Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1775/19.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ASILO; FASE LIMINAR DE ADMISSÃO DO PEDIDO; CREDIBILIDADE DO RELATO; FUNDAMENTO DO PEDIDO |
| Sumário: | i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, relativos a pertença a partido político e movimentos políticos, a par da provada privação da liberdade verificada, permitem indiciar existir. iii) Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a enunciação de questões pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem. iv) Apenas no caso de não resultar daquelas declarações algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado por se enquadrar no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da Lei do Asilo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório S..., nacional da Mauritânia, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), acção administrativa de impugnação do despacho de 19.08.2019 da Diretora Nacional daquele Serviço que considerou infundado o pedido de asilo formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária. Na sequência de decisão de incompetência territorial do TAC de Lisboa, por sentença de 12.02.2020 do TAF de Sintra, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido. Com essa decisão não concordando, vem agora o A. recorrer para este TCAS. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) Vem o Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 23.12.2019, que veio a julgar totalmente improcedente a pretensão do Autor. B) Desde logo porque ficou demonstrado que o Requerente foi efetivamente membro de um partido político candidato às eleições municipais da sua aldeia natal. C) Tendo ficado igualmente demonstrado que o Recorrente integrou ativamente as manifestações onde assumidamente expõe uma posição contra o regime instituído. D) Donde se poderá concluir que a sua experiência de vida reúne os requisitos necessários à concessão do pedido de asilo formulado perante as autoridades portuguesas. E) Relativamente à falta de fundamentação, o Tribunal a quo escuda-se por detrás da tramitação acelerada do processo de concessão de asilo, sem ter procurado averiguar se as declarações do Recorrente tinham consistência, junto das entidades congéneres. F) Andou mal o Tribunal a quo, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão aqui sub iudice. G) Por fim, por tudo quanto foi acima exposto, caso não se entenda que o Recorrente reúne os requisitos suficientes para a concessão do direito de asilo, sempre deveria o tribunal de 1.ª instância ter ponderado a atribuição do pedido de proteção subsidiaria. H) Na medida em que ficou demonstrado que o Recorrente era efetivamente membro de um partido político, e que foi perseguido por esse mesmo facto. I) Não cabendo aos Tribunais nacionais, decidir, sem ulteriores meios de prova, se os perigos relatados são sistemáticos e se constituem um verdadeiro perigo de vida. J) De outro modo, estaremos a negar a proteção internacional a que qualquer individuo e cidadão do Mundo tem Direito. K) Nessa medida, indo em toda a linha contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SERÁ FEITA JUSTIÇA julgando-se procedente o presente recurso. O Recorrido não apresentou contra-alegações. • Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que o pedido de protecção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo responsável pela administração interna, nos termos previstos nos artigos 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, pelo que julgou a acção improcedente com a manutenção do Despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado (o qual considerou o pedido de protecção internacional infundado – art. 20.º, n.º 1). • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, a qual se reproduz ipsis verbis: A) O Autor nasceu em Bababe, Mauritânia, em …. (Cfr. fls. 1 do Processo Administrativo -PA-) B) Em 20-04-2015, o Autor requereu a adesão ao partido Initiative de Resurgence du Mouvement Abolitionniste en Mauritane (IRA - MAURITANIE). (Cfr. fls. 21 do PA) C) Em 22-10-2018, o Autor chegou a território português de avião, tendo permanecido durante dois ou três dias e depois rumado a França. (Cfr. fls. 6 do PA e acordo) D) Em 3-12-2018, o Autor pediu proteção internacional em França, tendo este país decidido que Portugal era o Estado responsável pela apreciação desse pedido. (Cfr. fls. 3 do PA e acordo) E) Em 5-07-2019, já em território nacional, o Autor apresentou pedido de proteção internacional no SEF. (Cfr. fls. 6 e 7 do PA) F) Em 5-07-2019, o Autor prestou as seguintes declarações no âmbito do processo de proteção internacional n.º 1010/2019: «(…) P. Podemos prosseguir com a entrevista? R. Sim. Pode continuar. P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? R. Sim. P. Onde está o seu passaporte da Mauritânia? R. Tenho aqui comigo. P. Mas quando aqui veio solicitar a proteção internacional, apresentou-se indocumentado. Queira explicar? R. Sim, não tinha o meu passaporte. P. Mas então explique o que aconteceu ao seu passaporte da Mauritânia? R. Antes de vir para Portugal, eu estava em Paris num Centro de Refugiados e, quando estava no terminal da rodoviária ali e, perdi o meu passaporte ali. Eu tinha adormecido e, quando acordei já não tinha o meu passaporte. P. Fez alguma queixa na Polícia acerca do desaparecimento do seu passaporte da Mauritânia? R. Sim. Eu quando acordei, vi que não tinha o meu passaporte e, fui à Policia Francesa. Depois para viajar, eles deram um documento para o efeito. P. Como recuperou então depois o seu passaporte da Mauritânia? R. Foi um amigo que enviou-me o meu passaporte. P. Então não tinha perdido o seu passaporte da Mauritânia, mas ao invés, entregou ao seu amigo? R. Não. Eu fiz a queixa na Policia Francesa e, disse se encontrassem o meu Passaporte que entregassem ao meu amigo, o M.... P. Está a faltar à verdade? Está a ocultar fatos? R. Não. P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si. Compreende? R. Está bem. Eu sou o S..., tenho 31 anos de idade e, sou nacional da Mauritânia, nascido em Babbabe, Mauritânia. Sou solteiro, sem filhos. Eu tenho a licenciatura em Informática. Frequentei o Centro de Engenharia e Tecnologia Informática (CTI), em Dakar, Senegal, entre os anos de 2010 a 2012. Depois fui estudar para a Universidade Atlantic em Dakar, Senegal, entre os anos de 2012 e 2013. Eu sou técnico de informática. Trabalhei em Nouakchott, Mauritânia, nas empresas "E...", no ano de 2016, onde fiz o estágio. Depois fui trabalhar para a Solution Informatique, em 2015. Depois para a Agencia Touristique em 2017. E por ultimo tinha um negócio, uma loja, na minha aldeia, Bababe, Mauritânia, que abri em Novembro de 2017, até Agosto de 2018. Fica a 45 Km de Boghé. Eu moro em Bababe, Mauritânia, é so assim a morada. Ali vivia com a minha mãe e, duas irmãs. O meu pai vive em Itália, mas não tenho muita convivência com ele. P. Mas então viveu no Senegal muito tempo. Queira explicar? R. Sim. Fui para ali no ano de 2010. Eu vivia em Dakar, em City Ndaye Mane, Grand Mbao. É só assim o endereço. P. Tinha Carte de Sejour no Senegal? R. Não tinha. Tinha um Cartão de Estudante passado pela Universidade. O cidadão da Mauritânia não precisa de Carte de Sejour para o Senegal. P. Tem o contacto telefónico de algum outro dos seus familiares na Mauritânia? R. Tenho o do meu tio M..., que é o 0.... P. Tem o contacto do seu pai em Itália? R. O número de telefone do meu pai ainda é o que ele tinha na França. Que é o +3.... P. Tem algum contacto de FaceBook, WhattSapp, Instagram seu e, de familiares? R. Sim. Tenho o meu FaceBook que é o J.... O meu WhatSapp é o +3.... P. Professa alguma religião? R. Sou Muçulmano. P. Quando é que saiu da Mauritânia e, empreendeu esta sua viajem até aqui chegar a Portugal? R. Foi no dia 08/08/2018 e fui para Dakar, Senegal. Depois viajei de avião para Lisboa no dia 22/10/2018. Aqui fiquei três dias na cidade do Porto. Depois fui então para Paris e, depois então em Dezembro de 2018, solicitei a proteção internacional a França. P. Constato que no Sistema Nacional de Vistos, consta a emissão de um visto Schengen de turismo, emitido em seu favor, pelo Consulado de Portugal em Dakar, Senegal, com o nº 0..., emitido aos 19/10/2018 válido para 10 dias e, para uma única entrada, para utilizar entre 22/10/2018 e, 15/11/2018 e, aposto no seu passaporte da Mauritânia nº B.... Quem tratou do seu pedido de visto ali? R. Eu pedi o visto para fazer turismo e negócios. P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Mauritânia? R. Sim. Eu sou membro do partido Político não reconhecido "Initiative de Resurgence do Movement Abolitionniste en Mauritanie (IRA Mauritanie)". Sou membro desde o dia 20/04/2015. P. Tem algum comprovativo daquilo que refere? R. Sim tenho aqui um documento [juntou Doc. 1] P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem, a Mauritânia e, está aqui a solicitar a proteção internacional a Portugal. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos. R. Eu comecei a ter problemas na Mauritânia entre 15/08/2018 e 15/09/2018. Eu como membro e candidato às eleições locais para Bababe, Mauritânia em 01/08/2018, pelo partido político "Mouvement Pour La Refondation (MPR)" e, quando os resultados saíram, o nosso partido ganhou três lugares de conselheiro. E depois o partido do poder, o "UPR Union Pour La Republique", falsificou a eleições e, ficamos sem aqueles três lugares de conselheiro. E então depois começamos a fazer manifestações e, a fazer papeis para colar na parede a informar e a denunciar aquilo. Eles diziam que tinha sido eu porque tinha o "C...". Depois no dia 07/09/2018, eu estava trabalhar na minha loja "C..." e, recebi um telefonema de alguém, o T... e, que me disse para sair da loja e, que fugisse dali. Eu quis fugir, mas ali fiquei fechado 24 horas, pois alguns fecharam com cadeados deles e, fecharam-me ali dentro. Eles deixaram papeis ali a ameaçarem-me. Mas no outro dia, pela noite, os meus amigos foram buscar um soldador e, conseguiram tirar os cadeados dali e, eu consegui sair. Depois então fui apanhar um barco e, fui para Doiube Diabe. Foi no dia 08/08/2018, que fui então para o Senegal. P. Quem eram essas pessoas que o fecharam no seu "C..."? R. Não sei se eram da Policia ou outras pessoas. Não estavam fardadas. P. O que se passou então depois? R. Eu quando cheguei ao Senegal, eu queria solicitar o asilo no Senegal, mas naquela altura teria havido um incidente diplomático entre o Senegal e a Mauritânia, porque a Guarda Costeira da Mauritânia tinham morto dois pescadores do Senegal que ali estariam a pesca ilegalmente e, então eu não solicite o Asilo no Senegal. P. Constato que referiu pertencer ao partido político initiative de Resurgence do Movement Abolitionniste en Mauritanie (IRA-Mauritanie), mas refere que se apresentou às eleições locais de Bababe, Mauritânia, pelo partido político "Mouvement Pour La Refondation (MPR)". Queira explicar? R. É uma coligação com aquele partido. P. Desse episódio que teria ficado fechado na sua loja "C..." em Bababe, Mauritânia, fez alguma queixa junto das autoridades da Mauritânia? R. Não fiz. P. Porque é que não fez? R. Não tive tempo. P. O que defende o seu partido político, o IRA-Mauritanie? R. É a luta contra escravatura. P. Mas de que forma e como se manifesta a "escravatura" na Mauritânia atualmente? R. Sím. Existe ainda escravatura ali na Mauritânia, onde pessoas se sujeitam a que recebam apenas comida e um lugar para dormir. P. Qual o seu interesse na política? R. Tenho muito interesse. Queria ser presidente da Camara da minha aldeia Bababe. P. Quem são os líderes do seu partido IRA-Mauritanie? R. O B... é o presidente do Partido. O K... Baba é o líder da nossa coligação do MPR, para Bababe; mas o MPR concorreu coligado com o meu partido a toda a Mauritânia. P. Onde é a sede do IRA-Mauritanie? R. A sede é em Nouachchott, no bairro de Tevragzein. P. A sua aldeia de Bababe é no sul da Mauritânia e, o seu documento partidário do IRA- Mauritanie, fora emitido aos 20/04/2015, em Nouadhibou, que fica no norte da Mauritânia, a mais de 1000 Km da sua aldeia Queira explicar? R. Quando eu fiz a adesão aquele partido político (IRA-Mauritanie), eu estava a fazer um estágio na empresa 5…, que é a "Societé National industríelle et Miniere", desde 2014 a 2015, em Nouadhibou. P. Tem algum comprovativo do que refere? R. Não tenho aqui. P. Teve algum problema com as autoridades da Mauritânia? R. Sim. Sou procurado pela Polícia na Mauritânia. P. Não obstante o que refere, compulsei a base de dados da Interpol e, nada consta acerca da sua pessoa ali. O que tem a dizer? R. Sim. Mas internamente sou procurado ali, porque sou conhecido em toda a Mauritânia. P. Mas foi alguma vez preso na Mauritânia? R. Sim. Eu fui. P. Então queira explicar em que circunstâncias isso ocorreu? R. Eu fui detido em altura que não recordo. Mas fui só apanhado e, solto logo de seguida. P. Mas então nunca fora detido ou preso pelas autoridades da Mauritânia? R. Não. Nunca fui. P. Procurou ajuda junto de alguma ONG ou qualquer organização oficial ou outra na Mauritânia? R. Eu já era membro da associação "Adecimao Mauritenie". É uma associação que foi criada no ano de 1989, quando alguns cidadãos da Mauritânia de cor negra, foram "deportados" para o Senegal e, ali acolheram aquelas pessoas. P. Mas também é membro da "Adecimao Mauritenie"? Tem algum comprovativo? R. Sim. Tenho na Bobadela. P. Constato que viajou desde Dakar de avião para Portugal aos 22/10/2018 e, aqui chegado não sentiu a necessidade de solicitar a proteção internacional a Portugal, antes optou por viajar para França, onde ali solicitou a proteção internacional. Porque é que não solicitou a proteção internacional, logo na altura que transpôs a fronteira? R. Eu não conhecia ninguém em Portugal. Eu tinha ficado 3 dias num hotel no Porto e, não tinha dinheiro para assim permanecer e, resolvi ir para França e, o serviço de asilo ajudou-me ali. P. Dispõe de elementos probatórios que confirmem as suas declarações? R. Não tenho. P. Tem familiares noutros países europeus? R. Tenho o meu pai em Itália. Mas não falo com ele. P. Já pediu proteção internacional, asilo anteriormente? R. Sim. Na França no dia 03/12/2018. P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado? R. Sim. Tenho um tio, A..., que vive na Holanda. E tenho alguns primos em França. P. Alguma vez cumpriu pena de prisão? R. Nunca. P. Alguma vez foi condenado por um crime? R. Nunca. P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção internacional? R. Sim. Eu quero continuar a luta das pessoas no meu país e, estabelecer uma real democracia na Mauritânia. (...)» (Cfr. fls. 24 a 32 do PA) G) Em 17-08-2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF emitiu a informação n.º 179/GAR/2019, em que é requerente o Autor: «(…) 6 O requerente apresentou o seu passaporte da Mauritânia, referido em 6.3, como documento comprovativo da sua identidade, nacionalidade e sustentação dos méritos do seu pedido de protecção. O facto de se expressarem Francês, Fula e Wolof, línguas essas utilizadas de forma transversal na República Islâmica da Mauritânia e a informação constante no SII/SEF, e VIS, permitem assumir estarmos perante um cidadão nacional da Mauritânia. 7 No dia 08/08/2019, foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) das declarações do requerente nos termos nº 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/08, de 30 06, alterada pela Lei 26/14 de 05 05, que se pronunciou em alegações escritas, que mereceram análise e foram apensadas aos autos, passando a fazer parte integrante dos mesmos. 8. Até á data da realização desta informação, este GAR não recebeu qualquer Parecer do CPR sobre o presente pedido de proteção internacional. 9. Consultado o Sistema de Informação de Vistos (VIS) apurou se que o requerente solicitou o pedido de visto PRT0... - C, no consulado português em Dakar, Senegal aos 10/10/2018 e, pedido esse que fora rejeitado; mas aos 19/10/2018, fora infletida a decisão e, o pedido fora aceite, 10. Consultado o SII/SEF, consta registado o Processo Ml239865 relativo a um pedido de parecer de visto da DRLVTA-Lis, datado de 10/10/2018, o Processo 62/19 de Determinação de Responsabilidade (Dublin) do GAR datado de 08/01/2019. 11. Efetuadas consultas ao sistema Eurodac, verificou-se que o requerente apresentou pedido de proteção internacional em França no dia 03/12/2018, conforme o registo FR19930209008. 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo Em resumo, o requerente nacional da Mauritânia, solteiro e, sem filhos, muçulmano, pertencente à etnia Bababe. Refere residir na vila de Bababe, Mauritânia e, que ali vivia com a mãe e duas irmãs. Declara ser licenciado em Informática e, que frequentou o Centro de Engenharia e Tecnologia Informática (CTI), em Dakar, Senegal, entre os anos de 2010 e 2012. E que depois ainda fora estudar para a Universidade Atlantic em Dakar, Senegal, entre os anos de 2012 e 2013. Refere ser técnico de informática e, que teria trabalhado na empresa "E...”, em Nouakchott, no ano de 2016 e, teria trabalhado ainda na "S… ", em 2015. Adita que em Novembro de 2017, teria aberto uma loja informática em Bababe, Mauritânia e, que ali trabalhava. Questionado sobre os motivos pelos quais saiu do seu país, a Mauritânia e, estar aqui em Portugal a solicitar a proteção internacional, declarou que foi por ter problemas ali em Bababe, Mauritânia, entre as datas de 15/08/2018 e, 15/09/2018. Refere que Refere que, apesar de ter a loja informática em Bababe, seria também candidato às eleições municipais na Mauritânia, de 01/09/2018, pela coligação constituída pelo partido político "Movement Pour La Refondation" (MPR). Refere que depois do resultado eleitoral ter sido divulgado, adita que o seu partido teria ganho três lugares de Conselheiro e, que o UPR - Union Pour La Republique, teria falsificado as eleições municipais ali e, que teriam ficado sem aqueles três Conselheiros. Teriam então havido protestos e, que conjuntamente com terceiros, teriam integrado manifestações e, colado papeis nas paredes a denunciar aqueles fatos. Refere que no dia 07/09/2018, que estaria a trabalhar na sua loja "C..." e, que teria recebido um telefonema de alguém, o T..., e que aquele lhe dissera para sair da sua loja e, que dali fugisse. Mas que não conseguira e, que desconhecidos, trajando à civil, o teriam fechado dentro da sua própria loja com outros cadeados e, que ali teria ficado por um período de 24 horas. Adita que no dia seguinte, com a ajuda de amigos, teriam conseguido tirar aqueles cadeados e, que dali saíra. E ao invés de ter feito queixa junto das autoridades da Mauritânia, optou por ir para o Senegal, pelo que apanhou uma embarcação e, atravessou o rio e, fora então para o Senegal aos 08/09/2018. Confirmada que está a nacionalidade do requerente e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação sobre a situação invocada pelo requerente na República Islâmica da Mauritânia. Analisando o background histórico da Mauritânia, constata-se que os habitantes ancestrais seriam Bafour, ancestrais da etnia Soninké. Durante o terceiro Século, Berberes migraram desde o norte de África para o Sul e, recorriam à escravatura dos Bafour. À altura, os três mais importantes clãs de Berberes, que formavam a Confederação Sanhadja, controlavam as rotas de trocas pelo Sahara Ocidental. As trocas comerciais com europeus tiveram uma expansão no Século XVII, e em 1814, o Tratado de Paris, garantiu à França os direitos territoriais sobre a Mauritânia. Inicialmente, a França, teria deixado os Hassaniya governar o norte do território, enquanto a França concentrava esforços no sul do território. Todavia, no final do Século IXX, Paris decidiu consolidar o controlo de todo o território da Mauritânia e, o controlo militar fora então estabelecido em todo o território em 1912. No sul da Mauritânia, os Franceses governavam conjuntamente com o Senegal, investindo no desenvolvimento agrícola e, na educação par a grande maioria da população Peuhl, Soninké e Wolof. Enquanto muitos desses povos participavam da administração colonial, a França exercia o controle no norte de forma mais indireta através da Zawiya, uma casta Berbere de eruditos religiosos que cobravam impostos para a França. No sul da Mauritânia, títulos constitutivos de terra e ajuda foram distribuídos para as elites, que usou trabalho escravo para estabelecer oásis, e lotes de cultivo. No final da segunda guerra mundial, a França expandiu a representação africana nos órgãos de soberania da Mauritânia e, provocou a unificação do país, com vista a eleição de representantes Mauritanos e, não Senegaleses. Por outro lado, analisando a Constituição da República Islâmica da Mauritânia, logo no preambulo, estão ali consagrados a todos os cidadãos da Mauritânia, o direito à igualdade, à liberdade e aos direitos fundamentais da pessoa humana e, ao direito de propriedade. E o Arts 4º, determina que a Lei é a expressão suprema da vontade do povo da Mauritânia e, todos têm de se sujeitar à Lei. E no Art 10º daquela Constituição da Mauritânia, alude a um vasto conjunto de liberdades ali consagrados naquele articulado, como seja a liberdade de opinião e de pensamento; a liberdade de expressão, de reunião, de associação, de comercio e industria; de criação intelectual etc . Ora, analisando agora as declarações do requerente naquele contexto nacional e antes de qualquer outra consideração, sublinhe-se que o relato do requerente ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo, apenas indicando questões não pertinentes ou de relevância mínima para a análise do cumprimento das condições para o reconhecimento do estatuto de refugiado. Com efeito, o requerente não desenvolve ou desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana naquele país. Não mencionou, também, qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social, pois sequer declara ter tido qualquer diferendo com as autoridades da Mauritânia. Invoca também o requerente que teme regressar á República da Mauritânia, porque refere ser procurado pela polícia. Ora, há que distinguir perseguição de punição pela prática de crimes comuns. As pessoas que fogem de um processo criminal ou da execução de uma pena imposta por infrações dessa natureza, em geral, não são refugiadas. Um refugiado é uma vítima ou uma potencial vítima da injustiça e não alguém que foge da justiça. Assim, no caso em apreço, não esta em causa a execução de uma pena que poderia ter sido imposta, nem se pode falar ainda de aplicação de uma pena excessiva equivalente à perseguição porque o requerente ainda não foi considerado culpado, existindo para o requerente, a possibilidade de se defender. O requerente receia assim um eventual processo judicial, a ser verdade e, a pena que lhe irá ser aplicada, e tenta furtar-se à justiça, motivo esse que não se encontra sob a alçada da proteção Internacional. Destrate, fora efetuada consulta a informação do país de origem e, não se justificando o temor evidenciado pelo requerente. E não obstante o que tenta sustentar, compulsada a base de dados da Interpol, nada pende acerca do ora requerente, não justificando o temor que tenta aludir aquelas autoridades da Mauritânia. Por outro lado, ainda, o ora requerente fora estudante do ensino superior no Senegal, entre os anos de 2010 e, 2013. Todavia, quando resolvera sair do seu país e, ali chegado ao Senegal, aos 08/09/2018, não sentiu a necessidade de solicitar a proteção internacional ao Senegal, onde permanecera até aos 22/10/2018, altura em que viajou de avião para Portugal. E já aqui em Portugal, agiu de igual modo, não sentindo a necessidade de solicitar a proteção internacional a Portugal, à altura. Optara antes, depois de aqui em Portugal permanecer cerca de três dias, viajar desde a cidade do Porto para Paris, onde também somente em Dezembro de 2018, solicitara a proteção internacional a França e, que por lhe ter sido emitido um visto de turismo Português, com validade Schengen, fora tomado a cargo de Portugal, por força do Regulamento Dublin. As declarações do requerente não revelaram um relato coerente e justificador de proteção, não permitindo também fundar um juízo de credibilidade quanto a qualquer receio de perseguição. Não apresenta também qualquer razão válida para explicar ter procurado alternativas de fuga internas na Mauritânia. Na realidade, o relato do requerente ofereceu ao examinador um cenário sem relevância para a matéria de asilo. Com efeito, fundamenta o requerente o seu pedido de asilo numa perseguição, que não comprova. Julgamos ser assim inaplicável, ao caso em apreço, o princípio do benefício da dúvida, previsto no n.º 4 do artigo 18 da lei de Asilo. Este princípio será aplicável quando as declarações do requerente de proteção sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos fatos conhecidos. Com efeito, a concessão do benefício da dúvida desempenha nos pedidos de proteção internacional um papel relevante nos casos em que não é possível apresentar provas dos factos alegados, no entanto, de acordo com o ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR (...) o beneficio da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos (...). 17. O Manual de Procedimentos do ACNUR, refere no ponto 195 que: "Os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente.". No ponto 205 do referido Manual, refere: "(a) requerente deverá: i. Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos factos referentes ao seu caso. ii. Esforçar-se por apoiar as suas declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter elementos de prova adicionais. iii. Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência passada com detalhe necessário para permitir ao examinador o estabelecimento dos factos relevantes. Deve-lhe ser solicitado que dê uma explicação coerente de todas as razões invocadas que fundamentem o seu pedido de estatuto de refugiado e deve responder a todas as questões que lhe são colocadas." Atender ao princípio do benefício da dúvida, consiste, na análise do pedido de proteção, em que o requerente não consegue, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, quando estas são coerentes, plausíveis e não contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, decidir a favor do requerente, concedendo-lhe assim o benefício da dúvida. Ora, não sendo notória qualquer medida de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou que receie vir a sê-lo, em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e de igual modo, também não foi por si invocado receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, na acepção do artigo 32 da Lei n.2 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014 de 05.05. Desta forma, face ao que acima se encontra exposto, entendemos que se trata de um pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado, incorrendo na alínea e) do n.º1, do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada peia Lei 26/14 de 05.05. 8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária O artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Elemento determinante na análise da aplicabilidade deste regime é a comprovação da nacionalidade do requerente, já que o que está em causa é precisamente a avaliação, face ao caso concreto, se se pode invocar com razão que ele próprio se encontra impossibilitado de regressar ao seu país origem e de residência, devido a qualquer um dos pressupostos acima descritos. Nessa medida, importa referir que o requerente, que declarou ser nacional da República da Mauritânia, encontrando-se a sua identidade e nacionalidade confirmada por via do passaporte ordinário da república da Mauritânia n.º B..., emitido aos 29/05/2015 e válido até aos 28/05/2020. Face ao alegado no número anterior, também aqui em sede de análise da autorização de residência por protecção subsidiária, não se afigura que caso regresse ao país de origem a requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Não existe assim qualquer impedimento ou impossibilidade de o requerente regressar aquele país. Assim, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05. Assim, pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do na 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei na 26/2014 de 05.05. 9. Proposta Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º l do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada. Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05. Assim, submete-se à consideração da Exma. Sr.ª Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º, e n.º 1 do artigo 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei na 26/2014 de 05.05. GAR, 17 de agosto de 2019» (Cfr. fls. 37 a 51 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas) H) Em 19-08-2019, a Diretora Nacional do SEF tomou a seguinte decisão: «Processo de Proteção Internacional N.º 1010/19 De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, e no n.º 1 do artigo 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/14 de 05/05, com base na informação n.º 179/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como S... nacional da República Islâmica da Mauritânia, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado. Notifique-se o interessado nos termos do nº 3 do artigo 20º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio. Oeiras, 19 de Agosto de 2019» (Cfr. fls. 36 do PA) I) Em 20-08-2019, foi dado conhecimento ao Autor da decisão referida na alínea anterior. (Cfr. fls. 53 do PA) J) Em 23-08-2019, foi apresentado pedido de apoio judiciário para o Autor. (Cfr. documento n.º 8 apresentado pelo Autor) K) Em 27-08-2019, a Ordem dos Advogados deu a conhecer ao Autor que o Advogado Dr. D... foi nomeado para o patrocionar. (Cfr. documento apresentado com a PI) L) A presente ação foi apresentada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, através do SITAF, em 25-09-2019. (Cfr. SITAF) M) O Autor foi candidato às eleições para a Comissão Regional ou Local e Babade, realizadas em 2018, pelo partido Mouvement Pour la Refondation, estando ordenado na 16.ª posição da lista desse partido. (Cfr. documento n.º 4 da PI) N) O Autor participou em manifestação contra a violência policial em “R.I.M.”. (Cfr. fotografias juntas com a PI) ii) Factos não provados Não existem factos alegados não provados com relevo para a decisão a proferir. Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa. • II.2. De direito O Recorrente, nacional da Mauritânia, interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo ver alterada a sentença proferida pelo TAF de Sintra, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, com base na informação supra transcrita. Alega o Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida errou, uma vez que em face do por si narrado impunha-se que o seu pedido fosse admitido e apreciado. O que significará, diremos nós, a instrução ao abrigo do disposto no artigo 18º da Lei nº 27/2008, o que nesta fase significará a aplicação do art. 21.º da mesma Lei. Vejamos então, sendo que o probatório fixado na sentença recorrida não vem sujeito a qualquer impugnação. A matéria de facto encontra-se, portanto, estabilizada. Para fundamentar a sua decisão exarou o Mmo. Juiz a quo, após o devido enquadramento legal, o seguinte discurso fundamentador: “(…) No caso em apreço, o Autor invoca, em síntese, que, no seu Estado de origem, é alvo de "uma perseguição e ameaça real à sua vida por parte das autoridades policiais da Mauritânia, por ser membro integrante de um partido político" e por ter participado em manifestações contra o falsear dos resultados nas eleições locais de Babade, nas quais era candidato num partido da oposição. Relata que saiu do país depois de ter ficado sequestrado na sua própria loja durante 24 horas por ação de pessoas que não tinham uniforme. O pedido de proteção internacional foi considerado infundado, nos termos do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, por ter sido considerada verificada a condição prevista na al. e) do n.º 1, segundo a qual “Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”. O Autor fundamenta o seu pedido em motivações políticas, as quais são enquadráveis nas situações previstas no art.º 3.º da Lei n.º 27/2008. No entanto, para tal, o Autor tem de demonstrar um receio objetivo de ser perseguido na Mauritânia em razão das suas convicções políticas e partidárias. Ora, o episódio relatado relativo ao sequestro na sua loja por um período de 24 horas não pode ser objetivamente associado às razões políticas e partidárias que invocou no pedido de proteção internacional. E, muito menos, contrariamente ao alegado na PI, pode ser objetivamente considerado como "uma perseguição e ameaça real à sua vida por parte das autoridades policiais da Mauritânia". Na realidade, tal episódio não pode ser considerado uma ameaça à vida do Autor e os factos relatados não permitem associar tais atos às autoridades políticas ou policiais desse país. Assim, a perseguição nestes termos invocada pelo Autor não assume a gravidade exigida pelo n.º 1 do art.º 5.º, segundo o qual “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”. Na realidade, em concreto, o Autor não foi sujeito a qualquer agressão, nem são alegadas ameaças concretas, embora os atos alegados se traduzam na restrição da sua liberdade, ainda que por meios arcaicos como seja a colocação de cadeados por força da loja em que se encontrava, sem outra participação humana. Em suma, das declarações do Autor, objetivamente, não é possível concluir pela existência de ações de natureza persecutória de que o Autor tenha sido vítima em consequência de atividade política ou partidária por si exercida. Assim, a factualidade invocada pelo Autor não se enquadra nos pressupostos para a concessão de asilo, à luz do art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, pelo que a decisão do SEF de não admissão do pedido em virtude de o ter considerado infundado, nos termos do disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 19.º do citado diploma, fez uma correta apreciação dos factos. Por outro lado, o Autor admite que durante o procedimento administrativo não dispunha “dos meios de prova suficientes para fundamentar o pedido de proteção internacional requerido”, pretendendo “agora sanar essa omissão, com a junção dos Documentos n.º 3 a 7 que se juntam e dão aqui por integralmente reproduzidos”. Todavia, apenas as três fotografias juntas com a petição inicial não constavam do processo administrativo, o qual já continha o pedido de adesão do Autor ao partido Initiative de Resurgence du Mouvement Abolitionniste en Mauritane (IRA - MAURITANIE) (fls. 21 do PA) e a lista da Comissão Eleitoral Nacional Independente (fls. 22 do PA). Tais fotos permitem associar o Autor a atos de manifestação cívica no seu país de origem, mas, contudo, nada relevam para efeitos da prova dos atos de perseguição que alega e à sua motivação política ou partidária. Da análise exposta decorre que o Autor não pode beneficiar do princípio do benefício da dúvida, o qual apenas releva quando o requerente da proteção internacional não consiga fundamentar as suas declarações, mas desde que estas sejam, cumulativamente, credíveis, coerentes e plausíveis, cfr. acórdão do TCAS de 12-02-2015, proc. n.º 11750/14. Na realidade, ficou por demonstrar que o episódio relatado tenha justificação política ou partidária e, sobretudo, que possa fundar um ato de perseguição com a gravidade exigida no art.º 5.º da Lei n.º 27/2008, não se subsumindo, aliás, em qualquer das situações elencadas no n.º 2 desse preceito. Aliás, ficou também por demonstrar a razão pela qual, apesar de ter residido por vários anos no Senegal, onde obteve a sua formação académica, em caso de perseguição, o Autor não poderia encontrar refúgio nesse país. País para onde se deslocou depois de ter saído da Mauritânia, tendo depois rumado a Portugal com destino a França. O que poderia ser enquadrado nas alíneas c) e/ou d) do n.º 1 do art.º 19.º-A da Lei do Asilo. Mais invocou o Autor que a decisão impugnada padece do vício de falta de fundamentação, o qual se interpreta como estando justificado pela circunstância de o SEF não ter diligenciado “junto das autoridades policiais da Mauritânia mais informação sobre o perigo real que este grupo político representa”. Ora, o pedido do Autor foi objeto da tramitação acelerada prevista no art.º 19.º da Lei do Asilo, o qual determina que o pedido é imediatamente considerado infundado quando se verifique uma das situações elencadas nas alíneas do n.º 1. Se assim for, como foi entendido no caso em análise, o pedido é imediatamente indeferido sem necessidade de abertura de uma fase formal de instrução. Neste âmbito, o que a decisão procedimental tem de demonstrar é a verificação de qualquer uma das alíneas do n.º 1 desse preceito. E, no caso em apreço, a Entidade Demandada enunciou as razões pelas quais entendeu que o Autor “invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”. Desta forma, o vício alegado não constitui um vício formal de falta de fundamentação, mas antes um vício procedimental de défice instrutório, o qual não se verifica atenta a tramitação acelerada prevista no art.º 19.º da Lei do Asilo. Resta analisar a elegibilidade da presente situação para proteção subsidiária, através da concessão de autorização de residência. (…) Com efeito, das declarações prestadas pelo Autor não resultam evidenciados factos que configurem uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país da sua nacionalidade, nem uma situação de risco de ofensa grave contra a sua vida e integridade física, na aceção da al. c), do n.º 2, do art.º 7.º do referido diploma. Como exposto, a ofensa relevante, para efeitos de enquadramento no regime de proteção subsidiária, deve ser grave, o que ocorre nos casos em que se afigure provável que o requerente da proteção subsidiária enfrente, no país de origem, a aplicação de uma pena de morte ou execução, a prática de atos de tortura, a aplicação de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes ou a existência de uma ameaça grave contra a sua vida ou integridade física. Sendo certo que, quanto a esta última, apenas releva neste domínio a ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Ora, como acima exposto, o Autor não alegou quaisquer factos concretos de que se possa inferir um estado de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos no país da sua nacionalidade. Assim, a situação descrita pelo Autor não permite configurar a existência do risco de vir a sofrer ofensa grave, na aceção do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2, al. c) da Lei de Asilo, uma vez que não evidencia a probabilidade de ocorrência de situação de ameaça grave contra a sua vida ou integridade física. Em suma, não alegou o Autor quaisquer factos que permitam concluir pela impossibilidade objetiva de regressar ao seu país de origem, quando tinha o ónus de fazê-lo. Pelo que a situação fáctica alegada não se enquadra na previsão do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, revelando-se o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária infundado, em especial ao abrigo do disposto na al. e), do n.º 1, do art.º 19.º do mesmo diploma”. É contra este entendimento que o Recorrente se insurge e, do nosso ponto de vista, com razão. Com efeito, os motivos alegados que levaram ao abandono do país de nacionalidade do Recorrente, prendem-se com uma perseguição e ameaça à sua vida por parte das autoridades policiais da Mauritânia, por ser membro integrante de um partido político. Foi este o relato prestado perante o SEF, no que é factualmente sustentado. E havendo concordância factual entre o relato efetuado e as ameaças efetivas, salvo o devido respeito, não pode concordar-se com a conclusão tirada pelo tribunal a quo de que “na realidade, em concreto, o Autor não foi sujeito a qualquer agressão, nem são alegadas ameaças concretas, embora os atos alegados se traduzam na restrição da sua liberdade, ainda que por meios arcaicos como seja a colocação de cadeados por força da loja em que se encontrava, sem outra participação humana.” Parece-nos que a leitura do caso efectuada pelo Exmo. Juiz do TAF de Sintra não extraiu da factualidade provada todas as devidas consequências. Atenta-se nos seguintes excertos do relato do ora Recorrente: “P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Mauritânia? R. Sim. Eu sou membro do partido Político não reconhecido "Initiative de Resurgence do Movement Abolitionniste en Mauritanie (IRA Mauritanie)". Sou membro desde o dia 20/04/2015. P. Tem algum comprovativo daquilo que refere? R. Sim tenho aqui um documento (…) R. Eu comecei a ter problemas na Mauritânia entre 15/08/2018 e 15/09/2018. Eu como membro e candidato às eleições locais para Bababe, Mauritânia em 01/08/2018, pelo partido político "Mouvement Pour La Refondation (MPR)" e, quando os resultados saíram, o nosso partido ganhou três lugares de conselheiro. E depois o partido do poder, o "UPR Union Pour La Republique", falsificou a eleições e, ficamos sem aqueles três lugares de conselheiro. E então depois começamos a fazer manifestações e, a fazer papeis para colar na parede a informar e a denunciar aquilo. Eles diziam que tinha sido eu porque tinha o "C...". Depois no dia 07/09/2018, eu estava trabalhar na minha loja "C..." e, recebi um telefonema de alguém, o T... e, que me disse para sair da loja e, que fugisse dali. Eu quis fugir, mas ali fiquei fechado 24 horas, pois alguns fecharam com cadeados deles e, fecharam-me ali dentro. Eles deixaram papeis ali a ameaçarem-me. Mas no outro dia, pela noite, os meus amigos foram buscar um soldador e, conseguiram tirar os cadeados dali e, eu consegui sair. Depois então fui apanhar um barco e, fui para Doiube Diabe. Foi no dia 08/08/2018, que fui então para o Senegal. P. Quem eram essas pessoas que o fecharam no seu "C..."? R. Não sei se eram da Polida ou outras pessoas. Não estavam fardadas. P. O que se passou então depois? R. Eu quando cheguei ao Senegal, eu queria solicitar o asilo no Senegal, mas naquela altura teria havido um incidente diplomático entre o Senegal e a Mauritânia, porque a Guarda Costeira da Mauritânia tinham morto dois pescadores do Senegal que ali estariam a pesca ilegalmente e, então eu não solicite o Asilo no Senegal. P. Constato que referiu pertencer ao partido político initiative de Resurgence do Movement Abolitionniste en Mauritanie (IRA-Mauritanie), mas refere que se apresentou às eleições locais de Bababe, Mauritânia, pelo partido político "Mouvement Pour La Refondation (MPR)". Queira explicar? R. É uma coligação com aquele partido. (…) P. A sua aldeia de Bababe é no sul da Mauritânia e, o seu documento partidário do IRA- Mauritanie, fora emitido aos 20/04/2015, em Nouadhibou, que fica no norte da Mauritânia, a mais de 1000 Km da sua aldeia Queira explicar? R. Quando eu fiz a adesão aquele partido político (IRA-Mauritanie), eu estava a fazer um estágio na empresa 5NIM, que é a "Societé National industríelle et Miniere", desde 2014 a 2015, em Nouadhibou. P. Tem algum comprovativo do que refere? R. Não tenho aqui. P. Teve algum problema com as autoridades da Mauritânia? R. Sim. Sou procurado pela Polícia na Mauritânia. P. Não obstante o que refere, compulsei a base de dados da Interpol e, nada consta acerca da sua pessoa ali. O que tem a dizer? R. Sim. Mas internamente sou procurado ali, porque sou conhecido em toda a Mauritânia. (…) P. Procurou ajuda junto de alguma ONG ou qualquer organização oficial ou outra na Mauritânia? R. Eu já era membro da associação "Adecimao Mauritenie". É uma associação que foi criada no ano de 1989, quando alguns cidadãos da Mauritânia de cor negra, foram "deportados" para o Senegal e, ali acolheram aquelas pessoas. P. Mas também é membro da "Adecimao Mauritenie"? Tem algum comprovativo? R. Sim. Tenho na Bobadela”. Dúvida não há em como estamos perante um relato claro, corerente, assertivo e credível. Por outro lado, provado ficou também que “o Autor foi candidato às eleições para a Comissão Regional ou Local e Babade, realizadas em 2018, pelo partido Mouvement Pour la Refondation, estando ordenado na 16.ª posição da lista desse partido” e que “participou em manifestação contra a violência policial em “R.I.M.” (cfr. M. e N. do probatório). Temos também que o receio de perseguição – o fundamento nuclear avançado pelo aqui requerente de protecção internacional - deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo requerente, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr. o acórdão deste TCAS de 24.10.2019, proc. n.º 397/19.9BELSB). Ora, no caso concreto, como acabado de evidenciar, existem elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, pelo que o receio de perseguição deve considerar-se fundado, porque minimamente demonstrado. Na verdade, os elementos agora trazidos ao processo, contribuem para atestar a veracidade das declarações do ora Recorrente, sendo que uma melhor actividade instrutória a desenvolver pelo Recorrido em face da demais documentação que necessariamente juntará – e que, desde logo, o princípio do inquisitório obriga – se mostra necessária para a tomada de uma decisão final devidamente sustentada no processo de concessão da protecção internacional pretendida. Neste sentido concorre igualmente o princípio da dúvida. Como se afirmou, i.a. no acórdão deste TCAS de 21.02.2013, proc. n.º 9498/12: “[o] benefício da dúvida no direito de asilo é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos”. Como sucede no caso presente. Como alegado pelo Recorrente: “29. Não havendo registos de vídeo ou de repressão policial, também aqui andou mal o Tribunal a quo quando desconsiderou estas provas e decidiu que “tais fotos permitem associar o Autor a atos de manifestação cívica no seu país de origem, mas, contudo, nada relevam para efeitos da prova dos atos de perseguição que alega e à sua motivação política ou partidária.”// 30. Tendo sido precisamente estas participações políticas, militantes, ativistas e contrárias ao regime político dominante, que determinaram a sua perseguição e sequestro”. Trata-se de extrapolação que assenta na factualidade provada e que se apresenta como possível e verosímil. Por outro lado ainda, importa frisar que estamos numa fase liminar de apreciação do pedido de protecção internacional. E como este TCAS teve já oportunidade de referir no recente acórdão de 30.01.2020, proc. nº 1021/19.5BELSB: “I. Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a enunciação de questões pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem. II. Apenas no caso de não resultar daquelas declarações algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado por se enquadrar no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da Lei do Asilo”. Ora, os pedidos de proteção internacional consideram-se infundados quando se verifique qualquer das situações previstas no art. 19.° da Lei do Asilo que, sob a epígrafe “tramitação acelerada”, dispõe o seguinte: 1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro; g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A; h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.» (sublinhados nossos). Deste preceito legal decorre que o legislador densificou o conceito “infundado” do pedido, orientado por critérios de evidência, atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem, permitindo que não prossiga a apreciação/instrução daqueles pedidos que manifestamente não reúnam os requisitos mínimos para serem considerados, o que tem de ser lido à luz do princípio da boa administração, orientada por critérios de eficiência (cfr. art. 5.º do CPA).
Em suma, a decisão administrativa impugnada - decisão proferida pelo SEF que considerou infundado, ao abrigo do art. 19º, n.º 1, al. e) da Lei nº 27/2008 o pedido de proteção internacional infundado – não é a adequada à situação do ora Recorrente enquanto requerente de protecção internacional, avaliando indevidamente a situação presente, como supra explicitado. Razões que determinam a procedência do recurso, a revogação da sentença recorrida e a anulação do acto impugnado, com a condenação dos serviços do Recorrido a apreciar e proferir decisão final de concessão ou de recusa do pedido de asilo ou residência por questões humanitárias apresentado pelo ora Recorrente. O presente processo é gratuito (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). • III. Conclusões Sumariando: i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, relativos a pertença a partido político e movimentos políticos, a par da provada privação da liberdade verificada, permitem indiciar existir. iii) Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a enunciação de questões pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem. iv) Apenas no caso de não resultar daquelas declarações algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado por se enquadrar no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da Lei do Asilo. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e, em substituição, - Condenar o ora Recorrido a admitir o pedido de proteção internacional formulado pelo A., ora Recorrente, com os efeitos previstos no art. 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo. Sem custas. Lisboa, 18 de Junho de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Lina Costa |