Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 112/09.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/14/2021 |
| Relator: | LUISA SOARES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; NOTIFICAÇÃO; ASSINATURA DE AVISO DE RECEPÇÃO POR TERCEIRO. |
| Sumário: | I- Sendo a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção mas não tendo sido cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT (não se procedeu à identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do documento de identificação pessoal ou outro documento oficial) a notificação será inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário.
II Provando-se que a notificação chegou, efectivamente, ao conhecimento do destinatário, a apontada formalidade degrada-se em formalidade não essencial, sendo a partir da data do conhecimento que deve contar-se o prazo para sindicar a respectiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L..., com referência à liquidação de imposto de Sisa no montante de € 42.400,26. Tendo a Fazenda Pública suscitado na contestação a excepção da caducidade do direito de acção, o tribunal a quo decidiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito de acção e conheceu do mérito desta quanto ao ajuste de revenda para efeitos de sujeição a sisa aquando da cessão da posição contratual do impugnante, julgando procedente a impugnação judicial . A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I. O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial referente a SISA, que resultou da cedência contratual da posição de promitente comprador da fração designada pelas letras DJ do empreendimento Torre de S Gabriel, em Lisboa, tendo sido determinada a anulação do ato impugnado nos termos peticionados pela impugnante e julgada improcedente a exceção da caducidade do direito de ação.II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante.III. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença quando julga improcedente a exceção da caducidade do direito de impugnar, por considerar que não foi cumprida a formalidade de identificação da pessoa notificada com indicação do respetivo número de bilhete de identificação.IV. A douta sentença recorrida dá como provado que a notificação referente à liquidação do imposto foi remetida ao impugnante em 27-08-2008 por carta registada com aviso de receção (facto H), tendo o referido aviso de receção sido assinado em 10-09-2008 pela Sra. E... (facto I).V. Tendo a douta sentença recorrida considerado inválida a notificação, considerou ainda que caberia à AT o ónus de demonstrar que o impugnante teve conhecimento da mesma no prazo legal.VI. Contudo, importa salientar que nenhuma dúvida se suscita quanto à identidade da pessoa que assinou o aviso de receção e recebeu a liquidação, porquanto, através de requerimento de 01-10-2009, em resposta à contestação, o impugnante veio admitir que a pessoa que assinou o aviso de receção é a Sra E..., empregada doméstica da ex-mulher que se encontrava no local (cf doc nº 005123064 do SITAF, fls 86 a 86 do SITAF).VII. Acresce ainda referir que o local em questão correspondia ao domicílio fiscal do impugnante, porquanto, este alterou a sua residência fiscal apenas em 31-03-2009 (cf. facto J), admitindo o impugnante que a correspondência lhe terá sido entregue no fim de semana imediatamente a seguir. Encontra-se assim amplamente demonstrado que a notificação chegou ao seu destinatário e que este não teve qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa que recebeu a carta.VIII. A Fazenda Pública considera que a factualidade dada como provada em I deverá ser clarificada, com base no requerimento do impugnante de 01-10-2009, devendo ser aditado ao probatório que o sujeito passivo identifica a pessoa que assinou o aviso como sendo a Sra. E..., empregada doméstica da sua ex-mulher e que tomou conhecimento da liquidação na sequência dessa notificação.IX. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, encontrando-se demonstrado nos autos que a preterição da formalidade se degradou em não essencial, porquanto da indicação do número de cartão de identidade não impediu a correta identificação por parte do ora impugnante, da pessoa que assinou o aviso de receção e a entrega da correspondência logo que este se deslocou à referida morada.X. Como vem sendo aceite pacificamente pela jurisprudência, as formalidades degradam-se em não essenciais sempre que apesar delas, tenha sido atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. Assim sendo, se o legislador pretendia que se soubesse exatamente quem assinou o aviso de receção, no caso concreto verificamos que o ora impugnante nunca teve qualquer dúvida quanto a esse facto, verificando-se igualmente que o próprio admite que a carta lhe foi entregue no fim de semana seguinte alegando que teria outra residência, não obstante se tenha demonstrado que tinha o seu domicílio fiscal naquele local, tendo-o alterado apenas em 31-03-2009.XI. Concluindo-se assim que a preterição de formalidade da indicação do número de documento de identificação não afetou a entrega da notificação, que chegou ao seu destinatário, nem a identificação.XII. Neste sentido, veja-se a esclarecedora anotação ao artigo 39º, nº 4 do CPPT, do conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em CPPT anotado, 6ª Ed., vol. I, 2011, Áreas Editora, página 384.XIII. Em suma, demonstrado que ficou que a preterição da formalidade não afetou o fim visado pela norma, designadamente porque nenhuma dúvida teve o ora impugnante quanto à identidade da pessoa que assinou, a referida formalidade degrada-se em não essencial.XIV. Pelo que a notificação se tem por efetuada na data do aviso de receção, ou seja, 10-09-2008, data a partir da qual se inicia o prazo de 30 dias, para pagamento da liquidação, terminando assim o prazo 10-10-2008 (sexta-feira).XV. Como decorre do artigo 102º do CPPT, na redação à data, o prazo para impugnar é de 90 dias a contar da data limite de pagamento, ou seja, até 08-01-2009 (quinta-feira).XVI. Verificando-se que a impugnação foi remetida por correio com data de 09-01-2009 (facto K), concluímos que a impugnação foi apresentada para além do prazo.XVII. Assim, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida, ao julgar improcedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de facto e de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 39º e 102º do CPPT.XVIII. A caducidade do direito de ação implica a extinção da impugnação e a absolvição da Fazenda do pedido.Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a exceção da caducidade do direito de ação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido. Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA”. * * * a) Em 9 de Janeiro de 2009, L... apresentou impugnação de liquidação de sisa efetuada pela AT na sequência de inspeção tributária; b) A notificação da liquidação fora enviada para a Rua J..., nº1, 8ºA, em Lisboa, e aí recebida em 10 de Setembro de 2008, pela Sra. D.E..., única pessoa que se encontrava no local e que é a empregada doméstica da ex-mulher do recorrido; c) O distribuidor do serviço postal não anotou o número de documentação de identificação da Sra. D. E...; d) Na data da receção da notificação, o recorrido já não habitava na casa que fora do casal mas sim na Rua A..., Caldas da Rainha, e a sua ex-mulher apenas regressou de férias nesse fim-de-semana, tendo tido oportunidade de entregar a carta ao ex-marido apenas depois, e sem que se inteirasse do respetivo conteúdo; e) Ou seja, o recorrido não teve conhecimento da notificação da liquidação antes de dia 14 de Setembro de 2008. f) Atenta a factualidade provada de falta de identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do BI ou outro documento oficial, a notificação da liquidação foi inquinada de invalidade por incumprimento do formalismo previsto no nº 4 do art.º 39º do CPPT. g) E, apesar de se verificar que a notificação em causa chegou, efetivamente, ao conhecimento do contribuinte, degradando-se a apontada formalidade em formalidade não essencial, é a partir da data do conhecimento que devem contar-se o prazo para sindicar a respetiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro; h) No presente caso, o impugnante explicou o circunstancialismo em que apenas teve conhecimento da notificação da liquidação após o dia 14 de Setembro de 2008, sem que a FP provasse que tal conhecimento foi anterior, a impugnação apresentada em 9 de Janeiro de 2009 foi apresentada tempestivamente nos termos do art.º 102º do CPPT, não se verificando caducidade do direito de ação. NESTES TERMOS, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER CONFIRMADA POR TER FEITO CORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI, MANTENDO-SE A DECISÃO DE ANULAÇÃO DALIQUIDAÇÃO IMPUGNADA”. * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal apôs o seu visto nos autos.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa salientar que a única questão controvertida no presente recurso assenta no alegado erro de julgamento por parte do tribunal a quo por ter considerado improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, sendo que, quanto ao mérito da acção a Recorrente conforma-se com o decidido pelo tribunal a quo. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 8/11/1999, foi outorgado entre a sociedade T..., Imobiliária, S.A. e o Impugnante, o instrumento junto a fls. 21 a 29 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, ali identificados, respectivamente, como promitente vendedor e promitente comprador; B) Pelo instrumento referido na alínea anterior, as partes clausularam o seguinte: «(…) 1ª (PROMESSA) A PRIMEIRA CONTRAENTE promete vender ao SEGUNDO CONTRAENTE, que promete comprar, a facção autónoma a constituir correspondente à habitação identificada no numero III do Preâmbulo com a área de 222,64 m2, localização e configuração que consta da planta que constitui o Anexo 1 ao presente contrato. 2ª (PREÇO) 1. O preço de venda da fracção é de Esc.: 75.900.000S00 (setenta e cinco milhões e novecentos mil escudos) a ser pago pelo SEGUNDO CONTRAENTE nas seguintes parcelas e condições: I- Esc.: 11.385.000$00 (onze milhões trezentos e oitenta e cinco mil escudos), correspondente a 15% do preço de venda, titulado pelo cheque entregue na presente data, considerando-se como prestada a respectiva quitação pela PRIMEIRA CONTRAENTE assim que ocorra boa cobrança do mesmo. II - Esc.: 7.590.000S00 (sete milhões quinhentos e noventa mil escudos), a título de retorço de sinal, correspondentes a 10% do preço de venda a serem pagos no dia 29 de Novembro de 1999. III- Esc.: 7.590.000$00 (sete milhões quinhentos e noventa mil escudos), a titulo de reforço de sinal, correspondentes a 10% do preço de venda a serem pagos no dia 28 de Fevereiro de 2000. IV - Esc.: 7.590.000500 (sete milhões quinhentos e noventa mil escudos), a título de reforço de sinal, correspondentes a 10% do preço de venda a serem pagos no dia 29 de Maio de 2000. V - Esc.: 3.795.000$00 (três milhões setecentos e noventa e cinco mil escudos), a título de reforço de sinal, correspondentes a 5% do preço de venda a serem pagos no dia 29 de Agosto de 2000 VI- Esc.: 3.795.000500 (três milhões setecentos e noventa e cinco mil escudos), a título de reforço de sinal, correspondentes a 5% do preço de venda a serem pagos no dia 29 de Novembro de 2000 VII- Esc.: 3.795.000S00 (três milhões setecentos e noventa e cinco mil escudos), a título de reforço de sinal, correspondentes a 5% do preço de venda a serem pagos no dia 28 de Fevereiro de 2001 VIII- Esc.: 26.565.000S00 (vinte e seis milhões quinhentos e sessenta e cinco mil escudos), a titulo de reforço de sinal, correspondentes a 35% do preço de venda na data da entrega das chaves, nos termos previstos na clausula 4ª IX - A restante parte do preço, isto é Esc.: 3.795.000S00 (três milhões setecentos e noventa e cinco mil escudos), correspondentes a 5% do preço na data da escritura pública de compra e venda 2 O pagamento dos reforços de sinal previstos nos pontos II a VIII, será efectuado por meio de cheque a ser entregue nos escritórios da PRIMEIRA CONTRAENTE identificados na cláusula 12a infra, ou por transferência bancária para a conta da PRIMEIRA CONTRAENTE, na Caixa Geral de Depósitos, com o NIB 00350651.... O pagamento da parte restante do preço será efectuado por meio de cheque visado a ser entregue no acto da escritura. 3 À entrega de qualquer valor titulado por cheque só será dada a respectiva quitação apos efectiva boa cobrança, considerando-se para efeito da cláusula 8a como incumprimento do presente contrato a devolução de qualquer cheque entregue pelo SEGUNDO CONTRAENTE nos termos deste contrato. (…) 4ª (CONCLUSÃO DA "T..." E ENTREGA DA FRACÇÃO) 1. Prevê-se que a construção do edifício da “T...” em que se inclui a fracção prometida vender esteja concluída até ao dia 30 de Abril de 2001. 2 Para o efeito do número anterior, o edifício considera-se como concluído quando estiverem reunidas as condições para ser efectuada a entrega das chaves da fracção ao SEGUNDO CONTRAENTE 3 Considera-se que as chaves da fracção estarão em condições de serem entregues, quando aquela estiver apta a ser habitada ainda que não tenha sido constituída a propriedade horizontal sobre o edifício ou emitida a respectiva licença de habitabilidade 4 A PRIMEIRA CONTRAENTE comunicara ao SEGUNDO CONTRAENTE por carta registada com aviso de recepção para a morada indicada na cláusula 12a a data em que edifício estará concluído, nos termos e para os efeitos dos números anteriores e ponto VIII do n°l da cláusula 2a 5 As chaves da fracção serão colocadas à disposição do SEGUNDO CONTRAENTE nas instalações da PRIMEIRA CONTRAENTE identificadas na cláusula 12ª 6 Se, por facto imputável a título de culpa à PRIMEIRA CONTRAENTE as chaves da fracção não puderem ser entregues ao SEGUNDO CONTRAENTE até 31 de Julho de 2001, a PRIMEIRA CONTRAENTE pagará, desde essa data. ao SEGUNDO CONTRAENTE uma multa diária de Esc.: 11.132S00 (onze mil cento e trinta e dois escudos) até ao montante máximo correspondente a 10% do preço da fracção estipulado na cláusula 2° A partir do momento em que o montante máximo referido seja ultrapassado, o SEGUNDO CONTRAENTE terá o direito de resolver o presente contrato 5a (DETENÇÃO DA FRACÇÃO ATÉ À ESCRITURA) Apos a entrega da fracção o SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se: a) a não levar a efeito qualquer obra na mesma sem o consentimento por escrito da PRIMEIRA CONTRAENTE, até serem efectuados todos os actos legalmente impostos de fiscalização da construção, designadamente a emissão da licença de utilização; b) a assumir todas as despesas próprias da mesma, como se fosse já pleno proprietário da fracção. incluindo as de condomínio; c) a não impedir o acesso à fracção quando tal seja necessário para efeito da realização de vistorias por serviços competentes ou quando seja solicitado pela PRIMEIRA CONTRAENTE com uma antecedência mínima de dois dias (…) 9ª (CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL) 1 A PRIMEIRA CONTRAENTE poderá livremente ceder a sua posição contratual neste contrato-promessa a terceiros, devendo comunicar tal cessão ao SEGUNDO CONTRAENTE por meio de carta registada com aviso de recepção 2 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o SEGUNDO CONTRAENTE poderá livremente ceder a sua posição contratual no presente contrato-promessa, devendo comunicar tal cessão à PRIMEIRA CONTRAENTE por meio de carta registada com aviso de recepção. Contudo, se à data da comunicação, estiver alguma importância em falta, designadamente reforço de sinal ou juros de mora, a cessão de posição contratual só será eficaz face à PRIMEIRA CONTRAENTE após o pagamento de tais importâncias em dívida pelo SEGUNDO CONTRAENTE 3. No caso de cessão parcial de posição contratual pelo SEGUNDO CONTRAENTE, a mesma só será eficaz perante a PRIMEIRA CONTRAENTE se o cedente e o cessionário se assumirem solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato 4. No caso previsto no número anterior, deverá ser indicada à PRIMEIRA CONTRAENTE, por carta subscrita pelo cedente e pelo cessionário, a identidade daquele que estará legitimado a emitir e receber notificações no âmbito do presente contrato Na falta de tal indicação, fica desde já acordado que o co-titular legitimado a tal será o promitente originário. 5. Como condição de eficácia da cedência, no caso de cedência de posição contratual nos termos previstos nos números anteriores, o SEGUNDO CONTRAENTE vincularão o cessionário ao previsto no presente contrato (…)»; C) Em 19/12/2000, o Impugnante remeteu à T... Imobiliária, S.A., o instrumento constante a fls. 31 dos Autos, o qual se dá por integralmente reproduzido, onde consta o seguinte: « (…) Relativamente ao Contrato Promessa de Compra e Venda que celebrámos com a T... Imobiliária, S.A. em 08 de Novembro de 1999, referente à habitação provisoriamente identificada com o número ... localizada no 21 piso. na cota 72,60 do tipo T4-NW, com três lugares de estacionamento com os números 15 e 16 e 17 no piso -1 e uma arrecadação com o número 119 no piso -5, todos a ficarem situados onde se encontra previsto o projecto imobiliário de uma Torre destinada a habitação designada “T...”, no terreno designado por “Lote n° 1.05.01” descrito na Conservatória do Registo Predial dc Lisboa sob o n° .../960422, sito na Zona de Intervenção da EXPO 98. comunicamos que cedemos a nossa posição contratual á firma 2..., S.A., pessoa colectiva nº ..., (…)»; D) Em 14/01/2002, a sociedade “2..., S.A.” remeteu à T... Imobiliária, S.A., o instrumento constante a fls. 32 dos Autos, o qual se dá por integralmente reproduzido, onde consta o seguinte: « (…) Relativamente ao Contrato Promessa de Compra e Venda que celebrámos com a T... Imobiliária, S.A. em 08 de Novembro de 1999, referente à habitação provisoriamente identificada com o número ... localizada no 21° piso. na cota 72,60 do tipo T4-1VW, que inclui uma arrecadação com o n.° 119 na cave -5 e três lugares de estacionamento com os números 15, 16 e 17, na cave -1, todos a ficarem situados onde se encontra previsto o projecto imobiliário de uma Torre destinada a habitação designada “T...'’, no terreno designado por “Lote n° 1.05.01” descrito na 8* Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° .../960422, sito na Zona de Intervenção da EXPO 98, comunicamos que cedemos a nossa posição contratual ao Sr. J..., portador do Bilhete de Identidade n° ... emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa em 30/06/1998, Contribuinte Fiscal n8 ..., casado no regime de comunhão de adquiridos cora A..., residentes na Rua ..., Alhos Vedros, 2860-Moita. , e ao Sr. A..., (…), casado no regime de comunhão de adquiridos com S..., residentes na Rua ... - 2955 Pinhal Novo (…)»; E) Em 19/02/2002, foi outorgado entre a sociedade “T... – Imobiliária, S.A.” e A..., o instrumento junto a fls. 34 a 37 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado “Compra e Venda”, ali identificados, respectivamente, como promitente vendedor e promitente comprador; F) Pelo instrumento referido na alínea anterior, as partes clausularam o seguinte: «(…) Pela primeira outorgante, na qualidade em que figura, foi dito: Que, por esta escritura e pelo preço de TREZENTOS E SETENTA E OITO MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS, que já recebeu dos segundos outorgantes, A... e J..., a estes VENDE, livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pelas letras “DJ”, ou seja, o vigésimo primeiro piso, habitação número dois mil cento e seis, tipo T-quatro, com os aparcamentos números quinze, dezasseis e dezassete na primeira cave e a arrecadação número cento e dezanove na quinta cave, que faz parte do prédio urbano, denominado “T...”, designado por Lote Um, ponto, zero cinco, ponto, zero um, situado na Avenida do P... e Avenida D…, em Lisboa, freguesia de Santa Maria dos Olivais, descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ... da dita freguesia, (…) Pelos segundos outorgantes foi dito: Que aceitam esta venda nos termos exarados. Disse ainda a primeira outorgante na qualidade em que figura: Que não foi ainda emitida a competente licença de utilização, nem para a fracção aqui transmitida, nem para o prédio onde a mesma se integra. Que porém já foi requerida a licença de utilização em treze de Julho de dois mil e um, conforme comprova com o duplicado do seu respectivo pedido entregue na Câmara Municipal de Lisboa naquela data. (…)»; G) Em 7/02/2007, o Impugnante veio requerer o divórcio por mútuo consentimento da sua mulher C... – cfr. fls. 145 dos Autos; G) Em 28/07/2008 foi elaborado pela Divisão de Inspecção Tributária I da Direcção de Finanças do Porto, o instrumento constante a fls. 49 a 57 do Processo Administrativo apenso aos Autos, denominado de “Relatório de Inspecção Tributária”, o qual se dá por integralmente reproduzido, onde consta o seguinte: « (…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL Em 08-11-99, o sujeito passivo celebrou um contrato promessa de compra e venda relativo à fracção DJ com a T..., Imobiliária, SA. Por sua vez, em 19-12-00, cedeu a sua posição contratual a 2... SA, ou seja, ajustaram a revenda da fracção com o referido contribuinte. Em 19-02-02 foi celebrada a escritura com o promitente vendedor IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA: De acordo com o § 1 n° 2 do artigo 2o do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações (CIMSISSD) conjugado com o § 2 do mesmo artigo, entende-se que se verificou a tradição da fracção para o sujeito passivo, pelo que se considera estarmos perante uma transmissão de propriedade imobiliária, sujeita a Imposto Municipal de SISA nos termos dos artigos 1o e 2° do CIMSISSD. Em consonância com o artigo 19° do mesmo Código, o Imposto Municipal a SISA incide sobre o preço convencionado pelos contraentes, pelo que neste caso incidiria sobre 378.587,60 euros (valor constante do Contrato de Promessa de Compra e Venda), relativamente à fracção DJ. De todo o modo entende-se que, no que concerne a edifícios ainda em construção, a incidência do imposto deve limitar-se à parte já edificada aquando da cessão de posição contratual. Assim sendo, e de acorde com elementos facultados pela empresa vendedora,19-12-00, data da cessão de posição contratual, a percentagem/grau de acabamento da obra era de 85,62%. Deste modo, tomou-se o valor da fracção à data da cessão, considerando o grau de acabamento nessa data, o qual foi determinado pela T..., Imobiliária, SA. - Grau de Acabamento x Valor da Fracção DJ = 85,62% x 378.587,60 = 324.146,71 Conforme dispõe o n° 4 do artigo 115° do CIMSISSD, o Imposto Municipal de SISA da fracção DJ, deveria ser pago no prazo de 30 dias contados da data da tradição, ou seja, até 30 dias após a data de celebração da escritura de compra e venda entre o promitente vendedor,T..., Imobiliária, SA e o cessionário, ou seja, deveria ser pago até à data limite de 19-03-02. Considerando as taxas previstas no n° 2 do artigo 33° do Código do Imposto Municipal de SISA e Imposto sobre Sucessões e Doações para o ano de 2002, data da celebração da escritura, é devido Imposto Municipal de SISA no montante de 32.414,67 euros. Tendo em vista o apuramento do Imposto de Municipal de SISA devido, propõem-se uma correcção aritmética, em sede de SISA, de 324.146,71 euros, da qual resulta Imposto Municipal de SISA em falta no montante de 32.414,67 euros. IV - DIREITO DE AUDIÇÃO Foi enviado o “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, com carta registada, onde foram dados dez dias para o exercício do direito de audição. O registo dos CTT tem o carimbo do dia 16 de Junho de 2008, o que significa que o sujeito passivo podia exercer o direito de audição até ao dia 30 de Junho de 2008. Deu entrada na recepção da Direcção de Finanças do Porto o exercício do direito de audição em 02 de Julho de 2008. Seguidamente encontram-se transcritos extractos do direito de audição, considerados mais relevantes: (…) Da análise do direito de audição conclui-se que: De acordo com a Ciência e Técnica Fiscal n.° 411-412, parecer 12/2003 do Centro de Estudos Fiscais (CEF), a data do negócio translativo da cessão da posição contratual, afigura-se o momentum relevante para efeitos de determinação do valor tributário que irá servir de substrato para a liquidação da SISA, isto é, tem-se em consideração o estádio físico em que se encontra o imóvel em construção, materializado no “grau de acabamento”. No art. 19° do CIMISSD, o Imposto Municipal de SISA incide sobre o preço convencionado pelos contraentes, que se traduz no valor que consta do contrato promessa de compra e venda. No caso de edifícios em construção a incidência do imposto deve limitar-se à parte já edificada aquando da cessão da posição contratual, considerando o grau de acabamento nessa data. De acordo com o referido, no cálculo da base tributável do Imposto Municipal de SISA considera-se, a parte edificada, independentemente dos movimentos financeiros que tenham ocorrido entre o promitente comprador e a promitente vendedora. Naturalmente que “um terceiro” na redacção do § 2º corresponde a pessoa diversa dos contraentes iniciais e não à terceira pessoa interveniente no negócio. Nem outra interpretação seria possível já que geraria injustiça grave na aplicação da lei, isto é, no caso da existência de uma cedência de posição contratual, com três intervenientes, haveria lugar a pagamento de SISA por parte do cedente, no entanto, no caso de se verificar a interposição de mais uma pessoa já os cedentes ficavam isentados de tal obrigação. De igual forma, cf. o parecer 12/2003 do CEF, atendendo que “a teleologia deste preceito é sujeitar a imposto municipal de SISA a revenda ou agenciação de bens alheios feita pelo promitente comprador ao negociar ou ceder a sua posição contratual, entendendo que se dá, nestas circunstâncias, uma tradição fiscal do imóvel, embora aquele não intervenha na escritura, uma vez que a sua intervenção no acto é escamoteada.” Assim, é irrelevante que o efectivo comprador da fracção prometida vender seja o terceiro a quem o promitente comprador inicial cedeu a sua posição contratual ou a qualquer outro terceiro que tenha adquirido a posição do promitente comprador. Refere o art. 2º do CIMSISSD que “A SISA incide sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis.". No § 1º são enumeradas as situações que para este efeito são consideradas transmissões de propriedade imobiliária, cabendo no seu ponto 2º “As promessas de compra e venda ou troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo dos bens.” O § 2ºo refere que “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o promitente vendedor for depois outorgada a escritura pública Verifica-se assim, que enquanto no n.° 2 § 1º a incidência se reporta à tradição efectiva, no § 2º o legislador refere-se a uma tradição jurídica dos bens, põe acento tónico no aspecto económico, sendo que, o conceito fiscal se afasta do conceito civil de transmissão. Como tal, não restam dúvidas quanto a considerar-se que a cedência de posição contratual por parte do promitente comprador a um terceiro configura um ajuste de revenda nos termos do referido § 2°. A fundamentação subjacente às presentes correcções assenta na tradição ficcionada e no ajuste de revenda, que se encontra devidamente contemplado no § 2º do art. 2º do CIMSISSD Assim, e face ao apresentado no exercício do direito de audição, há a referir que não foram enunciados factos novos susceptíveis de provocar alterações da. posição firmada, pelo que se torna definitivo o projecto de relatório.(…)»; H) Em 27/08/2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 14 remeteu para o Impugnante, por carta registada com aviso de recepção, o ofício n.º 4772, constante a fls. 48 dos Autos, o qual se dá por integralmente reproduzido, onde consta o seguinte: « (…) Fica por este meio notificado, nos termos do art. 114º e do n.º 4 do art. 115º do CIMSISSD, para , no prazo de 30 dias contados da presente notificação, solicitar guias neste Serviço de Finanças para efectuar o pagamento de Imposto Municipal de SISA e acrescido, no valor total de €41.827,36, (…) tudo pela outorga do contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras “DJ” , do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria dos Olivais, sob o artigo ... , em que posteriormente houve a cedência da posição contratual a favor de um terceiro (…)»; I) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior foi assinado pela Sra. E... a 10/09/2008 – cfr. fls. 44 do PA apenso aos Autos; J) O Impugnante alterou a sua residência fiscal para as Caldas da Rainha a 31/03/2009 – cfr. fls. 142 e 144 dos Autos; K) A presente Impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 14 por correio registado de 9/01/2009 – cfr. fls. 3 dos Autos. * Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No presente recurso vem a Fazenda Pública insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção por si invocada em sede de contestação da impugnação judicial. Defende para o efeito que não existiu dúvida quanto à identidade da pessoa que assinou o aviso de receção e recebeu a liquidação, porquanto através de requerimento de 01-10-2009, em resposta à contestação, o impugnante veio admitir que a pessoa que assinou o aviso de receção é a Sra. E..., empregada doméstica da ex-mulher que se encontrava no local e que correspondia ao domicílio fiscal do impugnante, na medida em que este alterou a sua residência fiscal apenas em 31-03-2009, admitindo o impugnante que a correspondência lhe terá sido entregue no fim de semana imediatamente a seguir. A Recorrente alega que a notificação chegou ao seu destinatário e que este não teve qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa que recebeu a carta. Considera que a factualidade dada como provada deverá ser clarificada, com base no requerimento do impugnante de 01-10-2009, devendo ser aditado ao probatório que o sujeito passivo identifica a pessoa que assinou o aviso como sendo a Sra. E..., empregada doméstica da sua ex-mulher e que tomou conhecimento da liquidação na sequência dessa notificação. Afirma que a notificação se tem por efetuada na data do aviso de recepção, ou seja, 10-09-2008, data a partir da qual se inicia o prazo de 30 dias, para pagamento da liquidação, terminando o prazo a 10-10-2008 (sexta-feira) e tal como decorre do artigo 102º do CPPT, na redação à data, o prazo para impugnar é de 90 dias a contar da data limite de pagamento, ou seja, até 08-01-2009 (quinta-feira), pelo que, tendo a impugnação sido remetida por correio com data de 09-01-2009 (facto K), conclui que a impugnação foi apresentada para além do prazo. O Recorrido nas respectivas contra-alegações afirma que a notificação da liquidação fora enviada para a Rua J..., nº 1, 8ºA, em Lisboa, e aí recebida em 10 de Setembro de 2008, pela Sra. D. E..., única pessoa que se encontrava no local e que é a empregada doméstica da ex-mulher do recorrido, não tendo sido anotado o número de identificação. Refere ainda que na data da receção da notificação, já não habitava na casa que fora do casal mas sim na Rua A..., Caldas da Rainha, e a sua ex-mulher apenas regressou de férias nesse fim-de-semana, tendo tido oportunidade nessa data de lhe entregar a notificação, pelo que não teve conhecimento da notificação da liquidação antes de dia 14 de Setembro de 2008. Conclui referindo que atenta a falta de identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do BI ou outro documento oficial, a notificação da liquidação foi inquinada de invalidade por incumprimento do formalismo previsto no nº 4 do art.º 39º do CPPT e apesar de se verificar que a notificação em causa chegou, efetivamente, ao conhecimento do contribuinte, degradando-se a apontada formalidade em formalidade não essencial, é a partir da data do conhecimento que devem contar-se o prazo para sindicar a respetiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro, pelo que apenas teve conhecimento da notificação da liquidação após o dia 14 de Setembro de 2008, sem que a FP provasse que tal conhecimento foi anterior, e tendo a impugnação sido apresentada em 9 de Janeiro de 2009 considera ter sido apresentada tempestivamente nos termos do art.º 102º do CPPT, não se verificando a caducidade do direito de ação. Vejamos então. Por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, acorda-se em aditar ao probatório, a alínea L) nos seguintes termos: L) O impugnante apresentou em 01/10/2009 a resposta à contestação mencionando que o aviso de recepção da carta registada foi assinado pela Srª E..., empregada doméstica da sua ex-mulher, e que só contactou a sua ex-mulher e teve acesso à notificação no fim de semana seguinte de 13 e 14 de Setembro de 2008 (cfr. teor de fls. 77/79 dos autos). Estabilizada a matéria de facto, vejamos então do alegado erro de julgamento quanto à apreciação da excepção de caducidade do direito de ação. O Tribunal a quo considerou que a notificação da liquidação, efectuada através de carta registada com aviso de recepção, se considera inválida porquanto não foi identificada a pessoa que assinou o aviso de recepção por falta de indicação no respectivo aviso do número do seu documento de identificação, acrescentando que “E se esta formalidade não é cumprida, a notificação é irregular e por isso inválida, tal como sucedeu no caso dos Autos. E sendo inválida esta notificação, caberia agora à AF o ónus de demonstrar que o Impugnante teve conhecimento da mesma no prazo legal nos termos do n.º1 do art. 342 do Código Civil. E não o tendo feito, neste ponto julgo improcedente, por não provada, a suscitada excepção.” Importa recordar que, de acordo com o disposto no art. 39º, nº 3 do CPPT “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”, consagrando o nº 4 da mesma disposição legal que “O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial”. Em caso de incumprimento por parte do serviço postal do disposto no nº 4 do art. 39º do CPPT, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 20/04/2016, proc. 01476/15 é claro ao referir que “ I - Procedendo a AT a notificação por carta registada com aviso de recepção (A/R) mas não tendo sido cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT (não se procedeu à identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do BI ou outro documento oficial) a notificação será inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário. II -Provando-se que a notificação chegou, efectivamente, ao conhecimento do contribuinte, a apontada formalidade degrada-se em formalidade não essencial, sendo a partir dessa data do conhecimento que deve contar-se o prazo para sindicar a respectiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro.”. (sublinhado nosso) E no mesmo Acórdão releva-se ainda que “Nos termos do disposto no artigo 39º/3 do CPPT, havendo aviso de recepção a notificação considera-se efectuada na data em que o aviso for assinado e tem-se como efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção é assinado por um terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Todavia, para que a notificação se considere efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, quando intervém terceiro, necessário se torna, em princípio, que esse terceiro seja devidamente identificado por anotação do BI ou outro documento oficial. Na verdade, se essa formalidade não for cumprida, a notificação é irregular e inválida, salvo se se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efectivamente, ao seu destinatário nessa data (ou noutra). De facto, as formalidades procedimentais previstas na lei consideram-se essenciais, apenas se degradando em não essenciais se foi possível atingir o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição, apesar de não terem sido cumpridas (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, I volume, página 384, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e acórdãos do STA, de 2010.09.08-P.0437/10 e de 2012.04.19-P. 0852/11, ambos disponíveis no sítio da Internet . Ora, no caso em análise, em função do probatório, parece certo que a omissão da formalidade a que se reporta o artigo 39º/4 do CPPT, se degrada em formalidade não essencial, pois que, por outros meios, se prova que a notificação da fixação do conjunto dos rendimentos, por métodos indirectos, chegou, efectivamente, ao conhecimento da recorrente/impugnante. Mas, contrariamente ao que sustenta o acórdão recorrido, a data da notificação não é nem pode ser a data do aviso de recepção, por terceiro, em 16 de Agosto de 2012, mas sim a data em que a recorrente apresenta a PI de impugnação, em 8 de Março de 2013, com junção do envelope que continha a notificação em causa, pois só com esse facto se prova que a notificação chegou ao conhecimento da recorrente/impugnante, pelo menos, nessa data. E só por esse facto é que a omissão da formalidade de anotação do BI ou documento equivalente do terceiro que assina o aviso de recepção se degrada em formalidade não essencial, uma vez que se prova o conhecimento efectivo da missiva por parte do destinatário (…)”. No mesmo sentido vide o Acórdão do TCA Sul de 04/02/2016, proc. 07145/13 “(…) Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. 3 – Nos termos do art. 39.º, n.º 4, do C.P.P.T., na notificação por carta registada com aviso de recepção, é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação. 4 – Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo apurado no processo de oposição à execução fiscal qual a identidade da pessoa que assinou o aviso, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação.”. E também o Ac. do TCA Norte de 19/06/2019, proc. 00797/05 “Se não se demonstrar por qualquer meio que a liquidação/nota de cobrança chegou, efectivamente, ao seu destinatário, a preterição da formalidade de identificação da pessoa que recebeu a notificação, a que alude o n.º 4 do artigo 39.º do CPPT, importa a não degradação de tal formalidade em formalidade não essencial e, em consequência, a invalidade da notificação. Recaindo sobre a Administração Tributária ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito a exigir a obrigação tributária, e não havendo prova da identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção e de que a notificação da liquidação chegou, efectivamente, ao conhecimento do seu destinatário, não pode funcionar a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT.”. Da jurisprudência assinalada resulta claro que o não cumprimento da formalidade prevista no nº 4 do art. 39º do CPPT quanto à identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção implica que a notificação não possa considerar-se como válida. No entanto esta preterição de formalidade legal pode degradar-se em formalidade não essencial se ficar provado que o destinatário teve conhecimento da notificação, sendo que, neste caso a notificação considera-se efectuada, não na data em que se encontra assinado o aviso de recepção, mas sim na data em que o destinatário teve conhecimento da notificação. Ora no caso em apreço, o aviso de recepção foi assinado por terceiro não tendo sido indicada a identificação da pessoa que assinou o aviso, pelo que não tendo sido cumprido o nº 4 do art. 39º do CPPT, a notificação mostra-se inválida. Contudo, o Recorrido na resposta à excepção da caducidade do direito de acção invocada na contestação, assume que o aviso de recepção foi assinado pela empregada da sua ex-mulher, que ele já não morava naquela residência e que a notificação só lhe foi entregue em 14/09/2008 (cfr. alínea L) por nós aditada). A Recorrente defende que, mesmo ocorrendo a degradação da formalidade em não essencial decorrente do conhecimento pelo Recorrido, deve considerar-se que este foi notificado na data da assinatura do aviso de recepção. Não concordamos com tal entendimento. Na verdade, in casu a degradação da formalidade legal em formalidade não essencial resulta do conhecimento pelo destinatário da notificação que lhe era dirigida, e esse conhecimento não ocorreu na data da assinatura, por terceiro, do aviso de recepção, mas sim na data em que lhe foi entregue a notificação. Neste mesmo sentido importa mais uma vez recordar o Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA acima transcrito. Vejamos então a caducidade do direito de ação. De acordo com o disposto no art. 102º do CPPT (na redação à data dos factos) o prazo para a apresentação da impugnação seria de 90 dias a contar da data limite de pagamento, tendo o Recorrido tomado conhecimento da notificação da liquidação em 14/09/2008 (facto invocado pelo Recorrido, não tendo a Recorrente provado o conhecimento da notificação em data anterior) e, dispondo do prazo de 30 dias para efetuar o pagamento voluntário (cfr. alínea H) do probatório), findo o qual iniciou-se a contagem do prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação judicial. Tendo a petição de impugnação judicial sido apresentada em 09/01/2009 (cfr. alínea K) do probatório) conclui-se que foi respeitado o prazo legal acima mencionado, razão pela qual não se verifica a alegada caducidade do direito de acção. A sentença recorrida que assim também decidiu não merece qualquer censura, pelo que não se verifica a excepção invocada pela Fazenda Pública, sendo de negar provimento ao recurso. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 2021 Luisa Soares Vital Lopes Susana Barreto |