Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00670/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
ALEGAÇÕES
Sumário: A arguição da nulidade da sentença deve ser feita no corpo das alegações e não, exclusivamente, nas suas conclusões, uma vez que estas são um mero resumo dos fundamentos ou discordância com o que consta da decisão recorrida, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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N.....Lda, e L....SA, com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Almada, de 26 de Novembro de 2004, que, com fundamento no nº 2 do art 120º do CPTA, indeferiu os pedidos de decretamento das providências requeridas no âmbito do concurso público para a concessão do Terminal Multiusos do Porto de Setúbal, dela recorreram, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas):
"a) O presente recurso fundamenta-se nos erros de julgamento e omissão de pronúncia incorridos pelo Tribunal "a quo";
b) Errou o Tribunal "a quo" porque, em função dos factos que considerou indiciáriamente provados, em particular os factos dos quais decorre a perpetrada ilegal alteração das regras fixadas no Caderno de Encargos, deveria ter julgado evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal por estar em causa a impugnação de actos manifestamente ilegais e, assim, deveria ter considerado preenchida a previsão do art 120º, nº 1 alínea a) do CPTA;
c) A omissão de pronúncia incorrida pelo Tribunal "a quo" geradora da nulidade da sentença, nos termos do art 668º, nº 1, alínea d), aplicável "ex vi" art 1º do CPTA, relativamente a um conjunto de ilegalidades que foram apontadas pelas então requerentes, teve uma influência determinante na decisão da causa, pois não tivesse ocorrido essa omissão de pronúncia e o Tribunal "a quo" ver-se-ia obrigado a conceder as providências cautelares que lhe haviam sido requeridas, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA;
d) Errou o Tribunal "a quo" quando considerou que a ocorrência das ilegalidades ocorrida no procedimento concursal em apreciação se mantém controvertida, uma vez que foi dado como provada, nos autos, a invalidade do acto de adjudicação;
e) O Tribunal "a quo" ao não ter considerado evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal e ao não ter concedido as providências cautelares requeridas, violou o disposto na alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA e os direitos das ora recorrentes;
f) Errou ainda o Tribunal "a quo" quando considerou superiores os interesses da autoridade requerida quando comparados com os interesses das ora recorrentes;
g) E errou porque considerou indiciáriamente provados factos que não foram objecto de sustentada prova indiciária e errou porque, mesmo atendendo aos factos que foram considerados indiciáriamente provados, deveria ter concluído que os danos que resultariam da adopção das providências requeridas eram inferiores aos danos ou prejuízos que resultam da sua não adopção;
h) Em face da existência, natureza e superioridade dos danos causados às ora recorrentes com a não concessão das providências requeridas, quando comparados com os danos causados à APSS com a adopção das mesmas, deveria o Tribunal "a quo" ter concedido as providências requeridas, nos termos previstos no art 120º, nos 1 alínea b) e no art 132º, nº 6, ambos do CPTA;
i) Devem, assim, ser concedidas as providências cautelares requeridas no requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido (...).
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Os recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui integralmente por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que indeferiu, com fundamento no disposto no nº 2 do art 120º do CPTA, os pedidos de decretamento das seguintes providências cautelares, formuladas pelos ora recorrentes, a saber:
a) Suspensão da eficácia do acto de adjudicação do Terminal Multiusos do Porto de Setúbal;
b) Suspensão da eficácia dos actos de licenciamento das concessionárias TERSADO - Terminais Portuários do Sado SA, e SADOPORT - Terminal Marítimo do Sado, como empresas de estiva;
c) Suspensão da eficácia dos contratos de concessão;
d) Autorização provisória para as requerentes prosseguirem a sua actividade no Terminal Multiusos do Porto de Setúbal;
e) Intimação da concedente e dos concessionários para se absterem de permitir e dar início, respectivamente, à exploração do referido terminal em 22 de Novembro de 2004.
Em face da matéria que deu como indiciáriamente provada, o Mmo Juiz "a quo" entendeu:
a) Que não era evidente a procedência da pretensão a formular pelos requerentes no âmbito da acção principal;
b) Que seriam, para elas, de difícil reparação os prejuízos resultantes do início da exploração por parte das concessionárias;
c) Que existia "aparência de bom direito";
d) Que, no entanto, os interesses das requeridas e das contra-interessadas, no seu conjunto, eram superiores aos das requerentes, pelo que, com o mencionado fundamento do nº 2 do art 120º do CPTA, indeferiu as providências requeridas.
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A . DA NULIDADE DA SENTENÇA:
Nas conclusões sintetizadas constantes do requerimento de fls 787 e ss, as recorrentes imputam à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil.
Referem, a tal respeito, que "(...) a omissão de pronúncia incorrida pelo Tribunal "a quo" geradora da nulidade da sentença, nos termos do art 668º, nº 1 alínea d) do CPC, aplicável "ex vi" art 1º do CPTA, relativamente a um conjunto de ilegalidades que foram então apontadas pelas então requerentes, teve uma influência determinante na decisão da causa, pois não tivesse ocorrido essa omissão de pronúncia e o Tribunal "a quo" ver-se-ia obrigado a conceder as providências cautelares que lhe haviam sido requeridas, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA" - cfr. conclusão c).
Vejamos a questão.
No caso sub judice, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões inicialmente apresentadas constantes do requerimento de fls 555 e seguintes, antes do convite à síntese das conclusões de acordo com o disposto no art 690º nº 1 e nº 4 do Cód. Proc. Civil, as recorrentes não imputam expressamente à sentença recorrida qualquer nulidade, nomeadamente a que agora invocam nas conclusões sintetizadas, a nulidade por omissão de pronúncia do artigo 668º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil.
Com efeito, através do texto (corpo das alegações e suas conclusões) as recorrentes tecem considerações vagas e genéricas sobre alegados "erro de julgamento" e "omissão de pronúncia", sem invocarem expressamente qualquer nulidade, designadamente aquela que agora invocam nas conclusões sintetizadas constantes do requerimento de fls 787 e ss.
As conclusões são um resumo das alegações sintetizantes dos pontos de discordância da decisão recorrida delimitador do objecto do recurso não seu complemento , pelo que não devem aditar novos motivos de discordância (cfr. Ac do STJ de 12/1/1995 in BMJ 443 pag 342).
Assim, a arguição da nulidade da sentença deve, desde logo, ser feita no corpo das alegações e não, exclusivamente, nas suas conclusões, como sucede no caso em apreço, uma vez que estas são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o que consta da decisão recorrida, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta (cfr. a propósito o Ac do STJ de 28/5/1997 in BMJ 467 pag 412).
Por conseguinte, e com os fundamentos expostos, por falta de invocação da referida nulidade no corpo das alegações, não se toma conhecimento dessa mesma nulidade.
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B QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL "A QUO":
Dispõe o art 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo Código que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 140º do CPTA.
A decisão recorrida do TAF de Almada merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Em conformidade, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser confirmada.
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Em face do exposto, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.
Custas pelos recorrentes, com procuradoria que se fixa em metade.
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Lisboa, 23 de Junho de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira