Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 424/13.3BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/23/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÕES A DECIDIR. |
| Sumário: | I - Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que ao tribunal apenas se impõe a apreciação das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do que determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório Á……… ………….. e Côa, S.A., - a quem veio a suceder ope legis a empresa “Águas …….o, S.A.” posteriormente redenominada “Águas …….., por força do DL nº34/2017, de 14.03.- intentou contra o Município do Fundão ação administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a “condenação do réu no pagamento de 467.771,45 €, devido pelos serviços de abastecimento de água e pelos serviços de recolha de efluentes prestados à Edilidade, acrescida da quantia de 72.590,29 €, a título de juros moratórios vencidos até ao dia 26 de julho de 2013, num total de 540.361,74 €, e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento”. Suscitada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento da quantia peticionada a título de taxa de recursos hídricos, assim como do pedido de pagamento de juros de mora calculados sobre os valores respeitantes à referida taxa, veio essa exceção a ser julgada procedente e declarada a incompetência do Tribunal Administrativo do Círculo de Castelo Branco, em razão da matéria, para apreciar e decidir a pretensão na parte atinente aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respetivos juros de mora. A ação veio a ser julgada parcialmente procedente, tendo o TAF de Castelo Branco proferido sentença com o seguinte dispositivo: «Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno o Réu Município do Fundão a pagar à Autora o valor de 457.771,60€, pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes por esta prestados no período de 01 de julho de 2011 a 01 de setembro de 2011; b) Condeno o Réu Município do Fundão a pagar à Autora juros de mora sobre o valor indicado na alínea que antecede, à taxa de juro comercial, desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento; c) Condeno a Autora e o Réu Município do Fundão no pagamento da totalidade das custas a que houver lugar, na proporção do decaimento.». Inconformado, o demandado município, veio apelar para este Tribunal Central Administrativo, formulando na alegação as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo, parte da existência de um Contrato de Concessão celebrado ente o Estado português e a Autora, ao abrigo do qual são celebrados, entre a Autora e o ora Recorrente, os Contratos de Fornecimento e Recolha em crise nos presentes autos. 2. O Tribunal a quo dá como provado que, o que está na base dos Contratos de Fornecimento e Recolha - contratos que deram origem às facturas cuja cobrança esteve (também) em discussão nos presentes autos - é o Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o Estado Português. 3. A 26 de Janeiro de 2023, o recorrente, juntou aos autos a decisão final que foi proferida em sede de Tribunal arbitral. 4. O que se discute no Tribunal arbitral, é, para além do mais, saber se a matéria que está também em discussão nos presentes autos, é ou não da sua competência (do Tribunal arbitral), e o Tribunal arbitral decidiu que sim. 5. O Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção de um documento da importância da decisão proferida no Tribunal arbitral 6. A decisão do Tribunal arbitral é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal. 7. Estamos perante uma omissão de pronúncia pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões com relevância para a decisão de mérito da causa 8. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão de fundo, i. e, quanto à questão da nulidade do Contrato de Concessão e quais as consequências da declaração da nulidade nos Contratos de Fornecimento e Recolha. 9. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre quais as consequências da declaração de nulidade do Contrato de Concessão, quando a ação arbitral transitar em julgado. 10. O Tribunal não se pronunciou sobre quais as consequências para os Contratos de Recolha e Fornecimento da decisão proferida em Tribunal arbitral. 11. A matéria relativa à validade dos contratos que suportam juridicamente os pagamentos que se reclamam nos autos recorridos, mormente a validade do Contrato de Concessão, bem como a ilegalidade do sistema multimunicipal são matérias que deveriam ter sido conhecidas a final. 12. No caso de o Contrato de Concessão e/ou de os Contratos de Fornecimento de água e de Recolha de efluentes vierem a ser declarados nulos, tal declaração terá efeitos retroactivos com consequências na exequibilidade na sentença ora recorrida, 13. A quase totalidade da relação contratual pressuposta na petição inicial e nas facturas reclamadas, está regulada no Contrato de Concessão. 14. É do interessa da Justiça e do Direito, aceitar uma decisão judicial que, mais tarde, não possa efectivar-se em virtude de a mesma não ser aplicável a todos os seus interessados, ou a todos aqueles que por ela, em abstracto seriam afectados, mormente à ora Recorrente. 15. A decisão proferida em sede do tribunal arbitral acarreta, no entender do ora recorrente, consequências sobre todos os demais contratos celebrados para concretizar a referida concessão, nomeadamente os contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes subjacentes à emissão das facturas cujo pagamento a A. ora recorrida reclama nos autos. 16. Ignorar este facto, é ignorar o regime jurídico das nulidades aplicável no âmbito do direito administrativo, nomeadamente o princípio da total improdutividade de efeitos jurídicos dos actos administrativos nulos, constante do art. 134°, n° 1 do CPA, norma que a decisão recorrida violou. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser suspensa a instância recursiva nos termos alegados, como é de inteira J U S T I Ç A!.». * A recorrida, notificada, apresentou contra-alegação concluindo como segue: «A) De acordo com o objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, o recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o disposto no n° 1 do art°. 134° do CPA porque entende que, em 26 de janeiro de 2023, juntou aos autos a decisão final que foi proferida em sede de Tribunal arbitral, não dispondo o Tribunal recorrido de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa sem antes se pronunciar sobre a junção de um documento da importância da decisão proferida no Tribunal arbitral e que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão de fundo, i. e, quanto à questão da nulidade do contrato de concessão, nem sobre as consequências para os contratos de fornecimento e de recolha dessa declaração da nulidade. B) No caso dos presentes autos importava decidir se o Réu devia ser condenado a pagar à Autora o valor de 457.771,60€, acrescido de juros (quanto ao mais - valores referentes à taxa de recursos hídricos e respetivos juros - o Município havia sido já absolvido da instância), pelos serviços de abastecimento de água em alta e de saneamento em alta, prestados no âmbito dos contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre as partes. C) Ora, o Recorrente não questiona o facto de terem sido prestados pela Recorrida os serviços de abastecimento de água e de saneamento "em alta", apenas questionou o respetivo volume, fazendo- o invocando que os contadores instalados pela Recorrida no período em questão não estavam calibrados, nem tinham sido aferidos nem certificados por uma entidade independente, e que os contadores instalados pela Recorrida no período em causa nos autos permitiam a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água. D) No entanto, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a decisão recorrida, o Recorrente haveria de atacar a sentença quanto ao facto de não ter cumprido a obrigação contratual e legal a que estava vinculado, no tempo convencionado, ou seja, que incumpriu os contratos de abastecimento e de recolha, e, se não o faz, como não fez, não pode o tribunal de recurso alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre tal matéria, já que o recurso carece de objeto e a sentença transitou em julgado - Cfr. acórdão do TCA Sul, de 14.01.2021, tirado no processo n° 2386/06.4BELSB, bem como a vasta jurisprudência aí citada, e o acórdão do STA de 16/01/2019, proc. n.° 0756/18.4BEPRT -, não podendo, por conseguinte, o Tribunal ad quem, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso - Cfr., no mesmo sentido e de forma reiterada, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde se pode ler, a título de exemplo, o Acórdão do STA de 01/10/2014, Proc. 0666/14-. MAS NÃO SÓ, E) A propósito de matéria idêntica à dos presentes autos - que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da nulidade do contrato de concessão, nem sobre as consequências para os contratos de fornecimento e de recolha dessa declaração da nulidade - já se pronunciou a decisão sumária proferida, em 25 de março de 2019, no processo n° 487/08.3 BECTB - 2° Juízo – 1ª Secção - pelo TCA Sul - Desembargadora Relatora: Catarina Jarmela - em que era recorrente o aqui MUNICIPIO DO FUNDÃO, que decidiu no sentido de que, não tendo sido levantada qualquer questão relativa à validade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento e de recolha nem ter sido indicado nas alegações de recurso qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamentasse tal declaração de nulidade, não podia ser conhecida na sentença recorrida - razão pela qual aí não foi analisada -, nem podia ser apreciada no (...) recurso jurisdicional (cfr. art. 264°n.°1, do CPC de 1961, e art. 5° n.°1, do CPC de 2013), além de que o conhecimento de tal questão era inútil - e sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 130°, do CPC de 2013, não é lícito realizar no processo atos inúteis -, pois, mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão e, em consequência, pela invalidade dos contratos de fornecimento e de recolha, tal não implicaria qualquer modificação na sentença recorrida (na qual o réu foi condenado a pagar à autora as importâncias relativas aos serviços prestados - fornecimento de água e saneamento - e respectivos juros de mora), ou seja, tal nulidade não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença recorrida. F) Também nos presentes autos tal questão não podia ser conhecida na sentença recorrida, nem pode ser apreciada no presente recurso jurisdicional (cfr. art. 5° n.°1, do CPC), pois não foi invocada na contestação, sendo antes uma questão que o Recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso sem indicação de qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamente tal declaração de nulidade, o que gera a improcedência do presente recurso jurisdicional. SEM PRESCINDIR, G) É pacífico o entendimento que, mostrando-se determinada factualidade provada por acordo das partes - e estando, assim, os factos objeto desse acordo plenamente provados - não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente de prova testemunhal e prova documental, no sentido de pôr em causa aquela prova plena. H) Ora, a factualidade constante dos pontos 1) a 6) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, cuja matéria se reporta quer ao contrato de concessão quer aos contratos de fornecimento e recolha, resultou demonstrada, para além da prova documental junta aos autos, da sua admissão por acordo, a qual, por isso, foi dada como assente no douto despacho saneador, não sendo admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente prova documental, no sentido de pôr em causa aquela prova plena, já que o juiz encontra-se vinculado a essa prova nos termos do disposto no artigo 607°, n° 4, do CPC, que manda atender, em sede de fundamentação de facto da sentença, aos factos que estão admitidos por acordo, os quais serão, naturalmente, incluídos na matéria de facto dada como provada, o que sucedeu, no caso concreto, com a referida matéria constante dos pontos 1) a 6). I) Assim, o Tribunal recorrido não só tinha todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa como ainda se pronunciou sobre a questão de fundo - decidir se o Réu devia ser condenado a pagar à Autora o valor de 457.771,60€, acrescido de juros pelos serviços de abastecimento de água em alta e de saneamento em alta, prestados no âmbito dos contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre as partes - não tendo que se pronunciar sobre a agora alegada nulidade do contrato de concessão que não foi invocada e cuja validade se encontra definitivamente adquirida nos autos por força da sua admissão por acordo. AINDA SEM PRESCINDIR, J) Ao invés do que o Recorrente pretende fazer crer, a decisão do Tribunal Arbitral - que não se encontra transitada em julgado - não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, mas antes à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes - Cfr. al. c) do ponto 11, pág. 8 do Acórdão -. K) De facto, o Recorrente sabe perfeitamente que a decisão do Tribunal Arbitral, que juntou aos autos em 26 de janeiro de 2023, não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, uma vez que o Recorrente, juntamente com os Municípios de Almeida, Guarda, Pinhel e Sabugal, interpôs no Tribunal Arbitral ação que teve por objeto a declaração de nulidade do Contrato de Concessão subscrito, em 15 de setembro de 2000, pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e a sociedade Águas do Zêzere e Côa, bem como os Contratos de Fornecimento, Recolha e Valorização e Cedência de Infraestruturas, tendo o Tribunal Arbitral, em 14 de janeiro de 2021, declarado que era incompetente para decidir - ex professo - sobre a validade do Contrato de Concessão, por os Demandantes não serem partes no referido Contrato, avançando, posteriormente, para o conhecimento da invocada nulidade dos contratos celebrados entre os Demandantes e a Demandada (Contratos de Fornecimento, Recolha e Valorização e Cedência de Infraestruturas), ainda que para decidir essa nulidade tivesse que incidentalmente apreciar a invocada nulidade do Contrato de Concessão, sendo que o Tribunal Arbitral decidiu que os vícios invocados pelos Demandantes não eram suscetíveis de gerar a nulidade do contrato de concessão, concluindo pela declaração de caducidade do direito à ação, na medida em que todos os vícios invocados relativamente ao Contrato de Concessão são - se se viessem a provar - geradores de anulabilidade, tendo o prazo de impugnação da validade do Contrato já caducado. L) O recurso interposto desta decisão por tais Municípios foi julgado improcedente por douto acórdão proferido, em 13 de setembro de 2023, pelo TCA Sul no Proc. n° 68/21.6BCLSB, já transitado em julgado. M) Assim, para além de se tratar de uma questão já decidida, o que, por si só, gera a improcedência do presente recurso, o Recorrente, ao vir invocar que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a nulidade do contrato de concessão sem ter suscitado essa questão nos autos e depois de ter conhecimento - porque foi parte no processo - da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 14 de janeiro de 2021, confirmada por Acórdão do TCA Sul, de 13 de setembro de 2023, tirado no Proc. n° 68/21.6BCLSB, o mínimo que se pode dizer desta argumentação recursiva é que o Recorrente litiga de má fé. SEMPRE SEM PRESCINDIR, N) Na situação vertente, o Recorrente juntou aos autos um documento sem ter alegado concretamente qual o direito ou facto que por meio do mesmo pretendia ver demonstrado ou infirmado. O) Ora, estando a parte interessada na junção de um documento quando todos os articulados já foram apresentados, deve indicar os factos concretos que pretende demonstrar com o documento e, além disso, aludir ao objeto do processo e aos temas de prova que o justificam, não tendo, porém, nada disto sido efetuado pelo Recorrente, logo não pode vir dizer que o mesmo é essencial à descoberta da verdade. P) Efetivamente, desconhecendo-se que concretos factos pretendia o Recorrente provar com a junção do acórdão do Tribunal Arbitral, não pode considerar-se que esse documento respeite a factos incluídos na globalidade da matéria de facto carecida de prova. Q) Aliás, o documento invocado pelo Recorrente jamais pode servir para contrariar ou alterar o que, por prova indestrutível, está definitivamente adquirido para os autos, pelo que também por esta via o recurso deve ser julgado improcedente. R)A douta sentença recorrida não violou o preceito legal invocado. TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA.». * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto é a de saber se a sentença recorrida incorreu na nulidade que lhe vem apontada, qual seja a prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por, segundo a posição da recorrente, ter omitido pronúncia quanto à junção de uma decisão proferida pelo tribunal arbitral e, designadamente quanto às consequências da declaração de nulidade do contro de concessão. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «1. A Autora é uma sociedade anónima que tem por objeto social a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes - factualidade admitida por acordo; 2. A Autora é concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal identificado em 1), nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 121/2000, de 4 de julho, e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Autora, em 15 de setembro de 2000 - factualidade admitida por acordo; cf. o referido contrato de concessão, junto como doc. 2 com a petição inicial (v. págs. 23 e ss. do ficheiro da petição inicial no SITAF) que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. O exercício das atividades concessionadas à Autora implica a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores - factualidade admitida por acordo; 4. O Município do Fundão, ora Réu, é utilizador do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa - factualidade admitida por acordo; 5. Em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas atividades, a Autora celebrou com o Réu um contrato de fornecimento, no qual se obrigou a fornecer ao município água destinada ao subsequente abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas, e do qual se retira, entre o mais, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª 1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n° 121/2000, de 4 de julho, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”. (...) Cláusula 3ª 1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão. (...) 6. As faturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da faturação. 7. Em caso de mora no pagamento das faturas, estas passarão a vencer juros de mora. nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contraio de concessão. (...) Cláusula 4.ª 1. A medição e faturação de água consumida, serão efetuadas nos termos constantes do Anexo 2. (…)” - factualidade admitida por acordo; cf. o referido contrato e anexos, juntos como doc. 3 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Em 15 de Setembro de 2000, e no exercício das suas atividades, a Autora celebrou com o Réu um contrato de recolha, através do qual a Autora se obrigou a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Réu, mediante o pagamento de tarifas devidas por este último, e do qual se retira, entre o mais, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª 1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n° 121/2000, de 4 de julho, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”. (...) Cláusula 3.ª 1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão. (...) 5. A faturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo. 6. As faturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária até sessenta dias após a data da faturação. 7. Em caso de mora no pagamento das faturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão. (...) Cláusula 5.ª 1. A medição dos efluentes recolhidos, quando efetuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão e do Anexo 2 ao presente contrato. (…)” - factualidade admitida por acordo; cf. o referido contrato e seu anexo 2, junto como doc. 4 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. No período de 1 de julho a 2 de agosto de 2011, a Autora forneceu ao Município do Fundão um volume total de 208.621 m3 de água - conjugação da prova documental, com a prova pericial e com a prova testemunhal — v. motivação infra; 8. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 10 de agosto de 2011, a fatura n.°3040384946, no valor global de 143.209,14€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 3.483,97€ acrescido de 209,04€ de IVA, vencida em 9 de outubro de 2011 — cf. doc. 5 junto com a petição inicial; 9. A fatura supra mencionada foi recebida pelo Município do Fundão e não foi paga até à presente data — cf. docs. juntos aos autos pela Aq.................. em 01.07.2014; acordo quanto à falta de pagamento; 10. No período de 1 de julho a 2 de agosto de 2011, a Autora prestou ao Município do Fundão os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes das ETAR's de Atalaia do Campo, Barroca, Silvares, Fundão, Capinha, Escarigo, Orca, Castelejo, Soalheira, Janeiro de Cima, Lavacolhos e Bogas de Cima, num volume total de 121.396 m3 — conjugação da prova documental, com a prova pericial e com a prova testemunhal — v. motivação infra; 11. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 10 de agosto de 2011, a fatura n.°3040384962, no valor global de 91.144,53€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 1.323,85€, vencida em 9 de outubro de 2011- cf. doc. 6 junto com a petição inicial; 12. A fatura supra mencionada foi recebida pelo Município do Fundão e não foi paga até à presente data — cf. docs. juntos aos autos pela Aq.................. em 01.07.2014; acordo quanto à falta de pagamento; 13. No período de 2 de agosto a 1 de setembro de 2011, a Autora forneceu ao Município do Fundão um volume total de 204.493 m3 de água — conjugação da prova documental, com a prova pericial e com a prova testemunhal — v. motivação infra; 14. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 7 de setembro de 2011, a fatura n.°3040384979, no valor global de 140.375,44€, €, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 3.415,03€ acrescido de 204,90€ de IVA, vencida em 6 de novembro de 2011 — cf. doc. 7 junto com a petição inicial; 15. A fatura supra mencionada foi recebida pelo Município do Fundão e não foi paga até à presente data — cf. docs. juntos aos autos pela Aq.................. em 01.07.2014; acordo quanto à falta de pagamento; 16. No período de 2 de agosto a 1 de setembro de 2011, a Autora prestou ao Município do Fundão os serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes das ETAR’s de Atalaia do Campo, Barroca, Silvares, Fundão, Capinha, Escarigo, Orca, Castelejo, Soalheira, Janeiro de Cima, Lavacolhos e Bogas de Cima, num total de 123.907 m3 — conjugação da prova documental, com a prova pericial e com a prova testemunhal — v. motivação infra; 17. Pela prestação desse serviço foi emitida, em 7 de setembro de 2011, a fatura n.°3040384995, no valor global de 93.042,34€, incluindo taxa de recursos hídricos no valor de 1.363,06€, vencida em 6 de novembro de 2011- cf. doc. 8 junto com a petição inicial; 18. A fatura supra mencionada foi recebida pelo Município do Fundão e não foi paga até à presente data — cf. docs. juntos aos autos pela Aq.................. em 01.07.2014; acordo quanto à falta de pagamento; 19. As tarifas aprovadas pela entidade reguladora e praticadas durante o ano de 2011 foram as seguintes: a) € 0,6309 por m3 (abastecimento de água); b) € 0,6974 por m3 (saneamento). - cf. doc. 76 junto com a réplica; 20. Mensalmente, um funcionário do Réu acompanhava um funcionário da Autora ao local onde se encontram instalados os contadores, verificando aquele os valores que os marcadores indicavam, os quais eram vertidos em auto — cf. autos de medição juntos aos autos; acordo. * Factos não provados: A. Os contadores instalados pela Autora no período em causa nos autos não estavam calibrados, nem foram aferidos nem certificados por uma entidade independente; B. Os contadores instalados pela Autora no período em causa nos autos permitiam a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água; C. A Autora sempre se recusou a permitir que o Réu vistoriasse e verificasse a regularidade das medições efetuadas; D. A Autora sempre se recusou a que o Réu pusesse nos contadores um selo. * No que respeita aos factos provados, conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos não impugnados (cf. artigo 374.° e 376.° do CC) e informações constantes dos autos e do relatório pericial, assim como com a prova testemunhal, e ainda na posição assumida pelas partes em juízo, nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a admissão por acordo; 574.°, n.° 2, 1a parte, do CPC). Os factos vertidos em 7., 10., 13., e 16., foram dados como provados tendo por base tanto os documentos juntos aos autos pela A., nomeadamente os certificados de calibração e verificação dos contadores/caudalímetros instalados pela A. no período a que respeitam as faturas aqui em causa e os autos de medição, como o relatório pericial. Resulta dos quadros integrantes das respostas aos quesitos 9. e 10. do referido relatório que, com exceção do contador instalado no reservatório da Orca, todos haviam sido calibrados ou verificados dentro do intervalo de anos referido na NP 2938, ainda que essa norma não se aplique, de forma impositiva, à Autora. Com efeito, o Réu Município não questiona nos presentes autos o facto terem sido prestados pela Autora os serviços de abastecimento de água e de saneamento “em alta”, apenas questionando o respetivo volume, fazendo-o invocando que os contadores instalados pela Autora no período aqui em não estavam calibrados, nem foram aferidos nem certificados por uma entidade independente, e que os contadores instalados pela Autora no período em causa nos autos permitiam a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água. Porém, da perícia levada a cabo nos presentes autos resulta antes que no período aqui em causa a quase totalidade dos contadores instalados pela Autora ou apresentavam certificados de calibração de origem, emitidos pelos respetivos Fabricantes e considerados ainda válidos, ou dispunham de certificados das verificações realizadas “in situ”, dentro dos intervalos temporais de verificação, voluntariamente adotados pela Autora, e ainda que embora os contadores de água permitam a passagem de ar, a presença de ar nas condutas é absolutamente excecional, sendo que os contadores de água de tecnologia eletromagnética ou não medem a presença de ar ou são perturbados pela sua presença, mas no sentido da perda de medição (v. resposta ao quesito 11 e ainda esclarecimentos dos Srs. Peritos em sede de audiência de julgamento). Deste modo, e considerando que os metros cúbicos de água que a autora alega ter fornecido e tratado resultam todos de medições efetuadas por contadores calibrados e verificados (ainda que um deles não tivesse sido verificado no período temporal referido na NP 2938, certo é que o mesmo apresenta certificado de calibração), medições essas que foram lidas por funcionários da Autora e do Réu, conjuntamente, e que se encontram vertidas em autos juntos às faturas remetidas ao Réu, o Tribunal formou a convicção que o volume de água (tanto fornecido em alta ao Município, como o tratado/recolhido), corresponde efetivamente ao mencionado na petição inicial. A circunstância de as faturas aqui em causa não terem sido pagas por ordem expressa do então presidente do executivo, M…………….., foi referida pela testemunha do Réu, Maria …………….. Mesmo tendo sido recebido pelo Município, da Aq.................., quanto aos serviços de abastecimento e saneamento dos meses aqui em causa, o valor de 197.282,50€ e 115.737,84€, respetivamente, manteve-se a falta de pagamento integral dos valores faturados pela Autora. Quanto aos factos não provados, como supra se consignou, resulta do relatório pericial que apenas o contador do reservatório da Orca não apresenta certificado de verificação válido, se considerarmos os períodos referidos na NP 2938. Esse contador tinha, porém, certificado de calibração emitido pelo fabricante. Quanto ao modo de funcionamento dos contadores com a presença de ar, veja-se a resposta ao quesito 11. no relatório pericial, que infirma o alegado pelo Réu e vertido na alínea B. dos factos não provados. Resulta dos elementos juntos aos autos pelo Réu e pela Autora em 01.10.2014 e 06.10.2014, que a Autora não se recusou a permitir que o Réu vistoriasse os contadores, pelo que se verteu como não provada a factualidade mencionada na alínea C. Sobre a recusa de colocação de selos nos contadores, não foi produzida qualquer prova. * No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência. É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório formulado.». * Nos termos enunciados acima a única questão a decidir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida é nula por ter omitido pronúncia sobre a junção aos autos, em janeiro de 2023, da decisão proferida pelo tribunal arbitral a 23 de janeiro e 2023. Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que, determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Sobre esta causa de nulidade das decisões judiciais têm-se pronunciado os tribunais superiores, convocando-se, pela pertinência e relevância para a decisão de que nos ocupamos, o vertido no ponto II do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021 (P.º 487/20), no qual se referiu que: « II – Na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados.» Compulsados os autos, verifica-se que o réu, aqui recorrente, a 27.01.2023, requereu a junção aos autos da decisão proferida pelo tribunal arbitral, sem nada mais suscitar ou requerer. Donde se conclui que pelo réu não foi colocada, com a junção da referida decisão arbitral, qualquer questão que ao tribunal cumprisse decidir. Na verdade, as questões que se impunha ao tribunal a quo conhecer foram corretamente identificadas na sentença recorrida, a saber, se à luz dos contratos de fornecimento e recolha celebrados entre a Autora e o Réu, este deve ser condenado a pagar à Autora o valor peticionado, acrescido de juros de mora, tendo o tribunal delas tomado conhecimento. Ademais, a questão em discussão foi recentemente decidida por este TCA Sul no acórdão proferido a 9.10.2025, nos autos n.º 554/10 (em que eram partes as aqui recorrente e recorrida), tendo-se aí referido, a propósito, que: «3.2.2 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal Arbitral proferida a 23/01/2023 e junta aos autos em 27/01/2023 e da violação do artigo 134.º, n.º 1 do CPA Defendeu o réu e ora recorrente que o Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe, de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção aos presentes autos da decisão do Tribunal arbitral, que é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal. (…) A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em nulidade por não se ter pronunciado sobre a decisão arbitral junta aos autos, quanto à questão da nulidade do contrato de concessão e quais as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento a autora reclama nos presentes autos, isto é para a decisão a proferir nos presentes autos, i.e. se incorreu em violação do disposto no artigo 132.º, n.º 1 do CPA e no artigo 615.º, n.º 2, do CPC. Nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC): “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”. Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). É consabido que as questões que ao tribunal se impõe apreciar e cuja omissão é suscetível de gerar nulidade são as que as partes invocaram nos respetivos articulados e que se consubstanciam no pedido, na causa de pedir, assim como nas exceções deduzidas. Ora, no caso dos autos, atentas as posições manifestadas pelas partes nos articulados apresentados, as questões a decidir e que a sentença recorrida identificou claramente circunscrevem-se à questão de saber “se o réu está obrigado, em cumprimento dos contratos de fornecimento e recolha que celebrou com a autora em 15/09/200, a pagar-lhe € 516.447,79, a título de serviços prestados e bens fornecidos e não pagos” e em caso de resposta afirmativa a esta questão, importava, ainda, decidir se o réu estava obrigado a pagar à autora juros de mora vencidos até 30/09/2010, no montante global de €5.918,92, e juros de mora vincendos. Na referida sentença foi julgada provada a factualidade considerada relevante para a decisão do pedido formulado e efetuada a respetiva subsunção às normas jurídicas aplicáveis. Com efeito, o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão arbitral junto aos autos pelo réu, ou sobre a validade do contrato de concessão ou sobre as consequências da mencionada nulidade do contrato de concessão relativamente aos contratos de fornecimento. Questão que não foi objeto de discussão pelas partes nos respetivos articulados. Na verdade, o réu limitou-se a mencionar que corre termos em Tribunal Arbitral uma ação arbitral onde se discutiam, entre outas questões a eventual existência de um incumprimento contratual por parte da Autora, a qual na perspetiva do réu impunha a suspensão “da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 279.° do Código de Processo Civil.”. Não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia – cfr. artigo 5.º do CPC. (…) Sucede que em 27 de janeiro de 2023 a autora veio requerer a junção aos autos “da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral”, em 23 de janeiro de 2023, sem que nada mais tenha requerido ao Tribunal a quo – cfr. fls. 2714-2825 do SITAF. A autora pronunciou-se, dizendo, em síntese que “além do acórdão do Tribunal Arbitral não ter ainda transitado em julgado – facto que o Réu omite convenientemente -, a decisão proferida não integra o conceito de documento supra referido e previsto no art. 362º do C.C.”, requerendo a final que os documentos sejam desentranhados dos autos, por legalmente inadmissíveis – cfr. fls. 2829-2832 do SITAF. É, pois, manifesto que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, seja processual, pronunciando-se sobre todas as questões que se lhe impunha apreciar e decidir. De todo o modo, ainda que nos autos não se tivesse demonstrado o trânsito em julgado do referido acórdão arbitral, sempre diremos, como de resto, a autora e recorrida menciona na conclusão H), da sua alegação recursória “a decisão do Tribunal Arbitral não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, mas antes à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes”. Com efeito consta do acórdão arbitral “O âmbito da arbitragem (ou, se se preferir, e como se disse antes, o objecto do litígio) ficou assim cingido à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes, sabendo-se que a sua vigência não foi além da do Contrato de Concessão, a cuja luz fora celebrado.” - Cfr. al. c) do ponto 11, pág. 8 do acórdão arbitral. Para além de que estavam em causa apenas faturas relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, claramente fora do âmbito temporal do pedido formulado nos presentes autos – cfr. fls. 108-109 do acórdão arbitral. Por outro lado, e como já decidido por diversos tribunais desta jurisdição o conhecimento da questão da nulidade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes, ou ainda das consequências da declaração de nulidade do contrato de concessão nestes contratos configuraria a prática de um ato inútil – cfr. artigo 130.º do CPC – pois mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão, e, em consequência pela invalidade dos contratos de fornecimento e recolha, tal não implicaria qualquer modificação da sentença recorrida (1). Neste sentido já havia decidido o STA, designadamente, em acórdão de 12 de abril de 2018, proferido no proc. n.º 0595/17, nos seguintes termos: “carece de fundamento a invocação pelo acórdão aqui recorrido de que se impunha a suspensão da instância para que se aguarde a decisão sobre a nulidade dos contratos por tal ser uma questão prejudicial. Na verdade, não se trata de uma questão prejudicial a partir do momento em que este STA em formação alargada entendeu que a nulidade do contrato não impedia a autora de reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas.”. E no mesmo sentido já havia sido decidido, anteriormente, no acórdão de 15 de março de 2018, proferido no proc. n.º 0775/17 (2), do qual se transcreve o seguinte excerto: “(…) em princípio, estamos perante uma causa prejudicial quando o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa; é assim, aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, como bem define José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, vol. 1º, p. 501. Por outro lado, a ordem do tribunal, por motivo justificado, é causa da suspensão da instância - artigo 272º, nº 1 do CPC. Porém, no caso dos autos, a acção 450/11.7 não poderá nunca destruir a razão da presente acção, inclusive, porque tem vido este Supremo Tribunal a decidir que, mesmo no caso de os contratos serem nulos ou até em situações de inexistência de contratos, os Municípios têm por obrigação proceder ao pagamento das facturas decorrentes da efectiva prestação de serviços por parte das empresas concessionárias, aplicando-se aqui o princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que, em caso de prestações de serviços efectivos, se o Município não pagar esses serviços está a usufruir indevidamente dos mesmos, ou seja, sem contrapartida, pelo que o montante devido fica ilicitamente na sua posse. Ou seja, a recente jurisprudência recente deste STA é no sentido de que – mesmo perante a nulidade dos contratos entre os Municípios e as empresas prestadoras de serviços similares – subsiste o dever de pagar tais serviços. - cfr. neste sentido o Acórdão de 04.05.2017, proferido em formação alargada do STA no processo 01209/16, onde se consignou a este propósito: «As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas (arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos. E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se – para que o direito reproduza fielmente a realidade – como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora. No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. o facto EEE). Trata-se de um dado firme e relevante – embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto GGG e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil). Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução – a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade – é de rejeitar no caso presente. O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL nº 379/93, de 5/11, e o DL nº 171/2001, de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado. Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município – que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse – corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível – e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu – perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes – aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício. Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma (art. 220º do Código Civil). E é de assinalar a absoluta impossibilidade de acometer um tal juízo – o de que houve um contrato de prestação de serviços nulo por falta de forma, mas gerador de consequências – através da mera invocação de princípios jurídicos ou do instituto do abuso do direito, como faz o recorrente. Aliás, se tal abuso houvesse – e não há – ele obrigaria a encarar o contrato como válido, em vez de se ignorar o negócio ou tomá-lo como inexistente. Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade. Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço – de recepção de efluentes – que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. (…)». Ora, sendo esta a posição assumida neste Supremo Tribunal Administrativo, em sede de julgamento em formação alargada, mostra-se destituída de fundamento a argumentação utilizada no acórdão recorrido que determinou a suspensão da instância em virtude da pendência da acção nº 450/11.7 BECTB [nulidade dos contratos ao abrigo dos quais foram prestados os serviços cujo pagamento é reclamado]; ao invés, o que se verifica é que no caso dos autos, é irrelevante o desfecho da referida acção, face à aplicação do direito que deve ser efectuada, não havendo motivo legal que justifique a suspensão da instância, uma vez que não se baseia em qualquer questão prejudicial, na medida em que a decisão da acção não tem qualquer influência no pedido de pagamento das facturas que constitui o objecto da presente acção.”. Entendimento este, que é inteiramente aplicável aos presentes autos. Ora, na contestação deduzida nos presentes autos não foi levantada qualquer questão relativa à validade do contrato de concessão e/ou do contrato de fornecimento de água e/ou do contrato de recolha referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 dos factos provados. Em sede de alegação de recurso o réu também não indica qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamente tal declaração de nulidade. De todo o modo, ainda que se venha a concluir pela nulidade do contrato de concessão e, em consequência, pela invalidade dos contratos de fornecimento e de recolha, tal não implicaria qualquer modificação na sentença recorrida, que condenou o réu a pagar à autora o “valor de €516.447,79, acrescidos de juros de mora vencidos até 30/09/2010, no valor de €5.918,92, e de juros vincendos, calculados à taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado até efetivo e integral pagamento”, relativo aos serviços prestados – fornecimento de água e saneamento -, correspondentes às faturas discriminadas nos n.ºs 5 e 6 dos factos provados e respetivos juros de mora, ou seja, tal nulidade não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença recorrida - cfr., também, já decidido na referida decisão sumária. (…)». Inexistindo razões para divergir do entendimento acima explanado, ao qual se adere e para cuja fundamentação se remete, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o decidido pela 1.ª instância. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 23 de outubro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Pelicano Helena Telo Afonso (1)Cfr. decisão sumária, deste TCA Sul, de 25 de março de 2019, proferida no processo n.º 487/08.3BECTB, referida pela recorrida e consultada no SITAF. (2)Tirado em recurso de Revista de acórdão do TCA Sul proferido no proc. n° 487/08.3BECTB,em 16 de fevereiro de 2017. |