Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:190/11.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/31/2019
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:CIMSISSD
PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão.

II - Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição na data do óbito do autor da herança, e não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição até à citação, conclui-se que, nesta data, o prazo de prescrição já havia decorrido totalmente.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

PAULO .......... recorre da sentença de fls. 53 a 57, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº..........27, que contra si foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre Sucessões e Doações, do ano de 2002, no montante de €9.082,53.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
«i. O facto tributário verificou-se em 05.12.2002.

ii. A Fazenda Pública instaurou a presente execução fiscal em 07.11.2011.

iii. O ora recorrente foi citado da presente execução em 18.01.2011.

iv. Logo, na data em que a presente execução foi citada ao ora recorrente já tinha decorrido o prazo legal de prescrição de oito anos previsto no nº 1 do art. 48º da LGT.

v. Antes da citação da execução, não ocorreu qualquer outra causa de interrupção da contagem do prazo prescrição.

vi. A apresentação de nova relação de bens na sequência proferida em sede de inventário judicial não é causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição.

vii. No presente caso, não houve qualquer pedido revisão oficiosa da liquidação nem a mesma se revelava possível, uma vez que à data da apresentação da nova relação de bens, a AT não tinha efectuado qualquer liquidação anterior.

viii. Logo, deve o presente recurso ser julgado procedente e ordenada a extinção do processo de execução judicial por prescrição da dívida exequenda.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, declarada a prescrição do imposto e ordenada a extinção da presente execução fiscal

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Notificada da admissão do recurso a recorrida não apresentou contra-alegações.

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Os autos foram remetidos ao STA - Tribunal Superior para o qual tinha sido interposto o recurso - que se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando-se, nos termos do art. 18º, nº 3 do CPPT, como tribunal competente, este Tribunal Central Administrativo Sul para onde o recorrente requereu a remessa do processo.

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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.122 dos autos).

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Sem Vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a dívida exequenda se encontra, ou não, prescrita.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:
1- Em 07.01.2011, a Fazenda Publica instaurou execução fiscal contra Paulo .........., com o nº ..........27, que corre termos no …º Serviço de Finanças de Sintra, por dívida de Imposto sobre as sucessões e doações de 2002 e juros compensatórios, no valor de € 9 082,53, liquidado em 18.10.2010( cfr Informação de fls 14 e segs , dos autos e certidão de dívida de fls 12, e Nota de Liquidação de fls 117 e 118, do proc.exe. apenso.
2- O facto tributário que determinou a liquidação de imposto referido em 1 verificou-se em 05.12.2002 por falecimento do de cujus, tendo o cabeça de casal participado o óbito e entregue a relação de bens, tendo indicado a existência de processo de inventário judicial e efectuado uma liquidação inicial de imposto de acordo com os elementos existentes, na sequência do qual tendo sido proferido sentença no processo de inventário e apresentação de nova relação de bens, em 03.04.2006, procedeu-se a nova liquidação de imposto a que se refere o nº anterior. –cfr Termo de declarações, de fls 19 e segs, Termo de Apresentação da Relação de Bens, de fls 42 e segs, liquidação de fls 85 e 86, autos de Inventário Judiciário, de fls 50 a 70, e requerimento de fls 76 a 79, do proc. exe. apenso.
3- Determinado pela Adm. fiscal o valor da quota transmitida e efectuada a liquidação de imposto, foi enviado a notificação do acto tributário aos interessados, em 18.10.2010, por carta registada com aviso de recepção, devolvida por não reclamada, tendo-se enviado nova carta registada com aviso de recepção em 03.11.2010, igualmente devolvida por não reclamada. –cfr processo de avaliação da quota, de fls 68 a 106, Oficio e correspondência postal de fls 122 a 128, de fls 149 a 155 , do proc. exe. apenso.
4- A executada foi citada para a execução em 18.01.2011. –cfr Oficio de citação de fls 14 e correspondência postal de fls 15, do proc. exe. apenso.

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Factos não provados
Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.
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Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. .
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Ao abrigo do art. 662º, nº 1, do CPC, por se encontrarem provados documentalmente e poderem relevar para a decisão da causa, aditam-se os seguintes factos:

5- Em 05.12.2002 faleceu Manuel .......... - cfr. fls. 23 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso.

6- Em 13.01.2003, Túlia .........., na qualidade de cabeça de casal, declarou perante a Repartição de Finanças do Concelho de Sintra-Queluz, o óbito de Manuel .........., indicando os quatro interessados na herança, entre eles, o ora Oponente, na qualidade de descendente - cfr. fls. 19 a 21 PEF apenso.

7- Em 24.09.2003, Túlia .........., na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens da transmissão por morte de Manuel .......... - cfr. fls. 40 a 43 PEF apenso.

8- Na relação de bens identificada na alínea anterior, a cabeça de casal declarou o seguinte: "Que se procede a Inventário Judicial obrigatório, que corre os seus trâmites no Tribunal da Comarca de Sintra, 1° Juízo Cível, Processo de Inventário n°10520/03.OTMSNT" - cfr. fls. 40 a 43 PEF apenso.

9- Em 25.02.2005, foi proferida sentença no processo de inventário judicial referido no parágrafo anterior - cfr. fls. 68 a 70 PEF apenso.

10- Por ofício de 16.02.2006, o Serviço de Finanças de Sintra … notificou a cabeça de casal para vir rectificar a relação de bens em conformidade com as verbas adjudicadas no processo de inventário judicial referido nos dois parágrafos anteriores - cfr. fls. 73 a 75 PEF apenso.

11- Em 03.04.2006, a cabeça de casal veio apresentar nova relação de bens junto do Serviço de Finanças de Sintra …, na qual se inclui uma quota na sociedade comercial C.........., Lda. - cfr. fls. 76 a 79 PEF apenso.

12- Em 27.04.2006, foi elaborada pelo Serviço de Finanças de Sintra … «liquidação demonstrativa só para o envio das quotas para avaliações», da qual consta que o valor líquido tributável do conjunto de bens móveis e imóveis atribuídos a cada um dos quatro interessados na herança ascende a €20.884,92, correspondendo a cada um deles o pagamento de imposto sucessório no valor de €715,89, posto o que foi lavrada cota no procedimento nos seguintes termos:
«Nesta data, remetem-se, pelo correio, avisos dirigidos aos interessados na liquidação que antecede e que nela foram considerados isentos do imposto sobre sucessões e doações» - cfr. fls. 83 a 86 PEF do apenso.

13- Em 23.05.2006, o Serviço de Finanças de Sintra … remeteu à Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa os elementos relativos à sociedade C.........., Lda., para proceder à determinação do valor do referido estabelecimento comercial - cfr. fls. 87 a 91 do PEF apenso.

14- Por ofício de 04.02.2008, a Direcção de Finanças de Lisboa enviou ao Serviço de Finanças de Sintra … a avaliação definitiva da quota na sociedade comercial C.........., Lda. - cfr. fls. 103 a 105 do PEF apenso.

15- Por ofício de 18.10.2010, enviado por correio registado com aviso de recepção em 20.10.2010, o Serviço de Finanças de Sintra … remeteu ao Oponente, ora recorrente, a liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão de bens de Manuel .........., no valor de € 9.082,53 - cfr. fls. 135 a 139 do PEF apenso.

16- A carta de notificação que antecede foi devolvida ao remetente com a indicação "Objecto não reclamado" - cfr. fls. 140/141 do PEF apenso.

17- Em 02.11.2010 a Administração Tributária verificou, nos seus registos sobre os "dados do contribuinte" que a morada para a qual foi enviado o ofício de 18.10.2010 era a constante dos mesmos - cfr. fls. 159 do PEF apenso.

18- Por ofício de 02.11.2010, enviado por correio registado com aviso de recepção em 03.11.2010, o Serviço de Finanças de Sintra … remeteu ao Oponente, ora recorrente, a 2.ª notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão de bens de Manuel .........., no valor de € 9.082,53 – cfr. fls. 156 a 160 do PEF apenso.

19- A carta de 2ª notificação da liquidação do imposto sobre sucessões e doações por transmissão que antecede foi devolvida ao remetente com a indicação "Objecto não reclamado" - cfr. fls. 161/162 do PEF apenso.

20- A oposição foi apresentada no Serviço de Finanças em 04.02.2011 - cfr. fls. 4 do suporte físico dos autos.

21- Em 16.02.2011 o Oponente, representado por advogado, dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Sintra … requerimento para que fosse reconhecida a prescrição do processo de execução fiscal n°..........27 para cobrança coerciva do imposto sobre sucessões e doações, no valor de € 9.082,53 - cfr. fls. finais, não numeradas, do PEF apenso.



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Ainda, ao abrigo do art. 662º do CPC, eliminam-se os números 2 e 3 do probatório, por conclusivos e confusos.

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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida considerou totalmente improcedente a oposição deduzida sendo o imposto exigível, devendo o processo executivo prosseguir os seus termos normais para cobrança coerciva da dívida exequenda.
Inconformado, o recorrente vem interpor recurso onde invoca que logo, na data em que a presente execução foi citada ao ora recorrente já tinha decorrido o prazo legal de prescrição de oito anos previsto no nº 1 do art. 48º da LGT. Antes da citação da execução, não ocorreu qualquer outra causa de interrupção da contagem do prazo prescrição. A apresentação de nova relação de bens na sequência proferida em sede de inventário judicial não é causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição. No presente caso, não houve qualquer pedido revisão oficiosa da liquidação nem a mesma se revelava possível, uma vez que à data da apresentação da nova relação de bens, a AT não tinha efectuado qualquer liquidação anterior. Logo, deve o presente recurso ser julgado procedente e ordenada a extinção do processo de execução judicial por prescrição da dívida exequenda.

E adianta-se, desde já, que assiste razão ao recorrente.
Neste TCAS foram já apreciadas e decididas as mesmas questões que estão em apreciação no presente recurso. Nos processos nºs 188/11.5BESNT e 189/11.3BESNT foram já apreciados recursos, em 05/07/2018 e 18/04/2018, respectivamente, de outros co-herdeiros de Manuel .........., em que os casos são totalmente idênticos ao ora em apreciação, sendo que a única diferença é que nesses casos o recorrente era a Fazenda Pública tendo em conta que as oposições desses executados tinham procedido na 1ª instância.
Assim, e porque a concreta situação dos autos não diverge daquelas situações já tratadas por este TCAS, nos referidos Acórdãos, sendo que no Proc. 188/11.5BESNT foi também Relatora a presente, iremos aqui reproduzir o seu discurso fundamentador, porque dá resposta cabal à totalidade dos argumentos em que o recorrente se estriba para pugnar pela procedência do recurso.
A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob recurso.
Na sentença recorrida escreveu-se:
«Quanto à prescrição invocada, importa dizer que o referido termo final é coincidente com o referido para a caducidade do direito, nos termos do disposto no nº1, do artº 48º da LGT, “ex vi”, do corpo do artº 180ºdo CIMSISSD. Atento a data de citação mencionada em 4, do probatório, poder-se-ia entender que a interrupção daquele prazo já se teria verificado após a verificação da prescrição da dívida exequenda. Acontece porém que por força do nº3, do artº 49º da LGT, a interrupção da prescrição tem lugar com o facto (dos elencados no nº1, do mesmo preceito) que se verificar em primeiro lugar. Ora, Acontece que nos casos em que esteja a correr inventário judicial relativo ao acervo hereditário, ter-se-ia de proceder à revisão oficiosa da mesma a instâncias do s.p. em razão da apresentação de nova relação de bens em 03.04.2006, em função da decisão proferida no referido processo de partilha judicial a que se refere o nº2, do probatório, conforme determina o § 2º, do artº 149º, do CIMSISSD, pelo que nesta ultima data verificou-se a interrupção daquele prazo de prescrição.»

Temos, pois, que na sentença recorrida se considerou que, no caso em apreço, era forçosa a revisão oficiosa da liquidação e que tal procedimento interrompe o prazo da prescrição da dívida; ou seja, que em 03.04.2006, aquando da apresentação da nova relação de bens ficou inutilizado todo o procedimento anteriormente decorrido, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT.
Vejamos.
Estatui o artigo 180.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o seguinte: «O imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária».

Como se sabe, o imposto sucessório é um imposto de obrigação única, que incide sobre a transferência ou transmissão da propriedade do bem do de cujus (artigo 1.º do CIMSISD), a qual se efectiva com a aceitação da herança, a qual, por seu turno, se considera feita no momento da morte do autor da herança (artigos 2031.º e 2050.º do Código Civil).
Na tese da sentença recorrida, a apresentação, em 03.04.2006, da nova relação de bens, na sequência da sentença proferida no processo de inventário judicial, deu lugar à instauração de um procedimento de revisão oficiosa da liquidação, o qual constitui facto interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49º/1, da LGT. Este efeito interruptivo da revisão oficiosa ocorreria, seja em virtude da suspensão da liquidação associada à instauração de processo de inventário, o que determinaria a necessidade da revisão oficiosa da liquidação (1), seja em virtude da necessidade da realização de revisão oficiosa da liquidação aferida em função dos novos elementos constantes do procedimento de liquidação (2).
Tese que é contestada por parte do recorrente.

No que respeita à tese segundo a qual a sentença proferida no processo de inventário implica uma nova relação de bens, um procedimento de avaliação dos mesmos (artigo 77.º do CIMSISSD), bem como a revisão oficiosa da liquidação originariamente emitida (artigo 149.º do CIMSISSD).
A presente alegação assenta no pressuposto de que a pendência do processo de inventário e a subsequente decisão judicial que põe termo ao mesmo, na medida em que implica que avaliação dos bens que integram o acervo hereditário (artigo 77.º do CIMSISSD), por via da revisão oficiosa da liquidação entretanto emitida, constituiria causa suspensiva e interruptiva da prescrição.
Estatui o artigo 149.º do CIMSISSD o seguinte:
«À revisão oficiosa da liquidação do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, incluindo quando neste tenha sido concedido desconto inferior ao que competiria, aplica-se o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária.
Também se procederá à revisão oficiosa da liquidação, mas independentemente do prazo previsto naquela norma, nos casos previstos nos artigos 14.º, §2, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, § 3º e 83.º deste Código».
Recorde-se, porém, que a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição é matéria de reserva de lei da Assembleia da República (artigo 103.º/3, da CRP), pelo que, na falta de previsão legal expressa que atribua a qualquer dos factos acima enunciados o efeito interruptivo ou suspensivo, não se vê como não dar razão ao recorrente pois quer a instauração do processo judicial de inventário, quer a consequente suspensão do procedimento de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão.
Mais, dos autos resulta que não houve lugar a requerimento tendente à suspensão da liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º a 88.º do CIMSISSD, pelo que a liquidação de 27.04.2006, corresponde a liquidação verdadeira e própria do imposto, sem que se apura causa suspensiva ou interruptiva do respectivo procedimento.

No que respeita à asserção segundo a qual no caso terá ocorrido uma verdadeira e efectiva revisão oficiosa da liquidação (ocorrida em 18.10.2010 [nº 15 do probatório]), o que constitui causa suspensiva e interruptiva do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 49.º/1, da LGT, cabe referir o seguinte.
Estatui o artigo 49.º/1, da LGT, que «A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Nos termos do n.º 4 do preceito, «O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
A este propósito, é consensual a ideia de que o pedido de revisão do acto tributário, ao abrigo do artigo 78.º/1, da LGT, apenas tem efeito suspensivo da execução do mesmo se for apresentado no prazo de reclamação graciosa(1), o que manifestamente não sucede no caso em exame, no qual, em rigor, não existe sequer requerimento do contribuinte no sentido da revisão do acto tributário. É que «o pedido de revisão do acto tributário feito no prazo de reclamação graciosa deverá ser considerado como uma verdadeira reclamação, uma pretensão anulatória tempestiva, e, como tal, deverá também ser-lhe reconhecido o efeito de ser fundamento de suspensão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT»(2); «mesmo tendo sido solicitada a revisão do acto após o prazo de 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (…) não estamos, (…) em bom rigor, na presença de uma “verdadeira reclamação”, uma vez que a iniciativa, segundo a letra da lei (artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT), independentemente de ter existido ou não solicitação prévia pelo contribuinte (artigo 78.º, n.º 2, da LGT) e a regra não pode deixar de ser o rigoroso mas célere exercício do poder estatal de cobrança coerciva dos créditos tributários (artigo 177.º do CPPT)»(3).
Em face do exposto, forçoso se torna concluir que a revisão do acto de liquidação realizada em 18.10.2010, não assume efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de prescrição da dívida em apreço.

De onde se impõe concluir, revogando a sentença recorrida, que, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 05.12.2002 - data do óbito do autor da herança - e não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição até à citação, que ocorreu em 18.01.2011, conclui-se que, nesta data, o prazo de prescrição já havia decorrido totalmente, tendo ocorrido a prescrição em 05.12.2010.
Ou seja, a dívida está prescrita, o que acarreta a extinção da execução fiscal.

Pelo que procede o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e consequentemente, julgando procedente a presente oposição.

III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e em consequência julgar procedente a presente oposição.

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, sem prejuízo de não ter contra-alegado nesta.

Registe e notifique.

Lisboa, 31 de Outubro de 2019


[Lurdes Toscano]


[Benjamim Barbosa]


[Ana Pinhol]

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(1)V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.ª Ed., pp. 210/212.
(2)Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.ª Ed., p. 212.
(3)Paulo Marques, A Revisão do acto tributário, Cadernos IDEFF, Almedina, 2015, pp. 355/356.