Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1418/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/07/2001
Relator:João B. Sousa
Descritores:CARREIRA TÉCNICA DE INSPECÇÃO SUPERIOR.
ESCALA INDICIÁRIA
Sumário:1- O DL 224/97, de 27-8, que veio estabelecer uma nova e majorada definição dos índices
remuneratórios correspondentes aos escalões 9º e 10º da carreira docente, com efeitos
retroactivos a 1-1-97, é inaplicável à carreira técnica da inspecção superior, cuja escala indiciaria
se encontra estabelecida no mapa anexo à Portaria 263/97, de 17-4.
2- É regra básica em matéria de aplicação das normas a que seja atribuída eficácia retroactiva, a
presunção da ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular - artigo
12º nºl do C. Civil.
3- A ratio legis reside na certeza e estabilidade das relações jurídicas já constituídas, sendo certo
que também o Estado é limitado por constrições orçamentais que impõem a objectividade e
previsibilidade dos factos geradores de encargos com o pessoal.
4- Transpondo essa regra para o caso vertente, a transição para os índices específicos da carreira
inspectiva, constantes do mapa anexo à citada Portaria, é um efeito já produzido com a tomada
de posse pelos Recorrentes dos lugares de inspector, em 4-4-97, que se deve presumir
ressalvado.
5- A opção legislativa consagrada nos artigos 56º e 60º do DL 139-A/90, de 28-4, no sentido da
superior remuneração do exercício das "outras funções educativas" que exigem uma qualificação
especial acrescida, como é seguramente o caso da função inspectiva, não pode ser interpretada
como uma espécie de cláusula de recepção automática do melhor índice remuneratório nem,
dada a sua índole genérica senão mesmo programática, constitui só por si um instrumento capaz
de ilidir a referida presunção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: