Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01067/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/1998 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | REPARAÇÃO E SUBIDA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | 1. Quando o juiz recorrido repara o agravo cometido, substituindo o despacho inicialmente proferido por um outro que atende a pretensão do recorrente, em parte, carece o mesmo recorrente de legitimidade para, no uso da faculdade prevista no nº 3 do artigo 744 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, requerer, por simples requerimento, a subida dos autos ao tribunal superior para apreciar a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, por não ter ficado vencido neste despacho de reparação, não se podendo conhecer do recurso na parte em que veio a ser favorável ao recorrente; 2. Porém, se o despacho de reparação apenas atende em parte do peticionado e nas suas conclusões o recorrente mantém a pretensão de ver satisfeita a totalidade do peticionado, na parte em que continua vencido, o tribunal superior tem de apreciar o recurso, limitando o seu conhecimento a esta parte; 3. Para preencher o conteúdo do requisito do arresto de "haver fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais", deve o juiz orientar-se pelas regras da comum experiência, no sentido de probabilidade ou provável frustração da cobrança desses créditos; 4. Uma empresa que nos exercícios dos dois anos anteriores à da dedução da providência, nas declarações periódicas remetidas em sede de IVA, deixou de liquidar o imposto nas operações realizadas montante de cerca de 18 000 000$00, que assim não entregou cofres do Estado e deixou de entregar as declarações de rendimento modelo n.22 para efeitos de IRC, 6 de concluir existir tal probabilidade; 5. Sendo imputado ao despacho recorrido omissão de pronúncia, mas tendo o despacho de reparação do agravo apreciado a matéria fundava aquele vício, não é de conhecer da mesma. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |