Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6094/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/21/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO DA LIQUIDAÇÃO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CADUCIDADE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE |
| Sumário: | 1. O acto administrativo da liquidação é o culminar do procedimento administrativo complexo da determinação da matéria colectável e consequente fixação do montante do imposto . 2. Quer o CPT no artigo 33 quer o CIRC no artigo 79 quer o CIVA no artigo 88 preceituavam que o direito à liquidação dos impostos caducava se a liquidação não fosse notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados nos termos referidos no artigo 33 do CPT. 3. Com a notificação do acto da liquidação tal acto tem-se por definitivo nos termos do artigo 18 do CPT. 4. Havendo reclamação graciosa de tal acto e tendo a AF decidido dar parcial provimento a essa reclamação tal decisão deve considerar-se, na parte em que manteve o anterior acto de liquidação como acto administrativo confirmativo . 5. Assim o facto de a decisão administrativa referente à reclamação graciosa interposta de acto de liquidação efectuado tempestivamente ter sido notificada ao reclamante já para além do prazo de cinco anos a que alude o artigo 33 do CPT não significa que o direito de liquidar cometido à AF tenha caducado pois tal excepção apenas se pode reportar ao momento da ocorrência do acto objecto da reclamação e não já quanto à decisão que sobre a sua validade ou perfeição recaiu |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de1ª Instância da Guarda que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...contra a liquidação de IVA no montante global de 234534$00e IRC relativo ao exercício de 1993 no montante de 12 543 666$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 31 10 2001 se declarou incompetente em razão da hierarquia e competente para conhecer do recurso o TCA A recorrente finalizou assim as sus alegações. 1ºO direito à liquidação adicional de IRC e IVA foi exercido e a respectiva notificação efectuada dentro do prazo de caducidade previsto nos artigos 33 do CPT 79 do CIRC e 88 do CIVA. 2ºOs actos impugnados consubstanciam actos de execução de decisões proferidas em processo de reclamação graciosa que determinaram a anulação parcial das liquidações adicionais. 3º Esses actos ou procedimentos embora envolvam ou consistam necessariamente no apuramento ou cálculo do imposto devido não efectuado no âmbito do próprio processo assumindo a forma de liquidação não configuram o exercício de um direito da AF ( o direito à liquidação) mas o cumprimento de uma obrigação ( de rever ou corrigir as liquidações de harmonia com o decidido) nos termos do artigo 100 da LGT 95 da LPTA e 5º do DL 256A /77 de1706 ou seja a reposição da legalidade em benefício do contribuinte e face à decisão proferida em processo por ele desencadeado no uso de uma garantia legalmente consagrada e relativamente a cuja decisão tem o direito de execução. 4º Em consequência tais correcções como actos secundários e de carácter obrigatório não estão sujeitas ao prazo de caducidade previsto nos normativos citados para o exercício do direito à liquidação. 5º Têm um prazo de caducidade específico referido no início do respectivo processo ou seja à apresentação da p.i. pelo contribuinte cujo incumprimento redundaria em prejuízo do próprio contribuinte pois impediria uma decisão de mérito e a correcção ou revisão pretendida. 6º Não configurando os actos impugnados o exercício do direito à liquidação e não lhes sendo por isso aplicável o respectivo prazo de caducidade e tendo nos processos decisórios que lhes deram origem sido observados os prazos de caducidade específicos devem manter-se por terem sido praticados em tempo. Deve dar-se provimento ao recurso. O M.º P º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada. 1º As liquidações impugnadas respeitam ao IVA no montante de esc. 1 281 409$00 e juros compensatórios de esc. 1 061 125$00 e a IRC do ano de 1993 no montante de esc. 7 316 370$00 e juros compensatórios de esc. 5 227 296$00 folhas 19/20 2ºAs liquidações tiveram origem em acção de fiscalização levada à escrita da impugnante a incidir sobre o exercício de 1993 tendo por base uma informação interna na sequência do que foi elaborado o respectivo relatório de exame à escrita junto a folhas 20a 45 3º Da acção da fiscalização resultaram primeiramente liquidações referentes a IVA e juros compensatórios efectuadas em 13 09 1998 e notificadas em 24 09 1998 folhas 19. E relativas a IRC e juros compensatórios efectuada em 13 09 1998 e notificada em 24 09 1998 4º De tais liquidações veio a impugnante a deduzir em 03 11 1998 as reclamações graciosas 11/98 e 12/98 dirigidas ao DDF que mereceram provimento parcial cfr. despacho de folhas 62 do apenso 11/98 e folhas 60 do apenso 12 /98. 5º A liquidação subsequente de IVA e juros compensatórios foi efectuada em 14 10 1999 e a do IRC e juros compensatórios em 22 09 1999 6º A impugnante foi notificada da liquidação do IVA na pessoa do sócio-gerente em 14 01 1999 folhas 14. 7º E da liquidação de IRC em 26 01 1999 8º O prazo de pagamento voluntário terminou em 15 11 1999 e em 01 12 1999 9º A impugnação foi instaurada em 10 02 2000. Porque não contraditados os factos constantes do probatório da sentença recorrida o TCA dá-os igualmente por provados para todos os efeitos legais. O TCA dá ainda como provados os seguintes factos: A) As correcções dependentes do parcial provimento das reclamações graciosas não dependeram da consideração de factos ou situações não considerados e relevados no processo de liquidação que culminou nos actos de liquidação de que se reclamou. Perante a materialidade fixada o m.º juiz «a quo» decidiu que a liquidações sofriam de ilegalidade por tais actos tributários terem ocorrido para além do prazo da caducidade do direito de liquidar a que aludem os artigos 33 do CPT; 79 do CIRC e 88 do CIVA Referem efectivamente os preceitos em causa na redacção vigente ao tempo da ocorrência dos factos tributários em causa que o direito à liquidação caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. As correcções técnicas da matéria colectável e a consequente liquidação deve igualmente obedecer ao mesmo prazo cfr. artigo71 nº 9 do CIRC. Ora no caso de que nos ocupámos parece –nos que tudo ocorreu dentro do prazo da caducidade ou seja a AF exerceu tempestivamente o dever e o direito de liquidar que as leis do CIVA e do CIRC lhe cometem Mais tais liquidações foram notificadas à impugnante sem que tenha ocorrido a caducidade do mesmo prazo cfr. nºs 3 e 4 do probatório. O que sucedeu foi que a impugnante lançando mão do processo gracioso da reclamação logrou parcial provimento do pedido e foi então notificada para proceder ao pagamento do imposto definido em tal reclamação. Ora o M.º juiz «a quo » entende que a decisão das reclamações traduz nova liquidação e sendo assim porque notificadas para além do prazo dos cinco anos cominado nos preceitos legais citados se verifica a caducidade de tal direito Nós pensamos que este raciocínio se encontra viciado Pelas razões que passamos a expor: As leis tributarias designadamente o CIRC e o CIVA cfr. quanto ao primeiro os artigos 15 a 81 e quanto ao segundo os artigos 16 a 90 fixam os procedimentos atinentes à fixação do imposto fixação essa denominada liquidação. A liquidação é assim como procedimento administrativo « um conjunto e sequência de actos e actuações desenvolvidas tanto pela AF como pelos particulares conducentes á determinação administrativa do «quantum» do tributo em cada caso concreto» e como acto administrativo é o acto que fecha e decide o procedimento liquidatário acima referido e que contém uma manifestação unilateral da administração fiscal sobre o montante da prestação No caso «sub judice» esse procedimento de determinação e a sua concreta fixação-a liquidação terminou com a notificação a que aludem os nº3 e 4 do probatório A reclamação graciosa a que aludem os artigos 95 e segs. do CPT é um dos procedimentos administrativos compreendidos pelo processo administrativo tributário cfr. artigo 71 alínea e) do CPT que visa a anulação total ou parcial do acto tributário por iniciativa dos contribuintes. Cfr. artigo 75 do CPT. É assim um processo de reacção administrativa contra o acto tributário por excelência que é a liquidação e porque tem como fundamentos os mesmos do processo judicial que é a impugnação o mesmo tem como objecto um acto definitivo e executório no caso são as liquidações reclamadas. Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico e da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso contencioso salvo se já houver sido deduzida impugnação judicial. Assim sendo a decisão da reclamação graciosa por banda da AF não traduz em principio nova liquidação antes a revogação ou modificação da anterior à semelhança de um decisão judicial sobre a legalidade da liquidação. Salvo se a modificação ou correcção assentaram em factos novos Efectivamente se a correcção assenta nos factos constantes do procedimento liquidatário que culminou com o acto de liquidação de que se reclamou ou impugnou não estamos aqui perante um acto de liquidação novo já que os efeitos dessa correcção se reconduzem à data da ocorrência daquele acto Pelo que a decisão da reclamação da liquidação na parte em que não merecendo acolhimento a reclamação do contribuinte mantém o acto da liquidação não contende com a validade da liquidação e muito menos com a tempestividade da mesma. Por ser acto posterior a esta e já não contender com a sua formação sendo apenas mais um procedimento que julgará da sua validade. Daí que em nosso entender se não possa defender que as liquidações notificadas se possam considerar com feitas depois de decorrido o prazo de liquidação. Face ao exposto acordam os juizes deste TCA em dar provimento ao recurso e consequentemente em revogar a sentença recorrida e em substituição julgam a impugnação improcedente dado não se julgar verificada a única causa de pedir invocada a caducidade do direito à liquidação por parte da AF. Custas pela recorrida apenas em1ª Instância fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Notifique e registe. Lisboa, 21 de Maio de 2002 José Maria da Fonseca Carvalho |