Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1839/14.5BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Relator: | CELESTINA CASTANHEIRA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA ERRO JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - A verificação judicial da regularidade da citação constitui um verdadeiro ato jurisdicional, imputado a um juiz no exercício da sua função de julgar, pelo que, não estamos perante um ato materialmente administrativo dos serviços da justiça, mas antes perante um ato que se funda no cerne da função jurisdicional. II - A jurisdição competente para dirimir este conflito, em que se pretende efetivar a responsabilidade civil, que se traduz na apreciação do alegado erro na aplicação e interpretação pelo juiz das normas legais aplicáveis à citação do réu, ou seja, implica apreciar, quanto a um processo que correu termos num tribunal judicial, se estamos perante um erro judiciário, pelo que os tribunais da jurisdição administrativa são, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incompetentes para apreciar este litígio. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: I... – G..., SA, melhor identificada nos autos, veio intentar ação administrativa comum contra o Estado Português, pedindo, por estarem reunidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade extracontratual, a sua condenação no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 1.126.835,05 (um milhão, cento e vinte seis mil, oitocentos e trinta e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida na ação instaurada contra o Estado Português, foi declarada a jurisdição administrativa materialmente incompetente para conhecer da presente ação. Não se conformando com tal decisão veio a Autora interpor recurso para este TCAS, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1. Nos termos dos artigos 234º e 247º do CPC, compete apenas à secretaria proceder à citação do réu no estrangeiro. 2. O juiz do processo onde ocorreu a citação, ao dizer na sentença que o réu foi regularmente citado, apesar de ele não o ter sido, de acordo com as regras aplicáveis à citação, no caso, de réu no estrangeiro, por convenção celebrada entre Portugal e o Brasil, fazendo operar a sua revelia, mais não fez do que praticar os actos inerentes à fase de saneamento e preparação da decisão, sem que isso valha como pretendendo fazer seus os actos praticados por terceiros ou exonerar a responsabilidade que, por erro de citação, caiba aos funcionários judiciais, sob pena de “transferência” de responsabilidade civil dos funcionários judiciais para os juízes sem fundamento na lei e de se esvaziar por completo a responsabilidade civil daqueles pelos actos por eles praticados nos processos judiciais. 3. Assim, para efeitos do artigo 12º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o erro na citação do réu no estrangeiro, no âmbito de processo judicial em curso em Portugal, é um acto ilícito praticado por funcionário judicial no âmbito da administração da justiça, sujeito ao regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, e não um acto ilícito por erro judiciário, cuja responsabilidade é sujeita a outro regime. 4. Consequentemente, são competentes para apreciar um pedido de condenação do Estado por responsabilidade civil extracontratual emergente desse acto os tribunais administrativos e ficais, de acordo com o artigo 1.º, n° 1, alínea g), do ETAF, cuja sua inobservância na sentença recorrida determinou, precisamente, a violação dessa disposição legal. O Estado Português veio apresentar as suas contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: *** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. *** Questões a apreciar e decidir: A questão objeto do presente recurso consiste em saber de o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela incompetência dos tribunais administrativos para decidir o presente processo, por o litígio não ser enquadrável na competência da jurisdição administrativa por aplicação do art. 4.º, n.º 3, al. a) do ETAF. Previamente importa apreciar a questão da tempestividade do recurso. Fundamentação: Importa antes de mais, apreciar a questão colocada nas contra-alegações da extemporaneidade na interposição do recurso. Defende o Estado Português que nos termos do estatuído nos preceitos combinados dos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC, o prazo de interposição de recurso, nesse caso, é de 15 dias. Assim, o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 23/01/2017, a que acrescem os três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5 do CPC), pelo que o recurso poderia ter sido apresentado até ao dia 26/01/2017. Todavia, como se verifica através do SITAF, o recurso só veio a ser interposto pela Autora no dia 03/02/2017, pelo que conclui o Estado Português que o mesmo é intempestivo. Resulta dos autos que a A. foi notificada da decisão que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, invocada pelo Réu Estado Português, no dia 03/01/2017, pelo que se presume a sua notificação no dia 06/01/2017 e o recurso foi interposto pela Autora no dia 03/02/2017. O tribunal a quo entendeu que o recurso era tempestivo, porque o prazo de recurso é de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não sendo aplicável o prazo de 15 dias previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, para as apelações autónomas, porquanto a lei processual administrativa contém disposições próprias sobre o prazo de recurso. Bem andou o tribunal a quo, assistindo-lhe razão. Como defende, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág.1104, na anotação ao artigo 144.º do CPTA “Nos termos do n.º 1, o prazo para a interposição de recurso é de trinta dias, contados a partir da notificação da decisão recorrida. Nos processos urgentes, os prazos, incluindo o de interposição do recurso, são reduzidos a metade, por força do que estatui, nessa matéria, o artigo 147.º, pelo que o prazo de interposição de recurso é apenas de 15 dias. Ambas as soluções coincidem com aquelas que decorrem do artigo 638.º do CPC para os recursos em processo civil. Note-se, em todo o caso, que o artigo 638.º do CPC estabelece uma diferenciação quanto ao prazo de interposição de recurso, reduzindo esse prazo para 15 dias nos "processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º". A primeira previsão coincide, como vimos, no contencioso administrativo, com a do artigo 147.º Já a segunda, refere-se às situações em que é possível a apelação autónoma. No CPTA, o artigo 142.º, n.º 5, exceciona ao princípio segundo o qual os despachos interlocutórios são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, os casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, remetendo, desse modo, para o artigo 644.º do CPC. Mas daí não resulta que, por efeito dessa remissão, se deva considerar aplicável, em processo administrativo, o prazo de 15 dias, especialmente previsto na segunda parte do artigo 638.º do CPC, para as apelações autónomas. De facto, o CPTA contém disposições próprias sobre os prazos de interposição de recurso, fixando esse prazo em 30 dias, salvo quando se trate de processos urgentes, caso em que o prazo é de 15 dias (artigo 147.º). A remissão do n.º 5 do artigo 142.º para o artigo 644.º do CPC destina-se unicamente a identificar as situações em que há lugar a impugnação imediata de despachos interlocutórios. O prazo geral de 30 dias deve, pois, ser também aplicado aos recursos dos despachos interlocutórios que, por efeito da exceção prevista no segmento final do n.º 5 do artigo 145.º, não devam ser impugnados com o recurso da decisão final (cfr. nota 5 ao artigo 142.º)” Pelo que, o recurso foi interposto em tempo. Posto isto, importa apreciar os fundamentos do recurso. Defende a ora recorrente, que a jurisdição administrativa é a competente para apreciar o presente litígio, porquanto o Estado tanto poderá ser responsabilizado pelos atos jurisdicionais propriamente ditos (decisões judiciais), como pelos atos materialmente administrativos dos serviços da justiça (cumprimento de prazos, citações, notificações) e, no caso, a responsabilidade teve origem em ato materialmente administrativo praticado pela secretaria do 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, isto é, por funcionário judicial, pelo que estamos no âmbito da alínea g), do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, segundo a qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa. Alega, que o ato de citação da Ré P..., na referida ação declarativa de condenação, que correu termos no tribunal da jurisdição comum, causador dos invocados danos que alega ter sofrido, é um ato praticado por um funcionário judicial no âmbito da administração da justiça, no qual não houve qualquer intervenção do juiz. Defende, assim, que o juiz ao dizer na sentença que o réu foi regularmente citado, apesar de ele não o ter sido, de acordo com as regras aplicáveis à citação, fazendo operar a revelia, mais não fez do que praticar os atos inerentes à fase do saneamento e preparação da decisão, sem que isso valha como pretendendo fazer seus os atos praticados por terceiros ou exonerar a responsabilidade que, por erro de citação, caiba aos funcionários judiciais. Entende, por isso, que a jurisdição administrativa e fiscal é competente para julgar a presente ação, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 , alínea g), do ETAF, pelo facto do agente que praticou o ato lesivo ser um funcionário judicial e não um juiz. Foi decidido na sentença recorrida que: “No caso em apreço, como resulta da petição inicial, vem pedida a condenação do Réu no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 1.126.835,05 (um milhão, cento e vinte seis mil, oitocentos e trinta e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, por responsabilidade civil extracontratual, pelos danos provocados à Autora pelo facto de ficado impedida de executar no Brasil a sentença proferida no âmbito do Processo n.º 4974/09.8TBOER, que correu termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, por não terem sido cumpridas nesse processo as regras da citação, o que tornou a sentença inútil e ineficaz face à aí Ré P.... Não é controvertido que o presente litígio tem por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. O que é controverso é saber se esses danos foram alegadamente causados pela «administração da justiça» ou por «erro judiciário». E da resposta a esta questão depende saber se este tribunal é ou não competente para julgar a presente ação. Com efeito, atento o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação aplicável à data da interposição da ação (a redação anterior à atualmente em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), que estabelecia que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa, este tribunal será competente para a apreciação do presente litígio se estivermos perante uma questão de responsabilidade por danos alegadamente causados pela «administração da justiça», no âmbito do processo que correu termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras (Processo n.º 4974/09.8TBOER); Mas este Tribunal já não será o competente, atento o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se estiver em causa a apreciação de uma ação de responsabilidade por erro judiciário, uma vez que esse erro terá alegadamente sido cometido por um tribunal que não pertence à jurisdição administrativa e fiscal. Ora, não temos dúvidas de que, tal como vem configurada a ação, não obstante o esforço da Autora em demonstrar o contrário, a causa de pedir da presente ação não é um facto ilícito imputável a um órgão da administração judiciária no exercício de atividade estranha à função de julgar mas sim um facto ilícito – a falta de cumprimento das regras relativas à citação e a, consequente, aplicação do regime da revelia (cfr., designadamente, os artigos 23.º, 30.º, 77.º e 79.º da petição inicial) - imputável, em última instância, ao juiz que proferiu a sentença no âmbito do processo n.º 4974/09.8TBOER, que correu termos 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, que nela atesta ter verificado a regularidade da citação e que, em consequência, fez operar os efeitos legais da revelia, ou seja, um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional. Com efeito, como a própria Autora alega, na sentença proferida no âmbito do processo n.º 4974/09.8TBOER declara-se que o «réu regularmente citado (fls. 33), não contestou no prazo legal» (documento n.º 7 junto à petição inicial), donde decorre que o facto alegadamente ilícito - a irregularidade da citação - depois de praticado no âmbito do processo judicial por funcionário judicial, foi reiterado por um magistrado judicial, o qual, aquando da prolação da sentença, atesta a sua regularidade. A ter existido errada interpretação e aplicação das regras legais relativas à citação, que conduziram à citação do réu com omissão das formalidades legais, esta foi efetuada em última instância pelo juiz, o qual verificou e atestou, na sentença, que a citação foi efetuada de acordo com as formalidades legais e aplicou, em consequência, os normativos legais relativos aos efeitos da revelia. Assim, julgar a presente ação implica apreciar o acerto da verificação efetuada pelo juiz do processo, espelhada na declaração de regularidade da citação do réu efetuada na sentença, o que se traduz na apreciação do alegado erro na aplicação e interpretação pelo juiz das normas legais aplicáveis à citação do réu, ou seja, implica apreciar, quanto a um processo que correu termos num tribunal judicial, se estamos perante um erro judiciário, pelo que os tribunais da jurisdição administrativa são, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incompetentes para apreciar este litígio.” Ora, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos, o quid disputatum. Sendo que, a P..., S.A., Ré na referida ação de condenação que correu termos no Tribunal Judicial de Oeiras, foi considerada revel, tendo sido citada, não deduziu qualquer oposição, não constituiu mandatário, não interveio por nenhuma forma no processo, nem fez qualquer diligência para demonstrar que tinha conhecimento do processo, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela A. Estamos, assim, perante um caso de revelia absoluta do réu, que obedece ao regime previsto na lei processual civil, designadamente, nos artigos 483.º (atual 566.º) e seguintes do CPC, em vigor à data, segundo o qual o tribunal deverá verificar se a citação foi realizada com as formalidades legais e, caso encontre irregularidades, mandá-la-á repetir. Assim sendo, quando a citada norma se refere ao tribunal, que é o órgão a quem compete administrar a justiça em nome do povo, está a referir-se ao juiz ou juízes que o compõem, e a quem compete julgar os litígios, e não aos funcionários judiciais, a quem, com toda a certeza, não compete administrar a justiça em nome do povo. Efetivamente, no regime da revelia absoluta, é a própria lei que exige a intervenção obrigatória do juiz da causa, na verificação da regularidade da citação (pessoal ou edital) do réu, averiguando se foi efetuada com as formalidades legais. Assim, o juiz deve verificar se a citação é feita com observância de todas as formalidades legais e, caso o não tenha sido, mandá-la-á repetir". Nos autos do processo n. 0 4974/09.8TBOER foi efetuada a verificação judicial da regularidade da citação da Ré, como se alcança da certificação no relatório da sentença de que "o réu foi regularmente citado (fls.33)”, pelo que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, houve intervenção do juiz da causa, ao confirmar a regularidade da prática do ato. Sem qualquer dúvida, existe uma decisão jurisdicional que resulta diretamente do poder decisório do juiz, porquanto não mandou repetir a citação, porque não encontrou nenhuma irregularidade. A verificação judicial da regularidade da citação constitui um verdadeiro ato jurisdicional, imputado a um juiz no exercício da sua função de julgar, pelo que, ao invés do que alega a recorrente, não estamos perante um ato materialmente administrativo dos serviços da justiça, mas antes perante um ato que se funda no cerne da função jurisdicional. Assim, tal como a A. configura a presente ação, é de concluir que quis assentar a sua pretensão no erro de um ato jurisdicional propriamente dito (decisão judicial) e não de um ato materialmente administrativo dos serviços da justiça, pois estamos perante um caso de revelia absoluta da ré, em que houve uma decisão judicial que julgou a citação regularmente efetuada. Ou seja, é de concluir que a recorrente fundamenta o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual por erro judiciário, que está sujeito a um regime jurídico diferente, quer no aspeto do direito substantivo, quer quanto ao regime processual. Nos termos do art. 1.º, n.º 1 do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. Dispõe, ainda, o art. 4.º n.º 1 alíneas f), g) e h) do supra mencionando diploma, respetivamente, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, bem como, a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. A relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor/Recorrente é de efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, resultando, apenas, do exercício da função jurisdicional e de uma jurisdição que não é a administrativa ou fiscal. Nos termos do art. 211.º, n.º 1 da CRP os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, sendo que fora da jurisdição destes tribunais ficam as matérias cujo conhecimento seja atribuído por lei a outros tribunais. De facto, ao abrigo do art. 212.º da CRP e art. 4.º n.º 1, alínea g) do ETAF, aprovado, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa. Todavia, nos termos do estatuído no art. 4.º n.º 3 alínea a) do diploma legal citado, está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso. No caso vertente é inequívoco que a causa de pedir são os alegados erros do julgador no processo n.º 4974/09.8TBOER. Logo, a jurisdição competente para dirimir este conflito, em que se pretende efetivar a responsabilidade civil, que se traduz na apreciação do alegado erro na aplicação e interpretação pelo juiz das normas legais aplicáveis à citação do réu, ou seja, implica apreciar, quanto a um processo que correu termos num tribunal judicial, se estamos perante um erro judiciário, pelo que os tribunais da jurisdição administrativa são, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incompetentes para apreciar este litígio. Assim, como foi decidido pelo tribunal a quo de acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 3, al. a) do ETAF a apreciação do presente processo está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento. Decisão: Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 2 de julho de 2020 Celestina Caeiro Castanheira Ana Celeste Carvalho Pedro Marchão Marques |