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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1649/21.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/03/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
INTERPELAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA
Sumário:I- O recurso deve ser rejeitado se o recorrente violar o ónus de alegar, de formular conclusões e por falta de objeto, ou seja, violar o disposto no art 639º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA;

II- No processo de intimação para prestação de informações deve a pretensão em juízo ser precedida de interpelação administrativa prévia, com identificação do tipo de informação bem como do procedimento objeto do pedido.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
J…recorre da sentença que, em 10.11.2021, julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse processual na presente intimação para prestação de informações, absolvendo, consequentemente, a Ordem dos Advogados da instância.
Nas alegações de recurso, o recorrente formula as seguintes conclusões:
5.º a ininteligibilidade do pedido formulado, nos termos e para os efeitos do supracitado artigo 186.º, n.º 1, alínea a), do CPC" e ao " ao solicitar, em sede administrativa, a consulta dos procedimentos para vir agora peticionar a prestação de informações sobre todos os procedimentos e processos que corram termos no Conselho Regional de Lisboa e que lhe digam respeito, o Requerente vem reclamar uma tutela que não lhe pode aqui ser concedida."

6.º O requerente tem toda a legitimidade e todo o interesse na demanda.

7.º Neste sentido e tendo por base o Ac. Do TC do Norte- Ac. de 28 de setembro de 2018 no processo 2790/15.7BELSB "Se o autor tem atual necessidade de tutela judiciária tem interesse em agir.

8.º Com o devido respeito a PI não é inepta ou incompreensível.

9.º O R. percebe e conhece o que nela é peticionado, respondendo adequada e objetivamente à mesma.

10.º Para além do exposto, o A. pediu informação sobre todos os processos pendentes no CRL da OA, pelo que lhe é legitimo e permitido, lançar mão da presente ação e esperar pela sua procedência.

Termos em que roga a V/ Ex.ª se digne a julgar procedente a presente ação, revogando a decisão da primeira instância, concedendo ao requerente o acesso a todos os processos que em seu nome corram no CRL da AO.

A recorrida contra-alegou o recurso, formulando as conclusões seguintes:
1ª - O presente recurso deve ser rejeitado por não cumprir os requisitos legalmente previstos, designadamente, por violação do ónus de alegar e formular conclusões, estabelecido pelo artigo 639.º do CPC aplicável ex vi artigo 140.º n.º 3 do CPTA.

2ª - Caso assim não se entenda, ou seja, que não existe fundamento de rejeição do recurso, o que se pondera por mera cautela de patrocínio, e sem conceder, deverá o presente recurso ser julgado improcedente por inexistência de questões a decidir, e deste modo, por falta de objeto.

3ª - Caso não seja este o entendimento deste Venerando Tribunal, deverá ser negado provimento ao presente recurso atenta a correção da sentença recorrida, a qual não é impugnada nem colocada em crise pelo Recorrente.

4ª - Assim, deverá manter-se o entendimento vertido na sentença recorrida de que o requerimento inicial é inepto, por ininteligibilidade do pedido de acordo com o artigo 186.º, n.º 1, alínea a) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, o que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição do ora Recorrido da instância.

5ª - Do mesmo modo, deverá manter-se o entendimento constante da sentença recorrida acerca da verificação da exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir do ora Recorrido, o que determina a absolvição do Recorrido da instância nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4 do CPTA, porquanto no caso em apreço não existiu a “necessária interpelação administrativa prévia” para prestação de informações que constitui o objeto da intimação para prestação de informações e passagem de certidões.
Nestes termos … deve o presente recurso:
a) Ser rejeitado, sem prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pelo total não preenchimento dos requisitos legais previstos pelo artigo 639.º do CPC aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA e por violação do ónus de alegação e formulação de conclusões estabelecido por esta norma;

b) Caso assim não se entenda, ser indeferido por falta de objeto por inexistência de questões a decidir.

c) Caso assim não se entenda e seja conhecido o recurso interposto pelo Recorrente, ser negado provimento ao mesmo, por não provado, mantendo-se a decisão constante da sentença recorrida.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu parecer.


Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se:

1. O recurso é para indeferir por violar o ónus de alegar e formular conclusões e por falta de objeto, ou seja, por violar o disposto no art 639º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA;
2. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao julgar o pedido ininteligível nos termos e para efeitos do art 186º, nº 1, al a) do CPC e ao decidir pela falta de interesse processual do requerente.


Fundamentação
De facto
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

1. «Em 28.06.2021, o Requerente apresentou um conjunto de requerimentos junto do Conselho Regional de Lisboa da Requerida, aí solicitando “a consulta integral” dos processos de nomeação de patrono nº …./2016, …/2014, …/2017, …/2019, …/2019, …/2016 e …/2020, mais dando conta de que “Caso não seja autorizada a consulta integral, o mesmo não será consultado de forma parcial” (cf. cópias das mensagens eletrónicas juntas a fls. 13-14, 16-18 e 20-22 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
2. Em 01.07.2021, foram proferidos vários despachos pela Requerida, não concedendo ao Requerente o pedido de consulta dos processos de nomeação de patrono nº …/2016, …/2014, …/2017, …/2019 e …/2016, “em virtude de conter documentação abrangida pelo sigilo profissional” (cf. cópias dos despachos juntas a fls. 23-37 dos autos no SITA, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
3. Em 08.09.2021, foi proferido despacho pela Requerida, deferindo a consulta do processo de nomeação de patrono n.º …/2014 (cf. cópia da mensagem eletrónica junta a fls. 38-39 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 23.09.2021, o Requerente apresentou a juízo o r.i. dos presentes autos de intimação, aí peticionando que “V/ Ex.ª se digne intimar o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados à prestação de informações sobre todos os procedimentos e processos que nesse Conselho Regional corram e que digam respeito ao interessado direto e aqui A.” (cf. r.i. junto a fls. 1-4 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).


De Direito
Indeferimento do recurso por violação do ónus de alegar e formular conclusões e por falta de objeto, ou seja, por violação do disposto no art 639º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA.
A recorrida, em sede de contra-alegações, pugna pela rejeição do recurso por o recorrente não cumprir os requisitos legalmente previstos, designadamente, por violação do ónus de alegar e formular conclusões, estabelecido pelo art 639º do CPC aplicável por força do art 140º, nº 3 do CPTA.
Vejamos.
O artigo 639º do CPC aplicável ex vi artigo 140º, nº 3 do CPTA estabelece o ónus do recorrente alegar e formular conclusões, dispondo:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4. …
Nos termos do artigo 641º, nº 2, al b) do CPC a falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso.
Já se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas venha impugnada apenas a decisão de direito e não se tenha procedido às especificações previstas no nº 2 do artigo 639º deve o tribunal dirigir convite ao recorrente para as completar, esclarecer ou sintetizar (art 639º, nº 3 do CPC).
No entanto, a lei não dispõe expressamente sobre o conteúdo mínimo das alegações de recurso, nem sobre a possibilidade de ser emitido despacho de aperfeiçoamento, mediante o convite previsto no art 639º, nº 3 do CPC.
Quid iuris se as alegações e as conclusões apresentadas pelo recorrente não contiverem verdadeiras alegações e conclusões.
A questão que se coloca é a de saber se o requerimento de recurso contem, ou não, alegações e conclusões.
Segundo França Pitão, em «Código de Processo Civil anotado», tomo II, pág 752, «as alegações devem ser estruturadas respeitando os seguintes segmentos: introdução (identificação do processo e das partes da decisão que pretendem impugnar), exposição desenvolvida e fundamentada da impugnação, conclusões e pedido».
Refere Abrantes Geraldes, em «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 5ª edição, pág 153, «a motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objetivo procurado pelo recorrente.
Em termos formais, não se exige que a exposição dos fundamentos surja em forma de artigos … ainda assim é corrente (e aconselhável) a exposição articulada dos argumentos, o que facilita ao Tribunal Superior a apreensão dos reais motivos por que, na tese exposta, deve ser revogada, modificada ou anulada a decisão recorrida».
Também, Cardona Ferreira, em «Guia de Recursos em Processo Civil», 4ª edição, escreveu a pág 153, que «as alegações e contra-alegações são peças processuais muito importantes, nas quais as partes indicam os fundamentos concretos das suas posições, que conduzirão à base de apreciação pelo Tribunal ad quem».
Lê-se ainda em «Código de Processo Civil anotado», por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, vol I, 2018, pág 767, «incidindo o recurso sobre matéria de direito, sem prejuízo da inclusão nas alegações da arguição de eventuais nulidades da sentença (art 615º, nº 4), o recorrente tem o ónus de enunciar na motivação e de sintetizar nas conclusões diversos aspetos: a identificação das questões suscitadas e relativamente às quais pretende uma resposta diversa daquela que foi dada pelo tribunal a quo, indicação das normas jurídicas violadas, sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar e, perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas.
Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art 639º, nº 3.
Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo».
Por fim, nesta simbiose entre alegações e conclusões, estas resultam logicamente condicionadas pelos argumentos utilizados na motivação.
E de regresso ao paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir ou do pedido, também as alegações e/ ou conclusões ininteligíveis são ineptas, determinando a rejeição do recurso – art 641º, nº 2, al b) do CPC – sem que se justifique a prolação de despacho de convite – art 639º, nº 2 do CPC.
Compulsado o requerimento de interposição do presente recurso o mesmo tem o seguinte teor, que passamos a reproduzir na integra:
Motivação:
1.º
é considerada improcedente a PI apresentada e respetivo pedido pelo facto de não ter o requerente especificado os processos sobre os quais queria informação.
2.º
Desta forma, tal como o legislador faz notar, imperativo é que exista um pedido prévio de consulta dos mesmos.
3.º
Existe confusão relativa aos processo!
4.º
Contudo, tal confusão não se prende com causa ou ação do requerente, mas com a burocratização dos serviços da CR de Lisboa da OA.
Conclusões:
5.º a ininteligibilidade do pedido formulado, nos termos e para os efeitos do supracitado artigo 186.º, n.º 1, alínea a), do CPC" e ao " ao solicitar, em sede administrativa, a consulta dos procedimentos para vir agora peticionar a prestação de informações sobre todos os procedimentos e processos que corram termos no Conselho Regional de Lisboa e que lhe digam respeito, o Requerente vem reclamar uma tutela que não lhe pode aqui ser concedida."
6.º
O requerente tem toda a legitimidade e todo o interesse na demanda.
7.º
Neste sentido e tendo por base o Ac. Do TC do Norte- Ac. de 28 de setembro de 2018 no processo 2790/15.7BELSB"Se o autor tem atual necessidade de tutela judiciária tem interesse em agir.
8.º
Com o devido respeito a PI não é inepta ou incompreensível.
9.º
O R. percebe e conhece o que nela é peticionado, respondendo adequada e objetivamente à mesma.
10.º
Para além do exposto, o A. pediu informação sobre todos os processos pendentes no CRL da OA, pelo que lhe é legitimo e permitido, lançar mão da presente ação e esperar pela sua procedência.
Termos em que roga a V/ Ex.ª se digne a julgar procedente a presente ação, revogando a decisão da primeira instância, concedendo ao requerente o acesso a todos os processos que em seu nome corram no CRL da OA.
No caso em apreço, como se pode ver, pela reprodução que vimos de fazer, formalmente o requerimento de interposição do recurso dispõe de motivação e de conclusões.
Mas, apesar da forma, quanto à substancia, o que o recorrente faz notar é tão só: imperativo é que exista um pedido prévio de consulta dos processos sobre os quais queria informação para ter legitimidade e interesse no acesso a todos os processos que em seu nome correram no CRL da AO.
É notório que o recorrente cumpriu muito deficientemente os seus ónus processuais de alegar e formular conclusões no recurso.
Esforçadamente diremos, no entanto, que pretende com este recurso que seja revogada a sentença recorrida que absolveu a entidade recorrida da instância, por falta de interesse processual, e se conheça do mérito, intimando a Ordem dos Advogados a conceder-lhe o acesso a todos os processos que em seu nome correram no Conselho Regional de Lisboa.
Assim, apenas, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art 2º do CPTA, e da promoção do acesso à justiça, do art 7º do CPTA, podemos julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pela Ordem dos Advogados nas contra-alegações e passar ao conhecimento do objeto do recurso.

Erro de julgamento de direito.
Em causa no processo está um pedido de intimação para prestação de informação sobre todos os processos em que é requerente o autor e pendentes no Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões encontra-se legalmente previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA, que instituiu este meio processual como um meio principal, de carácter urgente, a usar pelos administrados nos casos de incumprimento dos deveres de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, bem como nos casos de notificação insuficiente.
No caso vertente, o recorrente fundamentou a sua pretensão no respetivo direito à informação, lançando mão do presente meio processual, sendo que a sentença recorrida absolveu a Ordem dos Advogados da instância por falta de densificação do pedido de informação pretendido pelo requerente, desconhecendo-se o tipo de informação pretendido, e por o pedido formulado em juízo não detém qualquer suporte nos requerimentos prévios apresentados perante a requerida, …, requerimentos esses que consubstanciam um pressuposto processual ad hoc da intimação para prestação de informações, traduzindo o interesse processual no emprego do presente meio processual.
Vejamos.
O direito à informação tem assento constitucional no artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que dispõe que [o]s cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (nº 1) e que têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (nº 2).
Trata-se de um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias constantes do Título II da Parte I da Constituição, tal significando que se lhe aplica o regime do artigo 18º, ex vi do artigo 17º, ambos da CRP, de onde resulta que o mesmo é oponível a entidades públicas e privadas (artigo 18º, nº 1), que se encontra sujeito a reserva de lei e que as restrições que a lei pretenda impor-lhe terão de se limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º, nº 2 e 3).
Do confronto entre o nº 1 e o nº 2 do artigo 268º da CRP decorre que o legislador constituinte distinguiu entre direito à informação procedimental e direito à informação não procedimental, respetivamente no nº 1 e no nº 2 do artigo 268º, sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o primeiro diz respeito a informação que integra um procedimento administrativo ainda em curso, e que o segundo abrange documentos relativos a procedimentos já findos.
O direito à informação (procedimental e não procedimental) encontra assento na lei ordinária, nos arts 82º - direito dos interessados à informação - e segs e no art 17º princípio da administração aberta do CPA.
Todos esses artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, assim como o direito à informação que assiste a todos os cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa, a que se refere o art 17º do CPA.
Na presente intimação para prestação de informações, o requerente e ora recorrente pretendeu e pretende fazer valer o direito à informação procedimental em procedimentos administrativos ainda em curso.
Sem identificar, como corretamente frisa a sentença, o concreto direito de informação que pretende ver satisfeito, se respeita ao “andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito”, ao conhecimento das “resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” ou à “indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados”.
E
Sem referir os procedimentos e processos visados, pois, peticionou, respondeu e reitera no recurso, a prestação de informações sobre todos os procedimentos e processos que corram termos no Conselho Regional de Lisboa que lhe digam respeito.
Ora, o que o recorrente requereu à Administração, em 28.6.2021, em vários requerimentos, foi, como resulta provado no nº 1 do probatório, “a consulta integral” dos processos de nomeação de patrono nº …/2016, …/2014, …/2017, …/2019, …/2019, …/2016 e …/2020, mais dando conta de que “Caso não seja autorizada a consulta integral, o mesmo não será consultado de forma parcial”.
A Administração, em 1.7.2021, não lhe concedeu a consulta dos processos de nomeação de patrono nº …/2006, …/17, …/2019 e …/2016, em virtude de conter documentação abrangida pelo sigilo profissional (facto provado nº 2 e nº 3).
Ou seja, o que o recorrente pediu em juízo, na presente intimação para prestação de informações, [intimar o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados à prestação de informações sobre todos os procedimentos e processos que nesse Conselho Regional corram e que digam respeito ao interessado direto e aqui A] e que reiterou na pronúncia sobre a resposta da requerida [intimação para prestação de informação sobre todos os processos em que é requerente o autor e pendentes naquele Conselho Regional] e no requerimento de interposição do recurso [acesso a todos os processos que em seu nome corram no CRL da AO] não corresponde ao que requereu à Administração, em 28.6.2021.
Dito de outro modo, em nenhum momento da tramitação deste processo o recorrente disse ou corrigiu a sua pretensão material para consulta integral dos processos de nomeação de patrono nº …/2006, …/17, …/2019 e …/2016, que foram as únicas consultas que não lhe foram facultadas.
Efetivamente, em juízo, o recorrente não identificou o tipo de informação que pretendia da Ordem dos Advogados, nem a que procedimentos a reportava.
Mas, à Ordem dos Advogados, em 28.6.2021, requereu a consulta integral dos processos de nomeação de patrono nº …/2016, …/2014, …/2017, …/2019, …/2019, …/2016 e …/2020.
E, por esse motivo, e bem, a sentença recorrida decidiu pela não verificação do pressuposto ad hoc da intimação para prestação de informações, consubstanciado na necessária interpelação administrativa prévia, que traduz o interesse processual, porque o pedido formulado em juízo não detém qualquer suporte nos requerimentos prévios apresentados perante a requerida.
Com efeito, a admissibilidade do pedido de intimação pressupõe que o requerente tenha começado por requerer à entidade competente a prestação de informação, a consulta do processo ou a passagem da certidão num procedimento. Por conseguinte, a apresentação de requerimento à Administração constitui um requisito de que depende a existência de necessidade de tutela judicial e, portanto, de interesse em agir do requerente. Como o que o recorrente pediu em tribunal não decorre do que previamente pediu à Administração, mantem-se a sentença recorrida, de absolvição da instância por procedência da exceção dilatória inominada de falta de interesse processual do ora recorrente.

Decisão

Nestes termos, as juízas da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.


Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 2022-03-03,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos).