Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1326/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | CARREIRA ESPECIAL ADUANEIRA TRANSIÇÃO DO PESSOAL DAS CARREIRAS COMUNS PARA AS ESPECIFICAS DA DIRECÇÃO - GERAL DAS ALFÂNDEGAS |
| Sumário: | I - A denegação de efeitos retroactivos à revogação do acto que impedira de transitar para a carreira especial aduaneira, ao abrigo do DL 274/90, de 7.12, um funcionário da Direcção Geral das Alfândegas, sofre de erros nos pressupostos por não ter considerado o verdadeiro conteúdo do requerimento do interessado, por ter erradamente considerado que ele estava na posição de exequente de Acórdão anulatório que apenas respeitava a outros colegas e por ter considerado como acto unitário indivisível um acto multi-individual, ou plural. II - Tal acto de denegação de efeitos retroactivos não pode aproveitar-se com o argumento de que esses erros não afectam o essencial da vontade e do sentido decisório, uma vez que a Administração se colocada perante os pressupostos correctos podia, manifestamente, ter efectuado outra ponderação de interesses e decidido de forma diversa. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO, DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. P...., com os sinais dos autos, interpõe recurso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 98.01.27, que indeferiu o requerimento em que pediu que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo os acórdãos do S.T.A. referidos na Portaria nº 92/96, de 26/03, deveria ter sido nomeado para a categoria de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe, concluindo a petição: - « ao negar a retroactividade da eficácia do despacho de 03.05.96 quanto à antiguidade do recorrente, o despacho recorrido violou o n. 2 do artigo 145º do CPA; - aplicando o artigo 96º da LPTA a uma situação que não envolve qualquer execução de decisão anulatória, incorreu em erro nos pressupostos direito; - no mesmo erro incorreu por ter aplicado esse preceito e o mesmo ser inconstitucional». 2. Respondeu a entidade recorrida suscitando questões obstativas do conhecimento do objecto do recurso, que adiante se apreciarão, pugnando, ainda, pela improcedência do recurso. 3. Em alegações a recorrente conclui: «a) No n° 2 do Art. 145° do CPA, a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no n° 1 do Art. 141° do mesmo Código. b)A não se entender assim, o n° 2 do Art. 145° do CPA, seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir à Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos n° 1 e 2 do Art. 266° da Constituição). c)De qualquer modo o despacho de 03.05.96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16.09.93, como resulta do facto da informação nº20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 03.05.96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do S.T.A. proferidos nos processos n° 34.106 e 34.044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso. d)A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16.09.93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco de legalidade" do acto administrativo. e)Ainda que se entendesse que o despacho de 03.05.96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16.09.93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 03.05.96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido. f) A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo. g)O n° 1 do art. 7° do DL n° 274/90, de 07.09 obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos de integração não se contem a partir desta. h)Não tem qualquer sentido neste processo a invocação do n° 1 do Art. 96 da LPTA, uma vez que a ora recorrente não fez qualquer pedido de execução; de qualquer forma, essa norma é inconstitucional por razões idênticas às que levaram à inconstitucionalidade do n° 1 do Art. 71° do mesmo diploma, pois ambas as normas se referem a aspectos substantivos e não processuais, o que excede o âmbito da autorização legislativa em que assenta a mesma LPTA. i)Tendo o despacho de 03.05.96 revogado por invalidade, mesmo quanto à recorrente, o despacho de 16.09.93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como impõe o n° 2 do Art. 145°do C.P.A.; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado.» 4. Em alegações concluiu a entidade recorrida: «a)É o mesmo o sentido do termo "invalidade" e da expressão "acto inválido" constantes do Ar. 141° e 145° do CPA. b)Decorridos os prazos fixados no Art. 141° do CPA sem que o acto inválido tenha sido revogado, tal acto convalida-se - sana-se - na ordem jurídica como acto válido para todos os efeitos e só pode ser revogado com fundamento em inconveniência ou inoportunidade, e aplicação das regras previstas no Art. 140° CPA. Jamais poderá ser revogado com fundamento em ilegalidade. c)Para efeitos do disposto no Art. 145° do CPA - efeitos da revogação dos actos válidos - é indiferente que o acto fosse válido desde o inicio ou que se tenha tornado válido pelo decurso do tempo. d)Justiça e legalidade, ainda que integrantes do ordenamento jurídico, não são uma e a mesma coisa, não sendo legítimo afirmar, sem mais, que fazer "justiça" significa "repor a legalidade". e) O despacho de 03.05.96 não tem "ope legis" efeitos retroactivos, uma vez que consubstancia a revogação de um acto válido, sendo certo que a revogação dos actos válidos só tem efeitos retroactivos quando o autor do acto revogatório expressamente lhos atribui, o que não foi manifestamente o caso.» 6. O Ministério Público pronuncia-se pela improcedência das questões prévias e do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 7. FACTOS : Resulta dos autos, designadamente do processo instrutor, o seguinte: a)Por despacho de 16.09.93, o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, foi entendido que caducara o prazo fixado no n° 1 do DL 274/90, de 07.09, para que os funcionários nas condições da recorrente transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira, nos termos da mesma disposição. b)Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas da recorrente, foi o despacho de 16.09.93 anulado, com fundamento em violação do n° 1 do Art. 7° do DL 274/90, pelos Ac. do S.T.A., de 04.07.95 e 26.10.95, proferidos respectivamente, nos proc. N°34.106 e 34.044. c)Em 29.12.95, foi elaborada a “Informação 20/95-XIII" sobre "ASSUNTO: aplicação do DL 274/90, de 07/12, a funcionários da DGA aprovados no estágio de integração previsto no Art. 7° -do referido diploma", na qual, após fazer referência aos citados Acordãos anulatórios do S.T.A., se refere o seguinte: "A doutrina e jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados,tenham ou não intervindo no processo, quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva. Assim sendo, afigura-se que a DGA deve prosseguir o processo de mudança de carreira, relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista à integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no Art. 7° do DL 274/90 " (ponto 8) e " tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira, o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição de retroactivos devidos ao atraso do processo" (ponto 9). "... nestes termos, afigura-se que o SEAF deve exarar despacho mandando, face aos Acórdãos do S.T.A., prosseguir o processo de integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro dos funcionários aprovados em estágio de integração previsto no Art.7ºdo DL nº274/90, de 07.09". d) Na informação a que se alude em c), pelo SEAF foi proferido em 29.12.95 o seguinte despacho: "Concordo". e) Em 22.04.96, pela Chefe de Divisão da Direcção-Geral das Alfândegas foi emitida informação, na qual além do mais se refere (ponto 6) que a execução dos Acórdãos nos 34.055, 34.104 e 34.106 “impõe necessariamente a realização das transições - salienta-se ter sido decidido por despacho de S. Exa Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 29.12.95 que o entendimento sustentado naqueles acórdãos deverá ser alargado a todos os funcionários que ficaram prejudicados pelo despacho de 16.09.93, anulado por aqueles Acórdãos, independentemente de terem ou não recorrido contenciosamente e por outro que as transições só produziram efeitos após a aceitação - para cuja concretização houve antes de mais que criar os necessários lugares o que se verificou em 26 de Março passado, através da Portaria n° 92/96, que criou 256 lugares da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe ". f) Na informação em que se alude em e), o SEAF, proferiu em 03.05.96 o seguinte despacho: " Autorizo a transição dos funcionários indicados no item 8 da informação infra para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos do Art. 7° do DL 274/80, de 7 de Setembro". |