Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01815/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/17/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CADUCIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÇÃO PRÉVIA.
Sumário:1. Não padece do vício formal conducente à declaração da sua nulidade, a sentença recorrida que não deixa de conhecer das questões relevantes segundo as várias vertentes possíveis para o desfecho da decisão final;
2. No âmbito da vigência da LGT o prazo de caducidade geral do direito à liquidação por banda da AT é de quatro anos, contado do ano seguinte àquele em ocorreu o facto tributário, apenas podendo tal prazo ser encurtado para três anos, nos casos previstos no seu n.º2 do art.º 45.º (erro na declaração e métodos indirectos com aplicação de indicadores objectivos da actividade);
3. A falta da remessa da fundamentação conjuntamente com a notificação da liquidação do imposto, não constitui qualquer vício invalidante do próprio acto de liquidação, antes contende com a eficácia dessa notificação;
4. O direito de audição prévia à liquidação não tem lugar quando não existe nenhuma instrução procedimental, como nos casos em que o imposto é liquidado integralmente, com base na declaração do contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:



A. O Relatório.
1. Construções B... & B..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1) Conforme consta de fls., a Recorrente nos termos do artigo 102° do Código do Processo Tributário, "ex vi" artigos 95° e 101°, da Lei Geral Tributária Impugnou as Liquidações Adicionais referentes ao ano de 2001, bem como dos juros compensatórios, comunicados nos ofícios, juntos na p.i., e alegou o que consta de fls., e acima se transcreveu para que possa devidamente ser apreciada neste recurso;
2) A Recorrida contestou tudo o que foi impugnado pela Recorrente;
3) A Recorrente, após notificação para cumprir o disposto no artigo 120° CPPT, alegou o que acima também se transcreveu;
4) Porém, por sentença de fls., foi decidido: "Termos em que julgo improcedente a impugnação";
5) A recorrente no seu requerimento de fls., indicou prova para ser inquirida;
6) O que foram impugnadas formam as liquidações adicionais;
7) Segundo a Recorrente não havia motivos para que esta tivesse sido tratada daquele modo;
8) Como não foi atribuída à prova testemunhal a devida importância - os factos não podem ser esclarecidos;
9) Não se pode decidir desta forma - NINGUÉM AMA QUEM NÃO CONHECE;
10) Neste caso decidiu-se sem se conhecer a questão;
11) Foi uma decisão precipitada e como tal tem de ser Revogada;
12) Também, a questão da caducidade, salvo devido respeito, foi mal analisada;
13) Tanto mais que a Impugnante apenas foi notificada através dos ofícios já juntos em fotocópia, para pagar o IVA já na parte final do ano de 2005;
14) Estamos em 2007, portanto passados mais de 5 anos sobre a data dos factos;
15) Portanto, há muito caducou o direito da administração fiscal poder proceder às alterações das declarações ou impostos;
16) Quem tem de fazer a prova do que alega é a Fazenda pública, e não a recorrente, nos termos da Lei aplicável ao caso em concreto;
17) Nada consta dos autos em como os serviços não foram prestados, ou que o seu valor foi diferente - a administração pública tem um grande caminho a percorrer, nomeadamente quando faz inspecções desta forma e conclusões precipitadas;
18) O Tribunal foi na canção da Fazenda Pública, e não investigou e analisou as provas apresentadas pela Recorrente;
19) Houve assim omissão de pronúncia e a omissão de pronúncia gera a nulidade da sentença recorrida;
20) Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação;
21) É importante referir o teor dos documentos que foram impugnados, para o teor da contestação apresentada pela Fazenda Pública;
22) Quem não conhecer o processo, dirá, como é possível estarmos há tantos anos na CE - no Pelotão da Frente - e ainda poderem aparecer processos deste modo organizados;
23) Não é Possível decidir-se como se decidiu, nomeadamente: "Factos Não provados" - com interesse para a decisão da causa não houve;
24) É claro, se no julgamento as provas apresentadas pela Recorrente não tiveram relevância para o Tribunal, como é que poderia ter dado como provado os factos alegados pela Recorrente;
25) Mas da mesma forma não se considerou relativamente à prova apresentada pela Recorrida, pois, o Tribunal "a quo", como consta da decisão recorrida, deu como provada a tese da Fazenda Pública;
26) Assim, terá o processo de ser anulado, e voltar o processo à primeira instância par apreciação de todas as questões postas em crise na impugnação;
27) Na verdade, só assim se poderá fazer justiça, e não ao ter-se decidido como efectivamente se decidiu;
28) Na parte que diz respeito ao direito, vem referido que: "Donde se conclui que liquidações adicionais impugnadas se encontram devidamente fundamentadas, pelo que improcede o vício de falta de fundamentação";
29) Como é possível decidir-se deste modo, e analisarem-se as notificações juntas à impugnação;
30) Nenhuma das notificações não está fundamentada, tanto de facto como de direito, como exige a Lei, é um direito constitucional e legal, aliás conforme é referido na sentença recorrida;
31) Daí que tenha a decisão recorrida de ser Revogada, pois de facto faz uma análise deficiente da questão da fundamentação;
32) Na sentença recorrida não foram apreciadas todas as questões postas em crise, nomeadamente a questão da falta de notificação nos termos do disposto nos artigos 87° a 90° da LGT e 76° e seguintes do CIVA;
33) Antes da administração fiscal, fixar os valores que entendeu, e da forma que entendeu, sem qualquer critério objectivo e concreto OBRIGATORIAMENTE teria de ter notificado a recorrente PREVIAMENTE à decisão final, e assim não procedeu;
34) Por este motivo, também cometeu uma nulidade;
35) Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação;
36) Foi também feita uma errada interpretação e aplicação há cerca da caducidade do direito da Fazenda Pública poder reclamar ou liquidar as importâncias em questão, dado que tem aplicação ao caso em concreto o disposto no n° 2 do artigo 45° da LGT, que regula o prazo de 3 anos; E, não o n° 1 da mesma disposição legal;
37) Também foi feita uma errada interpretação e aplicação do que dispõe esta norma legal;
38) Não se pode dizer que o sócio gerente tenha sido notificado para prestar esclarecimentos, pois do processo isso não resulta tão fartamente, e também nada consta sobre a notificação previa e dos factos em concreto que levaram a que a Fazenda Pública tivesse procedido a liquidações adicionais, como foi o caso;
39) A notificação enviada à Impugnante, e que deu causa a esta impugnação, é nula, por violação dos artigos 20° e 21º do Código do Processo Tributário, "ex vi" artigos 54°, 55°, 59°, 60°, 67° e 77° da Lei Geral Tributária, sendo também nula a Sentença recorrida, por não ter assim decidido deste modo;
40) Na sentença recorrida não se apreciou a falta de notificação PRÉVIA da recorrente e aduzida na impugnação, e daí ter-se cometido uma nulidade por omissão de pronúncia;
41) A recorrente, não foi notificada para reclamar querendo, dos valores que lhe foram fixados, nos termos dos artigos 87° a 90° da LGT e 76° e seguintes do CIVA;
42) Daí que a notificação que foi enviada à Impugnante seja nula e de nenhum efeito, sendo também nula de nenhum efeito a sentença recorrida, porque apreciou esta questão deficientemente;
43) Tanto mais que a Impugnante apenas foi notificada através dos ofícios juntos em fotocópia: “Liquidação adicional, feita nos termos do artigo 82.º do Código do IVA e com base, em correcção efectuada pelos serviços de Inspecção Tributária”;
44) Têm aplicação ao caso em concreto as normas legais indicadas pela recorrente, em contrário do que se diz na sentença recorrida, que neste caso, e segundo a referida sentença afasta os preceitos referidos - é a Fazenda Pública na notificação que faz à recorrente que diz: "feita nos termos do artigo 82° do Código do IVA";
45) Não se compreende como depois na Sentença recorrida se possa dizer que tais normas legais não têm aplicação a este caso em concreto;
46) Daí ter existido erro de interpretação e aplicação na decisão recorrida sobre tais normas legais;
47) Na sentença recorrida também foi praticada uma nulidade ao não ter apreciado esta questão - omissão de pronúncia;
48) Na sentença recorrida foi dada como provada a matéria alega pela Fazenda Pública, sem que se tivesse produzido qualquer prova em Tribunal e a recorrente na sua impugnação alegou que "não existem fundamentos legais, para que a Impugnante seja notificada para pagar os valores constantes das notificações juntas com doc. n° 1 a 11;
49) A escrita da Impugnante está devidamente organizada, e não existem fundamentos legais para se poder fixar valores por métodos indiciários, ou por quaisquer outros métodos, a não ser através das declarações apresentadas pela Impugnante";
50) Nenhuma prova foi produzida em como a escrita da impugnante não está devidamente organizada, ou que as facturas que a Fazenda Pública diz que não foram feitas - mas foram tanto que existem - e os trabalhos prestados;
51) Não se compreende a Fazenda Pública - uns contribuintes diz que não facturaram e obriga a facturar, noutros, como é o caso da recorrente, facturou porque fez os serviços, e então é convidada (?!) a retirar as facturas da contabilidade e a Fazenda Pública inventar que são falsas ou pior que tudo – presumivelmente falsas – presunção e água benta cada um toma a que quer;
52) Na sentença recorrida, e conforme já acima se alegou, não foi apreciada a questão da falta de notificação previa nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea b) do artigo 2.º do C.P.T. e artigo 54.º da L.G.T., aduzida na impugnação;
53) A Fazenda Pública antes de decidir a final, à recorrente Isto é, esta entidade antes de ter decidido da forma que o fez, teria que ter enviado à Impugnante o seu "projecto" de decisão, para esta, querendo, pronunciar-se;
54) Certo é que isto não aconteceu, o que constitui desde logo uma ilegalidade insanável;
55) Foram violados os princípios: do inquisitório - previsto no artigo 58° da LGT; da colaboração - previsto no artigo 59° da LGT; da participação ­previsto no artigo 60° da LGT; da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade - previsto - previsto no artigo 55° da LGT; Tanto pela Fazenda Pública, como na Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação de tais normas legais;
56) Tem assim a Sentença recorrida de ser Revogada.
57) A Sentença recorrida viola:
a) Artigos 13°, 202°, 204° e 262° da C.R.P.;
b) artigos 16°,17°,21°,22°,120°, 142°, 143°e 144°do CPPT;
c) Artigos 100°, 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo;
d) Artigo 50° do Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro.
e) Lei Geral Tributária.

Nestes termos, e melhores de direito, requer a V. Ex.as. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, fazendo-se a costumada:
JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não incorrer em nenhum dos vícios que lhe são imputados.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se ocorreu a caducidade do direito à liquidação por parte da AT; Se ocorre o vício de falta de fundamentação da liquidação na notificação remetida; E se no caso ocorreu o vício de falta de audição prévia da contribuinte anterior à mesma liquidação.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A impugnante foi notificada para efectuar o pagamento de € 2.040,00 a título de IVA referente ao Período 0112T com a seguinte fundamentação: Liquidação adicional efectuada nos termos do artigo 82° do Código do IVA em resultado do processamento da declaração correctiva e relati­vamente a um período de imposto para o qual já tinha sido enviada declaração periódica. Os valores considerados na liquidação adicional são os que constam do quadro seguinte...» (fls. 12 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. Na mesma data foi notificada para efectuar o pagamento de € 365,58 referente a juros compensatórios, com a fundamentação constante de fls. 13 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3. No que respeita à obra efectuada no "Ninho de Águia", concluída em 2001, foi liquidado IVA no montante de € 2.040,00, através do documen­to interno n.º 1 de 31/12/2001 (fls. 28 cujo conteúdo se dá por integral­mente reproduzido).
4. A declaração de substituição mod. C apresentada pelo impugnante em 13/9/2005, regularizou a situação para efeitos de IVA, em relação à obra atrás referida.
5. A liquidação impugnada resulta da correcção efectuada pela própria impugnante, como consta na fundamentação da liquidação impugnada.
6. A liquidação não foi precedida da audição do contribuinte.
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FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão, não houve.
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MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram.
As testemunhas inquiridas não trouxeram factos relevantes ao processo. Assim, o Sr. Adelino Ferreira de Jesus disse pensar que o impugnante tivesse a contabilidade em dia, ia buscar material e sempre pedia facturas. Como é evidente, o «pensamento» da testemunha é irrelevante para o processo; do mesmo modo, o facto de sempre pedir factura em relação às mercadorias que transporta, não quer dizer que o impugnante contabilize todas as facturas.
O Sr. Paulo Jorge da Silva Santos, dá apoio à contabilidade do impugnante. Disse não existirem razões para haver diferenças de IVA; mas não explicou porque é que, nesse caso, o impugnante apresentou declaração de substituição.


4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões 19) e 20), 32) a 35), 39) a 43), 47) e 52) das alegações do recurso, embora a final, se tenha “esquecido” de formular o correspondente pedido, já que apenas peticiona a revogação da sentença recorrida - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar e de conhecer (se bem se consegue interpretar o imenso emaranhado de factos sem sequência cronológica e sequencial constantes das suas conclusões), por não ter investigado e analisado as provas apresentadas pela ora recorrente, por não ter apreciado a falta de notificação antes da fixação do IVA por métodos indirectos, não ter apreciado a nulidade da notificação da liquidação em causa, não ter apreciado a questão da aplicação ao caso da norma do art.º 82.º do CIVA e não se ter pronunciado sobre a falta do direito de audiência da interessada (ora recorrente), prevista no art.º 100.º do CPA.

Lendo e analisando todo o processado constante dos autos, designadamente o teor da petição inicial de impugnação, a notificação da liquidação do IVA em causa, o relatório de inspecção tributária e a sentença recorrida, o mínimo que se poderá afirmar é que a ora recorrente labora em erro manifesto ou palmar quanto à natureza da liquidação em causa, que não tem por base nenhuma situação de liquidação desencadeada pela AT, mas sim pela própria ora recorrente, através da entrega da declaração de substituição modelo C de IVA, em que em 13.09.2005, decidiu rectificar o valor do IVA apurado no período de 0112T, de € 198,34 para € 2.238,34, desta forma se alcançando o montante da liquidação adicional ora impugnada (2.238,34-198,34=2.040,00, mais os juros compensatórios até então).

Aliás, isso mesmo consta da nota de notificação da liquidação do IVA, oportunamente remetida à ora recorrente, bem como do relatório da inspecção, onde neste se afirma a este respeito:
...
As obras efectuadas...foram efectivamente concluídas em 2001 mas não foram facturadas, tendo no entanto sido efectuada a liquidação de IVA no montante de € 2.040,00 através do documento interno n.º1 de 31.12.01 e enviada uma declaração modelo C em 13.09.05, regularizando assim a situação para efeitos de IVA,(fls 28 dos autos).
Em suma, a liquidação em causa teve por base o imposto apurado pela contribuinte na tal declaração modelo C, que não o relatório da mesma inspecção, o qual, através desta forma, considerou regularizada a situação em causa quanto ao IVA devido, nada tendo proposto a tal respeito.

E a sentença recorrida ao também assim ter entendido e decidido apreciou as questões relevantes para a decisão a tomar, designadamente todas as provas constantes dos autos (aliás, nem a ora recorrente invoca, em concreto, fundadamente, que outra matéria se encontre provada ou que da considerada provada o não deva estar, como exige a norma do art.º 690.º-A do CPCivil), não tendo contudo, apreciado as questões que, por força da solução dada a outras não teria de conhecer, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do mesmo CPC, como seja a falta de notificação antes da aplicação de métodos indirectos (que não houve), inexistindo assim qualquer questão que o M. Juiz do Tribunal “a quo”, se tenha esquecido na elaboração da sentença recorrida, improcedendo assim a arguição de todos os invocados vícios formais imputados à mesma sentença.


Nestes termos, improcedem assim, todos os vícios atinentes à invocada omissão de pronúncia.


4.1. Na matéria das conclusões 12. a 15. e 36. a 38. continua a ora recorrente a pugnar pela caducidade do direito à liquidação, contando tal prazo até hoje (2007), ainda que venha confessar ter sido notificada da mesma liquidação na parte final do ano de 2005.

Na sentença recorrida, considerou-se que tal prazo era de 4 anos (art.º 45.º n.ºs 1 e 4 da LGT, iniciava-se em 1.1.2002 (ano seguinte àquele a que se reporta o imposto), pelo que em finais de 2005, ainda se não tinha completado.

Consultando a lei aplicável – art.º 45.º n.ºs 1 e 4 da LGT – tal prazo era na realidade de quatro anos e iniciou-se no ano seguinte àquele em que o facto tributário ocorreu (1.1.2002), pelo que não se completava antes de 31.12.2005, data em que a ora recorrente, confessamente, já havia sido notificada da liquidação, pelo que o mesmo não chegou a completar-se, como bem se decidiu na sentença recorrida.

O prazo de três anos não é aplicável no caso – art.º 45.º n.º2 da LGT – como pretende a recorrente, por não se tratar de erro evidenciado na declaração ou de aplicação de métodos indirectos por motivo da aplicação dos indicadores objectivos da actividade, como na mesma norma se prevê, improcedendo assim, também, a matéria destas conclusões do recurso.


4.2. Na matéria das suas conclusões 28 a 31 das alegações, insurge-se a recorrente com sentença recorrida por a mesma ter considerado que as notificações dirigidas continham a fundamentação exigível não padecendo do vício consistente na sua falta, já que das mesmas não consta a respectiva fundamentação, quer de facto, quer de direito.

A sentença recorrida nesta matéria considerou e decidiu, que o acto de liquidação se encontra devidamente fundamentado, por...a impugnante ter sido a autora da declaração de correcção mod. C que esteve na origem da liquidação impugnada. O conteúdo desta, que não pode desconhecer, em articulação com o que consta da nota de cobrança habilitam a impugnante a tomar conhecimento de todo o «iter cognoscitivo» subjacente à liquidação impugnada, que não a respectiva notificação, como a recorrente confunde, sabido que o que constitui vício do acto de liquidação é a sua falta de fundamentação, que não a falta da remessa desta fundamentação com a respectiva notificação, sabido que esta constitui um acto exterior e posterior à própria liquidação, afectando a eficácia do acto que não a sua validade, como constitui jurisprudência, ao que se saiba, completamente uniforme, como se pode ver pelos seguintes arestos do STA, a título de exemplo, dos mais recentes: acórdãos de 3.5.2006 e de 17.5.2006, recursos n.ºs 154/06-30 e 231/06, respectivamente.

Assim, ainda que os documentos de cobrança cujas cópias constam de fls 12 e 13 dos autos (IVA e juros compensatórios) nenhuma fundamentação contivessem, o que apenas se aceita por necessidade de raciocínio, ainda assim, tal violação ao disposto ao art.º 36.º n.º2 do CPPT, não teria por efeito qualquer invalidade das mesmas liquidações, mas apenas autorizaria a ora recorrente a requerer a notificação desses requisitos omitidos, sem qualquer pagamento, nos termos do disposto no art.º 37.º n.º1 do mesmo Código.


Improcede assim, também, a matéria constante das conclusões supra indicadas.


4.3. Finalmente, na matéria das conclusões 53 e 54 das suas alegações, vem a recorrente insurgir-se com sentença recorrida por esta ter considerado que no caso não havia lugar ao direito de audição antes de efectuada a liquidação, por a mesma ter tido lugar sem que tenha havido qualquer instrução, já que o imposto foi apurado pela contribuinte em auto-liquidação, e por outro lado, é a própria lei que expressamente dispensa tal audição quando a liquidação seja efectuada integralmente com base na declaração do contribuinte, como foi o caso.

Também aqui, a razão não pode deixar de se encontrar do lado da sentença recorrida.

Como se escreveu no acórdão deste Tribunal n.º 61/04, de 27.2.2007, tendo por relator o do presente, «Nos termos do disposto nos art.ºs 54.º e segs da LGT e 44.º e segs do CPPT, o procedimento tributário segue o princípio do contraditório e o contribuinte nele participará, nos termos da lei, na formação da decisão.
E nos termos do disposto no art.º 54.º e segs do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados, deve em princípio, ser escrito quando por iniciativa destes, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível (n.º 3 do seu art.º 76.º), só tendo direito a ser ouvidos depois de concluída a instrução e que, mesmo assim, neste âmbito, ainda pode ser dispensada – cfr. seus art.ºs 100.º e 103.º.
Ou seja, quer no âmbito de aplicação da LGT e do CPPT, quer do CPA, o direito de audição só tem lugar nos casos previstos na lei, onde nenhuma norma a impõe, no caso de apresentação de requerimento pelo interessado, que desde logo, deva ser liminarmente indeferido.

E nem as normas do art.º 60.º, n.º1 b) e n.º4 da LGT (redacção de então), invocadas pela autora, que impõe tal direito de audição antes do indeferimento dos pedidos formulados pelo interessado, podem ser interpretadas no sentido de que tal audição também tem lugar antes de proferido um despacho de indeferimento liminar, por tal norma surgir inserida sistematicamente já no desenrolar da marcha processual, na sua fase de instrução do mesmo procedimento, portanto, já ultrapassada a fase do seu indeferimento liminar, que não perante a decisão a proferir perante um requerimento apresentado pelo interessado que deva desde logo ser indeferido liminarmente por afectado de vício que não tem, sequer, virtualidade, para dar início a esse procedimento tributário, no caso.
Nestes casos, bem se poderá dizer que o procedimento, enquanto forma processual para declarar certo acto, nem sequer se chegou a iniciar.

Aliás, nem se compreenderia que assim não fosse, quando perante uma petição inicial de um processo judicial a mesma pudesse ser desde logo indeferida liminarmente quando afectada de um qualquer vício inultrapassável - cfr. art.ºs 112.º n.º1 e 209.º n.º1 do CPPT – e no procedimento tributário se impusesse a audição prévia do interessado e a sua notificação do projecto de decisão, como pretende a autora, quando nenhuma instrução houve e é perante apenas a própria pretensão formulada que se formula o juízo da sua não viabilidade, certa, segura, e que legitima a formulação de tal despacho de indeferimento liminar.

Neste mesmo sentido se pronuncia, António Lima Guerreiro(2), ao escrever: “O direito de audição depende de um procedimento dirigido à declaração dos direitos tributários.
Não se aplica, pois, quando o pedido ou reclamação não tiverem aptidão para iniciarem um procedimento por, por exemplo, o seu objecto consistir na emissão de um mero acto interno da Administração Tributária. Não depende de prévia audição do contribuinte a resposta às petições, representações, reclamações ou queixas previstas no art.º 56.º, n.º2 alínea b), mesmo quando desfavoráveis.
O direito de audição depende igualmente do que a doutrina chama de uma ”prévia instrução procedimental ...”, ou seja, de um conjunto de formalidades, informações, pareceres, apresentação ou produção de prova, realização de diligências, vistorias exames necessários à prolação do acto.
Sem instrução nesse sentido amplo, não há dever de audição procedimental, que incide, assim, apenas sobre a matéria de facto e não sobre as normas de direito aplicáveis.
Essa doutrina infere-se do art.º 100.º, número 1, do CPA, que dispõe que, concluída a instrução, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes da decisão final, de que, “a contrario”, resulta que, não havendo instrução, não há decisão.
...
Por outro lado, como bem se fundamenta na sentença recorrida, é a própria norma do art.º 60.º n.º2 da LGT, directamente aplicável ao caso, que dispensa a audição no caso de a liquidação se efectuar integramente com base na declaração do contribuinte, como foi no caso quanto ao IVA impugnado, pelo que não pode também deixar de improceder a matéria destas mesmas conclusões do recurso.


A recorrente invoca ainda – matéria da sua conclusão 55. – a violação também pela sentença recorrida de diversos princípios contidos em várias normas legais, como o do inquisitório, sem contudo substanciar, em concreto, em que é que consistiram tais violações, desta forma não permitindo a este Tribunal proceder a um reexame da decisão recorrida tendente a concluir pela sua alteração ou anulação – art.º 690.º n.º1 do CPC – desta forma não podendo também deixar de levar ao naufrágio do presente recurso com o fundamento destas invocadas violações.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 17/07/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
MANUEL MALHEIROS
CASIMIRO GONÇALVES




(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) In Lei Geral Tributária, anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 277, notas 8 e 9.