Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 271/14.5BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/18/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | OBJETO DA AÇÃO; OBJETO DO RECURSO; ATOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS; CASO DECIDIDO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I. Não constitui finalidade do recurso conhece e decidir sobre questões ou pretensões novas, que não hajam sido decididas, mas sim a reapreciação do que haja sido decidido na sentença.
II. Sendo peticionado o reconhecimento de direito à atribuição do Lote n.º 7 da ZIL de Grândola à Autora e o consequente reconhecimento do direito à aquisição do referido Lote e a celebrar o contrato de aquisição de propriedade para aí instalar e manter em funcionamento um Centro de Inspeção Técnica de Veículos, com base na deliberação de 26/01/2012, não pode no recurso a Autora vir deduzir outra pretensão, pedindo que seja declarada a invalidade da deliberação de 10/04/2014, de declaração de caducidade da deliberação de 26/01/2012 e da dali resultante venda do lote à Contrainteressada, por tal não se adequar ao objeto da ação, segundo o pedido e a causa de pedir. III. Declarada a caducidade da deliberação de 26/01/2012 por deliberação datada de 10/04/2014 e praticado novo ato administrativo em 23/04/2014, de atribuição do lote 7 à Contrainteressada, na sequência de procedimento administrativo lançado para o efeito, não mais se mantém a anterior deliberação de atribuição do lote 7 à Autora. IV. Não tendo a Autora impugnado o ato de abertura do segundo procedimento, nem a deliberação que declara a caducidade da deliberação que lhe atribui o lote 7, nem o ato de atribuição do lote 7 à Contrainteressada, tais atos administrativos consolidaram-se na ordem jurídica, constituindo caso decidido. V. Tratando-se de atos jurídicos, produtores de efeitos jurídicos, não se mostra possível o reconhecimento do efeito jurídico decorrente da deliberação de 26/01/2012, por ter objeto impossível. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A I………., SA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 08/04/2016, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Município de Grândola e a Contrainteressada, C………., Lda., julgou a ação improcedente, no âmbito da qual é pedido o reconhecimento do direito à aquisição do Lote 7 da ZIL de Grândola e a celebrar contrato de aquisição da propriedade do referido Lote, para aí instalar e manter em funcionamento um Centro de Inspeção Técnica a Veículos – CITV. * Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, que infra e na íntegra se reproduzem: “a) Como bem sintetiza na sentença em crise, "Reduzindo a questão sub judice aos seus termos essenciais ... nos autos é pedido o reconhecimento do direito da A. a celebrar com o R escritura de compra e venda do Lote 7 da ZIL de Grândola..." (vd. fls. 10/11). b) Em G, H, e K da matéria assente vem provado e com relevo no dissenso em apreço, que: i) Em 26-1-2012 o R deliberou atribuir à Autora o Lote designado de 7, 2ºfase da ZIL; ii) Pelos seus oficias de 27-01-2012, e de 06-03-2013, o Réu notificou a Autora de que essa atribuição era a título definitivo; e ainda, de que os seus serviços a contactariam com vista "à marcação da data da celebração de contrato promessa de compra e venda, ou caso seja essa a vossa pretensão, da escritura de compra do lote". c) A notificação que o Réu fez à Autora da sua deliberação de 26-01-2012 -seus ofícios 27-01-2012 e de 06-03-2013 - nos termos do art. 132° nº 1 do CPA conferiu à mesma eficácia externa para todos os devidos e legais efeitos, máxime em sede do procedimento dos autos; além de que, à luz do art. 7° do RegZIL, assume a mesma natureza de contrato promessa. d) A notificada «atribuição definitiva à Autora do lote nº 7» nunca foi objeto de qualquer comunicação que indiciasse a existência de «condição», ou possibilidade de «extinção», e/ou «revogação» da mesma; nem a Autora algum deu alguma vez causa à sua eventual extinção. e) Não obstante em 10.4.2014 veio o R declarar a caducidade da mencionada deliberação de 26-01-2012 invocando como fundamento "o desaparecimento superveniente do objeto, conforme previsto na al. c) do nº 2 do art. 133º do CPA" (O) da matéria assente). f) Porém, sabendo-se que a deliberação que o Réu declarou unilateralmente caducada, consistia na atribuição definitiva à Autora do Lote 7, 2°fase da ZIL de Grândola; o simples facto de haver celebrado com outrem escritura de venda do lote que havia deliberado atribuir em definitivo à Autora (al. P) da matéria assente), só por si é suficiente para ilustrar que o motivo invocado não cabe em nenhuma das situações de nulidade previstas na al. c) do nº 2 do art. l33° do CPA -impossibilidade, ininteligibilidade ou crime. g) O que revela que a fundamentação aduzida pelo R para ambas as indicadas condutas é inadequada h) Equivale a falta de fundamentação a inadequação e/ou insuficiência da mesma (art. 125° do nº 2 do CPA), e é causa de anulabilidade dos actos que dela enfermam - «in casu» a declaração de caducidade da deliberação de atribuição definitiva à Autora do lote dos autos, conforme comunicações do R à A (G, H, e K da matéria assente); bem como a daí resultante «escritura de venda do lote dos autos» a terceiro (P da matéria assente). Mas mais, i)A fls. 11 do aresto em recurso, refere-se que «Aplicando o direito aos factos assentes, releva que o identificado lote [nº 71 foi atribuído à Autora por deliberação do R de 26-12-2012 (cfr als. G), H), e K) supra), e que o R se auto vinculou a contactar a Autora com vista à marcação da data de celebração de contrato promessa de compra e venda ou de escritura de compra do lote (cfr. alínea H supra)». j) A mesma fls da sentença em crise refere-se igualmente que, «...facto é que o R não notificou a A: ''por carta regista com aviso de receção, da data e local da assinatura do contrato promessa de compra e venda do lote atribuído, com a antecedência mínima de 15 dias... - cfr. art. 9° nº 2 do RegZIL de Grândola». k) Das duas enunciadas premissas conclui a mesma sentença que: ...o R não cumpriu com as disposições legais e regulamentares de comunicação a que estava obrigado (cfr. alínea H dos factos provados); l) Acrescentando-se a fls. 12 do mesmo aresto que: "...para a Autora instalar e manter em funcionamento um CJTV no identificado lote 7... teria ... que ser detentora de um título sobre o lote: cfr. art.8º da Lei nº 1112011, de 26 de abril na redação do DL nº 2612013". Ora, m) Como resulta das citadas premissas e conclusões, o próprio aresto em crise reconhece que foi em resultado da conduta do Réu - de celebrar com outrem a escritura de compra e venda do lote que havia atribuído ao Autor - que deixou este sem condição indispensável para, como se diz a fls. 11/12 da sentença, "instalar e manter em funcionamento um CITV", a saber: "ser detentor de um título sobre o lote 7". n) Das citadas premissas e conclusões resulta ainda, o reconhecimento implícito de que a descrita conduta do R - por inadmissível à luz do regime legal do concurso dos autos, que consta da Lei nº 11/2011, de 26-4, na redação do DL nº 26/2003 -condicionou a avaliação dos projetos e suas especificações (máxime a localização), e a ordenação mal dos candidatos. o) No entanto, sem que se perceba o fundamento para tal, conclui a mesma sentença que “não tem o A. direito à aquisição do Lote 7 da ZIL de Grândola. nem à consequente celebração do contrato de aquisição da propriedade do mesmo...” (id.). Assim, r) Concluindo-se na sentença (vd a fls. 11) que «Aplicando o direito aos factos assentes, releva que o identificado lote [nº 7] foi atribuído à Autora por deliberação do R de 26-12-2012 (cfr als. G), H), e K) supra); e que o R se auto vinculou a contactar a Autora com vista à marcação da data de celebração de contrato promessa de compra e venda ou de escritura de compra do lote (cfr. alínea H supra)» - o que nunca fez; s) E provado que se mostra que em 10.4.2014 o R declarou unilateralmente a caducidade da deliberada e notificada atribuição definitiva à Autora do mesmo lote 7; na sequência do que, 30-4-2014 o R celebrou com terceiro, que não o A, escritura de venda do lote que por deliberação de 26-12-2012 atribuíra ao A em termos definitivos (vd. O e R da matéria assente); t) Apresenta-se de concluir que os apontados actos do R enfermam de ilegalidade por violação da deliberação de 26-12-2012 -de «atribuição definitiva do lote nº 7» ao Autor, notificada ao mesmo em Janeiro de 2012, e em Março de 2013 -, e por falta de fundamento para tal. u) Donde, julgando como julgou -no sentido de que «não tem o A. direito à aquisição do Lote 7 da ZIL de Grândola, nem à consequente celebração do contrato de aquisição da propriedade do mesmo..." (fls. 12) -incorre a sentença em erro grosseiro de julgamento, tanto em matéria de facto como de direito.”. Pede que a sentença seja revogada e substituída por outra que declare a invalidade da deliberação de 10/04/2014 e da resultante venda a terceiro, em 30/04/2014, do Lote 7 da ZIL de Grândola e, por consequência o reconhecimento do direito da Autora a celebrar com o Réu, escritura de compra e venda do referido lote. * Notificada a Contrainteressada, ora Recorrida, a mesma contra-alegou o recurso, tendo assim concluído: “a) O DL n.º 26/2013 alterou a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril e procedeu à anulação dos procedimentos de candidaturas a novos centros de inspecção iniciado pelo IMT após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2011; b) A anulação do 1.º concurso e o resultado do 2.º concurso, levou à caducidade da atribuição do lote 7 à A., que deixou de se encontrar habilitada para abertura do respectivo centro; c) Em 2014-04-10, o R. deliberou, e bem, declarar a caducidade da atribuição do Lote 7 à A., por desaparecimento superveniente do objecto; Por seu turno, d) A contra-interessada utilizou legitimamente declaração de afectação do dito lote; e) A A. bem sabe que a questão do terreno e sua propriedade só é chamada à colação para efeitos de assinatura do contrato de gestão; f) A A. não tem a titularidade do terreno; g) Nem tem outro direito que a legitime.”. Pede que a sentença se mantenha. * A Entidade Demandada não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido. * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção da decisão sob recurso. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, com fundamento em: 1. Falta de fundamentação, por inadequação ou insuficiência, nos termos do artigo 125.º do CPA 2. Violação da deliberação de 26/12/2012.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Em Julho/Agosto de 2011 decorreu um processo de candidatura junto do IMT, IP para instalação em Grândola de um CITV, nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26/4, na sua primeira versão: vide Doc. n.º 2 junto com a Petição Inicial - PI; B) Em 2011-08-02, o R. emitiu à A., uma declaração na qual certificava que o Lote 7 da ZIL reunia as condições para instalação de uma CITV no Município de Grândola: cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI; C) O R. emitiu à C........, SA., uma declaração na qual certificava que o Lote 25/26 da ZIL reunia as condições para instalação de uma CITV no Município de Grândola: cfr. matéria assente em sede cautelar; D) A A. e, bem assim, a C........, SA candidataram-se ao procedimento para instalação em Grândola de um CITV, instruindo as respetivas candidaturas, além do mais, com tais certidões, requisito habilitacional comprovativo de que o terreno onde se propunham vir a implementar um CITV (no caso de, em consequência do seu posicionamento na lista definitiva de ordenação de concorrentes ao respetivo concelho, adquirirem o direito de instalar um CITV nesse concelho) reunia as condições exigidas para a atividade referida: cfr. matéria assente em sede cautelar; E) Em 2011-12-05, foi publicada a ordenação das candidaturas para o Concelho de Grândola, tendo a classificação sido a seguinte: 1ª classificada, a A. e 2ª classificada, a C........, SA: cfr. matéria assente em sede cautelar; F) Após a publicação da lista acima melhor identificada a A. candidatou-se ao concurso de atribuição de lotes na ZIL de Grândola: vide Doc. n.º 3 junto com a PI; G) Em 2012-01-26, o R. deliberou atribuir o Lote 7, 2ª Fase da ZIL à A.: cfr. Doc. n.º 3 e Doc. n.º 4 juntos com a PI; H) Em 2012-01-27, o R. oficiou a A. de que: «imagem no original» : cfr. Doc. n.º 4 junto com a PI; I) As partes transmitiram uma à outra as constrições procedimentais que a nível nacional condicionaram o concurso acima identificado, promovido pelo IMT, IP e que vieram a conduzir à sua anulação e posterior – imediata – reabertura de um novo concurso, infra melhor identificado, com o mesmo objeto, sempre compreendeu o R. a posição da A.,“… os receios e inseguranças legítimos desta, reforçados pela ausência de publicação da lista definitiva do concurso, que levaram a protelar a formalização de tal contrato…”: por confissão - cfr. art. 45º da PI; J) Em 2013-02-19, foi publicado o DL n.º 26/2013, que alterou a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, e que, entre outros conteúdos, procedeu à anulação dos procedimentos de candidaturas a novos centros de inspeção iniciado pelo IMT após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2011; K) Em 2013-03-06, o R. emitiu à A. certidão de conformidade do Lote 7, da ZIL de Grândola para instalação do CITV, nos seguintes termos: «imagem no original» : cfr. Doc. n.º 6 junto com a PI; L) Em 2013-03-20, o R. emitiu à C........, SA certidão de conformidade do Lote 7, da ZIL de Grândola para instalação do CITV, nos seguintes termos: «imagem no original» : cfr. Doc. n.º 9 junto com a PI; M) A A. e, bem assim, a C........, SA apresentaram candidatura à instalação de um CITV no concelho de Grândola, Distrito de Setúbal, aberto nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo DL n.º 26/2013, de 19 de fevereiro: cfr. matéria assente em sede cautelar; N) Em 2013-12-27 foram publicadas as listas de ordenação provisória do concurso relativo ao CITV de Grândola, tendo ficado como 1ª classificada, a C........, SA e 2ª classificada, a A.: cfr. Doc. n.º 7 junto com a PI; O) Em 2014-04-10, o R. deliberou declarar a caducidade da atribuição do Lote 7 à A., por desaparecimento superveniente do objeto, conforme o previsto na alínea c) do nº 2, do artº 133 do CPA: cfr. Doc. 3 junto com a Contestação; P) Em 2014-04-23 foi publicada lista de ordenação definitiva das candidaturas, que confirmou as classificações provisórias acima melhor identificadas: cfr. Doc. n.º 8 junto com a PI; Q) Em 2014-04-29, foi a A. notificada pelo R. da deliberação de caducidade da atribuição: cfr. Doc. 3 junto com a Contestação; R) Em 2014-04-30, o R. e a C........, SA celebraram entre si a escritura de compra e venda referente ao Lote 7 da ZIL de Grândola: cfr. Doc. 2 junto com a com a Contestação; S) Em 2014-06-19, deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente ação: vide fls. 1; T) Em 2014-07-02, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a ora A., então Requerente intentou contra o IMT, IP e a ali Contrainteressada C........, SA a ação cautelar apensa, pedindo, além do mais e ao abrigo do disposto no art. 132º do CPTA, “… a suspensão do procedimento administrativo conducente à celebração do contrato de instalação e gestão do CITV do concelho de Grândola…”: cfr. fls. 1 a 24 dos autos cautelares apensos; U) Em 2014-07-08, foi julgada improcedente a providência cautelar que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o n.º 240/14.5BECTB, onde a A., o IMT, IP e a C........, SA eram partes e onde a A., então Requerente, pedia: “… a suspensão do procedimento administrativo conducente à celebração do contrato de instalação e gestão do CITV do concelho de Grândola…”: cfr. fls. 59 a 103 dos autos cautelares apensos; V) Em 2014-10-06, a providência cautelar que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob o n.º 240/14.5BECTB, foi a Vistos em Correição: cfr. consulta processo SITAF; W) Na sequência da acima melhor identificada providência cautelar n.º240/14.5BECTB, não foi proposta no Tribunal Administrativo de Castelo Branco, em conexão com tal processo cautelar, qualquer ação principal: cfr. fls. 378 dos autos dos autos cautelares apensos. * FACTOS NÃO PROVADOS: Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções integram, no mais, meras considerações e conclusões de facto e/ou de direito, não resultando, pois, provados outros factos com interesse para a decisão de mérito.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Falta de fundamentação, por inadequação ou insuficiência, nos termos do artigo 125.º do CPA Vem a Recorrente a juízo interpor recurso da sentença recorrida, dirigindo-lhe o erro de julgamento, no que concerne aos factos e ao direito. Sustenta que o fundamento aduzido pela Entidade Demandada para declarar a caducidade da deliberação de atribuição definitiva do Lote n.º 7 à Autora, não se reconduz à norma invocada, do artigo 133.º, n.º 2, c) do CPA. Entende que a circunstância de a Entidade Demandada ter celebrado com outrem escritura de venda do lote que havia deliberado atribuir em definitivo à Autora não cabe em nenhuma das situações de nulidade previstas no artigo 133.º, n.º 1, c) do CPA, de impossibilidade, ininteligibilidade ou crime. Pelo que, no entender da Recorrente, ficam por explicar as razões e os fundamentos em que a Entidade Demandada estribou a sua deliberação de declarar caducada a deliberação anterior de atribuição definitiva à Autora do Lote n.º 7. Neste sentido, alega a Recorrente que a fundamentação aduzida se revela inadequada, por não ser subsumível na norma legal invocada, o que equivale a falta de fundamentação, por inadequação ou insuficiência da mesma, segundo o artigo 125.º, n.º 2 do CPA, constituindo causa de anulabilidade. Vejamos. O fundamento do recurso está votado ao insucesso por diversa ordem de razões. Em primeiro lugar vem a Recorrente interpor recurso contra a sentença recorrida sob o fundamento de erro de julgamento, entendendo que a atuação da Entidade Demandada enferma de falta de fundamentação, sendo, consequentemente, anulável. Porém, trata-se da invocação de uma questão que não foi objeto da sentença recorrida e, por isso, por ela não conhecida, nem decidida. O que acarreta que o fundamento do recurso extravasa o âmbito do decidido na sentença recorrida, motivo pela qual, não pode a sentença incorrer em erro de julgamento em relação a matéria que não conheceu ou decidiu. Não constitui finalidade do recurso conhecer e decidir sobre questões novas, que não hajam sido decididas, mas sim a reapreciação do que haja sido decidido na sentença. A que acresce ser o objeto do recurso a sentença recorrida e não a atuação da Entidade Demandada, como decorre da alegação recursiva da Recorrente, ao não imputar diretamente qualquer vício à sentença, mas à atuação da Entidade Demandada. Em segundo lugar parece a Recorrente olvidar na presente instância de recurso o âmbito da ação administrativa, nos termos em que foi por si instaurada, segundo a configuração dada pelo pedido e pela causa de pedir. Vem a presente ação instaurada como sendo de reconhecimento de direito à atribuição do Lote n.º 7 da ZIL de Grândola à Autora e o consequente reconhecimento do direito da Autora à aquisição do referido Lote n.º 7 e a celebrar o contrato de aquisição de propriedade para aí instalar e manter em funcionamento um Centro de Inspeção Técnica de Veículos. No entanto, no presente recurso vem a Recorrente deduzir outra pretensão, pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja declarada a invalidade da deliberação da Entidade Demandada, de 10/04/2014 e da resultante venda do Lote n.º 7 a terceiro. A alegação constante do presente recurso e o seu respetivo fundamento não se adequa nem ao objeto da ação, nos termos em que a mesma foi instaurada, segundo o pedido e a causa de pedir, nem ao objeto da sentença, nos termos em que a mesma conheceu e decidiu de facto e de direito. Pretende a Recorrente obter no presente recurso um efeito jurídico que não peticionou em juízo, nem foi decidido na sentença recorrida. O que implica a manifesta improcedência do fundamento do recurso, por o mesmo se traduzir na invocação de questão que extravasa o objeto, não apenas do objeto da sentença, como do objeto da ação administrativa instaurada. Termos em que, com base nas razões antecedentes, será de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso.
2. Violação da deliberação de 26/12/2012 No demais, vem ainda a Recorrente invocar a ilegalidade da sentença, por incorrer na violação da deliberação de 26/12/2012. Sustenta que a própria sentença recorrida reconhece que foi em resultado da infundada e relapsa conduta da Entidade Demandada ao celebrar com outrem a escritura de compra e venda do lote que havia atribuído à Autora, que ficou sem condições para instalar e manter em funcionamento o centro de inspeção a veículos. O que acarreta que a sentença recorrida tenha violado a deliberação de 26/12/2012. Vejamos. A questão suscitada pela Recorrente impõe que se aprecie a factualidade dada como provada, a qual não se mostra impugnada no presente recurso. Nos termos resultantes do julgamento da matéria de facto extrai-se que a ora Autora apresentou candidatura a um processo junto do IMT, IP, para a instalação de um CITV e que se candidatou ao procedimento para instalação em Grândola de um CITV, no âmbito do qual foi graduada em 1.º lugar (vide alíneas A), D) e E) dos factos assentes). Em 26/01/2012, na sequência do concurso de atribuição de lotes na ZIL de Grândola, a Entidade Demandada deliberou atribuir à Autora o Lote n.º 7 (alíneas F) e G) do probatório), tendo a Autora sido notificada por ofício datado de 27/01/2012 (alínea H) do probatório). Posteriormente, veio a Entidade Demandada proceder à abertura de novo procedimento para a instalação de um CITV no concelho de Grândola, ao qual se candidatou a Autora e a Contrainteressada. Nesse procedimento, a Contrainteressada foi graduada em primeiro lugar e a ora Recorrente, em segundo lugar. Em 10/04/2014 a Entidade Demandada deliberou declarar a caducidade da atribuição do lote 7 à Autora, com fundamento no desaparecimento superveniente do objeto, segundo a alínea c), do n.º 2 do artigo 133.º do CPA. Foi posteriormente aprovada a lista de ordenação definitiva das candidatas, tendo a Entidade Demandada e a Contrainteressada celebrado escritura de compra e venda do lote 7. Com base na factualidade provada, não tem a Recorrente razão quanto ao fundamento do recurso, não incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento por violação da deliberação datada de 26/12/2012, de atribuição do lote 7 à Autora, nos termos da alínea G) do julgamento da matéria de facto. Tal como decidido na sentença recorrida, posteriormente à citada deliberação de atribuição do lote 7 à Autora, existiu diversa factualidade que põe em causa essa deliberação, contra a qual a Autora, ora Recorrente, não reagiu oportunamente. Após a prática do ato administrativo de atribuição do lote 7 à Autora, a Entidade Demandada tomou outras deliberações que são incompatíveis com aquele ato, implicando que o mesmo não se possa manter, nos termos em que havia sido decidido. A Autora não só não impugnou o ato de abertura do novo procedimento administrativo para a atribuição do lote 7, como ao mesmo se candidatou, do mesmo modo que não impugnou o ato de atribuição do lote 7 à Contrainteressada. Nem ainda, impugnou o ato datado de 10/04/2014, que declara a caducidade da atribuição do lote 7 à Autora, por desaparecimento superveniente de objeto. Acresce não ter a Autora reagido oportunamente contra a inércia ou omissão da Entidade Demandada em dar execução à citada deliberação datada de 26/12/2012. Tanto mais, perante o facto que se dá como provado na alínea I) do julgamento da matéria de facto, de que Autora e Entidade Demandada trocaram comunicações sobre os condicionamentos colocados ao procedimento de atribuição do lote, conduzindo à anulação do procedimento anteriormente iniciado e à abertura de um segundo procedimento de atribuição do mesmo lote. Neste sentido, toda a atuação da Entidade Demandada que resulta demonstrada em juízo, praticada posteriormente à deliberação datada de 26/01/2012, mostra-se incompatível com tal citada deliberação e com a sua manutenção na ordem jurídica. O que acarreta que não assista razão à ora Recorrente, porquanto tendo sido declarada a caducidade da deliberação de 26/01/2012 por deliberação datada de 10/04/2014 e praticado novo ato administrativo, em 23/04/2014, de atribuição do lote 7 à Contrainteressada, na sequência de procedimento administrativo lançado para o efeito, não mais se mantém a anterior deliberação de atribuição do lote 7 à Autora. Não tendo a Autora, ora Recorrente, logrado impugnar o ato de abertura do segundo procedimento, nem a deliberação que declara a caducidade da deliberação que atribui o lote 7 à Autora, nem o ato de atribuição do lote 7 à Contrainteressada, tais atos administrativos consolidaram-se na ordem jurídica, constituindo caso decidido. Tratando-se de atos jurídicos, produtores de efeitos jurídicos, não pode proceder o fundamento do recurso, pois não mais se mostra possível o reconhecimento do efeito jurídico decorrente da deliberação de 26/01/2012, por ter objeto impossível. Tendo sido atribuído o lote 7 à Contrainteressada, por deliberação consolidada na ordem jurídica, desapareceram os pressupostos, quer de facto, quer de direito em que se fundamentara a deliberação de atribuição do lote 7 à Autora, não podendo ser reconhecido um direito que já não existe. Assim sendo, não tem a Recorrente razão ao dirigir o erro de julgamento contra a sentença recorrida, tendo a mesma decidido em conformidade com os factos e o direito aplicável. Termos em que, perante o exposto, será de improceder, por não provado, o fundamento do recurso. * Em suma, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Não constitui finalidade do recurso conhece e decidir sobre questões ou pretensões novas, que não hajam sido decididas, mas sim a reapreciação do que haja sido decidido na sentença. II. Sendo peticionado o reconhecimento de direito à atribuição do Lote n.º 7 da ZIL de Grândola à Autora e o consequente reconhecimento do direito à aquisição do referido Lote e a celebrar o contrato de aquisição de propriedade para aí instalar e manter em funcionamento um Centro de Inspeção Técnica de Veículos, com base na deliberação de 26/01/2012, não pode no recurso a Autora vir deduzir outra pretensão, pedindo que seja declarada a invalidade da deliberação de 10/04/2014, de declaração de caducidade da deliberação de 26/01/2012 e da dali resultante venda do lote à Contrainteressada, por tal não se adequar ao objeto da ação, segundo o pedido e a causa de pedir. III. Declarada a caducidade da deliberação de 26/01/2012 por deliberação datada de 10/04/2014 e praticado novo ato administrativo em 23/04/2014, de atribuição do lote 7 à Contrainteressada, na sequência de procedimento administrativo lançado para o efeito, não mais se mantém a anterior deliberação de atribuição do lote 7 à Autora. IV. Não tendo a Autora impugnado o ato de abertura do segundo procedimento, nem a deliberação que declara a caducidade da deliberação que lhe atribui o lote 7, nem o ato de atribuição do lote 7 à Contrainteressada, tais atos administrativos consolidaram-se na ordem jurídica, constituindo caso decidido. V. Tratando-se de atos jurídicos, produtores de efeitos jurídicos, não se mostra possível o reconhecimento do efeito jurídico decorrente da deliberação de 26/01/2012, por ter objeto impossível. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) |