Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01697/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/12/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL-FUNDAMENTOS-NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:Sendo taxativos os fundamentos admitidos pelo art. 204º do CPPT para a oposição à execução fiscal, neles não se inclui a nulidade do título executivo, que não dá causa à extinção da execução, já que pode ser suprida por prova documental.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. L..., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº ....

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
I - O Tribunal a quo rejeitou, liminarmente, a oposição à execução fiscal apresentada pelo ora recorrente, com base na falta de fundamento.
II - Considerou, para tanto, que o fundamento da oposição era a falta de citação de executado.
III - Conforme resulta dos artigos 6° e 7° da petição de oposição, o ora recorrente fez referência à questão da citação, meramente, para efeitos de prova da tempestividade da oposição.
IV - De uma cuidada análise da petição de oposição e do próprio pedido resulta, manifestamente, que a oposição se fundamenta antes na nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais.
V - Apesar de não estar expressamente prevista no nº 1, do art. 204° do CPPT, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da alínea i), visto que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título.
VI - A taxatividade dos fundamentos de oposição, previstos no art. 204°, nº 1 do CPPT, não implica uma restrição dos direitos fundamentais de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva.
VII - Do art. 204° do CPPT não poderá resultar que, perante um acto administrativo que produz efeitos negativos na esfera jurídica de um particular, este não possa aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos.
VIII - Defender o contrário significa atingir de morte o princípio da plenitude da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado constitucionalmente no art. 268°, nº 4 da CRP.
IX - O recorrente fundamentou a sua oposição na nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais, e juntou a certidão de dívida para efeitos de prova, tal como determina o disposto no art. 204°, nº 1, al. i) do CPPT.
X - Destarte, não se verifica nenhuma das causas de rejeição liminar de oposição, previstas no art. 209° do CPPT.
XI - Termos em que deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que receba a petição de oposição.
Assim se fazendo a costumada Justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto deste Tribunal emite Parecer no sentido do provimento do recurso, dado que, na verdade, o recorrente não fundou a sua oposição na falta de citação como consta do despacho de indeferimento liminar, mas sim na falta de requisitos do título executivo.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. O despacho recorrido é do teor seguinte:
«Nos termos do art. 209, n°1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Dec-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, será liminarmente rejeitada a oposição quando não tenha sido alegado nenhum dos fundamentos previstos no nº 1 do art. 204° do mesmo diploma que são:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
A falta de citação do executado não integra qualquer desses fundamentos.
No caso dos autos, o que o Oponente pretende, como resulta da pi, é a extinção da execução com fundamento na falta de citação.
Trata-se de um acto próprio do processo de execução fiscal e, portanto, relativamente ao qual o código prevê meios de reacção específicos diferentes da Oposição - a Reclamação das Decisões do Órgão de Execução Fiscal prevista no art. 276°.
É, assim, manifesto o erro na forma processual utilizada.
Não se procede, no entanto, à convolação na forma processual adequada, nos termos do nº 4 do art. 98° do CPPT, porque, nos termos do art. 276°, nº 1,do mesmo Código, o prazo da Reclamação das Decisões do Órgão de Execução Fiscal é de dez dias a contar da notificação da decisão a que, neste caso, equivale à data de conhecimento do acto de penhora que o Oponente declara ser 8-05-2006 (arts. 6 e 7 da pi) e a Oposição foi deduzida em 2 de Junho de 2006 - fls. 24.
Não resta, pois, ao Tribunal outra solução que não a de rejeitar, liminarmente, a Oposição, no termos do art. 209, nº 1, alínea b) do CPPT.
Como parte vencida, é o Oponente responsável pelo pagamento das custas - art. 446°, nº 2, do CPC, aplicável por força do art. 2°, al. e), do CPPT.
Termos em que se decide rejeitar liminarmente a Oposição.»

2.2. O recorrente discorda do assim decidido por entender que o despacho enferma de erro de julgamento, pois:
a) - Por um lado, o fundamento de oposição invocado não é o da falta de citação (o recorrente fez referência à questão da citação, meramente, para efeitos de prova da tempestividade da oposição), sendo que de uma cuidada análise da petição de oposição e do próprio pedido resulta, manifestamente, que a oposição se fundamenta antes na nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais (cfr. Conclusões I a IV).
b) – Por outro lado, apesar de não estar expressamente prevista no nº 1, do art. 204° do CPPT, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da al. i), visto que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo que a taxatividade dos fundamentos de oposição, previstos no art. 204°, nº 1 do CPPT, não implica uma restrição dos direitos fundamentais de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva e defender o contrário significa atingir de morte o princípio da plenitude da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no art. 268°, nº 4 da CRP. Ora, porque ele recorrente fundamentou a oposição na nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais, e juntou a certidão de dívida para efeitos de prova, tal como determina o disposto no art. 204°, nº 1, al. i) do CPPT, então não se verifica nenhuma das causas de rejeição liminar de oposição, previstas no art. 209° do CPPT (cfr. Conclusões V a XI).

2.3. Em face do teor do despacho sob recurso, das conclusões do agravantes e da posição defendida pelo MP, a questão que aqui se coloca é saber se, face ao fundamento invocado, o despacho recorrido de indeferimento liminar está, ou não, de acordo com a lei.

3. E, adianta-se desde já, a resposta é, a nosso ver, negativa.
Com efeito, embora na PI de oposição não seja expressamente afirmado qual é o fundamento de oposição invocado pelo recorrente, decorre do teor, quer dos arts. 9º a 22º da PI, quer do próprio pedido feito a final da mesma PI, que ele pretende invocar o da «nulidade do título executivo que serve de base à execução fiscal» (alegação que, de resto, agora reitera no recurso).
E quanto à também questão da falta de citação (arts. 5º a 7º da PI), a mesma é alegada no sentido de que, como ali consta (no art. 7º) «Deverá, portanto, ser considerada como data da citação do executado para a presente execução fiscal, dia 08/05/2006», ou seja, no sentido de que o recorrente se refere a essa questão apenas para efeitos de alegar a tempestividade da oposição.
Ora, independentemente da questão de saber se aquela alegação de «nulidade do título executivo», por falta de indicação dos factos tributários que são subjacentes à dívida exequenda (falta essa que o recorrente reconduz – nos arts. 9º a 22º da PI -, quer à falta de indicação da proveniência da dívida exequenda e à nulidade insanável – al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT – por falta de um dos requisitos essenciais do título, quer a nulidade absoluta por violação do disposto no art. 268º nº 3 da CRP) se subsume, ou não, a qualquer dos fundamentos de oposição admitidos e previstos no art. 204º nº 1 do CPPT, o que é verdade é que o despacho recorrido indeferiu liminarmente a presente oposição por ter considerado que o recorrente invocara como fundamento de oposição a falta de citação e que esta não é fundamento de oposição.
O que, como se viu, não é verdade.
E, por outro lado, temos como adquirido que em sede de oposição é legalmente admissível a alegação de vícios atinentes ao acto de citação para a execução, quando tal alegação se relaciona com a questão da tempestividade da própria oposição (jurisprudência esta que, aliás, tem sido constante neste TCA).
O despacho recorrido enferma, pois, claramente, de erro de julgamento de facto, pelo que deve ser revogado.

4. Todavia, nem por isso, o recurso procede.
É que, também independentemente da apreciação desta questão da tempestividade da oposição e, ao contrário do alegado pelo recorrente, também a invocada nulidade do título executivo não constitui fundamento legal admissível de oposição.
Com efeito, como se diz no ac. do STA, 2ª secção, de 28/2/2007, rec. nº 01178/06, «A questão de saber se a nulidade do título executivo serve ou não de fundamento à oposição não tem sido tratada uniformemente pela jurisprudência deste Tribunal. (…)
Mas pode afirmar-se que, a partir de certo momento, se formou uma franca maioria de sinal contrário ao que aqui defende o recorrente. E essa corrente jurisprudencial mais se consolidou com o aresto do Pleno da Secção tirado por unanimidade em 23 de Fevereiro de 2005 no processo nº 574/04.
3.3. No caso, a questão que nos ocupa deve ser decidida à luz do artigo 204º nº 1 do CPPT, posto que este diploma foi posto em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000 pelo artigo 4º do decreto-lei nº 433/99, de 26 de Outubro, ou seja, antes da instauração das execuções fiscais a que o recorrente se opõe.
Como se viu, este nº 1 enumera, taxativamente, os fundamentos invocáveis contra a execução fiscal na respectiva oposição.
A nulidade do título executivo não é referida em nenhuma das alíneas a) a h) do referido nº 1. Só na alínea i) pode pretender-se que está contemplada, pois nela cabem «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
É certo que a nulidade do título executivo, para além de não ser enunciada nas alíneas a) a h), pode provar-se, apenas, por documento, e não implica apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade emissora do título.
Porém, o título executivo a que falte algum dos requisitos apontados nas alíneas do nº 1 do artigo 163º do CPPT só carece de força executiva, como dispõe esse número, consubstanciando nulidade insanável do processo de execução fiscal, «quando não puder ser suprida por prova documental».
Ou seja, a falta de requisitos essenciais do título em que se funda a execução só ocasiona a extinção desta se não for possível supri-la por prova documental. O que vale por dizer que, quando do título não conste a menção da entidade emissora, a data da emissão, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e o seu montante por extenso, não se segue, necessariamente, a extinção da execução, já que a falta pode ser suprida mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título, por força da alínea b) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, ficando a situação regularizada e podendo a execução prosseguir, mesmo com base num título que, só por si, não teria força executiva, por carecer de requisitos essenciais.
Pode, pois, dizer-se que a falta de requisitos do título executivo não é causa da extinção da acção executiva, nem, sequer, da sua suspensão: o que leva a essa extinção é o insuprimento da falta por prova documental. E, deste modo, a dita falta de requisitos do título não é senão uma vicissitude processual da execução, que nela deve ser suscitada e resolvida, não cabendo oposição com tal fundamento, posto que, como se disse, a oposição visa a extinção da execução ou, conforme se tem admitido em alguns casos, a sua suspensão.»
Ora, como face à clareza deste excerto do aresto citado se depreende e sendo certo que também este TCA tem vindo a entender que a nulidade do título executivo não constitui fundamento legal admissível de oposição (cfr., entre outros, o ac. do TCA, 2ª secção, de 14/3/2006, rec. nº 00939/05), temos de concluir, como concluímos, que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a falta de requisitos do título executivo não cabe na fórmula genérica da citada al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, pelo que, no caso, sempre ocorreria motivo para o questionado indeferimento liminar da presente oposição.
E nem se diga que isso significa «atingir de morte o princípio da plenitude da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado constitucionalmente no art. 268°, nº 4 da CRP» - cfr. Conclusão VIII do recurso. Na verdade, como o citado aresto do STA refere, «a dita falta de requisitos do título não é senão uma vicissitude processual da execução, que nela deve ser suscitada e resolvida», e como o despacho recorrido também refere (embora a propósito da questão da citação) o recorrente sempre tinha a possibilidade legal de reclamar – nos termos do art. 276º do CPPT - do despacho que, em sede de execução, «resolvesse» tal questão. Daí que nenhuma ofensa se verifique do referido princípio constitucional.
Improcede, assim, o recurso, mantendo-se o despacho recorrido, embora com a diferente (a presente) fundamentação.

DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar, com a presente fundamentação, o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12/06/2007
CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA