Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02031/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/09/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO AO ARRESTO. FUNDAMENTOS. BENS.
Sumário:1. Perante o decretamento do arresto requerido pelo RFP o arrestado dispõe de um de dois meios de impugnação: o recurso jurisdicional, nos termos gerais, ou a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução;
2. Não tendo o requerente na oposição alegado concretos factos e nem junto ou requerido quaisquer provas de molde a infirmar a factualidade em que assenta o arresto, não pode esta deixar de improceder;
3. Tendo sido apurada a inexistência de bens da devedora originária dos tributos, cabia por sua vez ao oponente, ter vindo indicar e provar a existência de bens que afirma, genericamente, existirem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:



A. O Relatório.
1. F..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, que julgou improcedente a oposição à providência cautelar decretada, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Impunha-se ao Tribunal “a quo” uma investigação mais acurada quanto a existência de património da sociedade devedora.
2. Assim, parece forçoso concluir que, devido a omissão de investigação a falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal “a quo”, para nova decisão baseada na factualidade emergente e de melhor produção de prova – de harmonia com os termos do disposto no art.º 712.º do CPC.
3. Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação da incriminação penal e à sujeição tributária; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos.
4. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência de património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido – de harmonia com o artº 159º do CPPT.
5. O arresto, em causa, tem por requisitos gerais o justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, tendo em vista garantir o pagamento da dívida exequenda e o acrescido.
6. Tais requisitos têm de ser alegados e provados pelo requerente da providência cautelar, salvo no caso de dívida de impostos que o devedor tenha retido ou repercutido a terceiros, em que se presumem tais requisitos, com a consequente dispensa de alegação e prova (n.º 5 do artº 136.º).
7. Esta presunção não se estende aos demais obrigados pelo pagamento da dívida, como os responsáveis subsidiários, em que sobre eles não impende idêntica obrigação, funcionando antes a regra geral do seu n.º1: alegação e prova desses requisitos por banda da requerente (cfr. Ac. do TCA (2.ª Secção), de 5/11/02 (Recurso 7213/2002)
8. A sentença recorrida deve ser substituída por outra que ordene o levantamento do arresto
Se assim não for entendido, deverão os autos baixar à 1.ª instância com vista ao apuramento da existência de património da 1.ª devedora.

Só assim se fará JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o ora recorrente não ter alegado factos nem produzido provas não tidas em conta pelo Tribunal, de molde afastar os fundamentos da providência, pelo que a oposição ao arresto sempre seria inidónea para reagir contra o decretamento do arresto.


Vêm os presentes autos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Adjuntos por se tratar de processo classificado de urgente.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso se verificam todos os requisitos para manter o decretamento do arresto.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1-A empresa "Lopes & Filho - Promoção e Embalagens, L.da.", com o n.i.p.c. 502 674 300, encontra-se registada em I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral, e em I.R.C., no regime simplificado de tributação, devido ao exercício da actividade de fabricação de artigos de plástico, a que corresponde o CAE 25240 (cfr. relatório da A. Fiscal cuja cópia se encontra junta a fls.12 a 31 dos autos; cópia de certidão da C.R.Comercial junta a fls.40 e 41 dos autos);
2-Na sequência de acção de fiscalização, incidente sobre os anos de 2002 a 2004, a A. Fiscal constatou que o sujeito passivo identificado no n.º 1 não tinha procedido à entrega das declarações, m/22, de I.R.C. relativas aos anos de 2002, 2003 e 2004, tal como não entregou as declarações periódicas de I.V.A. referentes aos mesmos exercícios, tudo conforme relatório de inspecção junto a fls.12 a 31 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
3-Conforme resulta do relatório de inspecção identificado no n.º 2, a A. Fiscal apurou I.V.A. liquidado e não entregue nos cofres do Estado nos montantes de € 30.639,68 (ano de 2002), € 25.512,32 (ano de 2003) e € 29.872,61 (ano de 2004);
4- Tal como em sede de I.R.C. foi apurado lucro tributável nas quantias de € 75.585,32 (ano de 2002), € 60.428,70 (ano de 2003) e € 70.750,93 (ano de 2004), de onde resulta tributo a liquidar no montante total de € 51.692,20 (cfr. relatório de inspecção junto a fls.12 a 31 dos autos);
5-A sociedade identificada no n.º1 igualmente tem dívidas tributárias de anos anteriores, nomeadamente de I.V.A. e I.R.C., desde o ano de 1997 e já em fase de execução fiscal, tudo no montante de € 161.656,67 (cfr. relatório de inspecção junto a fls.12 a 31 dos autos; documentos juntos a fls.43 a 51 dos autos);
6-A A. Fiscal desconhece a existência de qualquer património em nome da sociedade identificada no n.º1;
7-0 arrestado Fernando José Pego da Silva Lopes, com o n.i.f. 153403 926, é o único sócio e gerente da sociedade "Lopes & Filho - Promoção e Embalagens, L.da.", desde o momento da sua constituição, exercendo efectivas funções de gerência da mesma, assim sendo passível de responsabilização subsidiária com vista ao pagamento dos impostos em dívida pela mesma sociedade (cfr. cópia de certidão da C.R.C. junta a fls.40 e 41 dos autos; documento junto a fls.52 dos autos);
8-0 arrestado Fernando José Pego da Silva Lopes é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras "AD", a qual constitui o 5.º Andar Esq., do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua do Trabalhador, n.º10, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alverca do Ribatejo, sob o art.º 4986, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º 553 (cfr. documentos juntos a fls.68 e 69 dos autos);
9-0 arrestado Fernando José Pego da Silva Lopes é proprietário da fracção autónoma designada pela letra "H", a qual constitui a boxe 8, garagem n.º 8, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua do Trabalhador, n.º 10, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alverca do Ribatejo, sob o art°.4986, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º 553 (cfr. documentos juntos a fls.70 e 71 dos autos);
10-0 arrestado Fernando José Pego da Silva Lopes é titular do direito e acção à herança aberta por óbito de José da Silva Lopes, falecido em 14/11/2003, pai do requerido, a quem cabe 1/4 da mesma herança, sendo a outra interessada Beatriz Pires Pego Lopes, cônjuge e cabeça-de-casal da herança (cfr. documentos juntos a fls.73 e 74 dos autos).
X
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do requerimento inicial da presente providência e da oposição ora deduzida, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


4. Para julgar improcedente a oposição deduzida contra o arresto decretado, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no caso se verificavam todos os pressupostos legais para o decretamento do arresto preventivo, afigurando-se também provável o chamamento do responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas, sendo que o ora recorrente não articulou os correspondentes factos nem produziu quaisquer provas no sentido de afastar os pressupostos em que assentou a decisão que decretou o arresto, pelo que não poderia deixar de improceder esta mesma oposição.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, se bem se colocar apreender tal matéria, vem colocar em causa a investigação efectuada sobre os bens da sociedade executada originária, e em que os não encontrou, parecendo querer dizer que eles existem, e logo não se preencheriam todos os pressupostos do decretamento do arresto, embora, nenhuma prova tenha vindo fazer da existência de quaisquer bens.

Vejamos então.
Nos termos do disposto nos art.ºs 51.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a administração tributária pode tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários, em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.

Tal providência de arresto preventivo é decretado a requerimento do representante da Fazenda Pública (RFP), o qual alegará e provará todos requisitos de que depende a concessão da providência, como seja a existência (provável) do tributo e os fundamentos de receio de diminuição de garantias de cobrança dos créditos em causa, sendo aplicável a tal arresto o regime do Código de Processo Civil (CPC), em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção – seu art.º 139.º.

Como bem se fundamenta na sentença recorrida, contra o decretamento da providência em causa, podia o ora recorrente ter escolhido uma de duas vias de impugnação possíveis: o recurso jurisdicional ou a oposição.
...
Nos termos do art.º 388.º do CPC, o requerido pode recorrer, nos termos gerais, do despacho que ordenou o arresto, quando entenda que, face aos elementos apurados, a providência não devia ter sido decretada ou, por outro lado, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ordenada, ou determinar a sua redução (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado, Vislis Editores, 4ª edição, 2003, pág.603; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 1ª edição, 2000, pág.332 e seg.; ac. T.C.A.-Sul, 2ª Secção, 14/2/2007, proc.1614/07; ac. T.C.A.-Sul, 2ª Secção, 6/3/2007, proc.1561/07). A opção por um, ou outro, dos meios à sua disposição, prende-­se com os objectivos pretendidos pelo arrestado. Se quiser ver reconhecido que, à luz da factualidade aportada para os autos e ao regime jurídico aplicável a decisão proferida deveria ter sido em sentido inverso o meio a utilizar deve ser o da dedução de recurso jurisdicional. Pelo contrário, se entender que está em condições de trazer aos autos elementos probatórios que infirmem ou afastem os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou a providência e/ou demonstre o excesso da mesma, deve lançar mão do meio de oposição ao arresto.
"In casu", o arrestado e ora opoente não produziu qualquer prova no sentido de afastar os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou o arresto ou demonstrar o excesso da mesma, mais se verificando os requisitos de decretamento do arresto incidente sobre bens de sua propriedade, enquanto responsável subsidiário e conforme mencionado supra.
...
E não tendo o ora recorrente vindo alegar quaisquer factos – precisos, concretos – destinados a infirmar os indiciariamente apurados no despacho que decretou o arresto dos bens, bem como nenhuma provas veio oferecer, constituídas ou constituendas, a presente oposição não poderia deixar de se mostrar condenada ao fracasso, como bem se concluiu na sentença recorrida, a qual assim é de manter com a improcedência de todas as conclusões do recurso.

É que mesmo a invocada existência de património da sociedade originária devedora, ao menos implicitamente, não se prova, por falta de qualquer prova nesse sentido e nem se vê que investigação poderia ser efectuada pelo tribunal no sentido de encontrar bens; ao invés, o que foi apurado na acção de fiscalização foi a não existência de qualquer património em nome da sociedade devedora, por isso justamente consignada na matéria de facto provada no seu ponto 6. (fls 87), o que o ora recorrente não infirma, com qualquer prova da existência de quaisquer bens, identificados, certos, pelo que tal matéria não pode deixar de se manter nesse probatório e com ela preencher um dos requisitos legais, o de haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 09/10/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
MANUEL MALHEIROS
LUCAS MARTINS