Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/09/2000 |
| Relator: | José da Ascensão Nunes Lopes |
| Descritores: | IRC PESSOAS DE UTILIDADE PÚBLICA |
| Sumário: | a) A lei ( artº 9º, nº l al. a) do CIRC) isenta de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas. b) Mas, para conceder idêntico beneficio às pessoas colectivas de mera utilidade pública,entre as quais se inclui a ora recorrente, S.P.G. - Sociedade Portuguesa de Gastrenterologia, exige-lhes que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência, com exclusão de, a par, desenvolverem outras actividades, comerciais, industriais ou agrícolas. c) No caso dos autos, e face ao probatório tais exigências resultam satisfeitas já que a lei não delimita os meios e modos que devem ser utilizados na prossecução dos fins científicos em causa. Assim sendo estão reunidos os requisitos de que depende a concessão da impetrada isenção. Termos em que, não se pode manter o despacho recorrido que deve ser anulado, por incorrer em vício de violação de lei. |
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