Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 88/20.8BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/21/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | PANDEMIA FEDERAÇÃO DESPORTIVA INDICAÇÃO DE CLUBES PARA SUBIDA DE DIVISÃO PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, PROPORCIONALIDADE, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA |
| Sumário: | I. A decisão da entidade demandada encontrava-se condicionada pela decisão governamental relativa às competições a autorizar, e o critério por si adotado quanto à indicação de clubes para a subida de divisão afigura-se o mais claro e objetivo, pelo que não se pode dizer que ocorra tratamento igual de situações de facto desiguais ou tratamento distinto de situações de facto idênticas. II. A opção administrativa é adequada, porque apropriada ao objetivo de indicar os clubes a subir de divisão, necessária, por não se prefigurar outra medida que, nas apontadas circunstâncias, permitisse alcançar aquele objetivo, e não se afigura excessiva, em função da ponderação dos interesses de todos os clubes, donde se retira a não verificação de violação do princípio da proporcionalidade. III. Se a situação de pandemia e as decisões governamentais relativas à paragem das competições colocaram a entidade demandada perante o imperativo de escolha de uma solução que não podia passar pela realização de jogos adicionais, a escolha do referido critério não viola os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO S....., Futebol SAD, requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação das decisões proferidas pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) nos dias 08/04/2020, 02/05/2020 e 14/05/2020, bem como a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A do Regulamento do Campeonato de Portugal. Indicou os seguintes contrainteressados: A....., Futebol SAD, L....., S....., Futebol SAD, S....., R....., SDUQ, F....., Futebol SAD, e F....., Futebol SDUQ. Por decisão de 25/08/2020, o TAD decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pela demandante. Inconformados, o S....., Futebol SAD, a A....., Futebol SAD, F....., S....., Futebol SAD, S..... e R....., SDUQ, interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo TAD nos Processos .....e ....., que negou provimento às acções intentadas pela Demandante e se pronunciou pela legalidade das decisões proferidas pela Direção da FPF em 14 de Maio de 2020, publicadas no Comunicado Oficial da FPF n.° .....de 15.05.2020, com todos os seus efeitos, nomeadamente, a declaração da legalidade das normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11°-A aditadas ao Regulamento do Campeonato de Portugal; B) De recordar que na sua decisão de 14.05.2020 a FPF determinou “nos termos do disposto no artigo 10°. e nas alíneas a) e c) do n°2 do artigo 41°. ambos do Decreto-Lei n° 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, do artigo 3° do Decreto-Lei n° 18- A/2020. de 23 de abril, e dos artigos 50°, n.° 2. e 53° dos Estatutos da FPF. a seguinte alteração ao Regulamento do Campeonato de Portugal 2019/2020, sendo aditado um novo artigo 11.°-A: "1. Caso, por força de legislação aprovada para o efeito ou decisão do Governo, nomeadamente atentas razões de saúde pública, não seja possível a realização de jogos e. em consequência, seja dado por concluído o Campeonato de Portugal em momento anterior à qualificação dos dois clubes melhor classificados em cada uma das séries para disputar o play-off previsto no n.° 6 do artigo 11.º, sobem à competição profissional, de entre os primeiros classificados das quatro séries à data em que a competição foi dada por concluída, os dois clubes com maior número de pontos nessa data. 2. O disposto no número anterior produz efeitos imediatos, sendo aplicável à indicação pela FPF. na época 2019/2020, dos dois clubes que sobem à competição profissional.” e, nesse seguimento decidiu "indicar à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, para integrar a Ligapro, os dois Clubes das quatro séries do campeonato de Portugal com o maior número de pontos alcançados até à data em que foi dado por concluído o campeonato de Portugal, a saber: F....., Futebol SAD (série A) e F....., Futebol SDUQ Lda (Série B)” C) Não se conformam as Recorrentes com o entendimento jurídico preconizada no referido Acórdão pela maioria do Colégio Arbitral do TAD, nem tão pouco com a decisão proferida por este Tribunal quanto à matéria de facto julgada como provada, que entendem padecer de defeito; D) Desde logo, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, cotejada com os documentos juntos aos autos, entende-se que para além dos factos julgados como provados deveriam ter sido dados como assentes os seguintes factos adicionais, a aditar aos factos dados provados art.° 34, capítulo VI - Fundamentação de Facto, nomeadamente por provado que - "À data da decisão de 8 de Abril de 2020 faltavam disputar nove jornadas da primeira fase e o subsequente play-off no Campeonato de Portugal encontrando-se classificadas nos dois primeiros lugares de cada série as seguintes equipas: -Série A: FC V.....SAD (1o lugar e 60 pontos) e AD F....., SAD (2o lugar e 52 pontos): -Série B: FC A...... SDUQ (1o lugar e 58 pontos) e L..... FC (2o lugar e 50 pontos): -Série C: S...... Futebol SAD (1o lugar e 53 pontos) e S..... (2o lugar e 42 pontos): e -Série D: O..... SAD (1o lugar e 57 pontos) e R...... SDUQ (2o lugar e 57pontos)” Conforme resulta da classificação junta aos autos e confirmada pela Recorrida; E) Na realidade, a prova documental e testemunhal produzida confirma que sempre foi possível a realização do play-off, em moldes excecionais e devidamente adaptado às circunstâncias e condicionantes resultantes do surto pandémico relacionado com SARS - COVID 19. conforme ocorreu, com sucesso na Liga NOS, Taça de Portugal e a final Champions League 2020 - vide prova produzida na audiência de julgamento de 18-08-2020 entre 10h e as 19h (registo áudio - audiência 2020-08-18.mp3): F) À contrário do propalado no douto Acórdão, com exceção do descrito no voto vencido, o mérito desportivo escolhido pela FPF - in casu, a consideração do maior número de pontos entre os contendores de uma competição desportiva - não respeita e é contrário às diretrizes estabelecidas pela própria UEFA; Isto porque, G) As orientações da UEFA, de 24 de Abril de 2020, previam antes de mais que as competições nacionais, aqui devidamente adaptado, terminassem com base no mérito desportivo, tal como no formato original, cf. se transcreve do Doc.5 junto ao autos com resposta Contrainteressada/ora R..... que não foi objeto de qualquer impugnação: "(...) Assim, a UEFA apela às federações e às ligas que explorem todas as opções possíveis para concluir as competições nacionais que dêem acesso às competições de clubes da UEFA. No entanto, a UEFA sublinha que a saúde de jogadores, de espectadores e de todos os envolvidos no futebol, bem como do público em geral, deve continuar a ser a principal preocupação neste momento. 0 cenário ideal, caso a situação de pandemia o permita, é terminar as competições nacionais actualmente suspensas, permitindo que os clubes se apurem para as competições de clubes da UEFA com base no mérito desportivo, tal como no formato original. Caso isso não seja possível, em particular devido a problemas de calendarização, seria preferível que as provas suspensas fossem reatadas num formato diferente para facilitar que os clubes se qualificassem com base no mérito desportivo. (...)” H) Em concreto o mérito desportivo a observar para o términus das competições nacionais seria sempre o decorrente da competição original e não outro, pelo que, neste capitulo urge alterar o enquadramento probatório, pois foi feita prova de que a principal e primeira orientação da UEFA seria sempre a conclusão das competições nacionais com base no mérito desportivo, tal como no formato original da respetiva competição: aqui diga-se com toda clareza que o estava em causa era possibilidade da realização do play-off com as devidas adaptações, pois respeitava o verdadeiro mérito desportivo conforme inclusive as orientações da UEFA que só não ocorreu por responsabilidade da FPF atento ao cruzamento da prova testemunhal produzida. I) Nesse sentido deveria ter sido acrescentado ao n.° 7, do art.° 34, capítulo VI - Fundamentação de Facto do douto Acórdão por provado documentalmente, que as orientações da UEFA, de 24 de Abril de 2020, preveem, numa primeira linha, a conclusão competições nacionais com base no mérito desportivo, tal como no formato original da respetiva competição, - Só posteriormente é que, não sendo possível concretizar tal desígnio é que teríamos as restantes opções conforme descriminado nas aludidas orientações da UEFA; J) Deverá o n.° 7, do art.° 34, capítulo VI - Fundamentação de Facto do douto Acórdão, dos factos dados como provados, consagrar tal facto, por provado documentalmente, nos seguintes termos: “ 7o) As orientações da UEFA. de 24 de Abril de 2020, preveem, numa primeira linha, a conclusão competições nacionais com base no mérito desportivo, tal como no formato original da respetiva comoeticão. sendo certo que existe ainda a possibilidade de as Federações serem forçadas a dar por terminadas as competições de futebol, caso. por exemplo, exista uma “ordem oficial a proibir eventos desportivos de ta! forma que as competições nacionais não possam ser concluídas até uma data que permita o fim da época atual em tempo útil antes do início da próxima". K) Aliás resulta da prova produzida, documental, testemunhal e depoimentos de parte que tal possibilidade sempre esteve ao alcance da FPF, bastando para o efeito ter colocado tal opção junto do Governo: o respeito do mérito desportivo / play-off com as necessárias adaptações conforme previsto no Campeonato de Portugal poderia e dever-se-ia ter realizado tal como sucedeu na Liga NOS, Taça de Portugal e a final Champions League 2020, L) Falando com verdade, sempre boa aliada da razão, o critério utilizado pela FPF para promover as duas equipas com maior pontuação a data da suspensão do campeonato não pode, posteriormente, e consoante os seus interesses - manifestamente perniciosos para os contrainteressados - ser propositadamente descartado no que alude à designação dos clubes que ocupariam os dois primeiros lugares da tabela classificativa que dava acesso à disputa do play-off de promoção à II LIGA - Sibi imputei si. quod saepíus cogitare poterat et evitare. non fecit! (Que se culpe a si mesmo, se não fez o que poderia prever e evitar - in Codex lustiniani 4.29.22.1). M) Porquanto, a FPF comprometeu-se com os clubes Recorrentes que o play-off se iria realizar na cidade do futebol no seguimento da decisão tomada pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol do dia 8 de Abril de 2020, noticiada nessa mesma data no site oficial da FPF: nesse comunicado é referido que “A FPF analisará e comunicará com a maior brevidade possível de que forma serão indicados os dois clubes 1ue acedem à II Liga de futebol, bem como os representantes de Portugal na Liga dos Campeões de futebol feminino e de futsal masculino”; Ou seja, neste capítulo, diga-se com toda a clareza, que a resolução deste assunto, nunca passou pelo completar do Campeonato de Portugal, mas sim a realização do referido play-off em 6 a 10 jogos no máximo, pois só assim é que seria observado verdadeiro mérito desportivo intrínseco a esta competição; N) Os depoimentos das testemunhas L...... C...... T..... funcionários da FPF, e J....., N....., R..... e C....., bem como, das declarações de parte de L...... LJ..... contrariam a versão dada pela Recorrida em sede de declarações de parte pelo Dr. F.....; O) Ao contrário do afirmado pelo Dr. F....., que tentou passar a imagem de que a responsabilidade é exclusivamente do Governo o facto da FPF não poder realizar o Play-off, certo é que, entre o dia 28 de Abril e 2 Maio de 2020, respetivamente no hiato temporal referente às decisões proferidas pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol nos dias 8 de Abril de 2020, noticiada nessa mesma data no site oficial da FPF, 2 de Maio de 2020, publicada no Comunicado Oficial da FPF n.° .....e de 14 de Maio de 2020, através do seu funcionário a testemunha C....., transmitiu de forma clara e inequívoca aos clubes ora Recorrente, que deveriam preparar-se para a realização do play-off, de forma a que o mérito desportivo original, o estabelecido no Campeonato de Portugal, com necessárias adaptações fosse cumprido, P) Em consequência e de igual modo ficou também provado que os Recorrentes mantiveram os seus planteis em condições desportivas de poderem participar no play-off; Ou seja, durante o mês de Abril e a primeira semana de Maio os Recorrentes foram contactados pela F.P.F., a qual, com convicção compromissória, transmitiu-lhes, que o play-off realizar-se-ia: Demandante e contrainteressados, ficaram com a certeza de que o play-off se iria realizar, para assim se concluir o Campeonato de Portugal. Q) Pelo que a decisão da FPF de 2 de Maio de 2020, publicada no Comunicado Oficial da FPF n.° .....e de 14 de Maio de 2020, foi uma verdadeira decisão surpresa !!! - vide prova testemunhal / testemunhas J....., N....., R..... e C....., bem como, das declarações de parte de L....., L....., J...... R) Em face do exposto, nunca esteve em causa a criação de uma mera ‘‘convicção", mas sim numa “certeza" de carácter compromissório de que o play-off iria ocorrer, razão pela qual deverá o n.° 6, do art.° 34, capítulo VI - Fundamentação de Facto do douto Acórdão, dos factos dados como provados, consagrar tal facto, por provado testemunhalmente, o que implica a sua alteração nos seguintes termos: "6o) No período de 8 de Abril a 28 de Abril de 2020. houve diversos contactos de vários elementos da FPP com clubes e Associações de futebol, com o compromisso da realização de um play-off do Campeonato de Portugal com vista a apurar os dois clubes desta competição que seriam indicados pela FPF à LPFP para ascenderem à II Liga.” S) Por fim, ainda no que concerne à prova produzida em audiência em julgamento, impõem analisar ainda o comportamento omissivo da FPF nesta matéria, que por razões que se desconhecem, nem sequer colocou a hipótese da realização do play-off - este facto deverá também figurar nos factos dados como provados: É caso para dizer que. a par das competições Liga NOS, Taça de Portugal e a final Champions League 2020, factos públicos e notórios, sempre foi possível nestas condições excecionais a realização do play-off e isso só não ocorreu porque a FPF assim não o quis, optando por emitir uma norma que viola a lei e princípios constitucionais, cujo mérito desportivo escolhido em nada se coaduna com a essência da competição em causa, o Campeonato de Portugal. T) Neste conspecto chama-se a atenção para a contradição das inquirições produzidas onde é notório o desconforto da FPF quanto a esta temática. Dito de outra a forma a realização do play-off nunca foi uma questão de proibição governamental conforme afirmado pelo Dr. F..... em Declarações de parte, que confrontadas com os depoimentos das testemunhas T..... e PP....., ficamos a saber que a realização do play-off no âmbito do Campeonato de Portugal nem sequer foi abordada, U) De facto as testemunhas em causa afirmaram que estiveram presentes na aludida reunião governamental (dia 28 de Abril) sem que tal assunto tivesse sido colocado ao Governo pela FPF: A testemunha T..... utilizou a expressão "depreende-se" que o play-off a realizar no âmbito do Campeonato de Portugal era um não assunto, e a testemunha P..... diz não se recordar se tal opção foi colocada ao Governo - a realização do play-off no âmbito do Campeonato de Portugal. V) Em suma, e mais uma vez decorre das inquirições efetuadas, que a FPF comprometeu-se com os Recorrentes na realização do play-off pois só assim é que seria respeitado o mérito desportivo, W) Nunca existiu qualquer outra solução por parte da FPF a não ser a da realização do play-off - as testemunhas L..... e C....., apesar de afirmarem terem sido estudadas várias hipóteses, certo é que não conseguiram concretizar nenhuma das ditas soluções que supostamente foram equacionadas, X) Mais grave, a FPF bem sabendo das expectativas reais que criou junto da Demandante e contrainteressados quanto á realização do play-off, inexplicavelmente nem sequer abordou esse assunto junto do Governo conforme para a LIGA NOS: aliás, mal se entende que à data houvesse tempo, para completar a LIGA NOS (90 jogos), a Taça de Portugal (1 jogo) e para se realizarem os jogos da Liga dos Campeões 2019/2020 em Portugal (11 jogos) apesar do surto pandémico, e não haja tempo para terminar o Campeonato de Portugal - estava em causa no limite apenas a realização de 10 jogos!!! Y) Acresce ainda que ao contrário do afirmado pela FPF, Dr. F..... em Declarações de parte, os Clubes/ Sociedades desportivas envolvidos (inexistem outros prejudicados pois atento ao presente processo mais nenhum clube ou Sociedade Desportiva, com exceção dos aqui intervenientes impugnou as decisões proferidas pela FPF) nunca sequer foram abordados no sentido de saber se teriam capacidade financeira para assumir os encargos respeitantes ao gastos relacionados com as condições de segurança higiénico sanitárias que deveriam ser observadas tal qual como ocorreu LIGA NOS (90 jogos), Taça de Portugal (1 jogo) e Liga dos Campeões 2019/2020 em Portugal (11 jogos). Neste conspecto atenda-se ao depoimento das testemunhas N..... e R....., respetivamente Presidentes das Associações de Futebol de Lisboa e Algarve que se esta questão tivesse sido colocada as respetivas associações comparticipariam nas aludidas despesas. Z) Razão pela qual impõem aditar aos factos provados que no dia 28 de Abril de 2020, na sequência de uma reunião com o Sr. Primeiro Ministro, a FPF não abordou na aludida reunião a possibilidade da realização do play-off no âmbito do Campeonato de Portugal, tal qual como se tinha comprometido com a Demandante e Contrainteressados e teve conhecimento de que o Governo se preparava para renovar o estado de emergência. AA) Nesse sentido impõem-se a alteração do n.° 9. do art.° 34, capítulo VI - Fundamentação de Facto do douto Acórdão, dos factos dados como provados, por provado testemunhalmente, o que implica a sua alteração nos seguintes termos: "9o) No dia 28 de Abril de 2020, na sequência de uma reunião com o Sr. Primeiro Ministro, a FPF não abordou na aludida reunião a possibilidade da realização do play-off no âmbito do Campeonato de Portugal, tal qual como se tinha comprometido com a Demandante e Contrainteressados e teve conhecimento de que o Governo se preparava para renovar o estado de emergência." BB) Para além dos referidos factos, importará ter presente que à luz do Regulamento do campeonato de Portugal aprovado para a época 2019/2020. dispunha-se nos seus artigos 11° e 12° n.°2o seguinte: - Artigo 11: 1. O campeonato de Portugal é disputado por 72 Clubes, que são divididos em 4 series de 18 Clubes, jogando entre si. duas reges e por pontos, uma na qualidade de visitante e outra na qualidade de visitado. 2. O agrupamento das séries é elaborado de acordo com a localização geográfica dos Clubes, em conformidade com critério publicitado por Comunicado Oficial da FPF. (...) 6. Os 2 Clubes melhor classificados em cada uma das séries qualifcam-se para disputar um play-off de forma a determinar os dois clubes que sobem à competição profissional. Na primeira eliminatória, os primeiros classificados das series jogam contra os segundos classificados das séries, tendo os primeiros classificados a condição de visitante na 1.º mão. Os clubes da mesma serie da fase regular não podem jogar entre si. 7. No play-off, os 8 clubes disputam uma eliminatória, definida por sorteio, a duas mãos. qualificando-se os 4 vencedores para a eliminatórias seguinte. X. Os 4 Clubes vencedores disputam uma eliminatória, definida por sorteio, a duas mãos. qualificando-se os 2 vencedores para subirem à competição profissional e para disputarem uma final, em campo neutro, destinada a determinar o campeão de Portugal.” -Artigo 12. n.°2: -“2. Quando, no final das séries disputadas por pontos referidas no artigo anterior, existam Clubes em situação de igualdade pontual, o desempate é efetuado de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência: a) O maior número de pontos alcançados pelos Clubes empatados, nos jogos que realizaram entre si. na fase da Prova em causa; b) A diferença entre o número de golos marcados e o número de golos sofridos pelos Clubes empatados, nos jogos que realizaram entre si na fase da Prova em causa; d) A maior diferença entre o número de golos marcados e o número de golos sofridos pelos Clubes empatados, nos jogos realizados na fase da prova em cansa; e) 0 maior número de vitórias na fase da prova em causa; f) 0 maior número de golos marcados na fase da prova em causa; g) 0 menor número de golos sofridos na fase da prova em causal’ CC) Foi no presente contexto factual e jurídico, que a Recorrida decidiu alterar o Regulamento do Campeonato de Portugal com efeitos imediatos na própria época desportiva aditando a referida norma do art.° 11°-A, num momento em o Campeonato de Portugal tinha sido dado como concluído e as classificações e pontuações dos Clubes competidores iá se encontravam consolidadas; DD) As decisões proferidas pela FPF de 14.05.2020 atentam de forma grave e ostensiva contra os princípios gerais da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, proteção da confiança, razoabilidade e justiça, consagrados nos art°s 2º, 13° e 266° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos art.°s, 6º, 7º, 8ºº, 9º e 10° n.°2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), sendo que o Acórdão a quo ao nao reconhecer os referidos vícios, não só os perpetuou na ordem jurídica, como também violou as supramencionadas normas constitucionais e legais, anteriormente infringidas pela actuação da FPF. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE; EE) Constitui orientação dominante na Doutrina e Jurisprudência que o princípio da igualdade impõe um tratamento igual do que é igual e um tratamento diferente do que é diferente, proibindo discriminações arbitrárias em função de critérios subjectivos; FF) Sucede que as decisões proferidas pela FPF em 14.05.2020, tratam de forma igual situações completamente distintas e inigualáveis, nomeadamente quando comparam as classificações dos primeiros classificados de cada série regional, para proceder à selecção dos clubes a promover à 2a Liga e transpõem para a ordem interna um critério de desempate classificativo adoptado pela UEFA, que assenta em pressupostos totalmente distintos dos implementados no Campeonato de Portugal; GG) De acordo com o disposto no art.° 11° n.°s 1 e 2 do respectivo Regulamento, o Campeonato de Portugal na época 2020/2021 era disputado por 72 Clubes agregados em 4 séries de 18 Clubes cada, exclusivamente em função da sua localização geográfica, correspondendo, na prática a 4 campeonatos regionais distintos, inseridos na mesma competição. HH) Daí que o único critério adoptado no art.° 110 do Regulamento para apurar os dois Clubes do Campeonato de Portugal a promover à Liga Pro (2a Liga), assentasse nos resultados desportivos de um play-off entre os dois primeiros classificados de cada uma dessas séries regionais - modelo que respeitava os princípios de coesão e continuidade territorial e de igualdade no acesso às competições desportivas consagrados no art.° 4o da LBAFD e art.° 58° do RGFD; II) A norma do art.° 11 °-A aditado pela FPF ao Regulamento do campeonato de Portugal, faz tábua rasa das especificidades competitivas do Campeonato de Portugal e nomeadamente das diferenças competitivas e regionais das várias séries, postergando, por completo, a igualdade até então vigente entre todos os competidores e a possibilidade de Clubes de zonas geográficas diferentes poderem competir entre si pela promoção à 2ª Liga: JJ) Discriminando negativamente os Clubes que por estarem inseridos em séries regionais mais competitivas e equilibradas, angariaram menores pontuações, face a outros Clubes que por terem adversários mais acessíveis desportivamente, angariaram maior número de pontos e desprezando a circunstância nenhum dos dois primeiros classificados de cada série regional ter competido entre si ou contra os mesmos adversários, tornando-se impossível valorar comparativamente as suas pontuações; KK) Por outro lado, ao contrário do que sucede na UEFA, que nas competições de selecções e Clubes procede ao agrupamento dos competidores em função dos respectivos rankings, com base no seu passado e histórico competitivo e de acordo com regras de desempate previamente conhecidas por todos, no campeonato de Portugal, os Clubes são agrupados em função da sua localização geográfica e a regra do art.° 11 °-A foi aprovada à posteriori, iá após o Campeonato ter sido dado por concluído; LL) Pelo que, ao proferir a deliberação de 14.05,2020 e ao aprovar a norma do art.° 11°-A a Direção da FPF tratou de forma igual o que, por natureza, é desigual, violando o princípio da igualdade consagrado no art.° 13° da CRP e 6° do CPA; DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, PROPORCIONALIDADE e IMPARCIALIDADE; MM) O poder decisório da Administração Pública não é absoluto, encontrando-se a sua discricionariedade sujeita a limites internos, motivados nomeadamente pela obrigação de harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir, com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados; a actuar de forma isenta, transparente e objectiva relativamente a todas as entidades com quem se venha relacionar, no âmbito da respectiva actividade; e utilizar na prossecução do interesse público, os meios que menor sacrifício causem às posições jurídicas dos particulares - tudo o que a FPF não fez no caso em apreço! NN) Os princípios da justiça igualdade, da transparência e da imparcialidade impunham que, em qualquer concurso, os critérios ou fatores de avaliação fossem previamente definidos e conhecidos antes dos resultados finais. OO) Não tendo sido possível proceder a tal definição antecipadamente, perante a decisão de dar como concluído Campeonato de Portugal e não realizar o play-off de acesso à 2a Liga, e confrontado com a necessidade de indicar à LPFP quais os Clubes a promover a essa divisão competitiva, a FPF encontrava-se sujeita a especial dever de cuidado, tanto mais que tal regra seria definida à posteriori, i.e. já após a conclusão do campeonato e quando as classificações e pontuações de todos os Clubes se encontravam já consolidadas; PP) Pelo que impunha-se legalmente à FPF promover uma solução baseada em critérios objectivos e transparentes, que salvaguardasse os interesses dos Clubes directamente atingidos por aquela sua decisão e as diferentes séries regionais em que os mesmos estavam inseridos e que causasse o menor prejuízo possível aos Clubes afectados: QQ) Porém, quando em 14.05.2020 optou por promover à II Liga os Clubes com mais pontos nas quatro séries regionais, a FPF fê-lo sabendo de antemão quais os Clubes que iriam ser beneficiados por tal medida, em grave atentado às regras da transparência e imparcialidade a que estava obrigada; RR) Sendo que a motivação invocada para decidir naqueles termos - o alegado “mérito desportivo" dos competidores - encontra-se enfermada dos mesmos vícios, porquanto enquanto conceito vago, presta-se a diversas interpretações e construções arbitrárias, desiguais e injustas, em função dos interesses do seu autor; SS) No caso subjudice a FPF limitou-se a promover a interpretação do mérito desportivo que melhor servia o seu objectivo, a fim de legitimar a promoção do FC A..... SDUQ e da FC V..... SAD, constituindo a norma agora introduzida pela FPF como uma autêntica lei-medida ou lei-providência; TT) Admitindo por mera hipótese que não seria possível à FPF estabelecer ab initio as referidas regras, ainda assim deveria a mesma ter optado por soluções regulamentares que fossem o mais possível consentâneas com os objectivos prosseguidos no art.° 11° do Regulamento do Campeonato de Portugal, que salvaguardasse as legítimas expectativas e direitos dos Clubes participantes e causasse o menor dano possível aos visados; UU) Neste âmbito, impunha-se desde logo à FPF privilegiar a solução desportiva que se traduzia na realização do play-off em questão (mesmo que em modelo diferente daquele que estava previsto originariamente no Regulamento), podendo, por exemplo, decidir pela redução dos respectivos jogos para metade (reduzindo-os de seis para três) e realiza-los no mesmo estádio e num curto espaço de tempo,- conforme aliás se tinha originariamente comprometido com os Clubes Recorrentes: VV) Em alternativa, impor-se-ia à FPF a implementação de um conjunto de regras que atendesse às diversas variáveis desportivas e impusesse uma maior ponderação e justiça na designação dos Clubes a indicar à LPFP, complementando a sua pontuação final com coeficientes de ponderação, por exemplo, ((i) em função do número de vitórias e empates: (ii) da diferença entre golos marcados e sofridos; (iii) da diferença pontuais entre os primeiros classificados de cada série e entre estes e os últimos classificados: (iv) e até a localização geográfica: WW) Procurando assim uma solução equitativa, que respeitasse as especificidades próprias das várias séries competitivas regionais e os diferentes graus de dificuldade existentes e promovesse inclusive uma maior descentralização desportiva, evitando designar dois Clubes de zonas geográficas muito próximas entre si (como aconteceu no caso em apreço em que foram designados dois Clubes de V..... e A....., que distam entre si cerca de 60km); XX) Ainda em alternativa às referidas soluções., poderia também a FPF ter procurado uma solução que passasse pelo alargamento da Liga Pro, de forma a permitir a inclusão dos Clubes prejudicados com a não realização do play-off-medida a implementar na época 2020/2021 ou nas épocas seguintes, de uma só vez ou gradualmente; YY) Sendo que o eventual aumento de custos na Liga Pro nunca seria justificação para obstar a tal solução, porquanto o respectivo modelo competitivo poderia igualmente ser ajustado, dividindo por exemplo os Clubes em duas séries ou incluir este tema na renegociação do contrato entre FPF e LPFP para a época 2020/2021 e seguintes; ZZ) No entanto, conforme ficou demonstrado, a FPF não procurou implementar na prática qualquer das referidas soluções alternativas, não tendo tão pouco solicitado a necessária autorização junto do Governo, quando negociou a realização dos Jogos da “Liga NOS” e a final da Taça de Portugal, ou até a fase final da "Champions League" e tendo se limitado a implementar a solução ora impugnada: a mais simples e minimalista que lhe seria possível adoptar... Mas ao mesmo tempo a mais injusta, opaca e discriminatória de todas possíveis! AAA) Para além de que tal solução é claramente lesiva dos interesses e legítimos direitos dos Clubes e Sociedades Desportivas afectadas, prejuízos esses que poderiam facilmente ser obstados (ou menorizados). mediante a consagração de qualquer das demais soluções atrás descritas; BBB) Deste modo ao ter decidido assumir o critério vertido no art.° 11 °-A, a Direção da FPF violou os princípio da justiça, proporcionalidade e imparcialidade, consagrados nos art.°s 266° da CRP, assim como nos art.°s 7o, 8o e 9o do CPA. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA; CCC) Desde o início do Campeonato de Portugal que as regras relativas ao apuramento das equipas a promover à 2a Liga estavam aprovadas e expressas no art.°t1 do respectivo, de forma absolutamente clara e incontestável: os dois Clubes melhor classificados em cada uma das séries qualificar-se-iam para disputar um plavoff, de forma a determinar os dois clubes 1ue subiriam à competição profissional; DDD) Não existindo qualquer norma no Regulamento do Campeonato de Portugal que estabelecesse um critério de promoção às competições profissionais alterativo, nomeadamente nos moldes estabelecidos no art.° 11°-A ora aditado pela FPF (i.e., dos dois Clubes mais pontuados de entre todas as séries regionais), nem em momento algum, foi aventada pela FPF a possibilidade de tais regras virem a ser modificadas, Aliás, mesmo já após as competições terem sido dadas como concluídas a FPF continuou a assumir que iria realizar o play-off, EEE) Assim, até à data de 14 de Maio de 2020 (em que foi aprovado o aditamento da norma do art.° 11°-A ao Regulamento do Campeonato), não se conhecia outra regra para além da expressa no referido art.° 11, sendo que quando tal alteração foi introduzida, o campeonato já tinha sido dado como concluído e as classificações das equipas consolidadas, estando todos os clubes participantes impedidos na prática de modificar a sua classificação e pontuação. FFF) Com vista a tutelar a confiança e segurança jurídica gerada nos Clubes competidores por via do Regulamento por si aprovado, a solução a implementar pela FPF teria necessariamente de ser fiel à lógica subjacente ao regulamento que regia a competição, devendo recorrer aos critérios já ali aprovados e que os participantes conhecessem de antemão, de forma a que tivessem tido oportunidade de antecipar a sua aplicação- só assim seria possível tutelar a confiança e segurança jurídica dos participantes. GGG) Numa situação limite, poder-se-ia até compreender a adaptação da norma do art.° 12º do Regulamento do Campeonato de Portugal à situação vigente, porquanto se tratavam de critérios do prévio conhecimento dos Clubes e constantes do Regulamento da prova. O que não se admite, nem pode aceitar foi a actuação promovida pela Recorrida, que recorrendo a um critério totalmente novo, que os Clubes não podiam prever nem tão pouco esperar, estabeleceu a comparação entre Clubes de séries regionais diferentes, com quadros competitivos distintos, procedendo ao seu desempate com base na maior pontuação atingida por todos os Clubes em todas as séries; HHH) A confiança e segurança jurídica gerada nos Clubes participantes pelo quadro regulamentar vigente à data da conclusão do Campeonato tornava absolutamente inaceitável a introdução da norma aprovada pela FPF em 14.05,2020, mesmo num cenário de excepcionalidade, como foi o caso; III) A FPF ao aprovar a norma do art.° 11°-A do Regulamento do Campeonato de Portugal, em moldes que lhe permitiu indicar a FC V..... SAD e o FC A..... SDUQ como os Clubes a promover à 2a Liga Profissional, tratou estes Clubes e os ora Recorrentes claramente de forma desigual, estabelecendo um critério que privilegiava claramente as referidas duas Sociedades Desportivas em claro prejuízo ora Recorrentes; JJJ) O Acórdão recorrido ao julgar improcedente a acção da Demandada e procedeu a uma errada aplicação dos princípios gerais da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, proteção da confiança, razoabilidade e justiça. consagrados nos art°s 2o, 13° e 266° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos art.°s, 6o, 7°, 8o, 9o e 10° n.°2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA); KKK) Impondo-se ainda realçar a declaração de voto vencido expressa pelo Sr. Presidente do Colégio Arbitral anexa ao acórdão recorrido, bem como a forma cristalina como são dissecados os diversos vícios que enfermam as decisões da FPF ora impugnadas e se refuta a argumentação assumida naquele Acórdão; LLL) Atentas as razões de facto e de Direito acima expressas, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, determinando-se a revogação da deliberação proferida pelo TAD e determinando-se a anulação das decisões proferidas pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) no dia 14 de Maio de 2020, publicada no Comunicado Oficial da FPF n.° .....de 15.05.2020, com todos os seus efeitos, nomeadamente, a declaração da ilegalidade, com forca obrigatória geral, das normas contidas nos n°s 1 e 2 do artigo 11°-A do Regulamento do Campeonato de Portugal, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!” A Federação Portuguesa de Futebol, Recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais alcança as conclusões seguintes: “A / Da delimitação do objeto do recurso pelos Recorrentes a. O recurso tem somente por objeto a decisão de improcedência da ação no que concerne ao pedido de anulação das '‘decisões” de 14 de maio de 2020 adotadas pela Recorrida (e não também às decisões de 8 de abril e de 2 de maio, igualmente objeto do processo n.° .....que corre termos no TAD): como é sabido, o recorrente pode restringir tácita ou expressamente o objeto do recurso, designadamente nas suas conclusões (cf. artigo 635.°, n.° 4, do CPC, aplicável diretamente ou ex vi artigo 140.°, n.° 3, do CPTA). b. Na verdade, conforme resulta das petições iniciais que deram origem aos processos n.°s ..... e ..... e do Acórdão, o O..... impugnou também as decisões de 8 de abril e de 2 de maio, que incidiram sobre o termo das provas seniores, incluindo do Campeonato de Portugal, dando-as por terminadas; e no mesmo Acórdão todos os vícios imputados a estas decisões foram julgados improcedentes - cf. n.°s 41 a 64 do Acórdão (pp. 32 a 38). c. Sucede que toda a alegação do recurso está exclusivamente focada no julgamento da validade das decisões de 14 de maio de 2020, e, sobretudo, que as respetivas conclusões nelas se concentra, não imputando erros de julgamento ou outros vícios no que respeita àquelas decisões de 8 de abril e de 2 de maio — cf., sobretudo, as conclusões a) e LLL) da alegação de Recurso. d. Pelo que se impõe reconhecer que as Recorrentes se conformaram com o sentido e fundamentos do Acórdão proferido no que toca às decisões de 08.04.2020 e de 02.05.2020, enquanto atos vinculados validamente praticados ou que, em qualquer caso, não podem ser anulados - cf. n.°s 41 a 64 do Acórdão (pp. 32 a 38). Não impugnam esta parte do Acórdão, excluindo tal julgamento do objeto do recurso. e. A relevância especial da delimitação do objeto do presente recurso tem a ver com a circunstância de as decisões de 14.05.2020, e respetiva validade, suporem e terem como pressuposto as decisões de 2 de maio e de 8 de abril, nos termos das quais o Campeonato de Portugal foi definitivamente dado por findo (cf. a decisão de 2 de maio), considerando a proibição governamental, imposta em execução da declaração do estado de emergência, da realização de desportos coletivos e disputa de competições desportivas. f. O reconhecimento da “força de caso decidido” ou de caso julgado das decisões de 8 de abril e de 2 de maio - que deram por findas as competições seniores organizadas pela FPF, incluindo o Campeonato de Portugal - tem também uma consequência muito relevante do ponto de vista do correto julgamento da ação e do recurso e da economia processual. g. Tal como resulta dos artigos 20.° a 57.° da Alegação de recurso [e das respetivas conclusões D) a CC)]. o recurso quanto à matéria de facto incide todo ele sobre o tema de saber se poderiam ou não ter sido realizadas as competições em falta, ou algumas delas, de modo a que, através da disputa de jogos, fossem encontrados os dois clubes que deveriam ser indicados para subir à II Liga ou Liga Pro: sobre o que a esse respeito ocorreu entre 8 de abril de 28 de abril, e sobre se a FPF promoveu ou não a sua realização no contexto da reunião que teve com o Governo em 28 de abril em que discutiu a questão da prática do futebol no contexto da preparação pelo Governo das regras aplicáveis ao estado de calamidade que se seguiria ao termo do estado de emergência no dia 2 de maio de 2020. h. Ora, bem se vê que se este Venerando Tribunal concluir que o objeto de recurso exclui o julgamento feito no Acórdão recorrido sobre a validade das decisões de 8 de abril e de 2 de maio, ou - revogando parcialmente os Despachos do Colégio Arbitral n.° 3, de 12.08.2020. e n.° 5. de 14.08.2020 - julgar procedente a exceção da caducidade do direito de impugnar aquelas decisões (nos termos das conclusões seguintes) fica prejudicada a impugnação da matéria de facto e o pedido de reapreciação da prova gravada apresentados na Alegação de recurso: porque essa parte do recurso é totalmente irrelevante para apreciar a validade das decisões de 14 de maio. B / Quanto à ampliação do objeto do recurso aos Despachos do Colégio Arbitral n.° 3, de 12.08.2020, e n.° 5, de 14.08.2020, requerida subsidiariamente. i. O recurso tem exclusivamente por objeto as decisões de 14 de maio de 2020. as quais, pressupondo a impossibilidade de disputar as competições do Campeonato de Portugal em falta, regularam o modo de indicar os dois clubes que deveriam subir à II Liga ou Liga Pro e os indicaram: e que as Recorrentes excluiriam do objeto do recurso a parte do Acórdão recorrido que julga improcedentes os pedidos de anulação das decisões de 8 de abril e de 2 de maio. j. Porém, prevenindo a hipótese de este Venerando Tribunal sustentar entendimento diverso (mas sem conceder), e considerar que o recurso abrange o julgamento pelo Tribunal a quo da questão da validade daquelas decisões de 8 de abril e de 2 de maio de 2020, a Recorrida requer subsidiariamente, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 636.° do CPC, a ampliação do objeto do recurso aos Despachos do Colégio Arbitral n.° 3. de 12.08.2020, e n.° 5. de 14.08.2020, na parte em que julgaram improcedente a exceção da caducidade do direito de ação e da intempestividade da impugnação daquelas decisões deduzida na contestação apresentada no processo n.° ..... (que, além das decisões de 14 de maio, as tinha também por objeto) - cf.. respetivamente, o n.° 5 e o n.° 2.1.1 daqueles Despachos. k. As referidas decisões de 8 de abril e de 2 de maio de 2020 foram tomadas e publicadas no período que mediou entre os dias 09.03.2020 e 03.06.2020. durante o qual vigorou o regime da suspensão de prazos introduzido pela Lei n.° l-A, de 19 de março, alterada pela Lei n.° 4-A/2020, de 6 de abril. l. No dia 29.05.2020 foi publicada a Lei n.° 16/2020, que alterou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.° l-A/2020. de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.° 9/2020. de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto- Lei n.° 10-A/2020. de 13 de março, e que entrou em vigor no dia 03.06.2020 (cf. artigo 10.°). m. O artigo 8.° da Lei n.° 16/2020. de 29 de maio, procedeu à revogação dos artigos 7.° e 7.°-A. n.°s 1 e 2. da Lei n.° 1 -A/2020, de 19 de março, i.e., procedeu à revogação da suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais prevista naqueles artigos, pelo que os prazos para prática de atos processuais e procedimentais - suspensos desde 09.03.2020 - retomaram a sua contagem em 03.06.2020. n. Por sua vez. o artigo 6.° da Lei n.° 16/2020. de 29 de março, dispõe que "[s]em prejuízo do disposto no artigo 5.°, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão". o. Nos termos do disposto no artigo 54.°. n.° 2, da Lei do TAD, “[quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.° 3 do artigo 4.°, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa deliberação ou decisão ao requerente", sendo este um prazo de caducidade (e não um prazo administrativo), como a doutrina mais autorizada expressamente afirma. p. Tal prazo de 10 dias, contado desde o dia 03.06.2020, findou em 15.06.2020. q. O Requerimento Inicial do O...... que deu origem ao processo n.° ..... e no qual aquelas decisões de 8 e abril e de 2 de maio são impugnadas, deu entrada em 02.07.2020. ou seja. manifestamente após o referido dia 15.06.2020. r. Nestes termos, não tendo sido a ação de impugnação das decisões de 8 de abril e de 2 de maio de 2020 (com pedido de decretamento de providência cautelar) proposta dentro do prazo previsto na lei para o efeito, deveria ter sido julgada a intempestividade da impugnação daquelas decisões. s. Nos Despachos do Colégio Arbitral n.° 3, de 12.08.2020. e n.° 5. de 14.08.2020. foi esta exceção julgada improcedente com fundamento em que o O..... havia impugnado tempestivamente as decisões de 14 de maio e que no essencial as ações apensadas sob o n.° .....e .....respeitavam à impugnação destas últimas decisões - cf. o n.° 5 do Despacho n.° 3 e o n.° 2.1.1. do Despacho n.° 5. t. Verifica-se, sem dificuldade, que o Colégio Arbitral incorreu nesta matéria em erro de julgamento: desconsiderou a autonomia daquelas decisões de 8 de abril e de 2 de maio face às decisões de 14 de maio (autonomia que o próprio O..... reconheceu, tanto que. sem reserva ou condição alguma, as pretendeu impugnar), e violou as citadas disposições legais aplicáveis ao prazo de impugnação para o TAD, bem como as disposições aplicáveis à contagem desse prazo. C / Quanto à ampliação do objeto do recurso ao Despacho do Colégio Arbitral n.° 5, de 14.08.2020, requerida a título principal. u. Nos artigos 16.° a 28.° do Requerimento Inicial apresentado no Conselho de Justiça e que deu origem ao processo n.° 31 /2020 que corre termos no TAD, e no qual o O..... impugna as decisões da FPF de 14 de maio, este funda a sua legitimidade na alegação de que. "anulada" a nova norma do artigo 11.°-A do Regulamento do Campeonato de Portugal ou a indicação de outros dois clubes para ascenderem à II Liga, poderia: (i) ascender ele a esta competição ou (ii) ainda disputar o play-off previsto no artigo 11.° daquele Regulamento. v. Sucede que aquilo que impede (ou impediu) a disputa do play-off é ou foram as decisões de 8 de abril e de 2 de maio de 2020, sendo que esta última que deu "definitivamente por concluído o Campeonato de Portugal": contudo, estas duas decisões, impugnadas na ação que deu origem ao processo n.° ....., haviam ganhado "força de caso decidido" por não terem sido tempestivamente impugnadas - tudo conforme alega na secção precedente das presentes conclusões, e aqui se dá por reproduzido. w. Neste contexto, recorda-se que a Deliberação de 14 de maio de 2020 expressamente mencionou que apenas anulava a decisão de indicação dos dois clubes que ascendiam à Liga Pro. e que se mantinham todas as demais decisões adotadas em 2 de maio. x. Em suma, as decisões 14 de maio de 2020 não têm por efeito impedir o O....., ou qualquer outro clube, de disputar o play-off: tal impedimento decorre da decisão de 8 de abril de 2020. confirmada pela decisão de 2 de maio de 2020. decisões estas motivadas pela pandemia da Covid-19 e consolidadas na ordem jurídica. y. O segundo argumento para fundar a legitimidade ativa radica na ideia de que, por força da "anulação" pretendida, o O..... poderá ascender à II Liga: o argumento funda-se na alegação, constante dos artigos 150.° a 159.° do R.I.. de que a solução "mais justa" seria a de que os quatro vencedores das quatro séries do campeonato ascendessem à Liga Pro (e que agora vem nas alegações de recurso novamente equacionada como uma das alternativas possíveis). z. Sucede que não existe qualquer norma que estabeleça, de modo direto ou reflexo, que os quatro vencedores das quatro séries do Campeonato de Portugal ascendem à II Liga: e o O..... é incapaz de o alegar no R.I. e no Requerimento de Avocação que deu origem ao processo n.° ...... e continua a ser incapaz de o afirmar nas alegações de recurso. aa. Bem pelo contrário: o n.° 1 do artigo 25.° do Regulamento do Campeonato de Portugal é claro ao estabelecer que apenas ascendem dois clubes à II Liga, — solução geral que a nova norma do artigo 11 .°-A respeita —, tal como o estabelece a cláusula 5.a. n.° 1, do Contrato celebrado entre a FPF e a LPFP. celebrado em 1 de julho de 2016, mencionado no Acórdão recorrido. bb. Aliás, no Acórdão do Colégio Arbitral, de 27.07.2020, que decretou a providência cautelar (entretanto revogada) reconhece-se expressamente que assim é, quando na p. 34, se afirma não ser certo que as Decisões violariam um direito pré-existente do O....., «pois, na verdade, à data em que foram suspensas as competições, esta parte ainda não tinha visto consolidar na sua esfera jurídica o direito a participar no play-off de acesso à LigaPro e, por maioria de razão, a participar nesta competição na época desportiva de 2020/2021». (cf. p. 34 do cit. Acórdão). cc. Não existe direito de nenhum clube a aceder à II Liga, que não seja quando, nos termos do artigo 11.° do Regulamento do Campeonato de Portugal, ganha o play- off: aí sim, nasce na sua esfera jurídica o direito a aceder à II Liga. dd. O direito ou interesse legalmente protegido alardeado pelo O..... para fundar a sua legitimidade não existem, pelo que este clube é desprovido de legitimidade para interpor o recurso para o Conselho de Justiça e para instaurar a ação principal (processo n.° .....), sendo as decisões de 14 de maio de 2020 inimpugnáveis nos termos do citado artigo 23.° do RCJ (ou do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do CPTA invocado também no R.I.), ou sendo o Demandante desprovida de legitimidade ou interesse em agir. ee. Ao julgar de modo diverso, supondo a existência de tal direito e não considerando a exceção da ilegitimidade ativa ou da falta de interesse em agir, o Despacho do Colégio Arbitral n.° 5, de 14.08.2020, no seu n.° 2.1.3, viola o disposto no artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento do Campeonato de Portugal (que é um regulamento administrativo, sendo fonte de direito, e estava em vigor à data do citado Despacho e assim permanece atualmente), os artigos 52., n.° 1, e 41.°, n.° 1, da Lei do TAD (respeitantes à legitimidade ativa), bem como o disposto nos artigos 9.° e 73.°, n.° 1, alínea a), do CPTA. ff. O alargamento do objeto do recurso às partes dos Despachos do Colégio Arbitral n.° 3 e n.° 5. nos termos constantes das antecedentes conclusões i) e ss., é admissível, de acordo com o disposto no artigo 691.° do CPC e no artigo 142.°, n.° 5, do CPTA, pelo que. naturalmente, o é através do mecanismo do alargamento do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.°. n.° 1. do CPC (aplicável diretamente ou ex vi artigo 140.°. n.° 3. do CPTA). D / Quanto ao recurso da matéria de facto e reapreciação da prova gravada gg. Sem conceder quanto à irrelevância ou inutilidade do recurso da matéria de facto, nos termos constantes das precedentes conclusões f) a h), impõe-se concluir pela total ausência de fundamento também dessa parte do recurso e pela improcedência do pedido de reapreciação da prova gravada. hh. O facto que as Recorrentes pretendem que seja aditado relativamente aos pontos ou classificações dos clubes em causa (cf. Conclusão D das alegações de recurso) resulta dos documentos juntos ao processo, e de facto foi aceite pela Recorrida, mas não se afigura que seja obrigatória a sua inclusão na matéria de facto na medida em que consta de documento junto aos autos que não foi impugnado. ii. O facto que as Recorrentes pretendem que seja alterado quanto às orientações da UEFA emitidas no contexto da situação pandémica atual (cf. conclusão L da alegação de recurso) resulta dos documentos juntos ao processo e não tem qualquer impacto para o juízo a efetuar, sendo irrelevante para a decisão da causa. jj. Era facto público, notório e incontornável que não havia possibilidade, em Portugal e, em concreto, quanto ao Campeonato de Portugal, de terminar a competição no formato original, pelo que não é verdadeira a afirmação das Recorrentes de que «sempre foi possível a realização do play-off». kk. As resoluções do Conselho de Ministros de 30.04.2020, bem como as que as precederam e são citadas no Acórdão recorrido, constituíam uma ordem oficial de proibição de eventos desportivos e prática desportiva coletiva, pelo que não poderia deixar de se atender ao teor das orientações da UEFA para este tipo de casos, admitindo a possibilidade de terem de ser terminadas as competições sem a realização de mais nenhum jogo. ll. Não se contesta que a solução preferencial da Recorrida recaía na realização de todos os jogos em falta, incluindo o play-off, fosse tal viável; não sendo possível a realização de todos os jogos previstos para o campeonato, o critério do mérito desportivo a aplicar não poderia deixar de ser outro. mm. Em linha com as orientações da UEFA, o critério encontrado pela Recorrida era o único que, sopesadas todas as possibilidades e hipóteses equacionadas, mais próximo se encontrava do critério que ficou preterido e o que melhor materializava o mérito desportivo alcançado: a consideração de todos os jogos realizados e o resultado da prestação de cada clube até ao momento. nn. A alteração ao facto n.° 6 e o aditamento ao facto n.° 9 (cf, respetivamente, conclusões R e AA da alegação de recurso), ambos da matéria de facto considerada no Acórdão recorrido, deverão ser rejeitados na medida em que os factos que as Recorrentes entendem ter sido provados, exclusivamente com base na prova produzida em audiência, não decorrem dos depoimentos prestados nem. em especial, dos depoimentos transcritos pelas Recorrentes. oo. As Recorrentes não estabeleceram a correspondência entre os depoimentos e os factos que os mesmos se destinariam a provar, pelo que não se encontra plenamente cumprido o ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, conforme previsto no artigo 640.° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA e, por sua vez, artigo 61 .° da Lei do TAD). pp. A transcrição em bloco dos depoimentos e a mera referência da identificação das testemunhas em causa, igualmente em bloco e sem que se concretizasse as passagens que atestariam esses factos, não pode considerar-se bastante para que se tenha por observado aquele ónus. qq. Os testemunhos citados não permitem confirmar nem sequer deduzir os factos que as Recorrentes pretendem alterar ou aditar, sendo irrelevantes por não contenderem com as questões a dirimir em concreto, ou correspondem a meros depoimentos indiretos ou depoimentos por ouvir dizer que, devidamente valorados em confronto com a demais prova produzida, não poderão formar suficientemente a convicção do julgador nem prevalecer sobre os depoimentos contrários prestados por testemunhas com conhecimento pessoal e direto sobre os factos. rr. Os depoimentos de conhecimento pessoal e direto prestados pelas testemunhas arroladas pela Recorrida, deverão, à luz do princípio da livre apreciação da prova, ser sobrelevados atenta a coerência, convicção e a transparência das declarações transmitidas, em linha com que resultava da prova documental junta aos autos. ss. Dos elementos de prova carreados e produzidos no processo, não resulta provada a existência de qualquer compromisso da Recorrida no sentido da realização do play-off nem tal compromisso seria suscetível de comprometer a legalidade e a validade das decisões de 14 de maio de 2020. tt. Em momento algum a Recorrida se comprometeu ou afirmou que seriam realizados os jogos respeitantes ao play-off do Campeonato de Portugal, independentemente das circunstâncias, desde logo por ser absolutamente desconhecida a evolução da situação pandémica da Covid-19 e não ser possível determinar, unilateralmente, a realização de jogos ou a não aplicação das normas governamentais em vigor nem se sobrepor às autoridades nacionais, em especial, no campo da saúde pública. uu. A Recorrida não se comprometeu com nenhuma solução concreta a adotar quanto ao Campeonato de Portugal, tendo ponderado todas as alternativas possíveis e estabelecido vários contactos com todos os envolvidos, de 08.04.2020 a 28.04.2020, como resulta do facto n.° 6 dado como provado no Acórdão recorrido e da prova testemunhal produzida. vv. Como resulta da prova testemunhal produzida, as resoluções do Conselho de Ministros de 30.04.2020 e os seus efeitos no Campeonato de Portugal, com a impossibilidade de realização do play-off, foram igualmente dados a conhecer aos clubes, ainda que esses factos fossem do conhecimento público. ww. Não resulta provado de nenhum dos depoimentos convocados pelas Recorrentes que a Recorrida não teria diligenciado no sentido de avaliar e equacionar, a par de outras soluções alternativas, a hipótese da realização dos jogos do play-off. xx. Como resulta da prova testemunhal produzida, a decisão do Governo de proibição de realização de jogos e. em geral, da prática de desporto coletivo era inevitável, tendo o Governo se mostrado totalmente intransigente na continuidade das competições desportivas, sem que sequer tivesse admitido a realização de jogos da competição profissional II Liga. regime extensível ao Campeonato de Portugal. yy. O recurso da matéria de facto apresentado pelas Recorrentes deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se os factos considerados provados no Acórdão recorrido. E / Quanto ao recurso da matéria de Direito zz. O recurso mostra-se também delimitado, por referência às "decisões"' de 14 de maio de 2020. no que respeita ao alegado erro de julgamento na apreciação das questões de direito especificamente indicadas nas alegações de recurso, compreendendo apenas a alegada violação dos princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da imparcialidade e da proteção da confiança e segurança jurídica (cfr. artigos 58.° e seguintes das alegações de recurso e conclusões BB e ss.), o que significa que as Recorrentes se conformaram com a improcedência dos demais vícios imputados àquelas decisões julgada no Acórdão recorrido. aaa. Apesar de as Recorrentes enumerarem todos aqueles princípios, por vezes tratam-nos conjuntamente como se o respetivo conteúdo fosse idêntico, sendo que toda a alegação gira em torno de duas ideias principais: a de que haveria alternativas à solução encontrada e que esta solução discrimina positivamente e sem justificação os dois clubes que foram indicados para subir à II Liga. bbb. Deve clarificar-se o que apenas vem sugerido nas alegações de recurso: tal como aliás decorre do primeiro Facto que as Recorrentes pretendem aditar à Matéria de Facto (cf. conclusão D das Alegações de recurso das Recorrentes, acima mencionada), as contrainteressadas e ora recorridas V..... e A..... integravam séries diferentes e são os clubes, de entre todos os que ali figuram nas quatro séries, que detinham pontuação mais elevada: o V..... integrava a Série A. e tinha 60 pontos, e o A..... integrava a Série B e tinha 58 pontos. ccc. Confrontando o teor do Acórdão recorrido, não merece provimento a argumentação aduzida nas alegações de recurso, porquanto o tribunal a quo procedeu à correta avaliação do respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa invocados pelas Recorrentes, no contexto da adoção das decisões de 14 de maio de 2020 pela Recorrida. ddd. A adoção do critério do mérito desportivo materializado nas classificações e pontuação mais elevadas dos clubes à data da conclusão das competições desportivas, imposta por determinação governamental, não traduzia a violação do princípio da igualdade, considerando quer a suscetibilidade de comparação objetiva desse fator, apesar da configuração e organização específicas do Campeonato de Portugal, e a circunstância de o critério definido na norma do artigo ll.°-A do Regulamento do Campeonato de Portugal não dar qualquer preferência ou originar qualquer discriminação, injusta ou indevida, em relação a alguns clubes ou em detrimento de outros. eee. Decorre dos artigos 14.°. 19.°, n.° 2. 22.°. n.° 2. alínea a), e 23.°. n.° 2. da Lei de Bases e dos artigos 1127.°. n.° 1. alínea a), e 28.°, n.° 2. do RJFD, que o número de clubes que integram o Campeonato de Portugal e a II Liga (e demais competições), bem como o regime de subidas e descidas entre estas competições, é determinado, designadamente, através de regulamentos aprovados pela FPF e a LPFP, e de um contrato a ser entre elas celebrado, tudo no exercício de poderes públicos a que corresponde uma larga margem de conformação administrativa: isto é, trata-se do exercício de poderes discricionários. fff. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, e a doutrina, são unânimes no sentido de que a aplicação judicial dos princípios gerais da atividade administrativa exige uma apreciação do caso concreto, dos seus circunstancialismos. da opção tomada pela Administração em face de outras soluções eventualmente possíveis, à luz das exigências próprias de cada um dos princípios convocados (por todos. cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.02.2008. tirado no processo n.° 0269/02). ggg. O controlo do exercício da margem de conformação administrativa não se faz por mera abstração, exige que se considerem alternativas possíveis, razoáveis e concretas, e em face destas que se verifique se a solução encontrada pela Administração é juridicamente admissível, a que acresce que a situação excecional vivida, recomendando aos tribunais uma redobrada cautela no controlo da discricionariedade administrativa, em particular quanto às soluções que os entes administrativos encontrem para responder aos desafios gerados pela pandemia. hhh. O controlo judicial das decisões impugnadas passava por apurar se a solução delas constante, em face dos circunstancialismos da situação por elas regulada e do seu concreto conteúdo, e tendo presente a Nota Justificativa da alteração ao Regulamento do Campeonato de Portugal (que integra a deliberação de 14.05.2020) e os articulados das partes e respetivos documentos, era uma solução juridicamente adequada ou, noutro prisma, se violava de forma manifesta princípios da atividade administrativa, tal como se sucedeu no Acórdão recorrido. iii. Do simples confronto da Nota Justificativa da alteração regulamentar e dos demais elementos de prova juntos aos autos, emerge sem esforço a conclusão de que a solução encontrada era ainda uma «solução juridicamente possível» à luz das exigências dos princípios gerais da atividade administrativa, em especial dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. jjj. A regra de que apenas ascendem dois clubes à II Liga. que foi mantida, é uma regra conhecida na competição, e decorria do contrato em vigor entre a FPF e a LPFP e das normas regulamentares identificadas. kkk. O critério do mérito desportivo assente nas classificações ou pontuações finais dos clubes, adotado pela Recorrida, era a única solução possível e adequada para o caso concreto, tratando-se de um critério utilizado em diversas provas e aplicado em competições organizadas em grupos ou séries compostos por equipas diferentes, corno por exemplo, nas qualificações para Europeus e nos próprios Campeonatos da Europa de Seleções. lll. Não se questiona que esse número de pontos pode ser obtido por equipas que integram grupos ou séries que. em concreto, se podem revelar diferentes entre si - por isso mesmo, como é sabido, a composição das séries é definida com base em critérios objetivos - como seja o da localização geográfica do clube (cfr. artigo 11.°. n.° 2, do Regulamento do Campeonato de Portugal) - e fixados previamente: essa aparente desigualdade entre os grupos ou séries é inerente a este tipo de competições. mmm. Admitindo a benefício de raciocínio que existisse alguma diferença substancial entre os grupos e séries do Campeonato de Portugal - mas importa sublinhar que em momento algum dos processos as Recorrentes o demonstram (e tal omissão persiste na alegação de recurso) - e ainda que daí resultasse uma aparente diferenciação entre as condições em que cada equipa da prova obtém o número de pontos, o certo é que tais hipotéticas diferenciações não se apresentariam desprovidas de justificação objetiva e racional, como se recorda no aresto do Supremo Tribunal Administrativo citado. nnn. A solução aprovada nas decisões de 14 de maio de 2020 está em conformidade com os princípios invocados: teve por referência «os líderes das séries à data em que o Campeonato de Portugal foi dado por concluído, e. entre eles. «os dois clubes com maior número de pontos», ou seja. baseou-se num universo pré-definido (o dos líderes das séries) e diferenciou-os naquilo, e na medida, do que objetivamente os distinguia, naquilo em que eram diferentes objetivamente - o número de pontos; e usou como critério da distinção uma regra (a do número de pontos) aplicável em geral nas competições nacionais, europeias e internacionais. ooo. Não procedem as alegações das Recorrentes quanto ao alegado desconhecimento da solução adotada como critério de mérito desportivo passível de aplicação ao caso concreto ou, ainda, de que outra solução poderia ser encontrada, considerando a justificação constante da Nota Justificativa, com a afirmação de que a solução encontrada é «o única solução possível para o reconhecimento do mérito desportivo», demonstrando que a mesma foi fruto de ponderações, não resulta de decisão precipitada, ou «simplista» ou «mais fácil», e que não configura uma opção arbitrária ou baseada em critérios subjetivos ou desconhecidos. ppp. Conforme resulta dos autos e da prova testemunhal produzida, ao longo do processo de decisão que culminou com a definição do critério de mérito desportivo a aplicar, a Recorrida equacionou e ponderou outras soluções ou soluções alternativas e teve presente todos os interesses em causa e os contornos especiais da situação originada na impossibilidade de disputar o play-off. qqq. As decisões de 14 de maio de 2020 e, em especial, a norma do artigo 11 ,°- A do Regulamento do Campeonato de Portugal, não violaram o princípio da confiança ou da segurança jurídica nem alteraram as regras existentes: o fator disruptivo foi a impossibilidade absoluta de disputar os jogos por causa da epidemia da Covid-19, limitando-se a norma em causa a regular esta nova situação, mas baseando-se nas pontuações obtidas à data em que o campeonato foi dado por findo. rrr. A este respeito impõe-se sublinhar o óbvio: uma vez dado por findo o Campeonato de Portugal, e sendo necessário encontrar um critério objetivo e transparente, respeitador do mérito desportivo, para indicar os dois clubes que subiriam à II Liga ou Liga Pro. tal teria que repousar na pontuações já consolidadas: isto é. por natureza o critério a fixar sê-lo-ia após serem conhecidos os resultados desportivos a essa data, e por isso mesmo se autoriza, excecionalmente, no Decreto-Lei n.° 18- A/2020. de 23 de abril, que as alterações regulamentares entrem em vigor imediatamente e não apenas na época seguinte. sss. Improcede, pois, também por esta via. a alegação de que foram violados os princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade e da proteção da confiança: o que importava era que o critério fosse o mais objetivo possível (e não subjetivo) e que tivesse em conta os resultados decorrentes dos jogos realizados, sem alterar as pontuações ou inventar novos critérios de pontuações — foi o que a FPF fez nas decisões de 14 de maio de 2020. ttt. Em especial, e no que respeita à alegada violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, verifica-se que a situação provocada pela pandemia da Covid-19 impôs a permissão, operada pelo artigo 3do Decreto-Lei n.° 18-A/2020, de 23 de abril, de as alterações regulamentares entrarem imediatamente em vigor, supondo, por conseguinte, que os valores da segurança jurídica e a proteção da confiança, por força daquele fenómeno, se apresentavam de um modo diferente em face da sua natureza disruptiva. uuu. Em todo o caso. como flui das conclusões antecedentes, o critério usado nas decisões de 14 de maio de 2020, corresponde a critério há muito conhecido no futebol nacional, europeu e internacional, conforme resultou ainda provado na audiência de julgamento e se demonstra exaustivamente nas presentes alegações, e baseia-se nas «pontuações consolidadas» de cada clube à data do termo do Campeonato de Portugal: recorrendo, por conseguinte, a uma realidade objetiva e por todos conhecida e que assenta, em termos práticos, no pressuposto dado pelas regras da experiência comum de que cada equipa disputa os jogos para os ganhar e obter o maior número de pontos possível, independentemente da série em que esteja integrada - também por estas razões improcedem as alternativas equacionadas pelas Recorrentes e a alegação da violação do proteção da confiança e da segurança jurídica. vvv. O critério de mérito desportivo adotado é o único que é objetivo, claro e transparente, quer por o número de pontos não ser algo discutível, quer por não envolver a ponderação de dados subjetivos, olhando exclusivamente para o desempenho efetivo dos clubes participantes no Campeonato de Portugal até ao momento em que foi necessário, em cumprimento de normas editadas pelo Governo que não conferiam qualquer margem de conformação à FPF, determinar o seu terminus. www. O critério em causa tem como base uma verdade indesmentível: todos os clubes de todas as séries jogaram contra adversários que militam no Campeonato de Portugal, sendo que o facto de esta competição estar dividida em séries em nada belisca o mérito desportivo daqueles que obtiveram as melhores pontuações. xxx. O critério do mérito desportivo definido é o único que dá resposta à necessidade de definir os dois melhores competidores do Campeonato de Portugal até àquele momento e, dessa forma, os dois que teriam de ser indicados à LPFP para efeitos de acesso à II Liga, considerando a impossibilidade de realizar qualquer outro jogo. yyy. Sem conceder, mesmo num eventual entendimento de que não bastaria um juízo negativo do tribunal quanto à manifesta desrazoabilidade ou desadequação das decisões adotadas para afirmar a sua conformidade aos princípios gerais da atividade administrativa, a conclusão a que se chegaria, também pela positiva, seria a da conformidade das decisões questionadas com esses princípios. zzz. Caso houvesse lugar a um eventual juízo positivo quanto à solução encontrada pela Recorrida, caberia reconhecer que a solução e o critério do mérito desportivo adotado são o resultado justo, adequado e proporcional de um processo imparcial e transparente na procura dessa solução. aaaa. Não merece, assim, censura a decisão proferida pelo tribunal a quo, quer quanto à extensão ou intensidade do controlo efetuado quanto à atuação discricionária da Recorrida, quer quanto ao mérito da apreciação feita quanto às decisões impugnadas, nem merece provimento o recurso interposto. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVERÁ: a) Ser reconhecido que o objeto do recurso se restringe à parte do Acórdão recorrido que julgou improcedentes os pedidos de impugnação das decisões da FPF de 14 de maio de 2020; b) Subsidiariamente, e sem conceder, deverá ser admitida, a ampliação do Objeto do Recurso aos Despachos do Colégio Arbitral n.° 3, de 12.08.2020, e n.° 5, de 14.08.2020, na parte em que julgaram improcedente a exceção da caducidade do direito de impugnação das decisões da FPF de 8 de abril e de 2 de maio de 2020, sendo estes Despachos, nos seus n.°s 2.1.1 e 5, respetivamente, revogados e substituídos por decisão que julgue aquela exceção procedente; c) Na procedência da precedente alínea a) ou da precedente alínea b), deverá considerar-se prejudicada, ou irrelevante, a parte do recurso interposto pelas Recorrentes relativa à matéria de facto e pedido de reapreciação da prova gravada, por respeitaram a matéria que releva exclusivamente para a questão da validade das decisões da FPF de 8 de abril e de 2 de maio de 2020; d) A título principal, deverá ser admitida a Ampliação do Objeto do Recurso ao citado Despacho do Colégio Arbitral n.° 5, de 14.08.2020, também na parte em que julgou improcedente a exceção da falta de interesse em agir ou da ilegitimidade do O..... para impugnar as decisões da FPF de 14 de maio de 2020, sendo este Despacho, no seu n.° 2.1.3 revogado e substituído por decisão que julgue aquela exceção procedente; e) E, em qualquer caso na improcedência das precedentes alíneas a) a e), deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, com todos os legais efeitos.” A contrainteressada Futebol Clube de V....., Futebol SAD, apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. A “Sporting Clube O....., Futebol SAD” e as Contrainteressadas “A....., Futebol SAD”, “L.....”, “S....., Futebol SAD”, “S.....” e “R..... Sduq”, ora Recorrentes, inconformadas com a douta decisão que decretou o Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto no dia 25 de Agosto de 2020 no âmbito dos processos à margem identificados, pedem a revogação daquela deliberação. 2. No entanto, não parece assistir qualquer razão às Recorrentes, devendo, assim, e, em consequência, ser o Recurso declarado improcedente, mantendo-se, então, a decisão recorrida. Vejamos, 3. Como é sabido, face à atual crise de saúde pública a nível mundial, gerada pelo novo coronavírus (Covid-19), que levou, subsequentemente, à Organização Mundial de Saúde a declarar o estado de pandemia mundial, o Senhor Presidente da República Portuguesa declarou, a 18 de Março de 2020, o estado de emergência em Portugal. 4. Esse mesmíssimo estado de emergência, que foi prorrogado a 02 de Abril de 2020, obrigou a que um desmesurado número de entidades cumprisse o dever de encerramento de empresas e estabelecimentos, mormente os que desenvolviam atividades desportivas. 5. Deste modo, no dia 12 de Março de 2020, a Recorrida Federação Portuguesa de Futebol (“F.P.F.”), com vista a monitorizar o impacto do Covid-19, decidiu, e muito bem, suspender todas as competições nacionais de futebol organizadas por aquela, nomeadamente, entre outros, o Campeonato de Portugal. 6. Sucede que, a Recorrida F.P.F. por entender que não estavam reunidas as condições de saúde pública para que os Clubes e/ou Sociedades Desportivas pudessem treinar e competir em segurança, no dia 08 de Abril de 2020, decidiu dar por concluídas, sem vencedores, todas as suas competições seniores que, naquela data, encontravam-se suspensas. 7. Naquele mesmo dia, a Recorrida F.P.F., transmitiu que iria analisar e comunicar, com a maior brevidade possível, de que forma seria indicados os dois clubes (sublinhado nosso) que ascendiam à II Liga de futebol. 8. Sendo certo que, no dia 24 de Abril de 2020, a UEFA indicou às federações que deveriam ter em conta o mérito desportivo, sempre que não fosse possível terminar em campo uma competição. 9. No dia 02 de Maio de 2020, a Recorrida F.P.F. decidiu e reconheceu o mérito desportivo e indicou os dois clubes com maior número de pontos para ascender à II Liga de Futebol, nomeadamente a aqui Contrainteressada Futebol Clube de V....., Futebol SAD e a Futebol Clube de A....., Futebol Sduq, Lda. 10. O artigo 03.° do Decreto-lei 18-A, de 23 de Abril legitimou a aprovação de alterações a qualquer regulamento de federações desportivas que visem dar resposta a constrangimentos causados pela emergência de saúde pública causada pela doença Covid-19, podendo, em consequência produzir efeitos durante as épocas desportivas em curso. 11. No dia 15 de Maio de 2020, através de Comunicado Oficial, a Direção da Recorrida Federação Portuguesa de Futebol divulgou que havia aditado ao Regulamento do Campeonato de Portugal - época desportiva 2019/2020 - o artigo 11o - A, o qual estabelece que: • 1. “Caso, por força de legislação aprovada para o efeito ou decisão do Governo, nomeadamente atentas razões de saúde pública, não seja possível a realização de jogos e, em consequência, seja dado por concluído o Campeonato de Portugal em momento anterior à qualificação dos dois clubes melhor classificados em cada uma das séries para disputar o play-off previsto no n.° 6 do artigo 11, sobem à competição profissional, de entre os primeiros classificados das quatro séries à data em que a competição foi dada por concluída, os dois clubes com maior número de pontos nessa data.”. • 2. “O disposto no número anterior produz efeitos imediatos, sendo aplicável à indicação pela FPF, na época 2019/2020, dos dois clubes que sobem à competição profissional.” 12. E, ainda, conforme resulta do do n.° 01 da Cláusula Quinta do Contrato celebrado entre a Recorrida Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional 11Ascendem à mais baixa competição profissional (aqui denominada II Liga) dois clubes da mais alta competição de futebol masculino não profissional (aqui designada por Campeonato de Portugal), em função do mérito desportivo obtida na época desportiva imediatamente anterior, nos termos da regulamentação aprovada pela FPF.”. 13. É sabido que, fruto da pandemia originada pela doença Covíd-19, a Recorrida Federação Portuguesa de Futebol foi obrigada a dar por concluídas as suas competições, mormente o Campeonato de Portugal. 14. Assistindo-lhe, igualmente, a obrigação de apurar e transmitir a forma segundo a qual seriam indicados os dois clubes que ascendiam à II Liga de futebol. 15. Salientando-se que, no dia 24 de Abril de 2020, a UEFA indicou às federações que deveriam ter em conta o mérito desportivo, sempre que não fosse possível terminar em campo uma competição. 16. Pelo que alternativas não restaram à Recorrida F.P.F, tal como lhe competia, decidir, e bem, indicar a Futebol Clube de V....., Futebol SAD e a Futebol Clube de A..... Futebol Sduq, Lda. para ascenderem à II Liga de Futebol, em virtude do mérito desportivo destas duas sociedades desportivas no decorrer da época desportiva 2019/2020. 17. Isto porque, ambas alcançaram o maior número de pontos no decorrer da época desportiva 2019/2020. 18. Não obstante o n.° 4 do artigo 34.° do RJFD enunciar que a aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só poderá produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte, o certo é que este preceito salvaguarda as exceções decorridas de imposições legais, judiciais e administrativas. 19. Efetivamente, o objeto do DL n.° 18-A/2020, de 23 de Abril, tem por base estabelecer medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença Covid-19 (artigo 1.°). 20. Por conseguinte, diz o artigo 3.° do sobredito diploma legal que “a aprovação de alterações a qualquer regulamento de federações desportivas que visem dar resposta a constrangimentos causados pela emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 podem, excecionalmente, produzir efeitos durante as épocas desportivas em curso, considerando-se imposição legal, para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 34° do RJFD." (sublinhado nosso). 21. Decreto-Lei este que, até então, encontra-se em vigor na sua plenitude, pelo que jamais foi aditado, alterado ou revogado. 22. Nem, salvo melhor juízo, a sua revogação teria qualquer sustentabilidade, uma vez que o mesmo, conforme já referido, tem por objeto estabelecer medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia Covid-19. 23. Na verdade, o pressuposto deste diploma - pandemia da doença Covid-19 - por infelicidade de todos, ainda encontra-se bem presente no território nacional (e em todo o Mundo), razão pela qual permanece a situação de contingência. 24. Efetivamente, e tendo em conta os atuais (e provavelmente futuros) motivos de saúde pública, e de forma a seguir critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, a Recorrida Federação Portuguesa de Futebol decidiu aditar o supra mencionado artigo 11 .°- A ao Regulamento do Campeonato de Portugal, com efeitos imediatos. 25. Alteração essa legitimada pelo disposto no artigo 3o do Decreto-Lei 18-A/2020, de 23 de Abril. 26. Dando, assim, cumprimento, na sua plenitude aos preceitos legais que regem as atividades desportivas, nomeadamente o futebol, bem como os diplomas que regulam a situação epidemiológica no novo Coronavírus (Covid-19). 27. Isto posto, jamais a Recorrida F.P.F. poderia levar a cabo a realização dos jogos de play-off do Campeonato de Portugal, uma vez que iria confrontar as normas governamentais impostas e as diretrizes da Direção Geral de Saúde. 28. Na verdade, e pelas razões supra expostas, da prova produzida em sede de julgamento, não foi, nem poderia ter ficado demonstrado que a Recorrida F.P.F alguma vez assumiu a obrigação de realizar aqueles jogos de play-off revelia da lei. 29. Impossibilidade essa que foi devidamente comunicada pela Recorrida F.P.F a todos os Clubes e Sociedades Desportivas envolventes e que era do conhecimento geral público atenta a publicação das respetivas normas impostas pelo Governo! 30. Vaie isto para dizer que a Recorrida F.P.F. regeu-se, única e exclusivamente, pela legislação em vigor e pelas recomendações impostas pela UEFA. 31. Posto isto, salvo melhor juízo, a decisão proferida pelo Acórdão em crise, é totalmente acertada, não assistindo qualquer razão aos argumentos utilizados pelas Recorrentes. 32. Sem prejuízo do ora exposto, não é possível descartar os avultadíssimos prejuízos e desastrosas consequências que porventura uma decisão contrária à proferida pelo Acórdão de 25 de Agosto de 2020 poderiam causar à Futebol Clube de V....., Futebol SAD. 33. Na verdade, a Futebol Clube de V....., Futebol SAD há muito que se preparou para disputar na época desportiva 2020/2021 a II Liga Profissional LigaPro). 34. Isto porque, desde então, assentou toda a sua gestão/contratação por forma conseguir terminar a época 2020/2021 nos lugares cimeiros da LigaPro. 35. Para tal, procedeu a alterações contratuais, estruturais e institucionais, bem como ao cumprimento de normas regulamentares impostas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, num investimento com custos superiores a mais de um milhão de euros. 36. Por fim, apenas é possível concluir que uma eventual revogação do Acórdão em crise destinará a Futebol Clube de V....., Futebol SAD para uma situação de insolvência iminente com todas as devidas e legais consequências.” * Perante as conclusões das alegações das recorrentes bem como das contra-alegações da recorrida FPF, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de direito, ao considerar que as decisões proferidas pela FPF em 14/05/2020 não violam os princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, proteção da confiança, razoabilidade e justiça; - se o recurso tem apenas por objeto a decisão de improcedência da ação no que concerne ao pedido de anulação das decisões de 14/05/2020 e não também as proferidas em 08/04 e de 02/05; - caso assim não se entenda, se é de admitir a ampliação do objeto do recurso aos despachos do Colégio Arbitral n.º 3, de 12/08/2020, e n.º 5, de 14/08/2020, ocorrendo erro de julgamento ao julgar-se improcedentes as exceções de caducidade do direito de ação quanto às decisões de 08/04/2020 e 02/05/2020, ilegitimidade e falta de interesse em agir. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1º) O “Campeonato de Portugal" na época 2019/2020 é uma competição correspondente à 3.ª Divisão Nacional Sénior e é disputada por 72 (setenta e dois) clubes, divididos por 4 (quatro) séries com 18 (dezoito) clubes cada, estando a Demandante, O..... SAD, na "Série D". 2º) A Demandante e as contrainteressadas competiram para ficarem classificadas nos dois primeiros lugares das respetivas séries, de forma a adquirirem o direito de acesso ao play-off de promoção à II Liga de Futebol ("Liga Pro"). 3°) Através do Decreto do Presidente da República n.° 14-A/2020, de 18 de Março, foi declarado o estado de emergência: emergência de saúde pública motivada pela doença COVID-19 que originou uma pandemia internacional de graves repercussões internacionais. 4º) Através do Decreto n.° 2-A/2020, de 20 de Março, o Governo procedeu à execução do Decreto do Presidente da República n.° 14-A/2020, de 18 de Março, estabelecendo um conjunto de medidas de forte restrição de direitos e liberdades individuais, visando prevenir a transmissão do vírus, incluindo, a imposição do encerramento de campos de futebol (cfr. ponto 3 do Anexo I, ex vi artigo 7.°) e a cessação de todas as atividades desportivas, designadamente, o futebol (cfr. o dever geral de recolhimento previsto no artigo 5.° e, especificamente, na sua alínea h): "sendo proibido o exercício de atividade física coletiva"). 5°) Em 8 de Abril de 2020, a Direção da FPF deliberou dar por concluídas, sem vencedores, todas as suas competições seniores, que se encontravam nessa data suspensas, não sendo atribuídos títulos, nem aplicado o regime de subidas e descidas", decisão essa noticiada no site oficial da FPF: 6º) No período de 8 de Abril a 28 de Abril de 2020, houve diversos contactos de vários elementos da FPF com clubes e Associações de futebol, que ficaram com a convicção de que ainda seria possível a realização de um play-off do Campeonato de Portugal com vista a apurar os dois clubes desta competição que seriam indicados pela FPF à LPFP para ascenderem à II Liga. 7º) As orientações da UEFA, de 24 de Abril de 2020, preveem a possibilidade de as Federações serem forçadas a dar por terminadas as competições de futebol, caso, por exemplo, exista uma “ordem oficial a proibir eventos desportivos de tal forma que as competições nacionais não possam ser concluídas até uma data que permita o fim da época atual em tempo útil antes do início da próxima". 8º) De acordo com essas mesmas orientações da UEFA, “Se uma competição nacional terminar de forma prematura por motivos legítimos, de acordo com as condições enumeradas antes, a UEFA pedirá à federação em causa, encarregue de escolher os clubes para as competições europeias de 2020/21 com base no mérito desportivo em 2019/20, o seguinte: • o procedimento para a escolha de clubes deve basear-se em princípios objectivos, transparentes e não-discriminatórios. Em última instância, as Federações e as Ligas devem ter a capacidade para decidir a classificação final das suas competições nacionais, tendo sempre em conta as circunstâncias específicas de cada competição 9°) No dia 28 de Abril de 2020, na sequência de uma reunião com o Sr. Primeiro Ministro, a FPF teve conhecimento de que o Governo se preparava para renovar o estado de emergência. 10°) Nesse mesmo dia (28 de Abril de 2020), teve lugar uma reunião na Cidade do Futebol entre o Presidente da FPF, o Diretor-Geral da FPF e o Presidente da LPFP, onde foram discutidos diversos cenários, tendo, em particular, sido sugerido, pela FPF, o alargamento do número de clubes participantes na II Liga na época de 2020-2021 (i.e., uma solução que passasse, por um lado, pela não descida de divisão, para o Campeonato de Portugal, dos 2 clubes que deveriam descer da I Liga e, por outro, pela subida de divisão, para a II Liga, de um número a determinar de clubes provenientes do Campeonato de Portugal, o que levaria a que, na época 2020/2021, a II Liga fosse disputada por um total de 20 clubes ou mais), solução essa que foi, à data, liminarmente considerada inviável pelo Presidente da LPFP, designadamente, por razões financeiras (já que a SPORT TV, única detentora de direitos televisivos na II Liga, se recusaria, com elevada probabilidade, a incorrer em pagamentos adicionais aos clubes que disputariam a II Liga em acréscimo aos restantes 18 clubes) e, também, por razões operacionais (já que tal solução implicaria a realização de um número muito superior de jornadas na II Liga do que aquele que estava previsto, o que criaria constrangimentos de diversa ordem, desde logo, ao nível da necessidade de descanso físico dos jogadores entre jogos). 11°) A Resolução do Conselho de Ministros n.° 33-A/2020, de 30 de Abril, bem como as demais que lhe sucederam, declarou a situação de calamidade pública em algumas zonas do território e a situação de alerta em todo o território nacional continental (cfr. o n.° 1 desta Resolução), determinando, quanto à atividade física e desportiva, nos termos do artigo 16° do respectivo Anexo que “1- A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições: a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila; b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais; c) Impedimento de acesso à utilização de balneários; d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários. 2 - E permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes (...)” 12°) Na mesma data de 30 de Abril de 2020, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 33-C/2020, apenas foi estabelecido o reinicio, a partir de 30/31 de Maio, das competições oficiais da I Liga de futebol e da Taça de Portugal. 13º) Em 2 de Maio de 2020, a Direção da FPF deliberou o seguinte: “A) Dar por definitivamente concluído o Campeonato de Portugal; B) Não atribuir o título de campeão do Campeonato de Portugal da época 2019/2020; C) Indicar à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, para integrar a LigaPro, os dois Clubes das quatro séries do Campeonato de Portugal com o maior número de pontos alcançados até à data da suspensão da prova, a saber: I) Futebol Clube de V....., Futebol SAD (série A); II) Futebol Clube de A....., Futebol SDUQ LDA (Série B)". 14º) Esta deliberação foi objeto de publicação no comunicado oficial n.° .....da FPF; 15°) Em 14 de Maio de 2020, a Direção da FPF aprovou, nos termos do disposto no artigo 10°, e nas alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 41°, ambos do Decreto- Lei n.° 248-B/2008, de 31 de Dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, do artigo 3o do Decreto-Lei n.° 18-A/2020, de 23 de Abril, e dos artigos 50°, n.° 2, e 53° dos Estatutos da FPF, uma alteração ao Regulamento do Campeonato de Portugal 2019/2020, traduzida no aditamento de um novo artigo 11°-A com a seguinte redação: “1. Caso, por força de legislação aprovada para o efeito ou decisão do Governo, nomeadamente atentas razões de saúde pública, não seja possível a realização de jogos e, em consequência, seja dado por concluído o Campeonato de Portugal em momento anterior à qualificação dos dois clubes melhor classificados em cada uma das séries para disputar o play-off previsto no n.° 6 do artigo 11.º, sobem à competição profissional, de entre os primeiros classificados das quatro séries à data em que a competição foi dada por concluída, os dois clubes com maior número de pontos nessa data. 2. O disposto no número anterior produz efeitos imediatos, sendo aplicável à indicação pela FPF, na época 2019/2020, dos dois clubes que sobem à competição profissional.”: 16°) A decisão proferida em 14 de Maio de 2020 pela Direção da FPF foi impugnada perante o Conselho de Justiça desta federação desportiva, aí tendo corrido termos sob o n.° 20-2019/2020. 17º) Em 2 de Julho de 2020, a Demandante intentou ação de impugnação das decisões proferidas pela Direção da FPF em 8 de Abril de 2020, 2 de Maio de 2020 e 14 de Maio de 2020, juntamente com a qual requereu a providência cautelar de suspensão de eficácia das referidas decisões, o que deu azo no TAD, respetivamente, aos Processos n.os .....e 30- A/2020; 18°) A Resolução do Conselho de Ministros n.° 43-B/2020, de 12 de Junho, declarou a situação de calamidade pública em algumas zonas do território e a situação de alerta em todo o território continental com exceção da Área Metropolitana de Lisboa (cfr. o n.° 1 desta resolução), determinando, quanto à atividade física e desportiva, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 19.° do respectivo Anexo que “(...) apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.° 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.° série, de 4 de Fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS" e que “As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS”. 19°) Não existiu, desde o Decreto n.° 2-A/2020, de 20 de Março, qualquer diploma legal que passasse a permitir a realização de jogos de futebol no âmbito do Campeonato de Portugal. 20°) A FPF celebrou um contrato com a LPFP (válido entre 1 de Julho de 2016 e 30 de Junho de 2020), enquadrado na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, bem como, no RJFD, nos termos do qual, inter alia, a II Liga é composta por um número variável de clubes (entre 16 a 20), competindo à FPF indicar, no final de cada época desportiva, os dois clubes do Campeonato de Portugal que devem ascender à II Liga, com base no critério do mérito desportivo.”. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de direito, ao considerar que as decisões proferidas pela FPF em 14/05/2020 não violam os princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, proteção da confiança, razoabilidade e justiça; - o recurso tem apenas por objeto a decisão de improcedência da ação no que concerne ao pedido de anulação das decisões de 14/05/2020 e não também as proferidas em 08/04 e de 02/05; - assim não se entendendo, é de admitir a ampliação do objeto do recurso aos despachos do Colégio Arbitral n.º 3, de 12/08/2020, e n.º 5, de 14/08/2020, ocorrendo erros de julgamento ao julgarem-se improcedentes as exceções de caducidade do direito de ação quanto às decisões de 08/04/2020 e 02/05/2020, ilegitimidade e falta de interesse em agir. Como ponto prévio, merece breve nota a primeira questão suscitada pela recorrida FPF, posto que, devidamente contextualizadas as alegações das recorrentes, afigura-se inequívoco que o recurso tem por objeto as três decisões objeto de pronúncia por parte do TAD. Veja-se, aliás, que a conclusão do requerimento de recurso, não obstante apenas referenciar expressamente a última decisão, peticiona a anulação das decisões proferidas pela Direção da FPF, que têm necessariamente de ser enquadradas em conjunto. Passemos então à análise das questões suscitadas. a) do erro de julgamento da decisão relativa à matéria de facto Da pouco linear estrutura conclusiva das recorrentes, retira-se que pretendem o aditamento ao probatório da seguinte factualidade: a) À data da decisão de 08/04/2020 faltavam disputar nove jornadas da primeira fase e o subsequente play-off no Campeonato de Portugal, encontrando-se classificadas nos dois primeiros lugares de cada série as seguintes equipas: série A: FC V..... (1.º lugar e 60 pontos) e AD F..... (2.º lugar e 52 pontos), série B: FC A..... (1.º lugar e 58 pontos) e L..... FC (2.º lugar e 50 pontos), série C: S..... (1.º lugar e 53 pontos) e S..... (2.º lugar e 42 pontos) e série D: O..... (1.º lugar e 57 pontos) e R..... (2.º lugar e 57 pontos). b) Sempre foi possível a realização do play-off, em moldes excecionais e devidamente adaptado às circunstâncias e condicionantes resultantes do surto pandémico relacionado com SARS - COVID 19, conforme ocorreu, com sucesso na Liga NOS, Taça de Portugal e a final Champions League 2020. Pretendem ainda os recorrentes a alteração: c) Do artigo 34.º, n.º 6, do probatório, passando a constar que ‘no período de 08/04/2020 a 28/04/2020, houve diversos contactos de vários elementos da FPP com clubes e Associações de futebol, com o compromisso da realização de um play-off do Campeonato de Portugal com vista a apurar os dois clubes desta competição que seriam indicados pela FPF à LPFP para ascenderem à II Liga.’ d) Do artigo 34.º, n.º 7, passando a constar que ‘as orientações da UEFA de 24/04/2020 preveem, numa primeira linha, a conclusão das competições nacionais com base no mérito desportivo, tal como no formato original da respetiva competição, sendo certo que existe ainda a possibilidade de as Federações serem forçadas a dar por terminadas as competições de futebol, caso, por exemplo, exista uma “ordem oficial a proibir eventos desportivos de tal forma que as competições nacionais não possam ser concluídas até uma data que permita o fim da época atual em tempo útil antes do início da próxima”. e) E do artigo 34.º, n.º 9, passando a constar que ‘no dia 28 de Abril de 2020, na sequência de uma reunião com o Sr. Primeiro Ministro, a FPF não abordou na aludida reunião a possibilidade da realização do play-off no âmbito do Campeonato de Portugal, tal qual como se tinha comprometido com a demandante e contrainteressados e teve conhecimento de que o Governo se preparava para renovar o estado de emergência.’ Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Vejamos então se tem fundamento o invocado pelos recorrentes. No que concerne ao ponto a), estão em causa factos aceites pela entidade recorrida, relevando do ponto de vista das recorrentes, pelo que se impõe o seu aditamento ao probatório. Quanto ao ponto b), desde logo as recorrentes limitam-se a afirmar que resulta da prova documental e testemunhal, sem cumprir minimamente a indicação dos concretos meios probatórios que o suportam. De todo o modo, a afirmação em questão comporta um juízo de natureza valorativa, tratando-se de conclusão que assenta na interpretação das recorrentes quanto ao conteúdo da prova (que não indica), pelo que não estamos perante factos. Como tal, terá de improceder o seu aditamento ao probatório. Relativamente ao ponto c), as recorrentes consideram-no assente após ocuparem 33 páginas das suas alegações com a transcrição de trechos de doze depoimentos, tratando-se de cumprimento evidentemente deficiente do já referido ónus. Ademais, não se retira dos aludidos meios de prova que tenha existido, da parte da FPP para com os clubes e associações de futebol, um compromisso de realização do play-off do Campeonato de Portugal, antes resulta que essa era uma possibilidade aventada pelos elementos da FPF, levando à convicção de alguns clubes e associações de futebol de que ainda seria possível a realização de um play-off do Campeonato de Portugal, com vista a apurar os dois clubes desta competição que seriam indicados pela FPF à LPFP para ascenderem à II Liga. Exatamente conforme decidiu o TAD quanto ao ponto 6.º do probatório. No que respeita ao ponto d), o que consta das orientações da UEFA de 24/04/2020 já se encontra sintetizado, no que para o caso releva, nos pontos 7.º e 8.º do probatório, nada acrescentando a interpretação que delas fazem as recorrentes. E relativamente ao ponto e), não estando assente o já aludido compromisso entre a FPF e os clubes e associações de futebol, não pode proceder a pretendida alteração ao ponto 9.º do probatório. Nos termos expostos, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, aditando-se ao probatório o seguinte: 21.º À data da decisão de 08/04/2020 faltavam disputar nove jornadas da primeira fase e o subsequente play-off no Campeonato de Portugal, encontrando-se classificadas nos dois primeiros lugares de cada série as seguintes equipas: série A: FC V..... (1.º lugar e 60 pontos) e AD F..... (2.º lugar e 52 pontos), série B: FC A..... (1.º lugar e 58 pontos) e L..... FC (2.º lugar e 50 pontos), série C: S..... (1.º lugar e 53 pontos) e S..... (2.º lugar e 42 pontos) e série D: O..... (1.º lugar e 57 pontos) e R..... (2.º lugar e 57 pontos). b) da violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, proteção da confiança, razoabilidade e justiça Nesta sede, invocam as recorrentes, em síntese, o seguinte: - A solução encontrada pela FPF discriminou negativamente os clubes que, por estarem inseridos em séries regionais mais competitivas e equilibradas, angariam menores pontuações, face a outros clubes que por terem adversários mais acessíveis desportivamente, angariaram maior número de pontos, acrescentando que, ao contrário das competições da UEFA, em que os clubes são agrupados em função do seu histórico competitivo, no campeonato de Portugal, os clubes são agrupados em função da sua localização geográfica. Concluindo que a FPF tratou de forma igual o que, por natureza, é desigual, violando o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º da CRP e 6.º do CPA. - Os critérios de avaliação não foram previamente definidos e conhecidos antes dos resultados finais, nem a FPF promoveu uma solução baseada em critérios objetivos e transparentes, que salvaguardasse os interesses dos clubes diretamente atingidos e causando-lhes o menor prejuízo possível, assim incorrendo em violação dos princípios da justiça, proporcionalidade e imparcialidade, consagrados nos artigos 266.º da CRP, e 7.º, 8.º e 9.º do CPA. - Atento o regulamento existente, não podia a FPF recorrer a um critério totalmente novo, que os clubes não podiam prever ou esperar, privilegiando duas sociedades desportivas em prejuízo das recorrentes, assim violando os princípios da proteção da confiança e segurança jurídica. Vejamos se lhes assiste razão. O artigo 266.º da CRP institui como princípio fundamental da Administração Pública a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, n.º 1, impondo-se aos órgãos e agentes administrativos que atuem, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, n.º 2. Imposição igualmente vertida nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do CPA. Princípios que as federações desportivas devem respeitar, na medida em que têm natureza pública os poderes que exercem no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade, cf. artigos 11.º do Regime jurídico das federações desportivas (RJFD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e 2.º, n.º 1, do CPA. Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, sustentam os recorrentes que foram discriminados por estarem inseridos em séries regionais mais competitivas e equilibradas, tendo a FPF tratado de forma igual o que, por natureza, é desigual. Decorre do artigo 6.º do CPA, que a federação desportiva, nas suas relações com os clubes e associações, deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Mais deve a federação desportiva tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa - artigo 8.º do CPA. Igualmente cabia à Federação recorrida tratar de forma imparcial os clubes e associações que com ela entrem em relação, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção - artigo 9.º do CPA. No que concerne ao princípio da igualdade, constitui entendimento consensual, para o que aqui releva, que se exige o tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, pelo que apenas se encontram vedadas, na dimensão jurídico-constitucional da proibição do arbítrio, as diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, e a identidade de tratamento em situações manifestamente desiguais (cf., vg, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, p. 127). Vejamos o que se passou no caso concreto, seguindo a par e passo a factualidade dada como assente. Na época desportiva de 2019/2020, as recorrentes competiam no Campeonato de Portugal, no qual a classificação nos dois primeiros lugares das respetivas séries conferia o direito de acesso ao play-off de promoção à II Liga de Futebol. Após a declaração do estado de emergência em 18/03/2020, o Governo estabeleceu dois dias depois um conjunto de medidas de forte restrição de direitos e liberdades individuais, visando prevenir a transmissão do vírus, incluindo o encerramento dos campos de futebol e a cessação de todas as atividades desportivas. Numa primeira decisão datada de 08/04/2020, a recorrida FPF deliberou dar por concluídas, sem vencedores, todas as suas competições seniores, que se encontravam nessa data suspensas, não sendo atribuídos títulos, nem aplicado o regime de subidas e descidas. Todavia, encontra-se igualmente assente que, no período que mediou entre aquela decisão e 28/04/2020, responsáveis da FPF contactaram com clubes e associações de futebol, levando à convicção de que ainda seria possível a realização de um play-off do Campeonato de Portugal, com vista a apurar os dois clubes desta competição que seriam indicados pela FPF à LPFP para ascenderem à II Liga. A UEFA (União das Associações Europeias de Futebol, instituição que representa as federações nacionais da Europa) emitiu orientações em 24/04/2020, onde se prevê a possibilidade das federações serem forçadas a dar por terminadas as competições de futebol, perante ordem oficial a proibir eventos desportivos, e se salienta a necessidade de escolha dos clubes para as competições europeias de 2020/21 com base no mérito desportivo em 2019/20, seguindo princípios objetivos, transparentes e não-discriminatórios, tendo sempre em conta as circunstâncias específicas de cada competição. Sabemos que em 28/04/2020, a FPF teve conhecimento de que o Governo se preparava para renovar o estado de emergência. E que na mesma data responsáveis da FPF e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) discutiram diversos cenários, sugerindo aqueles o alargamento do número de clubes participantes na II Liga na época de 2020-2021, podendo levar à subida de um número a determinar de clubes provenientes do Campeonato de Portugal. Solução considerada liminarmente inviável pelo Presidente da LPFP, designadamente, por razões financeiras e operacionais. Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, foi declarada a situação de calamidade pública em algumas zonas do território e a situação de alerta em todo o território nacional continental, determinando, quanto à atividade física e desportiva, a permissão do exercício até cinco praticantes com enquadramento de um técnico. Na mesma data, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020 veio excecionar, quanto a este quadrante, a autorização de reinício, a partir de 30/31 de maio, das competições oficiais da I Liga de futebol e da Taça de Portugal. Nesta senda, surge a decisão da FPF de 02/05/2020, que deu por definitivamente concluído o Campeonato de Portugal sem atribuir o título de campeão e a indicação à LPFP, para integrar a II Liga, os dois Clubes das quatro séries do Campeonato de Portugal com o maior número de pontos alcançados até à data da suspensão da prova, o Futebol Clube de V..... e o Futebol Clube de A...... Assim como a decisão de 14/05/2020, que aprovou alteração ao Regulamento do Campeonato de Portugal 2019/2020, aí consagrando o anteriormente decidido. Do que vem de ser exposto resulta desde logo que não se encontrava na disponibilidade da recorrida FPF a autorização da realização de um play-off do Campeonato de Portugal, com os primeiros classificados de cada uma das respetivas séries, ao contrário do que sustentam as recorrentes. Com efeito, o Governo apenas excecionou nas restrições impostas às competições desportivas, a autorização de reinício da I Liga e a realização da final da Taça de Portugal. Trata-se de decisão política, que aqui não vem sindicada, nem o poderia ser. Quanto à decisão da FPF de indicar para a subida de divisão os dois clubes com o maior número de pontos alcançado, não se vê que as imputações dirigidas pelas recorrentes tenham razão de ser. Tal decisão, repise-se, encontrava-se condicionada pela decisão governamental relativa às competições desportivas de futebol. Trata-se de decisão criticável, evidentemente, como qualquer outra o poderia ser, com clubes que se podem considerar beneficiados e outros prejudicados, como igualmente qualquer outra decisão daria azo. Contudo, o que se pode constatar é que o critério adotado se trata de um critério objetivo, diríamos o mais claro e objetivo, no qual não se vislumbra qualquer tipo de discriminação. Desde logo porque a invocação das recorrentes, de serem prejudicadas por se encontrarem colocadas em séries regionais mais competitivas e equilibradas, não encontra nos autos a mínima demonstração. Não se pode assim dizer que a entidade demandada tenha tratado de forma igual situações de facto desiguais. Ou bem assim, que tenha tratado de forma distinta situações de facto idênticas. Por outro lado, o critério adotado é objetivo, ancorando-se em justificação razoável. Conclui-se, pois, não se verificar violação dos princípios da igualdade, justiça e razoabilidade. De tudo o que se vem de dizer, igualmente é de concluir que nada nos autos permite demonstrar que tenha ocorrido uma atuação imparcial por parte da FPF, em função da objetividade do critério adotado. Quanto ao princípio da proporcionalidade, decorre do artigo 7.º do CPA, que a federação desportiva deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, n.º 1, e que as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, n.º 2. Na senda de decisões históricas do Tribunal Constitucional Alemão, é comummente aceite a divisão do princípio da proporcionalidade em três subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Segundo Jorge Miranda, a adequação significa que a providência tem de se mostrar adequada ao objetivo almejado, envolvendo correspondência de meios e fins, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão, a exigibilidade desta intervenção, e a proporcionalidade stricto sensu implica em justa medida, que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos, e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, traduz-se em proibição do excesso (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1998, p. 218). Para Gomes Canotilho, a adequação impõe que a medida adotada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, pressupondo a exigência de conformidade a investigação e prova de que o ato do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adoção; a necessidade, exigibilidade ou menor ingerência possível, significa que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível e que, para a obtenção de determinados fins, não fosse possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão; a proporcionalidade em sentido restrito configura-se pela aferição ou medida sobre se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2007, p. 269/270). No caso, o cenário de pandemia e as decisões governamentais vieram alterar as regras da competição em questão com esta a decorrer, alterações que obviamente escapavam ao controlo da entidade organizadora do evento. E a opção de escolha dos dois clubes com o maior número de pontos, não obstante afetar particularmente os clubes que se encontravam nos dois primeiros lugares de outras séries, revela-se a medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue. Atendendo ao específico contexto da competição, incumbia à FPF determinar que dois clubes subiriam à II Liga, não dispondo de alternativas que envolvessem a realização de jogos adicionais entre os clubes competidores. Assim, a opção administrativa revela-se adequada, pois é a medida apropriada ao objetivo de indicar os dois clubes a subir de divisão, é necessária, por não se prefigurar outra medida que, nas apontadas circunstâncias, permitisse alcançar aquele objetivo, e não se afigura excessiva, em função da ponderação dos interesses de todos os clubes. Improcede, pois, a invocada violação do princípio da proporcionalidade. Resta apreciar a invocada violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. Decorre do artigo 10.º, n.º 1, do CPA, que se impunha à federação desportiva agir e relacionar-se com os clubes segundo as regras da boa-fé. Decorrendo do respetivo n.º 2 a necessária tutela da confiança destes, ponderando-se, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida. Com esta referência à confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa, visa-se salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem (cf. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2004, p. 222). Dizem os recorrentes que, atento o regulamento existente, não podia a FPF recorrer a um critério totalmente novo, que os clubes não podiam prever ou esperar, privilegiando duas sociedades desportivas em prejuízo das recorrentes. Na decorrência do já exposto, não se vê que assim seja. Pressupõe a tutela da confiança a verificação de cinco circunstâncias: - uma atuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adoção de outra conduta; - uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem; - a efetivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de ações ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial, na base da situação de confiança; - o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro; - a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou (op.cit. p. 223). Verificadas tais circunstâncias, como se aduz no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), haverá que proceder à ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração e o interesse público que justifica essa alteração, resultando dessa valoração o juízo definitivo quanto à sua conformidade constitucional. No caso vertente, apenas se verificam as primeiras quatro circunstâncias. Nas anteriores épocas desportivas, os dois primeiros classificados de cada série adquiriram o direito de competir num play-off do Campeonato de Portugal, em que os dois primeiros classificados eram indicados pela FPF para subir de divisão. Assim criando uma situação de confiança justificada de que o mesmo se passaria na época de 2019/2020. Não é de disputar que os clubes recorrentes tenham efeito investimentos em função dessa confiança. É claro também o nexo de causalidade entre o que se passara em anteriores épocas e a situação de confiança dos clubes recorrentes. Já não se vislumbra como sustentar que tenha sido a recorrida FPF a frustrar a confiança dos mesmos. Ou que ocorra violação do princípio da segurança jurídica, em função da surpresa da decisão. A situação de pandemia e as decisões governamentais relativas à paragem colocaram a FPF perante o imperativo de escolha de uma solução, quanto à subida de dois clubes à II Liga, que não podia passar pela realização de jogos adicionais da competição Campeonato de Portugal. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se afigurava possível o cumprimento expresso do regulamento existente, em função da impossibilidade de continuação da competição. Como tal, tinha a recorrida FPF de recorrer a um critério distinto do que havia sido adotado nas anteriores épocas desportivas. Como já anteriormente se salientou, a decisão tomada é adequada, necessária e não se afigura excessiva, encontrando-se amparada em critério objetivo, a subida de divisão dos clubes que até à suspensão da competição tinham angariado mais pontos, como não se vislumbra que outro podia ser adotado, em face das circunstâncias descritas. Porque assim é, tem de improceder a invocada violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir em conformidade. Em suma, será de negar provimento ao presente recurso, quedando assim prejudicada a questão da ampliação do respetivo objeto, suscitada pela recorrida FPF. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo das recorrentes. Lisboa, 21 de janeiro de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão. (Pedro Nuno Figueiredo) |