Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 17/25.2BCLSB |
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Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
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Data do Acordão: | 01/24/2025 |
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Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
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Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR JUSTIÇA DESPORTIVA FUTEBOL PENA DE DERROTA PERICULUM IN MORA |
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Sumário: | ![]() |
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Votação: | DECISÃO SINGULAR |
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Indicações Eventuais: | Vice-Presidente em substituição da Juíza Presidente |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º41.º, n.º 7, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto1 (TAD)] I. Relatório ... (doravante Requerente) intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação Portuguesa de Futebol (doravante Requerida ou FPF), uma ação de impugnação de ato administrativo, com requerimento de providência cautelar, pedindo, nesta última, que seja decretada a suspensão da eficácia do Acórdão do Conselho de Disciplina da Requerida, datado de 03.01.2025, “que condenou a Recorrente na pena derrota no jogo oficial n°........., que disputou com o ..., a contar para a 11ª jornada da ..., por 0-3, perdendo na tabela classificativa os pontos correspondentes a tal jogo, os quais foram atribuídos ao clube adversário e, cumulativamente, com multa de 7,5 UC, correspondentes a 765,00 € (setecentos e sessenta e cinco euros), pela prática, por uma vez, da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78°, n° 1, por referência ao n° 4, alínea c), do RDFPF, e ao artigo 52°, n° 8, do Regulamento da ...”. Indicou, como contrainteressado, o ... futebol clube. Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese: • Quanto ao fumus boni iuris: • Não incorreu na prática da infração prevista e punida no art.º 78.°, n.º 1, por referência ao art.º 4.º, alínea c), ambos do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (doravante RDFPF), conjugado com o vertido no art.º 52.º, n.º 8, do Regulamento da LIGA ..., já que aplicação deste regime só “faria sentido se os dois jogadores em causa fossem efetivamente utilizados no segundo encontro (disputado com o ...), algo que, todavia, não ocorreu (tal como está também dado como provado)”. Dado que os dois atletas ficaram “o tempo todo no banco de suplentes, não estamos, de facto, perante a violação de qualquer intervalo obrigatório de repouso (fosse este de 15h ou de 48h ou outro), dado essa estadia no banco de suplentes não acarretou qualquer esforço físico aos dois jogadores”; • Não se verificou o elemento da culpa associado à conduta da Requerente, visto que os “dois jogadores apenas e somente foram inscritos na ficha técnica no segundo jogo oficial, sem qualquer participação efetiva dos mesmos, unicamente com o propósito de cumprir o estipulado no Regulamento relativamente aos jogadores formados localmente, pois ambos preenchiam todas as condições legais e regulamentares para esse efeito”; • Quanto ao periculum in mora: • A condenação proferida e a inerente perda classificativa dos 3 pontos, numa altura em que a primeira fase do campeonato terminará no próximo dia 26 de janeiro, vem gerar uma situação de ”perda a nível desportivo”, irreversível e irreparável, já que a ausência de suspensão do ato requerido determinará certamente “não alcançar a fase da promoção e ver-se relegada para a fase da manutenção / despromoção, tornando irremediavelmente prejudicial o recurso ora interposto tendente à anulação do Acórdão do Conselho de Disciplina sub judice, mesmo que o mesmo venha a ter provimento”. II. Da intervenção do Presidente do TCAS Por despacho do Ex.mo Presidente do TAD, de 20.01.2025, foram os autos remetidos a este TCAS para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral. O mencionado despacho tem o seguinte teor: “
(…)
(…)”. Vejamos, então, se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCAS. O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”. Como já referido, vem invocada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos. Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD). III. Da dispensa de audição da requerida e da contrainteressada e da suficiência da prova junta Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD: “A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”. Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado. Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que a Requerente alega que a utilidade da ação cautelar impõe que se tome a decisão até ao dia 26 de janeiro (próximo domingo). Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida e da contrainteressada, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar. Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa. IV. Da Instância As partes são legítimas. O processo é o próprio. Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA). V. Fundamentação de facto V.A. Factos Provados Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Foi proferido Acórdão, a 03.01.2025, na Secção não Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, no qual foi proferida a seguinte decisão: “(…) o Conselho de Disciplina – Secção Não Profissional – da Federação Portuguesa de Futebol considera procedente a acusação deduzida contra a arguida e, consequentemente, vai a ... (…) sancionada com a derrota no jogo oficial n°........., que disputou com o ..., a contar para a 11ª jornada da ..., por 0-3, perdendo na tabela classificativa os pontos correspondentes a tal jogo, os quais são atribuídos ao clube adversário e, cumulativamente, com multa de 7,5 UC, correspondentes a 765,00 € (setecentos e sessenta e cinco euros), pela prática, por uma vez, da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 78°, n° 1, por referência ao n° 4, alínea c), do RDFPF, e ao artigo 52°, n° 8, do Regulamento da .... (cfr. documento n.º 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. No acórdão referido em 1), considerou-se como factualidade provada designadamente a seguinte: “1) A arguida ... encontra-se inscrita na FPF, na época desportiva 2024/2025, entre outras competições oficiais, na ..., bem como, ainda nas competições organizadas pela ..., nomeadamente no Campeonato Distrital da 1ª Divisão, competição que disputa com a sua equipa “B”; (…) 3) No dia 7 de novembro de 2024, pelas 16 horas e 4 minutos, a ..., ora arguida, remeteu, através de mensagem de correio eletrónico, uma comunicação à ..., na qual anexa uma exposição com o seguinte conteúdo: “ (…) O ... vem por este meio solicitar o adiamento do jogo agendado para o dia 9/11/2024 contra a equipa ZZ ... O pedido de adiamento deve-se à indisponibilidade de jogadores por lesão e castigo (…) (…) 5) No dia 9 de novembro de 2024, pelas 15h00, no ... -1651, em ..., realizou-se o jogo oficial n.º........., disputado entre a ... e o ZZ ..., a contar para o Campeonato Distrital 1ª Divisão, prova organizada pela ...; 6) No jogo supramencionado no facto provado 5), a ... inscreveu na sua ficha técnica AA, licença FPF1323059, como jogador titular, com a camisola nº 9, e BB, licença FPF ........., como jogador titular, com a camisola nº11l, que foram utilizados durante todo o tempo de jogo, isto é, durante 97 (noventa e sete) minutos, dos quais 7 (sete) minutos foi o tempo de compensação concedido pela equipa de arbitragem. 7) No dia 10 de novembro de 2024, pelas 17h00, no ..., em ........., realizou-se o jogo oficial nº210.01.052.0, disputado entre a ... e o ..., a contar para a 11ª jornada da ..., prova organizada pela FPF, tendo obtido o resultado de 2-0, favorável à equipa visitada; 8) Nesse jogo oficial nº......... a ... inscreveu na sua ficha técnica, entre outros atletas, AA, licença FPF........., com a camisola nº 71, e BB, licença FPF ........., com a camisola nº 70, ambos como jogadores suplentes; 9) A ..., apesar de ter inscrito os aludidos atletas na sua ficha técnica do jogo oficial nº........., disputado entre a ... e o ..., a contar para a 11ª jornada da ..., não utilizou os jogadores AA e BB no decorrer desse jogo, tendo os mesmos permanecido no banco de suplentes; (…) 12) A SAD arguida, num período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, inscreveu e utilizou os atletas AA, licença FPF........., e BB, licença FPF ........., no jogo oficial nº ........., disputado em 09/11/2024, a contar para o Campeonato Distrital 1ª Divisão da ..., durante 97 (noventa e sete) minutos, dos quais 7 (sete) minutos foram tempo de compensação concedido e, no dia seguinte, 10/11/2024, inscreveu aqueles dois referidos jogadores na sua ficha técnica do jogo oficial n2........., a contar para a ...; 13) A arguida ..., enquanto sociedade desportiva qualificada para disputar competição oficial organizada pela FPF, bem sabia que era sua obrigação observar e conhecer as normas e condições regulamentares relativas à inscrição e utilização de jogadores nos jogos a contar para a ..., organizados pela FPF; 14) A ..., ao inscrever e fazer constar na sua ficha técnica do jogo oficial nº........., realizado no dia 10 de novembro de 2024, pelas 17:00 horas, a contar para a ..., os jogadores AA e BB, quando tinha inscrito e utilizado esses mesmos atletas no dia anterior, 9 de novembro de 2024, pelas 15:00 horas, no jogo oficial nº........., a contar para o Campeonato Distrital 1ª Divisão da ..., durante 97 (noventa e sete) minutos de jogo, dos quais 7 (sete) minutos foram tempo de compensação concedido, não cumpriu o interregno de 48 (quarenta e oito) horas entre aqueles dois jogos oficiais, visto que a utilização dos referidos jogadores no jogo realizado no dia 9 de novembro de 2024 foi superior a 45 (quarenta e cinco) minutos, no que agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de utilizar irregularmente em jogo oficial dois jogadores que não preenchiam todas as condições legais e regulamentares para a representar nesse jogo, consciente que violava os deveres previstos no RDFPF, nomeadamente de proteção da competição e os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo e, ainda assim, sabendo da natureza ilícita da sua conduta não se absteve de a realizar". (…)” (cfr. documento n.º 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3. O Acórdão mencionado em 1) foi comunicado à Requerente (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial). 4. A FPF divulgou, no seu sítio da Internet, documento designando “FORMATO ÉPOCA 2024/2025”, do qual consta designadamente o seguinte: “(…)
(…)
(…)” (informação pública - cfr. https://www.fpf.pt/pt/ 5. A FPF divulgou, no seu sítio da Internet, o calendário desportivo da 1.ª fase, Série A, da ..., do qual consta o designadamente seguinte para 18.ª e última jornada: [IMAGEM; TEXTO INTEGRAL NO ORIGINAL]
(informação pública – https://resultados.fpf.pt/Competition/Details?competitionId 6. Por referência a 24.01.2025, a Requerente encontra-se posicionada em 8.º lugar da 1.ª fase da ... (Série A), com 18 pontos, conforme a seguinte tabela classificativa divulgada no sítio oficial da Internet da FPF: [IMAGEM; TEXTO INTEGRAL NO ORIGINAL]
(informação pública – https://resultados.fpf.pt/Competition/Details?competitionId= V.B. Factos Não Provados Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação. V.C. Motivação A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos. Os factos 4) a 6) sustentam-se em informação pública, constante do sítio da Internet da FPF. VI. Fundamentação de Direito Considera a Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência. Assim, de um lado, entende que a sanção punitiva é manifestamente ilegal, visto que a conduta que lhe é imputada não é suscetível de integrar a infração disciplinar prevista e sancionada no art.º 78.º, n.º 1, do RDFDP, não tendo havido utilização irregular dos dois aletas no jogo oficial da ... (jogo oficial n.º201.01.052.0.). Ademais, acrescenta, inexiste o elemento da culpa associado à sua conduta. Por outro lado, alega recear não disputar a fase da “promoção” sem os 3 pontos que lhe foram subtraídos, por força da sanção punitiva que lhe foi aplicada, o que, a verificar-se, se traduz numa perda desportiva irreversível e irreparável. Vejamos, então. Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD: “1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo. 2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD. (…) 6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra. (…) 9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”. Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual: “1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao “1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621]. Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes: a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito. Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB): “[E]sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summario cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam. É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”. (…) A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2: “(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte; III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão; IV – destra forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado; (…) VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção; (…).” O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”. Feito este introito, cumpre apreciar. Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos. Ora, no caso, desde logo, não se pode afirmar que esteja preenchido o periculum in mora. Explicitemos. A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]: “O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação. In casu, a Requerente entende que a não decretação da presente providência cautelar acarreta um prejuízo irreparável e irreversível, determinante de uma situação de facto consumado, alegando que “receia, sem esses 3 pontos que lhe foram subtraídos por via da sanção de derrota que lhe foi aplicada, sofrer perda a nível desportivo, isto é não alcançar a fase da promoção e ver-se relegada para a fase da manutenção / despromoção, tornando irremediavelmente prejudicial o recurso ora interposto tendente à anulação do Acórdão do Conselho de Disciplina sub jucice [sic], mesmo que o mesmo venha a ter provimento” [alínea Z) das conclusões]. A análise do alegado no requerimento inicial permite concluir, desde logo, que não foi senão formulado um juízo conclusivo, desacompanhado de qualquer densificação factual que permita sustentar tal conclusão. Ora, como já referimos, cabe, desde logo, à Requerente o ónus de alegação dos factos essenciais que sustentam a sua pretensão. Este ónus de alegação não se basta com afirmações de cariz conclusivo como as feitas in casu [constatação de que poderá ver frustrada a possibilidade de competir na 2.ª fase da competição ..., a qual apelida de “promoção”, e que corresponde à “2ª Fase –Apuramento de Campeão”, atento o Formato da Época 2024/2025, da ... (ponto 3 da matéria assente)]. Com efeito, a Requerente limita-se a tecer considerações genéricas e conclusivas, desprovidas de contexto factual que as sustente. Seria essencial que tal contexto factual estivesse suficientemente densificado, para que se pudesse concluir pela bondade da conclusão extraída. O que não foi feito. Por outro lado, não se pode dizer que os factos que sustentam essa conclusão sejam notórios e de conhecimento geral, muito pelo contrário [cfr. factos 5) e 6)]. Assim, e uma vez que a Requerente não cumpriu o ónus que sobre si impende, forçosamente se conclui pela não verificação do requisito do periculum in mora, dada a inexistência de alegação (e consequente prova) de factos que indiciariamente permitam concluir nesse sentido. Sendo os requisitos de procedência da providência cautelar de verificação cumulativa, a ausência do periculum in mora inelutavelmente dita o insucesso da pretensão da Requerente, pelo que resulta prejudicada a apreciação dos demais pressupostos. Vencida a Requerente, é a mesma responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC), sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário que lhe venha a ser reconhecido (atento o requerimento junto aos autos nesse sentido). VII. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente a providência cautelar requerida. Custas pela Requerente, a atender, a final, na ação principal, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário que lhe venha a ser reconhecido. Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD. Lisboa, 24 de janeiro de 2025 A Vice-Presidente, em substituição da Juíza Presidente, (Tânia Meireles da Cunha)
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