Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01049/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Sumário:A sentença que não menciona quaisquer fundamentos de facto que justifiquem a decisão é nula nos termos dos artigos 659.º n.º 2 e 668.º n.º 1 al. b) do C.P.C..
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Fernando ....Lda, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Almada, de 11 de Julho de 2005, que julgou procedente a questão prévia da litispendência com o processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial do Seixal sob o nº 6801/04.3 TBSXL e absolveu a requerida SETGÁS, SA da instância, absolveu do pedido o requerido Município do Seixal por considerar manifestamente ilegal a pretensão contra si formulada e condenou a ora recorrente como litigante de má-fé na multa de 20 UCs e ao pagamento de indemnização de € 2500 a cada um dos ora recorridos, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1ª A douta sentença recorrida viola o disposto na al) b) do nº 1 do art 120º e consequentemente o disposto no nº 1 e na al f) do nº 2 do art 112º e no art 7º do CPTA, e fez uma incorrecta aplicação do disposto no art 498º e na al b) do nº 2 do art 456º do CPC;
2ª Assim, e quanto à litispendência entre o presente processo cautelar e o processo cautelar nº 6801/04.03 TBSXL que correu seus termos no Tribunal Judicial do Seixal, e cuja decisão foi objecto de recurso, o Mmo Juiz fez uma incorrecta aplicação do disposto no art 498º do CPC;
3ª Assim, entre estes dois processos não há identidade de pedido, nem de causa de pedir e muito menos de sujeitos. O que se pede, no presente processo é que a SETGÁS não inicie as obras sem estar definido a quem pertence a responsabilidade pela conservação e manutenção das infra-estruturas da Urbanização de Santa Marta do Pinhal, Urbanização esta que ainda não foi recepcionada pelo Município do Seixal. E caso se conclua que aquela responsabilidade pertence à recorrente, que a SETGÁS não inicie as obras enquanto a Urbanização não for recepcionada. Este pedido, a ser deferido, não colide com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial do Seixal, na qual nem sequer o Município era parte;
4ª Sem estar definida a responsabilidade pelas infra-estruturas da Urbanização, a recorrente, enquanto actual proprietária, vê-se forçada a suportar os prejuízos que aquelas obras vêm a causar à Urbanização e corre o risco que a mesma não seja recepcionada por causa dessas mesmas obras. A recorrente não se opõe a que a SETGÁS inicie os seus trabalhos. Apenas pretende que antes que a mesma cause mais prejuízos àquela Urbanização a responsabilidade pela mesma esteja definitivamente assente, com as necessárias consequências;
5ª Não havendo identidade de pedidos, de causa de pedir nem de sujeitos, não se verifica a litispendência pelo que o art 498º do CPC não tem aqui aplicação;
6ª Quanto à manifesta ilegalidade da pretensão formulada contra o Município, e ao contrário do que parece ter sido o entendimento, a definição da responsabilidade pelas infra-estruturas da Urbanização não recepcionada, passa pelo entendimento que o Município faz da actual situação jurídica da Urbanização. Assim, e se para alguns assuntos, o Município responsabiliza a recorrente pela manutenção e conservação e pela supervisão de obras no sub-solo ali realizadas, surpreendentemente, quanto às obras da SETGÁS, o Município informou o Tribunal Administrativo de Almada, num outro processo, que as infra-estruturas da Urbanização são da sua responsabilidade;
7ª Afigura-se, assim, absolutamente essencial a definição daquela questão para que daí possam ser extraídas as necessárias consequências. A manter-se a situação de incerteza até que a acção principal seja apreciada, a SETGÁS terá a obra realizada, os danos nas infra-estruturas produzir-se-ão e a recorrente corre o risco de a Urbanização não ser recepcionada por causa desses mesmos danos, sem que tenha conseguido obviar à produção dos mesmos. Assim como vê a sua reputação no mercado manchada pela falta de qualidade da intervenção da SETGÁS, que à vista de todos, parecem ser da responsabilidade da recorrente;
8ª Assim, preenche a pretensão formulada contra o Município o disposto nos arts. 112º e 120º nº 1 al b) do CPTA;
9ª Finalmente quanto à condenação como litigante de má-fé, entende o o Mmo Juiz que a recorrente ocultou informação relevante, nomeadamente a existência da sentença proferida no processo cautelar nº 6801/04.3 TBSXL que correu seus termos no Tribunal Judicial do Seixal;
10ª No entanto, não houve da parte da recorrente qualquer intenção de ocultar o que quer que fosse do Tribunal, nem sequer a recorrente requereu que as requeridas não fossem ouvidas antes do decretamento da providência, e nem sequer a requerida SETGÁS (parte naquele processo) alegou, na sua oposição, que aquela decisão representasse algum obstáculo para a apreciação da presente providência, e muito menos que existisse entre elas litispendência;
11ª Pelo exposto, não se verifica preenchida a al b) do nº 2 do art 456º do CPC, pelo que não deve a recorrente ser condenada como litigante de má-fé (...)".
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Os requeridos Município do Seixal e SETGÁS SA contra-alegaram no sentido da manutenção do decidido.
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Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Por sentença do TAF de Almada, de 11 de Julho de 2005, o Mmo Juiz daquele Tribunal, sem especificar os factos que considera provados na sua decisão, absolveu a requerida SETGÁS da instância por considerar verificada a excepção dilatória da litispendência, absolveu do pedido o requerido Município do Seixal por considerar manifestamente ilegal a pretensão contra si formulada e condenou a ora recorrente como litigante de má-fé na multa de 20 UCs e ao pagamento da indemnização de € 2500 a cada um dos ora recorridos
Fundamentou o Mmo Juiz "a quo" a sua decisão no seguinte raciocínio:
a) O pedido apresentado pela requerente, ora recorrente, a ser concedido constituiria uma revogação da sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Seixal no âmbito do processo que correu termos sob o nº 6801/04.3 do TBSXL, pelo que se mostra verificada a excepção da litispendência, na parte do pedido dirigido contra a SETGÁS, por força do art 498º do CPC, dado que da referida sentença foi interposto recurso;
b) Atento o pedido formulado contra o Município (seja o Município do Seixal intimado a esclarecer de quem é a responsabilidade pela conservação e manutenção das infra-estruturas da Urbanização de Santa Marta do Pinhal) não há nenhuma razão pela qual a utilidade da sentença a proferir no processo principal fique em risco pela demora normal dessa acção, pelo que ocorre uma situação de manifesta ilegalidade da pretensão formulada;
c) A requerente, ora recorrente, omitiu factos relevantes para a boa decisão da causa, ao não ter dado conhecimento daquela decisão do Tribunal Judicial do Seixal.
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O art 659º nº 2 do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do art 1º do CPTA, prescreve que o juiz na sentença estabelecerá os factos que considere provados e que, finalmente, interpretará a lei aos factos.
Se o juiz não o fizer comete a nulidade da alínea b) do nº 1 do art 668º Cód. Proc. Civil, ainda que o recurso seja restrito à matéria de direito, pois o Tribunal não pode conhecer do recurso sem primeiro equacionar os factos que julga provados (cfr. Ac do STJ de 13/10/82 in BMJ 320-361).
A alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamento da mesma, no plano factual, cuja nulidade, digo falta constitui nulidade de conhecimento oficioso (cfr. Ac do STA de 23/6/1988 in BMJ 378-771).
Assim, a sentença que não menciona quaisquer fundamentos de facto que justifiquem a decisão é nula nos termos dos citados arts 659º nº 2 e 668º nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil.
Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação.
A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art 208º nº 1 e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhados. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo critico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso sub-judice, o Mmo Juiz "a quo" não ficava dispensado de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse totalmente desprovida de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença.
Em suma: é nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não especifica os fundamentos de facto que justificam a sua decisão (arts 659º nº 2 e 668º nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil), devendo, por isso, os autos baixar à 1ª instância (TAF de Almada) a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em:
a) Declarar nula a sentença recorrida;
b) Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal "a quo" para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa.
Sem custas.
entrelinhei: na sentença; sua x
Lisboa, 22 de Setembro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira