| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
Y….. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna pedindo que seja anulada a decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 25 de Março de 2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional que havia apresentado
Por sentença de 17 de setembro de 2020 foi a ação julgada improcedente.
O A., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
A. No entender do Recorrente, andou mal o Tribunal a quo, na interpretação e aplicação do disposto no artigo 17.º do Regulamento.
B. Ocorreu violação do artigo 17.º, n.º 1 e 2 da Lei de Asilo, tendo sido praticado um ato administrativo ilegal por preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve - o direito de audiência do interessado.
C. Não foi elaborado o relatório contemplado no artigo 17.º, n.º 1 da Lei do Asilo, sobre o qual o Recorrente se pudesse pronunciar, não podendo considerar-se como “relatório”, o “Auto de Declarações” do Requerente prestadas em 10 de Fevereiro de 2020.
D. O direito de audição previsto nos artigos 16°, 17° e 24° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, tem de ser interpretado de acordo com as disposições dos artigos 121° e 122° do Código do Procedimento Administrativo.
E. Este entendimento é o conforme com o direito da União Europeia em matéria de asilo tal como o entendeu o Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 22 de Novembro de 2012 proferido no processo C-277/11, e, bem assim, com a garantia constitucional conferida no artigo 267°, n.º 5, da Constituição.
F. Bem como, com o disposto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem por epígrafe «Direito a uma boa administração».
G. As declarações prestadas pelo requerente, ora recorrente, não podem assim ser consideradas como audiência prévia do interessado (entendida esta com a exigência e o alcance que o direito da União Europeia, a Constituição e o direito nacional impõem).
H. Assim, a decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 18 de Fevereiro de 2016 viola os artigos 16° e 17° da Lei n.º 27/2006, de 30 de Junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, interpretado em conformidade com o que dispõe designadamente o artigo 41.°, n.º 2 Alínea a) da carta dos direitos fundamentais da União Europeia e do artigo 267°, n.º 5 da Constituição, sendo por isso anulável nos termos do artigo 163.°, n.º 1 do CPA, devendo ser revogada.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O processo vai sem vistos à conferência, para julgamento.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, é a seguinte a questão a decidir:
- erro de julgamento quanto a matéria de direito: violação do direito de audiência prévia.
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
a) O Autor, Y….., é nacional do Sudão ─ cfr. fls. 1 e 15 a 25 do PA.
b) O Autor apresentou por escrito, junto dos serviços do R., a 20/1/2020 Y….., pedido de asilo e protecção do Estado Português, o qual deu origem ao processo de asilo n.º 112/20 ─ fls. 7/8 e 26 do PA.
c) Foi consultado o sistema EURODAC e foram detetados quatro Hit’s positivos com o n.ºs de referência: ….., inserido pela Bélgica, em Bruxelas, a 24/5/2017; ….., inserido pela França a 21/9/2018; ….., inserido pela Bélgica, em Bruxelas, a 24/5/2017; e ….., inserido pela Bélgica, em Bruxelas, a 28/6/2019 ─ cfr. fls. 3 a 6, e 36 do PA.
d) A 10 de Fevereiro de 2020, pelas 15h34m, o A. prestou declarações ─ que se dão por integralmente reproduzidas ─ junto do SEF, em língua árabe, por assim ter solicitado, na presença do intérprete M. Barry e da inspectora Ana Fernandes ─ fls. 32 e ss. do PA.
e) Durante a entrevista o Requerente foi perguntado sobre a sua passagem por países europeus com a indicação de que tinham sido encontrados os 4 registos na base de dados de impressões digitais Eurodac mencionados supra; referiu, a esse propósito, que
| País/Referência: | Data: | Duração da estada: |
| ….. BRUSSELS | 24/05/2017 00:00 | Dois anos e nove meses. Estive sempre na Bélgica, por vezes fui a Calais para tentar ir passar para a Inglaterra e nunca consegui. Voltava para a Bélgica. |
| ….. | 21/09/2018 08:22 | Pode ser um mês, dois meses, o tempo que foi necessário para voltar para a Bélgica. Estive preso em França, estive lá 3 ou 4 meses. Quando retiraram as impressões digitais deportaram-me para a Bélgica |
| …..BRUSSELS | 24/01/2019 00:00 | Fui obrigado a tirar as impressões digitais à força na Bélgica. Fiquei na Bélgica até vir para Portugal. |
…..
BRUSSELS | 28/06/2019 00:00 | Fiquei na Bélgica até 12 ou 13 de janeiro de 2020. |
Referiu ainda o seguinte:
Do Sudão, Khartoum e fiz escala em Arábia Saudita e fui para Roma. Fiquei em Itália cerca de 4 dias e peguei um autocarro e fui para a Bélgica. Fiquei na Bélgica e fui logo preso na Bélgica, tiraram as minhas impressões digitais. Se não tirasse as impressões digitais seria deportado para o Sudão. Fiz várias tentativas para viajar para Inglaterra e não consegui. Da Bélgica fui para Calais, em França e depois de preso voltei para a Bélgica, voluntariamente. Tentei sair várias vezes para Inglaterra e finalmente deixei a Bélgica e vim para Portugal. De Bruxelas, sai num Blá Blá carro, tipo de viagem para entrar ilegalmente noutro pais. Fui para Paris e dali para Madrid, de carro Blá Blá. De Madrid vim de autocarro para Lisboa.
─ cfr. fls. 37 do PA;
Foi-lhe perguntado se tinha algo mais a declarar, ao que respondeu:
III. Pretende acrescentar alguma informação?
Venho aqui para pedir proteção ao Estado ou governo português que dá justiça para todos, o povo português é simpático. Só podei aqui asilo porque senti-me à vontade e tenho vontade de viver aqui e consigo viver aqui. Posso pedir as equivalências e trabalhar aqui, tenho aqui os meus diplomas.
cfr. “Entrevista/Transcrição” a fls. 32 ss. do PA, que se dá por integralmente reproduzida.
f) Foi elaborado em seguida, e no mesmo auto, um documento nominado “Relatório” (a fls. 40 e ss. do PA) do qual consta
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[x] Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia Bélgica (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)
Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, a Bélgica é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão Y….., nacional do Sudão, nascida aos 01/01/1978.
Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, n.º1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Bélgica.
Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, ou por email gar@sef.pt ou ainda por fax + 351 21 423 66 48.
Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada de segunda a sexta- feira das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações e relatório em língua árabe, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 16h45, hora a que findou este ato, sendo-lhe entregue cópia autenticada do presente Auto de Declarações e Relatório.
— fls. 41/42 do PA.
g) Foi organizado o processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional ─ que recebeu o n.º ….. ─ e a 18 de Março de 2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades belgas, invocando o art.º 18.°/1/b) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho — cfr. fls. 46 a 49 do PA.
h) A 25 de Março, as autoridades belgas informaram as autoridades portuguesas de que aceitavam o pedido de retoma a cargo do Requerente — cfr. fls. 50 do PA.
i) No mesmo dia, foi elaborada proposta de decisão (informação n.º …..), com base na qual foi proferida, nesse mesmo dia, decisão do seguinte teor:
«De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º - A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º ….. do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como Y….., nacional do Sudão, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Bélgica, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.
Lisboa, 25-03-2020
O Diretor Nacional Adjunto – fls. 51 a 56 do PA.
j) Tal decisão foi transmitida ao Autor, a 30 de Junho de 2020, pela leitura da notificação da mesma em língua árabe «que compreende ou seja razoável presumir que compreenda», tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida em i) – conforme auto de notificação a fls. 65 do PA.
IV – Fundamentação De Direito:
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo violou o art.º 17º, n.º 1 e 2 da Lei do Asilo. Considera que tinha direito a ser ouvido “sobre as informações essenciais do seu pedido constantes de um relatório escrito que as indicasse, somente assim se assegurando a audiência do interessado”. Considera, portanto, que não foi elaborado o relatório a que alude o art.º 17º, n.º 1 da lei do Asilo, não podendo considerar-se como relatório o auto de declarações prestadas em 10 de fevereiro de 2020.
É o seguinte o teor dos n.ºs 1 e 2 do art.º 17º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho:
1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
Sobre esta questão (a preterição do direito de audiência prévia) o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…)
É certo que os critérios constantes dos artigos 7.º e seguintes do Regulamento n.º 604/2013 para determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional não admitem, em regra, posicionamentos discricionários por parte da Administração. Porém, quer a entrevista pessoal quer a audiência do interessado não visam necessariamente convencer a Administração a decidir no âmbito da sua margem de livre apreciação; visam, antes de mais, dotá-la de todas as informações atinentes à situação do Requerente, à sua família, e à situação no Estado eventualmente responsável — e das respectivas provas ou indícios — de modo a que a sua decisão seja a mais acertada. E, atento o
curso do procedimento já descrito, estará ainda em causa, nesse momento em que se convoca
a colaboração do interessado no procedimento, a decisão de apresentar um pedido de tomada
a cargo (art.º 21.º do Regulamento).
Não é outro o sentido do disposto no art.º 5.º do Regulamento – já citado - e que prevê
que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável realiza, em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência, uma entrevista individual com o requerente de asilo — na qual o informa dos critérios relevantes para a determinação do Estado-membro responsável [cfr. art.º 5.º/1 e 4.º máxime n.º 1/b) do Regulamento Dublin] —, assegurando ainda o acesso ao resumo dessa entrevista ao requerente ou ao conselheiro que o represente «em tempo útil». Que o mesmo é dizer que deve haver um momento no procedimento durante o qual o Requerente de asilo se pode pronunciar sobre o entendimento da Administração sobre qual o critério determinante in casu para a selecção do Estado-Membro responsável e pode ainda aduzir elementos ou informações que considere pertinentes. E esse momento é depois da realização da entrevista pessoal referida.
Refira-se ainda que, também nesse momento de pronúncia, pode o Requerente aduzir informações que considere pertinentes para efeitos de apreciação do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro que a Administração entende ser, à partida, responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional (cfr. art.º 3.º/2 do Regulamento n.º 604/2013).
O direito de audiência do requerente de protecção internacional no decurso do subprocedimento para determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido ─
artigos 37.º a 39.º da Lei do Asilo e Regulamento Dublin III ─ tem sido objecto de decisões proferida pela mais alta das instâncias da jurisprudência administrativa. O Supremo Tribunal Administrativo tem decidido nesta matéria em termos que, maioritariamente, convergem na exigência daquele audiência prévia, havendo lugar à elaboração do relatório previsto no art.º 17.º/1 da Lei do Asilo e sendo dado um prazo, de cinco dias, ao requerente para que sobre o mesmo se pronuncie (de acordo com o disposto no art.º 17.º/2 da mesma Lei).
Com efeito, notou já analiticamente o Tribunal Central Administrativo Sul [Acórdão de
18/6/2020, P. 2221/19.3BELSB] que «parece ser jurisprudência maioritária do STA a que perfilha o entendimento que o procedimento especial de determinação do Estado responsável exige que o respectivo requerente seja ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e de ser transferido para outro Estado, no âmbito das “declarações” e “relatório” previstos nos art.º 16.º e 17.º da Lei nº 27/2008, de 30/06.
Na verdade, apreciada a jurisprudência do STA, verificamos ser este o sentido decisório
perfilhado nos Acs. n.º 0688/19.9BESNT, de 02/04/2020 (José Veloso, Ana Paula Portela e Cláudio Monteiro), n.º 0780/19.0BELSB, de 20/02/2020 (Maria do Céu Neves, Madeira dos Santos e Fonseca da Paz), n.º 01770/18.5BELSB, de 17/12/2019 (Ana Paula Lobo, José Veloso, com declaração de voto e Ana Paula Portela, com voto de vencida), n.º 02095/18.1BELSB, de 03/10/2019 (José Veloso, Ana Paula Portela e Madeira dos Santos), n.º 01143/18.0BELSB, de 28/03/2019 (Teresa de Sousa, Fonseca da Paz e Maria do Céu Neves), n.º 0275/18.9BELSB, de 20/12/2018, ou n.º 0306/17, de 18/05/2017 (Teresa de Sousa, Fonseca da Paz e Maria do Céu Neves).
Também este foi o sentido decisório dos seguintes Acs. do STA, que se pronunciaram em sede de apreciação preliminar para admissão de recurso de revista: n.º 0645/19.5BELSB, de 06/02/2020 (que admitiu a revista para discutir a exigência desta audiência, afirmando o STA que vinha decidindo na linha do Ac. n.º 306/17, de 18/05/2027, exigindo o relatório e a audiência do art.º 17.º, acórdão subscrito por Madeira dos Santos, Teresa Sousa e Carlos Carvalho); n.º 0780/19.0BELSB, de 12/12/2019 (que admitiu a revista por se afrontar jurisprudência do STA, tendo o TCAS considerado que o exercício do direito de audiência se fez em sede da entrevista do art.º 5.º do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06, acórdão subscrito por Carlos Carvalho, Madeira dos Santos e Teresa de Sousa); n.º 01770/18.5BELSB, de 27/09/2019 (que admitiu a revista por a decisão das instâncias divergia “da jurisprudência habitual do Supremo – que tem reiterado a necessidade de se observar aquele art. 17º mesmo nos casos em que se abra e decida um procedimento especial para determinação do Estado responsável”, acórdão subscrito por Madeira dos Santos, Costa Reis e São Pedro); n.º 02095/18.1BELSB, de 07/06/2019 (que admitiu a revista pelas razões antes indicadas, acórdão subscrito por Madeira dos Santos, Costa Reis e São Pedro); n.º 01436/18.6BELSB, de 01/03/2019 (que não admitiu a revista por as instâncias entenderam violado o art.º 17.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.° 27/2008, de 30/6, posição “fundada na jurisprudência do Supremo sobre o assunto”, acórdão subscrito por Madeira dos Santos, Costa Reis e São Pedro); n.º 0594/18, de 28/06/2018 (que admite a revista, nos termos já indicados, acórdão subscrito por Costa Reis, Madeira dos Santos e São Pedro); n.º 0275/18.9BELSB, de 22/10/2018 (que admitiu a revista sobre o assunto, invocando a jurisprudência do STA não seguida pelo TCA, acórdão subscrito por São Pedro Costa Reis e Madeira dos Santos).
Por seu turno, em sentido oposto, indicando a não aplicação do art.º 17.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, ao procedimento especial de determinação do Estado responsável e a possibilidade da audiência prévia do requerente ser feita no âmbito da entrevista pessoal do art.º 5.º do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06, encontramos ao nível do STA a seguinte jurisprudência: P. n.º 0645/19.5BELSB, de 21/05/2020 (Ana Paula Portela, Cláudio Monteiro e José Veloso), n.º 0970/18.2BELSB, de 30/05/2019 (Carlos Carvalho e Maria Benedita Urbano, com voto de vencido de Madeira dos Santos) ou n.º 01434/18.0BELSB, de 23/05/2019 (Ana Paula Portela, Madeira dos Santos e Carlos Carvalho).
No que se refere a admissões de revista, que apontam para este sentido decisório, encontramos as seguintes: Ac. do STA n.º 01888/19.7BELSB, de 07/05/2020 (que não admitiu a revista em que também se discutia a exigência desta audiência, subscrito por Carlos Carvalho,
Madeira dos Santos e Teresa Sousa); n.º 0538/18.3BELSB, de 11/01/2019 (que não admitiu a
revista, considerando que as instâncias terão “julgado acertadamente quando afirmaram que o procedimento ora em causa era especial - «determinação do Estado responsável» (arts. 36º e ss. da Lei n.º 27/208, de 30/6) – e nele se não prever uma audiência do requerente antes da decisão final («vide» o art. 37º, n.º 2, do referido diploma)”, acórdão subscrito por Costa Reis, Madeira dos Santos e São Pedro); ou n.º 0807/18.2BELSB, de 11/01/2019 (que não admitiu a revista pelas mesmas razões, acórdão subscrito por Madeira dos Santos, Costa Reis e São Pedro).
Assim, feita a indicada resenha, parece ser certo que a posição maioritária do STA é a que perfilha a exigência da realização dos procedimentos indicados nos art.º 16.º e 17.º da Lei nº 27/2008, de 30/06, ainda que no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado
responsável».
Tal enquadramento normativo não é incompatível ─ apenas distinto ─ com a exigência que se vinha retirando da citada norma do art.º 5.º/6 do Regulamento Dublin III – da qual se extrai igualmente uma garantia de audiência prévia exercida mediante a entrega de um relatório ao Requerente. Com efeito, o resultado a que chega a jurisprudência superior maioritária é o único admissível quer à luz do Regulamento Dublin III quer à luz das exigências do nosso sistema constitucional no que diz respeito à garantia de participação dos interessados nas decisões administrativas que lhes digam respeito.
Com efeito, sumariando quanto se vem expondo: a determinação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional tem lugar num subprocedimento – enxertado no procedimento, principal, respeitante à atribuição de protecção internacional em alguma da suas modalidades – com tramitação própria regulada essencialmente pelo Regulamento Dublin
(e previsto ainda nos artigos 37.º a 39.º da Lei do Asilo) ─ que prevê, no seu art.º 5.º, a realização da entrevista e a elaboração do resumo escrito fornecido em «tempo útil» ao requerente, conforme supra se mencionou [cfr. n.º 6 daquele art.º 5.º]. Esta exigência pode bem ser cumprida por aplicação do regime do art.º 17.º da Lei do Asilo, mediante a entrega de um relatório do qual conste a prefigurada decisão bem como os respectivos fundamentos, acompanhado de um prazo de 5 dias para pronúncia.
Ora, regressando ao caso dos autos, temos que a factualidade firmada evidencia que o Autor confirmou a passagem pela Bélgica e todos as recolhas de impressões digitais evidenciadas no sistema Eurodac. Foi perguntado pelo seu percurso e pela forma como decorreu a estada naqueles países bem como por informações relevantes para aplicação dos aludidos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, à luz do Regulamento Dublin III [cfr. factualidade em e)]; a final daquele entrevista foi ainda informado, através do “Relatório” que lhe lido e entregue, de que o sentido provável da decisão seria de inadmissibilidade, com a consequente transferência para o Estado Belga, bem como de que teria 5 dias para nos temos do art.º 121º do CPA, apresentar alegações [cfr. factualidade em f)].
Provou-se ainda que só oito dias depois de ter sido realizada a entrevista foi iniciado um
procedimento de retoma a cargo dirigido às autoridades belgas; não tendo o requerente apresentado qualquer pronúncia junto do SEF entretanto.
Ora, de quanto se expõe resulta que, em sede de entrevista pessoal, a informação transmitida ao Autor constitui o exigido “Relatório”, o qual, mediante o aludido conteúdo, cumpre os objectivos almejados pela garantia de participação dos interessados. Em primeiro lugar, fica claro que ao Autor foi dito que a decisão previsível seria a da sua transferência para
a Bélgica (projecto de decisão); depois, desse relatório resulta que tal se fica a dever a ter pedido protecção internacional naquele país em momento anterior, o que convoca a aplicação do art.º 18.º/1 do Regulamento Dublin III; finalmente, o tempo de pronúncia que lhe foi atribuído respeita não só a exigência de «tempo útil» firmada no art.º 5.º/6 daquele Regulamento como o prazo fixado no art.º 17.º/2 da Lei do Asilo.
Assim, cumprida esta formalidade, o acto impugnado não incorre na violação do direito de audiência prévia do requerente ─ nem viola o disposto no art.º 17.º/2 da Lei do Asilo ─ interpretada no quadro interno do direito de participação dos interessados, constitucionalmente garantido no art.º 267.º/5 da CRP, e concretizado, no plano legislativo, no direito de audiência prévia, consagrado nos artigos 12.º, 121.º e 122.º/1 e 2 do CPA.” (negrito nosso)
Esta fundamentação reflete uma análise exaustiva da questão relativa à preterição da audiência prévia, aplicando corretamente o direito nacional e comunitário ao caso concreto, não merecendo, portanto, nessa parte, qualquer reparo.
Nada lhe deve ser acrescentado ou retirado porque é rigoroso e acertado, em face da factualidade que julgou provada, o enquadramento jurídico a que procedeu.
O A. foi informado de que, possivelmente, seria transferido para a Bélgica, constando ainda do relatório, efetuado após a entrevista, que tal transferência teria por fundamento o facto de ter já pedido proteção internacional nesse país tendo-lhe sido concedido o prazo de cinco dias úteis para, querendo, se pronunciar.
Não há, portanto qualquer violação do seu direito a ser ouvido e, especificamente, dos artºs 16º e 17º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho e 121º do CPA, pelo que improcede o fundamento do recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020
Catarina Vasconcelos
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Jarmela
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade declarando, a Senhora Juíza Desembargadora Catarina Jarmela, o seguinte:
“Voto a decisão, mas não integralmente os seus fundamentos, por entender que a audiência prévia do requerente de protecção internacional deve ser feita no âmbito da entrevista pessoal prevista no art. 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 – neste sentido, Catarina de Moura F. R. Gonçalves Jarmela, Audiência prévia nos procedimentos de protecção internacional, in Revista do CEJ, 1º Semestre de 2019, Número 1, págs. 307 a 311”.
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