Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00169/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/18/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | REEMBOLSO DE IVA |
| Sumário: | 1. O crédito por reembolso de IVA tem que ser comunicado pelos serviços de cobrança do IVA ao sujeito passivo, para que este o possa considerar para efeitos da sua compensação posterior nos períodos seguintes de imposto, tudo nos termos dos arts. 6º e 7º do DL nº 504-M/85, de 30/12. Os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, nos termos do nº 4 do art. 22º do CIVA, só podem, nos termos do art. 7º-A do citado DL nº 504-M/85, ser tomados em conta quando são incluídos em declarações periódicas que tenham sido apresentadas dentro do prazo legal. 2. A invocação de que foi pago, com o envio ao SAIVA do respectivo meio de pagamento, o imposto constante das declarações periódicas conjuntamente enviadas, não preenche, sem mais, os requisitos para a verificação da duplicação de colecta, em relação a dívida executiva resultante de liquidação adicional de IVA que veio a ser efectuada após imputação e utilização de créditos por determinados períodos de imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. Orlando..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mma. Juiza da 1ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, que lhe julgou improcedente a oposição que deduzira à execução nº 3247...-......0 da RF do 2º BF de Lisboa, relativa a dívida de IVA e juros compensatórios, de 1/10/93 a 31/12/93, nos montantes de Esc. 92.608$00 e 16.570$00, respectivamente. 1.2. Terminou as alegações formulando as seguintes Conclusões: a) O imposto de IVA referente ao 4° Trimestre de 1993 que a certidão que constitui o título executivo diz estar em dívida foi integralmente pago, como resulta dos documentos juntos com a oposição com os n°s. 1, 2 e 3; b) Quanto ao débito que supostamente o oponente e ora recorrente deve com referência ao ano de 1993 no valor de Esc. 177.880$00, não existe, antes de mais, título executivo legítimo para a execução desse eventual crédito, nem o oponente foi citado para tal execução; c) Independentemente por isso da nulidade insanável do processo daí adveniente (Arts. 162° e 165° do CPPT) a verdade é que a administração fiscal não logrou provar quer a existência de tais liquidações adicionais quer que o oponente utilizou o eventual crédito de Esc. 140.000$00, que terá resultado da Declaração rectificativa referente ao 4° Trimestre de 1993 apresentada já depois de fechado esse ano de 1993, em posteriores pagamentos de imposto de IVA (a informação sem documentação que a fundamente nada prova - cfr. Arts. 115° n° 2 e 211° n° 1 do CPPT). d) Com efeito apenas se provou pela documentação junta aos autos que o oponente utilizou para pagamento do imposto referente ao 4º Trimestre de 1994 um crédito referente ao imposto do 4° Trimestre de 1992 (Doc. de fls. 118), e não referente ao 4° Trimestre de 1993. e) Resulta assim à evidência que o título dado à execução representa uma duplicação de colecta (cfr. Art. 205° CPPT) já que o imposto que se diz em dívida está integralmente pago e a existirem hipoteticamente outras dívidas as mesmas não foram dadas à execução. f) Ao decidir em contrário e ao condenar o oponente com base em supostas dívidas de imposto sem título justificativo e sem sequer citação para tal fim a sentença recorrida violou as disposições legais dos Arts. 205°, 162° e 115° n° 2 do CPPT, este último aplicável por força do Art. 211° n° 1 do mesmo Código. Termina pedindo o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a absolvição quanto ao pedido executivo. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso. 1.5. Correram os vistos legais e cabe proferir decisão. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte: 1. Contra o oponente foi instaurada a execução fiscal n° 3247...-......0 por dívida de IVA e juros compensatórios de 1/10/93 a 31/12/93, nos montantes de 92.608$00 e 16.570$00, respectivamente, (fls. 19, 22 e 23). 2. O oponente foi citado para a execução fiscal em 26/11/97 e apresentou a oposição em 22/12/97 (fls. 2, 24 e 25). 3. A quantia de 92.608$00 referida supra é uma liquidação adicional que provém de regularizações a débito de todo o ano de 1993. As declarações periódicas de 1993 foram enviadas sempre por meio de declarações Mod. C a corrigir as já existentes, o que deu, no fecho do ano de 1993, uma regularização a débito de 177.488$00. Para esse valor foi utilizada uma regularização a crédito de 1992 - 12T (4° Trimestre) de 84.880$00 pelo que a diferença é de 92.608$00, (informação de fls. 41 e 50). 4. O oponente, relativamente a 1993-12T (4° Trimestre), enviou uma primeira declaração de 275.709$00 a débito e uma segunda, em 15/11/94, de 135.709$00 com meio de pagamento. Porém, nesta altura já o fecho do período de 1993 tinha sido efectuado, o que deu origem a uma regularização a crédito de 140.000$00 que o oponente utilizou em 1994-12T (4° Trimestre). A quantia de 16.570$00 diz respeito aos correspondentes juros compensatórios (idem e docs. de fls. 3 a 6). 5. Relativamente ao 4° trimestre de 1993 o oponente apresentou em 15/2/94 a respectiva declaração periódica, juntando com a mesma o pagamento por cheques no total de 135.709$00 (doc. de fls. 3 e 4). 6. Tendo, porém, constatado a existência de um erro na declaração da base tributável que era de 925.000$00 e não de 1.800.000$00, como por lapso fora inserido na referida declaração, foi apresentada em 16/11/94 uma declaração de substituição, modelo C, com a respectiva rectificação (doc. de fls. 5) 2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou que os mesmos assim foram julgados «Com base nos documentos juntos e informações prestadas». 3. E com base nesta factualidade a sentença julgou improcedente a oposição, com a fundamentação que, em síntese, é a seguinte: Em face da argumentação do recorrente (que em relação à dívida de IVA do 4° trimestre de 1993, já tinha apresentado, em 15/2/94, a declaração acompanhada de meio de pagamento por cheques, no total de 135.709$00, mas, tendo constatado a existência de um erro da base tributável na declaração, que era de 925.000$00 e não de 1.800.000$00, apresentou, em 16/11/94, uma declaração de substituição, modelo C, com a respectiva rectificação, declaração esta de que resulta que nada mais deve do referido imposto, para além do que pagou, pois o mesmo estava correcto em ambas as declarações, apenas tendo havido erro na indicação da base tributável), cuidou-se de apurar se haveria algum lapso, por parte da AF, o que se poderia consubstanciar numa situação de duplicação da colecta. Contudo, o que se concluiu foi que a quantia exequenda de 92.608$00 é uma liquidação adicional que provém de regularizações a débito de todo o ano de 1993, já que as declarações periódicas de 1993 foram enviadas sempre por meio de declarações Mod. C a corrigir as já existentes, o que deu, no fecho do ano de 1993, uma regularização a débito de 177.488$00. Para esse valor foi utilizada uma regularização a crédito de 1992 - 12T (4° Trimestre) de 84.880$00, sendo a diferença, precisamente, de 92.608$00. O oponente, relativamente a 1993-12T (4° Trimestre), enviou uma primeira declaração de 275.709$00 a débito e uma segunda, em 15/11/94, de 135.709$00 com meio de pagamento. Porém, nesta altura já o fecho do período de 1993 tinha sido efectuado, o que deu origem a uma regularização a crédito de 140.000$00 que o oponente utilizou em 1994-12T (4° Trimestre). A quantia de 16.570$00 diz respeito aos correspondentes juros compensatórios. Deste modo, não se demonstra aqui a situação de duplicação da colecta e averiguar, no mais, da legalidade em concreto das liquidações objecto da quantia exequenda é matéria que não ser conhecida na presente oposição, já que a legalidade em concreto da liquidação é questão própria do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição (art. 286°, n° 1, do CPT e actualmente 204°, n° 1 do CPPT). 4. Discorda o recorrente, sustentando que o IVA referido na certidão executiva (o relativo ao 4° Trimestre de 1993) foi integralmente pago, como resulta dos documentos juntos com a oposição com os n°s. 1, 2 e 3 e que, quanto à quantia de IVA supostamente devida com referência ao ano de 1993 no valor de esc. 177.880$00, não existe título executivo legítimo para a execução desse eventual crédito, nem ele, oponente, foi citado para tal execução. E por isso, independentemente da nulidade insanável do processo daí adveniente, também a AT não logrou provar quer a existência de tais liquidações adicionais quer que o oponente utilizou, em posteriores pagamentos, o eventual crédito de esc. 140.000$00, que terá resultado da Declaração rectificativa referente ao 4° Trimestre de 1993 apresentada já depois de fechado esse ano de 1993 (a informação sem documentação que a fundamente nada prova; e dos documentos juntos só se prova que ele oponente utilizou para pagamento do IVA referente ao 4º Trimestre de 1994 um crédito referente ao imposto do 4° Trimestre de 1992, e não referente ao 4° Trimestre de 1993. Daí que conclua que o título exequendo representa uma duplicação de colecta, já que o imposto que se diz em dívida está integralmente pago e a existirem hipoteticamente outras dívidas, as mesmas não foram dadas à execução. 5. Quid juris? 5.1. O recorrente não identifica, na PI (corrigida a fls. 10/11), qual o fundamento de oposição a que pretendeu subsumir a factualidade então articulada. Todavia, o RFP, na sua contestação (fls. 49), tal como o MP, no seu Parecer (fls. 56) entenderam os factos alegados como integrando o fundamento da duplicação de colecta, sustentando que esta não se verifica. E do mesmo modo entendeu a sentença recorrida. 5.2. Ora, quer se tome a alegação de que «o oponente nada mais deve do referido imposto, para além do que pagou, pois o imposto estava correcto em ambas as declarações», como recondutível à invocação de pagamento anterior ou de duplicação de colecta - como entendeu a sentença recorrida - (als. e) e f) do nº 1 do art. 286º do CPT, actualmente, als. f) e g) do nº 1 do art. 204º do CPPT), quer se tenha por reconduzida a fundamento susceptível de enquadramento na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT (actual al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT), tal fundamento, adianta-se desde já, não se comprova, no caso vertente. 5.3. Como flui da factualidade provada, que se acolhe, a dívida em execução respeita (cfr. cópia das 2 certidões executivas, a fls. 22 e 23) a dívida de IVA no montante de 92.608$00, proveniente de uma liquidação adicional de IVA - liquidação nº 94315611 - referente ao ano de 1993 e a dívida de juros compensatórios no montante de 16.570$00 - liquidação adicional nº 94315610 (cfr. também o teor do ofício de fls. 79). A dita liquidação adicional de IVA foi o resultado da soma das liquidações adicionais de 25.074$00 de 9303T, 7.161$00 de 9306T, 5.255$00 de 9309T e 140.000$00 de 9312T, no valor total de 177.488$00, valor este a que foi subtraído (por lhe ter sido imputado pelo SAIVA um crédito de imposto do período 9212T) o montante de 84.880$00. Segundo informou o SAIVA, este montante de crédito de imposto (84.880$00) foi utilizado nos mencionados períodos. E tendo em conta que a declaração rectificativa do período de imposto 9312T originou também uma regularização a crédito no valor de 140.000$00, que foi utilizada pelo próprio sujeito passivo, no campo 81 da declaração periódica Mod. A no período de imposto de 9412T, e tendo o ainda remanescente do crédito (55.120$00) sido utilizado nas declarações periódicas posteriormente enviadas ao SAIVA. 5.4. A duplicação de colecta - fundamento previsto na alínea f) do nº 1 do art. 286º do CPT e, hoje, na al. g) do nº 1 do art. 204º do CPPT - vem definida no art. 205º do mesmo CPPT (art. 287º do CPT). Considerada como heresia dentro do sistema fiscal (cfr. Teixeira Ribeiro, RLJ, ano 120º, 278) a duplicação de colecta - que não se confunde com a dupla tributação, que sempre foi admitida pela nossa lei fiscal - implica a existência de três identidades: do facto, do imposto e do período (v., também, o ac. do STA, de 25/10/78, Acs. Douts. nº 207, 397). Não se exige, contudo, identidade do contribuinte (Alberto Xavier, Manual, 224). Os factos que vêm provados, não comportam a conclusão de que o imposto, ou melhor, a colecta do IVA resultante da liquidação adicional que está agora a ser exigida é resultante das transmissão ou prestações de serviço relativos aos mesmos bens a que se reporta o alegado pagamento feito pelo oponente. Desde logo porque esta liquidação subjacente à certidão executiva é uma liquidação adicional, e, como assim, assente em base tributável que nunca poderia ser a mesma daquela a que se reporta o alegado pagamento referido na Conclusão A do recurso. Não ocorrem nem a identidade do facto tributário, nem a identidade do imposto e não se preenchem, assim, os requisitos da existência de duplicação de colecta. 5.5. E, pelas mesma razões, também não ocorreria o fundamento do pagamento anterior da dívida. Acresce que, em sede de IVA, se o crédito resultar de regularizações ou de excessos a reportar, por força do disposto no art. 7º - A do DL nº 504-M/85, de 30/12 aqueles só serão levados em conta quando incluídos em declarações periódicas apresentadas dentro do prazo legal. E se respeitarem a pedidos de reembolsos, devidamente confirmados e comunicados, a compensação será possível mas somente por iniciativa dos serviços da Administração do IVA e dentro dos limites do art. 83º-B do CIVA, ficando, então, aberta ao contribuinte apenas a possibilidade de oferecer o crédito à penhora, nos termos do art. 8º do DL nº 122/88, de 20/4. 5.6. Quanto ao mais alegado nas Conclusões B a D do recurso, reconduz-se, no rigor dos conceitos, e como se diz na sentença, à própria apreciação e discussão da legalidade em concreto da dívida exequenda, o que é vedado em sede de oposição. Os créditos por reembolso de IVA têm que ser comunicados pelos serviços de cobrança do IVA ao sujeito passivo, para que este os possa considerar para efeitos da sua compensação posterior nos períodos seguintes de imposto (arts. 6º e 7º do DL nº 504-M/85) e os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, nos termos do nº 4 do art. 22º do CIVA, só podem, nos termos do art. 7º-A desse citado DL, ser tomados em conta quando são incluídos em declarações periódicas que tenham sido apresentadas dentro do prazo legal. Ora, embora seja certo que o recorrente fez prova de que enviou ao SAIVA os cheques com cópia a fls. 4 e 76 e as declarações periódicas com cópia a fls. 80 e sgts., por um lado, o envio de tais montantes e declarações não prova que esteja paga a quantia exequenda [pelo contrário, ficou provado que a quantia exequenda de 92.608$00 é relativa a liquidação adicional que provém de regularizações a débito de todo o ano de 1993, sendo que as declarações periódicas de 1993 foram enviadas sempre por meio de declarações Mod. C a corrigir as já existentes, o que deu, no fecho do ano de 1993, uma regularização a débito de 177.488$00, para regularização da qual foi utilizada uma regularização a crédito de 1992 - 12T (4° Trimestre) de 84.880$00 (daí advindo a diferença de 92.608$00, ora em execução], e, por outro lado, a apreciação daqueles factos alegados nas ditas Conclusões B a D do recurso, sempre equivaleria à apreciação da legalidade concreta da dívida, nomeadamente à apreciação do seu quantum e da legalidade da actuação da AF ao converter e transferir, em parte, os créditos por reembolso para outros períodos em dívida (o recorrente poderia ter reclamado ou impugnado a dita liquidação adicional, sendo que, a «convolação» da oposição para aquela forma processual não é, sequer, agora, admissível, dado que o prazo de pagamento voluntário terminou em 30/5/96 (fls. 22/23) e a oposição foi deduzida em 22/12/97 8fls. 3). Aliás, sendo a quantia exequenda (no que tange ao IVA) apenas no montante de 92.608$00, não se percebe a alegação do recorrente (na Conclusão B) ao invocar que quanto à quantia de IVA supostamente devida com referência ao ano de 1993 no valor de esc. 177.880$00, não existe título executivo legítimo para a execução desse eventual crédito, nem ele, oponente, foi citado para tal execução. E por isso, irreleva, igualmente, a alegação (Conclusão C) de que, independentemente da nulidade insanável do processo daí adveniente, também a AT não logrou provar quer a existência de tais liquidações adicionais quer que o oponente utilizou, em posteriores pagamentos, o eventual crédito de esc. 140.000$00, que terá resultado da Declaração rectificativa referente ao 4° Trimestre de 1993 apresentada já depois de fechado esse ano de 1993. 5.7. Improcedem, por isso, todas as Conclusão do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça. Lisboa, 18-01-2005 Casimiro Gonçalves ( Relator) Ascensão Lopes Lucas Martins |