Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02507/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IVA INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I -A indemnização paga e que não resultou de qualquer incumprimento por mas tendo como único fundamento a prática de actos lícitos causadores de danos decorrentes da responsabilidade extra -contratual e destinada a reparar estes, não está abrangida pelo normativo do artº 16º do CIVA, pois que não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano. II -Tal indemnização não assume, assim, uma natureza de contraprestação pela entrega de um bem ou prestação de serviço nem visa suportar quaisquer lucros cessantes, tratando-se, antes, de uma compensação aos lesados pelos prejuízos. III -E, assim sendo, se a indemnização sanciona a lesão de qualquer interesse, sem carácter remuneratório, não pode ser tributada em IVA, na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. E..............- I......................, LDA, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, referentes aos períodos de 01/02 e 01/03, dela interpôs recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões: 1.°- O quadro factual não deixa de ter os contornos bem definidos e é confrontável com a Lei que lhe é aplicável. 2.°- Não pretende a recorrente apresentar-se perante os Senhores Juízes com mistificações ou álibis pseudo ingénuos. 3.°- Codimensiona, sim, os factos ao seu tempo "histórico" e à repercussão que sobre eles tem a evolução entre o tempo e circunstância da ocorrência e o tempo da emissão do juízo. 4.°- Pretende e deseja a recorrente que se possam distinguir os conceitos de justiça formal e a assim dita justiça substancial. 5.°- A Sra. Juíza "a quo" redimensionou correctamente a matéria... mas permita-se-nos afirmar que poderia ter dado um passo mais para que Justiça fosse feita. 6.°- É que, como se vislumbra, a recorrente debatia-se entre a "vida e a morte", herdeira como era de uma empresa falida. 7.°- Houve até manifesta preocupação de Justiça, como é dito e reconhecido na sentença, quando o eng. R.......... sentiu a necessidade de reparar os prejuízos causados. 8.°- Até porque era vital para a Sociedade não ser arrastada na queda do seu credor. 9.°- Formalmente faltaram contratos... faltou suporte documental... E a Lei exige-o, sob pena de, por tal omissão, a pretensão não ser aceite. 10.°- Contudo, jamais se poderá negar que o quadro relacional deixou de existir e como tal é válido. 11.°- E que ainda como tal, exclui o dolo...pois este está completamente ausente. 12.°- A recorrente agiu formalmente mal, mas os factos existiram. 13.°- Cremos, Srs. Juízes, que Vossas Excelências também farão JUSTIÇA se forem para além do "Estatuto Normativo"... 14.°- A Vossas Excelências o poder de julgar e ao julgar poderão seguramente ir mais além do que foi a Sra. Juíza "a quo", cujo trabalho não podemos senão apreciar. Vossas Excelências farão JUSTIÇA se, considerando os actos da recorrente como não dolosos, a absolverem como pretende e deseja. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do MP junto do STA emitiu parecer no sentido de que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, circunstância que, em seu entender, obsta a que o STA dele possa conhecer, sendo competente para o efeito, antes, o TCAS. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão, as mesmas nada disseram. O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA, nele foi emitido parecer pelo EPGA no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. – Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:1.A impugnante dedica-se à actividade de '"I............., ......., ......", com o CAE 051190, e o NIF ..............., e encontra-se registada para efeitos de IRC e IVA no Serviço de Finanças de ............ -cfr. fls. 6 e 15 do PA junto aos autos. 2. Na sequência da ordem de serviço n° ..............de 31/01/2005, substanciada no parecer do coordenador do SAIT de 27/10/2003, os serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de S......... procederam a uma acção inspectiva à escrita da impugnante, de âmbito parcial em sede de IRC e IVA, com incidência nos exercícios de 2001 e 2002, com o código PNAIT 221,4 - cfr. fls. 7 do respectivo relatório, junto aos autos e não contestado. 3. A acção inspectiva supra decorreu entre 01/06/2005 e 21/09/2005 -cfr. fls. 7 do respectivo relatório, não contestado. 4. No âmbito da acção inspectiva referida os serviços de Inspecção Tributária verificaram que na contabilidade da impugnante não aceitaram como custo do exercício de 2001, entre outros, a importância de €170.085,09 de indemnização à "V............, Lda." -cfr. fls. 22 e 23 do respectivo relatório da inspecção tributária. 5. De acordo com o Relatório de Fiscalização, este custo não foi aceite pelos fundamentos que seguidamente parcialmente se transcrevem: «Através da análise efectuada à conta corrente de "V..............., Lda.," (...) verifica-se que durante o exercício de 2001 foram emitidas as seguintes facturas, cujo montante, com IVA incluído, ascende a €210.397,03, como segue:». Dá-se aqui por reproduzido o 1° quadro de pág. 21 do relatório que identifica as facturas n°s ......../01, ....../01, ....../01, ......./01, ......./01, ....../01, ........./01, ........../01, respectivas datas (que vão desde 04-01-2001 a 19-03-2001) e valores. «Nos dias 15-02-2001 e 21-03-2003, foram emitidas pela E............... os avisos de lançamento n°s 1659 e 1825 (...) respectivamente, tendo ambos como descrição o seguinte: "INDEMNIZAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA ENTREGUE COM FALTA DE QUALIDADE PROVOCANDO ATRAZO DE ENTREGAS E DEVOLUÇÃO DE SAPATOS AO CLIENTE", como se apresenta no quadro seguinte.». Dá-se aqui por reproduzido o 2° quadro de pág. 21 do relatório que identifica os avisos de lançamento n° s 1659 e 1825, respectivas datas e importâncias. «Importa salientar que na contabilidade não constam quaisquer documentos emitidos pelo cliente "V..............., Lda.," referentes a estas indemnizações. A sua contabilização foi feita na conta "6957-Indemnizações a Clientes", tendo como documentos de suporte apenas Avisos de Lançamento (documentos internos) emitidos pela própria E....... (...)». Tudo cfr. pág. 20 a 22 do respectivo relatório e fls. 27 a 29 do PA junto aos autos. 6. A impugnante contabilizou na conta "24341-Iva Regularizações a Favor da Empresa" o montante de €28.914,47 referente às indemnizações do cliente "V................., Lda.”- cfr. fls. 23 do respectivo relatório c fls. 30 v. do PA junto aos autos. 7. Foram fornecidas peles, pela impugnante, à "V................., Lda.," com manifesta falta de qualidade, conforme resulta da prova testemunhal produzida. 8.O relatório da Inspecção Tributária foi sancionado por despacho do Director de Finanças de S.............., por delegação em 29.11.2005 - cfr. fls. 6 do PA junto aos autos. 9.A impugnante tomou conhecimento do teor do relatório da inspecção referida em 2. na pessoa do seu empregado de escritório L..............., conforme que este se recusou a assinar conforme consta de fls. 5 do PA junto aos autos -doc. não contestado. 10. As irregularidades verificadas na contabilidade da aqui impugnante foram corrigidas o que deu lugar às liquidações adicionais de IVA números: - 0......... referente ao período 0102 no montante de €14.913,02 e -0..........referente ao período 0103 no montante de €14.001,47, Ambas com data limite de pagamento em 31-03-2006 -cfr. fls. 7 e 8 dos autos. 11. A presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de .......... em 19/04/2006. * Mais se consignou na sentença recorrida que não se provou que tenha sido paga indemnização a "V.............................., Lda.," no montante de €170.085,09.* 3. – Com base nesta factualidade e atentas as conclusões de recurso que delimitam o respectivo objecto, há que determinar a sorte deste.A Impugnante veio pôr em crise o acto tributário de liquidação adicional de IVA, que determinou serem indevidas as deduções deste imposto, por si efectuadas, em 2001, assim como os juros compensatórios correlativos por considerar que a indemnização que diz ter pago ao seu cliente "V...................., Lda.," em compensação da falta de qualidade de produtos por si fornecidos, está sujeita a IVA, sustentando que lhe assiste o direito á dedução do imposto. Na sentença recorrida entendeu-se que da factualidade dada como provada e não provada, resulta claro que existiram relações comerciais entre a impugnante e a "V.................., Lda." e, bem assim, que se verificaram os pressupostos em que assenta a obrigação de indemnização por parte da impugnante àquele seu cliente (ponto 5. 7. do probatório) relativamente a mercadoria fornecida com "manifesta falta de qualidade". Mais se aduziu na sentença que, apesar de também ter ficado provada a intenção, pronunciada pela pessoa de um seu gerente, em ressarcir os respectivos prejuízos, o que a impugnante não provou foi o efectivo pagamento da indemnização contabilizada, nem através da prova documental (relevante no caso do IVA, como supra se deixo explícito), nem através da prova testemunhal. Porque assim, foi considerada prejudicada a apreciação da questão que se põe ao nível da incidência do imposto e da subsequente dedução, dado que, não estando provado o facto, não se lhe subsume o direito. Falecem assim os argumentos esgrimidos. Nas alegações de recurso, a impugnante vem reafirmar a verificação dos factos tributários com os contornos que alegara na p.i.. Já em fase de recurso e depois de recolhidos os vistos dos Exmºs. Adjuntos, veio a recorrente requerer que seja admitida a junção de seis documentos, numerados de 1 a 6, por entender que os mesmos são extraordinariamente relevantes para a boa apreciação e julgamento do recurso, considerando, nomeadamente, as questões de facto que se suscitam, tudo pelos seguintes fundamentos que expõe: 1. Com a junção do documento n.° 1 pretende-se fazer prova de que a sociedade V......................, Lda deu quitação, em 15/02/2001, à Recorrente (que à data girava com a denominação comercial J............., Lda ou abreviadamente, J.........., Lda) do valor que se reporta à indemnização de Esc. 20.576.790$00 que esta última lhe pagou em numerário; 2. Com a junção dos documentos n.°2 (aviso de lançamento) e n.°3 (extracto bancário da Recorrente) pretende-se provar o pagamento da sobredita indemnização à Sociedade V.................., Lda que, repita-se, foi feito em numerário, mediante o prévio levantamento de cheque, por parte da Recorrente, de importância no valor de Esc. 21.000.000$00 o que ocorreu no dia 12/02/2001 (vide débito na conta bancária da Recorrente conforme decorre e se encontra assinalado no doc. n°3); 3. Com a junção do documento n°4 pretende-se fazer prova de que a sociedade V......................, Ldª deu quitação, em 21/03/2001, à Recorrente (que à data girava com a denominação comercial J..............................., Ldª ou abreviadamente, J..........., Ldª) do valor que se reporta à indemnização de Esc. 19.319.040$00 que esta última lhe pagou em numerário; 4. Com a junção do documento n°5 (aviso de lançamento) e n°6 (extracto bancário da Recorrente) pretende-se provar o pagamento da sobredita indemnização à Sociedade V..............., Lda que foi feita em numerário, mediante o prévio levantamento de cheque, por parte da Recorrente, de importância no valor de Esc. 19.500.000$00 o que ocorreu no dia 19/03/2001 (vide débito na conta bancária da Recorrente conforme decorre e se encontra assinalado no doc. n°6); 5. Com os documentos cuja junção ora se requer, por serem relevantes para a boa decisão da causa, pretende-se provar o efectivo e real pagamento das indemnizações em causa por parte da Recorrente; 6.A junção tardia dos documentos, cuja apreciação se suscita, resulta das dificuldades na sua localização em particular no que diz respeito aos extractos bancários. Pelo exposto requer a junção dos documentos supra aludidos e que lhe seja relevada a falta pela circunstância de o fazer tardiamente. Notificada a parte contrária, nada disse. Cumpre, pois, tomar posição sobre a requerida junção dos aludidos documentos. Como se vê do requerimento de fls., a recorrente vem requerer a junção dos documentos a que faz alusão na última das citadas conclusões, fundamentando-a na necessidade da respectiva ponderação em razão da posição assumida na sentença recorrida. Ao que aqui importa dispõe o art° 523° do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados no articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que o, ou os, não pôde oferecer com o articulado próprio. Por outro lado, os art°s. 523º, 524° e 706°, todos daquele último diploma legal, possibilitam que tais documentos, possam ser juntos ao processo, em caso de recurso, até ao início dos vistos dos adjuntos, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.° 524º, n º1 CPC); b) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (art°. 524°, nº 2 CPC); c) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (art°. 524º, nº2 CPC); d) Quando tal ocorrência impositiva da junção de documentos seja a decisão recorrida da 1ª instância (cfr. art°. 706º, nº 1 CPC). A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem, como não pode deixar de ser, como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre desde logo directamente da circunstância dos documentos terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº 523.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.° do mesmo compêndio legal. Tendo em conta o caso dos autos, afigura-se que a recorrente podia ter procedido à junção dos referidos documentos logo da sua primeira intervenção processual, isto é, quando da dedução da introdução em juízo da presente impugnação pelo que se compreende que se pretenda ancorar na decisão recorrida como fundamento da necessidade da respectiva junção. Contudo crê-se que, também aqui, lhe não assiste a razão. É que, independentemente de, nos termos do por si alegado, a tese da AF se ter baseado na necessidade da existência de documentos de quitação emitidos pela Sociedade V....................., Lda, o certo é que, ao deduzir a presente impugnação, a recorrente para obter a eliminação da ordem jurídica do acto tributário de liquidação impugnado, carecia de demonstrar o pagamento efectivo da referida quantia; e, para alcançar tal objectivo deveria, até por força do princípio de cooperação que deve/tem de reger o relacionamento entre os tribunais e os cidadãos que a ele recorrem, ter aduzido todos os elementos de prova de que dispusesse, com particular acuidade para aqueles que fossem mais adequados à demonstração do efectivo pagamento das comissões, finalidade a que entendeu destinar os documentos cuja junção requer. Por outro lado, também se não verifica, no caso, nenhuma das outras circunstâncias legitimadoras da junção de documentos fora do momento processualmente azado e referidas nos art.°s 523.°, 524.° e 706,° e a que, acima, se fez alusão. Sem embargo tem-se, também, por patente que os aludidos documentos são efectivamente relevantes na demonstração da materialidade da indemnização paga, pelo que, em decorrência dos princípios do inquisitório e da livre investigação, aplicáveis no âmbito do direito tributário, sempre se imporia, se o seu conhecimento fosse do domínio do Tribunal, diligenciar pela respectiva junção, razão porque se devem manter nos autos, sem embargo de a recorrente dever ser condenada em multa pela respectiva apresentação tardia, atendendo à relevância dos mesmos, à tese sustentada no articulado inicial e à respectiva disponibilidade nesse aludido momento. Cfr., no mesmo sentido, o Acórdão deste TCAS de 27-01-2009, in Recurso nº 2576/08, em que o relator desta formação interveio como 2º adjunto. Por isso que se admita a junção dos referidos documentos, condenando-se a recorrente, pela sua apresentação tardia, em multa que se fixa no mínimo legal. * Vejamos, agora, se a decisão padece de erro de julgamento da matéria de facto sobretudo em face da junção dos documentos cuja junção foi acabada de admitir ponderada conjuntamente com a prova testemunhal produzida.Ora, a verdade é que, neste domínio, se terá de concordar com a recorrente. De facto e no que concerne ao pagamento do valor que se reporta à indemnização de Esc. 20.576.790$00 que a recorrente pagou em numerário à Sociedade V................, Lda, a tese da recorrente é a de que o valor contabilizado a esse título é aderente à realidade, sendo que o valor que neles se documenta está matematicamente de acordo com as operações reveladas na contabilidade. Ora, os aludidos documentos consubstanciam a quitação, em 15/02/2001, à Recorrente dado pela sociedade V....................., Lda do valor que se reporta à indemnização de Esc. 20.576.790$00 e que a recorrente lhe pagou em numerário; o aviso de lançamento e extracto bancário da Recorrente que titulam o pagamento da sobredita indemnização à Sociedade V.................., feito em numerário, mediante o prévio levantamento de cheque, por parte da Recorrente, de importância no valor de Esc. 21.000.000$00 o que ocorreu no dia 12/02/2001 (vide débito na conta bancária da Recorrente conforme decorre e se encontra assinalado); a quitação, pela sociedade V.................., Ldª, em 21/03/2001, à Recorrente do valor que se reporta à indemnização de Esc. 19.319.040$00 e que a recorrente lhe pagou em numerário e, por fim, o extracto bancário da Recorrente comprovativo do pagamento da sobredita indemnização à Sociedade V......................., Lda que foi feita em numerário, mediante o prévio levantamento de cheque, por parte da Recorrente, de importância no valor de Esc. 19.500.000$00 o que ocorreu no dia 19/03/2001, como decorre do débito na conta bancária da Recorrente. Assim, esses documentos apontam para o pagamento efectuado pela recorrente, à ajuizada sociedade a título de indemnização no valor que, no que concerne ao que está aqui em discussão, corresponde ao levado à contabilidade. Sendo assim, é para nós manifesto e inquestionável, que à luz das possíveis soluções de direito os mencionados documentos assumem relevância para a decisão a proferir, razão porque a factualidade que documenta deverá ser levada ao probatório. Por outro lado, nos presentes autos foram ouvidas em audiência de julgamento, as testemunhas arroladas pela impugnante, sendo certo que, como o atesta o respectivo suporte áudio, depuseram com clareza e pertinência à matéria que aqui se controverte, sem sentido absolutamente complementar à prova documental carreada para os autos pela recorrente. Por outro lado, é igualmente certo que, apesar de qualquer delas ter uma relação funcional com a recorrente (a primeira e a 3ª eram funcionária dela e a outra era o seu TOC), não lhes foi imputada qualquer circunstância susceptível de afectar a credibilidade dos respectivos depoimentos sendo patente que qualquer delas depôs com forte razão de ciência em razão da particular conexão entre a matéria que aqui se questiona e as funções de que desempenharam para a Recorrente. De resto, a Mª Juíza valorou positivamente tal prova como se alcança da decisão recorrida, desde logo no sentido de a ter atendido ao levar ao probatório (cfr. ponto 7) que “Foram fornecidas peles, pela impugnante, à "V.............., Lda.," com manifesta falta de qualidade, conforme resulta da prova testemunhal produzida” e ao valorar no seu discurso jurídico que “Da factualidade dada como provada e não provada, resulta claro que existiram relações comerciais entre a impugnante e a "V...................., Lda.," e bem assim que se verificaram os pressupostos em que assenta a obrigação de indemnização por parte da impugnante àquele seu cliente (ponto 5. 7. do probatório) relativamente a mercadoria fornecida com "manifesta falta de qualidade" e que “Ficou também provada a intenção, pronunciada pela pessoa de um seu gerente, em ressarcir os respectivos prejuízos”. Acresce que a própria FP no artº 11º das suas alegações pré -sentenciais, admite como verosímil, quanto ao facto de a indemnização ter sido paga em dinheiro como alega a impugnante, ao afirmar: “Sem problema -apesar de objectivamente injustificável e injustificado - concerteza a impugnante terá um ou dois recibos bancários que titulam o levantamento de tal quantia em data temporalmente próxima mas anterior à data do pagamento das supostas indemnizações”. Oram, os documentos ora juntos cumprem inteiramente essas exigências da FP, credibilizam os depoimentos das testemunhas indicadas pela impugnante e que depuseram sobre essa matéria de facto e, conjugados com os depoimentos das testemunhas, apoiam a convicção de que a indemnização em causa teve como razão de ser, por um lado, a reconhecida falta de qualidade das peles fornecidas que motivou que o calçado fabricado com elas tivesse manifesta falta de qualidade e originou a devolução pelos fabricantes que acusaram prejuízo e, por outro lado, uma vez que a impugnante estava no mercado e tinha fornecido bens de inferior qualidade, a sua recusa em reparar os danos, redundaria numa falta de credibilidade e num risco significativo de ver fechadas as portas à colocação dos seus produtos. Assim, os autos revelam, ainda, outra matéria de facto que, a nosso modo de ver, assume relevância à decisão a proferir, desde logo atestada pela documentação junta em sede de recurso conjugada com os depoimentos das testemunhas, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, do CPC, se adita ao probatório a seguinte factualidade: 12. -Em virtude de terem sido fornecidas peles, pela impugnante, à "V........................, Lda.," com manifesta falta de qualidade nos termos especificados no antecedente ponto 7 deste quadro fáctico, o calçado fabricado com elas apresentou falta de qualidade e originou a devolução pelos fabricantes que acusaram prejuízo e na consideração de que a impugnante estava no mercado e tinha fornecido bens de inferior qualidade, a sua recusa em reparar os danos, redundaria numa falta de credibilidade e num risco significativo de ver fechadas as portas à colocação dos seus produtos, foi acordado o pagamento, pela impugnante àquela sociedade, de uma indemnização -cfr. documentos de fls. 153, 154, 156 e157, que se dão por reproduzidos na íntegra para todos os legais efeitos e prova testemunhal. 13. -A sociedade V........................., Lda deu quitação, em 15/02/2001, à Recorrente, que à data girava com a denominação comercial J.............................., Lda ou abreviadamente, J........, Lda, do valor que se reporta à indemnização de Esc. 20.576.790$00 que esta última lhe pagou – cfr. doc. de fls.153, 154 e 155 que se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. 14. -O pagamento da indemnização dita em 13. à Sociedade V........................., Lda foi feito em numerário, mediante o prévio levantamento de cheque, por parte da Recorrente, de importância no valor de Esc. 21.000.000$00 o que ocorreu no dia 12/02/2001 –cfr. docs. de fls. 153, 154 e 155, que se dão por reproduzidos e prova testemunhal. 15. A sociedade V.........................., Ldª deu quitação, em 21/03/2001, à impugnante, que à data girava com a denominação comercial J............................, Ldª ou abreviadamente, J............, Ldª, do valor que se reporta à indemnização de Esc. 19.319.040$00 – cfr. docs. juntos a fls. 156 e 157 que se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. 16. O pagamento da indemnização dita em 15. à Sociedade V............................, Lda foi feito em numerário, mediante o prévio levantamento de cheque, por parte da Recorrente, de importância no valor de Esc. 19.500.000$00 o que ocorreu no dia 19/03/2001 – cfr. cfr. docs. de fls. 156, 157 e 158, que se dão por reproduzidos e prova testemunhal. * Altera-se ainda o probatório quanto à matéria de facto dada como não provada, eliminando-se pura e simplesmente esse item.* 3. – A questão decidenda consiste em saber se o pagamento da ajuizada indemnização pode ser considerada contra -prestação para os efeitos do artº 16º do CIVA.Passando, então, a conhecer do objecto do recurso, temos que, de acordo com o probatório fixado, foi efectuada uma acção de fiscalização à impugnante com o objectivo, além do mais, de constatar o critério utilizado na contabilização da indemnização por si paga à sociedade V.................., Ldª, tendo os serviços de inspecção concluído que a referida indemnização, de acordo com os nº s 1 e 4 do artigo 4.º do CIVA, deve ser considerada como prestação de serviços e, como tal, sujeita a imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo CIVA. Tal indemnização decorreu, como vimos, do facto da impugnante ter fornecido peles à "V..............................., Lda.," com manifesta falta de qualidade o que motivou que o calçado fabricado com elas apresentasse falta de qualidade e originou a devolução pelos fabricantes que acusaram prejuízo e na consideração de que a impugnante estava no mercado e tinha fornecido bens de inferior qualidade, a sua recusa em reparar os danos, redundaria numa falta de credibilidade e num risco significativo de ver fechadas as portas à colocação dos seus produtos. Foi por isso que foi acordado o pagamento, pela impugnante àquela sociedade, da ajuizada indemnização. Fundamenta a AT a liquidação efectuada no facto de considerar a indemnização em causa como prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. Dispondo o n.º 1, alínea a), do artigo 1.º do CIVA que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do mesmo CIVA que são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. Muito embora a AT pareça aceitar que as indemnizações sancionatórias da lesão de interesses, sem carácter remuneratório, não são tributáveis em IVA, é seu entendimento que a indemnização paga pela recorrente não tem tal natureza por alegadamente se ter verificado incumprimento contratual de uma das partes, não podendo esta situação deixar de configurar, assim, uma prestação de serviços sujeita a IVA prevista no artigo 4.º do CIVA. Contudo, parece-nos que assiste razão à recorrente. Com efeito, a indemnização aqui em causa, e contrariamente ao que sustenta a AT, não teve origem numa situação de responsabilidade contratual nem sequer a mesma foi calculada em função dos lucros cessantes da recorrida. Ou seja, a indemnização em causa não resultou de qualquer incumprimento por parte da impugnante, ora recorrente, tendo como único fundamento a prática por ela de actos lícitos causadores de danos decorrentes da responsabilidade extra-contratual e destinada a reparar estes. Tal indemnização não assumiu, assim, uma natureza de contraprestação pela entrega de um bem ou prestação de serviço nem visou suportar os lucros cessantes da recorrente, tratando-se, antes, de uma compensação aos particulares lesados pelos prejuízos resultantes da falta de qualidade das peles fornecidas nos termos supra referidos. E, assim sendo, se a indemnização sanciona as referidas lesões, sem carácter remuneratório, não pode ser tributada em IVA, na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços. Cfr. no mesmo sentido, os Acórdãos do STA de 18-06-2008, no Recurso nº 01144/06 e do TCAS de 17-02-2009, no Recurso nº 01686/07, em que interveio o 1º adjunto desta formação. A sentença recorrida que, assim não entendeu, não pode, por isso, ser mantida. * 4. -Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando procedente a impugnação e anulando o acto impugnado.Custas pela recorrida. * Lisboa, 03-03-2009 (Gomes Correia) ___________________________________ (Eugénio Sequeira) _________________________________ (Manuel Malheiros) _________________________________ |