Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01449/06 |
| Secção: | CT -2-º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/23/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL |
| Sumário: | 1. O despacho de indeferimento liminar porque coarcta qualquer possibilidade de apreciação da causa pretendida fazer valer em juízo, apenas deve ser proferido quando exista um elevado grau de certeza que a pretensão dos requerentes jamais pode ser satisfeita; 2. Encontra-se nestas circunstâncias a petição inicial de impugnação judicial em que articula várias causas de pedir relativas, quer à impugnação, quer à oposição à execução fiscal, e formula um pedido em que também não tem por objecto o acto de liquidação mas sim a citação do despacho de reversão, cuja nulidade peticiona, que não qualquer acto de liquidação; 3. Podendo ser duvidoso que a forma de reacção contra o despacho de reversão possa ser a oposição à execução fiscal ou a reclamação para o juiz do TAF, já é seguro que tal meio nunca poder ser a impugnação judicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. V..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a sua petição inicial da impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- O ora Agravante, não se podendo conformar com o douto despacho proferido a 1 de Fevereiro de 2006, interpôs dele o presente recurso de Agravo, o qual foi recebido, conforme fls. 36. II - O Agravante não se conforma com a douta decisão porquanto deu como inepta petição por se cumularem causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 98° do CPPT, conjugado com o disposto na alínea c) do n° 2 do artigo 198° do CPC, "ex vi", do artigo 2°, alínea e) do CPPT. III- O ora Agravante na sua impugnação judicial, vem numa primeira parte na sua qualidade de responsável subsidiário alegar que no despacho que acompanhou a citação a Administração Fiscal não fundamentou minimamente nos termos da lei os fundamentos de facto e de direito pelas quais exerceu o instituto da reversão tributária e nem em momento algum a administração invoca sequer a existência dos pressupostos legais para exercer este instituto, concluindo pela nulidade do acto nos termos do artigo 133° do CPA, por violação das disposições constantes no n° 4 do artigo 22° da LGT quando este refere que a notificação ou citação deve conter os elementos essenciais para a sua liquidação incluindo a fundamentação nos termos legais. IV - Na petição apresentada em sede de impugnação judicial o ora Agravante expõe de forma clara e inequívoca as razões de facto e de direito porque deveria o acto tributário ser nulo. V - Aliás, outra coisa não resulta de todo o articulado, apesar de o ora Agravante fazer referência que não agiu com qualquer culpa na gerência da sociedade G... & P..., Lda. foi no sentido de explicar toda a circunstância que envolveu a sociedade e aos seus gerentes, tendo explicado que o ora Agravante apesar de gerente foi em sede de processo-crime despronunciado dos crimes de que vinha acusado nomeadamente fraude fiscal e associação criminosa, enquanto que o outro gerente foi acusado e condenado, encontrando-se ainda pendente recurso, pelo que é nestes termos que requer a suspensão da instância ao abrigo do disposto nos arts. 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º do Código de Processo Civil por existência de causa prejudicial, uma vez que sobre o outro gerente da sociedade M...G..., recai uma decisão da 1ª instância que o condena pelos crimes de burla fiscal e associação criminosa. VI - Relativamente à referência ao pagamento da quantia exequenda que o ora Agravante faz e que já foi alegado pela G... & P..., Lda., em sede de reclamação graciosa que foi indeferido por despacho tendo sido proposto o competente recurso hierárquico nos termos do n° 2 do artigo 66 do CPPT, o que até à presente data ainda não foi proferido qualquer decisão, encontrando-se, ainda a correr os seus termos. VII - Quanto à matéria alegada relativa à simulação dos negócios jurídicos a mesma é fundamentação para a impugnação judicial. VIII - Assim, analisando o pedido verifica-se que o mesmo apenas solicita a anulação do acto tributário e ainda a suspensão da instância nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 276° e 279° ambos do CPC. IX - Apenas a incompatibilidade intrínseca ou substancial dos pedidos, isto é, incompatibilidade dos efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol. II, pág. 390) se encontra prevista no preceito da alínea c) do n° 2 do art. 193°, do Código de Processo Civil, aplicável a estes autos por força do disposto no art. 21°, e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como fundamento da ineptidão da petição inicial, determinativa da nulidade de todo o processo. X - o regime regra é da possibilidade de cumular o autor contra o mesmo réu vários pedidos, art. 470° do Código de Processo Civil desde que os pedidos sejam compatíveis e se não verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação, estas constantes do art. 31° do Código de Processo Civil e que se referem á pedidos a que correspondem formas de processo diferentes, pedidos submetidos a diversas regras de competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. XI - O que, salvo o devido respeito não acontece com a petição de impugnação judicial, ou seja, na situação em análise não há qualquer incompatibilidade substancial entre os pedidos e a circunstância de não poderem ser formulados no mesmo processo. XII - Pelo que entende o ora Agravante que o despacho é nulo por omissão de cumprimento do disposto no ano 508°, n° 1, al. a), e n° 2 do CPC. XIII - Salvo o devido respeito, que é muito, e mesmo que se entendesse pela existência da cumulação ilegal de pedidos, o Mmº Juiz "a quo" deveria ter convidado o Agravante a suprir a excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos praticada na petição inicial. E, não o tendo feito, omitiu a prática de um acto que a lei prescreve (artº 508°, n° 2, do CPC), pelo que o despacho é nulo. XIX - Além de que viola o direito de defesa consagrado constitucionalmente do cidadão. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente despacho ser considerado nulo por violação do disposto no artigo 508° do CPC e ainda violador do direito de defesa do cidadão. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, ainda que por fundamentos não coincidentes com os do despacho recorrido, porquanto o ora recorrente apenas formula dois pedidos e relativos a matéria da própria execução fiscal onde deveriam ter sido invocados e conhecidos que não o podem ser em sede de impugnação judicial, verificando-se uma inidoneidade do meio processual utilizado, não sendo também caso de cumprimento do disposto no art.º 508.º n.º2 do CPC, já que não nos encontramos perante erros reparáveis. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a petição inicial da presente impugnação judicial é ou não inepta. 3. A matéria de facto. Certamente por se tratar de um despacho de indeferimento liminar, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, não fixou qualquer probatório, que também não formulou, autonomamente, o que ora se colmata e se fixa a seguinte matéria de facto, de acordo com as ocorrências processuais dos autos constantes, subordinada às seguintes alíneas: a) O ora recorrente, na sequência da citação para pagamento da quantia de € 46.982,53, relativo a IVA, do ano de 2000, da sociedade G... & P... – Comércio de Automóveis, Lda, de que era um dos gerentes, veio deduzir a presente impugnação judicial com os fundamentos constantes da sua petição inicial de fls 3 e segs dos autos; b) Nela, invoca, além do mais: ...o impugnante nada deve à Administração Fiscal, sendo que o valor ora solicitado já foi pago... seu art.º 3.º; A sociedade G... & P... à data dos factos tinha uma gerência plural composta por dois gerentes, o ora impugnante e o Sr. M... G...,...a eventual culpa dos gerentes terá de ser aferida nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 24.º da LGT...seus art.ºs 6.º e 7.º; Antes de mais no despacho que acompanhou a citação a Administração Fiscal não fundamentou minimamente nos termos da lei os fundamentos de facto e de direito pelas exerceu o instituto da reversão tributária...pelo que tal acto é nulo...seus art.ºs 12.º e 14.º; ...O ora impugnante proveu os meios de pagamento para a liquidação da referidas importâncias em nome do devedor originário...ora se as referidas sociedades não procederam à sua entrega à Administração Fiscal não pode ao ora reclamante ser atribuído qualquer responsabilidade – seus art.ºs 22.º e 33.º; O ora impugnante alega e prova pelo documentos juntos ...(que entregou o preço das viaturas aos vendedores das mesmas), mediante a entrega dos meios de pagamento, ao outro gerente M...G... o qual era igualmente gerente da A..., uma vez que a matéria foi objecto de discussão em sede de processo penal, verificando-se assim, os pressupostos legais para que se suspenda a presente instância... seus art.ºs 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 57.º; Ora, em nenhuma das transacções efectuadas pelo impugnante e pelo devedor originário verificaram-se tais pressupostos (da simulação absoluta)...seus art.ºs 62.º e segs da mesma; c) E na parte final da mesma peça processual, como pedidos formula: Nestes termos e nos melhores de direito deve: - Ser a citação da reversão nula... - Ser ordenada a suspensão da presente instância... por existência de causa prejudicial... cfr. parte final da mesma petição. 4. Para indeferir liminarmente a petição inicial da presente impugnação judicial, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, por o mesmo ter vindo nesta invocar fundamentos próprios da impugnação judicial com fundamentos da oposição à execução fiscal e não sendo possível cumular causas de pedir das duas espécies processuais e nem com os correspondentes pedidos, tal determina a ineptidão da petição inicial. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra tal despacho defendendo ser tal cumulação legal por só a incompatibilidade intrínseca ou substancial entre os pedidos levar a tal ineptidão, o que não é o caso dos autos, e mesmo que assim se não entendesse, sempre se deveria suprir a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos. Vejamos então. Como é sabido, o meio processual de impugnação judicial tem por objecto, normalmente, um acto de liquidação de um qualquer tributo, ou um outro a que expressamente a lei atribua este meio processual de reacção, desde que eivado de um qualquer dos vícios que o afecte na sua validade, tendo em vista obter a sua invalidade (normalmente a sua anulação, embora também, por vezes, possa conduzir à declaração da sua nulidade, ou mesmo, eventualmente, da sua inexistência jurídica) – cfr. art.ºs 95.º e segs da LGT e 97.º do CPPT. Já a oposição à execução fiscal, constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado. Não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos, taxativamente, hoje indicados, na norma do art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. Do que vem de dizer-se, claramente resulta, que o ora recorrente formula um pedido que nada tem que ver com pedido próprio a formular numa impugnação judicial, já que apenas parece peticionar a declaração de nulidade da citação da reversão, pedido que nunca se poderia coadunar com qualquer ilegalidade do acto de liquidação, ao contrário do por si invocado na matéria da sua conclusão VIII, em que afirma que solicita a anulação do acto tributário, quando no respectivo pedido, como acima se transcreveu, não faz a mínima referência a qualquer acto de liquidação de IVA. Se pode ser discutível que qualquer ilegalidade do despacho de reversão possa ser conhecido em sede de oposição à execução fiscal, tendo em conta o disposto no art.º 151.º n.º1 do CPPT, ou através da reclamação prevista no art.º 276.º do mesmo CPPPT, já que a mesma nunca pode ser conhecida em sede de impugnação judicial, não se nos oferece quaisquer dúvidas, tendo em conta que tal despacho é posterior a esse acto de liquidação cuja dívida pretende ser cobrada na execução fiscal em causa e que por isso nunca poderia afectar na sua legalidade(1) esse mesmo acto. No que se conclui, que tal pedido não é o próprio à forma correspondente de uma impugnação judicial. No que às causas de pedir invocadas tange, apenas a invocada no art.º 60.º e segs da sua petição inicial de impugnação judicial, poderia conduzir a um fundamento próprio desta espécie processual de impugnação – a não simulação das transacções em causa donde teria resultado o imposto a pagar, como a AT lhe imputará – porque a provar-se, destruídos ficavam os fundamentos em que se fundaria a liquidação e logo, levaria à sua anulação. Porém, nem assim se salvaria a presente petição inicial da ineptidão, porque sempre nos encontraríamos perante uma petição sem pedido próprio desta espécie processual de impugnação judicial, subsumível à norma do art.º 193.º n.º2 a) do CPC. Por outro lado, reportando-se as demais causas de pedir invocadas pelo ora recorrente na sua petição inicial de impugnação, aos fundamentos próprios da oposição à execução fiscal, em todo o caso, nunca poderiam prosseguir estes autos naquela forma processual de impugnação judicial por isso equivaler a que o juiz optasse por uma causa de pedir contra outras, igualmente invocadas, e das quais não poderia conhecer, fundamentação que vale, igualmente, para não se colocar sequer, a questão da convolação do presente meio processual de impugnação judicial em oposição à execução fiscal. Tendo em conta a natureza provisória do despacho liminar que apenas assegura a continuação da tramitação dos autos, não ficando precludidas as questões que podiam ter sido objecto de indeferimento liminar, como se dispõe na norma do art.º 234.º n.º 5 do CPC, correspondente à do seu art.º 479.º n.º2 na anterior redacção, este apenas deve ser proferido quando a petição apresentada não tem qualquer viabilidade de satisfação do direito invocado, sendo inconcludente relativamente à pretensão do requerente. É por isso um despacho que deve ser rodeado das maiores cautelas na sua prolacção e apenas deve ser proferido quando, existe um grau de certeza elevado, que face à lei vigente, a pretensão do requerente nunca pode ser acolhida. Ora no caso, manifestamente, verifica-se tal grau de certeza, quanto aos diversos fundamentos de impugnação por si invocados e acima analisados, e que nunca poderiam levar à satisfação da pretensão do recorrente, quer por falta do atinente pedido, quer pela incompatibilidade substantiva ou material entre as diversas causas de pedir articuladas, correspondentes a duas formas processuais distintas e não cumuláveis entre si, ao contrário do invocado pelo recorrente, ao erradamente fazer apelo às normas gerais do Código de Processo Civil dos art.ºs 470.º e 31.º, que regulam a coligação e a cumulação de pedidos, mas no âmbito das formas processuais do processo comum cível, pelas quais o processo tributário, directamente, se não rege, tendo as suas formas processuais próprias, redundando a continuação dos presentes autos, com a posterior instrução, numa pura actividade inútil, justificando-se neste conspecto, a manutenção do despacho recorrido de rejeição liminar que no mesmo sentido decidiu, podendo-se pois, afirmar, que no caso, a pretensão do impugnante nunca poderá proceder como se avançou no despacho recorrido. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23/01/2007 EUGÉNUIO SEQUEIRA IVONE MARTINS LUCAS MARTINS (1) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 6.4.2005 e de 7.6.2006, recursos n.ºs 1.100/04-30 e 313/06, respectivamente. |