| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
ANA ………………. interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que indeferiu a acção executiva que instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com vista a obter a condenação do mesmo:
“a) A notificar a requerente/exequente do dia, hora e local (Unidade) em que se deve apresentar para reocupar o lugar que lhe coube por concurso, e assim proceder à reintegração imediata da A. em que foi condenado;
b) A praticar os actos inerentes à reintegração em prazo não superior a cinco dias;
c) A condenar o executado no pagamento à exequente de 150,00€ por cada dia de atraso no cumprimento; e
d) Na sanção pecuniária compulsória que o tribunal entender razoável aplicar ao requerido, nos termos do disposto no art. 169º do CPTA.”
Concluiu assim as suas alegações:
“A) Atento o expresso teor da douta sentença condenatória, mormente na parte em que refere: “… condenar a entidade demandada a reintegrar a A. no curso de formação de guardas até ser proferida nova decisão final”, deve o presente processo executivo ser admitido, condenando-se o executado a reintegrar a exequente nas fileiras da GNR, imediatamente. Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 127º, n.º 1, 3º, n.º 2, 121º, 122º, n.º 1, 143º, n.º 2 e 162º do CPTA.
B) Qualquer nova decisão final que venha a ser proferida pelo recorrido no caso dos presentes autos, que não atenda ao facto da recorrente estar a ser vítima da poderosa Administração que lhe aplicou (e pretende a todo o custo manter-lhe aplicada) a mais severa sanção de natureza disciplinar - a expulsão - sem prévia instauração do competente processo disciplinar, será sempre NULA e de nenhum efeito, por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 10 da CRP, 272º e 278º do EMGNR e art. 1º, n.º 4 do Regulamento de Disciplina da GNR, preceitos estes que se mostram frontalmente violados na sentença de que se recorre.
C) Sem instauração do competente processo disciplinar, é abusivo, por banda do R., imputar à recorrente a prática do ilícito de “fraude”, tanto quando decidiu expulsá-la pela primeira vez, como agora, pela segunda vez, quando, com fundamento na “fraude” lhe atribui nota negativa a Mérito Pessoal.”
O recorrido apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência do recurso.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.
Em cumprimento do despacho de fls. 191 dos autos, foram apensados os processos n.ºs 358/12.9BECTB e 358/12.9BECTB-A, na sequência do que foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre as repercussões que o acórdão proferido nesse último processo tem nos presentes autos.
*
A questão que cumpre apreciar e decidir – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
*
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) Em 2/5/2014 no processo n.º 358/12.9BECTB-A foi proferida sentença junta a fls. 194 a 275, numeração digital do referido processo a qual se dá aqui por reproduzida e da qual consta o seguinte:
«(...)
C.
A autora pede a declaração de nulidade do despacho que decreta a sua eliminação do Curso de Formação de Guardas proferido, em 18/9/2012, pelo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Comandante Geral da GNR [cf. ponto 13), dos factos provados].
Em primeiro lugar a autora alega que uma vez declarada a nulidade da suspensão as actividades de formação terá que ser declarado nulo o despacho de eliminação da autora do curso de formação de guardas.
Porém, quanto a este argumento, não lhe assiste razão.
Como ensinam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ob. cit., página 400, as medidas provisórias não se confundem com actos preparatórios ou instrumentais, pois «(...) não funcionam como pressupostos procedimentais do acto principal, que pode ser produzido sem que a elas haja lugar (podendo, quando muito, dizer-se que são ou devem ser pressupostos da máxima utilidade e economia do acto final); não projectam os seus efeitos sobre o acto principal ou visam influenciar a formação do respectivo conteúdo; e possuem autonomia funcional, no sentido de que devem ser consideradas como incidentes autónomos no desenvolvimento do procedimento susceptíveis de provocar directa e imediatamente, lesões de interesses autonomamente reparáveis.
Além disso, (e por causa disso), a decisão que as ordena, se for inválida, não segue o regime normal da invalidade dos actos preparatórios, a qual implica a invalidade derivada de todos os actos sucessivos com eles conexos, praticados no âmbito do procedimento. Ao contrário, a invalidade (e eventual anulação da medida provisória tomada) não terá, em princípio, quaisquer efeitos sobre a tramitação sucessiva do procedimento.».
No caso dos autos a decisão de suspensão da autora, tornada pelo Comandante do Centro de Formação de Portalegre, por despacho exarado na informação 08-BE-2012, a qual lhe foi comunicada em 15/5/2012, não serve de causa, base ou pressuposto do despacho que decreta a sua eliminação do Curso de Formação de Guardas proferido em 18/9/2012 pelo Comandante do CARI, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Comandante Geral da GNR, pelo que a invalidade daquela não se pode repercutir neste.
Em segundo lugar, a autora alega que a participação elaborada pelo aspirante David ……….. não foi objecto de instrução.
Ora, provou-se que que a referida participação foi instruída pelos documentos manuscritos descritos no ponto 3), dos factos provados e pelo teste descrito no ponto 4), dos factos provados.
Por outro lado, a autora não identifica qualquer facto com relevância para a decisão que tenha ficado por apurar, nem qualquer diligência necessária que tenha ficado por realizar.
Assim, improcede a alegação da violação do dever de instrução.
A autora alega, ainda, que não lhe foi dada a possibilidade de ser ouvida antes da decisão de exclusão.
Porém, provou-se que em 20/8/2012 a autora foi notificada para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias úteis, direito que veio a exercer, através do seu mandatário em 31/8/2012 - cf. pontos 11) e 12), dos factos provados.
Assim, também improcede esta alegação da autora.
Em quarto lugar a autora invoca que norma emergente do artigo 14º, n.º 1, do Regulamento Geral de Avaliação da Formação de Guardas [RGAFG], na interpretação e aplicação que o réu lhe pretende dar, é inconstitucional por violar o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, pois não é justo que a sanção de exclusão seja a mesma para o caso em que o militar consumou a fraude e para o caso em que a fraude apenas foi tentada.
O artigo 14.º, n.º 1, do RGAFG, aprovado pelo Despacho n.º 56/11-0G do Comandante Geral da GNR, dispõe que «No caso de ocorrência de fraude ou tentativa desta, para além do respectivo procedimento disciplinar, o formando será excluído do curso nos termos do respectivo Regulamento.».
Para sustentar a violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a autora alega, por um lado, que a expulsão só podia ser a sanção a aplicar no caso do comportamento ser tal forma grave que tomasse prática e imediatamente inadmissível a ocupação do lugar no curso, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, defende a autora que não é justo que a mesma sanção - expulsão do curso de formação - seja aplicada quer aos casos em que a fraude seja consumada quer aos casos em que a fraude seja apenas tentada.
Importa reconhecer que a entidade demandada goza de uma margem de discricionariedade na tipificação dos comportamentos que, no âmbito do curso de formação de guardas provisórios, devem ser considerados ilícitos e quais as sanções a que os mesmos devem estar sujeitos, só podendo a sua liberdade de conformação ser limitada naqueles casos em que a punição se apresente como manifestamente excessiva [no âmbito penal, mas cujo raciocínio é aplicável, com as devidas adaptações, ao direito administrativo sancionatório cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 634/93, 83/95, 274/98 e 99/2002; cf. ainda, Jorge Figueiredo Dias, «O "Direito Penal do Bem Jurídico" como princípio jurídico-constitucional», in, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, máxime, páginas 44 e 45].
Ora, não é excessivo considerar que, em face das especiais exigências que impedem sobre a conduta dos militares da GNR, função que os guardas provisórios aspiram a exercer, não devem ser admitidos a continuar a frequentar o curso de formação de guardas aqueles que, em desrespeito pelos deveres de lealdade, honra, respeito pela legalidade, cometam fraude no decurso das provas a que são sujeitos.
Por outro lado, também não é manifestamente excessivo considerar que o desvalor da conduta associada à tentativa de fraude tenha como consequência a expulsão, pois, neste caso, a necessidade da sanção justifica-se pelo facto do agente por em perigo os bens jurídicos que os deveres de lealdade, empenho, honra e respeito pela legalidade visam proteger.
Assim, não se pode concluir pela inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGAF.
Em seguida a autora alega que a decisão de expulsão só pode ter lugar quando se encontrassem esgotadas todas as outras sanções disciplinares, o que não aconteceu, pelo que foi violado o princípio da proporcionalidade.
Porém, o artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, exclui da sua aplicação os alunos e instruendos dos centros de formação, determinando a sua sujeição a regulamentos disciplinares específicos.
Ora, quer o artigo 14.º do RGAFG, quer o artigo 15.º, n.º 1, alínea f), do RCFG, punem com a exclusão do curso o guarda provisório que cometa fraude ou tentativa de fraude, de onde decorre que esta a única sanção a que a autora podia ter sido sujeita, não estando prevista sanção menos grave.
Assim, também quanto a este aspecto, improcede a alegação da autora.
Por outro lado, a autora alega que nunca na história da escola foi aplicada a pena de expulsão, designadamente a casos idênticos, pelo que a decisão de a excluir o curso viola o princípio da igualdade.
Porém, a princípio da igualdade, para efeitos de invalidar a decisão administrativa, só assume relevo naqueles casos em que podendo adoptar mais do que uma medida a administração já decidiu casos idênticos num determinado sentido.
Como referido, a sanção da exclusão do curso de formação é a única medida que a entidade demandada poderia ter adaptado, pelo que irreleva que, como alega a autora, noutros casos não tenha sido aplicada a sanção de exclusão.
Finalmente, a autora alega que o Comandante do Centro de Formação de Portalegre da Escola da Guarda Nacional Republicana não tem poderes próprios, nem sequer delegados, para a destituir do lugar que ocupa por concurso.
A autora labora em erro quanto alega que a decisão de a excluir do concurso foi tomada pelo Comandante do Centro de Formação de Portalegre da Escola da Guarda Nacional Republicana.
Provou-se que a decisão de exclusão da autora do concurso foi tomada pelo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, no uso de competência que lhe foi delegada pelo Comandante Geral da GNR [cf. ponto 14), dos factos provados].
Porém, nos termos do artigo 15º, n.º 1 do RCFG, o órgão competente para a decisão de exclusão é o General Comandante Geral.
Por outro lado, como supra exposto, o Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, nos termos do Despacho n.º 8329/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 119, de 21/6, não tem competência para decidir a exclusão do curso de formação com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do RCFG [apenas tem competência para apreciar e decidir a dispensa de guardas provisórios no âmbito dos n.º 1, 2 e 4, do EMGNR].
Deste modo, o despacho do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, de 18/9/2012, descrito em 14), dos factos provados, padece de vício de incompetência e deve ser anulado.
(…)
F.
A autora pede a declaração de nulidade do acto administrativo consubstanciado na ficha de avaliação e juízo ampliativo, de 24/6/2013, do Comandante do Batalhão Escolar, descrito no ponto 34), dos factos provados.
Para sustentar o seu pedido a autora alega:
i) a violação do princípio da imparcialidade;
ii) que os avaliadores Coronel ……….., Tenente …………….., Sargento-Mor ………………, Sargento-Ajudante …………., Sargento-Ajudante ………… e Sargento-Ajudante ……………… nunca a comandaram, nunca a tiveram sob as suas ordens, nunca lhe deram formação, nem com ela privaram, pelo que nenhuma avaliação ou opinião podiam formular sobre o seu desempenho;
iii) violação do artigo 13.º, n.º 2, do RCFG;
iv) erro na atribuição de nota negativa no mérito pessoal e
v) falta de fundamentação.
i)
A autora entende que por razões de imparcialidade e isenção o Major ……..………………, Comandante do Batalhão Escolar, não podia ser o seu avaliador quanto ao "mérito pessoal", pois pela sentença proferida no processo cautelar n.º 342/12.2BECTB viu contrariada a vontade que tinha de a ver eliminada do curso.
O princípio da imparcialidade impõe que a administração actue de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses que estejam em confronto ou que sejam postos em causa em resultado da sua actividade prosseguindo apenas e sempre o interesse público.
A imparcialidade da administração pública é sustentada pelo regime legal de impedimentos e suspeições que impõe ao agente administrativo o dever de se abster de participar em procedimento, ou decidi-lo, quando nele tiverem um interesse directo ou indirecto, ou quando ocorram circunstâncias em que se possa duvidar da rectidão da sua conduta.
No caso concreto não se verificam qualquer das circunstâncias previstas no artigo 44.º, n.º 1 e 48.º do CPA.
Decorre do ponto 34), dos factos provados, que o Major ………………….., Comandante do Batalhão Escolar, na fundamentação da nota relativa ao "mérito pessoal'', recorreu aos critérios de avaliação que estão descritos no anexo C, do RCFG, e concretizados no apêndice 2, do referido anexo, nada se tendo provado que permita concluir que a atribuição de nota negativa foi motivada por um desejo de vingança ou por qualquer interesse pessoal do avaliador.
Acresce que, resulta dos pontos 6) e 14), dos factos provados, que os actos suspensos no processo cautelar n.º 342/12.2BECTB, não foram praticados pelo Major Mário José Machado Guedelha, Comandante do Batalhão Escolar.
Por outro lado, o Major Mário José Machado Guedelha, Comandante do Batalhão Escolar não teve intervenção nas informações que precederam as referidas tomadas de decisão- cf. pontos 5), 9) e 13), dos factos provados.
Pelo exposto, improcede a alegada violação do princípio da imparcialidade.
ii)
A autora alega, ainda, que os avaliadores Coronel ……………, Tenente …………..s, Sargento-Mor …………………, Sargento Ajudante ………, Sargento-Ajudante …………… e Sargento-Ajudante ……….. nunca a comandaram, nunca a tiveram sob as suas ordens, nunca lhe deram formação, nem com ela privaram, pelo que nenhuma avaliação ou opinião podiam formular sobre o seu desempenho.
Provou-se que as referidas pessoas participaram no conselho de curso - cf. ponto 35), dos factos provados.
Ora, no Conselho de Curso não têm que participar aqueles que comandaram ou deram formação ao guarda provisório, pois, nos termos do artigo 24.º do RGAFG, o conselho de curso constitui um órgão de conselho do comandante do estabelecimento de ensino, o qual não tem competências avaliativas directas dos guardas provisórios, somente lhe competindo apreciar e validar as classificações atribuídas por quem tem competência para o efeito.
Com efeito, quem avaliou a autora foi o Comandante do Batalhão Escolar, o qual detêm esta competência nos termos do artigo 11.º, n.º 5, do RCFG.
Assim, improcede a alegação da autora.
iii)
Entende a autora que foi violado o artigo 13.º, n.º 2, do RCFG, porque a falta de aproveitamento não foi lhe foi notificada antes da expulsão.
Da disposição invocada pela autora consta o seguinte:
«A falta de aproveitamento resultante do MP e do MA deve ser devidamente fundamentada em juízo ampliativo e notificada ao interessado».
Provou-se que a autora recusou receber a notificação - cf. ponto 41) dos factos provado.
Alega a autora que a recusa de notificação se deveu ao facto de não ter sido acompanhada da ficha de avaliação do mérito pessoal.
Ora, mesmo que tal fosse demonstrado, deveria a autora ter arguido a irregularidade da notificação perante o órgão administrativo, invocando a ineficácia da notificação, a qual teria repercussão, designadamente, ao nível da contagem de prazo para exercício do direito de audiência prévia ou impugnação judicial, mas tal irregularidade não se repercute no acto notificando, pelo que a autora não se pode prevalecer da sua conduta para invalidar a actuação da entidade demandada.
Por este motivo improcede a alegada violação do artigo 13.º, n.º 2 do RCFG.
iv)
Finalmente a autora alega que a entidade demandada incorreu em erro na atribuição de nota negativa no mérito pessoal.
O artigo 11º, n.º 3 do RCFG dispõe que «Os factores de apreciação do MP são os que constam na ficha de avaliação em Anexo C, ao presente Regulamento».
Do referido anexo C constam 20 (vinte) factores de apreciação, designadamente, "resistência à fadiga", "desembaraço físico", "integridade de carácter", "determinação", "espírito de camaradagem", "espírito de disciplina", "senso e ponderação", "educação e sociabilidade", "apresentação e aprumo'', "capacidade intelectual", "nível cultural", "expressão oral", "expressão escrita'', "poder de síntese", "capacidade de trabalho", "sentido de responsabilidade'', "autoconfiança e autodomínio", "dinamismo", "sentido do dever", "espírito de sacrifício".
No RCFG consta, ainda, a definição de 5 (cinco) níveis de pontuação em que cada um dos factores pode ser apreciado, correspondendo o nível 1 à pontuação mais baixa e o nível 5 à pontuação mais elevada [cf. apêndice 1, do anexo C].
Por outro lado, cada um dos factores de apreciação encontram-se concretizados através de conceitos abertos, como exemplo "grande capacidade de raciocínio e decisão", "boa facilidade de comunicação", "vocabulário muito rico", "trabalho de boa qualidade e quantidade desejável", "exemplar dedicação", "grande vitalidade e energia" "elevada entrega e abnegação" ou "comportamento moral sem reparos" [cf. apêndice 2, do anexo C].
Deste modo, quanto à avaliação do mérito pessoal, existe «( ...)um espaço de decisão da responsabilidade da administração, decorrente de uma indeterminação legal( ...)». [cf. Jorge Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Almedina, 213, página 137].
Esta opção é, aliás, compreensível se se atender a que o interesse público demanda que aqueles que integram uma força policial militarizada do Estado possuam não só conhecimentos técnicos adequados, mas também um perfil adequado ao exigente exercício das suas funções.
Ora, encontramo-nos, assim perante um caso em que, como ensina Rogério Soares, Direito Administrativo - Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas, da Faculdade de Direito de Coimbra, 1978, páginas 282 e 283,
«( ...) o legislador não está tão seguro de que o seu domínio abstracto sobre a realidade corresponda a uma fórmula adequada à satisfação do interesse público real e concreto. E por isso vai deixar ao agente uma maior ou menor possibilidade de construir o conteúdo do acto.».
A este propósito Jorge Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2013, Almedina, página 134, pronunciaram-se no sentido de que «( ...) os conceitos indeterminados que podem colocar um problema de discricionariedade são os conceito imprecisos tipo. Trata-se de conceitos que não se refere a uma classe de situações individualizáveis mas a um tipo difuso de situações da vida e não podem, portanto, ser preenchidas em sede de interpretação jurídica, remetendo a Administração para juízos de valor da sua própria responsabilidade. ( ...)
Estes conceitos são especialmente relevantes como fonte de discricionariedade, nomeadamente quando ligados com questões que colocam um "espaço de decisão" ou uma "liberdade de apreciação" administrativa - prerrogativas de avaliação - perante as dificuldades de controlo judicial das indeterminações legais, como são os casos de: conceito de valor no âmbito de juízos sobre disposições ou aptidões pessoais ou avaliações técnicas especializadas (...)».
Assim, o artigo 11.º, n.º 3 RCFG, atribui uma prerrogativa de avaliação, pelo que o Comandante do Batalhão Escolar, quando formula o juízo final sobre o mérito pessoal do guarda provisório, dispõe de uma ampla margem na pontuação de cada um dos factores elencados no anexo C.
Tal margem de apreciação não exclui o controlo jurisdicional, contudo, como ensinam Jorge Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, ob. cit. página 140, «O critério de controlo é mais vago e ao mesmo tempo mais abrangente, sendo constituído pelos princípios jurídicos que (...) devem nortear a Administração ao decidir com base em poderes discricionários, sendo necessário analisar todo o processo que antecede os atos administrativos, bem como a fundamentação que os justifica. Todavia só a violação ostensiva ou intolerável destes princípios (desvio de poder objectivo) poderá basear a anulação jurisdicional dos acto praticados ao abrigo de poderes discricionários, sob pena de os tribunais administrativos praticarem uma "dupla administração", ao se pronunciarem sobre o mérito das decisões administrativas. (...)» - neste sentido cf., entre outros, Acs. do STA de 30.1.2002, proc. n.º 047657, 5.12.2002, proc. n.º 01130/02, 24.9.2003, proc. n.º 0590/03, 14.10.2003, proc. n.º 0878/03, e 24.11.2004, proc. n.º 045/04.
Para sustentar a alegação de erro a autora invoca o seguinte:
a) em face das notas de 11,02, 12,11, 14,86, 13,30 e 13,08 que lhe foram atribuídas, respectivamente, nos módulos de formação jurídica, de formação técnico profissional, de formação comportamental, de formação geral e de aptidão física, a entidade demandada não podia ter concluído que não deu provas de vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e responsável, que violou grosseiramente os princípios e valores institucionais e militares e
b) a entidade demandada não podia recorrer à questão da fraude no teste da unidade curricular de informações para fundamentar nota, por a mesma não ter sido demonstrada nem declarada num processo adequado.
Analisam-se, em seguida, cada um destes argumentos.
a)
A fórmula de cálculo da classificação final do bloco de formação II - formação escolar [Bloco II - FE] consta do artigo 9.º, n.º 6, do RCFG, da qual resulta que a nota referente ao mérito pessoal é apenas uma das componentes de apuramento da classificação final.
Cada uma das componentes é autónoma entre si, pelo que é possível ter avaliação positiva numa componente e avaliação negativa noutra componente, sendo que a avaliação inferior a 10 (dez) valores no mérito pessoal constitui sempre falta de aproveitamento, conforme decorre dos artigos 11.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, alínea c), ponto 5, do RCFG.
Deste modo, a atribuição de notas positivas nas restantes componentes de avaliação não implica, nem é contrária à atribuição de nota negativa no mérito pessoal, pois a avaliação desta é autónoma e deve ser feita atendendo aos factores de apreciação que constam do anexo C do RCFG.
Do exposto decorre que, ao contrário do que entende a autora, no exercício da prerrogativa de avaliação concedida pelo 11.º, n.º 3, do RCFG, a entidade demandada não estava obrigada a considerar as avaliações atribuídas nas restantes componentes de apuramento da nota final, do bloco II.
Com efeito, as responsabilidades e competências funcionais atribuídas aos agentes da GNR exigem um elevado nível de conduta profissional e pessoal, que justifica, em fase de preparação daqueles que querem desempenhar tais funções, a avaliação da componente do mérito pessoal.
Deste modo, improcede a alegação da autora supra descrita no ponto a).
b)
A autora sustenta, ainda, que a entidade demandada não podia ter recorrido à questão da fraude no teste da unidade curricular de informações para fundamentar a atribuição de nota negativa na componente do mérito pessoal, por a mesma não ter sido demonstrada nem declarada num processo adequado.
Como supra exposto a exclusão do curso com fundamento na alínea t) do n.º 1 do artigo 15.º do RCFG, por representar a imposição de uma sanção pela violação de uma norma de conduta tem carácter sancionatório.
Diferentemente, a exclusão do curso de formação de guardas com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, isto é, com fundamento em falta de aproveitamento, não possui natureza sancionatória.
Pelo que não está sujeita às formalidades em sede de audição e defesa características de um procedimento com aquela natureza.
Com efeito, a emissão de um juízo negativo sobre a adequação e aptidão do guarda provisório para o exercício de funções de agente da GNR não possui um carácter sancionatório, nem de natureza disciplinar nem de natureza criminal, é, apenas, um momento em que a administração exerce uma prerrogativa de avaliação, isto é, formula um juízo sobre adequação das características pessoais do guarda provisório ao exercício das funções.
Na formulação de tal juízo a entidade demandada deve orientar-se sempre pelo interesse público em assegurar que as funções de agente da GNR sejam exercidas por quem tem não só os conhecimentos técnicos, mas também características pessoais que permitem o seu cabal desempenho.
Do exposto decorre que a entidade demandada na avaliação da componente do mérito pessoal da autora não podia ignorar factos relevantes, sob pena de violar o dever de actuar de acordo com a prossecução do interesse público.
Assim, a entidade demandada estava obrigada a considerar os elementos constantes da participação descrita em 2), dos factos provados, das informações, propostas e despachos descritos em 5), 8), 10), 11) e 13), dos factos provados, sob pena de deixar de ponderar factos relevantes e actuar contra a prossecução do interesse público.
Deste modo, improcede a alegação da autora supra descrita no ponto b).
iv)
Finalmente a autora alega que os valores fixados na grelha de avaliação não têm qualquer suporte ou fundamentação, pois não são descritos factos concretos de onde se possam extrair as conclusões alcançadas.
Como supra exposto o Comandante do Batalhão Escolar quando formula o juízo final sobre o mérito pessoal do guarda provisório dispõe de uma ampla margem na pontuação de cada um dos factores.
Quanto a este aspecto o uso dos poderes de fiscalização do tribunal implica não o reexame da decisão, mas sim o controlo do respeito pelos deveres e princípios jurídicos fundamentais, entre os quais avulta o dever de fundamentação.
Com efeito, o dever de fundamentação visa impor ao órgão administrativo decisor que tome a decisão de forma racional, isto é, no respeito pelos princípios da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da imparcialidade, da igualdade, da boa-fé, procedendo à ponderação de todos os interesses relevantes para a decisão a tomar.
Deste modo, a concessão de uma ampla margem de conformação administrativa em matéria de pontuação dos factores que concorrem para a avaliação do mérito pessoal tem como correspectivo um especial dever de fundamentação.
Por este motivo a entidade demandada deve não só descrever os factos que considerou relevantes para a avaliação em cada um dos factores, enunciados no apêndice 2 do anexo C do RCFG, mas também motivar, isto é, enunciar a ponderação que efectuou para concluir que o desempenho da autora foi, em cada um dos factores, "satisfatório e adequado" [pontuação 3), ou "apresenta limitações em algumas das qualidades a classificar" [pontuação 2], ou "apresenta limitações na globalidade das qualidades a classificar" [pontuação 1].
Ora, analisado o juízo ampliativo, descrito em 34), dos factos assentes, conclui-se que o único facto concreto (i.e. evento circunstanciado no espaço e no tempo) a que entidade demandada faz apelo, por remissão para a informação descrita em 5), dos factos provados, é o comportamento adoptado pela autora em 11/5/2012, no teste da unidade curricular de informações.
Foi este facto que esteve base da atribuição de notas negativas aos factores 03 [integridade de carácter], 06 [espírito de disciplina], 16 [sentido de responsabilidade] e 19 [sentido do dever].
Ora, atender à tentativa de fraude, descrita na informação n.º 8-BE-2012, não ofende de modo ostensivo ou intolerável os princípios que orientam a actividade administrativa.
Porém, dificilmente se entende que a mera remissão para tal informação, desacompanhada de mais motivação, permita concluir que a autora não desenvolveu boas relações com os restantes membros dos grupos onde se integrou, contribuiu para por em causa a sã convivência e prejudicou a criação de um clima de compreensão e entreajuda [factor 05 -espírito de camaradagem].
Note-se que a atribuição de pontuações é feita atendendo ao caso concreto, isto é, atendendo à conduta efectiva e suas reais consequências. Ora, em momento algum é referido que a conduta da autora, descrita na informação n.º 8-BE-2012 tenha levado a conflitos no seio dos grupos onde se encontrava, tenha contribuído para um clima de desconfiança.
A única afirmação que no juízo ampliativo é feita é a de que "perdeu o respeito e consideração dos militares que a rodeiam", porém a mesma limita-se a reproduzir uma fórmula que consta do apêndice 2, como relevando para o factor 03 e não para o factor 05.
Efectivamente, o juízo ampliativo, descrito em 34), dos factos provados, assenta em afirmações conclusivas.
Designadamente, dele consta que a autora "demonstrou (...) falta de vitalidade e energia, associada à pouca iniciativa e disponibilidade que implicaram repetidas correcções por parte dos graduados do Pelotão", "raras vezes demonstrou voluntariada e confiança para assumir e liderar as missões, preferindo refugiar-se no desempenho do grupo", que "foram registadas no percurso escolar reiteradas falhas relacionadas com a prontidão na resposta às solicitações, determinação e persistência" revelou por vezes "esmorecimento perante as exigências físicas e/ou técnico lácticas" e "foi corrigida por diversas vezes por falhas relacionadas com postura e atavio em formaturas militares''.
Porém, o destinatário fica sem saber quantas falhas e quais falhas foram registadas.
Note-se que a entidade demandada não descreve os comportamentos que suportam as alegadas falhas, não descreve concretamente a conduta da autora durante o bloco de formação II da formação escolar, não identifica as tarefas em que tais falhas se revelaram, por exemplo, não é indicada se a autora terminava as provas, ou não, se as terminava em que lugar ficava, não são descritas as solicitações que ficaram por cumprir, não são especificadas as falhas relativas ao atavio e postura.
Acresce que não são identificadas as pessoas que a repreenderam/corrigiram pelo seu comportamento, em que circunstâncias tais repreensões ou correcções ocorreram.
A deficiente fundamentação vertida no juízo ampliativo indicia um défice de ponderação de aspectos relevantes, o qual impede o tribunal de aquilatar sobre a correcção da pontuação atribuída pela entidade demandada.
Com efeito, no uso de uma prerrogativa de avaliação a administração está obrigada a ponderar todos os aspectos que possam concorrer para a nota final a atribuir.
Ora, não obstante a autora ter obtido pontuação de 3, isto é pontuação positiva, em 15 dos 20 factores a pontuar [cf. factores 1, 2, 4, 7 a 15, 17, 18 e 20], apenas são descritos aspectos negativos da prestação da autora,
Por exemplo, no factor 02 [desembaraço físico] foi-lhe atribuída uma pontuação positiva [pontuação 3], porém nada é dito sobre a agilidade e adaptabilidade da autora às diversas provas físicas a que foi sujeita, isto é, nada é dito sobre os motivos que levaram à atribuição desta pontuação e não outra, a qual podia ser mais benéfica para a autora.
Do mesmo modo, nada é dito sobre se revela grande capacidade de raciocínio e decisão perante as diversas situações a que é submetida [factor 10 - capacidade intelectual], sobre se revela conhecimentos nos vários domínios do saber e é reconhecido pela visão geral dos problemas [factor 11 - nível cultural], sobre se possui facilidade de comunicação e de apresentação de conceitos, se se exprime com clareza, através de uma ordem lógica com precisão e concisão, se possui um vocabulário rico [factores 12 e 13 expressão oral e expressão escrita], se é dotada de extrema facilidade em resumir as suas ideias [factor 14 poder de síntese], se produz trabalho de boa qualidade e em quantidade desejável [factor 15 capacidade de trabalho], se tem conhecimento das suas capacidades e limitações [factor 17 autoconfiança e autodomínio].
A falta de consideração de aspectos positivos é particularmente evidente quanto à sindicância da pontuação atribuída aos factores 05 [espírito de camaradagem], 06 [espírito de disciplina] e 19 [sentido do dever], em relação aos quais a entidade demandada considerou que a autora apresenta limitações em algumas das qualidades a classificar, atribuindo-lhe a pontuação 2 [cf. apêndice 1 do anexo C do RCFG], porém não são identificadas quais as qualidades em que a autora apresenta limitações e aquelas em que a autora não as apresenta.
Atente-se que a atribuição de pontuações negativas aos factores 03 [integridade de carácter], 06 [espírito de disciplina], 16 [sentido de responsabilidade] e 19 [sentido do dever] não determina inexoravelmente a atribuição de uma nota negativa a mérito pessoal.
Com efeito, tais pontuações podem ser compensadas por pontuações atribuídas noutros factores, que permitam recuperar os pontos necessários para obter pelo menos 90, os quais, de acordo com a fórmula que consta do anexo C, do RCFG, corresponde uma avaliação de 10 valores no mérito pessoal.
O dever de especial fundamentação que impede sobre a administração quando usa os seus poderes discricionários implica que identifique os pressupostos de facto aos quais recorreu para densificar os conceitos indetem1inados, sob pena de subtrair ao controlo judicial a conformidade da sua actuação.
Ora, a fundamentação da pontuação para cada um dos factores não se pode limitar a reproduzir, na forma negativa ou positiva, as fórmulas previstas no apêndice 2, do anexo C.
Efectivamente, só se a administração revelar os factos, isto é, os eventos circunstanciadas no espaço e no tempo, em que assentou o preenchimento dos conceitos indeterminados é que o tribunal pode concluir se avaliou mal a realidade, se os mesmos são suficientes e idóneos para suportar a apreciação feita.
Acresce que, como supra exposto, no controlo da decisão administrativa é necessário não só analisar a fundamentação que justifica a avaliação feita, bem como todo o processo que a antecede.
Aliada à deficiente fundamentação, do juízo ampliativo apenas consta que foi "reunida, analisada e discutida a informação com os Comandantes de Pelotão e Companhia", porém as apreciações destes não se encontram descritas.
Ora, o n.º 5 do artigo 11.º do RCFG determina que a avaliação final de mérito pessoal contempla as apreciações dos comandantes das unidades e subunidades onde o guarda provisório realiza a formação.
A este respeito a única menção que é feita consta da acta do conselho de curso, na qual se menciona que o comandante da 2.ª companhia de alunos subscreveu a intervenção do comandante do batalhão escolar, nada sendo dito quanto à posição do comandante de pelotão.
Por outro lado, o artigo 11.º, n.º 4, do RCFG, dispõe que são avaliadores do mérito pessoal todos os formadores militares, com a participação de todos os formadores, porém nada é referido quando à existência e teor de informações, pareceres, propostas dos formadores.
Deste modo, na falta da descrição de todos os contributos que, por força do RCFG, deviam ter sido ponderados na atribuição de nota de mérito pessoal, bem a deficiente fundamentação da atribuição das pontuações parcelares conduzem à anulabilidade (e não nulidade como pretende a autora) da decisão do Comandante do Batalhão Escolar, de 24/6/2013, de atribuição à autora da nota de 7,5 na componente do mérito pessoal do bloco II - formação escolar.
(…)
H.
Por último a autora pede a declaração de nulidade do despacho de 29/7/2013, do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos pelo qual foi definitivamente dispensada da frequência do Curso de Formação de Guardas 2012/2013.
A autora sustenta o pedido alegando a invalidade da decisão do Comandante do Batalhão Escolar, de 24/6/2013, de atribuição da nota de 7,5 na componente do mérito pessoal do bloco II- formação escolar.
Dispõe o artigo 133.º, n.º 2, alínea i), do CPA que «São, designadamente, nulos: (...) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.».
Como explicou o STA no processo n.º 040201A, de 30/1/2007, «Um acto conexo será (...) nulo se a definição jurídica contida no acto anulado tiver constituído o fundamento da emissão desse acto, em termos de se poder afirmar que representou um elemento essencial da sua emissão, no sentido do artº 133º do CPA, ao nível do sujeito, do objecto, dos pressupostos, do conteúdo...- elemento que não existiria se, no momento em que o acto conexo foi praticado, o acto precedente já tivesse sido anulado - e que a anulação veio remover com efeitos retroactivos - fornecia um elemento essencial ao acto conexo.».
Resulta do ponto 43), dos factos provados, que a decisão de dispensa definitiva da autora do curso de formação se fundamentou na decisão de atribuição de nota negativa na componente do mérito pessoal do bloco II - formação escolar, a qual deverá ser anulada, nos termos expostos.
Deste modo, o despacho de 2917/2013, do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos é um acto consequente de um acto anulado, pelo que deve ser declarado nulo nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA.
Em seguida apreciam-se os pedidos condenatórios.
A utilidade dos pedidos condenatórios supra descritos, no relatório, sob os pontos B e E são consumidos pela utilidade do pedido condenatório descrito sob o ponto G., isto é, pelo pedido de condenação da entidade demandada a reintegra a autora e a fixar-lhe dia e hora para prestar o compromisso de honra.
De acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, do RCFG, o compromisso de honra é prestado pelos militares que tenham concluído com aproveitamento o curso de formação de guardas.
Assim, a autora só pode exigir da entidade demandada a fixação de dia e hora para a prestar o compromisso de honra após ter concluído com aproveitamento o bloco II - formação escolar e o bloco III - formação em exercício [cf. artigo 5.º, n.º 5, do RCG].
Caso a entidade demandada não pratique novo acto de exclusão com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do RCFG [anulado por vício de incompetência] a autora só obterá aproveitamento no curso de formação de guardas se obtiver notação positiva na componente do mérito pessoal do bloco II do curso de formação e no bloco III.
Ora, uma vez que o artigo 11.º, n.º 5, do RCFG, consagra uma prerrogativa de avaliação da administração, de acordo com o artigo 95.º, n.º 3, do CPTA, o tribunal não deve substituir-se ao Comandante do Batalhão Escolar na formulação do juízo sobre a nota a atribuir à autora na componente do mérito pessoal, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração.
Assim, a entidade demandada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados nos termos do artigo 72.º do CPTA, caso não pratique novo acto de exclusão com fundamento no artigo 15.º, n.º 1, alínea f) do RCFG, deverá proceder a nova classificação da autora quanto à componente do mérito pessoal devendo, para o efeito:
i) recolher avaliações dos formadores militares da cadeia de comando do batalhão com a participação de todos os formadores da autora, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do RCFG;
ii) recolher as avaliações dos comandantes das unidades e subunidades onde a autora realizou a formação, nos termos do artigo 11.º, n.º 5, parte final, conjugado com o artigo 10.º, n.º 5, do RCFG,
iii) fazer constar as avaliações referidas em i) e ii) da fundamentação da nota atribuir à autora, podendo ser feita uma fundamentação por remissão, caso em que deverão estar anexas as referidas avaliações;
iv) o Comandante do Batalhão Escolar classificar a autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II, fundamentando, através da descrição de factos concretos, isto é, eventos circunstanciados no tempo e no espaço, a atribuição de cada uma das pontuações parcelares em relação a todos os factores de apreciação, descritos no anexo C do RCF, devendo descrever os comportamentos da autora, quer positivos e negativos, que forem valorados para o efeito e
v) convocar o Conselho de Curso para apreciar e validar a classificação atribuída à autora, devendo justificar, no caso de ser atribuída classificação negativa à autora, o não uso da prerrogativa prevista no artigo 21.º, n.º 4, do RCFG.
Caso a classificação atribuída à autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II seja positiva, deverá a entidade demandada avaliá-la quanto ao bloco III - formação em exercício, devendo, na classificação a atribuir no mérito pessoal, observar as injunções estabelecidas nos pontos i) a v).
Finalmente, caso a classificação atribuída à autora no bloco III - formação em exercício, seja positiva deverá a autora ser convocada para prestar compromisso de honra.
III. Decisão
Pelo exposto,
I. Declara-se a nulidade da decisão de suspensão da autora das actividades de formação do curso de formação de guardas, tomada pelo comandante do centro de formação de Portalegre, por despacho exarado na informação n.º 08- BE-2012, o qual lhe foi notificado em 15/5/2012.
II. Anula-se o despacho do comandante do comando da administração dos recursos internos, da GNR, de 18/9/2012, que excluiu a autora do curso de formação de guardas.
III. Anula-se a decisão do comandante do batalhão escolar, de 24/6/2013, de atribuir à autora a nota de 7,5 valores na componente do mérito pessoal do bloco II- formação escolar.
IV. Declara-se nula a decisão de suspender a autora do curso de formação de guardas, datada de 12/7/2013, do comandante interino do centro de formação de Portalegre.
V. Declara-se nulo o despacho de 29/7/2013 do comandante do comando da administração dos recursos internos, da GNR, pelo qual a autora foi definitivamente dispensada da frequência do curso de formação de guardas.
V. Condena-se a entidade demandada a reintegrar a autora no curso de formação de guardas até ser proferida nova decisão final.
VI. Caso não pratique novo acto de exclusão com fundamento no artigo 15.º, n.º 1, alínea t), do RCFG, condena-se a entidade demandada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados nos termos do artigo 72.º do CPTA, a proceder a nova classificação da autora quanto à componente do mérito pessoal do bloco II, devendo, para o efeito:
i) recolher as avaliações dos formadores militares da cadeia de comando do batalhão com a participação de todos os formadores da autora, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do RCFG;
ii) recolher as avaliações dos comandantes das unidades e subunidades onde a autora realizou a formação, nos termos do artigo 11.º, n.º 5, parte final, conjugado com o artigo 10.º, n.º 5, do RCFG,
iii) fazer constar as avaliações referidas em i) e ii) da fundamentação da nota atribuir à autora, podendo ser feita uma fundamentação por remissão, caso em que deverão estar anexas as referidas avaliações;
iv) o Comandante do Batalhão Escolar classificar a autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II, fundamentando, através da descrição de factos concretos, isto é, eventos circunstanciados no tempo e no espaço, a atribuição de cada uma das pontuações parcelares em relação a todos os factores de apreciação, descritos no anexo C do RCF, devendo descrever os comportamentos da autora, quer positivos e negativos, que forem valorados para o efeito e
v) convocar o Conselho de Curso para apreciar e validar a classificação atribuída à autora, devendo justificar, no caso de ser atribuída classificação negativa à autora, o não uso da prerrogativa prevista no artigo 21.º, n.º 4, do RCFG.
VII. Caso a classificação atribuída à autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II seja positiva, condena-se a entidade demandada a avaliá-la quanto ao bloco III - formação em exercício, devendo, na classificação a atribuir no mérito pessoal, observar as injunções estabelecidas nos pontos i) a v).
VIII. Fixa-se à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
IX. Custas pela entidade demandada.
X. Para prova do facto descrito no ponto 28), dos factos provados, junte-se aos autos o documento, extraído por mim do SITAF, composto no total por 5 (cinco) páginas, por mim rubricadas e numeradas, o qual corresponde à petição inicial do processo executivo 342/12.2BECTB-A - cf. artigo 412.º, n.º 2, do novo CPC.
XI. Registe-se, notifique-se e digitalize-se [impossibilidade do SITAF converter o documento para PDF].
(...)».
2) Em 5/5/2014 foi expedido ofício de notificação da sentença descrita no ponto anterior à entidade executada [cf. fls. 278, numeração do SITAF, do processo n.º 358/12.9BECTB-A].
3) A entidade executada interpôs recurso da sentença descrita no ponto 1) ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo [cf. fls. 288 a 306 e 311, numeração do SITAF, do processo n.º 358/12.9BECTB-A].
4) Em 24/9/2014 os serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR elaboraram a informação que consta de fls. 32 a 39, numeração dos presentes autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzida, da qual consta o seguinte:
«(…)
l. No entanto, em virtude da referida sentença ter decidido também a providência cautelar, o recurso interposto tem um efeito meramente devolutivo, pelo que a autora requereu a sua execução forçada, tendo Sua Excelência o Ministro da Administração Interna sido notificado para executar a sentença ou para deduzir oposição (cfr. doc. 5);
m. Há assim que dar cumprimento urgente ao determinado pelo TAF de Castelo Branco;
n. Da citada sentença retiram-se três condenações, a primeira que consiste na reintegração da autora no CFG até ser proferida decisão final, a segunda - apenas a ocorrer caso não seja praticado novo acto de exclusão com fundamento no art. 15º, n.º 1, alínea f) do RCFG - que consiste na realização de nova avaliação de mérito pessoal relativa ao Bloco II - Formação Escolar, e a terceira - apenas a ocorrer caso a autora obtenha aprovação na avaliação de mérito pessoal do Bloco II - que consiste na elaboração da sua avaliação relativa ao Bloco III - Formação em Exercício;
o. No que concerne à primeira condenação, e como já foi referido, a mesma já foi do antecedente cumprida uma vez que a autora integrou o CFG e completou-o, pelo que não tem qualquer lógica - e não é isso que é determinado - que o volte a repetir;
p. Efectivamente a Guarda Provisória Ana ………………… frequentou o CFG e concluiu-o apenas não lhe foi permitido efectuar o compromisso de honra uma vez que só o poderá fazer caso conclua o curso com aproveitamento;
q. Relativamente à segunda condenação a mesma, conforme decorre da sentença, só se deverá verificar caso não seja praticado novo acto de exclusão;
r. Vejamos então se será possível praticar-se novo acto de exclusão que consiste na eliminação da autora do CFG nos termos do disposto no art. 15º, n.º 1, alínea f) do RCFG;
s. Quanto ao acto de exclusão constam do processo da Guarda Provisória Mendes Guerra os seguintes elementos:
(1) Em 11MAI12 foi realizado o Teste de Informações do CFG 2012, no Centro de Formação de Portalegre (cfr. doc. 6), tendo a Guarda Provisória Ana …………., realizado o mesmo;
(2) No decurso da referida prova foi constatado pelo Aspirante de Cav.ª ………….., ……………s, que se encontrava a exercer funções de fiscalizador auxiliado pelo Furriel ………….., ………………, que a Guarda Provisória Ana ………………. “ocultava na sua mão esquerda um papel com algumas inscrições (…) vindo-se a constatar por força disso que se tratava de um meio auxiliar ilícito (…).
(3) O mencionado Aspirante interrompeu a prova, recolheu o meio auxiliar ilícito e participou a ocorrência ao coordenador da disciplina que compareceu no local;
(4) Na mesma data o referido Aspirante elaborou a competente Participação escrita (da qual se transcreveu parte no ponto (2), à qual anexou os meios ilícitos recolhidos (cfr. doc. 7);
(5) Subsequentemente foi elaborada a Informação n.º 08-BE-12, de 15MAI12, pelo Centro de Formação de Portalegre, subscrita pelo Comandante do Batalhão Escolar, em substituição, onde foi proposta a eliminação da Guarda Provisória Ana ………………., com base na participação supra citada (cfr. doc. 8);
(6)Em 15MAI12 foi a Guarda Provisória Ana ………………………. notificada de que havia sido proposta a sua eliminação do CFG 2012, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 15º do RCFG (cfr. doc. 9);
(7) Em 17MAI12 foi elaborada, pela Secção de Recursos Humanos da Repartição de Administração de Recursos Internos da Escola da Guarda, a Informação n.º 284/12/SRH, onde foi proposta a dispensa/eliminação da Guarda Provisória …………………. do CFG, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 15º do RCFG (cfr. doc. 10);
(8) Através do Parecer n.º 07/CDF/12, de 23MAI12, o Ex.mo Comandante do CDF, emitiu parecer favorável à eliminação do CFG 2012 da Guarda Provisória Ana ………………………….. (cfr. doc. 11);
(9) Em 20AGO12, foi notificada a interessada da intenção de eliminação do CFG 2012, tendo, no mesmo dia apresentado a respectiva resposta em sede de audiência prévia (cfr. docs. 12 e 13);
(10) Através da Informação n.º 367/CARI/GAJ, de 17SET12, do então GAJ/DRH/CARI foi proposta a eliminação do CFG 2012 da Guarda Provisória Ana …………………… tendo tal proposta merecido despacho de concordância exarado pelo Ex.mo Comandante do CARI, em 19SET12, no âmbito das competências delegadas pelo Despacho n.º 8329/2012, de 16MAI (cfr. doc. 14);
t. De acordo com a Douta Sentença proferida pelo TAF Castelo Branco em 02MAI14, a exclusão da Guarda Provisória Ana ……………………. do CFG, não só era legal como “a sanção de exclusão do curso de formação é a única medida que a entidade demandada poderia ter adoptado, pelo que irreleva que, como alega a autora, noutros casos não tenha sido aplicada a sanção de exclusão” (pág. 52, 3º§ da citada Sentença);
u. De referir que o Tribunal só entendeu anular o despacho de 19SET12, do Ex.mo Comandante do CARI uma vez que considerou que, face ao despacho de delegação de competências n.º 8329/2012, este não tinha competência para proferir tal decisão;
v. De facto, à semelhança do que sucede presentemente, o Ex.mo Comandante do CARI apenas tinha delegada competência para “Apreciar e decidir a dispensa de guardas provisórios no âmbito dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 272º do EMGNR”;
w. Ou seja, efectivamente o Ex.mo Comandante do CARI não tinha e não tem competência para determinar a eliminação do CFG no âmbito do disposto no RCFG;
x. Assim, considerando a decisão do TAF de Castelo Branco, bem como a análise efectuada na Douta Sentença relativamente à decisão de eliminação do CFG da Guarda Provisória Ana …………………, parece-nos, s.m.o., que a decisão a adoptar será a de proferir novo acto de eliminação do CFG;
y. Efectivamente é inegável que no dia 11MAI12, a Guarda Provisória Ana ……………………, encontrando-se a realizar o teste de Informações no âmbito da frequência do Bloco II do CFG 2012, foi surpreendida pelo Aspirante de Cav.ª Nm ………….., que se encontrava a exercer funções de fiscalizador auxiliado pelo Furriel ……………….., ocultando “… na sua mão esquerda um papel com algumas inscrições (…) vindo-se a constatar por força disso que se tratava de um meio auxiliar ilícito (…)”;
z. O referido Aspirante elaborou a competente participação, tendo o procedimento relativo à eliminação do CFG seguido os seus trâmites conforme docs. 6, 7, 8, 10 e 11, anexos à presente informação e para os quais se remete;
aa. De facto, a conduta inegavelmente perpetrada pela Guarda Provisória Ana ……………….subsume-se ao disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 15º do RCFG, conjugado com o art. 14º do Regulamento Geral de Avaliação e Classificação da Formação na Guarda, pelo que a verificação de ocorrência de fraude ou tentativa desta tem como consequência inevitável a eliminação do CFG;
bb. Assim, pelos motivos expostos, entende-se que a melhor opção será a prolação de novo despacho de eliminação do CFG 2012 da Guarda Provisória Ana ……………., pelos motivos expostos e com base nos documentos juntos à presente informação como docs. 6, 7, 8, 10 e 11;
cc. Caso esta opção mereça aprovação Superior, deverá a Guarda Provisória Ana ……………………….. ser notificada da intenção de eliminação do CFG 2012, sendo-lhe concedido 10 dias para, nos termos previstos no art. 100º e seguintes do CPA, querendo, apresentar resposta escrita em sede de audiência prévia;
dd. Caso assim não seja entendido, deverá ser determinado que se proceda a nova avaliação do Mérito Pessoal da Guarda Provisória Ana ………………. relativo ao Bloco II devendo cumprir-se as exigências determinadas na Douta Sentença, a saber:
i) recolher as avaliações dos formadores militares da cadeia de comando do batalhão com a participação de todos os formadores da autora, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do RCFG;
ii) recolher as avaliações dos comandantes das unidades e subunidades onde a autora realizou a formação, nos termos do artigo 11.º, n.º 5, parte final, conjugado com o artigo 10.º, n.º 5, do RCFG,
iii) fazer constar as avaliações referidas em i) e ii) da fundamentação da nota atribuir à autora, podendo ser feita uma fundamentação por remissão, caso em que deverão estar anexas as referidas avaliações;
iv) o Comandante do Batalhão Escolar classificar a autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II, fundamentando, através da descrição de factos concretos, isto é, eventos circunstanciados no tempo e no espaço, a atribuição de cada uma das pontuações parcelares em relação a todos os factores de apreciação, descritos no anexo C do RCF, devendo descrever os comportamentos da autora, quer positivos e negativos, que forem valorados para o efeito e
v) convocar o Conselho de Curso para apreciar e validar a classificação atribuída à autora, devendo justificar, no caso de ser atribuída classificação negativa à autora, o não uso da prerrogativa prevista no artigo 21.º, n.º 4, do RCFG.
2. PROPOSTA
Atendendo ao supra exposto, poderá o Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral, decidir:
A - Mandar notificar a Guarda Provisória Ana …………… de que é sua intenção eliminá-la do Curso de Formação de Guardas 2012, nos termos previstos na alínea f), do n.º 1 do art. 15º do Regulamento do Curso de Formação de Guardas, conjugado com o art. 14º do Regulamento Geral de Avaliação e Classificação da Formação da Guarda, considerando o vertido nos documentos, 6, 7, 8, 10 e 11 anexos à presente informação, concedendo-lhe 10 dias para, querendo apresentar resposta escrita nos termos do disposto nos arts. 100º e seguintes do CPA;
B - Determinar que se proceda a nova avaliação do Mérito Pessoal da Guarda Provisória Ana ……………. relativo ao Bloco II - Formação Escolar, devendo cumprir-se as exigências determinadas na Douta Sentença.
(…)».
5) Em 25/9/2014 o Comandante-Geral em substituição exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho:
«Tendo em consideração a fundamentação constante da presente informação e o parecer nela exarado, concordo com o proposto em 2. A. Proceda-se em conformidade».
6) Os serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR comunicaram à autora o teor da informação descrita em 4) e do despacho descrito em 5), a qual apresentou, em resposta, o requerimento junto a fls. 54 a 59, dos presentes autos em suporte de papel, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
7) A ora recorrente instaurou no TAF de Castelo Branco, em 14/08/2012, acção administrativa especial - à qual foi atribuído o n.º 358/12.9BECTB - contra o Ministério da Administração Interna pedindo ao Tribunal que (i) declare a nulidade ou anule o despacho do Comandante do Centro de Formação de Portalegre da Escola da GNR que determinou a sua suspensão das actividades de formação do CFG 2012 e que (ii) condene a entidade demandada a readmiti-la no lugar que ocupava (cfr. processo apenso).
8) O recurso referido em 3) obteve provimento parcial por acórdão deste TCA Sul de 23/10/2014, o qual:
a) Confirmou a decisão recorrida na parte em que declarou a nulidade da decisão de suspensão de 15/05/2012, por preterição da garantia fundamental de audiência e defesa;
b) Revogou a decisão recorrida na parte em que anulou, com fundamento em vício de falta de fundamentação, a decisão de suspensão de 15/05/2012;
c) Revogou a decisão recorrida na parte em que anulou, com fundamento em vício de falta de fundamentação, a decisão do Comandante do Batalhão Escolar de 24/06/2013 de atribuir à autora a nota de 7,5 valores na componente do mérito pessoal e declarou a nulidade consequente dos referidos despachos de 12/07/2013 e 29/07/2013;
d) Julgou improcedente a acção na parte em que se peticiona a anulação dos actos identificados em c), nos citados vícios de falta de fundamentação, absolvendo o réu dos respectivos pedidos (cfr. acórdão de fls. 312/332 do processo n.º 11329/14 apenso).
9) Em 11/12/2014 a ora recorrente interpôs recurso de revista para o STA do acórdão referido em 8), o qual não foi admitido (cfr. requerimento de fls. 339 e acórdão de fls. 415/420 do processo n.º 11329/14 apenso).
2. Do Direito
2.1. A ora recorrente instaurou no TAF de Castelo Branco, em 14/08/2012, acção administrativa especial - à qual foi atribuído o n.º 358/12.9BECTB - contra o Ministério da Administração Interna pedindo ao Tribunal que (i) declare a nulidade ou anule o despacho do Comandante do Centro de Formação de Portalegre da Escola da GNR que determinou a sua suspensão das actividades de formação do CFG 2012 e que (ii) condene a entidade demandada a readmiti-la no lugar que ocupava (cfr. ponto 7) do probatório).
2.2. Instaurou também providência cautelar - à qual foi atribuído o n.º 358/12.9BECTB-A - com pedido de decretamento provisório, com vista a obter a suspensão dos actos que identificou da seguinte forma (cfr. ponto 1) do probatório):
- Despacho verbal de 24/06/2013 do Major …………, Comandante de Batalhão, nos termos do qual lhe foi comunicado que “embora a tivesse integrado no pelotão do Senhor Tenente ………… para realizar o compromisso de honra que iria ter lugar no dito Centro no dia 28 de Junho de 2013, ela só realizaria o compromisso de honra se até ao dito dia 28 de Junho apresentasse um despacho do Tribunal, aprovado pelo Sr. Comandante Geral da GNR a declarar que podia fazer o compromisso de honra”;
- Despacho verbal de 27/06/2013 do mesmo Comandante de Batalhão, nos termos do qual lhe foi comunicado “que tendo reunido o Conselho de Curso e decidido que a nota de mérito pessoal da impugnante era negativa, esta ficava excluída a partir daquele momento do curso (…) e que não faria o compromisso de honra que iria ter lugar no dia seguinte”.
A providência cautelar foi admitida, tendo sido indeferido o pedido de decretamento provisório.
2.3. O TAF de Castelo Branco, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121º do CPTA, proferiu sentença em 2/05/2014, que, julgando a acção procedente (cfr. ponto 1) do probatório):
1. Declarou nula a decisão de suspensão da autora das actividades de formação do curso de formação de guardas, tomada pelo Comandante do Centro de Formação de Portalegre, por despacho exarado na informação n.º 08-BE-2012, o qual lhe foi notificado em 15/05/2012;
2. Anulou o despacho do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR de 18/09/2012, que excluiu a autora do curso de formação de guardas;
3. Anulou a decisão do Comandante do Batalhão Escolar de 24/06/2013 de atribuir à autora a nota de 7,5 valores na componente do mérito pessoal do bloco II - formação escolar;
4. Declarou nula a decisão de suspender a autora do curso de formação de guardas de 12/07/2013 do Comandante interino do Centro de Formação de Portalegre;
5. Declarou nulo o despacho de 29/07/2013 do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR que dispensou definitivamente a autora da frequência do curso de formação de guardas;
6. Condenou a entidade demandada a reintegrar a autora no curso de formação de guardas até ser proferida nova decisão final;
7. Condenou a entidade demandada, caso não pratique novo acto de exclusão com fundamento no artigo 15º, n.º 1, al. f) do RCFG, a proceder a nova classificação da autora quanto à componente do mérito pessoal do bloco II no prazo de 60 dias, devendo, para o efeito:
i) Recolher as avaliações dos formadores militares da cadeia de comando do batalhão com a participação de todos os formadores da autora, nos termos do artigo 11º, n.º 4 do RCFG;
ii) Recolher as avaliações dos comandantes das unidades e subunidades onde a autora realizou a formação, nos termos do artigo 11º, n.º 5, parte final, conjugado com o artigo 10º, n.º 5 do RCFG;
iii) Fazer constar as avaliações referidas em i) e ii) da fundamentação da nota a atribuir à autora, podendo ser feita uma fundamentação por remissão, caso em que deverão estar anexas as referidas avaliações;
iv) O Comandante do Batalhão Escolar deve classificar a autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II, fundamentando, através da descrição de factos concretos, isto é, eventos circunstanciados no tempo e no espaço, a atribuição de cada uma das pontuações parcelares em relação a todos os factores de apreciação descritos no anexo C do RCF, devendo descrever os comportamentos da autora, positivos e negativos, que forem valorados para o efeito;
v) Convocar o Conselho de Curso para apreciar e validar a classificação atribuída à autora, devendo justificar, no caso de ser atribuída classificação negativa, o não uso da prerrogativa prevista no artigo 21º, n.º 4 do RCFG;
8. Condenou a entidade demandada, caso a classificação atribuída à autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II seja positiva, a avaliá-la no bloco III - formação em exercício, devendo observar as injunções estabelecidas nos pontos i) a v) na classificação a atribuir no mérito pessoal.
2.4. Em 5/08/2014 a ora recorrente requereu no TAF de Castelo Branco, nos termos do artigo 127º, n.º 1 do CPTA, a execução da decisão proferida no processo 358/12.9BECTB-A, peticionando a condenação do ora recorrido:
- A notificá-la do dia, hora e local em que se deve apresentar para reocupar o lugar que lhe coube por concurso e, assim, proceder à sua reintegração imediata;
- A praticar os actos inerentes à reintegração em prazo não superior a cinco dias;
- A pagar-lhe a importância de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento;
- Na sanção pecuniária compulsória que o tribunal entender razoável aplicar.
2.5. Em 24/09/2014 foi elaborada pela entidade executada a informação referida no ponto 4) do probatório a fim de “dar cumprimento urgente ao determinado pelo TAF de Castelo Branco”. Entendeu a mesma que a execução da sentença proferida no processo cautelar n.º 358/12.9BECTB-A seria alcançada (i) com a notificação da exequente “de que é sua intenção eliminá-la do Curso de Formação de Guardas 2012, nos termos previstos na alínea f), do n.º 1 do art. 15º do Regulamento do Curso de Formação de Guardas, conjugado com o art. 14º do Regulamento Geral de Avaliação e Classificação da Formação da Guarda, considerando o vertido nos documentos, 6, 7, 8, 10 e 11 anexos à presente informação, concedendo-lhe 10 dias para, querendo apresentar resposta escrita nos termos do disposto nos arts. 100º e seguintes do CPA” e (ii) com “nova avaliação do Mérito Pessoal da Guarda Provisória Ana …………………. relativo ao Bloco II - Formação Escolar, devendo cumprir-se as exigências determinadas na Douta Sentença” (cfr. pontos 4) e 5) do probatório).
2.6. O TAF de Castelo Branco proferiu sentença (ora recorrida) em 30/10/2014 que (i) absolveu a entidade executada da instância quanto ao pedido de pagamento de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, a título de indemnização por danos morais e (ii) absolveu a entidade executada dos demais pedidos formulados.
2.7. A recorrente entende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, violando os artigos 127º, n.º 1, 3º, n.º 2, 121º, 122º, n.º 1, 143º, n.º 2 e 162º do CPTA, 32º, n.º 10 da CRP, 272º e 278º do EMGNR e 1º, n.º 4 do Regulamento de Disciplina da GNR.
Vejamos.
As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as das autoridades administrativas (cfr. artigo 158º, n.º 1 do CPTA), impondo-se a sua execução - no caso das sentenças de anulação de acto administrativo - no prazo de três meses a contar a partir do respectivo trânsito em julgado (cfr. artigos 160º, n.º 1 e 175º, n.º 1 do CPTA).
A execução de sentenças de anulação de actos administrativos importa para a Administração o “dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” (cfr. artigo 173º, n.º 1 do CPTA).
Sempre que a Administração não execute a sentença de anulação no prazo legalmente previsto, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução, devendo especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração a pagar quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos (cfr. artigo 176º, n.ºs 1 e 3 do CPTA).
Resulta do n.º 1 do artigo 173º do CPTA que “os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo podem situar-se em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardia dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava; (c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág. 1117).
É entendimento da jurisprudência do STA que a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento da impugnação contenciosa, o que se traduz em dois aspectos:
- por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);
- por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual ) - cfr. entre outros, o Acórdão do Pleno de 8/05/2003, rec. n.º 40821A.
Constitui também jurisprudência assente que os limites objectivos do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos, quer no que respeita ao efeito preclusivo, quer no que concerne ao efeito conformador, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão, pelo que a eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.
Isto posto, regressemos à situação sub judice.
A sentença exequenda anulou o despacho do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos de 18/09/2012, que excluiu a ora recorrente do curso de formação de guardas em virtude do mesmo padecer do vício de incompetência e condenou a entidade demandada a proceder a nova classificação da autora quanto à componente do mérito pessoal do bloco II no prazo de 60 dias, caso não pratique novo acto de exclusão com fundamento no artigo 15º, n.º 1, al. f) do RCFG.
Ou seja, prevê-se no próprio dispositivo da sentença exequenda a possibilidade da Administração proferir novo acto que exclua a autora, ora recorrente, do curso de formação de guardas. Ponto é que seja proferido pela entidade com competência para o efeito.
E foi isso que a entidade executada fez, tendo retomado o procedimento tendente à prática de novo acto de exclusão expurgado do vício de que o anterior padecia (cfr. pontos 4), 5) e 6) do probatório), cumprindo, assim, o que havia sido determinado pelo TAF de Castelo Branco.
Por outro lado, o facto de a entidade executada não ter realizado tais diligências dentro do prazo que lhe foi concedido não confere à recorrente o direito a ser readmitida de imediato, como a mesma pretende. É que, como bem refere a Mm. Juíza a quo, o atraso na execução da sentença não lhe dá o direito de exigir da entidade executada um comportamento que se encontra para lá dos limites da pronúncia condenatória vertida na sentença que serve de título à presente execução, tanto mais que do dispositivo da sentença resulta expressamente a possibilidade da entidade executada excluir a exequente com fundamento no artigo 15.º, n.º 1, alínea f), do RCFG, desde que o acto seja praticado pela entidade competente.
2.8. Importa ainda ter presente que o Ministério da Administração Interna interpôs recurso da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco no processo n.º 358/12.9BECTB-A (cfr. ponto 3) do probatório), pelo que a mesma constitui título executivo mas de uma execução por natureza provisória, pois que depende da sorte do recurso.
Estipula o artigo 704º, n.º 1 do CPC que “a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.
É justamente essa a situação dos autos, pois o recurso da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco no processo n.º 358/12.9BECTB-A foi admitido com efeito devolutivo.
E porque assim sucedeu, à ora recorrente foi possível instaurar o respectivo processo executivo e a ora recorrida prosseguiu com a execução da sentença, o que fez através da elaboração da proposta vertida na informação de 24/09/2014 e prolação do consequente despacho que sobre ela recaiu.
Importa, contudo, atentar no n.º 2 do artigo 704º do CPC, o qual dispõe que “a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão”.
Significa isso que “o acertamento da pretensão substantiva contido na sentença não transitada está condicionado ao subsequente trânsito, pelo que a execução que a toma por base é provisória por natureza. Assim, (…) repercutem o seu efeito na execução (modificando-a, suspendendo-a ou extinguindo-a, consoante os casos), as decisões, provisórias ou definitivas, proferidas pelos tribunais superiores que alterem a decisão recorrida” (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, pág. 95).
Ou seja, a ora recorrente não estava munida de título executivo definitivo, posto que a sentença proferida no processo n.º 358/12.9BECTB-A não transitara em julgado e, por isso, não podia desconhecer que a execução, por via da decisão proferida no recurso, poderia vir a ser modificada ou extinta, tal como refere o n.º 2 do artigo 704º do CPC.
Foi o que sucedeu in casu, quando, na pendência desta execução provisória, e por força da decisão proferida em sede de recurso, este Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23/10/2014 (já transitado em julgado), revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco em execução, designadamente na parte em que a mesma havia anulado, com fundamento em vício de falta de fundamentação, a decisão do Comandante do Batalhão Escolar de 24/06/2013 de atribuir à autora a nota de 7,5 valores na componente do mérito pessoal e declarado a nulidade consequente dos referidos despachos de 12/07/2013 e 29/07/2013 e julgou improcedente a acção na parte em que se peticiona a anulação dos referidos actos.
O despacho de 12/07/2013 foi proferido pelo Comandante Interino do Centro de Formação de Portalegre da GNR que suspendeu a ora recorrente do curso de formação de guardas e o despacho de 29/07/2013 foi proferido pelo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, que dispensou definitivamente a mesma da frequência do Curso de Formação de Guardas 2012/2013, em virtude de não ter logrado obter aproveitamento na componente do mérito pessoal relativo ao bloco II, formação escolar.
Assim sendo, e porque a ora recorrente não concluiu com aproveitamento o dito curso (pois que foi excluída definitivamente da frequência do mesmo), não lhe assiste o direito que aqui se arroga de “reocupar o lugar que lhe coube por concurso” e ser de imediato reintegrada.
Alega a mesma que a condenação do executado nos termos peticionados resulta do segmento decisório da sentença proferida no processo n.º 358/12.9BECTB-A, designadamente quando condena “a entidade demandada a reintegrar a autora no curso de formação de guardas”.
É certo que no recurso interposto dessa decisão o Ministério da Administração Interna não atacou especificamente esta pronúncia condenatória e daí que o acórdão do TCAS de 23/10/2014 não se tenha debruçado sobre a bondade da mesma.
Contudo, como bem se refere em tal acórdão, essa decisão condenatória está logicamente dependente da decisão final que aí veio a ser proferida quanto à pronúncia sobre a invalidade dos actos impugnados.
Ora, a condenação da Administração a reintegrar a autora no curso de formação de guardas constante da sentença exequenda, resulta da anulação dos referidos despachos de 12/07/2013 e de 29/07/2013, pelo que, não subsistindo esta, cai inevitavelmente aquela.
*
Sumário:
I - Os limites objectivos do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão, pelo que a eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto.
II - Anulado um acto administrativo com fundamento em vício de incompetência, nada obsta a que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório desde que proferido pelo órgão competente.
II - A execução fundada em sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo é, por sua própria natureza, provisória, pelo que pode ser modificada ou extinta por via da decisão proferida no recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2015
_________________________
(Conceição Silvestre)
_________________________
(Cristina dos Santos)
_________________________
(Pedro Marchão Marques) (Voto vencido, entendo que o titulo executivo inicial era meramente provisório e extingue-se com a decisão subsequente, já transitada em julgado (cf. factualidade editada no acórdão).
Assim julgaria verificada a impossibilidade superveniente da lide – extinção do título executivo de referência -e, logo não conhecia do mérito do recurso). |