Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05516/01
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:06/05/2003
Relator:Rogério Martins
Descritores:CASO JULGADO
LEGITIMIDADE
ACEITAÇÃO DO ACTO
REVOGAÇÃO DO ACTO NO PRAZO DA RESPOSTA A RECURSO CONTENCIOSO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I- Por regra, a sentença transitada em julgado apenas se impõe aos designados terceiros indiferentes (todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico porque deixa intacta a consistência jurídica do seu direito) mas já não se impõe aos designados terceiros juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico); assim se a recorrente não interveio no recurso do acto revogado pelo despacho impugnado no presente recurso, não se lhe pode opor o caso julgado formado pela decisão final proferida no primeiro recurso.
II- O facto de a recorrente, pessoa sem formação jurídica, ter aceite em recurso tutelar interposto de um outro acto, a existência dos vícios de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia no acto revogado, não significa a aceitação tácita, e menos ainda a aceitação expressa, do acto revogatório.
III- O projecto de acto revogatório do despacho homologatório da lista de classificação final no concurso em que a recorrente ficou posicionada em primeiro lugar, devia ter-lhe sido notificado, bem como os respectivos fundamentos, de modo a garantir o direito de audiência prévia, uma vez que tal acto revogatório e os pareceres que o antecederam foram provocados por terceira pessoa, a candidata ali classificada em segundo lugar, não tendo a recorrente a oportunidade, em qualquer momento, de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre os vícios invocados por aquela candidata, recorrida particular.
IV- A esta conclusão não obsta a eventual circunstância de a recorrente ter perdido a legitimidade de atacar tal acto, por o ter aceite; pelo contrário, a existência de tal circunstância seria mais um elemento a submeter ao contraditório, mediante audiência prévia.
V- A existência de circunstâncias que justificam a inexistência ou dispensa de audiência prévia devem constar de despacho fundamentado.
VI- O incumprimento da audiência prévia não obsta a que se mantenha o acto na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se se concluir que a Administração não podia ter decidido de outro modo, dentro dos limites da legalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

M..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de Sua Ex.cia a Ministra da Saúde, de 3.7.2000, pelo qual foi revogado o acto, da mesma autoridade, homologatório da lista de classificação final no concurso interno geral para a categoria de investigador – coordenador da carreira de investigação científica (área do ambiente), aberto pelo aviso n.º 3357/99, publicado no Diário da República, II Série, de 16.2.1999.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais, e de forma, por preterição da formalidade essencial da audiência prévia.

Indicou como contra – interessada O ..., id. fls. 10.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo a validade do acto impugnado; isto para além de suscitar as excepções da falta de legitimidade da recorrente e de caso julgado.

A recorrida particular, regularmente citada, não apresentou contestação.

Tanto a recorrente como o Ex.mo Magistrado do Ministério Público se pronunciaram pela improcedência da matéria de excepção suscitada pela autoridade recorrida.

Relegado para final o conhecimento da matéria de excepção, em alegações, as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais; a recorrida particular alegou também, defendendo a improcedência do recurso.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por não se verificarem os vícios assacados ao acto impugnado.

Foram colhidos os vistos legais.
*
Cumpre decidir.
*

Factos com relevo:

. Pelo aviso n.º 3357/99 publicado no Diário da Republica, II série, de 16.2.1999, foi aberto concurso interno de acesso geral para a categoria de investigador coordenador da carreira de investigação científica (área do ambiente).

. Na lista de classificação final foi a ora recorrente graduada em 1º lugar, lista essa que mereceu o despacho de homologação da Senhora Ministra da Saúde, de 31.12.1999, publicado no Diário da República, II Série, de 15.2.2000.

. Na sequência de tal despacho, a 2a classificada e ora recorrida particular, Eng.ª O ..., veio dele interpor, em 13.4.2000, recurso contencioso de anulação para este Tribunal Central Administrativo - recurso esse que correu pela 1ª Secção sob o n.º 4351/00 -, invocando que o mesmo padecia de vários vícios por, nomeadamente, não ter sido cumprido o art.º 100º do CPA (audiência prévia dos interessados) e por falta de fundamentação adequada da classificação final.

. A ora Autoridade Recorrida, em sede e no prazo de resposta ao recurso, veio a considerar procedentes os vícios de forma por falta de fundamentação e falta de audiência prévia, revogando aquele acto homologatório por seu despacho de 3.7.2000, ora impugnado, com base no parecer n.º 115/2000 da Secretaria-Geral – documento 1 da petição de recurso.

. Face à produção do acto revogatório, ora impugnado, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente daquela lide no referido recurso contencioso n.º 4351/00, por decisão transitada em julgado, antes de ter sido ordenada a citação da recorrida particular, a ora recorrente.

. Em 27.3.2000 a ora recorrida particular requereu ao Presidente do INSA que lhe fosse atribuído o título de habilitada para o exercício de funções de coordenação científica, invocando o disposto no art.º 64º do Decreto-Lei 124/99, de 20.4, dado ter ficado aprovada em mérito absoluto no concurso para preenchimento de uma vaga de investigador coordenador, conforme acta final aprovada pela Ministra da Saúde em 31.12.1999, pedido este que foi deferido.

. Por despacho de 2.3.2001 do Director do INSA, com vista ao cumprimento do despacho revogatório de 3.7.2000 da Ministra da Saúde, foi determinada a repetição do procedimento do concurso, expurgando-se dos vícios reconhecidos neste último despacho – documento de fls. 78.

. Em requerimento de 26.3.2001 a ora recorrente pediu a aclaração deste despacho – documento de fls. 81.

. Em aclaração ao despacho de 2.3.2001, o Director do INSA, por despacho de 5.4.2001, determinou que o vencimento da ora recorrente passasse a ser processado de imediato pela categoria que detinha à data da abertura do concurso, com a inerente reposição das diferenças de vencimento recebidas na categoria de investigador coordenador – documento de fls. 82.

. A ora recorrente interpôs recurso tutelar do despacho de 2.3.2001 do Director do INSA, imputando a este acto os vícios de forma, por preterição da audiência prévia, e de fundo, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, recurso este do qual se extrai o seguinte (documento71 e seguintes):

“(…)
10
É que se a candidata graduada em 2ª lugar no supra referido concurso logrou obter a revogação do acto homologatório de V. Ex.a com base, precisamente, na falta de audiência prévia, também é certo que a ora recorrente, que foi mantida à margem daquele procedimento revogatório, tinha também, no mínimo, idêntico direito a ser ouvida no procedimento antes da tomada de decisão de processamento do seu vencimento pela categoria anterior acompanhada da ordem de reposição das diferenças de vencimento entretanto recebidas.
11
E se assim tivesse sucedido, poderia a recorrente sustentar que para que o procedimento de concurso fosse expurgado dos vícios que motivaram a revogação do acto homologatório de V. E.xa, bastaria que o Júri do concurso procedesse à cabal fundamentação da sua decisão expurgando o procedimento do concurso do alegado vício de forma por insuficiente fundamentação bem como desse cumprimento à audiência prévia das candidatas sem pôr, de imediato, em causa, os vencimentos recebidos por estas na sequência da sua aprovação no concurso a que, no caso da ora recorrente, se seguiu a nomeação na categoria posta a concurso, sob pena de assim não tendo sucedido, se violar, como se violou, o princípio da proporcionalidade (cfr.º art.º 5º do CPA).
(…)”
*

Enquadramento jurídico:

I – O caso julgado.

Defende a autoridade recorrida que se firmou na ordem jurídica a decisão que pôs termo ao recurso n.º 4351/00 - que tinha por objecto o despacho da Ministra da Saúde de 31.12.1999, revogado pelo acto ora impugnado -, transitada em julgado, pelo que não tendo tal decisão sido posta em causa nem naquele recurso nem no presente, se verifica a excepção dilatória do caso julgado.

Mas não tem, claramente, razão.

Embora se mostre aqui como questão lateral sempre se adianta que o recurso 4351/00 seguiu os seus termos regularmente: a recorrida particular, ora recorrente, não foi citada nem tinha que o ser uma vez que a citação, sempre posterior à apresentação da resposta da autoridade recorrida, nos termos do disposto do art.º 49º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, se mostrava um acto inútil na medida em que, tendo sido revogado o acto impugnado no prazo da resposta, se impunha, sem mais, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, o que foi feito.

No recurso 4351/00 a ora recorrente não podia, pois, ter exercido o contraditório, o que nos leva a um outro ponto, este sim, essencial, na apreciação desta excepção: a ora recorrente não foi parte no referido recurso pelo que não lhe é extensível a força do caso julgado.

Na verdade, por regra, a sentença transitada em julgado apenas se impõe aos designados terceiros indiferentes (todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico porque deixa intacta a consistência jurídica do seu direito) mas já não se impõe aos designados terceiros juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico) – ver neste sentido Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pp. 288 e seguintes; A. Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pp. 726 e seguintes, por referência ao artigo 673º do Código de Processo Civil. Como excepção a esta regra surge o disposto no artigo 674º do mesmo diploma, relativo às questões de estado, que não vem aqui ao caso.

Ora a recorrente era interessada na manutenção do acto em apreço naquele recurso e, por isso, prejudicada com a eventual anulação ou declaração de nulidade.

Como não interveio em tal recurso, exercendo, caso o entendesse necessário ou adequado, o devido contraditório, não lhe pode agora se oposto o trânsito em julgado da decisão que pôs termo a esse mesmo recurso.

Improcede, pois, esta excepção.

II – A ilegitimidade da ora recorrente.

Defende a autoridade recorrida que a recorrente carece de legitimidade para atacar o acto aqui em causa, face ao disposto no artigo 47º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que aceitou, se não expressamente pelo menos tacitamente a legalidade da revogação.

Embora a questão aqui subjacente seja menos líquida, propendemos para afastar também esta excepção.

É certo que a recorrente no seu recurso tutelar reconheceu a falta de fundamentação e a preterição da formalidade essencial da audiência prévia no acto revogado.

Mas o reconhecimento desses vícios não é, claramente, a aceitação expressa do acto de revogação.

E também não se mostra como aceitação tácita, pelas razões que passamos a expor.

A aceitação tácita do acto, para efeitos do disposto no artigo 47º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, só deve ser considerada quando a conduta do visado tiver o significado inequívoco de aceitação, não deixando dúvidas sobre o seu significado de acatamento integral e sem reservas de todas as determinações desse acto, de forma a que a interposição do recurso contencioso surja na situação concreta como uma ofensa ao princípio da boa fé, como um venire contra factum proprium (ver neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.1.2002, recurso 47.033, e de 31.10.2002, recurso 01008/02).

Ora no caso concreto, o facto de a ora recorrente ter admitido a existência dos vícios de preterição da formalidade essencial e da falta de fundamentação não significa, inequivocamente, que esta entendeu a revogação como única saída legal possível e a aceitou.

Importa ter em conta que o requerimento de interposição do recurso tutelar, onde surge o reconhecimento dos alegados vícios, foi subscrito pela própria recorrente e não por um jurista. Se foi elaborado por jurista, pelo menos não aparece subscrito como tal.

Podia, por isso, ter perfeitamente o sentido de que, apesar de se verificarem os aludidos vícios, se devia manter o acto, acrescentando-lhe os fundamentos em falta e cumprindo a posteriori a formalidade da audiência “prévia”. E deveria manter-se o acto por o mesmo ser, substantivamente, válido.

Na pena de um jurista tal entendimento podia ser considerado não aceitável mas é perfeitamente aceitável por parte de quem não se pode exigir conhecimentos jurídicos.

E não se pode dizer, em todo o caso, que é uma conduta claramente contrária aos ditames da boa-fé a interposição do presente recurso.

O recurso tutelar interposto de um acto consequente do acto aqui em causa é perfeitamente compatível com a interposição de recurso contencioso deste acto.

Não se verifica, em suma, também esta excepção.

III - O mérito do recurso

São as seguintes as alegações da recorrente, no que toca ao mérito do recurso, as quais definem o respectivo objecto:

a) Após correr seus termos o procedimento de concurso interno de acesso geral para a categoria de investigador-coordenador do INSA (área do ambiente), foi a ora recorrente graduada em 1° lugar na lista classificativa final a qual foi homologada por despacho da Sra. Ministra da Saúde de 31/12/99.
b) A 2a e única outra classificada em tal concurso - ora Recorrida Particular - interpôs recurso contencioso de anulação do supracitado despacho o que determinou que a Autoridade Recorrida, em sede de resposta ao recurso, revogasse o acto com fundamento em incumprimento do art.° 100º do C.P.A. e falta de fundamentação adequada da classificação final.
c) Por força do disposto no art.° 49º da LPTA a ora recorrente - ali recorrida particular - jamais foi notificada ou tomou conhecimento daquele recurso e da consequente revogação do acto homologatório até ser notificada por ofício de 19/03/2000.
d) A aqui recorrida particular enquanto graduada em 2° lugar na lista classificativa final do concurso em questão, à data em que interpusera aquele recurso contencioso de anulação - o que ocorreu em 13/4/2000 - já aceitara, sem reserva, esse mesmo resultado do concurso, ao vir requerer por requerimento de 27/3/00 dirigido ao Sr. Presidente do INSA (a fls 20 do processo instrutor) que tendo ficado aprovada em mérito absoluto no concurso em causa conforme Acta final homologada pela Sra. Ministra da Saúde em 31/12/99 (sic) lhe fosse atribuído o título de habilitada para o exercício de funções de coordenação científica conforme o disposto no art° 64° do DL 124/99 de 20/4 o que aliás lhe foi deferido (vide despacho a fls 22 do instrutor) com inerente alteração do seu índice remuneratório.
e) Assim a ora recorrida particular ao prevalecer-se da sua aprovação em mérito absoluto sem manifestar, então, qualquer reserva sobre o resultado do concurso, perdeu, concomitantemente, o direito de impugnar contenciosamente aquele mesmo acto homologatório do concurso.
f) Assim, o acto sob recurso ao revogar o acto homologatório impugnado por quem já aceitara, sem reserva, este último, decidiu com erro nos pressupostos de direito com violação do art° 47° do Regulamento do STA e do art° 53 n° 4 do C.P.A.
g) Por outro lado, a recorrente só agora, em sede do presente recurso, pôde suscitar, entre outras, a questão da ilegitimidade da recorrida quando, na realidade, antes da prolação do acto revogatório deveria ter sido ouvida pela Autoridade Recorrida ao abrigo do art.° 100º do CPA o que, não tendo sucedido, inquina o acto recorrido por violação do aludido art° 100 do C.P.A.
h) Acresce, ainda, dizer que das duas candidatas ao concurso, a única que preenchia todos os requisitos para nele ser admitida era a ora recorrente uma vez que a recorrida particular não detinha sequer o tempo mínimo de serviço na categoria de investigador principal (3 anos) para poder ser admitida ao concurso atento a data da sua nomeação nessa categoria (14/03/96) o termo do prazo para admissão ao concurso para a categoria de investigador coordenador (30/03/99) e o facto de ter estado no ano de 1998 ausente do serviço por doença durante 53 dias dos quais 23 descontaram na sua antiguidade por força do art° 27 n° 3 do DL 497/88 de 30/12.
i) É certo que a recorrida juntou ao procedimento de concurso uma declaração de tempo de serviço que lhe reconhecia a detenção, em 30/03/99, de 3 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de serviço na categoria de investigador principal mas tal declaração foi arguida, pela recorrente, de falsa na sua petição e atenta a falta de resposta, nesse particular, quer da Autoridade Recorrida quer da Recorrida Particular, não pode a mesma ser atendida na presente causa para efeito algum conforme prescreve o art.º 548 n.º 2, do C.P. C.
j) Acontece, de resto, que como a recorrente logrou demonstrar, à recorrida faltava-lhe, no mínimo, 6 dias para perfazer 3 módulos de 365 dias na categoria de investigador principal para poder ser admitida ao concurso uma vez que a antiguidade contada por anos corresponde a 365 dias/ano (cfr. art° 94 n° 1 do DL 497/88 de 30/12) o que efectivamente a recorrida não possuía em 30/03/99, e não foi sequer contraditado nem pela Autoridade Recorrida nem pela Recorrida Particular.
k) Assim o acto recorrido enferma do mesmo vício de que padece o procedimento de concurso, no que concerne à admissão neste da recorrida particular, com violação do art.° 94º do DL 497/88 de 30/12.
l) Nem o facto do Sr. Director do INSA, a requerimento da recorrida particular, lhe ter reconhecido como dia de trabalho efectivo o dia 31 de Março de 1998 veio, de algum modo, atenuar a questão da sua falta de tempo de serviço para concorrer, uma vez que tal decisão foi ilegalmente tomada à revelia do atestado médico apresentado pela recorrida e que produziu os seus efeitos a partir desse mesmo dia 31/03/98 o qual não podia assim ser posteriormente contrariado, pelo despacho do Sr. Director do INSA, que considerou tal dia como dia de trabalho efectivo com o que violou os art°s 27 e 28 do DL 497/98 de 30/12, o que inquina por igual o acto recorrido.
m) Finalmente é manifesto que o acto sob recurso ao revogar o acto homologatório em especial no que toca à graduação na lista classificativa final da ora recorrente, em 1º lugar, violou, manifestamente, o princípio da proporcionalidade previsto no art° 5º, n.° 2, do C.P.A., uma vez que, como ficou demonstrado, mais nenhum concorrente podia almejar obter, legalmente, o lugar posto a concurso incluindo, em especial, a ora recorrida particular.

Vejamos.

Antes de mais importa referir que a validade do acto revogado, o despacho de 31.12.1999 da Ministra da Saúde, não pode aqui ser alvo de apreciação uma vez que tal acto não constituiu o objecto do presente recurso.

Isto com uma ressalva, essencial: a validade do acto revogado interessa para o presente recurso apenas no que toca aos vícios que serviram de fundamento para a revogação, uma vez que, esta sim, é objecto do presente recurso.

E os vícios que serviram de fundamento para a revogação foram a preterição da formalidade da audiência prévia e a falta de fundamentação.

Só, portanto, a apreciação destes vícios do acto revogado importam aqui analisar, enquanto pressupostos do acto ora impugnado.

Por outro lado, importa reter que o acto revogatório não é um acto que ponha termo ao concurso e, como tal, susceptível de assimilar os vícios que o procedimento tenha. Pelo contrário, foi por este acto que desapareceu da ordem jurídica aquele outro que pôs termo ao procedimento de selecção dos candidatos, impondo que este voltasse, pelo menos, ao momento em que foi preterida a formalidade da audiência prévia dos interessados.

É, assim, matéria irrelevante o que se alega sob as alíneas h) a l), uma vez que não dizem respeito ao acto de revogação ou aos seus fundamentos, antes dizem respeito ao procedimento do concurso que não teve ainda o seu termo devido, precisamente, ao acto ora impugnado.

Quanto ao vício de violação do disposto no art.º 100º do Código de Procedimento Administrativo:

O Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo D-L 442/91, de 15.11, veio introduzir na administração pública uma nova filosofia, assegurando a informação e a participação dos particulares no que toca às decisões que directamente os afectem ou lhes digam respeito, por forma a que tais decisões sejam o mais possível justas, legais e adequadas.

Dando assim execução ao disposto no art.º 267º, nº4, da Constituição da República Portuguesa.

Na prossecução desse objectivo o legislador consagrou no Código de Procedimento Administrativo o princípio, entre outros, da participação - art.º 8º - e, como norma extensível a todo o tipo de procedimento administrativo, a regra de que os interessados devem ser ouvidos antes de ser tomada qualquer decisão final - art.º 100º integrado na subsecção IV, com o título “Da audiência dos interessados” (Cap. IV, secção III).

Ou seja, a audiência dos interessados é uma formalidade que a administração, salvo os casos excepcionais previstos na lei - art.º 103º, n.º3, do Código de Procedimento Administrativo, não pode omitir, sob pena de as decisões que vier a tomar ficarem afectadas na sua validade.

A audiência dos interessados dá, por um lado, a possibilidade de os particulares contribuírem para a transparência, eficácia e qualidade da administração pública, mas visa assegurar, por outro lado, designadamente, os direitos de defesa, de representação e de oposição (vd., sobre este último aspecto, Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª e., pp. 1314-1315).

Esta formalidade deve ser cumprida sempre que haja um qualquer acto de instrução e imediatamente antes da decisão final (ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.3.2002, recurso 045/03).

O conceito de instrução utilizado no n.º 1 do art.º 100º do Código de Procedimento Administrativo compreende as informações e pareceres, não só porque é esse o sentido literal e sistemático do termo “instrução” usado no Código de Procedimento Administrativo (art.ºs 94º e seguintes e art.ºs 98º e seguintes e epígrafe da secção que inicia no art.º 86º), mas também porque as informações e pareceres compreendem os argumentos e fundamentos da decisão final e são, nessa medida, peças essenciais para permitir ao particular que dê um contributo válido para a escolha da melhor decisão (ver neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.1.2003, recurso 046.431).

No caso concreto é inegável que o acto impugnado afecta directamente os interesses do recorrente, pois fez desaparecer da ordem jurídica o acto homologatório da lista de classificação final do concurso onde ficou graduada em primeiro lugar.

Por outro lado mostra-se quanto a nós indiferente que tenha sido produzido o acto no decurso do prazo para a autoridade recorrida apresentar resposta, nos termos do artigo 47º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, o acto revogatório, aqui em apreço é um acto administrativo como qualquer outro, produzido por uma autoridade administrativa de forma perfeitamente autónoma, fora do âmbito do recurso contencioso e não praticado à sombra de uma faculdade jurisdicionalizada; apenas se o acto tivesse sido praticado, por exemplo, em execução de julgado e dentro dos parâmetros definidos por sentença se poderia falar neste tipo de acto, o que não é o caso.

No caso presente o acto em apreço apenas tem de comum com o recurso contencioso um momento temporal: foi produzido no prazo da resposta.

De todo o modo, qualquer que seja a natureza a atribuir a este acto, o certo é que, enquanto acto revogatório de um acto constitutivo de direitos, como aqui sucede, não se vê razão para afastar o princípio de realização do contraditório exigido pelo referido artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo.

Em relação à ora recorrida particular que despoletou a prática do acto revogatório e uma vez que este acto acolheu os seus argumentos e satisfez os seus interesses, compreende-se a dispensa da audiência prévia, face ao disposto no artigo 103º, n.º2, alíneas a) e b).

Mas em relação à ora recorrente que não teve qualquer participação ou conhecimento da parte do procedimento que levou à revogação e foi lesada com esta decisão, impunha-se observar o contraditório.

Resumindo, em obediência aos princípios e às normas legais acabadas de enunciar, deveria ter sido dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar no procedimento administrativo, imediatamente antes de proferida a decisão ora impugnada, por forma a que os seus argumentos pudessem ser tomados em conta.

Isto sendo certo que para os actos revogatórios se exige o cumprimento das mesmas formalidades exigidas para a prática do acto revogado – art.º 144º do Código de Procedimento Administrativo.

E sendo certo também que não se configura neste caso qualquer das situações excepcionais previstas no art.º 103º do Código de Procedimento Administrativo, em que se permite a dispensa de audiência dos interessados, designadamente, não havia o risco de se comprometer a execução ou utilidade da decisão (n.º 1, al. b) - e, menos ainda, havia urgência.

Por outro lado também não cabia à entidade recorrida ponderar sobre a utilidade da audiência prévia, uma vez que esta é configurada pela lei como um direito impreterível dos particulares.

De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, a inexistência ou dispensa da audiência prévia, nos casos excepcionalmente permitidos por lei, deve ser objecto de decisão expressa e fundamentada (vejam-se neste sentido, uniforme, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22.4.1999, recurso 42.386, de 14.6.2000, recurso 35.718, e de 6.2.2001, recurso 46.844).

O que não aconteceu.

Sucede porém que a autoridade recorrida não poderia ter decidido de outro modo, tendo-se limitado a aplicar, em termos estritamente vinculados, aquilo que a lei determina para o caso concreto.

Na verdade impunha-se à autoridade recorrida reconhecer a ilegalidade do acto revogado, por preterição da audiência prévia e por falta de fundamentação, vícios estes cuja verificação nem a própria recorrente põe em causa, procedendo à revogação dentro do prazo da resposta no recurso contencioso.

Isto face ao princípio da legalidade, consignado no artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo, e ao disposto no artigo 141º, n.º1, do mesmo diploma.

Cabe também aqui referir que se mostra irrelevante, neste contexto, a alegada ilegitimidade da ora recorrida particular para impugnar o acto revogado, face à aceitação do mesmo.

Essa ilegitimidade, mesmo a existir, seria mais uma questão a submeter ao contraditório, mediante a audiência prévia da interessada, a ora recorrida particular.

O que significa que a recorrente nenhuma utilidade tiraria da anulação do acto, uma vez que, nessa hipótese, depois de ouvida, a autoridade recorrida apenas se limitaria a repetir o acto, exactamente com o mesmo conteúdo, ou seja, a revogar o despacho de 31.12.1999, por falta de audiência prévia.

Dito isto, forçoso se torna concluir que também se deve ter por não verificado o vício de violação de lei por desrespeito do princípio da proporcionalidade – art.º 5º do Código de Procedimento Administrativo.

Na verdade à autoridade recorrida não se apresentavam diversas alternativas entre as quais pudesse escolher uma não lesiva ou menos lesiva para os direitos ou interesses da ora recorrente. Apenas tinha uma opção legal: a de revogar o despacho homologatório de 31.12.1999.

Face ao exposto e tendo em conta o princípio do aproveitamento do acto administrativo, impõe-se manter o acto impugnado, apesar da verificação do apontado vício formal, a falta de audiência prévia (ver, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.1997 e de 11.12.1997, respectivamente, nos recursos 40.312 e 39.307).
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Pelo exposto acordam em julgar o presente recurso improcedente, mantendo o acto recorrido.

Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
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Lisboa, 5.6.2003