Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00618/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
ARTIGO 143.º N.º 2 DO CPTA
MATÉRIA DE FACTO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PERICULUM IN MORA
Sumário:1 .- Deve entender-se que o preceito do art. 143.º n.º2 do CPTA não vale apenas para as decisões cautelares de provimento, mas também para as de recusa a fim de evitar a suspensão dos seus efeitos positivos - por exemplo, o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo.
2 - Nos termos do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) do C.P.C., aplicável por força do art. 140.º do C.P.T.A., e uma vez que do processo não constam todos os elementos de prova, não pode o Tribunal modificar a decisão de facto da 1.ª instância.
3 - A perda de clientela origina lucros cessantes indetermináveis com rigor, pelo que não se pode afirmar que não traduz um prejuízo de difícil reparação pelo facto de ser indemnizável.
4 - O facto de estar demonstrada a verificação do requisito "periculum in mora" não significa que a requerida suspensão de eficácia deva ser concedida, pois, quando está em causa a concessão de uma providência cautelar conservatória, o art. 120.º n.º1 al. b) do CPTA, determina que, uma vez demonstrado aquele requisito, a providência proceda a menos que "seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. “Hipólito ....., S.A.”, com sede na Rua....., no Funchal, inconformada com a sentença do T.A.F. do Funchal, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos, do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que lhe foram notificados através dos ofícios nos. 74/PI, de 14 de Janeiro de 2004 e 256/PI, de 5 de Fevereiro de 2004, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O despacho de 14/1/2004 contém uma injunção forte na sua intenção de recurso à auto-tutela executiva de que beneficia a entidade requerida se acaso a alegante não procedesse ao levantamento da parede em questão;
B) Daí que, para a alegante, a questão colocou-se entre proceder ao levantamento da parede sem prejuízo de recurso ao meio cautelar da suspensão de eficácia de tal acto administrativo, como veio a ter lugar ou ver-se na contingência de ver de imediato as duas lojas encerradas, com manifestos prejuízos irreparáveis;
C) E apenas neste contexto se deve compreender a execução deste despacho de 14/1/2004 e não do que vem sustentado na douta sentença impugnada no presente recurso jurisdicional, no sentido de que esta se teria conformado com essa decisão;
D) O art. 120º. do CPTA prevê expressamente a suspensão de actos administrativos já executados;
E) A situação em causa nos autos terá algum paralelo com a “fattispecie” do nº 3 art. 56º. do CPTA;
F) Com efeito, a solução da questão execução de acto administrativo pelo particular seu destinatário “vis a vis” legitimidade para o impugnar deve ser ponderada no quadro dos efeitos decisórios pelo mesmo regulados, ou seja, na tensão entre execução e não execução e efeitos sancionatórios associados a este último caso, na perspectiva dos interesses desse particular afectado pela sua prática;
G) A alegante viu-se confrontada com a alternativa à não execução do despacho de 14/1/2004, cujos efeitos sancionatórios que lhe foram transmitidos eram muito mais gravosos dos que representariam essa não execução, pois estava em causa o fecho do seu estabelecimento comercial;
H) Esta tensão entre as duas alternativas levou a alegante a optar pela situação menos gravosa para os seus direitos e interesses, sem que tal possa de algum modo significar a aceitação do acto;
I) Daí que a douta sentença recorrida incorre em erro de apreciação ao decidir que a alegante teria perdido legitimidade para impugnar o despacho de 14/1/2004 e, por essa via, para requerer a suspensão da sua eficácia;
J) Por via desse erro, a douta sentença viola os arts. 55º., 56º. e 112º do CPTA;
K) Constitui princípio geral de direito administrativo, com consagração constitucional expressa após a revisão constitucional de Setembro de 1997 no art. 266º, nº 2, da CRP, que os órgãos da Administração devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, de proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa-fé;
L) Princípios estes já decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP, os quais encontram actualmente expressão, em sede de lei ordinária, no art. 6º.-A do C.P. Administrativo;
M) Da matéria dada como provada nos autos, resulta claramente os dois edifícios foram ligados porque a entidade requerida deu o seu consentimento e porque os condóminos do Hipólito 1 igualmente deram o seu consentimento
N) A douta sentença recorrida socorre-se do efeito cominatório do embargo de obra, ao abrigo dos arts. 102º. e segs. do RJUE, nomeadamente o da execução coerciva demolição da obra e reposição do terreno para sustentar a sua decisão, quando em ponto algum dos autos se mostra que a entidade requerida tenha esboçado a mínima intenção de o fazer;
O) Mais, mostra-se da prova produzida nos autos que a obra foi sempre do perfeito conhecimento desta mesma entidade requerida e, nessa medida, que esta teve lugar com a sua tolerância;
P) Isto é, vem provado nos autos que a entidade requerida é conhecedora de toda a situação e da construção levada a efeito; que os condóminos eram conhecedores da situação: conviveram com as obras, alteraram o esquema de repartição de despesas comuns como se de um único edifício se tratasse, assinaram contratos-promessa, nos termos dos quais se obrigaram a emitir a favor da alegante procurações, no acto das respectivas escrituras de compra e venda, para que esta alterasse a propriedade horizontal;
Q) Isto mesmo resulta à evidência dos pontos 18 a 30 da matéria dada como provada na douta sentença recorrida;
R) Com efeito, a alegante apenas levou a cabo a obra pela simples razão de que a entidade requerida deu o seu consentimento, tolerou a obra tal como levada a efeito e o funcionamento o estabelecimento comercial, tal como esta o conhece e vem provado nos autos;
S) Pois é impensável que alguém possa construir um prédio, às portas da Câmara Municipal, com condóminos a residirem no prédio contíguo ao qual aquele estava a ser ligado, sem que haja consentimento para tal, quer dos condóminos, quer da entidade requerida;
T) Daí que, no quadro desta factualidade fixada nos autos, a alegante apenas actuou num quadro de boa-fé e protecção de confiança e de segurança jurídicas princípios que vinculam a Administração Pública nas relações jurídico-administrativas que dada a sua dignidade constitucional se sobrepõe às normas do RJUE citas pela douta sentença recorrida;
U) Mas acresce que há um manifesto erro de avaliação da prova junta aos autos, no que respeita ao 1º. facto considerado como não provado, pois não só os serviços da entidade requerida assumiram e comunicaram à alegante que não havia inconveniente em que o projecto de alterações fosse aprovado, desde que observadas as condicionantes respeitantes ao RGEU,
V) mas também essa prova documental consta dos autos, do doc. 14 junto com o requerimento inicial e do requerimento de 27/9/2004, através do qual a alegante juntou esse documento com aqueloutros com o mesmo relacionados;
W) Não se compreende a conclusão retirada na douta sentença recorrida, no sentido de que não se verificaria no caso dos autos o “periculum in mora” que justifica a suspensão dos despachos em questão, quando está dado como provado nos autos que a separação dos dois espaços do estabelecimento comercial tem sido causa de perca de clientela, como vem referenciado no ponto 41 da matéria dada como provada;
X) É manifesto que se essa separação tem essa consequência, o encerramento do estabelecimento comercial não só terá esse efeito ao nível da perca de clientela, mas também agudizará esses prejuízos daí resultantes;
Y) O prejuízo para a alegante, no caso, pressuponente do direito à suspensão da eficácia dos despachos em causa é um prejuízo de difícil reparação;
Z) Por outro lado, o facto consumado relevante para a ponderação da decisão de suspensão da eficácia a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA pressupõe, naturalmente, o prejuízo ou os efeitos negativos para os interesses do requerente da providência resultantes da executoriedade;
AA) Nos presentes autos, a alegante mostrou ser manifesta a ilegalidade dos despachos praticados pela entidade requerida, cujo critério de desvalorização se atém à desconformidade com os acima apontados princípios constitucionais deduzidos do princípio do Estado de Direito Democrático os princípios da boa-fé e da protecção da confiança e segurança jurídicas;
BB) Demonstrou, por outro lado, que da eficácia imediata desses despachos resultam prejuízos de difícil reparação e uma situação de facto consumado que tornaria dificilmente reintegrável a situação específica da sua esfera jurídica, ao contrário do que vem decidido na douta sentença recorrida;
CC) É o que resulta com meridiana clareza da prova feita relativa à perca de clientela resultante da separação dos estabelecimentos comerciais, de onde deriva a necessária conclusão de que esses prejuízos serão maiores se acaso o estabelecimento for encerrado;
DD) Os prejuízos de difícil reparação justificativos da suspensão de eficácia dos despachos em causa devem ser ponderados no mesmo quadro de princípios em que assentou de há longos anos a jurisprudência dos nossos tribunais administrativos, à luz dos anteriores regimes legais que disciplinavam a suspensão da eficácia dos actos administrativos;
EE) De acordo com esta jurisprudência firmada, devem ser suspensos os actos administrativos que tenham por objecto o encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais ou a inibição do exercício da profissão liberal, porque nesses casos os prejuízos são sempre de difícil reparação, na medida em que não se podem quantificar os danos resultantes da perca de clientela;
FF) Por outro lado, tendo ficado demonstrado nos autos que a entidade requerida tolerou a obra e que os únicos factos de que esta faz depender a emissão das necessárias licenças é a junção ao processo administrativo das declarações de concordância por parte dos condóminos dos edifícios, não se vê qual o dano que poderia resultar da suspensão requerida para o interesse público, à semelhança do que foi decidido no douto acórdão do STA acima citado;
GG) Pelo que a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, viola o art. 120º. do CPTA e os arts. 2º. e 266º., nº 2, da CRP e o art. 6º-A, do CPA”.
Apenas contra-alegaram os recorridos Miguel do Carmo Câmara Mendonça e mulher, Maria Laurinda Rodrigues Pereira Mendonça, Arménio Augusto Garcia Rodrigues e mulher, Ana Paula Borrego da Silva Rodrigues, David José da Paixão e mulher, Maria Alzira de Sousa Gonçalves Paixão, Martinho Jorge Alfonseca e mulher, Luísa Maria de Castro Camacho Alfonseca e Sérgio Zacarias Gonçalves Gonçalves e mulher, Jolina Maria Gouveia Colina Gonçalves, os quais invocaram que ao recurso jurisdicional deveria ter sido atribuído efeito meramente devolutivo e não suspensivo, como ocorreu, e referiram que a recorrente não logrou provar nenhum dos requisitos para a concessão de suspensão de eficácia, concluindo, assim, pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Tendo sido notificada para o efeito, a recorrente pronunciou-se sobre a questão do efeito atribuído ao recurso, concluindo pela correcção da atribuição do efeito suspensivo.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) A recorrente construíu um imóvel na Ribeira Brava, constituído em regime de propriedade horizontal através da escritura pública realizada em 12/5/98, a fls. 60 e segs. do Livro Nº. 171-D, do Cartório Notarial do Funchal, imóvel este que doravante será designado de “Hipólito 1”;
2) A construção deste imóvel iniciou-se em Janeiro de 1997 e terminou em Janeiro de 1998 e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o nº. 02294/110396;
3) O referido imóvel confronta a Norte com a rua principal, a Sul, Este e Oeste anteriormente com os prédios de Herdeiros de Manuela Pestana e outros e actualmente com a Estrada Regional e é constituído por R/Chão, 1º, 2º e 3º andares, estando os dois primeiros pisos referidos destinados a comércio e os restantes a habitação;
4) Após a constituição deste imóvel em regime de propriedade horizontal, a requerente vendeu as fracções que compõem os seus 2º. e 3º. andares, tendo reservado para si o R/Chão e 1º. andar;
5) Nos referidos R/Chão e 1º. andar está instalado um estabelecimento de móveis e electrodomésticos;
6) Os contra-interessados são adquirentes de fracções no Edifício Hipólito;
7) Integra ainda o imóvel uma cave e espaço de estacionamento de automóveis;
8) Este imóvel é o que se mostra pelas fotografias que juntas como Doc. 5 e 6 do r. i. se dão por integralmente reproduzidas;
9) Do Doc. 7 do r.i., que se dá por reproduzido na íntegra, consta averbada a aquisição do terreno em que foi construído o Hipólito 1 a favor da recorrente;
10) Entretanto, em 1997, a recorrente adquiriu um terreno para construção contíguo ao Hipólito 1, terreno esse que já tinha um projecto aprovado, para construção de um outro imóvel e que doravante se designará de “Hipólito 2”;
11) O Hipólito 2 começou a ser construído em Abril de 1998 e ficou concluído em Julho de 1999;
12) Este imóvel tem a estrutura que se descreve na respectiva Memória Descritiva junta como Doc. 8 do r.i. e se dá por reproduzida na íntegra;
13) Na altura em que a recorrente comprou o terreno em que o “Hipólito 2” se encontra implantado, o mesmo já tinha projecto aprovado e o respectivo alvará de licença de construção, nos termos constantes do Doc. 9 que se dá por reproduzido, emitido em nome, ainda, do antigo proprietário e promotor inicial do empreendimento;
14) O “Hipólito 2” é o edifício que se mostra pelas fotografias de Docs. 10, 11 e 12 juntas ao r.i. e que se dão por integralmente reproduzidas, ligado e na continuação do “Hipólito 1” e confinante com o prédio em construção que se vê na fotografia de Docs. 12 e 13;
15) Como se lê na Memória Descritiva de Doc. 8, o “Hipólito 2” é integrado por 4 pisos, sendo os R/Chão e 1º. destinados a comércio e os 2º e 3º a habitação;
16) Igualmente em relação ao “Hipólito 2”, a requerente reservou para si o R/Chão e 1º. andar para efeitos de instalação de estabelecimento comercial;
17) Em relação aos andares para habitação, a recorrente celebrou contratos promessa de compra e venda com os condóminos que actualmente aí já habitam;
18) Após a apresentação e aprovação do projecto do “Hipólito 2”, foi apresentado um pedido de alteração que comportava a instalação de uma cave e o aproveitamento do acesso aos pisos de habitação através do mesmo elevador e da mesma escada já existente e que servia os pisos de habitação do “Hipólito 1”;
19) Por outro lado, pretendia-se ainda que os 2 espaços comerciais dos respectivos R/Chão e 1º. andares dos 2 edifícios ficassem ligados como um único espaço;
20) Ou seja, pretendia-se a aprovação da ligação dos 2 edifícios, para posterior anexação dos mesmos;
21) A requerente deu execução às alterações, tendo os 2 edifícios passado a ter as apontadas partes comuns;
22) Por outro lado, as duas lojas implantadas nos R/Chão e 1º andares dos 2 edifícios passaram a estar ligadas, tendo deixado de existir a parede divisória das mesmas;
23) O acesso às partes habitacionais dos 2 edifícios é comum e é o que se mostra pelas fotografias juntas como Docs. 15 e 16 do r.i., respectivamente da parte exterior e da parte interior;
24) A escada de acesso à parte habitacional passou a ser igualmente comum e é a que se mostra pelas fotografias de Docs. 17 a 19 do r.i.;
25) O elevador para os pisos superiores é igualmente comum e é o que se mostra pelas fotografias do Doc. 20 do r.i.;
26) Os andares de habitação 2º e 3º andares passaram a estar ligados por força dos referidos acessos comuns, como se mostra pela fotografia do Doc. 21;
27) Por outro lado, os 2 edifícios passaram a partilhar a garagem, tendo a recorrente cedido as condóminos do Hipólito 2 os respectivos espaços de estacionamento;
28) O acesso à garagem é o que se mostra pela fotografia do Doc. 22 do r.i.;
29) O Gabinete Técnico da CMRB informou, em 20/11/03, o PCMRB de que “o processo de licenciamento não está em conformidade com o D.L. 555/99, por não incluír certidão do registo predial do espaço onde fica implantado o acesso ao Edif. Hipólito II; não está conforme as condicionantes previstas no art. 34º. do PDM; nada obsta que o acesso comum às fracções habitacionais seja feito da forma que é apresentado na parte desenhada; deve ser apresentada declaração onde ateste o consentimento de todos os proprietários das fracções do Hipólito II, após consulta e aprovação subscrita pelos mesmos pela alteração ao acordado; sem tal condição e sem outra condição ali não expressamente explicada, não deverá a CMRB licenciar o projecto de arquitectura”;
30) Nos contratos-promessa de compra e venda das fracções autónomas entre a recorrente e alguns compradores de fracções no Edif. Hipólito foi estabelecido o seguinte:
“Os compradores aceitam desde já assinar conjuntamente com a escritura pública uma procuração, na qual conferem à ora requerente poderes para os representar na escritura de alteração da propriedade horizontal do prédio urbano do qual faz parte a fracção que se promete vender e comprar”;
31) As obras do Hipólito 2 decorreram enquanto alguns dos ora contra-interessados já moravam nas suas fracções e conviveram com as obras;
32) Após Junho de 2001 partilharam os custos de condomínio repartidas por 14 fracções, tendo procedido a uma alteração da permilagem para efeitos de repartição de custos de administração, conforme melhor consta do Doc. junto em 1/10/2004 por “ServBrava”;
33) Identificam-se na porta de entrada comum dos dois edifícios de Docs. 15 e 16 do r.i. com um painel de campainhas de chamada com 14 botões como se mostra pelas fotografias que foram juntas como Docs. 28 e 29;
34) A entidade requerida conhece o estabelecimento;
35) O PCMRB comunicou à recorrente, por ofício de 14/1/2004, que:
“Considerando que a separação física das lojas comerciais (no Hipólito 1 e no Hipólito 2) é imediatamente exequível, ao contrário da separação física das fracções habitacionais, é concedido o prazo de 10 dias úteis para repor a parede Norte/Sul, com vista à sua efectiva separação física, em conformidade, aliás, com o projecto já apresentado nesta edilidade e respectiva licença de utilização (do Edf. Hipólito 1)”;
36) A recorrente procedeu a essa separação entre os dois edifícios na zona ao nível do R/Chão e 1º Andar;
37) A separação dos Hipólitos 1 e 2 implicou que a parte de estabelecimento do lado do Hipólito 2 tivesse ficado sem instalações sanitárias que desde sempre estiveram localizadas do outro lado, ou seja, na área do Hipólito 1;
38) O estabelecimento sempre esteve estruturado em termos de hiper de móveis e electrodomésticos;
39) Por outro lado, este estabelecimento é largamente conhecido na R.A.M. e não serve, obviamente, apenas a Ribeira Brava;
40) Com efeito, tem clientes desde a cidade do Funchal até Santana, São Jorge, Faial e Porto Santo;
41) A separação das duas partes do estabelecimento implica perda de clientela;
42) Em 2/6/2003, após indeferimento, em 24/2/2003, de estudo prévio, a recorrente apresentou à CMRB uma solução para separar fisicamente os edifícios Hipólito 1 e 2, conforme melhor consta do Doc. 1, acta, junto em 2/5/2004 que aqui se dá por reproduzido;
43) O PCMRB comunicou à recorrente, por ofício de 5/2/2004 que:
“A fracção comercial do Hipólito 2 jamais foi licenciada, o que implica o seu encerramento; deverá proceder ao encerramento da fracção comercial do Edf. Hipólito 2, no prazo máximo de 10 dias úteis, com fundamento na inexistência de licença de utilização”.
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2.2.1. Nas suas contra-alegações, os recorridos suscitaram a questão da incorrecção do efeito que foi atribuído ao recurso pelo despacho, do Sr. juíz “a quo”, que o admitiu, invocando que, nos termos do nº 2 do art. 143º. do CPTA, esse recurso tinha efeito meramente devolutivo.
A recorrente contesta este entendimento, por considerar que o citado art. 143º., nº 2, só se aplica aos casos em que a providência é decretada.
Cumpre decidir esta questão prévia.
Embora a redacção do nº 2 do art. 143º. do CPTA não prime pela clareza, “deve entender-se que o preceito não vale apenas para as decisões cautelares de provimento, mas também para as de recusa, a fim de evitar a suspensão dos seus efeitos positivos por exemplo, para evitar o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo cf. o art. 128º.” (cfr. J. Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 6ª. ed., pag. 417, nota 922).
Esta posição é também defendida por Mário Aroso de Almeida (in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., pags. 328 e 329), que justifica a solução adoptada em virtude de, por um lado, o juiz, para atribuír ou recusar providências cautelares, já proceder à ponderação de que o nº 5 do art. 143º. faz depender a decisão de atribuír efeito meramente devolutivo ao recurso e, por outro lado, porque “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional teria o efeito pernicioso de favorecer a utilização abusiva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão de eficácia de actos administrativos com o propósito de aproveitar o efeito suspensivo automático que resultaria da simples interposição do recurso jurisdicional durante toda a pendência do mesmo, para o efeito de prolongar a situação de proibição de executar o acto administrativo que resulta do art. 128º.”.
Assim sendo, ao presente recurso jurisdicional interposto de sentença que recusou a concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia, devia ter sido atribuído efeito meramente devolutivo e não suspensivo.
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2.2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente, por considerar que esta aceitou o acto que lhe foi notificado através do ofício datado de 14/1/2004 que, por esse motivo, seria inimpugnável e por as alterações que levou a cabo não terem sido licenciadas. Assim, os actos suspendendos eram “evidentemente lícitos” e não se demonstrava a existência de prejuízos de difícil reparação, por a perda de clientela ser “perfeitamente indemnizável”, pelo que, ao abrigo da al. a) ou da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, o “processo carecia de fundamento jurídico válido”.
Contra este entendimento, a recorrente, nas alegações do presente recurso jurisdicional, invoca que só executou o acto que lhe foi notificado pelo ofício de 14/1/2004 para evitar o encerramento do seu estabelecimento, que a obra de ligação dos dois edifícios teve o consentimento da entidade requerida e dos condóminos do “Hipólito 1”, pelo que actuou num quadro de boa-fé e protecção da confiança e segurança jurídicas, que há um manifesto erro de avaliação da prova quanto ao primeiro facto dado como não provado e que, estando provado o prejuízo resultante da perda de clientela, está demonstrado o requisito do “periculum in mora”.
Vejamos se lhe assiste razão.
A sentença considerou como não provado que “na altura em que foi solicitada a aprovação do projecto de alterações, o que os serviços da entidade requerida assumiram e comunicaram à requerente foi que não havia inconveniente na viabilização dessas alterações desde que fossem respeitadas as imposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) então em vigor”.
Entende a recorrente que esta matéria deveria ter sido dada como provada, em atenção ao teor do doc. nº 14 junto com o requerimento inicial.
Mas, dado o disposto no art. 712º., nº 1, al. a), do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 140º do C.P.T.A. e uma vez que do processo não constam todos os elementos de prova (foram inquiridas testemunhas de que se desconhece o teor dos depoimentos, os quais seriam susceptíveis de destruír o valor probatório do documento em causa), não pode este Tribunal modificar a decisão de facto da 1ª. instância.
No que concerne ao acto notificado à recorrente através do ofício de 14/1/2004, onde lhe foi concedido o prazo de 10 dias úteis para repor a parede Norte/Sul de forma a, de acordo com o projecto e a licença de utilização do Edifício Hipólito 1, separar fisicamente as lojas comerciais dos dois edifícios, apenas consta da matéria fáctica provada que ela procedeu a essa separação ao nível do R/Chão e 1º. andar.
Ora, afigura-se-nos que esta matéria de facto não é suficiente para que se possa concluír que a recorrente aceitou tacitamente o referido acto administrativo, ficando impossibilitada de o impugnar judicialmente (cfr. art. 56º, do CPTA).
Efectivamente, só pode falar-se em aceitação de um acto quando o interessado é livre ao optar por ela, pelo que aquela não se verifica quando a sua recusa fosse sancionada (cfr. Acs. do STA de 20/5/93 Rec. nº. 31843 e de 27/6/95 in B.M.J 448º.-207).
Assim, porque a recusa, pela recorrente, de executar o acto poderia conduzir ao encerramento do estabelecimento comercial, entendemos não ter ocorrido a sua aceitação tácita em termos de ter ficado inviabilizado a sua impugnação.
Refira-se ainda, quanto a este ponto, que a matéria provada sob o nº 42 é completamente irrelevante por ser anterior à prática do acto, não podendo, por isso, consubstanciar uma aceitação para efeitos do disposto no nº 1 do art. 56º do CPTA.
No que respeita ao requisito do “periculum in mora”, entendemos também assistir razão à recorrente.
Efectivamente, resultando da matéria de facto provada que “a separação das duas partes do estabelecimento implica perda de clientela”, tal como sucederá, obviamente, em relação ao seu encerramento, deve-se concluír que a execução imediata dos actos suspendendos é causa da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal. É que a perda de clientela origina lucros cessantes indetermináveis com rigor (cfr. Sérvulo Correia in “Noções de Direito Administrativo”, pag. 523 e Ac. do STA de 18/11/86 Rec. nº 24377), pelo que não se pode afirmar como a sentença que não traduz um prejuízo de difícil reparação pelo facto de ser indemnizável. A perfilhar este entendimento, não existiriam prejuízos de difícil reparação, uma vez que todo o dano pode ser reparado economicamente.
Mas, o facto de estar demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora”, não significa que a requerida suspensão de eficácia deva ser concedida, pois quando está em causa a concessão de uma providência cautelar conservatória, como a suspensão de eficácia, o art. 120º, nº 1, al. b), do CPTA, determina que, uma vez demonstrado aquele requisito (e sem prejuízo da ponderação a que se refere o art. 120º., nº 2), a providência procede a menos que “seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal.
Resulta da matéria fáctica provada e é reconhecido pela própria recorrente que a ligação dos dois edifícios não foi licenciada e que a fracção comercial do “Hipólito 2” não dispõe de licença de utilização.
Assim, atento ao disposto nos arts. 106º, nº 1 e 109º, nº 1, ambos do D.L. nº 555/99, de 16/12, são, em princípio, legais os actos suspendendos.
Invoca, porém, a recorrente que esses actos infringem os princípios da boa-fé e da confiança e segurança jurídica, por a entidade requerida e os condóminos do edifício “Hipólito 1” terem dado o seu consentimento às obras.
Mas não tem razão.
Efectivamente, para além de não se ter provado qualquer facto demonstrativo desse consentimento expresso ou tácito , a sentença considerou como não provado que “as alterações introduzidas ao Hipólito 2 e, por arrasto, ao Hipolito 1, foram desde sempre conhecidas e aceites por todos os contra-interessados na presente providência e pela entidade requerida”. E o facto de a entidade requerida ter procurado soluções de compromisso, não pode ser interpretado como um consentimento à manutenção da situação ilegal existente que a inibisse de proferir os actos suspendendos. É, assim, manifesta a improcedência do único vício que é imputado aos actos, motivo por que não se verifica o requisito do “fumus boni iuris” e por que a providência não poderia ser deferida (cfr. art. 120º., nº 1, al. b), do CPTA).
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com fundamentos distintos, ser confirmada a sentença recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em:
a) Atribuír efeito meramente devolutivo ao presente recurso jurisdicional;
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, embora com uma fundamentação distinta;
c) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se a Procuradoria em 1/6 da taxa de justiça devida.
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Entrelinhei: referido e sua
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Lisboa, 14 de Abril de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo