Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07566/14 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/29/2014 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR TEMPESTIVIDADE CITAÇÃO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | i) A decisão de indeferimento liminar tem que assentar em fundamentos evidentes, incontroversos, que tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa; ii) A oposição à execução fiscal não pode ser liminarmente rejeitada, por intempestiva, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, quando o oponente alega factualidade plausível no sentido de demonstrar a sua efectiva tempestividade e os elementos disponíveis nos autos não permitirem, por si só, provar que assim não é |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ... , Sociedade Imobiliária, Lda (Recorrente), não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que rejeitou liminarmente a oposição com fundamento na sua intempestividade, deduzida por aquela contra as execuções fiscais que lhe foram instauradas por dívidas de taxas de portagem, coimas e encargos relativos à transposição de barreira de portagem reservadas ao sistema electrónico de cobrança de portagens da “Via Verde”, no montante global de EUR 18.138,79 (PEF n.º 0299201101010751 e apensos), dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º A ora recorrente foi, de acordo com a sentença exarada pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, considerada como tendo sido citada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos, em 2013/11/05. 2.º Ora, ciente de que tal conclusão não corresponde à verdade, veio a ora Recorrente a confrontar o teor do ofício de 2013/10/04 junto aos autos pelo Serviço de Finanças de Moura, o qual não pode aceitar 3.º Com efeito, é errada a asserção por parte do Serviço de Finanças de Moura, no referido ofício, de que a ora recorrente "foi citada em 2011-11-05 no processo de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos", especialmente, sem mais concretizar quanto à efectiva remessa da suposta notificação e quanto ao seu número/referência de envio, de modo a poder comprovar-se a efectiva recepção da mesma por parte da ora recorrente, concretizando-se, aí sim, a sua citação. 4.º Nestes termos, não se pode compreender que assim seja, e não pode aceitar-se que se considere ter havido citação da ora recorrente em 2011-11-05. 5.º Inelutavelmente, confrontada com a informação veiculada pelo ofício de 2013/10/04, a ora recorrente veio a contactar o Serviço de Finanças de Moura e, tendo comprovado o erro no conteúdo do mesmo, em 2013/10/21 ao Serviço de Finanças de Moura, requereu a emissão de certidão comprovativa das datas de emissão da notificação postal e citação pessoal realizadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos. 6.º Na sequência de tal pedido, veio o Serviço de Finanças de Moura a emitir certidão, em 2013/10/22, da qual resulta que "após ter compulsado os elementos existente neste Serviço de Finanças, designadamente através da consulta ao sistema informático de gestão e controlo dos processos de Execução Fiscal, verificou-se que a Sociedade Martin D'Eça Leal, Sociedade Imobiliária, Lda., NIPC 505.088.754 foi notificada das dívidas instauradas nos processos de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos, em 2011-11-08, tendo sido considerada citada pessoalmente em 2012-02-08, data da entrega da oposição às execuções" - cfr. Doc. 1. 7.º Ora, da análise da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Moura em 2013/10/22, não restam dúvidas de que a ora recorrente foi apenas citada pessoalmente, em 2012/02/08. 8.º Nestes termos, importa ainda considerar que nos termos do disposto no Artigo 236.º do C.P.C. (ex vi n.º 1 do Artigo 192.0 do Código de Procedimento e de Processo Tributário) a citação pessoal por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados dirigida ao citando e endereçada para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração e incluirá todos os elementos a que se refere o Artigo 235.º do Código de Processo Civil. 9.º Como está total, clara e documentalmente provado, a recorrente não foi citada na morada de sua sede ou dos escritórios onde funciona normalmente a sua gerência, mas sim pessoalmente, por comparência do gerente da recorrente no Serviço de Finanças de Moura, em 2012/02/08. 10.º Recorde-se ainda a este respeito que, por ocasião da oposição aos processos de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos a ora recorrente havia já esclarecido o douto Tribunal que apenas tomou conhecimento dos referidos processos em 2012/01/15 por consulta realizada pelo seu Gerente no Portal das Finanças. 11.º Em virtude do exposto, importa atender ao disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece que a oposição a qualquer procedimento de execução fiscal, deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora. 12.º Ora, atendendo a que a ora recorrente foi pessoalmente citada em 2012/02/08 e, nessa mesma data, deduziu oposição aos processos de execução fiscal n.º 0299201101010751 e apensos, de forma alguma se poderá considerar ter a oposição deduzida nos presentes autos sido realizada de forma extemporânea, tendo outrossim, a sua dedução sido feito nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 13.º Desta forma, apenas se pode considerar que a sentença ora recorrida laborou no mesmo erro em que o Serviço de Finanças de Moura se encontravam a laborar, devendo, face ao que ora se alega e comprova, ser substituída por outra que considere tempestiva a referida oposição. Nestes Termos: Deve o presente recurso ser considerado procedente por cabalmente provado e revogada a sentença que não admite a oposição por extemporaneidade da mesma, substituindo-a por outra que considere tempestiva a referida oposição, ordenando-se o prosseguimento dos autos. A Recorrida, Fazenda, não apresentou contra-alegações. • Ao abrigo do disposto no art. 651.º, n.º 1, do CPC, em virtude da sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido, admite-se o documento junto com as alegações de recurso (fls. 114). Não são devidas custas. • Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo o provimento do recurso. • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, sem prejuízo daquelas que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente, traduzem-se em apreciar se: • II. Fundamentação II.1. De facto Ainda que não venham destacados factos provados e não provados na decisão liminar recorrida, da mesma se extrai a seguinte factualidade provada, a qual, estruturada por este Tribunal, se subordinará às alíneas infra: A) A sociedade comercial ... , Sociedade Imobiliária, Lda, contribuinte fiscal nº 505088754, veio deduzir oposição contra execuções fiscais instauradas para cobrança coerciva de dívida à ... – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, SA, nas quais surge como executada (PEF n.º 0299201101010751 e apensos). • Ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito, mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso, acorda-se em aditar à factualidade fixada o seguinte facto: Q) Da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Moura, em 22.10.2013 consta o seguinte: “(…) a Sociedade ... , Sociedade Imobiliária, LDA, NIPC 505.088.754 foi notificada das dívidas instauradas nos processos de execução fiscal 0299201101010751 e apensos, em 2011-11-08, tendo sido considerada citada pessoalmente em 2012-02-08 (…) [sublinhado no original].” (junta por cópia a fls. 114)). • II.2. De direito A Mma. Juiz do TAF de Beja, por despacho de 8.10.2013, rejeitou liminarmente a oposição deduzida pela ora Recorrente com fundamento na sua intempestividade, apresentando o seguinte discurso fundamentador: “Desde logo importa apurar a data em que ocorreu a citação para as execuções porquanto ela demarca o momento a partir do qual a autora dispõe de prazo para a elas se opôr. Assim, e de acordo com ofício de resposta a esclarecimento solicitado pelo Tribunal, a citação teve lugar em 05/11/2011. Veja-se então o disposto no art. 203º, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, que prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação. Por seu turno, estatui o art. 20º, nº 2 do mesmo diploma que a contagem dos prazos para a prática de acto no processo judicial se fará de acordo com as regras do Código de Processo Civil, ou seja, de acordo com o disposto no art. 144º, nº 1, de tal diploma que a prevê como contínua. Assim, o prazo de 30 dias há muito se havia esgotado em 08/02/2012, data em que a oponente deduziu a presente oposição.” Vejamos então, adiantando-se já que a decisão recorrida (despacho liminar) não pode manter-se. Desde logo há que ter presente que a questão relativa à citação e concomitante avaliação da tempestividade da oposição consubstancia questão incidental a qual pode e deve ser conhecida. Como a este propósito se concluiu no acórdão do STA de 7.12.2011, proc. n.º 172/11, “pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição”. Neste capítulo, verifica-se que a Mma. Juiz a quo, no cumprimento do apontado dever, indagou junto do Serviço de Finanças de Moura qual a data da citação da oponente, uma vez que detectou nos autos que a sociedade executada havia sido citada para as execuções fiscais em referência em 5.11.2011 (cfr. despacho de fls. 68). Vindo aquele a informar o tribunal, por via do ofício de fls. 72, que a citação postal tinha sido efectuada a nível central pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 5.11.2011. Nessa sequência, sem mais, a Mma. Juiz a quo elegeu esse facto como assente e, consequentemente, concluiu pela intempestividade da dedução da oposição. Sucede que essa questão, consubstanciada na data concreta em que a citação para a execução teria ocorrido, havia sido alegada na petição inicial (artigos 2.º a 7.º), no sentido de demonstrar a tempestividade da oposição. Aí se alegava expressamente que tinha tomado conhecimento das execuções por consulta efectuada em 15.01.2012 ao Portal das Finanças (cfr. art. 2.º da p.i.) e que essa data nunca havia recebido qualquer interpelação ou informação relativa a quaisquer dívidas à ... – Gestão de Sistemas Electrónicos, SA ou qualquer outra entidade em virtude da utilização de qualquer sistema electrónico de cobrança de portagens (idem, art. 4.º). Assim, mostrando-se essa questão factual controvertida, não poderia a Mma. Juiz a quo dar como provado em C) a data em que ocorreu a citação da executada como o fez; isto é, repousando inteiramente a decisão apenas numa informação dos Serviços de Finanças, desacompanhada de qualquer anexo ou sequer de elementos (v.g. referência ou número de envio) dos quais fosse possível extrair a data da efectiva remessa postal, bem como da sua recepção. É que, como se disse no Acórdão do TCAN de 13.032013, processo n.º n.º 713/12.4BEBRG (por nós relatado): “Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, nos termos do disposto nos art. 13º, do CPPT, e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio do inquisitório pleno do Tribunal Tributário no domínio do processo tributário (cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.512; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.163).” Deste modo, e considerando que o aludido princípio do inquisitório comandaria ao tribunal a adopção de diligências no sentido de solucionar a questão controvertida (que só em caso de um non liquet a poderá resolver de acordo com as regras atinentes ao ónus da prova), impor-se-ia a adopção de diligências de prova no sentido de apurar a questão, para daí extrair consequências ao nível da tempestividade da oposição. Importa não perder de vista que o indeferimento liminar, radicando em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed. reimp., p. 373) e, aproximando-nos ao caso concreto, apenas quando o exame da petição e dos documentos que a instruem seja, só por si, suficiente para revelar que a acção foi proposta fora de tempo (idem, p. 382). Tanto mais que, acrescentamos nós, em causa está a efectivação do direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva. A decisão de indeferimento liminar tem, pois, que assentar em fundamentos evidentes, indiscutíveis (cfr., neste sentido, i.a., o acórdão do STA de 27.02.2013, proc. n.º 787/12; também Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado, vol. II, 5.ª ed., 2007, p. 414), o que está longe de se verificar no presente caso. Em conclusão, como alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo errou ao dar precipitadamente como provada a efectiva ocorrência da citação em 5.11.2011 (facto C) supra) e, perante esse facto, em concluir pela dedução extemporânea da petição de oposição. Pelo que esta não devia ter sido liminarmente rejeitada. Posto isto, verifica-se que de acordo com a certidão emitida pelo Serviço de Finanças a executada, notificada em 8.11.2011 das dívidas instauradas nos processos de execução fiscal 0299201101010751 e apensos, foi citada pessoalmente em 8.02.2012. O documento junto aos autos, apesar de não poder ser considerado um documento autêntico, pois é uma mera reprodução por fotocópia e não o próprio documento (cfr. art. 369.º do C. Civil), não deixa de fazer prova plena dos factos que reproduz, se a parte contra quem o documento é apresentado não impugnar a sua exactidão. Incidente que processualmente ainda poderá ser suscitado em sede de contestação, mas que não releva para efeitos da admissão liminar da oposição. Assim, dispondo o art. 203.º, n.º 1, al.s a) e b), do CPPT que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado, considerando que a citação terá ocorrido em 8.02.2012 e que a oposição deu entrada em Juízo nessa data, terá que concluir-se que a oposição é tempestiva e deverá ser, se a tal nada mais obstar, admitida. Impõe-se assim, na procedência do recurso, a revogação do despacho recorrido para ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelos fundamentos invocados. • III. Conclusões Sumariando: i) A decisão de indeferimento liminar tem que assentar em fundamentos evidentes, incontroversos, que tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa; • Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho liminar recorrido e ordenar a remessa dos autos à 1.ª Instância para ser este substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelos fundamentos invocados. Sem custas. Lisboa, 29 de Maio de 2014 Pedro Marchão Marques Joaquim Condesso Catarina Sousa |