Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1687/17.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/21/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:DESERÇÃO
CONTRADITÓRIO
CITAÇÃO DE PESSOAS COLECTIVAS
DISSOLUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
SOCIEDADES
PESQUISAS
BASE DE DADOS
Sumário:I. Se a nulidade processual não se encontra a coberto da decisão que declarou a deserção da instância [mas de despachos anteriores], se a Recorrente não deduziu reclamação da mesma perante o juiz a quo e, consequentemente, não obteve decisão [sobre essa reclamação] que pudesse contender com os indicados princípios da igualdade e do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios, não pode impugnar essa alegada omissão, irregularidade processual em sede de recurso jurisdicional (v. artigos 195º, 196º segunda parte, e 630º, nº 2, todos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA);

II. Identificado o réu, pelo nome e domicílio ou sede, citação é oficiosa (cfr. artigos 78º, nº 2, alínea b) e 81º nº 1 do CPTA e os artigos 226º e 562º do CPC);

III. A citação das sociedades é efectuada nos termos do disposto no artigo 246º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA;

IV. Devolvidas ao tribunal as cartas de citação com a indicação de mudou-se e não atendeu/não reclamada, importa à secretaria confirmar que as sociedades citandas. se encontravam inscritas/registadas no registo informático, denominado por Ficheiro Central das Pessoas Colectivas e se a morada aí registada é a mesma, repetir a remessa da citação com a advertência prevista no nº 2 do artigo 230º e a observância do disposto no nº 5 do artigo 229º, do CPC;

V. O facto de a sociedade se encontrar em liquidação, na situação de dissolvida não obsta à sua citação nos termos indicados;

VI. A dissolução de uma sociedade configura uma mera modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade e a liquidação a fase em que se dá a cessação gradativa da sua existência, através da liquidação do respectivo património, mas durante a qual continua a ter personalidade jurídica e a exercer a actividade social, mantendo os seus órgãos, com excepção dos administradores que passam a ser os liquidatários. Apenas com o fim/encerramento da liquidação, a sua escritura e registo é que a sociedade é extinta, deixando de ter personalidade jurídica e consequentemente, personalidade judiciária - cfr. o disposto nos artigos 146º, nºs 1 e 2, 151º nº 1, 152º nº 3, 160º, nº 2, 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais;

VII. A indicação dos “números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa colectiva” será efectuada “se possível” [v. o artigo 78º, nº2, alínea b) a segunda parte do CPTA], significando que se o autor não tiver conhecimento desses elementos identificativos não tem de os indicar na p.i., que a secretaria não pode recusar o articulado com fundamento na sua falta, e que o tribunal, em princípio, poderá obter tais elementos pesquisando nas bases de dados a que pode aceder.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


A....., autora nos autos de acção administrativa instaurada contra C....., M....., C....., A....., S.A., F....., S.A., T....., Lda. e Estado Português, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 22.1.2020, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que declarou deserta a instância e, nessa medida, extinta a presente lide.

Nas respectivas alegações de recurso, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
«I. A Recorrente tendo sido notificada de sentença proferida em 22-01-2020, cujo o tribunal de 1.ª instância declarou deserta a instância, por ter entendido que os autos estavam a aguardar o impulso processual da autora, no tocante às diligências de citação de duas ré, há mais de seis meses, sendo que esta discorda do decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, assim o processo não esteve parado por mais de seis meses, dado que no período considerado pelas instâncias, para determinar a existência da deserção, ocorreu variada atividade processual, com atos praticados pela secretaria, pelas partes e pelo juiz, sendo que o tempo decorrido entre a data em que a secretaria notificou a Autora da frustração da citação das duas Rés (01/02/2019) e a data em que a Autora praticou acto apto a impulsionar o processo (18/02/2019) foi inferior a seis meses, tendo a A., aqui recorrente apresentado requerimento em 18/02/2019, cujo requereu:
“1.º da Ré C....., Lda, vem requerer que seja efectuada a citação desta Ré através dos sócios na pessoa do liquidatário;
2.º da Ré T....., Lda., vem requerer que seja efectuada citação desta Ré para os efeitos legais por edital.”
II. Deste modo, a notificação da secretaria de 09/09/2019, a fls. 357, relativa à frustração da aludida citação, inutilizou o prazo anteriormente decorrido, posto que, tendo o tribunal continuado a promover o andamento do processo, não pode depois voltar atrás para declarar que a instância já estava deserta em data anterior.
III. À luz do novo Código de Processo Civil, deve considerar-se que o despacho que declara a deserção da instância tem efeito constitutivo, pelo que enquanto a extinção não for declarada, as partes podem continuar a dar impulso ao processo independentemente do tempo decorrido.
IV. O Tribunal deveria ter alertado a Autora para a possibilidade da deserção, pelo que, não o tendo feito em momento anterior, devia ter concedido prazo para que a Autora promovesse os termos do processo e só no caso de tal não suceder é que poderia ter declarado a deserção.
V. A decisão em crise constituiu uma decisão surpresa, dado que o Tribunal nunca alertou a Autora para a falta de prática de qualquer ato, nem para se pronunciar quanto à sua eventual negligência na promoção dos termos do processo.
VI. Desta forma, não houve negligência da parte da A., aqui Recorrente, uma vez que não se desinteressou da acção e os actos que se encontram por praticar deviam ter sido praticados pela secretaria, sendo que, ainda que assim não fosse, tais actos não podem razoavelmente ser-lhe exigidos por não ter meios para os praticar, ainda que se entenda que houve negligência, como a falta de impulso processual que se discute nos autos só respeita a dois dos Réus, a extinção da instância por deserção deve restringir-se a estes, prosseguindo a ação quanto aos demais.
VII. A interpretação do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, feita pelo Tribunal recorrido – no sentido de ser de decretar a deserção sem convite prévio à parte para se pronunciar quanto à existência de negligência e também quando a inactividade da parte é interrompida pela prática de acto posterior – é inconstitucional por violação do princípio do acesso à justiça e do princípio da confiança.
VIII. Assim merece censura a conclusão constante da sentença recorrida, no sentido de ser à Autora, aqui Recorrente, que incumbia, indicar novas moradas com vista à efectivação das citações das Réus ou, no limite, constatando-se a sua ausência em parte incerta, requerer a sua citação edital, o que fez em requerimento de 18/02/2019.
IX. Acresce que o regime que presentemente vigora em matéria de citação assenta na regra da oficiosidade do ato, a citação dos réus, deveria ser totalmente oficiosa, desde logo, porque, os Réus são pessoas portuguesas, o que se mostrava viável a consulta das bases de dados com vista à obtenção de morada diversa, ao que acresce a circunstância de a A. ter requerido a citação edital (artigos 6.º, n.º 1, 226.º, 236.º, n.ºs 1 e 2, e 239.º do Código de Processo Civil).
X. Com efeito e conforme se retira do desenvolvimento processual acima descrito, durante os períodos aos quais o Tribunal recorrido atribuiu relevância para julgar deserta a instância, foram praticados vários actos – quer pelas partes, quer pela secretaria, quer pelo juiz – sem que, portanto, o processo tenha estado parado e sem que, decorrentemente, se mostre preenchido o requisito de natureza objectiva que a deserção da instância pressupõe.
XI. Para ter concluído em sentido contrário, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que a inércia da Autora conducente à deserção da instância devia ser aferida relativamente a cada um dos Réus ou, mais rigorosamente, aos actos que, em relação a cada um deles, cabia à Autora praticar e não praticou, independentemente, portanto, de, por força dessa inércia, o processo ter ou não estado parado.
XII. Sucede, porém, que, conforme se extrai das disposições conjugadas constantes dos artigos 281.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a lei não se basta com a omissão de actos ou diligências que só à parte caberia praticar (e que, por negligência, não praticou) para considerar verificada a deserção da instância, antes se exigindo que dessa omissão tenha resultado, em termos causalmente adequados, a paragem do processo por período de tempo superior a seis meses – o que, in casu, manifestamente não se verificou.
XIII. Ao ter decidido de forma diversa, confirmando a decisão que declarou deserta a instância, não só o tribunal recorrido fez tábua rasa daquele pressuposto de natureza objectiva que, no caso, não se mostra preenchido, como ignorou o facto de ter sido o próprio tribunal que entendeu que o processo poderia prosseguir – como, efectivamente, prosseguiu – com a prática de atos relativos à citação dos restantes Réus.
XIV. Igual procedimento foi adoptado pelo Tribunal depois de se terem frustrado as citações dos Réus C..... e T....., Lda. e de a Autora ter sido notificada dos motivos da não realização desses actos, posto que, após tais notificações foram sendo praticados no processo vários actos, tanto pelos restantes Réus (que, à medida que foram sendo citados, foram juntando procurações, apresentando contestações ou requerendo a prorrogação dos prazos para contestar), como pelo Tribunal.
XV. De facto, não só a secretaria continuou a levar a cabo inúmeras diligências com vista a realização das citações dos restantes Réus que, então, permaneciam em falta, como o juiz continuou a proferir despachos, quer no sentido de remover os obstáculos com os quais a secretaria se foi deparando ao empreender as aludidas diligências, quer no sentido de emitir pronúncia sobre as pretensões que os Réus citados foram deduzindo no processo.
XVI. Apenas a partir do despacho datado de 09/09/2019 é que cessaram as diligências oficiosamente levadas a cabo pela secretaria, sob a direção do juiz, com vista à citação dos dois Réus.
XVII. Pelo que, não tendo decorrido desde a prática daqueles últimos actos em 09-09-2019 até 22-01-2020 não decorreu um período superior a seis meses, é de concluir que, contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, não ocorreu, no caso, a deserção da instância.
XVIII. Tal como refere, neste particular, Paulo Ramos de Faria (ob. cit., p. 15), se Ao sistema de justiça estadual repugna a paragem negligente dos termos do processo, (…) também repugna a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente desaproveitamento de toda a actividade processual pretérita, obrigando (desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada. Deve, por isso, aceitar-se que a genérica proibição de comportamentos contraditórios abrange igualmente o Estado-tribunal e que, nessa justa medida, estando o juiz vinculado, desde logo, pelas suas próprias decisões, deve ser coerente e consequente com a sua actividade pretérita, sendo que esta proibição mais não é do que uma manifestação do princípio da confiança que decorre, por sua vez, do princípio da segurança jurídica plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
XIX. O próprio Tribunal Constitucional vem utilizando tal princípio como parâmetro de organização ou disciplina do processo, afirmando que a garantia do processo equitativo comporta uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual. Com efeito, o processo surge como um imperativo de segurança jurídica ligado a duas exigências: a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de actos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. Os dois elementos são indissociáveis: a previsibilidade das consequências da prática dos atos processuais pressupõe que as normas processuais sejam claras e suficientemente densas, atributos sem os quais ficará violado o princípio da segurança jurídica. Um processo equitativo é também um processo previsível. Uma forma processual só é justa quando o conjunto ordenado de atos a praticar, bem como as finalidades a cumprir, tanto na propositura, como especialmente no desenvolvimento da ação, seja expresso por meio de normas cujos resultados sejam previsíveis e cuja aplicação potencie essa previsibilidade. Para que haja previsibilidade são, porém, necessárias duas condições: que o esquema processual fixado na lei seja capaz de permitir aos sujeitos do processo conhecer os poderes e deveres que conformam a relação processual; e que haja univocidade de interpretação das normas processuais. É que se os sujeitos do processo não se encontram em condições de compreender e calcular previamente as consequências das suas acções, o processo é inidóneo à realização da tutela jurídica. A idoneidade funcional do processo implica, pois, que ele seja construído em termos de possibilitar aos sujeitos processuais o conhecimento das normas com base nas quais calculam o seu modo de agir (cf. Ac. do TC n.º 604/2018, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ e no mesmo sentido Acórdãos do TC n.ºs 678/98, 485/2000, 183/2006, 335/2006 e 56/2003, todos disponíveis no mesmo sítio).
XX. Todavia, se é certo que a mencionada cominação não pode considerar-se inesperada quando a inércia da parte seja causadora da paragem do processo, não é menos certo que se a parte se tiver mantido inerte, mas o tribunal tiver prosseguido com o normal curso da lide – quer através da prolação de despachos, quer através da prática oficiosa de actos pela secretaria – se estará perante uma consequência inesperada se, depois de assim ter procedido, o tribunal declarar que, afinal, aquela omissão ou inércia que poderia ter originado a paralisação do processo (mas não originou) conduziu à deserção da instância.
XXI. Com efeito, traduzindo-se o princípio do processo equitativo, na dimensão do justo processo, além do mais, na confiança dos interessados ou dos sujeitos processuais nas decisões de conformação ou de orientação do processo, mal se compreenderia que aqueles pudessem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais, por força do próprio comportamento do tribunal, não podiam razoavelmente contar.
XXII. Trata-se, conforme se afirmou no acórdão do STJ de 03 de março de 2004 (tirado pelas secções criminais, no processo n.º 4421/03 e disponível em www.dgsi.pt, mas cujos ensinamentos, neste particular, são inteiramente transponíveis para o caso sub judice), do princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz. O processo equitativo, como “justo processosupõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos.
XXIII. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.
XXIV. Num caso como o presente em que a parte onerada com o dever de impulsionar as diligências tendentes à citação de alguns dos Réus nada requer mas em que, apesar disso, a lide se mantém activa e prossegue com vista à citação dos restantes Réus sem que, portanto, a mesma tenha ficado paralisada – criando-se, dessa forma, a legítima convicção de que, não obstante aquelas omissões, o processo podia prosseguir os seus termos, como, efectivamente, prosseguiu – não pode o Tribunal, posteriormente, por a tal se opor a proibição de comportamentos contraditórios decorrente do princípio da confiança, vir atribuir relevância a “faltas de impulso processuais” ou, nas palavras do Acórdão recorrido, a “vicissitudes” pretéritas para, com base nelas, declarar a deserção da instância quando, na verdade, o processo nunca esteve parado pelo tempo que a lei considera relevante para esse efeito.
XXV. Refira-se, por último, que a Sentença recorrida também não é coerente quando nele se afirma, por um lado, que, sendo a instância única, não pode ser parcialmente extinta ainda que a falta de impulso respeite apenas a alguns dos réus, mas, por outro, tenha aferido essa mesma falta de impulso isoladamente, isto é, em relação a cada um dos Réus e às diligências de citação concernentes a cada um deles que à Autora incumbia ter requerido e não em relação à instância ou ao processo como um todo.
XXVI. Ora, é um facto que a instância é una, mas é também por essa razão que a lei faz depender a sua deserção da paragem do processo (globalmente considerado) e não apenas da omissão da prática de determinados atos que, não obstante incumbirem à parte, não determinaram essa paragem.
XXVII. Acontece que tal visão, para além de não ser coerente com o entendimento que se deixou expresso na decisão no sentido de a instância ser una, nem sequer é consentânea com as normas que regem a matéria da deserção da instância e com a ratio que lhes subjaz.
XXVIII. O que a lei sanciona, tendo em vista a celeridade processual, é a inércia das partes da qual resulte a paragem do processo – precisamente por não ser conveniente para a boa ordem dos serviços que os processos pendam indefinidamente em tribunal, sem atingirem o seu fim último em virtude da parte que neles devia estar interessada se ter desinteressado do desfecho que pediu, ab initio, ao Tribunal – e não, como é evidente, a inércia que nenhum reflexo tem no andamento do processo.
XXIX. Não tendo o processo estado parado por mais de seis meses, a falta deste pressuposto de natureza objectiva é quanto basta para que se conclua que a instância não ficou deserta, impondo-se, assim, que seja revogada a decisão recorrida com o consequente prosseguimento dos autos (artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
XXX. Dispõe o art. 35.º do CPC que, "no litisconsorcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes".
XXXI. A falta de impulso processual que se discute nos autos não respeita a todos os Réus - no total de 7 - mas apenas a 2 deles (por falta de citação), nenhum obstáculo existindo quanto à prossecução dos autos em relação aos restantes 5 Réus, sendo admitida a extinção parcial da instância, assim caso se entenda que a posição dos Réus deve ser una, os actos praticados no processo em relação aos demais réus, seguindo a sua normal tramitação, devem obstar à deserção.
XXXII. A interpretação que o tribunal fez do art. 281.º, n.º 1., do CPC, no sentido de ser de decretar a deserção da instância sem convite prévio à parte para se pronunciar quanto à existência de negligência, e também quando a inactividade da parte, tendo durado seis meses a dado momento do processo, se tenha posteriormente interrompido mediante prática de acto posterior, é inconstitucional por violação do princípio do acesso à justiça previsto na constituição e do princípio da confiança decorrente do art. 2.ºda CRP, que prevê o estado de Direito Democrático.
Devendo proceder o pedido do Recorrente, sendo revogada douta sentença proferida, e, consequentemente, ser substituído por decisão que:
a) Ordene o prosseguimento dos autos, com a realização das diligências requeridas pela Autora no seu req. de 18-02-2019 e com as diligências necessárias à citação dos réus em falta;
b) Subsidiariamente, ordene a notificação da Autora para se pronunciar sobre a falta de impulso processual, quanto aos 2 réus em relação aos quais essa falta se verifica, ordenando a prossecução dos autos quanto aos demais réus.
c) Subsidiariamente ainda, caso se mantenha a decisão de deserção da instância quanto aos 2 réus em causa, ordene o prosseguimento dos autos quanto aos 5 Réus não afectados pela falta de impulso processual.».

O Ministério Público, em representação do recorrido Estado Português, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1º - Em face dos termos e actos do processo, verifica-se que o processo esteve parado por mais de seis meses por negligência da parte autora;
2º - A sentença mostra-se correcta e de harmonia com os preceitos legais aplicáveis;
3º - A sentença impugnada não violou qualquer norma legal.»

A recorrida F....., S.A. (doravante apenas F.....) contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1) O presente recurso não pode ser admitido;
2) A Autora, Apelante deveria ter, em tempo, arguido a nulidade do despacho da M. Juiz a quo;
3) A omissão (na perpectiva da A.) do dever de alertar a Autora para a falta de prática de qualquer ato, e para se pronunciar quanto à sua eventual negligência na promoção dos termos do processo” constitui nulidade que deve ser arguida nos termos do artºs 195 e seg. do CPC.
4) A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se, portanto, de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação.
Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
5) Pelo que o presente recurso não pode nem ser admitido nem julgado.
6) O direito da A. recorrer da eventual omissão de alerta para a falta de prática do A. ou a eventual omissão do direito da A. se poder pronunciar quanto à sua negligência, ficou definitivamente precludido pela sua falta de reclamação ao M. Juiz a quo relativamente a essas eventuais nulidades.
7) No entanto, e ainda que não se julgue que a A. Apelante deveria ter arguido a nulidade por omissão da M. Juiz, a verdade é que, atenta a matéria de facto dos autos, não há qualquer omissão da M. Juiz a quo e, consequentemente, também não se poderá concluir que a decisão de declarar deserta a instância é uma decisão surpresa;
8) A A. foi devidamente notificada nos termos do artº 281º quando o processo até já tinha estado parado 6 meses e mesmo assim nada fez!
9) O mesmo se diga quanto à negligência da Autora. Tendo esta sido notificada de que o processo aguardava a identificação do Nif para citação da R, nem tal forneceu! E, apesar das várias notificações nada veio a informar nem sequer pediu mais prazo ou a colaboração do tribunal!!!
10) A A. foi negligente omitindo os deveres de colaboração com o tribunal, deixou de promover qualquer tipo de diligência destinada à citação dos réus cuja citação não tinha sido possível, apesar de ter sido devidamente notificada da frustração das diligências efetuadas, e também não veio desistir da instância ou requerer o que tivesse por conveniente.
11) Assim, o impulso processual só à A. cabia e que foi flagrante e negligentemente omitido e sem alegação de qualquer fundamento.
12) O prazo de deserção da instância fixa-se em seis meses, prazo este que não se suspende durante as férias judiciais (art. 138.º, n.º 1) O prazo conta-se do dia em que a parte tomou conhecimento do estado do processo (ou que tenha tido obrigação de dele conhecer) que implica a paragem deste e torna necessário o seu impulso, não sendo exigido pela lei, para que o prazo se inicie, que o juiz o declare expressamente ou que o demandante seja notificado do seu início.
13) A advertência prévia ao decurso do prazo de deserção em setembro de 2019 com uma enorme antecedência sobre termo final do prazo de deserção determina que a decisão do tribunal não se possa qualificar de “decisão-surpresa” e também não significa que nessa data o prazo dos seis meses tenha reiniciado, dado que o processo se encontrava parado desde Abril de 2019.
14) A decisão recorrida não é inconstitucional.
15) O dever de impulsionar o processo, relativamente à citação dos RR., constitui consequência direta do princípio do dispositivo, segundo o qual o processo se encontra na disponibilidade das partes, tendo estas a liberdade e a responsabilidade de definir o “se” e o “como” da tutela dos seus próprios interesses;
16) A sanção para o incumprimento do ónus não é desproporcionalmente gravosa porquanto a Autora pode repropor a ação contra os réus uma vez que a deserção da instância não forma caso julgado material (Artigos 620º, nº1 e 285º, nº1, do Código de Processo Civil), ou seja, o efeito é transitório e não necessariamente definitivo.
17) Não há uma ofensa ao princípio constitucional de acesso à justiça.
18) Por último vem a Autora a apelante arguir que a falta de impulso processual não respeita a todos os réus mas apenas a dois, nenhum obstáculo existentes quanto à prossecução dos autos em relação aos restantes Réus;
19) Invoca ainda que existe um litisconsórcio voluntário passivo.
20) No entanto, quanto à R. F..... e R. C..... haverá um litisconsórcio passivo necessário, pelo que desistindo a Autora da instância quanto a um dos RR. o outro seria parte ilegítima.
21) Acresce que, a instância é única de modo que a deserção da instância é uma causa de extinção total da instância (Artigo 277º, alínea c)), não prevendo a lei a figura da deserção “parcial” da instância. A tese da apelante, pugnando pela existência da figura da deserção parcial, convolaria a deserção da instância numa espécie de desistência não definitiva do pedido quanto a alguns Réus. Ora, a desistência do pedido constitui uma realidade totalmente distinta da deserção da instância (cf. Artigo 285º, nº1 do Código de Processo Civil) e a lei processual não admite a desistência não definitiva do pedido.
22) Cabia à apelante, querendo e agindo com devida diligência, ter desistido oportunamente do pedido quanto a alguns dos Réus em causa (cf. Artigo 288º, nº1, do Código de Processo Civil).
23) Termos em que, também aqui, terá de improceder a argumentação aduzida pela apelante.».

A recorrida A....., S.A. veio aderir às contra-alegações apresentadas pela F......

Notificada das contra-alegações apresentadas, a Recorrente nada disse.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar deserta a instância por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Importa ainda apreciar da questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida F......

A sentença recorrida não fixou matéria de facto, o que se compreende por não ter entrado na apreciação do mérito da causa.

Com interesse para a decisão a proferir é de atender ao seguinte circunstancialismo processual evidenciado nos autos no SITAF e do teor da decisão recorrida:

1) Em 14.7.2017, a A. remeteu ao TACL, via e-mail, petição inicial, instaurando a presente acção administrativa de responsabilidade civil contra C....., com NIPC ....., sede na ....., M..... (…), C....., Lda. (…), A..... -, S.A. (…), F....., S.A. (…), T....., Lda., com domicílio na .....a, e ESTADO PORTUGUÊS;

2) Em 17.7.2017 foram remetidas, por carta registada, as citações dos RR. e foi citado o DMMP no TACL em representação do R. Estado;

3) Em 19.7.2017 a carta de citação da R. C..... foi devolvida ao TACL com a indicação de “Mudou-se”;

4) Em 31.7.2017 a carta de citação da R. T....., Lda. foi devolvida ao TACL, tendo sido assinalado “Não atendeu” e “Objecto não reclamado”;

5) Em 18.9.2017 o Ministério Público em representação do Estado Português apresentou contestação;

6) Em 20.9.2017 F....., S.A. apresentou contestação;

7) Em 10.10.2017 M..... apresentou contestação;

8) Em 13.10.2017 A....., S.A. apresentou contestação;

9) Por ofício de 15.3.2018 a A. foi notificada da devolução das cartas registadas com a/r para citação de C....., com indicação de – Mudou-se - e de T....., Lda. – Não atendeu;

10) A A. nada disse ou requereu;

11) Em 22.11.2018 foi efectuada pesquisa no TMenu sobre C....., SA de que resultou: “Número IPC: .....// Nome: C....., S.A. – Em liquidação // Morada: .....// Nat. Jurídica: … Sociedade Anónima // CAE/P: … Actividades de prática médica de clínica geral, em ambulatório // (…) // Situação: … Dissolvida” // (…)”;

12) Em 17.12.2018 foi aberta conclusão com a seguinte informação da Sra. Oficial de Justiça: «… cumpre-me informar V.Ex.ª que, relativamente as Requeridas: “C..... (C....., Lda) e “T....., Lda” ainda não se encontram citadas. A fls.336 paginação electrónica do SITAF, notificou-se a Ilustre Mandatária da Autora que, nada disse. // Realizou-se pesquisa na base de dados Tmenu, no que concerne a “C..... (C....., Lda), cujo print se junta informa que se encontra “Dissolvida”, relativamente a “T....., Lda” como o tribunal não dispõe de NIF, efectuou-se pesquisa pelo NOME, que não devolveu resultados.»;

13) Em 1.2.2019, foi proferido despacho que determinou a repetição da notificação da A. da frustração da tentativa de citação das Rés C.....e T....., Lda. com informação das diligências oficiosas (infrutíferas quanto às moradas actualizadas) levadas a cabo pelo tribunal no sentido de proceder à citação e para requerer o que tivesse por conveniente;

14) Em 18.2.2019 a A. apresentou requerimento, requerendo que a citação da Ré C..... seja efectuada através dos sócios na pessoa do liquidatário e a da Ré T....., Lda. seja efectuada por edital;

15) Em 2.4.2019 foi efectuada pesquisa no TMenu/Pessoas Colectivas sobre a R. T....., Lda. de que resulou: “Não há resultados”;

16) Por despacho de 2.4.2019 a A. foi notificada para fornecer os elementos necessários à requerida citação, nos seguintes termos:
«Requerimento que antecede:
Vem a Autora requerer
1.º) a citação da Ré C..... através dos sócios, na pessoa do liquidatário; e
2.º) a citação edital da Ré T....., Lda.
Apreciando.
Quanto ao requerido em 1.º), incumbe-lhe fornecer a informação adequada à requerida citação, sem o que a mesma não poderá realizar-se [cfr. art.º 55.º/1/a) do CPC].
Quanto ao requerido em 2.º), atendendo a que da pesquisa de morada levada a cabo pela Unidade Orgânica resulta não existir em base de dados nenhuma entidade com esse nome, não pode proceder-se desde já à citação edital requerida, sob pena de poder estar a citar-se uma pessoa que juridicamente nunca existiu. Assim, deve a Autora juntar melhor informação (nomeadamente o NIF) relativamente à Ré em causa, a fim de poder ser apurada a sua situação jurídica e a sede/morada mais recente, designadamente para efeitos do art.º 236.º do CPC.

*
Notifique à Autora juntando cópia da cota que antecede.
Prazo: 20 dias.»

17) O despacho que antecede foi notificado por ofício expedido no dia 8.4.2019;

18) A A. nada disse ou requereu;

19) Em 17.6.2019 o Ministério Público em representação do Estado veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;

20) Por despacho de 9.9.2019 foi enfatizado que os presentes autos se encontram a aguardar impulso da A. que permita a citação daqueles réus ou o prosseguimento dos mesmos e determinada a notificação da A. para os termos do artigo 281º do CPC, nos seguintes termos:

«(…)

*
A Autora foi notificada para fornecer os elementos necessários à cabal citação dos Réus C..... (através do liquidatário) e T......
Os presentes autos encontram-se, pois, a aguardar impulso da Autora que permita a notificação daqueles réus ou o prosseguimento dos mesmos, conforme despacho de 2 de Abril de 2019.
Assim, notifique a Autora para os termos do art.º 281.º do CPC.
*
Notifique.»

21) Por ofício expedido no dia 4.10.2019 a A. foi notificada do despacho que antecede;

22) A A. nada disse ou requereu;
23) Em 22.1.2020 foi declarada a deserção da instância.

Da questão prévia da admissibilidade do recurso:

Defende a recorrida F..... que a Recorrente ao alegar que a decisão recorrida configura uma decisão surpresa dado que o tribunal nunca a alertou para a falta da prática de qualquer acto, nem para se pronunciar sobre a sua eventual negligência na promoção dos termos do processo, está a invocar uma omissão do dever de gestão por parte do juiz a quo a qual integra uma nulidade que devia ter sido arguida nos termos do nº 1 do artigo 195º do CPC, quando estiveram preenchidos os requisitos aí consignados, não tendo reclamado da mesma não pode agora vir interpor recurso da sentença com fundamento na omissão de tal despacho.

Nas alegações e conclusões de recurso a Recorrente não imputa, de forma especificada, qualquer nulidade à sentença ou ao processado da acção, mas efectivamente refere que o tribunal a devia ter alertado para a possibilidade da deserção, concedendo-lhe prazo para promover os termos do processo e/ou se pronunciar sobre a sua eventual negligência e que, não o tendo feito, a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa, tendo o tribunal recorrido efectuado uma interpretação inconstitucional do nº 1 do artigo 271º da CRP, por violadora do princípio do acesso à justiça e do princípio da confiança.

O juiz a quo proferiu despacho de admissão e subida do recurso.

Apreciando.

A alegada preterição do contraditório pela Recorrente não é susceptível de configurar uma nulidade da sentença, nos termos enunciados no artigo 615º, mas eventualmente uma nulidade processual, prevista nos artigos 195º e 201º, que, dependendo de se encontrar a coberto da decisão judicial proferida ou não, poderá ser invocada e conhecida em sede de recurso ou apenas em prévia reclamação perante o tribunal que preteriu o contraditório, atento o disposto nos artigos 615º, nº 4, 617º, nº 1, 627º, nº 1, 630º e 641º, nº1, todos do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.
A referida eventualidade reside no facto de o artigo 281º do CPC, que regula a deserção, não prever expressamente que as partes tenham que ser ouvidas antes da decisão que declare a instância deserta e a jurisprudência divergir sobre a existência de uma obrigação para o juiz de fazer cumprir o contraditório e, consequentemente, se a sua omissão configura uma nulidade processual nos termos do artigo 195º do mesmo código.
Com efeito, efectuada pesquisa em www.dgsi.pt encontramos diferentes entendimentos sobre esta questão como, a título de exemplo, os que passamos a reproduzir: “(…) III – Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do principio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual.” – v. acórdão deste TCA, no de 18.5.2017, no processo nº 2573/08.0BELSB; “(…) I.4 - e deverá ouvir as partes, por força do princípio da cooperação, reforçado no NCPC, alertando-as para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto; // I.5 - tal é também uma emanação dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, da cooperação, do contraditório, da adequação formal, da intervenção oficiosa e da gestão processual.” – v. o acórdão do TCAN, de 1.3.2019, no proc. nº 00150/08.5BEPRT; e “(…) II - Tendo, em 20-06-2016, sido proferido despacho, que foi notificado à recorrente, a declarar a instância suspensa (…), “sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC” e tendo o processo estado parado até 23-01-2017, mostram-se preenchidos os pressupostos enunciados em I, dado que, sabendo a recorrente que a sua inércia conduziria à deserção da instância, a paragem do processo por período superior a seis meses decorreu de negligência sua.” v. o acórdão do STJ, de 18.9.2018, processo nº 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1.
Independentemente do entendimento a perfilhar, a decisão a proferir dependerá sempre da configuração do litígio em causa.
Ora, no que concerne ao caso concreto em apreciação, constata-se que: frustrada a citação postal das rés C..... e T....., Lda. a A./recorrente foi notificada da mesma por ofício de 15.3.2018 e nada disse ou requereu; notificada, na sequência de despacho, do resultado das pesquisas efectuadas pelo tribunal, a A./recorrente veio requerer que a citação das RR. seja efectuada através dos sócios na pessoa do liquidatário e por edital, respectivamente; por despacho de 2.4.2019 foi determinada a notificação da A./recorrente para fornecer informação adequada sobre a citação dos sócios na pessoa do liquidatário da R. C....., cfr. artigo 552º, nº 1, alínea a) do CPC, e, por não existir qualquer entidade na base de dados consultada com o nome da T....., Lda. para juntar melhor informação sobre a sua situação jurídica e a sede/morada mais recente, para se poder proceder à sua citação edital, nos termos do artigo 236º do CPC; notificada por ofício expedido em 8.4.2019 a A./recorrente nada disse ou requereu; por despacho de 9.9.2019 foi determinada a notificação da A./recorrente de que os autos se encontram a aguardar o seu impulso processual para prosseguirem, conforme despacho de 2.4.2019, e para os termos do artigo 281º do CPC; notificada deste despacho por ofício de 4.10.2019, a A./recorrente nada disse ou requereu; em 22.1.2020 foi declarada a deserção da instância.
Donde, ao contrário do que alega, antes de ser declarada a extinção da instância com fundamento na deserção a Recorrente foi notificada da frustração da citação das referidas RR., para juntar aos autos os elementos necessários a efectuar essa citação, e que os autos continuavam a aguardar o seu impulso processual, bem como nos termos do artigo 281º do CPC. O mesmo é dizer que foi notificada que os autos aguardavam o seu impulso processual desde Abril de 2019 e advertida de que se considera deserta a instância, quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. E nada veio dizer ou requerer.
Em face do que, entendemos que foi observado o contraditório em termos que permitiam à Recorrente informar dos elementos necessários à citação das RR. ou explicar as razões da sua não apresentação ou requerer o que tivesse por conveniente com vista a obstar a que a instância viesse a ser declarada deserta.
Se considerou o despacho de 9.9.2019 [e respectiva notificação] insuficiente ou inadequado como advertência da verificação dos pressupostos de deserção da instância ou para lhe conceder prazo para promover os termos do processo e/ou se pronunciar sobre a sua eventual negligência, com influência na decisão a proferir, devia, porque se encontra representada por mandatária, ter reclamado atempadamente dessa irregularidade/nulidade processual perante o juiz que proferiu o despacho (cfr. os artigos 195º e 196º, segunda parte, do CPC).
Acresce que, como dispõe o nº 2 do já referido artigo 630º do CPC, que: “Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.” [sublinhado meu].
Em suma, verificando-se que a referida nulidade processual não se encontra a coberto da decisão que declarou a deserção da instância [mas dos referidos despachos de 2.4. e de 9.9.2019], que a Recorrente não deduziu reclamação da mesma perante o juiz a quo e, consequentemente, não obteve decisão [sobre essa reclamação] que pudesse contender com os indicados princípios da igualdade e do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios, não pode impugnar essa alegada omissão, irregularidade processual em sede de recurso jurisdicional.
Face ao que, e porque o despacho de admissão e subida do recurso proferido pela 1ª instância não vincula este Tribunal, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 651º do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, entendemos não conhecer do recurso na parte a que respeitam as conclusões IV., V., VII. e XXXII., prosseguindo a sua apreciação relativamente às demais.

Alega a Recorrente, em síntese, que: i) o processo não esteve parado por mais de seis meses; ii) não houve negligência sua porque não se desinteressou da acção e a citação é oficiosa; iii) ainda que assim não se entenda, a extinção da instância por deserção devia restringir-se às RR. não citadas.

i) Da paragem da tramitação dos autos:

Alega a Recorrente que o prazo previsto no nº 1 do artigo 281º do CPC não decorreu porque no período considerado pelo tribunal para determinar a existência da deserção o processo não esteve parado por mais de seis meses, tendo sido praticados vários actos pela secretaria, pelo juiz e pelas partes, e que nem entre a 1.2.2019, data em que foi notificada da frustração da citação das rés e 18.2.2019, aquela em que praticou o acto a impulsionar o processo, nem entre a as notificações do despacho de 9.9.2019 e da prolação da sentença de 22.1.2020 - período em que cessaram as diligências oficiosamente levadas a cabo pela secretaria, sob direcção do juiz -, decorreram seis meses, sendo que estas notificações inutilizaram o prazo anteriormente decorrido e, tendo o tribunal continuado a promover o processo não podia depois voltar atrás para declarar a deserção da instância, em observância do princípio da confiança na boa ordenação processual determinada.

Ora, como resulta evidenciado da descrita tramitação dos autos, as diligências de citação dos demais réus e a apresentação das respectivas contestações decorreram de 17 de Julho a 13 de Outubro de 2017. Daí em diante a unidade orgânica notificou (por ofício de 15.3.2018) a A. da frustração das citações das RR. identificadas e dos despachos de 1 de Fevereiro, 2 de Abril e 9 de Setembro de 2019, proferidos pelo juiz a quo com vista a promover/concretizar essas citações, a A./recorrente apenas apresentou nos autos o requerimento de 18 de Fevereiro de 2019 solicitando a citação dos sócios na pessoa do liquidatário da R. C..... e citação edital da T....., Lda. Para além do que e antes da sentença recorrida, só o DMMP, em representação do R. Estado, apresentou um requerimento nos autos, em 17 de Junho de 2019, solicitando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. O qual nada tem a ver com a necessária citação das RR C..... e de T....., Lda., quer para a estabilidade subjectiva da instância quer para o prosseguimento da tramitação dos autos [cfr. o disposto nos artigos 259º, nº 2, 260º e 564º, alínea b), d CPC].
Em face do que, de 2.4.2019 a 22.1.2020 decorreram mais de 6 meses em que o processo esteve parado, atendendo ao teor dos despachos do juiz a quo, a aguardar o impulso da A. para prosseguir os seus termos, com a citação das referidas RR.
O despacho de 9.9.2019 limitou-se a dar enfase à situação existente, de paragem da tramitação por falta de impulso processual da A., e a adverti-la para os termos do artigo 281º do CPC, pelo que não se verifica a inutilização da contagem de prazo anterior, como pretende a Recorrente.
Nem existe qualquer contradição ou incoerência no sentido decisório desses despachos. Ou da forma como o juiz a quo conduziu o processo por referência à intervenção dos RR. citados, a qual, após a apresentação das respectivas contestações, foi nenhuma ou foi irrelevante para o efeito de se poder considerar que o processo deixou de estar parado.
Pelo que não procede este fundamento do recurso, verificando-se o pressuposto objectivo da deserção da instância.

ii) Da negligência e da citação oficiosa:

Alega a Recorrente que não se desinteressou da acção e que, por a citação ser oficiosa, os elementos que lhe foram solicitados pelo tribunal deveriam ter sido fornecidos pela secretaria, por as RR. serem pessoas portuguesas, mostrando-se viável a consulta das bases de dados com vista à obtenção de moradas diversas das que indicou, ao que acresce que requereu a citação edital, ou, se assim não se entender, não lhe podiam ser exigidos por não ter meios para os praticar.

Importa, assim, começar por aferir se o ónus do impulso processual para promoção da citação das RR., em causa, competia à Recorrente ou ao tribunal.

Dispõe a alínea b) do nº 2 do artigo 78º do CPTA que, na petição inicial (p.i), deve o autor “Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, não se tratando de entidades públicas, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho”.
A omissão da identificação obrigatória das partes, constitui uma das causas de rejeição do articulado pela secretaria, conforme estatui a alínea c) do nº 1 do artigo 80º do CPTA.
Recebida a p.i. incumbe «à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados” – cfr. o nº 1 do artigo 81º do CPTA.
O artigo 226º, em articulação com o disposto no artigo 562º, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente por força do disposto no artigo 1º do CPTA, determinam que recebida a p.i. incumbe «à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato» [sublinhados nossos].
A citação pessoal de pessoas singulares é feita mediante transmissão electrónica de dados, por via postal, com entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, depósito ou certificação da recusa de recebimento, nos termos dos nºs 5 e 3, respectivamente, do artigo 229º do CPC, ou por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando - cfr. o nº 2 do artigo 225º e os artigos 226º a 239º, do CPC.
A citação não pessoal é efectuada por edital – v. o nº 1 do artigo 225º e artigos 236º, 240º a 245º do CPC.
A citação de pessoas colectivas vem expressamente regulada no artigo 246º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.” [sublinhados nossos].
Por sua vez o artigo 223º do mesmo Código especifica que a citação de pessoas colectivas ou sociedades é efectuada na pessoa dos seus legais representantes, ou uma delas, ou de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona a administração.
Se passados 30 dias a citação não se mostrar efectuada, o autor é informado das diligências levadas a cabo e dos motivos da não realização do acto e, se decorridos mais 30 dias a situação se mantiver o processo é imediatamente concluso ao juiz com informação das diligências e das razões de não realização atempada do acto – v. os nºs 2 e 3 do referido artigo 226º.

No caso em apreciação a A./Recorrente identificou na p.i. os réus a citar, identificando as RR. cuja citação se veio a frustrar do seguinte modo: “C....., com NIPC ....., sede na .....”, e “T....., Lda., com domicílio na .....”.
A unidade orgânica competente (doravante designada por secretaria) remeteu a citação das referidas RR. por carta registada com a/r para as moradas indicadas, tendo as mesmas sido devolvidas com indicação pelo serviço postal no caso da R. C..... de “Mudou-se”, e no da R. T....., Lda. de “Não atendeu”, “Objecto não reclamado”.
A A. foi notificada da frustração da citação daquelas RR.

De acordo com o disposto no referido artigo 246º, devendo a citação das pessoas colectivas ser efectuada para a sede que consta do registo central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, devolvidas ao tribunal as cartas de citação com a indicação de mudou-se e não atendeu/não reclamada, importava à secretaria confirmar que as referidas sociedades/RR. se encontravam inscritas/registadas no referido registo informático, denominado por Ficheiro Central das Pessoas Colectivas [ou FCPC que é constituído por uma base de dados informatizados onde se organiza informação actualizada sobre pessoas colectivas e demais entidades necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições – legais, como é o caso dos tribunais -, dela constando os seguintes actos: constituição / início de actividade; modificação de firma ou denominação; alteração do objecto/actividade exercida; alteração da localização da sede ou do endereço postal; alteração de capital; fusão, cisão ou transformação; cessação de actividade; dissolução; regresso à actividade; encerramento da liquidação; identificação, alteração dos elementos de identificação ou cancelamento de entidade estrangeira – v. os artigos 1º, 6º e 21º do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas].
O que a secretaria fez, efectuando pesquisas no Tmenu [que consiste numa aplicação da plataforma informática de intercâmbio de informação da Justiça que permite o acesso pelos tribunais a bases de dados como as de Identificação Civil, SIRIC – Sistema Integrado do Registo de Identificação Civil, Registo Automóvel, Pessoas Colectivas, SICRIM – Sistema de Informação de Identificação Criminal, Predial, disponibilizada pelo IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, entidade parceira do Ministério da Justiça e do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado, IP, sendo esta entidade responsável pela FCPC], constatando, no resultado obtido, que relativamente à R. C..... o NIPC e a morada da respectiva sede são os indicados na p.i. e que a sociedade se encontra dissolvida, em liquidação. No que concerne à R. T....., Lda. não foram obtidos quaisquer resultados.

Ora, atento o previsto no nº 4 do mesmo artigo 246º, devia a secretaria ter repetido a citação da R. C.....para a mesma morada, por ser a que consta do FCPC, com a advertência de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ser deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, com observância do disposto no nº 5 do artigo 229º, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (cfr. por remissão para o nº 2 do artigo 230º).
O facto de a sociedade se encontrar em liquidação, na situação de dissolvida não obsta à sua citação nos termos indicados.
Com efeito, a dissolução de uma sociedade configura uma mera modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade e a liquidação a fase em que se dá a cessação gradativa da sua existência, através da liquidação do respectivo património, mas durante a qual continua a ter personalidade jurídica e a exercer a actividade social, mantendo os seus órgãos, com excepção dos administradores que passam a ser os liquidatários. Apenas com o fim/encerramento da liquidação, a sua escritura e registo é que a sociedade é extinta, deixando de ter personalidade jurídica e consequentemente, personalidade judiciária - cfr. o disposto nos artigos 146º, nºs 1 e 2, 151º nº 1, 152º nº 3, 160º, nº 2, 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais [v. designadamente sobre a matéria, o acórdão do Tribunal da relação de Guimarães, de 18.1.2018, no proc. 181/16.1T8PRG.G1, in www.dgsi.pt]
Como resulta do disposto na alínea d) do artigo 188º do CPC, só há falta de citação quando se demonstre que a citação foi efectuada depois da extinção da sociedade.
Donde, se a acção foi proposta contra uma sociedade que se encontra dissolvida, como se verifica no caso da R. C....., a citação é efectuada oficiosamente nos termos do artigo 246º do CPC, por carta registada com a/r para a morada da sede/administração inscrita no FCPC e, após a sua devolução [seja por que motivo for, desde que não tenha sido recusado o recebimento da carta ou a assinatura do a/r, situação enunciada no nº 3 do mesmo artigo], com repetição da sua remessa para a mesma morada, considerando-se efectuada verificadas as exigências e na data, aí previstas.
E assim é porque “(…) passou a recair, no caso, sobre as sociedades o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, actualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior. // - O que significa que a lei actual (artº 246 CPC) passou a fazer impender sobre a pessoa colectiva o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha.” [cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.1.2016, no processo nº 1243/14.5TVLSB.L1-8, in www.dgsi.pt].

Relativamente à R. T....., Lda. a carta de citação foi devolvida com as indicações de não atendeu e não reclamada, mas, no seu caso, efectuada pesquisa na base de dados TMenu não foi possível confirmar que a morada indicada pela A./recorrente e para a qual a citação foi efectuada, é a mesma que consta do RCPC.
Entendeu o tribunal determinar a notificação da A./Recorrente da frustração da citação para requerer o que tivesse por conveniente e, após esta ter requerido a citação edital da R., para que viesse juntar melhor informação, nomeadamente o NIF para poder ser apurada a sua situação jurídica e a morada/sede mais recente da R., designadamente para efeitos do artigo 236º do CPC.
Importa aqui relembrar que nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 78º do CPTA, o autor apenas tem obrigatoriamente que fazer constar da p.i., a identificação das partes “(…), indicando os seus nomes, domicílios ou sedes”.
A indicação dos “números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa colectiva” será efectuada “se possível” [v. a segunda parte da mesma norma], significando que se o autor não tiver conhecimento desses elementos identificativos não tem de os indicar na p.i., que a secretaria não pode recusar o articulado com fundamento na sua falta, e que o tribunal, em princípio, poderá obter tais elementos pesquisando nas bases de dados a que pode aceder.
Com efeito, quer para poder repetir a citação postal, de acordo com o nº 9 do artigo 228º quer para decidir da realização da citação edital, a secretaria deve diligenciar a obtenção das informações sobre a morada/sede actualizada da sociedade ré, atento o disposto no artigo 236º, também do CPC, junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres e, quando o juiz considere absolutamente indispensável, junto das autoridades policiais.
Ora, resulta do apurado quanto à tramitação dos autos, que o tribunal recorrido apenas consultou o TMenu.
O NIPC (número de identificação de pessoa colectiva) permite a identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e, à excepção dos comerciantes/empresários individuais e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, corresponde ao NIF (número de identificação fiscal) e ao NISS (número de inscrição na Segurança Social), no caso de entidades a ela sujeitas, pelo que pode ser obtido também nas bases de dados da AT e da SS, para além da das Pessoas Colectivas, consultada no interface TMenu.
Do que se concluiu que o tribunal podia e devia ter efectuado pesquisas em outras bases de dados para além da efectuada no TMenu com vista a obter o NIPC da R. T....., Lda. e, obtido este, verificar se a morada para onde remeteu a carta de citação, devolvida, corresponde à constante do RCPC e proceder em conformidade com o disposto no já mencionado artigo 246º do CPC.
Assim, ainda que a A./recorrente não tenha efectivamente respondido ao solicitado pelo tribunal, resulta evidente que a paragem do processo por mais de seis meses não se ficou a dever a negligência sua em promover o seu andamento, pelo que não se verifica o pressuposto subjectivo da deserção.

A omissão das devidas pesquisas nas bases de dados e da repetição da citação da R. dissolvida, configuram a preterição de formalidades ou da prática de actos que a lei comete aos tribunais, pelo que os despachos de 1.2., 2.4 e 9.9.2019, remetendo para a A./Recorrente o ónus da falta do impulso processual, são nulos, importando a anulação da sentença recorrida.

Em face do que temos por prejudicada a apreciação do último fundamento do recurso referente à limitação da extinção da instância por deserção às RR. não citadas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

i) Não conhecer do recurso na parte na parte a que respeitam as conclusões IV., V., VII. e XXXII. (da nulidade processual);

ii) No mais conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular a sentença que julgou extinta a instância por deserção e determinar a baixa dos autos para prosseguir os seus termos com a citação das RR. C..... e T....., Lda., se a tal nada obstar.

Custas pelo Recorridos.

Registe e Notifique.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).