Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04555/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/17/2011
Relator:MAGDA GERALDES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ZONAMENTO; COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
PUBLICAÇÃO
Sumário:I – “Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.
VI - Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119.º da CRP nem qualquer princípio constitucional.”(cfr. Ac. STA de 06.10.10, in Rec.0510/10)
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo



A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., identificado nos autos, contra a fixação do valor patrimonial, em 2ª avaliação, do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., Município de ..., sob o artigo 2991-L.

Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:
“a) A Doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor, permitindo ao interessado conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, de forma a optar esclarecidamente entre conformar-se com ele ou impugná-lo (Cfr. Art.ºs 77º e 84º n.º 3 ambos da LGT);
b) O grau de fundamentação deve ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que foi praticado (Vide Acórdãos do STA de 2007/12/11, rec. 0615/04 e de 2009/07/01, rec. 0239/09);
c) O novo sistema de avaliação predial urbana consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos sujeitos intervenientes no procedimento de avaliação (Vide Art.ºs 38.°, 42.° e 45.º do CIMI);
d) Por estarmos perante zonas e coeficientes predefinidos, insusceptíveis de alteração por parte dos peritos avaliadores, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável (Vide Ac. do STA de 2010/10/06, rec. 0510/10 e de 2009/07/01, rec. 0239/09);
e) Como a ficha e o laudo de avaliação do imóvel aqui em causa fornecem esses elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação, assacado à avaliação ora impugnada na douta sentença recorrida;
f) Por outro lado, o sentido do n.º 2 da Portaria n.º 982/2004, de 04/08 quando prevê "é aprovado o zonamento e os coeficientes de localização (...)" é tão só a obrigatoriedade legal das propostas da CNAPU relativas a zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), conduzindo necessariamente à conclusão de que se cumpre e concretiza o previsto no n.º 3 do Art.º 62.º do CIMI;
g) A circunstância do zonamento e respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não contraria o Art.º 119.º da CRP nem qualquer princípio constitucional, muito menos, produz a sua não obrigatoriedade;
h) Já que, publicidade não equivale a publicidade no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no n.º 7 da referida Portaria, através da Internet, que igualmente habilita e garante o seu conhecimento aos interessados e público em geral (Vide Ac. do TCA do Sul de 2010/06/01, rec. 03953/10);
i) Além disso, o facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em Portaria, não lhes retira eficácia, porque se publicitou o local em que podem ser consultados, garantindo-se assim o seu conhecimento aos interessados e aos contribuintes em geral sendo que apenas os actos previstos nas alíneas a) a h) do n.º l do art.º 119º da CRP carecem de publicação no DR (Vide entendimento do STA proferido no Ac. de 2010/10/06, rec. 0510/10);
j) Logo, o procedimento de 2.a avaliação ora impugnado funda-se num quadro normativo legal obrigatório e eficaz, pelo que não enferma de qualquer tipo de ilegalidade, como lhe assaca a douta sentença recorrida, que possa conduzir à sua anulação (Vide Ac. do TCA do Sul, de 2010/06/01, rec. 03953/10), pois;
k) A nova redacção do Art.º 76° n.º 4 do CIMI, introduzida pela Lei do Orçamento de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12), entrou em vigor em l de Janeiro de 2009, mas não se aplica ao caso sub judice, porque a determinação do valor patrimonial tributário do prédio aqui em causa, assentou em critérios puramente objectivos, definidos através da fórmula que consta do Art.º 38.º e segs do CIMI, não padecendo de qualquer vício de violação de lei que ponha em causa o acto de fixação desse valor patrimonial, e consequentemente pudesse produzir a anulação da 2.- avaliação ora impugnada, já que a aplicação daquela norma legal está condicionada à anulação da 2.ª avaliação e à sua posterior nova realização, tal situação não se verifica nos presentes autos;
1) Até porque o entendimento proferido pelo STA, no Acórdão de 2009/11/18, rec. 0765/09 em nada é similar à questão de mérito aqui em apreço, porque naqueles autos foram levados em linha de conta coeficientes (Ca e Cq) que são estranhos ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, consubstanciando vício de violação de lei na fixação do VPT, que conduziu à anulação da 2.ª avaliação;
m) Nos presentes autos de impugnação, a avaliação obedeceu a todos os trâmites legais, porque o valor patrimonial tributário assentou em critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização bem como a não publicação no Diário da República dos zonamentos concretos e respectivos coeficientes de localização não produz a sua não obrigatoriedade nem lhes retira eficácia porque se garantiu o seu conhecimento através de outra forma de comunicação;
n) Se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que na 2ª avaliação, o ora impugnante nunca alegou que houvesse distorção do valor patrimonial apenas se cingiu à discordância do coeficiente de localização aplicado, pelo que a aplicação do disposto no n.º 4 do Art.º 76.º do CIMI está condicionado ao pedido prévio do contribuinte, onde terá de expor as razões porque considera que o VPT se apresenta distorcido relativamente ao valor normal de mercado, nos termos do n.º 6 do Art.º 76.º do CIMI, e tal não ocorreu. Logo, parece-nos que o Tribunal "a quo" não se pode substituir a uma possibilidade de defesa do contribuinte que nem sequer por si foi manifestada;
o) Por outro lado, do disposto no n.º 4 do Art.º 76.º do CIMI resulta ainda que o novo valor património tributário fixado apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT e não em sede de IMI”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento e a impugnação ser julgada improcedente.

OS FACTOS

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
“A) O impugnante é proprietário da fracção autónoma designada pela letra "L", do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 2991, da freguesia de ...e concelho de ... à qual foi atribuído em 2ª avaliação, um valor patrimonial de €147.200,00 (fls 17, dos autos);
B) O impugnante apresentou a declaração modelo l do IMI em 25 de Fevereiro de 2004 (informação do processo apenso);
C) À vila de ...foi atribuído um coeficiente de 2,40 na zona onde se situa o imóvel do impugnante (fls 65, dos autos);
D) Dá-se por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais, o parecer do "estudo sobre zonamento em ..." entregue por grupo de construtores/promotores desta vila, datado de 23 de Novembro de 2005, de fls 152 e 153, dos autos e onde se lê "...a proposta apresentada pela perita, para a segunda linha é de 2,15 que se mostra mais de acordo com os dois tipos de construção que lá se encontram, a nova edificação e aja existente de menores áreas ";
E) A B...Praia, de ..., empresa de Mediação Imobiliária, informou que o preço médio para um T2, sito na Urbanização de ..., Rua ..., no ano de 2004, teria o valor de €135.000,00 e para um Tl teria o valor de €120.000,00 (fls 183 e 187, dos autos);
F) A C..., sociedade de Mediação Imobiliária, informou que o valor médio para um T2, em ..., rondaria os €125.000,00 e para um Tl seria de 110.000,00 (fls 184 e 188, dos autos);
G) A presente impugnação deu entrada em 11 de Junho de 2008 (carimbo aposto no rosto de fls 4, dos autos).”

O DIREITO

A sentença recorrida julgou procedente impugnação judicial deduzida pelo ora recorrido, do acto fixação do valor patrimonial, em 2.a avaliação, do imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de Armação de Para, Município de ..., sob o artigo 2991-L, com o fundamento, e em síntese, “(…) não foi publicada qualquer Portaria ao abrigo do n.° 3 do artigo 62.° do CIMI a fixar de que em concreto os zonamentos e respectivos coeficientes de localização dos prédios mediante proposta da CNAPU, como legalmente foi estabelecido naquela norma legal (vide Ac. TCA do Sul, de 26/01/2010, rec. n.° 03223/09) e no sítio para onde remete o art. 7.° da P ortaria n.° 982/2004 de 4/8 também não disponibilizou nenhum zonamento aprovado pela CNAPU.
Mais acrescenta a sentença recorrida o seguinte entendimento: “(...) não se vê como é que um simulador de VPT pode trazer ao conhecimento dos cidadãos quais nos fundamentos que estiveram subjacentes à escolha do coeficiente 2,40 atribuído a ...e não outro qualquer, por exemplo o novo coeficiente agora atribuído pela nova Portaria.
Assim não podemos deixar de concordar com o impugnante quando entende que as avaliações não se encontram devidamente fundamentadas, no sentido alegado já que não podemos encontrar nelas quais os critérios encontrados pela Administração fiscal que determinaram a aplicação do coeficiente de localização de 2,40.
Deste modo, não podemos deixar de concluir como o faz o acórdão citado que «as únicas Portarias publicadas a este respeito foram as nºs 982/2004 e 1426/2004, emitidas ao abrigo do artº 42º do CIMI e que não do artº 62º nº3 do mesmo código e onde se fixam os valores mínimo dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, que não a fixação certa, precisa, do mesmo coeficiente de localização aos prédios sediados dentro de cada zona com características similares.»”
Com fundamento na verificação do vício de falta de fundamentação, anulou a avaliação impugnada e julgou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo impugnante.

O impugnante, ora recorrido, alegou na sua petição inicial, em síntese, a errónea quantificação do valor patrimonial tributário, uma vez que entende que:
- a ilegalidade da aplicação do coeficiente de localização decorre quer da ilegalidade do zonamento quer da sua ineficácia;
- o zonamento relativo à área de implantação do prédio cuja fracção foi objecto da avaliação ora impugnada foi aprovado com preterição do respectivo procedimento legal e sem a competente nota justificativa fundamentada;
- a aprovação do referido zonamento violou o nº l do artº 62º, a al. b) do artº 63º e artº 42º do CIMI, o nº 3 do artº 13º do DL 287/2003, de 12.11 e o artº 116º do CPA;
- a actualização extraordinária do zonamento aprovada pelo nº 2 da Portaria nº 1022/2006, de 20.09, evidencia um erro grosseiro quer na delimitação do zonamento quer na fixação dos coeficientes e não reconheceu erro na fixação inicial do coeficiente de localização, impedindo o efeito retroactivo da redução significativa operada nos coeficientes, com flagrante e manifesto prejuízo e injustiça da impugnante;
- entre a publicação das duas Portarias nada ocorreu que alterasse de modo significativo a zona de implantação do prédio;
- o zonamento é ineficaz por falta de publicação no Diário da Republica, nos termos do nº l do artº lº conjugado com a al. b) do nº 3 do artº 3º da Lei 74/97, de 11.11 e do nº 3 do artº 62º do CIMI.

Questões semelhantes à dos presentes autos já foram apreciadas pelo STA, que maioritariamente, sustenta a legalidade da sindicada avaliação.
A título de exemplo cita-se o Ac. do STA de 06.10.10, in Rec. n.° 0510/10, disponível em www.dgsi.pt, e cuja fundamentação aqui se acolhe:
“(…) É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
E que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. deste STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).
No que concerne ao grau de fundamentação adequado ao caso em apreço, transcreve-se o que a esse propósito já este Tribunal disse no acórdão de 1/7/2009, proc.º n.º 239/09, proferido em caso semelhante ao agora em análise:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).».
Ora, na hipótese dos presentes autos, como se vê das fichas e dos termos de avaliação transcritos no probatório, é indicada claramente a localização dos prédios, refere-se expressamente a fórmula de determinação do valor patrimonial tributário, o valor da área de implantação e coeficientes aplicados, as operações de quantificação realizadas, bem como se citam as disposições legais aplicadas.
Daí que, contrariamente ao entendido na sentença sob recurso, se tenha que concluir que os actos de fixação impugnados se apresentam devidamente justificados.”
Deste modo, improcede o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, pelo que a sentença recorrida não se pode manter, carecendo de ser revogada, impondo-se o conhecimento por este tribunal dos demais vícios assacados ao acto.
Assim, e continuando a seguir de perto a fundamentação do acórdão supra referido: “(…) Por outro lado, quanto ao facto de não ter sido publicada qualquer portaria ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 3 do CIMI, deve ter-se em conta, como salienta o Exmo. PGA no seu parecer, o que dispõe a alínea b) do n.º 1 daquele preceito legal.
Com efeito, diz aquele dispositivo que compete à CNAPU “propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município”.
O n.º 3 do mesmo preceito estabelece, por sua vez, que “as propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças”.
Ora, pela Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, foi aprovado pela Ministra de Estado e das Finanças, na sequência de proposta da CNAPU, o zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogéneo para os tipos de afectação à habitação, comércio, indústria e serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do CIMI.
Donde, a obrigatoriedade legal de as propostas da CNAPU serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças se mostrar, assim, satisfeita no n.º 2 da citada Portaria.
Por último, há que ter em atenção, também, que o seu n.º 7 refere que os zonamentos aprovados e os coeficientes de localização são publicados no sítio www.e-finanças.gov.pt podendo ser consultados aí por qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.
Este sistema de regulamentação técnica não contraria o disposto no artigo 119.º da CRP, nem qualquer um dos princípios constitucionais citados pela recorrida nas suas contra-alegações, na medida em que o que a lei, de facto, apenas estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU a respeito de zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada, como dissemos, pelo n.º 2 da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto.
O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.
Razão por que, não enfermando os procedimentos de segunda avaliação da ilegalidade que na sentença recorrida se lhe aponta, a impugnação deduzida teria de improceder e consequentemente mantidos os valores patrimoniais fixados.(…)”

Pelo exposto, atentos os fundamentos agora adiantados, o presente recurso merece provimento, por se mostrarem procedentes as conclusões da alegações de recurso, merecendo a sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:
a) - em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, e julgar improcedente a impugnação judicial;
b) - condenar o recorrido nas custas em ambas as instâncias.

LISBOA, 17.05.11

Magda Geraldes………………………………

Lucas Martins………………………………...

Aníbal Ferraz…………………………………