Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5933/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/29/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IRS PROVEITOS INSCRIÇÃO NA CONTABILIDADE ADIANTAMENTOS POR AGÊNCIA DE VIAGENS VALOR TOTAL DOS BILHETES VENDIDOS DESCONTO REEMBOLSO |
| Sumário: | 1. A contabilidade do contribuinte deve reflectir todos os elementos destinados a permitir o apuramento e controlo do lucro tributável. 2. Assim, ainda que determinada verba possa não constituir proveito por se tratar de reembolso a favor do contribuinte, deve tal verba ser levada à contabilidade fazendo- lhe equivaler o respectivo custo, como é o caso de a recorrente ter efectuado o pagamento total do valor dos bilhetes à transportadora, os quais foram vendidos com desconto ao cliente final, e acabando a transportadora por reembolsar a recorrente desses valores. 3. Não tendo a recorrente inscrito os valores por si recebidos na sua escrita, nem provando que tais montantes o foram a título de reembolso, têm de ser considerados proveitos por representarem valores auferidos no exercício da sua actividade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ...., Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos exercícios dos anos de 1992, 1993 e 1994, nos montantes de 75.894$00, 271.541$00 e 223.968$00, respectivamente, nos quais se incluem juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A reposição às agências pela V... dos valores que estas depositavam em excesso e correspondente à diferença entre o preço facial inscrito no bilhete de transporte e o valor efectivamente cobrado ao cliente final, não tem a natureza de proveito ou rendimento. b) O rendimento do agente de viagens resulta da comissão que lhe é paga pelo transportador (o emissor do bilhete), que no caso vertente era paga com base no valor facial inscrito no título do bilhete. c) Por força do sistema de controlo de bilhetes e respectivos pagamentos, a agência era obrigada a proceder ao depósito de valores superiores aos recebidos dos clientes, mas que correspondiam ao preço facial inscrito no bilhete. d) As entregas efectuadas pela V... eram a reposição dos valores que a agência tinha adiantado e não o pagamento de comissões, tendo a impugnante procedido ao registo na sua escrita do valor correspondente à comissão paga de 9% sobre o valor facial do bilhete. e) O afastamento da presunção de verdade decorrente da escrita organizada tem que ser devidamente fundamentada, não sendo fundamentação que possa ilidir a presunção de verdade a constatação de que a V... procedeu à contabilização do valor de reposição como se de comissões pagas se tratasse, sem que esta constatação seja acompanhada de outros factos que permitam considerar que a contabilização efectuada pela V... se encontra correcta e se encontra incorrecta a da impugnante. f) Constitui preterição de formalidade essencial a notificação ao contribuinte com a indicação de que este apenas pode impugnar e não pode reclamar da decisão quando resulta da lei o direito à reclamação. g) Não houve pronuncia sobre a efectiva distribuição de lucros, o que, sendo matéria controvertida, deveria ter ficado como assente nos presentes autos, o que não veio a suceder. Termina pedindo a anulação das liquidações impugnadas. 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 96). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos apurados nos autos e que interessam à decisão: a) A impugnante está colectada na RF. da Póvoa de Varzim em IRC pelo exercício da actividade de "Agência de Viagens e de Turismo" - CAE 63.300. b) Na sequência de fiscalização que lhe foi efectuada pelos SPIT apurou-se que aquela recebeu da "V"..., a título de comissões pela venda de bilhetes de avião para o Brasil, importâncias nos valores de 265.900$00, 1.022.300$00 e 972.600$00, nos anos de 1992, 1993 e 1994, respectivamente. c) Estas quantias, que foram pagas através de cheques sacados sobre o Banco do Brasil, não foram levadas à contabilidade da impugnante; tais quantitativos eram entregues pela V... à agência sem qualquer regularidade. d) Foram então elaborados os documentos de correcção modelo DC-22 para os exercícios de 92, 93 e 94, tendo sido considerado que aqueles quantitativos (que não influenciaram a conta de resultados líquidos ou resultados transitados da sociedade) foram pagos ou colocados à disposição dos sócios (A...e P...) na proporção das suas quotas - 50 % para cada um -, a titulo de rendimentos de capitais - Categoria E- - nos termos do artº 6° n° 1 h) do CIRS. e) E foram efectuadas as liquidações nºs. 6410003222, 6410003223 e 6410003224, no montante global de 571.403$00, ora impugnado; tais liquidações respeitam às retenções não efectuadas e respectivos juros compensatórios, nos termos dos artºs. 94° e 96° do CIRS; a data limite para o pagamento voluntário daquelas importâncias terminou em 24/09/97. f) À impugnante foi dado conhecimento de que as correcções efectuadas nas suas declarações de rendimentos assentaram no facto de lhe terem sido entregues pela "V"... cheques sacados sobre o Banco do Brasil', nos valores indicados, relativos a comissões suplementares recebidas pela venda de bilhetes de avião, que não estavam contabilizados, nem declarados, nos referidos exercícios, o que viola o artº 20º do CIRC - fls. 8 a 12 verso do apenso. g) A "V"... contabilizou as importâncias pagas à impugnante (ponto n° 2, supra) como comissões suplementares. h) Esta impugnação deu entrada na RF em 23/12/97. 5. A questão essencial a decidir nestes autos é a de saber se, efectivamente, os valores que a Administração Fiscal considerou como proveitos para efeitos de IRS, deviam ou não ser considerados como tal e levados à contabilidade. Pretende a recorrente que essas verbas correspondiam a valores que depositava em excesso a favor da V... e equivalentes a diferença entre o preço facial inscrito nos bilhetes de transporte e o valor efectivamente cobrado ao cliente final, pelo que não constituíam proveitos nem tinham de ser inscritos na sua contabilidade. Sendo assim, as verbas por si recebidas da V...constituíam mera reposição de valores adiantados a esta, não constituindo quaisquer comissões, as quais correspondiam a 9% sobre o valor facial do bilhete. 5.1.Antes de mais cabe aqui referir que estamos perante correcções técnicas da matéria tributável declarada pela recorrente. A Administração Fiscal considerou que, tendo a recorrente recebido determinados montantes da V... no exercício da sua actividade, deveria tê-los incluído como proveitos na sua contabilidade. A recorrente, através da prova testemunhal (v. fls. 30 e 31), demonstrou que a sua comissão na venda dos bilhetes de transporte era de 9% sobre o valor facial dos mesmos e que a V... fazia descontos suplementares nos bilhetes vendendo os mesmos mais baratos, embora fossem emitidos pelo valor superiormente definido. Depois, sem carácter de regularidade, havia acerto de contas entre a recorrente e a V.... Acontece, porém, que estando em causa os exercícios de 1992 a 1994, deveria a recorrente ter demonstrado com base na sua contabilidade quais os valores que pagou em excesso à V... e que esta lhe reembolsou posteriormente. Só assim seria possível apurar as importâncias pagas a mais em relação a cada bilhete vendido e a importância a recuperar pela recorrente. Não o tendo feito parece-nos que os depoimentos das testemunhas, pelo seu carácter genérico e impreciso, são irrelevantes para afastar a presunção de que as importâncias recebidas o foram a título de proveitos. Aliás, conforme se escreveu na sentença recorrida, a escrita deve reflectir todos os elementos destinados a permitir o apuramento e controlo do lucro tributável. Daí que todos os factos relevantes para efeitos desse apuramento terão de estar devidamente documentados na contabilidade e têm de reflectir todas as operações efectivamente realizadas pelo sujeito passivo sob pena de serem inócuas para efeitos fiscais. E tanto mais se justificava este procedimento já que, está provado nos autos que os pagamentos feitos pela V... a título de comissões suplementares. É a própria recorrente que vem dizer que ...” a V... teve uma sobre facturação consumindo esse valor de sobrefacturação com o registo de valores pagos como sendo de comissões, assim logrando não ser tributada sobre o valor facturado” (V. alegações a fls. 39). Ora, se assim era e se à Administração Fiscal foi indicado pela V... que se tratava de valores correspondentes a comissões suplementares, mais uma razão para a recorrente estar prevenida e obter meios de prova adequados a demonstrar o por alegado, nomeadamente junto da V.... Não cabia à Administração Fiscal apurar se as referidas verbas correspondiam a comissões ou a restituições de verbas pagas pela recorrente. A Administração Fiscal tomou como boa a informação prestada de que correspondiam a comissões. Cabia à recorrente provar que não correspondiam a comissões mas sim a restituições. Quer então dizer que, mesmo que aquelas verbas não constituíssem proveitos, deveriam ter sido inscritas na contabilidade fazendo-lhe, eventualmente corresponder os respectivos custos. Uma vez que tal não foi feito, bem andou a Administração Fiscal ao considerar tais verbas como proveitos omitidos na contabilidade. Improcedem, assim, as conclusões das alíneas a) a e). 5.2. As conclusões das alegações referem-se ainda a duas outras questões: a) A ausência de notificação à recorrente de que não podia reclamar mas apenas impugnar. b) A não existência de distribuição de lucros aos sócios. 5.2.1. Quanto à primeira questão, não estando em causa o apuramento da matéria tributável por métodos indiciários, não tinha aplicação a reclamação prevista no artº 84º do CPT que a recorrente refere na petição. Por outro lado, também a lei não permite a impugnação autónoma da decisão que procede a correcções técnicas. Sendo assim, não tinha que ser efectuada à recorrente notificação diferente da realizada. De todo o modo, ainda que a recorrente tivesse razão, apenas estaria verificada uma mera irregularidade que não prejudicou os seus direitos, já que não ficou impedida de impugnar contenciosamente a decisão da Administração Fiscal. 5.2.2. Quanto à outra questão, cabe dizer o seguinte. A liquidação em causa respeita a liquidação do IRS por retenção na fonte. Entendeu a Administração Fiscal que, não tendo os proveitos sido contabilizados nem influenciado a conta de resultado líquidos nem de resultados transitados, as referidas importâncias foram pagas ou postas à disposição dos sócios na proporção das suas quotas (V. fls. 11). Ora, neste particular e de acordo com o disposto com o disposto no artº 6º nº 1 h) do CIRS, consideram-se rendimentos de capitais os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta dos lucros. Mas, para que assim suceda, necessário é que a Administração Fiscal prove n que os lucros existiram e foram colocados à disposição dos sócios ou dos titulares. Em parte alguma do CIRS se estabelece a presunção de que existindo lucros se presume o seu recebimento pelos sócios ou titulares. A única presunção relacionada com esta matéria consta do artº 7º nº 4 do mesmo diploma, segundo o qual se presumem feitos a título de adiantamento de lucros os lançamentos em quaisquer contas dos sócios escrituradas nas sociedades comerciais ou sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, prestação de serviços ou do exercício de cargos sociais. Portanto, mesmo concluindo-se que as verbas em causa nos autos constituem proveitos da recorrente, o facto de terem sido omitidos na contabilidade, não permite extrair qualquer presunção, que a lei não consente, de que houve distribuição do lucro correspondente pelos sócios da recorrente. Como tal, não pode também daí extrair-se que a recorrente estivesse obrigada a reter na fonte as importâncias correspondentes aos valores em causa. Concluindo: a) Tendo a Administração Fiscal apurado que a V... pagou à recorrente determinados valores correspondentes a pagamento de comissões suplementares, cabia a esta provar factos concretos que permitissem concluir que aqueles valores não se reportavam a comissões mas a restituições de valores por si pagos à Varig, não constituindo, por isso, proveitos. b) A omissão de proveitos na contabilidade não constitui presunção legal da distribuição dos correspondentes lucros aos sócios, pelo que, só poderá ser liquidado IRS por retenção na fonte se a Administração Fiscal provar que, além de os proveitos terem sido omitidos na contabilidade, os lucros correspondentes foram efectivamente distribuídos aos sócios. Pelo que ficou dito, procedendo a conclusão da g), procede o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação Sem custas por a recorrida delas estar isenta. Lisboa, 29 de Janeiro de 2002 |