Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1418/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/07/2001 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | CARREIRA TÉCNICA DE INSPECÇÃO SUPERIOR. ESCALA INDICIÁRIA |
| Sumário: | 1- O DL 224/97, de 27-8, que veio estabelecer uma nova e majorada definição dos índices remuneratórios correspondentes aos escalões 9º e 10º da carreira docente, com efeitos retroactivos a 1-1-97, é inaplicável à carreira técnica da inspecção superior, cuja escala indiciaria se encontra estabelecida no mapa anexo à Portaria 263/97, de 17-4. 2- É regra básica em matéria de aplicação das normas a que seja atribuída eficácia retroactiva, a presunção da ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular - artigo 12º nºl do C. Civil. 3- A ratio legis reside na certeza e estabilidade das relações jurídicas já constituídas, sendo certo que também o Estado é limitado por constrições orçamentais que impõem a objectividade e previsibilidade dos factos geradores de encargos com o pessoal. 4- Transpondo essa regra para o caso vertente, a transição para os índices específicos da carreira inspectiva, constantes do mapa anexo à citada Portaria, é um efeito já produzido com a tomada de posse pelos Recorrentes dos lugares de inspector, em 4-4-97, que se deve presumir ressalvado. 5- A opção legislativa consagrada nos artigos 56º e 60º do DL 139-A/90, de 28-4, no sentido da superior remuneração do exercício das "outras funções educativas" que exigem uma qualificação especial acrescida, como é seguramente o caso da função inspectiva, não pode ser interpretada como uma espécie de cláusula de recepção automática do melhor índice remuneratório nem, dada a sua índole genérica senão mesmo programática, constitui só por si um instrumento capaz de ilidir a referida presunção. |
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