| Sumário: | 1. A falta de alegação de factos constitutivos da causa de pedir, na veste dos factos essências que permitam identificar a situação jurídica invocada, resolve-se, directamente, em insuficiência do objecto de depoimento das testemunhas arroladas pelo impugnante, ainda que inquiridas no processo, atento que "a testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu" - cfr. artº 638º. nº l CPC, aplicável nesta sede ex vi artº 2º f) CPT.
2. Provada nos autos a efectividade de duas transferências de valor pecuniário da conta bancária da sociedade para a esfera patrimonial de um seu sócio, mediante o levantamento em dinheiro efectivado pelo próprio ao balcão do Banco sacado, tal configura uma doação sujeita a imposto sobre as sucessões e doações, por subsunção nos pressupostos tipificados em norma de incidência, a saber, o artº 3º l CIMSIS |