Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03803/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - O processo de intimação para prestação de informações pode ser usado na fase administrativa do processo de contraordenação, sendo nessa fase aplicável o CPA. II- Para o conhecimento da pretensão deduzida são competentes os tribunais administrativos (cfr. Ac. STA de 5.07.07). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. O Ministério da Economia e Inovação veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa de 20.02.08 que, no processo de prestação de informações e passagem de certidões intentado por “C ... Lda”, intimou a Direcção Regional do Algarve da ASAE a, no prazo de 10 dias, prestar a informação solicitada pela requerente no requerimento que lhe dirigiu em 21.10.07, relativo à inquirição da testemunha arrolada, Sr. Y ..., solicitando a marcação de data posterior para o efeito. Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 432 e ss das suas alegações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A recorrida contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: a) Por requerimento datado de 18.05.07, enviado por fax no dia 21.05.07, a requerente solicitou à ASAE que se dignasse dar sem efeito a data de 29.05 para inquirição da testemunha arrolada pela requerente, Sr. Y..., solicitando a marcação de data posterior para o efeito (…) Neste contexto vem, ao abrigo do direito à informação administrativa administrativa, requerer se digne informar qual a decisão tomada sobre o pedido, bem como a sua data, teor e autoria” (doc. de fls. 6); b) Com data de 30.10.2007, o requerido fez juntar aos autos um ofício enviado a João ..., com o seguinte teor (cfr. doc. fls. 150, que aqui se dá por integralmente reproduzido) Assunto: Relativamente aos requerimentos apresentados por V. Exa nesta Direcção Regional da ASAE em 24 do mês transacto, informa-se que os processos estão a ser instruídos nos termos das regras constantes do Regime Geral das ContraOrdenações, aprovado pelo D.L. 433/82, de 27.10 e subsequentes alterações, conforme consta da notificação que invoca, podendo a decisão ser impugnada nos termos das disposições ali mencionadas; c) Em 26.10.2007, a requerente deu entrada do requerimento inicial de intimação de fls. 3 e ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o Ministério da Economia e Inovação, invoca as seguintes questões: 1. Inexistência do direito à informação no caso concreto; 2 Competência dos tribunais administrativos; 3 Inutilidade superveniente da lide; 4 Falta de interesse da requerente à informação; Quanto à primeira questão, o MEI alega que o RGCO não prevê, directamente, nenhum direito a informação, mas prevê a aplicação do CPP. Ou seja, integra no regime das contraordenações o CPP, com adaptações por força do seu artigo 41º. Segundo o MEI, “não há direitos à informação no RGCO, para além dos previstos no CPP e, portanto, não os há quanto ao processo de contra-ordenação”. (…) “A única forma de não ser a autoridade administrativa competente a decidir um acto do processo contraordenacional é a via do recurso, nos termos do nº 1 do art. 55º do D.L. 433/82 de 27.10”. Salvo o devido respeito, não é assim. Como nota o Ministério Público, tem sido entendido pela jurisprudência que o processo de intimação é o único meio para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação, sendo o CPA aplicável à fase administrativa do processo de contraordenação, e o CPP aplicável à fase judicial (sublinhado nosso: cfr. Ac. STA de 5.07.07, P. 0223/07; Assento do STJ nº 1/2003, de 28.11.03; Ac. TCASul de 14.03.08, Rec. 3.4.08). Acresce que, no caso concreto, a presente decisão de indeferimento do pedido de informação foi proferida numa fase puramente administrativa, em que não está previsto nenhum recurso jurisdicional. Para além disso, pode dizer-se que estamos perante um direito actuado num subprocedimento autonomo, ainda que enxertado no procedimento contra-ordenacional, sendo de acentuar que estamos perante um direito fundamental, expressamente consagrado no artigo 268º nº 1 da CRP, e cujas normas não podem ser interpretadas restritivamente Bem andou, pois, a sentença recorrida ao julgar improcedente a invocada excepção de incompetência. Passemos à questão seguinte (competência do tribunal). O recorrente MEI alega que os tribunal competentes para a impugnação judicial seriam sempre os Juízos de Pequena Instância Criminal (artigo 102º da LOTJ, uma vez que na contraordenação não estão em causa relações jurídicas administrativas e litígios delas emergentes. Ou seja, a relação entre a autoridade administrativa e o arguido é uma relação processual contraordenacional, e não uma relação administrativa. Por isso a decisão recorrida desrespeitou as regras de incompetência, devendo revogar-se a decisão que julgou o tribunal competente. Salvo o devido respeito, não tem razão. A jurisprudência recente do STA tem-se pronunciado no sentido de que a acção de intimação “é o único meio processual próprio (de carácter impositivo impositivo e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação”, caso em que a competência é dos TAFS e a lei aplicável o CPTA (cfr. Ac. STA de 5.07.2007, P. 0223/07) No mesmo existe jurisprudência uniforme do STJ segundo a qual, neste tipo de situação se conclui, no essencial, que o CPA é aplicável à fase administrativa do processo e o CPP aplicável à fase judicial (cfr. no mesmo sentido, ainda o Ac. TCAS, 2º Juízo, 1ª secção, P. 03487/08, e o Ac. TCASul, P. 03601, de 3.04.2008, no qual o TCASul condena o MEI e a ASAE a prestar informações no âmbito de uma acção de intimação para prestação de uma outra informação apresentada neste mesmo processo de contra ordenação (cfr. alegações do recorrido, fls. 492). Também em diversas decisões, o TACL manifestou-se, no sentido da aplicação do CPA, garantindo o direito à informação administrativa em processos de contra-ordenação que se encontram na fase administrativa. Bem andou, pois, a decisão recorrida em julgar improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria. Apreciemos, seguidamente, a invocada inutilidade superveniente da lide. Como diz o Ministério Público, no caso vertente não existe nenhuma decisão sobre a contra ordenação no processo que exija o recurso jurisdicional, mas tão sómente uma decisão que indeferiu um pedido de informação sobre uma questão processual, de que a requerente não foi notificada. E o pedido de informação reporta-se a uma fase puramente administrativa. Deste modo, e nos termos do já citado ac. STA de 5.07.07, “O CPTA, no respectivo artigo 104º, transformou a intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões num meio processual principal, destinado a tutelar o direito à informação, consagrando a orientação jurisprudencial que, nesse sentido, se havia formado, com base em interpretação actualista da correspondente norma do artigo 82º da LPTA” (cfr. também, neste sentido M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, p. 520 e seguintes). Em face destes princípios, e como o objecto do pedido de informação se traduzia em saber se havia sido atendido o requerimento da requerente enviado por fax no dia 21.05.07, no qual era solicitado à ASAE que desse sem efeito a data de 29 de Maio de 2007 para inquirição da testemunha arrolada pelo requerente, Y ..., solicitando ainda a marcação de data posterior, não tendo sido dada uma resposta concreta a esse pedido, é manifesta a improcedência da invocada inutilidade da lide. O interesse na lide mantém-se, podendo e devendo ser prestada aquela informação, como justamente decidiu a sentença recorrida. Finalmente, improcede a alegada falta de indicação do fim legítimo ou falta de interesse digno de relevo e susceptível de aproveitar à defesa, uma vez que, estando o processo contraordenacional em fase de investigação com vista a eventual aplicação de coima, da competência da autoridade administrativa, é legítimo o recurso aos meios de prova e apresentação de testemunhas por parte do interessado, com vista ao exercício do seu direito de defesa, o que implica a legitimidade da informação pedida acerca do andamento do processo x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Sem custas (art. 73ºC nº 2, b) do C.C.Jud.). Lisboa, 19.06.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira (em substituição) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |