Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02455/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/31/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA
ARTº 668º,Nº1, AL. D) DO CPC.
FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA NOS TERMOS DO ARTº 145º Nº 6 DO CPC DETECTADA APÓS O PROFERIMENTO DO ACÓRDÃO.
Sumário:I) – Consistindo a alegada nulidade na prática de acto no 1º dia posterior ao termo do prazo a mesma não configura nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e não tem como efeito imediato o desentranhamento das alegações mas sim a notificação da parte para, em dobro, pagar a multa tal como decorre do artº 145º nº 6 do CPC.

II) -E porque só em sede de arguição de nulidade do acórdão a falta foi detectada, não pode a FP ficar prejudicada no seu direito de tutela judicial efectiva e deverá ser notificada para proceder ao pagamento da multa.

II) – E dado que após a apresentação serôdia das questionadas alegações, cujas conclusões delimitavam o objecto do próprio recurso da sentença (cfr. artº 660º do CPC) foi logo proferido o acórdão reclamado, tendo a decisão sido exclusivamente tomada com base naquelas alegações/conclusões, a falta da Secretaria ficou a coberto de decisão judicial, tendo aqueles elementos influência no exame e na decisão da causa.

III) -Opera, pois, a nulidade suscitada que acarreta a anulação dos termos subsequentes, exceptuadas as peças úteis ao apuramento dos factos as quais deverão ser aproveitadas, incluindo o acórdão reclamado, caso seja liquidada a multa pela recorrente FP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1. - Por Acórdão deste TCAS de 08/07/08 foi concedido provimento ao recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA julgando-se improcedente o pedido de anulação da venda executiva deduzido por A....................
Dessa decisão é arguida pelo recorrido a nulidade do Acórdão com os seguintes fundamentos:
“1) -O despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco admitindo o recurso interposto pela Fazenda Pública foi notificado a recorrente e recorrido por ofício datado de 15.04.2008.
Assim, considerando o prazo de 3 dias para o correio, considera-se tal despacho notificado (a recorrente e recorrido) em 18.04.2008.
Dispõe o art. 282º/ 3, CPPT, que «o prazo para alegações no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior (..)». O que, transposto para o caso vertente, significa que as alegações da Fazenda Nacional (recorrente) deviam ser apresentadas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco até 05.05.2008.
Ora, resulta do carimbo aposto no rosto das alegações apresentadas pela Fazenda Pública (fls. 84) que estas deram entrada no dito Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 08.05.2008.
Ou seja, foram apresentadas para lá do respectivo prazo legal, por isso que deveria o recurso em apreço ter sido julgado deserto (vd. art. 282º/ 4, CPPT) -o que não aconteceu.
Acontece que o Tribunal Central Administrativo Sul estava legalmente obrigado a conhecer de tal questão (vd. art. 660º/1 e 2, CPC), sendo manifesto que dela não conheceu.
Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, se verifica «in casu» a nulidade do Acórdão proferido a fls. dos presentes autos (cf. art. 668º/ 1, d), CPC), cuja declaração ora se pede.
2) -Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, importa ainda levar em consideração que o âmbito dos recursos nos é dado pelo teor das respectivas conclusões.
No caso dos autos a recorrente, nas respectivas conclusões do seu expediente recursivo, não impugnou/ atacou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
Por isso que, e sem necessidade de ulteriores considerações, estava legalmente vedado ao Tribunal Central Administrativo Sul conhecer (alterando/completando) da matéria de facto em causa nos presentes autos, sob pena de se fazer uma aplicação inconstitucional das normas dos arts. 690º-A e 7129, ambos do CPC.
Ora, o Acórdão proferido a fls. dos autos conheceu (alterando/completando) a matéria de facto em causa nos presentes autos, por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, incorreu em nulidade (cf. art. 668/ 1, d), CPC), cuja declaração obviamente se pede.
(na verdade, no limite, admíte-se que o Tribunal Central Administrativo Sul pudesse anular a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, e, em consequência, mandasse baixar os autos para que fossem novamente apurados os factos julgados pertinentes à decisão de direito -o que é coisa diversa daquilo que aconteceu no caso vertente...)
3) -De qualquer forma, e ainda sem prescindir, admitindo (por mera cautela de patrocínio e hipótese académica) que a recorrente tivesse apresentado recurso da matéria de facto, é objectivamente verificável que aquela não deu cumprimento ao disposto no art. 6905-A/1, CPC.
O que determinaria, de acordo com a jurisprudência praticamente unânime dos Tribunais Superiores, a rejeição do recurso ora em análise.
Acontece que o Tribunal Central Administrativo Sul não conheceu de tal questão, assim inquinando de nulidade o respectivo Acórdão (cf. art. 668º/1, d), CPC), cuja declaração ora se pede.
4) -Por outro lado, dispõe o art. 712º/1, a), CPC (norma fundamentante da decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul) que «a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser alterada (...) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (...)».
Ou seja, a interpretação de tal norma jurídica significa que a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal Superior se tal alteração tiver por base elementos de prova que já serviram à primeira instância para definir os factos provados (e não provados).
Ora, no caso dos autos, o Tribunal Central Administrativo Sul alterou (completando) os factos dados como provados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco com base em documentos (não supervenientes) juntos após a prolacção da sentença pelo dito Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco; ou seja, com base em elementos de prova não considerados na decisão sobre a matéria de facto produzida em primeira instância.
Do que resulta, salvo o devido respeito e melhor opinião, a nulidade do Acórdão ora em análise (cf. art. 668/1, d), CPC), cuja declaração se pede.
5) -Acresce que o Tribunal Central Administrativo Sul conheceu de duas questões não apreciadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco; a saber, a falta de notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda e a preterição de bens prioritariamente a penhorar.
Na verdade, basta cotejar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para verificar que a mesma não conheceu de tais questões, quanto a elas se plasmando a sua actuação na seguinte asserção: «fica prejudicado o conhecimento das restantes questões processuais».
Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal Central Administrativo Sul só poderia, em sede de recurso, apreciar questões que tivessem sido apresentadas (como foram) e decididas (o que não foram) em primeira instância, uma vez que a sua missão é reformar decisões, se for caso disso, e não criar decisões novas.
Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, se encontra o Acórdão ora em apreço ferido de nulidade (cf. art 668º/1, d), CPC), cuja declaração obviamente se pede.
6) -Mas, independentemente de tudo quanto vem de referir-se, importa ainda considerar um outro problema: diz o Acórdão (ora em apreço) proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 13) que foi cumprido o contraditório e demais trâmites instrutórios relativamente aos documentos (novos, que não supervenientes) apresentados pela Fazenda Pública em sede de recurso; por isso que os poderia considerar na decisão a tomar, como de facto fez.
Aliás, foram tais documentos o nódulo essencial e fundamentante da decisão plasmada no Acórdão analisando !!
Acontece todavia (e como bem resulta dos autos) que tais documentos jamais foram notificados ou dados a conhecer ao recorrido.
Desde logo, as alegações apresentadas pela recorrente e os documentos que as acompanhavam não foram notificadas ao recorrido (basta consultar os autos).
Na verdade, o recorrido (ele mesmo, que não o respectivo mandatário) obteve junto dos serviços administrativos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco simples fotocópia das alegações apresentadas pela recorrente (que não dos documentos que a acompanhavam), por isso que não conhecia (como não conhece) os ditos documentos.
Sendo certo que a menção a tais documentos efectuada nas alegações oportunamente apresentadas pelo recorrido tiveram por único horizonte referencial a menção que dos mesmos é feita nas alegações da recorrente.
Do que resulta ter sido objectivamente violado o princípio do contraditório (art. 39, CPC), incorrendo o Acórdão ora em análise em nulidade (cf. art. 668º/ 1, d), CPC), cuja declaração expressamente se pede.
7) -Finalmente, dir-se-á ainda (e tal como logo no início do presente processo se deixou expressamente plasmado...) que a interpretação e aplicação ora feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul das normas dos arts. 690º e 712º, CPC, violam as normas dos arts. 39 e 20- da Constituição da República Portuguesa; bem como a interpretação e aplicação das normas dos arts. 199 e 779, LGT; 355, 369, 399, 439, 1889 a 194se257fi, CPPT; 8869-A/4, CPC, violam as normas dos arts. 12e, 139, 18se 2689/3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa -o que se deixa consignado para todos os devidos e legais efeitos.”
Cumprida a tramitação legal subsequente, o ERFP nada disse e o EPGA pronunciar-se no sentido de que não se verificam as nulidades assacadas ao acórdão recorrido.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
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2. - Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669º, nº 2, al. b), ambos do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional deste TCAS quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, omissão de pronúncia, tipificada na alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPC.
O recorrido assaca essa nulidade ao acórdão esteado em que o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco admitindo o recurso interposto pela Fazenda Pública foi notificado a recorrente e recorrido por ofício datado de 15.04.2008 pelo que, considerando o prazo de 3 dias para o correio, deve tal despacho considerar-se tal notificado (a recorrente e recorrido) em 18.04.2008.
Determinando o art. 282º/ 3, CPPT, que «o prazo para alegações no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior (...) deveriam as alegações da Fazenda Nacional (recorrente) ter sido apresentadas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco até 05.05.2008 e as mesmas deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 08.05.2008.
Logo, conclui o requerente, foram apresentadas para lá do respectivo prazo legal, por isso que deveria o recurso em apreço ter sido julgado deserto (vd. art. 282º/ 4, CPPT) -o que não aconteceu, quando é certo que o Tribunal Central Administrativo Sul estava legalmente obrigado a conhecer de tal questão (vd. art. 660º/1 e 2, CPC), sendo manifesto que dela não conheceu.
É a esta luz que o requerente entende que se verifica «in casu» a nulidade do Acórdão proferido a fls. dos presentes autos (cf. art. 668º/ 1, d), CPC), cuja declaração ora pede.
Consequentemente e seguindo a tese do requerente, a ausência de apreciação por parte do Tribunal recorrido de uma questão essencial e determinante na justa decisão da pretensão deduzida, determina a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 660 n.° 2 e 668 n.° 1 d) do CPC.
O requerente, porém, não tem razão, já que da omissão nos termos por ele configurados não decorre a pretendida nulidade do acórdão.
O citado preceito legal determina a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que significa que a lei impõe ao julgador a obrigatoriedade de conhecer, e decidir, sobre to­das as questões que as partes hajam submetido a julgamento, ou seja, o juiz ape­nas está obrigado na sentença a pronunciar-se sobre todas as questões de fundo, decorrendo dessa apreciação a decisão sobre o mérito da causa.
Nos termos do nº 1 do artº 125 do CPPT, à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pelos embargantes para justificar o pedido de levantamento da penhora, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Como se vê do ponto 3 do Acórdão, que engloba a sua fundamentação jurídica, identificaram-se como “questões” (causas de pedir) suscitadas no recurso nos eguintes termos:
“3. -Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e identificando como questões a decidir como sendo a falta de citação, a preterição de formalidades relativas à publicidade da venda, a omissão da formalidade da audição prévia do executado sobre a modalidade da venda e a preterição das regras sobre a prioridade dos bens a penhorar.”
E o Acórdão pronunciou-se sobre todas essas questões postas.
Doutro modo, a sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais. Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: -por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Cremos que o caso «sub judicio» não se integra em qualquer das hipóteses atrás assinaladas já que o que o requerente na realidade pretende é que as conclusões foram apresentadas fora do prazo legalmente assinalado e, apesar disso, foram as mesmas consideradas e o recurso conhecido com base nelas, o que justificou que o acórdão haja decidido em sentido oposto ao pretendido pelo requerente.
Assim, a nosso ver, o acórdão não está afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.

Todavia, a alegada nulidade consiste na prática de acto no 1º dia posterior ao termo do prazo a qual, como bem anota o EPGA, não tem como efeito imediato o desentranhamento das alegações mas sim a notificação da parte para, em dobro, pagar a multa tal como decorre do artº 145º nº 6 do CPC.
E porque só agora a falta foi detectada, não pode a FP ficar prejudicada no seu direito de tutela judicial efectiva e deverá ser notificada para proceder ao pagamento da multa.
Na verdade, porque apresentou aquele requerimento depois do prazo mas no 1º dia útil seguinte ao termo do mesmo sem requerer o pagamento voluntário da multa nos termos do artº 145º do CPC, oficiosamente, a Secretaria teria de liquidar a multa nos termos do nº 6 deste normativo e notificado a recorrente FP para a pagar.
Ora, dispõe-se no nº 1 do artº 201º do C.P.C. que: "A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."
No seu "Comentário" 2º-484, escreve O Prof. José Alberto dos Reis, quanto ao regime estabelecido no citado normativo, que o que há de mais característico e frisante nele é "...a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz a nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: - a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa"...sendo, neste caso, ao tribunal que compete..." no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa".
Ora, no caso concreto, cabia a arguição de nulidade pois esta é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial.
Quando existe despacho judicial (o que não acontece no caso dos autos, como se relatou) a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a arguição ou reclamação por nulidade, e não a interposição de recurso já que não se está perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
Aquele ilustre Professor traduz esta realidade na expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", realidade que o oponente não percepcionou, não vindo, ao abrigo do artº 201º do CPC, arguir a nulidade processual consistente na liquidação de guias e notificação para pagamento de multa nos termos do artº 145º nº 6 do CPC.
Poderia considerar-se que, porque o requerente em vez de reclamar da nulidade eventualmente cometida, “recorreu da falta do acto de liquidação da multa e notificação para o seu pagamento” não podendo agora ser a mesma apreciada
Todavia, uma vez que existe um despacho a dar cobertura à prática do acto proibido por lei, à luz do ensinamento do Prof. J.A. Reis, Comentário, 2º-507, segundo o qual «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se», o meio para reagir contra a ilegalidade cometida era a interposição de recurso e/ou a arguição de nulidade por inexistir 3º grau de jurisdição.
Nesse sentido e porque no caso concreto após a apresentação serôdia das questionadas alegações, cujas conclusões delimitavam o objecto do próprio recurso da sentença (cfr. artº 660º do CPC) foi logo proferido o acórdão reclamado, tendo a decisão sido exclusivamente tomada com base naquelas alegações/conclusões, dúvidas não sobram de que, tal como salienta o recorrente/MºPº, tais elementos influenciaram no exame e na decisão da causa.
Opera, pois, a nulidade suscitada que acarreta a anulação dos termos subsequentes, exceptuadas as peças úteis ao apuramento dos factos as quais deverão ser aproveitadas, incluindo o acórdão reclamado, caso seja liquidada a multa pela recorrente FP.
A essa luz, fica prejudicado, por ora, o conhecimento das demais nulidades.
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3. – Pelo exposto, julga-se verificada a arguida nulidade e, em consequência, deverá ser notificado a Fazenda Pública para proceder ao pagamento, em dobro, da multa tal nos termos do artº 145º nº 6 do CPC, sob pena de ficarem sem efeito todos os actos processuais posteriores ao despacho de admissão do recurso, incluindo o acórdão reclamado.
Caso seja efectuado o pagamento da multa, deverão os autos voltar à conferência para conhecimento das demais nulidades assacadas ao acórdão reclamado.
Sem custas.
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Lisboa, 31/03/ 2009

(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Lucas Martins)