Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10488/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/20/2014
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO , ARTIGO 252º, Nº3 DO RCTFP
Sumário:I. É inequívoco que foi intenção do legislador do RCTFP aproximar o regime laboral público ao regime laboral comum.

II. Embora a nova versão do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, aprovada pela Lei nº 66/2012, de 31/12, não seja aplicável ao caso trazido a juízo, por à data não vigorar na ordem jurídica, resulta da norma jurídica na sua redacção aplicável que o legislador se refere à caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de não renovar o contrato, como causa constitutiva do direito à compensação por extinção do contrato, por parte do trabalhador.

III. Tomando como ponto de partida a letra do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, mas também a ratio do diploma, resulta que quer no caso em que o motivo que determinou a celebração do contrato deixou de existir, quer quando se atingiu o limite de renovações ou de duração do contrato, em que não se pode operar a renovação, o trabalhador não perde o direito à compensação.

IV. A citada compensação tem por finalidade ressarcir o trabalhador pela precariedade e transitoriedade do vínculo laboral, que é de duração incerta, independentemente da causa que motivou a celebração do contrato e independentemente de a renovação estar ou na disponibilidade da entidade empregadora pública.

V. Seja no contrato de trabalho em funções públicas, seja no contrato de trabalho privado, o que se visa com tal disposição legal consiste, por um lado, em combater as situações de precariedade laboral e, por outro, ressarcir o trabalhador precário pela perda de rendimentos, que são de duração incerta.
VI. A interpretação do nº 3 do artº 252º do RCTFP, que melhor se adequa, quer à sua letra, quer ao seu espírito é a de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, salvo no caso de aquela decorrer da vontade do trabalhador.

VII. O legislador pretendeu excluir o direito à compensação a que se refere o disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP apenas ao caso de a caducidade derivar da vontade do trabalhador, já que neste caso, é-lhe imputável a causa da caducidade.

VIII. Em consequência, impõe-se a condenação ao pagamento da compensação, referente ao período de vigência do contrato, acrescido das suas renovações.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

Maria ……………….., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 27/06/2013 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma sumária, instaurada contra o Instituto Politécnico de Setúbal, julgou o pedido improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido de reconhecimento do direito da Autora à compensação prevista no nº 3 do artº 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, condenando-se o Réu ao pagamento da quantia de € 11.060,70 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, acrescida de juros à taxa legal.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 85 e segs.):

“1 - A sentença ora recorrida está ferida de ilegalidade.

2 - A A. e ora Recorrente intentou acção administrativa comum, na forma sumária, contra Instituto Politécnico de Setúbal, a fim de que fosse reconhecido o seu direito à compensação prevista no n.º 3 do art.º 252º do RGCTFP, condenando-se o R. no pagamento da quantia de 11.060,70 €, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho da A., acrescida de juros à taxa legal.

3 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 31 de Outubro de 2011, foi comunicada à Recorrente a caducidade do seu contrato a termo certo, com efeitos a 31 de Dezembro de 2011, o que, nos termos do disposto no art.º 252º, n.º 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e aplicável à data da cessação do contrato de trabalho da Recorrente, lhe conferia o direito à compensação ali prevista, a qual não foi paga.

4 - Considerando que a última remuneração base da Recorrente foi de 1.047,00 € (mil e quarenta e sete euros), e a duração do vínculo da Recorrente ao Recorrido de 9 anos e 6 meses, sendo 2 como contrato a termo resolutivo certo, por força do disposto na Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, tem a mesma direito a uma compensação correspondente a 114,5 meses, o que perfaz o montante de 11.060,70 € (onze mil e sessenta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal.

5 - Não foi esse o entendimento do Recorrido por considerar que tal compensação só era devida em caso de possibilidade de renovação do contrato, o que já não sucedia no caso da A. por ter atingido o máximo de renovações previstas no art.º 103º do referido diploma legal, o que contraria a posição sustentada quer pelo Provedor de Justiça, quer pela jurisprudência largamente maioritária dos Tribunais Administrativos.

6 - Também os contratos a termo incerto resolutivo não têm possibilidade de perdurar no tempo e os trabalhadores contratados ao abrigo dos mesmos têm direito à compensação em causa. O que se pretende, efectivamente, é a compensação do trabalhador que vê o seu contrato caducar.

7 - Atentos os preceitos legais em causa - art.º 252º, n.º 3, 103º e 92º, n.º 2 do RCTFP - a inadmissibilidade legal de renovação contratual existe e aplica-se em todos os casos em que a Administração celebre um contrato a termo certo pelo período de três anos ou o renove por duas vezes. Pelo que este contrato caducará obrigatoriamente no seu termo, por imposição legal e independentemente da vontade da entidade empregadora.

8 - Assim, verificado o condicionalismo mencionado supra, reduzia-se a uma expressão residual e particamente vazia o direito à compensação legalmente consagrado, e isentava-se o empregador público do encargo compensatório, justamente nas situações em que se prolonga até ao limite legalmente permitido uma relação laboral (a termo) cuja existência o legislador claramente quis que fosse excepcional (porque a regra é o contrato por tempo indeterminado).

9 - Há que contextualizar a compensação prevista no n.º 3 do art.º 252º dentro do regime da contratação a termo e da precariedade do vínculo laboral respectivo, e ter ainda em conta que o diploma legal em causa (RCTFP) se baseia no Código de Trabalho, mais em concreto na versão de 2003 então em vigor, reproduzindo-o e adaptando-o às especificidades da natureza pública do empregador.

10 - O Código do Trabalho de 2003 veio clarificar o regime já previsto e estatuído pelo art.º 46º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, passando a ser inequívoco que, no regime laboral comum, quando a caducidade do contrato não decorra da vontade do trabalhador, este tem sempre direito à respectiva compensação.

11 - Ao transpor o art.º 388º, n.º 2 do CT de 2003 para o n.º 3 do art.º 252º do RCTFP há que verificar se se pretendia uma alteração substancial do regime da compensação pela caducidade do contrato e se se justificaria uma redução da tutela compensatória atendendo à natureza pública do empregador e ao interesse público que visa prosseguir.

12 - Nesta matéria, reconstituímos o pensamento legislativo tal como resulta da Recomendação 12/B/1012 do Provedor de Justiça.

13 - O actual regime da contratação a termo é, em substância, o que já se encontrava previsto na Lei nº 23/2004. A única diferença é que, enquanto este último diploma remetia para o CT a regulação de todos os aspectos que nele não se encontrassem especificamente previstos, o RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo, a adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformá-lo com o direito constitucional de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

14 - Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública e o princípio da estabilidade e segurança do emprego colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e à data aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, ditando antes a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado. Daí resulta a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.

15 - Pelo que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não é do que uma transposição do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT. Ou seja, para que os efeitos compensatórios decorrentes da caducidade do contrato não deixassem de ser iguais - e os mesmos que à data já vigoravam na Administração Pública - houve que reformular os termos da respetiva previsão normativa de forma a tornar exequível a sua estatuição.

16 - Deste modo, reformulando o preceito do CT em termos correspondentes, o RCTFP compatibilizou-o com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual, não se visando excluir a compensação.

17 - Esta interpretação do nº 3 do artigo 252º do RCTFP respeita o princípio vertido no nº 2 do artigo 9º do Código Civil e é a única que traduz o pensamento legislativo subjacente.

19 - Deste modo, à semelhança do regime laboral comum, sempre que a caducidade do contrato não decorra da sua vontade, o trabalhador tem direito à respetiva compensação. Pelo que, numa interpretação correta, a previsão do nº 3 do artigo 252º só pode ser lida no sentido de que a verificação do requisito da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de renovar o contrato se afere formalmente.

20 - Por outro lado, cabe ainda dizer que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo é questionável face ao determinado pelo Direito Comunitário, nomeadamente no que respeita às disposições contidas na Diretiva 1999/70/CE do Conselho e no acordo-quadro anexo, relativos ao contrato de trabalho a termo.

21 - Nessa medida, a compensação mostra-se como necessária para acautelar os direitos e interesses do trabalhador a termo, e tanto o Direito nacional como o Direito europeu têm demonstrado uma maior preocupação com a situação de desemprego em que o trabalhador é colocado quando termina a relação laboral a prazo.

22 - Este é o regime que se extrai, obrigatoriamente e sem margem para dúvidas, do RCTFP mesmo antes da sua revisão pela Lei 66/2012 de 31de Dezembro.

23 - Nesse sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência nacional, como se confirma através, entre outras, das decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (4ª UO, Proc. n.º 39/11.0BELSB, de 30.03.2011 e Proc. n.º 544/11.9BELSB, de 27.01.2012), pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. n.º 684//10.1BECTB, de 29.06.2011), pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (U01, Proc. n.º 219/11.9BEBRG), pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. n.º 1928/10.5BESNT, de 23.11.2011), e pelo próprio Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (U01, Proc. n.º 180/11.0BEALM), confirmando que é correcto o entendimento que supra defendemos.

24 - Também assim entende o Provedor de Justiça, tanto na Recomendação 8/A/2011 como na já referida Recomendação 12/B/2012, quando recomenda que se densifique e clarifique o sentido do art.º 252º, n.º 3 RCTFP por forma a evitar o propalar de interpretações prejudiciais ao verdadeiro sentido e melhor entendimento da norma em causa.

25 - Este era o regime vigente à data da cessação do contrato de trabalho da Recorrente e não procede o argumento de que esse é o regime agora vigente desde 1/01/2013, face à nova redacção da lei que, adaptando a recomendação do Provedor de Justiça, passa a consagrar o direito à compensação sempre que o fim do contrato a termo não ocorra por vontade do trabalhador.

26 - O regime já era este, agora apenas está consagrado sem margem para dúvidas, dúvidas essas que permitiam a interpretação que tem sido feita pela Administração e também consagrada na sentença ora recorrida.

27 - Ao ser necessário alterar o diploma a fim de consagrar as alterações relativas à forma de cálculo das compensações (n.º 4 do mesmo art.º 252º), foi correctamente adaptada a recomendação do Provedor de Justiça, alterando-se também o n.º 3, não no regime instituído mas apenas na sua redacção imperfeita.

29 - A sentença ora recorrida está, assim, ferida de ilegalidade, devendo ser revogada, reconhecendo-se o direito invocado pela Recorrente.”.

Conclui, pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.


*

O Recorrido, notificado apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:

“1 - Não era já legalmente permitido que o recorrido Instituto Politécnico de Setúbal renovasse mais o contrato com a recorrente.

2 - A compensação prevista no artigo 252º do RCTFP só é devida ao trabalhador quando há da parte da empregadora pública a possibilidade legal de renovar o contrato e, apesar disso, não o renova.

3 - Não havendo juridicamente possibilidade de renovar o contrato com a recorrente, obviamente não podia legalmente o Instituto Politécnico de Setúbal comunicar a sua renovação.

4 - E, assim, a caducidade do contrato a termo resolutivo certo com a recorrente não resultou da não manifesta vontade de não o renovar mas antes pelo facto de o contrato ter atingido o período máximo de vigência e o número máximo de renovações.

5 - O Instituto Politécnico de Setúbal não pagou nem podia, nem pode, legalmente pagar à recorrente a compensação prevista no artigo 252º, nº 3 do R.C.T.F.P.

6 - A recorrente não tem, pois, direito à compensação pedida.

7 - Pelo exposto e pelo que melhor consta da douta sentença recorrida e ainda do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de Dezembro de 2012, no âmbito do processo nº 09330/12, deve manter-se a sentença, negando-se provimento ao recurso.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, assistindo à Recorrente o direito a receber a compensação prevista no nº 3 do artº 252º da Lei nº 59/2008.

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O processo vai, com vistos, submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto no artº 252º, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto à compensação devida ao trabalhador pela caducidade do contrato de trabalho a termo.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“a) Em 11 de Junho de 2002, a A. celebrou com o R., um contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano renovável por períodos bienais - doc. nº 1 junto com a P.I.;

b) Tal contrato foi sucessivamente renovado por despachos de Fevereiro de 2004, Dezembro de 2005 e Setembro de 2007 - docs. nºs 2 e 4, juntos com a P.I.;

c) A partir de 01/01/2009, a A. passou a estar vinculada ao R. através de contrato de trabalho em funções públicas, a termos resolutivo certo - doc. nº 5 junto com a P.I.;

d) Tal contrato foi objecto de duas renovações, em 01/01/2010 e em 01/01/2011 - docs. nºs 6 e 7;

e) Através de Ofício datado de 31/10/2011, o R. comunicou à A. que o contrato caducaria em 31/12/2011 - doc. nº 8 junto com a P.I.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento de Direito quanto à interpretação e aplicação do disposto no artº 252º, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto à compensação devida ao trabalhador pela caducidade do contrato de trabalho a termo

Segundo a Recorrente a sentença recorrida procede a uma errada interpretação do disposto no nº 3 do artº 252º, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), pois ao contrário do Tribunal, considera que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por decurso do prazo máximo de duração, dá lugar ao pagamento da compensação prevista no referido artigo, por a caducidade decorrer directamente do contrato a termo, independentemente da vontade da entidade empregadora pública.

Não foi esse o entendimento seguido na sentença recorrida, a qual decidiu que não assiste à Autora o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do artº 252º, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Vejamos, antes de mais o enquadramento da matéria de facto.

Nos termos dos factos assentes, encontra-se demonstrado que em 11/06/2002, a Autora celebrou com o Réu um contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano renovável por períodos bienais, o qual foi sendo sucessivamente renovado por despachos de Fevereiro de 2004, Dezembro de 2005 e Setembro de 2007.

A partir de 01/01/2009 a Autora passou a estar vinculada ao Réu através de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, o qual foi objecto de duas renovações, em 01/01/2010 e em 01/01/2011.

Dos factos assentes resulta ainda que tendo o contrato sido celebrado em 01/01/2009, foi renovado por duas vezes, até 31/12/2011, data em que teve o seu termo.

Explanado o enquadramento de facto relevante, vejamos o enquadramento de Direito.

Nos termos da Lei nº 23/2004, de 22/06, que estabelecia o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, a Administração Local podia celebrar contratos de trabalho, aplicando-se o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da citada lei (cfr. artºs 1º e 2º da Lei nº 23/2004).

Segundo o estabelecido no seu artº 10º, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas “não está sujeito a renovação automática” (nº 1) e “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho” (nº 2).

Nos termos da lei, o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo de decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações, o contrato poder, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos – cfr. artº 139º, nºs 1 e 2 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, na sua redacção vigente.

Mais dispõe o nº 5 do artº 140º do Código do de Trabalho que se considera um único contrato, o que seja objecto de renovação.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, a Autora transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artºs. 92º, nº 2, 118º, nº 7, 17º, nº 2 e 23º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Tal como resulta da lei, o contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática, considerando-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação – cfr. artº 104º, nºs 2 e 4 do RCTFP.

Também nos termos do artº 92º, nº 2 do RCTFP, o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no prazo máximo de duração previsto no respectivo regime, o que o teor do contrato já havia igualmente previsto, nos termos da sua cláusula 6ª.

Porque o que justifica a aposição do termo resolutivo é destinar-se este tipo de contrato a fazer face a necessidades temporárias ou ocasionais, que cessam decorrido determinado tempo ou verificada certa circunstância, nos termos do artº 93º do RCTFP.

Tal acontecerá, por exemplo, nos casos de regresso de trabalhador substituído ou de cessação da necessidade urgente ou ocasional que justificou a celebração do contrato.

Como se extrai da matéria de facto assente, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado entre as partes teve a duração prevista de um ano, podendo ser renovado, o que veio a acontecer, ao ter sido objecto de renovação por mais dois anos, tendo cessado por ser ter verificado o seu termo, no caso, o limite máximo do número das renovações, não mais podendo ser renovado.

Após as suas renovações, o contrato atingiu o limite máximo, in casu, não da sua duração, por esta ser de seis anos, nos termos da alínea a) do artº 248º e da alínea a) do artº 251º do RCTFP, mas antes do número máximo de renovações.

Com relevo, estabelece o preceito legal alvo de discórdia, o artº 252º do RCTFP, o seguinte:

1 – O contrato caduca no termos do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 – Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.

3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

(…)” (sublinhado nosso).

Tal como supra enunciado a questão controvertida prende-se com a interpretação a dar ao disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, no sentido de saber se a norma que prevê uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo é aplicável à caducidade do contrato de trabalho quando este atinja o limite de renovações (seja por atingir o limite máximo da sua duração, seja por atingir o número máximo de renovações) ou se, tal como se defendeu na sentença recorrida, a norma jurídica apenas confere o direito à compensação quando a renovação está na disponibilidade da entidade empregadora e esta opta por não renovar o contrato.

A questão sob que incide o presente recurso mereceu já apreciação por este TCAS, no Acórdão datado de 20/12/2012, proc. nº 09330/12, assim como no Acórdão do STA, de admissão do recurso de revista, datado de 13/09/2013, proc. nº 01132/13 e ainda, mais recentemente, por este TCAS, no Acórdão datado de 19/12/2013, proc. nº 10397/13.

A mesma questão de Direito foi objecto da Recomendação nº 12/B/2012, datada de 17/10/2012, do Provedor de Justiça, nos termos da qual se pode ler o seguinte:

(…) 2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual.

3 – O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «...adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».

Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, deste modo resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.

4 – Daí que o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP mais não seja do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no nº 2 do artigo 388º do CT; ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT em termos correspondentes, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual.

5 – O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.

6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República:

A promoção de uma revisão do artigo 252º, nº 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador.”.

Por seu lado, extrai-se do citado Acórdão do STA, de admissão do recurso de revista, não só a consideração da referida Recomendação do Provedor de Justiça, como a consideração de que, após a recomendação do Provedor de Justiça, o disposto no nº 3 do artº 252º sofreu alteração pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.

Na nova versão do nº 3 do artº 252º passou a dispor-se:

3 – A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.”.

Embora a nova versão do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP não seja aplicável ao caso trazido a juízo, por à data não vigorar na ordem jurídica, não é de sufragar o entendimento assumido na sentença recorrida.

É inequívoco que foi intenção do legislador do RCTFP aproximar o regime laboral público ao regime laboral comum.

Prevê o regime laboral comum que quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da vontade o trabalhador tem este sempre direito à respectiva compensação, nos termos do disposto no nº 2 do artº 388º do Código do Trabalho de 2003 e do nº 2 do artº 344º do actual.

Tomando como ponto de partida a letra da lei, verifica-se que o legislador refere-se à caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de não renovar o contrato, como causa constitutiva do direito à compensação por extinção do contrato, por parte do trabalhador.

Assim, relembrando o texto da lei, “A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação (…)”.

Por outro lado, da interpretação não só do disposto na norma legal do nº 3 do artº 252º do RCTFP, como dos demais preceitos legais, isto é, da ratio do diploma, resulta que quer no caso em que o motivo que determinou a celebração do contrato deixou de existir, quer quando se atingiu o prazo limite de duração do contrato ou o limite das suas renovações, em que não se pode operar mais a renovação do contrato, o trabalhador não perde o direito à compensação.

A compensação prevista na lei tem por finalidade ressarcir o trabalhador pela precariedade e transitoriedade do vínculo, que é de duração incerta, independentemente da causa que motivou a celebração do contrato e independentemente de a renovação estar ou na disponibilidade da entidade empregadora pública.

A interpretação do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, que melhor se adequa, quer à sua letra, quer ao seu espírito é, pois, a de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, salvo no caso de aquela decorrer da vontade do trabalhador.

Denota-se que o RCTFP quis incorporar o que no Código do Trabalho se dispunha sobre a matéria, pois seja no contrato de trabalho em funções públicas, seja no contrato de trabalho privado, o que se visa com tal disposição legal consiste, por um lado, em combater as situações de precariedade laboral e, por outro, ressarcir o trabalhador precário pela perda de rendimentos, que são de duração incerta.

Sendo a finalidade a de compensar o trabalhador pelo vínculo precário e de evitar que esta forma de relação laboral seja abusivamente utilizada, fora das situações previstas na lei, não se vislumbra existir razão que determine que no caso de caducidade por limite na duração do contrato ou do seu número de renovações, não assista o direito do trabalhador à sobredita compensação.

Em ambos os casos, quer quando a caducidade decorre da falta da comunicação da renovação do contrato, quer quando a caducidade opera ope legis, em consequência do limite das renovações ou da duração máxima do contrato, está em causa a compensação do trabalhador pela precariedade do seu vínculo laboral.

A fundamentação aduzida na sentença, de que nos casos em que a caducidade opera ope legis, por se atingir o limite das renovações ou da duração do contrato, não ser devida a compensação ao trabalhador, por não existir a expectativa na sua renovação, não tem apoio, quer na letra, quer na ratio da norma jurídica, considerando o escopo de combate à precariedade nas relações laborais e o de desincentivar a utilização abusiva e fraudulenta da figura do contrato de trabalho a termo certo, não estando em causa a tutela da expectativa do trabalhador.

Além de que, não é de conceder que no caso de a entidade empregadora levar o contrato até ao limite das suas renovações ou da sua duração máxima não tenha de compensar o trabalhador pela caducidade do contrato e no caso de essa renovação ainda ser possível, por não se encontrar esgotada a sua duração ou o limite das suas renovações, mas a entidade empregadora optar por não o fazer, já dever compensar o trabalhador, por não existir diferenciação material relevante das situações em causa que determine a consagração de regime jurídico distinto.

O legislador pretendeu excluir o direito à compensação a que se refere o disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP apenas ao caso de a caducidade derivar da vontade do trabalhador, já que neste caso, sendo-lhe imputável a causa da caducidade do contrato, não há lugar à compensação pela caducidade.

Assim, em face de todo o exposto, procede a censura que é dirigida contra a sentença recorrida nas conclusões do presente recurso, por assistir o direito à Autora à compensação derivada da caducidade do contrato em funções públicas, nos termos do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP.

Reconhecendo-se o direito à Autora em receber a compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, já não lhe assiste o direito em receber o quantitativo, nos exactos termos peticionados em juízo.

Nos presentes autos, a Autora reclama a condenação do Réu ao pagamento da compensação prevista no nº 3 do artº 252º do RCTFP, considerando para o seu cálculo a antiguidade de 9 anos e seis meses e meio, que equivalem, para efeitos da sobredita compensação, a 114,5 meses, o que corresponde à quantia de € 11.060,70.

Porém, considerando, quer os factos assentes, quer os normativos de Direito aplicáveis, em que a Autora passou, a partir de 01/01/2009, a estar vinculada através de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que foi objecto de duas renovações, tendo cessado em 31/12/2011, apenas releva o período de três anos, entre 01/01/2009 e 31/12/2011.

O regime legal aplicável ao contrato, designadamente, no que se refere à possibilidade da sua renovação, determina que o contrato não pode exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, pelo que, não pode relevar para efeitos da compensação prevista no disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, mais do que esse período.

Nestes termos, procede apenas parcialmente o pedido de condenação do Réu, ao pagamento da compensação prevista no nº 3 do artº 252º do RCTFP, por referência ao período temporal de vigência do contrato, de 01/01/2009 e 31/12/2011, acrescida do pagamento de juros legais, desde a data de citação.


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Pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por provados os seus respectivos fundamentos, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito à Autora em receber a compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP e condenando-se o Réu ao pagamento à Autora da sobredita compensação, considerando o tempo de vigência do contrato, no período de 01/01/2009 a 31/12/2011.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. É inequívoco que foi intenção do legislador do RCTFP aproximar o regime laboral público ao regime laboral comum.

II. Embora a nova versão do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, aprovada pela Lei nº 66/2012, de 31/12, não seja aplicável ao caso trazido a juízo, por à data não vigorar na ordem jurídica, resulta da norma jurídica na sua redacção aplicável que o legislador se refere à caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de não renovar o contrato, como causa constitutiva do direito à compensação por extinção do contrato, por parte do trabalhador.

III. Tomando como ponto de partida a letra do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, mas também a ratio do diploma, resulta que quer no caso em que o motivo que determinou a celebração do contrato deixou de existir, quer quando se atingiu o limite de renovações ou de duração do contrato, em que não se pode operar a renovação, o trabalhador não perde o direito à compensação.

IV. A citada compensação tem por finalidade ressarcir o trabalhador pela precariedade e transitoriedade do vínculo laboral, que é de duração incerta, independentemente da causa que motivou a celebração do contrato e independentemente de a renovação estar ou na disponibilidade da entidade empregadora pública.

V. Seja no contrato de trabalho em funções públicas, seja no contrato de trabalho privado, o que se visa com tal disposição legal consiste, por um lado, em combater as situações de precariedade laboral e, por outro, ressarcir o trabalhador precário pela perda de rendimentos, que são de duração incerta.

VI. A interpretação do nº 3 do artº 252º do RCTFP, que melhor se adequa, quer à sua letra, quer ao seu espírito é a de que a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, salvo no caso de aquela decorrer da vontade do trabalhador.

VII. O legislador pretendeu excluir o direito à compensação a que se refere o disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP apenas ao caso de a caducidade derivar da vontade do trabalhador, já que neste caso, é-lhe imputável a causa da caducidade.

VIII. Em consequência, impõe-se a condenação ao pagamento da compensação, referente ao período de vigência do contrato, acrescido das suas renovações.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito à Autora em receber a compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP e condenando-se o Réu ao pagamento à Autora da sobredita compensação, considerando o período de vigência do contrato, de 01/01/2009 a 31/12/2011.

Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção de 1/3 e de 2/3, respectivamente, sem prejuízo do Apoio Judiciário requerido pela Autora.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos) com voto de vencido que segue em anexo.
Voto de vencido:
Salvo o devido respeito pelo entendimento jurídico que obteve vencimento, negaria provimento ao recurso pelas razões que seguem, em grande parte constantes dos acórdãos deste TCA proferidos nos recs. n°9330/12 de 70 DEZ.2012 e n° 3228/07 de 12.SET.2013, de que fomos Relatora.
a. contrato de provimento; contrato a termo resolutivo;
O vínculo de natureza temporária estabelecido para o contrato de trabalho segundo o regime do contrato administrativo de provimento pelos DL 427/89 de 7.12 e DL 184/89 de 02.07 foi, em parte, objecto de alteração pela Lei 23/2004 de 22.06, a chamada Lei do CIT.
Esta Lei do CIT (23/2004) por disposição expressa do art° 2° nº1 introduziu no contexto das pessoas colectivas públicas o regime do Código do Trabalho (CT/2003, Lei 99/2003 de 22.08, hoje, CT 2009, Lei 7/2009 de 12.02) podendo a partir de então estas entidades, salvo no âmbito do regime de excepções prescrito no art°1° n°3, celebrar contratos de trabalho segundo o figurino da lei laboral privada.
Entretanto, esta Lei 23/2004 foi revogada pela Lei 59/2008 de 11.09 - LCTPF que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas salvo quanto aos seus art°s. 16° a 18° que continuaram em vigor, mantendo a previsão das causas objectivas de despedimento por "caducidade dos contratos por extinção da pessoa colectiva pública" e "despedimento colectivo ou extinção dos postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições".
Com a Lei 12-A/2008 de 27.02, Lei dos Vínculos ou LVCR, os contratos administrativos de provimento foram convertidos para a modalidade de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, vd. art° 91° n° l d) e nº4, com excepção dos contratos de provimento que titulassem funções exercidas mediante nomeação ou por tempo indeterminado, cfr. alíneas a), b) e c) do cit.art°910n°1,LVCR.
A estes contratos de provimentos convertidos em contratos a termo resolutivo certo ou incerto não é aplicável o elenco de causas objectivas de extinção por iniciativa do empregador (despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação ou caducidade por extinção da entidade empregadora, vd. art°s. 17° e 18° da Lei do CIT, Lei 23/2004) por exclusão expressa do art° 91° n° 3 que remete para o regime do artº88° n°4, ambos da citada Lei 12-A/2008 de 27.02.
Feita esta conversão para o contrato a termo resolutivo o disposto no artº91° n° 4 da Lei 12-A/2008 significa que "(..) o prazo para cômputo do período de duração máxima de tal .. contrato só começou a correr a partir de 1 de Janeiro de 2009 - data da entrada em vigor do Regime do Contrato em Funções Públicas -, não sendo, por isso, contabilizado para efeitos de limite de tal... contrato o tempo prestado em regime de contrato administrativo de provimento. (..)". (1)

b. denúncia contratual; não comunicação renovatória;
Em termos gerais de direito, a caducidade configura uma das formas de extinção da relação contratual e define-se como todo o facto cuja verificação determina o termo final da relação jurídica, sendo a operatividade do facto a que a lei atribui o efeito extintivo ope legis, isto é, surte efeitos jurídicos imediatos uma vez verificada a sua ocorrência no mundo dos factos, ou então esse efeito assinalado ao facto carece de ser expresso via comportamento activo ou passivo (significado jurídico do silêncio) de um dos contraentes.
A Lei 59/2008 de 11.09 - LCTPF, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e seguiu de perto, como já referido, o Código do Trabalho/2003, veio também a assumir a indemnização compensatória da precariedade laborai inerente aos contratos a termo certo ou incerto, nomeadamente em caso de cessação por caducidade, mediante a atribuição ao trabalhador do direito a uma compensação em valor "correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses." - vd. arts. 252° nº3 (termo certo) e 253° n° 4 (termo incerto), Lei 59/2008 - LCTPF; 388° n°2 e 389° n° 4 CT/2003, 344° n° 2 e 345° n° 4 CT/2009. (2)
Os citados normativos dizem o seguinte:
- art°252° n° 3 do RCTFP - "A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses."
- art° 388° n°2 CT/2003 - "A caducidade do contrato a termo certo que decorra da declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses."
- art°344° nº2 CT/2009 - "Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente."
Desde logo, seja no sector público seja no sector privado, resulta das leis transcritas que o direito do trabalhador à compensação pecuniária por caducidade do contrato de trabalho a termo certo, tem como facto originário a declaração expressa de sentido extintivo por parte da respectiva entidade empregadora, a chamada denúncia contratual no que tange ao sector privado, ou de não comunicação renovatória expressa no domínio do sector público.

c. duração total do contrato; declaração renovatória expressa;
Em segundo lugar, para efeitos de interpretação e aplicação o art°252° n°3 do RCTFP (Lei 59/2008) releva a duração total do contrato em razão de a lei determinar no art°104° n° 4 do RCTFP que se considera como um "único contrato aquele que seja objecto de renovação", aliás, à semelhança do disposto no art°149° n°4 CT/2009, 140° n° 5 CT/2003.
Importa, pois, saber se ocorreu a caducidade automática por decurso do prazo máximo legal impeditivo da declaração renovatória da entidade pública empregadora, na exacta medida em que, como se dispõe nos art°s 104° n°2 e 92° n°2 do RCTFP, respectivamente, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo "não está sujeito a renovação automática" e "não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime"
Significa este regime que a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido.
Exactamente o inverso do prescrito no regime privado onde, salvo cláusula de prazo determinado não renovável, a renovação automática deste tipo contratual decorre da lei, cfr. art°149° n°s.1 e 2 CT/2009, 140°n°s. 1 e 2 CT/2003.
Dito isto, importa subsumir a situação de facto de execução duradoura decorrente da celebração do contrato de provimento em 11. Julho.2002 renovável por períodos bienais, entretanto convertido ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, ou contrato a termo resolutivo certo, com início em 01.01.2009 nos termos já referidos, atento o disposto no art° 91° nº1 d) e n° 4, da Lei 12-A/2008 de 27.02 (Lei dos Vínculos ou LVCR) com remissão para a entrada em vigor da Lei 59/2008 de 11.09 (RCTFP).
*
Como já se deixou dito, a aplicação do regime da caducidade constante do artº252° n°3 do RCTFP (Lei 59/2008) carece de saber, primeiro, qual o regime jurídico da durabilidade do contrato a termo certo e, segundo, qual a durabilidade do contrato a termo certo presente nos autos.
Importa ao caso o disposto nos art°s. 103° e 104° n° 4 do RCTFP:
1. art°103° do RCTFP - "O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo de disposto em lei especial.";
2. art°104° nº4 do RCTFP - "Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação."
No domínio do contrato administrativo de provimento celebrado em 11.Julho.2002 e convertido em contrato a termo resolutivo certo, com início em 01.01.2009, houve duas renovações em 01.01.2010 e 01.01.2011).
O que significa que o contrato a termo resolutivo certo iniciado em 01.01.2009 e objecto de duas renovações (01.01.2010 e 01.01.2011), atendendo ao número limite de renovações legalmente permitido (duas) tinha esgotado à data de 31.12.2011 a duração legalmente permitida no domínio da Lei 58/2009 por preenchimento do máximo previsto de renovações contratuais.
O mesmo é dizer, por reporte ao disposto no art°252° n°3 do regime do RCTFP, que a caducidade ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, o ora Recorrido Instituto Politécnico de Setúbal, declaração que juridicamente lhe estava vedada em face de se ter esgotado a durabilidade máxima legalmente permitida na circunstância do caso concreto para os contratos a termo certo (art°103° do RCTFP).
Em síntese:
(i) Nos contratos de trabalho a termo resolutivo originários de conversão dos contratos administrativos de provimento, o cômputo do prazo inicia-se a 01.01.2009 - art°91° n°4 da Lei 12-A/2008 de 27.02, Lei dos Vínculos;
(ii) A renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido, o inverso do regime laboral privado onde, salvo cláusula de prazo determinado não renovável, a renovação automática deste tipo contratual decorre da lei - art°s 104° n° 2 e 92° n° 2 do RCTFP e art° 149° n°s. 1e 2 CT/2009, 140° n°s. 1 e 2 CT/2003;
(iii) A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses - art° 252° n° 3 da Lei 58/2008 de 11.09, RCTFP;
(iv) Verificada a caducidade do contrato a termo certo por esgotamento do prazo máximo ou do número máximo de renovações, previstos no art°103° Lei 59/2008, e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora pública, tal significa que o trabalhador não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do art°252° n° 3 da citada Lei.
Neste entendimento, a ora Recorrente não tem direito à compensação por caducidade em 31.12.2011 do vínculo jurídico-laboral na medida em que a situação de facto — contrato a termo resolutivo certo iniciado em 01.01.2009 e objecto de duas renovações em 01.01.2010 e 01.01.2011 - não é subsumível na hipótese legal do art°252° n°3 RCTFP.
Lisboa, (Cristina dos Santos).
(1)Paulo Veiga e Moura, Cátia Arrimar, Os novos regimes de vinculação, de carreiras e dos trabalhadores da Administração Pública, 2a ed. Almedina/2010, pág. 244.
(2)Miguel Lucas Pires, Os regimes de vinculação e a extinção ... págs. 251/252.


(Rui Pereira)