Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 184/16.6BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 03/13/2025 |
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Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
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Descritores: | LITISPENDÊNCIA; REVALORIZAÇÕES INDICIÁRIAS; IRN, IP. |
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Sumário: | 1. A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a causa anterior ainda em curso e deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se assim proposta aquela para a qual a entidade demandada foi citada posteriormente: cfr. art. 580º e art. 582º ambos do CPC ex vi do art. 1º do CPTA;
2.Há repetição da causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto: (i) aos sujeitos, (ii) ao pedido e (iii) à causa de pedir: cfr. art. 581º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA. |
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Votação: | COM UM VOTO DE VENCIDO |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** F ………………….. e outros, com os demais sinais dos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP – IRN; IP, ação administrativa pedindo: “… a) Que seja reconhecido o direito dos AA. à revalorização indiciária operada n.º 1 do art. 43.º do DL n.º 57/2004, de 19 de março; b) Que a entidade demandada seja condenada a pagar aos AA. as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes já vencidas desde 2005-01-01 e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art. 805.º, n.º 2, do Código Civil - CC, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.ºs 263/99, de 12 de abril, e 291/2003, de 8 de abril; c) Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a Tabela Remuneratória Única -TRU bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Demandado seja condenado a respeitar e a registar no registo biográfico de cada A. o índice “233” que (atualmente) lhe é devido. A título subsidiário, d) Que o despacho proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo da entidade demandada, de 2015-11-27, seja declarado nulo ou anulado; e) Que o Demandado seja condenado a pagar aos AA. as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício decorrentes das alterações indiciárias operadas pelo n.º 1 do art. 43.º do DL n.º 57/2004, de 19 de março. Ou seja, a pagar as diferenças remuneratórias já vencidas desde 2005-01-01 e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art. 805.º, n.º 2, do CC calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.ºs 263/99, de 12 de abril, e 291/2003, de 8 de abril; f) Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a TRU bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Demandado seja condenado a respeitar e a registar no registo biográfico de cada AA. o índice “233” que (atualmente) lhe é devido; Em segunda linha de subsidiariedade, caso assim não se entenda, g) Devem ser os AA. indemnizados ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 7.º e 9.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas em indemnização cujo montante deve ser calculado com base no seguinte: Danos materiais já ocorridos, correspondentes aos valores das diferenças dos vencimentos de categoria e de exercício entre 2005-01-01 e a presente data, mais juros, ou seja, de € 21.126,71 por cada um dos AA.; Danos materiais nos vencimentos futuros, correspondentes aos valores das diferenças do vencimento de categoria e de exercício, desde a presente data e até àquela em que cada um se aposentar, a liquidar em execução de sentença; Danos materiais na futura pensão, correspondentes ao valor das diferenças entre a pensão de aposentação que lhes irá ser conferida com base nos vencimentos de categoria e de exercício atuais e aquela que, num juízo de prognose, lhes seria atribuída caso, à data da aposentação, estivessem a vencer pelo índice “233” e suas repercussões para o futuro com base na esperança de vida calculada pelo INE, a liquidar em execução de sentença…”.I. RELATÓRIO: * O TAF de Sintra, por decisão de 2022-05-06, julgou procedente a exceção da litispendência e, consequentemente, absolveu a entidade demandada da instância: cfr. fls. 429 a 453.* Inconformadas as AA., ora recorrentes, interpuseram recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionaram a concessão de provimento do presente recurso, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, de que ressalta: “… 2ª – O recurso do Proc. n.º 1274/09.7BESNT, que se encontra pendente de decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, foi interposto apenas por F …………………….., uma dos dois coautores e aqui co recorrentes. Mas,3ª – Sobretudo, o que aqui releva é que aquele recurso não versa sobre a mesma matéria nem sobre qualquer questão que haja sido trazida aos presentes autos. (…) 5ª – Nos presentes autos a questão essencial ou central prende-se com o direito aos vencimentos de categoria e de exercício vencidos a partir de 2005-01-01. 6ª – Enquanto na anterior ação (a do Proc. n.º 1274/09.7BESNT) o que se pediu e foi decidido em tal matéria, isto é, no que concerne ao direito às revalorizações indiciárias dos vencimentos de categoria e de exercício, o que foi pedido foi apenas relativamente aos anos de 2002 a 2004. Ou seja, 7ª – Na ação do Proc. n.º 1274/09.7BESNT não foi formulado pedido nem foi conhecida a matéria relativa ao direito que se pretende fazer valer na presente ação, porquanto este respeita às diferenças retributivas devidas a partir de 2005-01-01; 8ª – Logo, os petitórios em confronto demonstram que, não só não ocorre uma situação de litispendência, como também não ocorre qualquer situação de caso julgado. 9ª – Assim se evidenciando o erro de julgamento que se assaca os Despacho Saneador-Sentença recorrido. Visto que, 10ª – O Despacho Saneador-Sentença recorrido erra quando diz «a única nuance ora introduzida [em 2016] é a menção à condenação a pagar aos AA. as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício - decorrentes da revalorização indiciária peticionada - já vencidas desde 2005-01-01 e até ao presente», pois a diferença entre os pedidos em confronto não é uma mera nuance. Na verdade, 11ª – Há que ter em conta que o tribunal está limitado pelo princípio do pedido, tal como resulta da lei e encontra assento na jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição comum e da jurisdição administrativa, designadamente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04/10/2017, Proc. n.º 124/07.5BELLE, que diz: «...». Ora, 12ª – Os pedidos das duas ações em confronto são bem diferentes como os seus próprios termos revelam: 1) na presente ação, peticiona-se essencial e centralmente: ««que o R. seja condenado a pagar aos AA. as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes já vencidas desde 2005-01-01 e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais» - (…); 2) o pedido da ação do Proc. n.º 1274/09.7BESNT, na parte aqui relevante, foi o seguinte: «c) A pagar-lhes as diferenças respeitantes às revalorizações indiciárias operadas pelos diplomas de execução orçamental relevantes, designadamente as prescritas pelos DL nºs 23/2002, 54/2003 e 57/2004, respetivamente, artigos 41º, 41º, nº 1 e 43º, nº 1, a apurar em execução de sentença. d) Ao mesmo tempo, em função do que antecede e sendo caso disso, a recalcular os valores dos vencimentos de exercício (participação emolumentar) devidos em tal período, a apurar em execução de sentença». 13ª – Acresce referir, a propósito, que resulta do acórdão proferido no Proc. n.º 1274/09.7BESNT que, por força da Portaria n.º 303/2003, de 14.04, e da Portaria n.º 205/2004, de 03.03, e porque os seus vencimentos totais eram superiores aos limites nestas estipulados, nos anos de 2003 e 2004 não foi reconhecido aos aqui Recorrentes o direito às pretendidas revalorizações da escala indiciária. 14ª – Assim sendo – como é – a diferença entre os pedidos em confronto não consiste numa mera «nuance» no sentido que lhe é dado pelos dicionários, ou seja, não é uma «diferença subtil entre coisas» e, bem pelo contrário, é uma diferença substancial evidente, pois: i. na parte aqui relevante, o pedido da ação mais antiga (do Proc. n.º 1274/09.7BESNT) era de condenação do R. a pagar aos AA. diferenças dos vencimentos respeitantes às revalorizações indiciárias dos anos de 2002 a 2004, visto que se pediam apenas as diferenças salariais devidas em tal período; ii. enquanto o pedido da presente ação é o de condenação do R. a pagar aos AA. as diferenças dos vencimentos respeitantes às revalorizações indiciárias desde 2005-01-01 e até ao presente, bem como as vincendas; 15ª – Pelo que, contrariamente ao decidido no Saneador-Sentença recorrido, não há identidade de pedidos entre uma e outra ações. 16ª – Por outro lado, o recurso pendente de decisão na ação do Proc. n.º 1274/09.7BESNT, além de só ter sido interposto por uma dos aqui Recorrentes, não versa sobre a matéria em apreço no presente processo 17ª – Pelo que não se mostram reunidos os requisitos cumulativos nem da litispendência nem do caso julgado previstos no art.º 581º do CPC. 18ª – Nesta conformidade, o aresto recorrido peca por manifesto erro de julgamento. 19ª – Face ao que os recorrentes têm direito a que seja conhecida a questão de fundo e, consequentemente, que lhes seja reconhecido o direito que pretendem fazer valer às diferenças remuneratórias no vencimento de categoria e no vencimento de exercício desde 2005-01-01, porquanto: a) Como demonstrado nas Certidões juntas aos autos e reproduzidas no artigo 5º da PI, foram posicionados e ficaram a receber tais vencimentos (de categoria e de exercício) com base no índice 225 desde janeiro de 2005, o qual, nos termos das disposições conjugadas do art. 41º, nº 1, do DL n.º 54/2003 e art. 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004, foi revalorizado e corresponde, a partir de 2005-01-01, ao índice 233. Ora, b) O DL n.º 131/91, de 2 de abril veio, segundo o n.º 1 do seu art.º 1º, estabelecer «As escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado». c) Sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1º do DL n.º 131/91, as escalas salariais aprovadas por este diploma referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice. Pois, d) Este diploma veio definir o vencimento de categoria dos referidos trabalhadores. E e) A escala indiciária para essa carreira de regime especial é, nos termos da lei, a mesma que a das carreiras de regime geral. Logo, f) A partir de 2005-01-01 os Recorrentes têm direito a que o seu vencimento, de categoria e de exercício, seja (re)calculado com base no índice 233. Pois, g) Por força do art. 3.º da Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, «A participação apurada nos termos do número precedente será distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respetivos vencimentos de categoria». h) A participação referida na antes citada disposição é, segundo art.º 2º da dita portaria, a «participação emolumentar dos oficiais dos registos e do notariado». E, i) Nos termos do n.º 4 do art.º 61º do DL n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, «A participação emolumentar é considerada, para todos os efeitos, vencimento de exercício». Sucede que, j) O valor do rendimento da conservatória para efeitos de cálculo do vencimento de exercício de cada oficial dos registos e do notariado manteve-se congelado desde 2002-01-01 e até à transição remuneratória determinada pelo DL n.º 145/2019, de 23 de setembro – cfr., inter alia, n.º 1 do art.º 33º da LOE/2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). Na verdade, k) Segundo dispôs o art.º 1º da antes citada portaria, «Transitoriamente, para o ano de 2002, o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado é constituído pela média aritmética da participação emolumentar apurada de janeiro a outubro de 2001». Sucede que, l) O legislador estabeleceu que «Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes» - cfr. inter alia, o n.º 1 do art.º 33º da LOE/2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). m) Sendo de salientar que, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 10º do DL n.º 145/2019: «A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei». n) Por fim, de registar que o DL n.º 131/91 e a Portaria n.º 940/99 mantiveram-se em vigor até 31 de dezembro de 2019. o) Nesta conformidade, os Recorrentes têm direito a que o vencimento de categoria e o vencimento de exercício que lhes são devidos sejam recalculados desde 2005-01-01 em diante com base no índice 233 e a que lhes sejam pagas as respetivas diferenças retributivas, vencidas e vincendas, bem como a que, para efeitos da transição operada por força do n.º 4 do art.º 10º do DL n.º 145/2019, o Demandado seja condenado a respeitar e a registar tal índice no Registo Biográfico de cada AA. e daí resulte a sua remuneração base enquanto soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício. 20ª – Face a tudo quanto antecede, os Recorrentes têm direito a que a que questão de fundo da presente ação seja conhecida e decidida conforme nela peticionado e, em consequência, que a Entidade Recorrida seja condenada no pedido…”: cfr. 457 a 581. * A entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do presente recurso, extraindo -se das conclusões o seguinte:“… 2ª) É incontroverso que os AA. da ação n.º 1274/09.7BESNT são os mesmos que intentaram a presente ação, a saber: (…)3ª) Assim como é irrefutável que, em ambas as ações, a causa de pedir é integralmente a mesma: “ser in concreto aplicável o regime jurídico consagrado nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril” e, por outro lado, não ter sido, in casu, aplicada a revalorização indiciária operada pelo famigerado D.L. n.º 57/2004. 4ª) Sendo, igualmente, incontornável – pese embora o esforço dos recorrentes em fazer crer o contrário – que é exatamente o mesmo o pedido deduzido em ambas as ações, pois, tanto da p.i. apresentada no âmbito da ação n.º 1274/09.7BESNT, como da p.i. apresentada nos presentes autos, os ora recorrentes pretendiam e pretendem ver aplicada a revalorização indiciária operada pelo D.L. n.º 57/2004, de 19/03, e, consequentemente, obter o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, quer durante o ano 2004, quer nos anos subsequentes (ou seja, desde 01/01/2005). 5ª) No âmbito do Proc.º n.º 1274/09.7BESNT, foi decidido que os ali AA. (ora recorrentes) não tinham direito à revalorização indiciária fixada no D.L. n.º 57/2004, por falta de preenchimento dos respetivos requisitos legais; sendo certo que o recurso ordinário, então, interposto dessa mesma decisão por uma – e apenas uma - dos ali coautores, não incide sobre o pedido sub judice, mas, sim, sobre um outro pedido (no caso, referente “à questão do índice de transição”). 6ª) É, por isso, inteiramente acertado o entendimento do Tribunal recorrido no sentido de que, encontrando-se verificada a tríplice identidade dos elementos que definem a ação, existe, manifestamente, repetição da causa. 7ª) E, por outro lado, é absolutamente destituído de sentido logico-racional pretender definir, para os anos 2005 e seguintes, o reposicionamento remuneratório dos aqui recorrentes e ali AA. por referência à revalorização indiciária determinada em 2004, sem assumir que essa decisão irá necessariamente colidir, frontalmente, com a do acórdão prolatado no referido Proc.º n.º 1274/09.7BESNT. 8ª) Ademais, e ainda que se considerasse (o que apenas se concebe para efeitos de raciocínio e por dever de defesa) que in casu não existe plena identidade de pedidos em ambas as ações; sempre se imporia a conclusão de que se verifica a autoridade de caso julgado. 9ª) Tendo sido decidido, na primeira ação, que os ali AA. (e aqui recorrentes) não tinham direito às pretendidas revalorizações da escala indiciária nos anos de 2003 e 2004, qualquer nova apreciação sobre o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias desde 01/01/2005 nos termos formulados na presente ação (expressos, a título principal, nas alíneas a) e b) e, a título subsidiário, nas alíneas b) e c) do petitório da p.i.), poria em causa a imodificabilidade daquela primeira decisão judicial, e, concludentemente, o próprio prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica das decisões proferidas por estes órgãos de soberania, o que, justamente, se visa obstar através deste instituto do caso julgado. 10ª) Como, de resto, foi apropriadamente apreciado e decido pelo Tribunal a quo…”: cfr. fls. 582 a 601. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2022-09-16: cfr. fls. 603.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 609.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do invocado erro de julgamento de direito.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: As recorrentes alegam, em síntese, inexistir identidade de pessoas, bem como de matéria ou de pedidos entre a presente ação e a ação anteriormente intentada, advogando, por isso, não ocorrer uma situação de litispendência, nem situação de caso julgado. Diversamente, e em resumo, sustenta a entidade recorrida ser inteiramente acertado o entendimento do Tribunal recorrido no sentido de que, encontrando-se integralmente verificada a tríplice identidade dos elementos que definem a ação, existe, manifestamente, repetição da causa. APRECIANDO E DECIDINDO: Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta: “…concretizando, vemos que, quer a exceção da litispendência quer a exceção de caso julgado exigem a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto. (…) Sendo que, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (cfr. art. 581.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC ex vi art.s 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA). Para que haja identidade de sujeitos as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que elas assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa ação e réus na outra. Por sua vez, a identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos (…). Sendo a causa de pedir um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, haverá que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações. Vejamos então. * No âmbito de ação administrativa especial intentada contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP, em 10 de novembro de 2009, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 1274/09.7BESNT (cfr. art. 412.º, n.º 2, do CPC aqui aplicável por via da remissão operada pelos art. s 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA) os aqui AA. F ………………….., Maria ………………………… e O …………………….., peticionaram: a condenação da Entidade Demandada a reposicioná-los no 5.º escalão, índice 255, da categoria de 2º Ajudante, com efeitos a 23.11.1999, em conformidade com o judicialmente reconhecido a diversos colegas seus (Ac. do TCA Sul de 31.01.2003 e do Supremo Tribunal Administrativo de 10.12.2003). (…)« Texto no original» …”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo julgou procedente a exceção da litispendência e, consequentemente, absolveu a entidade demandada, ora recorrida, da instância.O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que, se acompanha. Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, de acordo com o disposto no art. 580º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA a litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a causa anterior ainda em curso. Circunstância que se verificava à data da prolação da decisão recorrida: cfr. art. 412º, art. 580° e art. 581° todos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; Acórdão deste Tribunal Central Administrativo do Sul – TCAS de 2024-10-16, processo n.º 1274/09.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt. Há repetição da causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nos termos do art. 581º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA. O que, como bem se assinala na decisão recorrida, sucedeu outrossim no caso sub judice. Isto porque, os sujeitos processuais (recorde-se: F ………………….., Maria………………… e O …………….. e IRN, IP) são os mesmos na presente ação, bem como na ação autuada sob o n.º 1274/09.7BESNT. Assim como é igual o pedido formulado em ambas as ações, porquanto (pese embora, nos presentes autos, se pretenda o reconhecimento do direito aos vencimentos de categoria e de exercício vencidos a partir de 2005-01-01, enquanto na ação nº 1274/09.7BESNT se pretendia o reconhecimento do direito às revalorizações indiciárias dos vencimentos de categoria e de exercício apenas relativamente aos anos de 2002 a 2004) objetivamente, as AA., pedem em ambas ações o reconhecimento das diferenças retributivas que lhes consideram devidas por banda da entidade recorrida à luz da lei que identificam. Emerge da factualidade assente que a única dissemelhança nos pedidos se reporta ao período temporal, ponto é que se verifica também a coincidência de se pretender obter, objetivamente, o mesmo efeito prático-jurídico em ambos os processos. Dito de outro modo, a diferença do período temporal dos pedidos, mostra-se irrelevante para afastar a exceção litispendência, conquanto que o efeito pretendido seja, como é, objetivamente, o mesmo. Até porque e, como bem sublinha a entidade recorrida: “… é absolutamente destituído de sentido logico-racional pretender definir, para os anos 2005 e seguintes, o reposicionamento remuneratório dos aqui recorrentes e ali AA. por referência à revalorização indiciária determinada em 2004, sem assumir que essa decisão irá necessariamente colidir, frontalmente, com a do acórdão prolatado no referido Proc.º n.º 1274/09.7BESNT. (…) 9ª) Tendo sido decidido, na primeira ação, que os ali AA. (e aqui recorrentes) não tinham direito às pretendidas revalorizações da escala indiciária nos anos de 2003 e 2004, qualquer nova apreciação sobre o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias desde 01/01/2005 nos termos formulados na presente ação (expressos, a título principal, nas alíneas a) e b) e, a título subsidiário, nas alíneas b) e c) do petitório da p.i.), poria em causa a imodificabilidade daquela primeira decisão judicial, e, concludentemente, o próprio prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica das decisões proferidas por estes órgãos de soberania, o que, justamente, se visa obstar…”. Assim, há, pois, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende, como sucede no caso em apreço, obter o mesmo efeito jurídico: cfr. art. 581° n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Note-se, com ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, que: “… a identidade de pedidos se afere pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões. // Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial e o modo como tal se refletiu na sentença são importantes para a aferição da identidade do pedido que foi formulado e apreciado, não deixa de ser importante o que, numa perspetiva substancial, está contido explicitamente e, por vezes, até implicitamente nessas formulações, seguindo sempre um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória...”: in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, art. 1.º a 702.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2018, pág. 661 e 662: sublinhado e negritos nossos. Por fim, há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (teoria da substanciação). No caso, como sobredito, em ambas ações as AA. pedem o reconhecimento das diferenças retributivas que lhes consideram devidas, ainda que relativamente a períodos temporais diferentes, no âmbito da mesma relação substantiva concreta e à luz da lei que identificam e invocam para obter o mesmo efeito pretendido, pelo que, ocorre outrossim identidade da causa de pedir: cfr. art. 581° n.º 4 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Esclarece ainda o art. 582º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA, que a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se assim proposta aquela para a qual a Entidade Demandada foi citada posteriormente. O que ocorreu também, nos presentes autos. Concluindo, ocorreu, como foi acertadamente julgado na decisão recorrida, repetição de causa, verificando-se, pois, a invocada litispendência. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. *** IV. DECISÃO: 13 de março de 2025 VOTO DE VENCIDO:(Teresa Caiado – relatora) (Luis Freitas – 1º adjunto) (Rui Pereira – 2º adjunto – Vencido, de acordo com a declaração anexa) * * * * * Voto vencido, por considerar que no caso não ocorre a tripla identidade a que alude o artigo 581º do CPCivil, na vertente da identidade do pedido, prevista no nº 3 do normativo em causa, uma vez que o efeito jurídico que se pretende obter na presente acção não é o mesmo que a autora/recorrente pretendia obter na acção que, sob o nº 1274/09.7BESNT, correu termos no TAF de Sintra. Como tal, concederia provimento ao recurso, revogaria a decisão recorrida e ordenaria o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito dos pedidos formulados. Rui Fernando Belfo Pereira |