Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11154/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DIREITO À PROVA
PROVA PERICIAL
Sumário:I - Por força do direito à prova, o tribunal só deve indeferir a prova pericial que seja requerida quando a diligência seja impertinente ou dilatória, ou porque não respeita aos factos que são objecto de instrução, ou ainda porque, embora digam respeito a factos necessitados de prova, não pressupõem os mesmos especiais conhecimentos técnicos – cf. artigos 388º do CC, 410º, 411º, 413º 475º e 476º do CPC.

II - Tal direito é um corolário das garantias à via judiciária e ao processo justo e equitativo, estes constitucionalmente consagrados (cf. artigo 120º da CRP). Por via dele, há que facultar às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício todos os meios de prova que considerarem os mais adequados a fazerem valer a sua pretensão. Seja para a demonstração dos factos cujo ónus de alegação e prova lhe pertencem, sejam para a contraprova dos factos que lhe são desfavoráveis e que querem contrariar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Município …………….
Recorrido: Águas do Zêzere e Coa, SA
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do despacho do TAF de Castelo Branco, que indeferiu o requerimento para ser realizada prova pericial.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:
« (….)».

O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «I. A prova pericial deve incidir sobre factos controvertidos e necessitados de prova, cuja percepção ou apreciação exija conhecimentos científicos ou técnicos especiais.
II. Na admissão dos meios probatórios, como noutras fases processuais, “o julgador deve desempenhar uma função saneadora e de síntese (sempre salvaguardadas – mas com racionalidade e contenção – os direitos dos litigantes na exposição e defesa das suas posições), no sentido de tornar o processo escorreito e expurgado de coisas, factos ou situações meramente excrescentes, circunstanciais ou acessórias, tudo em benefício dos princípios da economia e da agilização processuais, com vista à consecução de uma decisão célere” - Acórdão da RL, de 27.2.2007.
III. No caso concreto, o douto despacho impugnado indeferiu a prova pericial porquanto “não vem relativamente a qualquer quesitação técnica da base [instrutória] que necessite de especiais conhecimentos”.
IV. Diz o Réu que, ao contrário do decidido, deverá entender-se que, no mínimo, a questão constante do terceiro quesito, isto é, a pergunta sobre se os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água, é manifestamente uma questão técnica nos termos do art. 388º do CC e, como tal, subtraída aos conhecimentos do julgador e insusceptível de ser comprovada por outro meio de prova, já que, no seu entender, implica o domínio de conhecimentos técnicos e específicos sobre se os aparelhos em apreço e o seu modo de funcionamento, acompanhada de uma observação do seu concreto funcionamento e complementada pela análise dos documentos técnicos respeitante aos mesmos.
V. No entanto, a questão sobre se os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água, que o Réu diz que é manifestamente uma questão técnica, não é o que está perguntado no quesito único da base instrutória e a perícia, como meio de prova que é, não deve abranger matéria de facto que, por não figurar na base instrutória, não será submetida a julgamento, acompanhando se, assim, o Mmo. Juiz a quo.
VI. De facto, Alberto dos Reis dizia que, “caso nítido de diligência impertinente é o do magistrado verificar, pela leitura dos quesitos, que todos eles versam sobre factos não compreendidos no questionário, ou – se ainda não existe questionário – sobre factos que não estão em condições de vir a ser inseridos no questionário” - Código de Processo Civil anotado, Volume IV, pág. 195.
VII. A questão de saber se a autora fez determinados fornecimentos de água e tratamento de efluentes nos volumes assinalados nas facturas não carece de nenhum conhecimento especial e cuja prova poderá ser feita por outros meios, designadamente, através da prova documental e testemunhal, como é o caso dos autos de medição de caudais que foram feitos e remetidos com as facturas.
VIII. Relativamente à fé que possa ser depositada nas medições fornecidas pelos contadores, questionada no quesito levado à base instrutória, conforme consta do douto despacho que decidiu a reclamação da matéria de facto, já se encontram juntos aos autos os documentos de calibração dos contadores, que, conjuntamente com a prova testemunhal indicada, com conhecimentos nessa área em virtude das profissões, servirão para demonstrar a sua aptidão e que os mesmos se encontram calibrados.
IX. Com a perícia em causa, o que o Réu visa é conhecer o modo de funcionamento dos aparelhos, sendo certo que, por um lado, como ressalta das considerações expostas, não é esse o objectivo da prova perícial consagrada nos arts. 467º e ss. do CPC, e, por outro, ainda que se permitisse a realização da perícia com tal objectivo, sempre a mesma seria irrelevante para a presente acção.
X. As questões colocadas pelo Réu encerram, inequivocamente, conclusões, como sucede com a expressão entidade independente constante quesito segundo, e apontam critérios aos peritos, o que se afigura inadmissível.
XI. Com efeito, a questão colocada no quesito terceiro dá como demonstrado, como certo, que os medidores possibilitam a passagem de ar, restando apenas aos peritos averiguar se os contadores permitem a continuação da contagem aquando daquela passagem, questão que, além de sugestiva, dá directrizes, enquanto apontam num determinado sentido, à resposta a dar aos peritos.
XII. Ora, seguramente, na produção pericial, não devem os peritos elaborar uma perícia sob critérios ou métodos apontados por uma das partes, impondo-se-lhes a resposta às concretas questões de facto por suporte a critérios certos, sendo, por conseguinte, absolutamente rejeitável a formulação de quesitos conclusivos ou que forneçam aos peritos instruções, directivas ou critérios, ou alguma orientação em que eles hajam de se basear, às quais foi colocado, para lhe dar a aparência de pergunta, o sinal gráfico de interrogação.
XIII. Ademais, a requerida prova pericial é manifestamente impertinente porquanto nada no quadro legal ou contratual impõe à Autora a alegada aferição ou calibração, obrigação que nem é invocada na contestação, sendo, por conseguinte, inútil a respectiva indagação através de tal meio de prova.
XIV. Por outro lado, se o processo compreende matéria de facto que envolve questões ou dificuldades de natureza técnica cuja solução depende de conhecimentos especiais que, no entender do Réu, se encontram subtraídas aos conhecimentos do julgador, então coloca-se um problema que reside na capacidade do juiz para apreender a complexidade dessa matéria de facto, sem o que nunca lhe será possível apurá-la e julgá-la convenientemente.
XV. Porém a tal problema dá resposta, não a prova pericial, mas a assistência técnica na audiência de julgamento, a quem cabe munir o juiz do grau de compreensão da realidade suficiente para ele poder avaliar correctamente os meios de prova, fornecendo-lhe o conhecimento necessário e suficiente para que ele compreenda e apreenda a complexidade dos factos em discussão, assistência técnica que o Tribunal, se assim o entender, não deixará de requisitar.
XVI. Assim, e sublinhando que é ao juiz que compete não só dar o valor adequado ao trabalho resultante da perícia, como decidir da pertinência da mesma e fixar o seu objecto, tendo sempre em vista a matéria de facto submetida a julgamento, concluímos pela bondade da decisão proferida pelo Tribunal recorrido ao indeferir a perícia requerida.
XVII. Analisado o douto despacho recorrido, constata-se que o indeferimento da perícia foi devidamente ponderado esclarecido, o qual deve igulamente ser enquadrado com a decisão que indeferiu a reclamação à selação da matéria de facto, de modo que o despacho impugnado não pode ser havido por não motivado, não existindo, assim, o vício de falta de fundamentação.
XVIII. Ao invés do invocado, com o indeferimento da perícia, não se trata da violação dos princípios do contraditório, da igualdade e do inquisitório, mas da recusa de diligência que se julgou inútil e é certo que, a par daqueles princípios, ao juiz também incumbe evitar a prática de actos que se mostrem inúteis, sendo que, no que à prova pericial respeita, o juiz, nos termos do artigo 476º, n.º 2 daquele Código, só deve ordenar a sua realização “se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória”.
XIV. Assim, a decisão de indeferimento de tal meio de prova, assente na sua inadequação perante os factos em apreciação e desnecessidade de conhecimentos especializados que imponham a presença de um técnico, correspondendo a uma aplicação criteriosa do princípio da oficiosidade, de cariz predominantemente público, pelo que o despacho recorrido não merce qualquer censura.
XX. A douta decisão recorrida não merece, pois, qualquer reparo, devendo, por conseguinte, ser mantida nos seus precisos termos, já que não violou nenhum preceito legal.»
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Direito
Vem o Recorrente arguir erro no despacho sindicado porque o facto que estava controvertido reclamava conhecimentos técnicos e periciais e porque não está fundamentada a razão da recusa da prova pericial, ou porque os fundamentos adoptados estão errados.
A prova pericial requerida foi indeferida com o seguinte fundamento: «não vem relativamente a qualquer quesitação técnica da base que necessite de especiais conhecimentos».
Porém, o único ponto que foi fixado na BI (agora tema de prova) e que permanece controvertido nos autos é o seguinte: «A autora prestou os ditos e facturados fornecimentos de água e recolha e tratamento de efluentes, nos volumes ai assinalados?».
Quanto à prestação pela A. dos indicados fornecimentos de água, de recolha, de tratamento de efluentes e respectivos volumes, são impugnados pelo R., ora Recorrente, que contestou a acção dizendo que os valores facturados estavam mal medidos, porque os contadores estavam mal calibrados, pois permitiam a passagem de ar em vez de água (cf. artigos 5º e 40º e ss. da contestação).
O que significa, que com aquele facto da BI (agora tema da prova) haverá que averiguar acerca do volume de água efectivamente consumida, do volume de efluentes efectivamente tratados e da sua medição correcta pelos contadores do Recorrido, ou acerca das capacidades e da correcção destes contadores para procederem àquelas medições.
A referida medição, a forma como se processa e as capacidades ou a correcção técnica dos contadores do Recorrido, não são matéria que deva ser alvo de prova testemunhal, que não visa a prova de matéria técnica. As testemunhas depõem sobre factos da vida, que conhecem, por deles terem conhecimento pessoal e ser essa a sua razão de ciência.
Para a resposta àquela matéria, são exigidos especiais conhecimentos, relativos à medição da água e dos efluentes, das características dos contadores do Recorrido e da forma como, depois de medidos, se processa a correspondente facturação. Igualmente, para a indicada resposta, será necessária a apreciação concreta dos contadores e do modo do seu funcionamento.
Conforme o artigo 388º do CC, «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem».
Ou seja, a matéria em apreço reclama a prova pericial. Portanto, tal requerimento não se afigura nem desadequado, nem impertinente, nem tem cariz dilatório.
Por força do direito à prova, o tribunal só deve indeferir a prova pericial que seja requerida quando a diligência seja impertinente ou dilatória, ou porque não respeita aos factos que são objecto de instrução, ou ainda porque, embora digam respeito a factos necessitados de prova, não pressupõem os mesmos especiais conhecimentos técnicos – cf. artigos 388º do CC, 410º, 411º, 413º 475º e 476º do CPC.
Tal direito é um corolário das garantias à via judiciária e ao processo justo e equitativo, estes constitucionalmente consagrados (cf. artigo 120º da CRP). Por via dele, há que facultar às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício todos os meios de prova que considerarem os mais adequados a fazerem valer a sua pretensão. Seja para a demonstração dos factos cujo ónus de alegação e prova lhe pertencem, sejam para a contraprova dos factos que lhe são desfavoráveis e que querem contrariar.
Como se disse, para a resposta à matéria em causa nestes autos são necessários especiais conhecimentos acerca da forma como funcionam os contadores do Recorrido, ou como medem o que é facturado. E obviamente, o julgador não tem conhecimentos técnicos especiais nessa área. Logo, não poderia ser entendida como de todo impertinente ou dilatória, ou desnecessária, a prova pericial requerida.
Mesmo que dos autos possam constar documentos relativos à forma como esses contadores funcionam ou medem, ainda assim, a apreciação dos mesmos e a resposta ao facto que se considerou controvertido mantém-se como algo que exige aqueles conhecimentos técnicos. Como tal, pode ser alvo da requerida prova pericial.
Na verdade, se desses documentos se retirasse como provada a forma de medição, já teria tal matéria que se dar por assente, por provada. Não foi o caso, pois o juiz entendeu-a controvertida e levou-a à BI, agora, a tema da prova. Logo, não se pode invocar, como faz o Recorrido, a existência de documentos já juntos aos autos, para se justificar a desnecessidade de prova pericial com relação a um facto que é dado como controvertido pelo juiz.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrido.

Lisboa, 25 de Setembro de 2014.
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Rui Pereira)