Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01834/06
Secção:Contencioso Administativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/13/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:REGIME GERAL DAS CONTRA ORDENAÇÕES
INCOMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:1) O artigo 55º do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 e posteriormente alterado, faculta aos arguídos e outros interessados o recurso jurisdicional das medidas aplicadas pelas autoridades administrativas, incluindo a divulgação da condenação.
2) Compete ao tribunal de recurso (de competência genérica ou especializada) o conhecimento da impugnação dessa medida acessória, e não aos tribunais administrativos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. L. J. C...., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 149 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que indeferiu liminarmente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que ali deduzira contra o Conselho Directivo da CMVM, por se considerar incompetente para o conhecer.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1- A douta sentença ora recorrida que indeferiu liminarmente o pedido de intimação apresentado pela aqui recorrente em razão de incompetência do TAF de Lisboa, não está correctamente fundamentada, na medida em que do disposto no artigo 417º do Código VM e no artigo 102º nº 2 da LOFTJ, não resulta tal incompetência.
2- O TAF de Lisboa é competente para apreciar o pedido de intimação que lhe foi dirigido pela aqui recorrente, e que deu origem ao presente processo, na medida em que se visa intimar uma entidade administrativa a não dar execução a actos violadores de direitos fundamentais da aqui recorrente, evitando a prática de actos ilegais, porque desprovidos de fundamento legal.
3- A afirmação da competência do TAF de Lisboa é a única solução conforme ao que estabelece a CRP no artigo 268º nºs 4 e 5, em especial por traduzir a realização da garantia aos administrados da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ao permitir um real e efectivo exercício do direito à impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos da recorrente enquanto administrada, na medida em que no âmbito da jurisdição penal / contra ordenacional não se encontram previstas medidas urgentes ou cautelares adequadas à tutela dos direitos em risco.
4- No presente processo requer-se tutela contra a prática de actos de divulgação de uma decisão condenatória ameaçados efectivar por uma entidade administrativa, a CMVM, actos que não se integram no processo de contra ordenação instaurado e decidido pela CMVM.
5- A decisão administrativa que a recorrente ataca é perfeitamente autónoma ou destacável do processo de contra ordenação; tal decisão de divulgação foi tomada pelo Conselho Directivo da CMVM em pretensa execução de norma legal, sendo incluída como advertência na notificação da decisão de condenação, não por qualquer imperativo legal, mas por opção discricionária da CMVM – efectivamente, nas advertências previstas pelo art. 58º nºs 2 e 3 do RGCO não se inclui qualquer menção a tal advertência; muito menos o faz o Código dos Valores Mobiliários, normativo em que se estriba a CMVM para fundamentar a ameaçada divulgação.
6- Consequentemente, a competência do TAF de Lisboa, afirmada pela recorrente, não resulta afastada pela previsão do art. 4º nº 2, alínea c), do ETAF, solução resultante da articulação dos arts. 55º nºs 1 e 3, e 61º do RGCO ou da previsão do art. 417º do Código VM, na medida em que a ameaçada divulgação não se trata nem de uma medida que a autoridade administrativa tenha tomado no “decurso do processo” contra ordenacional, mas antes trata-se de evitar a prática de um acto que tal entidade comunicou que irá praticar, depois de notificar a decisão proferida no processo, portanto já findo o processo – e cuja impugnação em conjunto com a impugnação da decisão condenatória janto do tribunal de pequena instância criminal não evita a consumação da grave lesão que se pretende evitar.
7- A declaração da competência do TAF de Lisboa para apreciar o pedido de intimação que lhe foi dirigido pela recorrente para evitar que a CMVM, pessoa colectiva de direito público, viole direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, realiza a garantia constitucionalmente consagrada a favor dos administrados de tutela jurisdicional efectiva.
Contra alegou a CMVM, pugnando pela confirmação do julgado, no que conta com o apoio da Exmª Procuradora da República neste Tribunal.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no despacho recorrido (fls. 150 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.

3. O Direito.
A sociedade corretora financeira L. J. Carregosa, com sede no Porto, foi alvo do processo de contra ordenação nº 30/2003 instaurado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aí sendo acusada de irregular concessão de crédito na realização de operações sobre valores mobiliários, actividade fora do âmbito em que se encontrava registada, e violação dos deveres de segregação do seu património com o dos seus clientes, acabando por lhe ser aplicada em cúmulo jurídico a coima única de 60 000 €, por decisão do Conselho Directivo da CMVM, transmitida por ofício de 17/5/2006 (fls. 31 a 121).
Incluída nessa notificação, a arguída foi advertida, nos termos do artigo 422º do Código dos Valores Mobiliários (fls. 121), que:
1- Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contra ordenações muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação ... mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo neste caso feita expressa menção desse facto.
2- A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de 1ª instância é comunicada de imediato à CMVM e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
Para prevenir os danos que pudessem advir dessa difusão para a sua imagem comercial, a interessada requereu ao TAF de Lisboa a intimação daquele referido Conselho a abster-se de proceder ou instruir qualquer acto de efectivação da difusão da decisão, tomando para isso as necessárias medidas.
Por entender, ao abrigo do disposto no artigo 417º do Código VM, que a competência para conhecer desse pedido cabia ao Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a Senhora Juíza a quo indeferiu liminarmente o pedido formulado, por se julgar materialmente incompetente para o conhecer.
Inconformada com essa decisão, a corretora L. J. Carregosa veio dela recorrer, insistindo na competência do Tribunal recorrido.
Vejamos.
O artigo 55º do Regime Geral de Contra Ordenações (RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10, e sucessivamente alterado pelo DL nº 356/89. de 17/10; DL nº 244/95, de 14/9; e Lei nº 109/2001, de 24/12, faculta às partes o recurso judicial das medidas aplicadas pelas autoridades administrativas, nos termos seguintes:
“1- As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguído ou da pessoa contra as quais se dirigem.
“3- É competente para decidir o recurso o tribunal previsto no artigo 61º, que decidirá em última instância”.
O mencionado artigo 61º esclarece, no seu nº 1, que “é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”.
Dúvidas não podem, pois, subsistir de que o tribunal competente para conhecer do recurso da aplicação da coima à recorrente é o tribunal judicial.
Neste sentido se pronunciam os Juízes Conselheiros Simas Santos e Jorge de Sousa, in Contra Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pgs. 328:
Esta omissão de regulamentação directa e de indicação explícita do regime jurídico aplicável, numa matéria que tem a ver directamente com os direitos e interesses dos arguídos e outras pessoas lesadas por decisões tomadas na decisão do processo, parece que só pode ser explicada pelo entendimento de que estes recursos seguirão os termos dos únicos recursos cuja regulamentação é indicada neste diploma, que são os recursos judiciais das decisões da aplicação de coimas (artigo 59º e seguintes).
Mas a recorrente não pretendeu sujeitar à jurisdição administrativa esse recurso (que sabe ser da competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal), mas sim o pedido de intimação da CMVM a abster-se de proceder à difusão da medida que lhe aplicara, entendendo que se trata de matéria administrativa e não contra ordenacional, e portanto com cabimento nesta jurisdição.
Como vem realçado pelo Ministério Público, este Tribunal já se debruçou sobre a matéria agora trazida ao pretório, no seu Ac. de 25/6/2006 (Rec. nº 1615/05):
“Aferindo-se a competência do tribunal pelos termos em que a acção é proposta, considerando a matéria de facto apurada nos autos e face à pretensão deduzida em juízo pelo recorrente, não restam dúvidas de que estamos perante um pedido deduzido no âmbito de um litígio emergente de uma decisão de autoridade administrativa em processo de contra ordenação...”
“Nos termos do disposto no art. 77º nº 1 e) da Lei 3/99, de 13/01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10/12, compete aos tribunais de competência genérica: ... e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra ordenação...”
“Esta norma de atribuição de competência, quer aos tribunais judiciais de competência genérica, quer aos juízos criminais, onde os houver, para conhecimento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra ordenação é exemplo de um desvio que consiste numa atribuição pontual a outros tribunais existentes fora da jurisdição administrativa, para o julgamento, por outros processos, de questões substancialmente administrativas...”
Ora, no caso sub judicio, a divulgação da sanção aplicada pela CMVM está incluída na própria decisão tomada por aquela entidade pelo que, pretendendo a recorrente impugnar aquela medida acessória da condenação contra ordenacional, a Senhora Juíza a quo entendeu correctamente que o conhecimento dessa impugnação cabe ao tribunal competente para decidir o recurso daquela condenação, ou seja, o Tribunal de Pequena Instância Criminal, como aceita a própria recorrente.
Além disso, para se aquilatar dos pressupostos da intimação requerida pela sociedade corretora há naturalmente que analisar os fundamentos da condenação e, ao contrário do que pretende a recorrente, quem está em melhores condições para o fazer é o tribunal de recurso, pois a medida acessória posta em causa está obviamente incluída na decisão.
E, como se observa da sua parte final (alínea f), nos termos do artigo 422º do Código VM, a decisão é divulgada, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo neste caso feita expressa menção desse facto; e a decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de 1ª instância é comunicada de imediato à CMVM e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
Foi este o mecanismo engendrado pela lei, destinado a preservar os danos na imagem dos arguídos com a eventualidade da condenação, já que é obrigatoriamente publicada não só a pendência da impugnação da decisão condenatória, como a sua eventual alteração ou revogação.
Improcedendo, pois, todas as conclusões do recurso, terá este que fracassar.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por L. J. C...., SA, confirmando o despacho recorrido.
Sem custas, face ao disposto no artigo 73º C nº 2, alínea c), do CCJ.

Lisboa, 13 de Setembro de 2 006