Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:102/14.6BELSB.CS2
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:05/19/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:DIFERENDO ENTRE JUÍZES
PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
Sumário:I. A ratio subjacente ao princípio da plenitude da assistência dos juízes é garantir que o juiz que preside à audiência final, assistindo à produção de prova, seja o que elaborará a sentença, sem prejuízo de situações excecionais que impliquem, designadamente, repetição de prova.
ii. No caso sob apreciação, não se vislumbra de modo algum que o princípio da plenitude da assistência dos juízes saia minimamente beliscado, simplesmente porque a sua motivação base, ou seja, a produção de prova em audiência na presença de um determinado juiz simplesmente não ocorreu.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Decisão

[art.º 114.º do Código de Processo Civil (CPC)]





I. Relatório


O Senhor Juiz de Direito AA, do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo ... (...) de..., veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto nos art.ºs 111.º a 114.º do CPC, a resolução do Diferendo suscitado entre si e o Senhor Juiz de Direito BB, atualmente colocado no Quadro Complementar da Zona ....


Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte:

“... No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz, Dr. BB, iniciou o julgamento tendo, entretanto, sido transferido.

Face ao exposto, com o devido respeito e consideração por opinião diferente, entendemos que legalmente não somos competentes para prosseguir com o julgamento iniciado a 23.11.2023, pelo Meritíssimo Juiz, Dr. BB.

Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, suscita-se o conflito negativo de competência e submete-se à apreciação e decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto nos artigos 111.º a 113.º do Código de Processo Civil «CPC» por remissão do artigo 114.º do CPC…”.

Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). As partes nada disseram.


Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de assistir razão ao Senhor Juiz de Direito BB.


É a seguinte a questão a decidir:

a. O princípio da plenitude da assistência dos juízes abarca casos em que, tendo sido agendada diligência, para início de julgamento do processo, a mesma foi dada sem efeito (não tendo sido em audiência produzida de qualquer prova), devendo ser o Juiz de Direito que agendou a diligência e a veio a dar sem efeito aquele que deve assegurar a realização do julgamento?


II. Fundamentação


II.A. Para a apreciação do presente diferendo, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1. Em 16.01.2014, CC intentou, no ... de..., ação, que designou de condenação por perdas e danos, contra o Município de Loures e a Companhia de Seguros ZZ (cfr. Petição Inicial... (...) de 16/01/2014 12:15:00).

2. Em 04.10.2023, foi proferido despacho pelo Juiz de Direito BB, designando o dia 23.11.2023 para a realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. Despacho (...) de 04/10/2023 15:45:00).

3. Foi elaborada ata de audiência de julgamento, relativa ao dia 23.11.2023, da qual decorre que:

a. Foi declarada aberta a audiência;

b. Foi requerida a realização de perícias médicas pela A., o que foi deferido;

c. Foi proferido despacho dando sem efeito a diligência agendada para o referido dia 23.11.2023 (cfr. Ata (...) de 13/12/2023 14:06:00).

4. Em data não concretamente apurada, os presentes autos foram distribuídos ao Juiz de Direito AA (facto que se extrai da plataforma Magistratus, atenta a origem do presente diferendo – Despacho ...

5. Em 19.01.2026, foi proferido despacho pelo Juiz de Direito AA, com o seguinte teor:

“a) Ata (...) Pág. 1 de 13/12/2023 00:00:00

b) Outro(s) (...) Pág. 1 de 17/09/2025 00:00:00

A audiência final dos presentes autos teve início em 23.11.2023, conforme documentado pela ata «Doc. a)» supra indicada.

No decurso da audiência final, o Meritíssimo Juiz que presidiu à diligência, Dr. BB, proferiu despacho a determinar a realização de uma perícia.

Estabelece o artigo 91.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.”

O artigo 605.º, n.º 3 do CPC dispõe que “O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.”

Atendendo a que foi junto aos autos o relatório da perícia «Doc. b)» ordenada na audiência final que teve início em 23.11.2023, abra-se conclusão ao Meritíssimo Juiz, Dr. BB” (cfr. Despacho ...

6. Em 18.02.2026, foi proferido despacho pelo Juiz de Direito BB, com o seguinte teor:

“Por despacho do dia 30-08-2023, foi designado o dia 7 de novembro de 2023, às 09h30, para a realização da audiência de discussão e julgamento.

No dia aludido, pela Ilustre Mandatária da Autora foi pedida a palavra e no seu uso requereu que fossem efetuadas perícias médicas para averiguar o grau de incapacidade da requerente que se terá agravado devido ao evento ocorrido em 24.12.2011 e em discussão nos presentes autos.

Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Ré Companhia de Seguros RR, para se pronunciar por esta foi dito nada ter a opor.

Seguidamente, foi proferido despacho em que é ordenada a realização de perícia medica a fim de apurar a incapacidade permanente que a mesma padece em virtude do evento ocorrido em 24.12.2011 e em discussão nos presentes autos, mais se tendo decidido que “por acordo das partes fica sem efeito a diligencia de hoje.”

Ora,

O princípio da plenitude da assistência do juiz é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova para a formação da livre convicção do julgador.

Conforme referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado, volume 2º, p. 709), “o princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.”

Dito isto,

Compulsado o teor da ata, constata-se que em momento algum é declarada a abertura da audiência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 604.º do CPC.

Na verdade, o que resulta da ata é precisamente o contrário, sendo dada sem efeito a diligência – cfr. parte final da ata, onde é referido “por acordo das partes fica sem efeito a diligencia de hoje.”.

Além disso, o princípio da plenitude da plenitude da assistência do juiz é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova para a formação da livre convicção do julgador, encontrando-se dependente da produção de prova, de forma oral, no âmbito da audiência de julgamento.

Ora, resulta cristalino que a diligência em causa ficou sem efeito, não tendo sido produzida qualquer prova, uma vez que não se procedeu à inquirição de qualquer testemunha; não foram prestados esclarecimentos por parte dos peritos; não se produzindo declarações de parte ou depoimento de parte e, igualmente, inexistindo qualquer inspeção judicial.

Do expendido resulta que o ora signatário, não tendo sido produzida qualquer prova que se encontra a coberto do disposto no artigo 604.º e 605.º do CPC, não tem competência para qualquer ato processual nos presentes autos, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

Face ao exposto, devolva os autos ao titular, de forma a qua o mesmo prossiga a tramitação dos presentes autos” (cfr. Despacho ...

7. Em 24.02.2026, foi proferido despacho pelo Juiz de Direito AA, do qual consta designadamente o seguinte:

“Por Despacho de 19.01.2026, foi ordenada a abertura de conclusão no processo ao Meritíssimo Juiz, Dr. BB. Tal Despacho deveu-se a entendermos que legalmente não temos competência para concluir a audiência final, que já se iniciou e na qual foram praticados atos.

Aberta a conclusão ao Meritíssimo Juiz, Dr. BB, este veio a proferir Despacho no qual entende que não tem competência para realizar a audiência final, em virtude de a audiência final ter sido dada sem efeito.

Atenta a declinação da competência para prosseguir a audiência final entre o atual titular do processo e o anterior titular, Meritíssimo Juiz, Dr. BB, cumpre suscitar o conflito negativo de competência e submetê-lo à apreciação e decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto nos artigos 111.º a 113.º do Código de Processo Civil «CPC» por remissão do artigo 114.º do CPC.

(…) O artigo 91.º, n.º 2 do CPTA estabelece que a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da plenitude da assistência do juiz.

Nos termos do artigo 91.º, n.º 3 do CPTA, a audiência final comporta uma fase inicial de tentativa de conciliação das partes a que, em caso de insucesso, se segue a prática dos seguintes atos, se a eles houver lugar: a) Prestação dos depoimentos de parte; b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente; c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Inquirição das testemunhas; e) Alegações orais, nas quais os advogados expõem as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

Estabelece o artigo 605.º do CPC o seguinte:

“1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.

2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.

3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.

4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.”

Extrai-se das disposições legais indicadas que o princípio da plenitude da assistência do julgador impõe que o juiz que dê início a um julgamento, se entretanto for transferido, é o juiz competente para o terminar e elaborar a sentença.

No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz, Dr. BB, iniciou o julgamento tendo, entretanto, sido transferido.

Face ao exposto, com o devido respeito e consideração por opinião diferente, entendemos que legalmente não somos competentes para prosseguir com o julgamento iniciado a 23.11.2023, pelo Meritíssimo Juiz, Dr. BB.

Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, suscita-se o conflito negativo de competência e submete-se à apreciação e decisão da Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto nos artigos 111.º a 113.º do Código de Processo Civil «CPC» por remissão do artigo 114.º do CPC.

Remetam-se os autos, com urgência, à Excelentíssima Senhora Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul” (cfr. Despacho ...).

8. Na sequência de decisão deste TCAS de 26.02.2026, foi proferido despacho no ... de..., a 02.03.2026, ordenando a notificação às partes dos despachos referidos entre 5) e 7) (cfr. Despacho ...

9. No seguimento da notificação mencionada em 8), não foram apresentados recursos (dos autos nada consta).


*


II.B. Apreciando.


Como se extrai das ocorrências processuais descritas, o diferendo entre os Juízes de Direito em causa centra-se no alcance do princípio da plenitude da assistência dos juízes, por forma a saber se ele abarca casos em que, tendo sido agendada diligência, para início de julgamento de processo instaurado em 2014, a mesma foi dada sem efeito (não tendo sido em audiência produzida de qualquer prova).


Cumpre, no entanto e previamente, aferir se estamos perante um conflito.


Vejamos, então.


Nos termos do art.º 109.º, n.º 2, do CPC, “[h]á conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão”.


Por seu turno, o art.º 111.º do CPC determina que, “quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir”.


Finalmente, há que chamar à colação o disposto no corpo do art.º 114.º do CPC, nos termos do qual “[o] disposto nos artigos 111.º a 113.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações”.


No caso que aqui nos ocupa não estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência, mas sim, em bom rigor, perante um diferendo entre Juízes e não entre Tribunais.


Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2008 (Processo: 08B3163):

“Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão (artigo 115º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Assim, a competência absoluta ou relativa reporta-se aos tribunais ou órgãos jurisdicionais funcionando como tal.

Ora, no caso em análise tal não acontece, porque a divergência não se coloca entre tribunais ou órgãos jurisdicionais autónomos, mas entre juízes (…).

Certo é que a lei se reporta também à própria competência dos juízes, designadamente os artigos 92º, 108º e 109º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

Mas as referidas normas não se reportam, conforme delas decorre, à situação em análise.

(…) Todavia, perante o referido impasse (…), com alguma similitude com as situações de conflito, impõe-se a resolução da divergência em causa, nos termos da primeira parte do proémio do artigo 121º do Código de Processo Civil [atual art.º 114.º]”.

Assim, seguindo-se este entendimento, tal desacordo deve ser ultrapassado mediante o uso das regras criadas para as situações de conflito.


Como resulta das ocorrências processuais descritas, o desentendimento verifica-se entre o atual titular da ação administrativa e o Juiz de Direito referido em 2), considerando o primeiro que, por força do início da audiência, o segundo está vinculado à sua prossecução. Este, por seu turno, discorda de tal posição, uma vez que a audiência foi dada sem efeito e não foi realizada qualquer prova.


Cabe, em regra, ao titular do processo administrar a justiça no mesmo, nos termos consignados no art.º 152.º, n.º 1, do CPC.


Esta regra sempre foi temperada pelo princípio da plenitude da assistência dos juízes, com assento no art.º 605.º do CPC, aplicável no âmbito do processo administrativo ex vi n.º 2 d0 art.º 91.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


Este princípio encontra-se umbilicalmente associado à imediação, à oralidade e à concentração, reconhecendo que o juiz perante o qual foi realizado o julgamento é aquele que tem melhores condições para decidir o litígio.


Chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.11.2011 (Processo: 0643/11), onde se refere:

“Dizem-nos Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, (in Manual de Processo Civil Coimbra Editora 2ª edição 1985, pag. 657-658)” A imediação consiste no contacto directo entre o julgador (quem decide a acção), as partes e as testemunhas (quem fornece os principais elementos de prova que interessam à decisão).

Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar.

No registo manuscrito ou dactilografado das assentadas todos os depoimentos são iguais e inalteráveis (o das respostas firmes e seguras e o das respostas vacilantes e arrancadas a ferros pelo advogado ou pelos juízes)“.

(…) O ilustre professor Antunes Varela já em 1985 referia os aspectos que só a imediação entre as testemunhas e o juiz possibilitava apreender, ainda sem o registo magnético é certo, mas actualmente, já com a possibilidade da existência do registo magnético vemos que hoje é jurisprudência pacifica neste Supremo Tribunal que mesmo com o registo magnético não se conseguem apreender determinadas realidades que só a imediação entre o juiz e a testemunha permite, quando o juiz profere a decisão de acordo com a sua livre convicção, essa convicção foi formada não só com o que lhe foi dito mas também como foi dito. Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas ainda assim valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça”.

Mais recentemente e já considerando o regime vigente desde a reforma de 2013 do CPC, veja-se o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 07.10.2021 (Processo: 032/09.3BEPNF), onde se escreveu:

“[O] princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no então no art. 654º, nº 1 do CPC, e actualmente e desde 01/09/2013 vigente CPC, (…) tem consagração no seu art. 605º, sendo que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados em audiência final – cfr. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1987, Lex, pág. 335 – de molde a cumprir-se a plena convicção do juiz.

Temos, assim, que o princípio da plenitude da assistência do juiz constitui um corolário dos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e deste modo, a observância desse princípio coloca-se apenas ao nível do julgamento da matéria de facto.

Por outro lado, esta consagração tem subjacente a consideração de que, ainda que, o registo da prova, supra, em alguma medida, a falta de presença física do juiz no ato da sua produção, a convicção judicial forma-se na dinâmica da audiência, com a presença física e ativa do juiz.

A violação deste princípio configura uma nulidade processual secundária que pode influir na decisão da causa – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 3ª edª., Almedina, págs. 694 e 695 e Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, 2015, Almedina, pág. 337.

(…) [D]e molde a cumprir o princípio da plenitude da assistência do juiz, o julgador que preside à audiência final assistindo à produção de prova deve ser, em princípio, o que elaborará a sentença.

No entanto, o princípio em causa não assume vestes absolutas, uma vez que o legislador previu excepções, como se verifica no actual artº 605º do CPC, permitindo-se que a sentença seja proferida pelo juiz substituto em caso de aposentação ou quando ocorra o falecimento ou a impossibilidade permanente deste.

Acresce que o referido princípio não constituiu um direito fundamental em si mesmo, mas apenas em sede de tutela do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva por força do disposto no artº 20º da CRP – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, 2ª ed.- pelo que, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, com o objectivo de salvaguardar as diversas dimensões em que se decompõe esse direito fundamental, com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade – cfr. Ac. do TC nº 222/90.

Ou seja, é a própria Constituição que permite a compressão, do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, sempre que se imponha a necessidade de salvaguarda de outros direitos fundamentais constitucionalmente tutelados que com aquele sejam conflituantes, admitindo que, nesses casos, o legislador ordinário proceda à compressão de todos esses direitos fundamentais conflituantes, de modo a garantir a máxima aplicação prática possível de todos eles (princípio da concordância prática), sempre dentro dos limites estabelecidos pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e sempre com vista a uma decisão célere e em tempo útil.

No sentido que vimos referindo, veja-se o Ac. deste STA [acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/19 publicado no DR nº 199/2019, Série I, de 16/10/2019], em que uniformizou a seguinte jurisprudência: «O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto»”.

Ou seja, extrai-se desta jurisprudência e doutrina, que seguimos, que, sendo o princípio da plenitude da assistência dos juízes um princípio basilar ao nível processual, o mesmo não é um princípio absoluto, como, aliás, é visível pela parte final do n.º 3 do art.º 605.º do CPC. Sobretudo em situações de transferência ou promoção, pode dar-se o caso de ser preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento (por exemplo, voltar a ouvir os esclarecimentos de um perito) do que a situação inversa.


Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, na verdade, foi agendada audiência de julgamento. Como decorre da ata, a diligência foi dada sem efeito e não foi produzida nessa sede qualquer prova.


Ora, a ratio subjacente ao princípio da plenitude da assistência dos juízes é, como referimos, garantir que o juiz que preside à audiência final, assistindo à produção de prova, seja o que elaborará a sentença, sem prejuízo de situações excecionais que impliquem, designadamente, repetição de prova.


No caso sob apreciação, não se vislumbra de modo algum que o princípio da plenitude da assistência dos juízes saia minimamente beliscado, simplesmente porque a sua motivação base, ou seja, a produção de prova em audiência na presença de um determinado juiz simplesmente não ocorreu. A audiência foi inclusivamente dada sem efeito e, acima de tudo, não foi produzida qualquer prova.


Conclui-se que a intervenção do Juiz de Direito BB não comprometeu os princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, porque nenhuma prova foi produzida em audiência, conforme decorre da ata mencionada no probatório.


Como tal, não existem razões que justifiquem que a audiência de discussão e julgamento e a prolação da sentença sejam levados a efeito pelo Juiz de Direito BB. Cabe, portanto, ao atual titular dos autos prosseguir com a sua tramitação.


III. Decisão


Face ao exposto, decide-se que deve a audiência ser realizada pelo Senhor Juiz de Direito do ... de... titular dos autos.


Registe e notifique.


Sem custas.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)