Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 190/11.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/31/2019 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | CIMSISSD PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão.
II - Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição na data do óbito do autor da herança, e não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição até à citação, conclui-se que, nesta data, o prazo de prescrição já havia decorrido totalmente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO PAULO .......... recorre da sentença de fls. 53 a 57, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº..........27, que contra si foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre Sucessões e Doações, do ano de 2002, no montante de €9.082,53. ii. A Fazenda Pública instaurou a presente execução fiscal em 07.11.2011. iii. O ora recorrente foi citado da presente execução em 18.01.2011. iv. Logo, na data em que a presente execução foi citada ao ora recorrente já tinha decorrido o prazo legal de prescrição de oito anos previsto no nº 1 do art. 48º da LGT. v. Antes da citação da execução, não ocorreu qualquer outra causa de interrupção da contagem do prazo prescrição. vi. A apresentação de nova relação de bens na sequência proferida em sede de inventário judicial não é causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição. vii. No presente caso, não houve qualquer pedido revisão oficiosa da liquidação nem a mesma se revelava possível, uma vez que à data da apresentação da nova relação de bens, a AT não tinha efectuado qualquer liquidação anterior. viii. Logo, deve o presente recurso ser julgado procedente e ordenada a extinção do processo de execução judicial por prescrição da dívida exequenda. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, declarada a prescrição do imposto e ordenada a extinção da presente execução fiscal.» * Notificada da admissão do recurso a recorrida não apresentou contra-alegações. * Os autos foram remetidos ao STA - Tribunal Superior para o qual tinha sido interposto o recurso - que se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando-se, nos termos do art. 18º, nº 3 do CPPT, como tribunal competente, este Tribunal Central Administrativo Sul para onde o recorrente requereu a remessa do processo. * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.122 dos autos). * Sem Vistos, cumpre apreciar e decidir. * Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a dívida exequenda se encontra, ou não, prescrita. *** II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: * Factos não provados Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita. * Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. . * Ao abrigo do art. 662º, nº 1, do CPC, por se encontrarem provados documentalmente e poderem relevar para a decisão da causa, aditam-se os seguintes factos:
5- Em 05.12.2002 faleceu Manuel .......... - cfr. fls. 23 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso. 6- Em 13.01.2003, Túlia .........., na qualidade de cabeça de casal, declarou perante a Repartição de Finanças do Concelho de Sintra-Queluz, o óbito de Manuel .........., indicando os quatro interessados na herança, entre eles, o ora Oponente, na qualidade de descendente - cfr. fls. 19 a 21 PEF apenso. 7- Em 24.09.2003, Túlia .........., na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens da transmissão por morte de Manuel .......... - cfr. fls. 40 a 43 PEF apenso. 8- Na relação de bens identificada na alínea anterior, a cabeça de casal declarou o seguinte: "Que se procede a Inventário Judicial obrigatório, que corre os seus trâmites no Tribunal da Comarca de Sintra, 1° Juízo Cível, Processo de Inventário n°10520/03.OTMSNT" - cfr. fls. 40 a 43 PEF apenso. 9- Em 25.02.2005, foi proferida sentença no processo de inventário judicial referido no parágrafo anterior - cfr. fls. 68 a 70 PEF apenso. 10- Por ofício de 16.02.2006, o Serviço de Finanças de Sintra … notificou a cabeça de casal para vir rectificar a relação de bens em conformidade com as verbas adjudicadas no processo de inventário judicial referido nos dois parágrafos anteriores - cfr. fls. 73 a 75 PEF apenso. 11- Em 03.04.2006, a cabeça de casal veio apresentar nova relação de bens junto do Serviço de Finanças de Sintra …, na qual se inclui uma quota na sociedade comercial C.........., Lda. - cfr. fls. 76 a 79 PEF apenso. 12- Em 27.04.2006, foi elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra … «liquidação demonstrativa só para o envio das quotas para avaliações», da qual consta que o valor líquido tributável do conjunto de bens móveis e imóveis atribuídos a cada um dos quatro interessados na herança ascende a €20.884,92, correspondendo a cada um deles o pagamento de imposto sucessório no valor de €715,89, posto o que foi lavrada cota no procedimento nos seguintes termos: 13- Em 23.05.2006, o Serviço de Finanças de Sintra … remeteu à Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa os elementos relativos à sociedade C.........., Lda., para proceder à determinação do valor do referido estabelecimento comercial - cfr. fls. 87 a 91 do PEF apenso. 14- Por ofício de 04.02.2008, a Direcção de Finanças de Lisboa enviou ao Serviço de Finanças de Sintra … a avaliação definitiva da quota na sociedade comercial C.........., Lda. - cfr. fls. 103 a 105 do PEF apenso. 15- Por ofício de 18.10.2010, enviado por correio registado com aviso de recepção em 20.10.2010, o Serviço de Finanças de Sintra … remeteu ao Oponente, ora recorrente, a liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão de bens de Manuel .........., no valor de € 9.082,53 - cfr. fls. 135 a 139 do PEF apenso. 16- A carta de notificação que antecede foi devolvida ao remetente com a indicação "Objecto não reclamado" - cfr. fls. 140/141 do PEF apenso. 17- Em 02.11.2010 a Administração Tributária verificou, nos seus registos sobre os "dados do contribuinte" que a morada para a qual foi enviado o ofício de 18.10.2010 era a constante dos mesmos - cfr. fls. 159 do PEF apenso. 18- Por ofício de 02.11.2010, enviado por correio registado com aviso de recepção em 03.11.2010, o Serviço de Finanças de Sintra … remeteu ao Oponente, ora recorrente, a 2.ª notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão de bens de Manuel .........., no valor de € 9.082,53 – cfr. fls. 156 a 160 do PEF apenso. 19- A carta de 2ª notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão que antecede foi devolvida ao remetente com a indicação "Objecto não reclamado" - cfr. fls. 161/162 do PEF apenso. 20- A oposição foi apresentada no Serviço de Finanças em 04.02.2011 - cfr. fls. 4 do suporte físico dos autos. 21- Em 16.02.2011 o Oponente, representado por advogado, dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Sintra … requerimento para que fosse reconhecida a prescrição do processo de execução fiscal n°..........27 para cobrança coerciva do imposto sobre sucessões e doações, no valor de € 9.082,53 - cfr. fls. finais, não numeradas, do PEF apenso. * Ainda, ao abrigo do art. 662º do CPC, eliminam-se os números 2 e 3 do probatório, por conclusivos e confusos. *** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida considerou totalmente improcedente a oposição deduzida sendo o imposto exigível, devendo o processo executivo prosseguir os seus termos normais para cobrança coerciva da dívida exequenda. Inconformado, o recorrente vem interpor recurso onde invoca que logo, na data em que a presente execução foi citada ao ora recorrente já tinha decorrido o prazo legal de prescrição de oito anos previsto no nº 1 do art. 48º da LGT. Antes da citação da execução, não ocorreu qualquer outra causa de interrupção da contagem do prazo prescrição. A apresentação de nova relação de bens na sequência proferida em sede de inventário judicial não é causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição. No presente caso, não houve qualquer pedido revisão oficiosa da liquidação nem a mesma se revelava possível, uma vez que à data da apresentação da nova relação de bens, a AT não tinha efectuado qualquer liquidação anterior. Logo, deve o presente recurso ser julgado procedente e ordenada a extinção do processo de execução judicial por prescrição da dívida exequenda. E adianta-se, desde já, que assiste razão ao recorrente. Como se sabe, o imposto sucessório é um imposto de obrigação única, que incide sobre a transferência ou transmissão da propriedade do bem do de cujus (artigo 1.º do CIMSISD), a qual se efectiva com a aceitação da herança, a qual, por seu turno, se considera feita no momento da morte do autor da herança (artigos 2031.º e 2050.º do Código Civil). De onde se impõe concluir, revogando a sentença recorrida, que, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 05.12.2002 - data do óbito do autor da herança - e não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição até à citação, que ocorreu em 18.01.2011, conclui-se que, nesta data, o prazo de prescrição já havia decorrido totalmente, tendo ocorrido a prescrição em 05.12.2010. III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e em consequência julgar procedente a presente oposição. Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, sem prejuízo de não ter contra-alegado nesta. Registe e notifique. Lisboa, 31 de Outubro de 2019 [Lurdes Toscano] [Benjamim Barbosa] [Ana Pinhol]
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