Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07766/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/02/2012
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:COLIGAÇÃO ILEGAL DE RR., SUPRIMENTO DE FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Sumário:1- A causa de pedir é “o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 369). Não se confunde com os factos e as razões de direito que fundamentam a ação, que são mais vastos.

2- A falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R. são exceções dilatórias supríveis, pelo que o R. não deve ser absolvido da instância sem prévio despacho de aperfeiçoamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: Rodrigo …………………………………….
Recorrido: Ministério da Educação e Caixa Geral de Aposentações.
Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 152 que julgou procedente a exceção de ilegalidade de coligação e absolveu a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) da instância e julgou verificada a nulidade de todo o processo, e absolveu o Ministério da Educação (doravante ME) da instância.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
1- A coligação passiva, e cumulação de pedidos nos presentes autos, é admissível, pois a causa de pedir é a mesma e única, e bem, assim porque a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos.
2- O Ministério da Educação tem personalidade judiciária, mas mesmo que assim não fosse sempre deveria aplicar-se o disposto no art° 4 do art° 10° da CPTA que impõe que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tenha sido formulado a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público, ou no caso do Estado, contra o Ministério a que órgão pertence.
3- O valor fixado à ação não está corretamente decidido porquanto o valor a atribuir ao pedido conta a Caixa Geral de Aposentações é uma sanção sem conteúdo pecuniário, pelo que deverá ser fixado pelo montante dos danos patrimoniais.
Não tendo este sido indicado pelo A. devia ter-se convidado este a indicá-los, nos termos conjugados do disposto nos art°s 33° c) do CPTA e n° 3 do art° 314° do CPC.
4- A douta decisão proferida violou pois o disposto nos art°s 30° do CPC e 12° do CPTA, 10° n° 4 e tf 5 do CPTA, e 33° do CPTA e 314° n° 3 do CPC.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido ME:
a) A coligação passiva, prevista nos arts. 30° do CPC e 12° do CPTA, é admissível quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
b) Ora, no caso sub judicio, o Recorrente formula o seguinte pedido contra a Ré Caixa Geral de Aposentações: . .anulando-se o indeferimento da CGA relativamente ao ora A., ordenando-se a regularização da sua situação de subscritor ……………, Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro fique devidamente posicionado na carreira contributiva na CGA"
c) E contra o Recorrido Ministério da Educação pede "ser condenada a pagar ao A. os danos patrimoniais e morais que lhe causou e que somam a quantia de 28560,00€" .
d) Por sua vez, o pedido formulado pelo Recorrente contra a CGA, emerge do facto (causa de pedir) de ele ter exercido funções com direito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
e) Enquanto no pedido formulado pelo Recorrente contra o Ministério da Educação a causa de pedir são os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Administração.
f) Por outro lado, nenhum dos pedidos formulados na presente ação está dependente do outro.
g) E é evidente as "regras de direito" aplicáveis a um e a outro caso são distintas: no caso da CGA, se centram nos Decretos-Leis n.°s 553/80, de 21 de novembro e 321/88, de 22 de setembro e Lei 60/2005, de 29 de dezembro e, no caso do Ministério da Educação, se fundamentam na aplicação da Lei n,° 67/2007, de 31 de dezembro.
h) Nas ações ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na ação comum cabe, em princípio aos Ministérios em que tais órgãos se integrem ( art. 10° n° 2 CPTA), já nas ações de responsabilidade extracontratual a legitimidade passiva pertence ao Estado ( art. 37° n° 2 ais. f) e g) do CPTA ) o qual é representado na ação pelo Ministério Público (art 11° n° 2 do CPTA).
i) Ora, tendo a presente ação sido proposta singularmente contra o Ministério da Educação, que não contra o Estado, existe efetivamente ilegitimidade passiva por parte do Recorrido, a qual constitui assim uma exceção dilatória insuprível, dado o Ministério não possuir personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de ação.
Foram as seguintes as conclusões da recorrida CGA:
- Considerando os diferentes pedidos formulados na presente ação contra entidades públicas distintas, bem como a falta de prejudicialidade entre eles, não pode haver lugar à coligação passiva a que se refere o artigo 12.° do CPTA, pelo que a sentença recorrida ao julgar ilegal tal coligação absolvendo, consequente, a CGA da instância não violou qualquer norma ou principio legal, devendo manter-se.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
1) O autor veio interpor a presente ação administrativa especial contra a Ministra da Educação e a Caixa Geral de Aposentações através da petição inicial constante de fls. 4 a 19, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual formula os seguintes pedidos:
"Deve conceder-se provimento à presente ação anulando-se o indeferimento da CGA relativamente ao ora A., ordenando-se a regularização da sua situação de subscritor ………, por forma a que fique devidamente posicionado na carreira contributiva na CGA; e deve a l.a R. ser condenada a pagar ao A. os danos patrimoniais e morais que lhe causou e que somam a quantia de 28.560>00€ (danos patrimoniais) e 10.000,006 (danos não patrimoniais) e ainda os danos patrimoniais que se verificarem até regularização da situação profissional do A e efetivo
pagamento, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos".
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito a fls. 251, defendendo a improcedência do mesmo.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Há coligação ilegal de RR ?
3.2. A falta de personalidade judiciária pode ser suprida ?
3.3. O valor da causa foi corretamente fixado ?

4.1. Nesta ação o autor veio dizer essencialmente o seguinte: Foi ilicitamente impedido de concorrer à profissionalização em serviço pelo ME, o que lhe causou danos, pelo que pede uma indemnização a este ME. A conduta do ME levou a que a sua inscrição na CGA fosse suspensa, e tendo pedido a reinscrição, agora a CGA não a aceita porque as regras mudaram e para os novos docentes não é possível a inscrição, entendimento que considera ilícito, pois nunca deixou de prestar serviço como professor.
O artº 12.1. do CPTA permite a coligação de RR quando:
“a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”
A causa de pedir é “o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 369). Não se confunde com os factos e as razões de direito que fundamentam a ação, que são mais vastos.
A causa de pedir do pedido contra o ME são os danos sofrido pela conduta ilícita do R. A causa de pedir contra a CGA é o ato ilegal de indeferimento da sua reinscrição. Logo, estamos perante causas de pedir diferentes. Pela alínea a) do artº 12.1. não pode haver coligação de RR.
Os factos do pedido contra o ME são os prejuízos económicos sofridos pelo A. e o sofrimento causado. Os factos do pedido contra a CGA reportam-se ao ato administrativo de recusa de reinscrição do autor. As regras de direito do pedido contra o ME são a responsabilidade extracontratual do Estado. As regras de direito do pedido contra a CGA são as normas que regulam a inscrição como beneficiário da CGA. Também aqui coisas diferentes.
Ou seja, as pretensões do recorrente não são subsumíveis à hipótese do artº12.1. do CPTA, pelo que a sentença recorrida decidiu acertadamente.

4.2. Não se levantam especiais dúvidas que uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual deve ser intentada não contra o Ministério que praticou os atos, mas contra o Estado, por força do artº 11.2. do CPTA.
A questão é de saber-se se tendo havido engano na identificação do R., tendo-se identificado um R. sem personalidade judiciária, este erro é suprível.
Em sentido positivo, vejam-se por todos o Ac. deste TCA Sul de 10/11/2011, proc. nº 7622/11, consultável in www.dgsi.pt .
Em sentido negativo, vejam-se por todos o Ac. do STA de 03/03/2010, proc. nº 278/09, consultável in www.dgsi.pt .
Vejamos a questão.
A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória (artº 494.c. do CPC). As exceções dilatórias devem, em princípio, ser supridas pelo convite ao aperfeiçoamento da p. i. (artº 88.2. do CPTA). É o princípio pró actione em funcionamento. As exceções são aquelas exceções dilatórias cuja natureza é de tal ordem que nunca poderão ser supridas. Fala-se a este respeito de exceções dilatórias insupríveis. Estão nesta situação, verbi gratia, a falta de personalidade judiciária do autor, a ilegitimidade do autor, a inimpugnabilidade do ato, a litispendência, o caso julgado (mas já não entra neste rol a caducidade do direito de ação por este ser exceção perentória – vide neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 89). Já nada obsta a que a falta de personalidade judiciária ou a falta de legitimidade do R. possa ser suprida. E contra isto o R. até nada deveria poder opor, pois a ação vai ser intentada contra outra pessoa.
Afigura-se-me assim que a razão estará do lado daqueles que defendem que o R. não deve ser absolvido da instância sem haver previamente um despacho de aperfeiçoamento.
Logo, deve proceder o recurso nesta parte.

4.3. Disse-se na sentença recorrida sobre esta questão do valor da causa:
“No caso vertente o autor pretende a condenação do réu Ministério da Educação no pagamento das quantias de € 28 560 e € 10 000 e nos danos patrimoniais que se verificarem até regularização da situação profissional do autor e efetivo pagamento, acrescidos de juros legais, pelo que, atento o estatuído no art. 32° n.°s 1, 2 e 8, do CPTA, este pedido deverá ter o valor de € 38 560 [€ 28 560 + € 10 000].
Além disso, o autor peticiona ainda a anulação do indeferimento da ré Caixa Geral de Aposentações, bem como a condenação da mesma a regularizar a sua situação de subscritor, pedidos que, e por analogia com o critério supletivo constante do art. 34° n.°s 1 e 2, do CPTA, conjugado com os arts. 6o n.° 4, do ETAF, e 24° n.° 1, da LOTJ, na redação do DL 303/2007, e 312°, do CPC, deverão ter o valor de € 30.000,01.
Assim, deverá ser fixado à causa o valor de € 68 560,01 [€ 38 560 + € 30.000,01].”
O valor da causa afere-se pelo pedido. O Autor cumulou dois pedidos contra dois RR diferentes. Tudo se passa como se houvesse duas ações em simultâneo. Assim sendo, o valor dos pedidos tem de ser somado. Está pois correto o entendimento da sentença recorrida nesta parte.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar parcialmente procedente o recurso, e:
5.1. Confirmar a Sentença recorrida na parte que absolveu a CGA da instância.
5.2. Confirmar a sentença recorrida na parte do valor da causa.
5.3. Revogar a sentença recorrida na parte que absolveu o Ministério da Educação da instância, ordenando que seja proferido despacho a convidar o autor a apresentar nova p. i., restrita a esta parte da ação, indicando como R. o Estado, representado pelo M. P..
Custas pelo recorrente (2/3) e recorrido Ministério da Educação (1/3).
Registe e notifique.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2012
Paulo Carvalho
Carlos Araújo
Teresa de Sousa