Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:754/16.2BELRA
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/16/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:ANTECIPAÇÃO DO CONHECIMENTO DA CAUSA PRINCIPAL
EFEITO DO RECURSO
REGIME TRANSITÓRIO DE REAVALIAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
Sumário:I – Das disposições conjugadas dos artigos 143º nº 2 alínea c) e 121º nº 2 do CPTA, o recurso (apelação) da sentença proferida em antecipação da causa principal ao abrigo do artigo 121º nº 2 do CPTA tem efeito meramente devolutivo.

II – O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA.

III – Se por efeito do regime transitório previsto no artigo 4º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, máxime no seu nº 7, a pena de aposentação compulsiva já aplicada (ao abrigo do anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL. nº 24/84, de 16 de Janeiro) mas ainda não executada, devia ser reavaliada com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, a manutenção da pena disciplinar de aposentação compulsiva decidida nessa reavaliação não é violadora do princípio constitucional estabelecido no artigo 29º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, assim como o não é do artigo 11º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, revogando a Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (cfr. artº 42º nº 1 alínea d)).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

MARIA …………………….. (devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que, preliminarmente à respetiva ação principal, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO no qual peticionou a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado no despacho do Ministro da Educação de 05/04/2016 que, em sede de reapreciação do processo disciplinar, manteve a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva – inconformada com a sentença de 30/09/2016 do Tribunal a quo que, em antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do artigo 121º do CPTA, julgou improcedente a pretensão impugnatória, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

A- O presente processo teve origem numa providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferida a 05.04.2016 pelo Ministério da Educação e que aplicou à recorrente uma sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

B- Na pendência da presente acção cautelar a recorrente intentou acção administrativa de impugnação do ato, que corre termos neste tribunal sob o número 754/16.2BELRA-A;

C- Foi determinada a antecipação da decisão, nos termos do artigo 121º nº 1 do CPTA e proferida sentença que veio indeferir totalmente o ora peticionado pela A., aqui recorrente;

D- A lei dispõe no artigo 143º nº 1 a regra que, os recursos ordinários têm efeito suspensivo , ressalvando as excepções do artigo 143º nº 2 e 121º nº 2 do CPTA em que se prevê o efeito meramente devolutivo.

E- No presente caso e, atento o disposto no artigo 143º nº 4 e 5 deve o tribunal recusar a atribuição de efeito meramente devolutivo, fazendo uma adequada ponderação dos interesses em presença, visto que a execução provisória desta decisão irá causar à recorrrente prejuízos irreparáveis e de efeitos irreversíveis.

F- Neste caso está em causa a aplicação ou não de uma sanção disciplinar - aposentação compulsiva -, que já não existe no actual elenco das sanções disciplinares, para além das diversas questões jurídicas, desde logo a aplicação e sucessão de leis no tempo, a natureza jurídica e regime do ato de reavaliação do processo/sanção disciplinar, aplicação de uma sanção disciplinar extinta, prescrição do procedimento disciplinar, nulidade insuprível da ausência de procedimento de reavaliação e, não menos importante, a preterição dos direitos de defesa e de audição prévia no procedimento administrativo.

G- A aplicação imediata desta sanção irá provocar danos e prejuízos irreparáveis à recorrente, considerando a factualidade provada de 1.47 a 1.52, sofrendo a recorrente danos e uma alteração radical da sua vida que serão prejudiciais e de difícil reparação, ao contrário do que sucede com a recorrida que, com a suspensão desta decisão, mantém no activo a docente que já iniciou mais um ano lectivo, impedindo mais alterações e substituições de docentes, prejudicando alunos e turmas, para além de que já decorreram mais de 12 anos desde a prática dos factos e a recorrente mantém e cumpre os seus direitos e deveres inerentes à sua função e nas diferentes escolas por onde tem leccionado.

H- A recorrente mediante a execução provisória desta decisão deixará de auferir o seu vencimento de 1155,33 € (facto provado 1.47), passando a auferir uma pensão em valor muito inferior (cerca de 300,00), não suficiente para comportar as suas despesas pessoais e normais, bem como sustentar a sua filha e que neste momento se encontra a frequentar o ensino superior que tem custos elevados e cfr. factos provados.

I- Em contraponto para o Ministério da Educação a suspensão da decisão não acarretará qualquer dano, apenas protelará uma situação de facto e que já existe há mais de 12 anos.

J- Assim e, considerando os diversos princípios de proporcionalidade, segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas o tribunal deve atribuir efeitos suspensivo à decisão, nos termos e de acordo com os artigos 143º nº 4 e 5 do CPTA.

- DO RECURSO

K- Relativamente à aplicação das leis no tempo e, fazendo uma exclusão pelos diferentes regimes jurídicos em causa (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração central, regional e local aprovada pela Lei 24/84 de 16.01; O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em funções públicas aprovado pela Lei 58/2008 de 09.09 e a actual Lei 35/2014 de 20.06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) entendemos que o tribunal “a quo” ao decidir que se mantinha a decisão de aposentação compulsiva prevista no DL. 24/84 errou e violou a lei, designadamente o principio constitucional estabelecido no artigo 29º da CRP e o artigo 11º nº 1 da Lei 35/2014, visto que manter e aplicar uma sanção disciplinar que actualmente se encontra extinta e eliminada do elenco das sanções disciplinares é violadora do principio constitucional e estabelecido no artigo 29º nº 4 que “as leis de conteúdo mais favorável são aplicáveis retroactivamente”.

L - A nova lei já não prevê a sanção de aposentação compulsiva para a violação do dever de assiduidade, pelo que o tribunal “a quo” terá de aplicar o regime mais favorável e, por conseguinte terá de reavaliar do regime de suspensão, dado que esta sanção ainda se mantém no elenco das sanções disciplinares e por se revelar mais favorável, tendo sido neste sentido proferida a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. facto provado em 1.37) ao ordenar à recorrida que procedesse à reavaliação do processo.

M- Analisando os diversos regimes jurídicos, mostra-se de facto e em concreto, mais favorável a aplicação do regime actual e em vigor - cfr. artigo 181º nº 3 e 4 da Lei 35/2014, quer seja pela sanção em si, quer seja, pela melhor protecção dos direitos, liberdades e garantias como é patente nos artigos 203º e seguintes, artigo 240º (processo de reabilitação) e até no regime da prescrição.

N- Na situação de facto não pode haver lugar à aplicação de uma sanção que foi extinta e, considerando que actualmente vigora um regime mais favorável, como é o caso da possibilidade de suspensão das sanções previstos no artigo 192º ou até o próprio instituto da reabilitação previsto no artigo 240º da lei 35/2014.

O- No presente caso não se encontram provados, nem reunidos quaisquer requisitos que inviabilizem a relação laboral, pelo contrário, pois que é patente que a ameaça desta sanção que existe há já 12 anos realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

P- A 28.01.2016 o Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado e cfr. facto provado em 1.37 que, com a extinção da pena de aposentação compulsiva, teria de haver uma reavaliação do processo.

Q- Discordamos com o tribunal “a quo”, sob pena de se estar a ignorar a ordem/decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo. A reavaliação ordenada judicialmente implica a abertura de procedimento próprio e de reavaliação, em que a recorrente reclama o direito de saber da sua existência, aí participar e exercer os seus direitos constitucionalmente consagrados de defesa e prova, pronunciando-se.

R- A autoridade administrativa na decisão que proferiu negou-se a fazer qualquer reavaliação, não cumpriu a lei, nem a decisão do tribunal superior, proferindo decisão de não reavaliar e confirmar tudo o que já havia sido feito e num claro incumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior.

S- O tribunal “a quo” ao entender que o Supremo Tribunal Administrativo apenas concedeu à recorrida a faculdade de ponderar manter ou substituir uma extinta pena de aposentação compulsiva violou a lei, pois que este ato de reavaliação não pode ser tido como uma mera faculdade, pois que é susceptível de afectar/restringir os direitos, liberdade e garantias da recorrente e tendo por base sanções que legalmente deixaram de estar contempladas, existindo outros mecanismos legalmente consagrados e que, no caso concreto, se revelam claramente mais favoráveis.

T- A decisão de não reavaliar é omissa na factualidade, sendo que os factos que deram origem ao procedimento disciplinar há muito tempo que cessaram, tendo a recorrente continuado ao longo destes 12 anos em funções e ao serviço da recorrida, sem qualquer registo de má conduta ou violação de quaisquer outros deveres.

U- O tribunal “a quo” violou os artigos 29º, 32º e 268º da CRP e com referência ao disposto nos artigos 110º, 117º e 121º do CPA, pois que a sentença não cumpre os demais princípios, padece de procedimento, não concedendo qualquer direito de audição ou de defesa à aqui recorrente.

V- A decisão de reavaliação, implica a abertura de “distinto processo administrativo” para reavaliação ou reabilitação como actualmente consagrado no artigo 240º da Lei 35/2014. Reavaliação que terá de consagrar todos os direitos e deveres para com a trabalhadora, pois que será objecto de punição e restrição dos seus direitos. A recorrida não se podia negar a este procedimento, confirmando tudo o que já havia sido feito anteriormente, omitindo todas as diligências essenciais para aquela reavaliação e que devem vigorar no âmbito destes processos sancionatórios e administrativos. A recorrida não reavaliou, não deu a conhecer sequer tal situação à recorrente.

X- É demais injusto a recorrida querer ignorar o cumprimento de uma decisão judicial, a sucessão de leis, os factos ocorridos posteriormente, a personalidade actual da recorrente, as suas circunstâncias de vida, a sua conduta posterior aos factos, pelo que não pode o tribunal “a quo” deixar de aplicar o disposto e os princípios estabelecidos nos artigos 32º e 268º da CRP e artigos 110º, 117º e 121º do CPA, pelo que a decisão é nula, por insuficiente, ilegal e desproporcional.

Y- Por outro lado, também se entende que o presente processo está prescrito, nos termos e de acordo com o artigo 178º nº 5 da Lei 35/2014 e que corresponde à anterior norma do artigo 6º nº 6 da Lei 58/2008, norma que actualmente está consagrado no artigo 178º nº 5 da Lei 35/2014. Os factos em causa remontam a 2004 e a decisão de aposentação da recorrida é proferida decorridos 25 meses depois, isto é, em 02.11.2006, pelo que e, considerando o regime concreto mais favorável existe prescrição do procedimento.

W- O tribunal “a quo” ao decidir que não se pode ter em conta quaisquer das normas actuais de prescrição, claramente viola o principio inerente ao regime da prescrição e da caducidade e que visa a estabilidade e segurança das relações jurídicas, não sendo possível admitir que este processo possa continuar indefinidamente (há já 12 anos) e, considerando o âmbito das leis penais incriminadoras que, necessariamente estabelecem um prazo máximo como por exemplo o artigo 28º nº 3 do DL 433/82.

X- Não obstante o tribunal “ a quo” reconhecer que o surpreendeu o facto da recorrente jamais ter sido ouvida nesta “fase de reavaliação”, a verdade é que este concluiu que a recorrida andou bem pois que neste caso não vigora o principio da audição prévia, por a recorrida se limitar a confirmar uma decisão judicial e optando por não reavaliar e manter a sanção disciplinar.

Z- O direito de audição prévia e o direito de defesa estão constitucionalmente consagrados, são essenciais, pelo que não podemos aceitar que não tenham aplicabilidade neste “ato de reavaliar”. A audiência prévia e o direito de defesa são garantias das partes e do processo, tinham de ser concedidos à requerente, foram-no antes e num procedimento distinto que foi o de decidir sobre a aplicação ou não de uma sanção disciplinar. Totalmente distinto é agora averiguar-se / reavaliar-se toda a situação e no sentido de poder decidir sobre a manutenção de uma sanção já extinta ou a possibilidade de suspensão nos termos legais em vigor.

53. A presente decisão por todo o exposto terá de ser revogada por outra, julgando procedente a impugnação deste acto, por ilegal e nula, e a recorrente ser restabelecida na situação que existiria, bem como na reparação dos danos, tudo como peticionado.

54. E assim ser feita a devida e acostumada JUSTIÇA.

O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, concluindo com o seguinte quadro conclusivo:
A) O acórdão do STA, de 28-01-2016, foi proferido em plena vigência da LTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20-06.
B) Foi o referido Acórdão STA que ordenou que fosse efetuada a reavaliação do processo disciplinar, nos termos estabelecidos pela Lei nº 58/2008, de 09.09.
C) A decisão de manter a pena de aposentação compulsiva foi proferida no âmbito da reavaliação do processo disciplinar levada a cabo, em conformidade com o ordenado no Acórdão do STA e o determinado na Lei nº 58/2008, de 09.09.
D) A escolha concreta da sanção a aplicar: de aposentação compulsiva e de suspensão, faz parte do poder discricionário da Administração – discricionariedade técnica – e não é contenciosamente sindicável.
E) O acórdão do STA de 28-01-2016 constitui caso julgado formal e caso julgado material.
F) A decisão a quo fez uma correta interpretação dos factos e uma boa aplicação do Direito.

O Mmº Juiz do Tribunal a quo fixou, por despacho de 17/11/2016, efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do disposto no artigo 121º nº 2 do CPTA.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da procedência da improcedência do recurso, entendendo, em suma, que a reavaliação em si não é um ato constitutivo de direitos por a recorrente, como arguida no processo disciplinar, não ter direito, por via da reavaliação do processo, à conversão “automática” da pena de aposentação compulsiva numa outra pena disciplinar, de natureza não expulsiva; que a recorrente, em tal sede, tem direito à reavaliação do processo, o que foi inteiramente cumprido; que a reavaliação não se traduz, ao contrário do argumentado pela recorrente, numa nova prática de atos instrutórios, num renovar da instância, mas sim numa nova oportunidade dada à Administração para, dentro dos seus poderes de decisão e dentro dos vários quadros legais sobre a matéria, formular uma nova avaliação, a qual pode consistir na manutenção do já decidido e que a posição defendida pela recorrente a respeito da sucessão das leis no tempo não leva em conta o disposto no artigo 4º nº 7 do diploma que publicou a Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, já que no que respeita aos factos praticados antes da entrada em vigor daquela Lei nº 58/2008 (1 de Janeiro de 2009), e não estando ainda cumprida a pena aplicada, tal implica a reavaliação do processo disciplinar, o que sucedeu.

Notificadas as partes do antecedente Parecer a recorrente apresentou-se a responder, no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim sendo, a questão essencial trazida em recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao julgar improcedente (em sede de conhecimento antecipado da causa principal, ao abrigo do artigo 121º do CPTA) a pretensão impugnatória dirigida ao despacho de 05/04/2016 do Ministro da Educação que em sede de reapreciação do processo disciplinar manteve a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, com violação dos artigos 29º e 268º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 11º nº 1, 181º nº 3 e 4, 203º ss., 240º, 178º nº 5 da Lei 35/2014 e dos artigos 110º, 117º e 121º do CPA.
Havendo ainda que decidir, e primeiramente, a questão prévia do efeito do recurso – (conclusões A. a J. das alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada e como não provada na sentença recorrida, a qual não vem impugnada nem deve ser objeto de qualquer alteração.

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B – De direito

1. Da questão prévia do efeito do recurso
1.1 A recorrente invocou desde logo, nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduziu às respetivas conclusões A. a J., que ao recurso deveria ser fixado efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 143º nºs 4 e 5 do CPTA. Sustentou para tanto, em suma, que a lei dispõe no artigo 143º nº 1 do CPTA a regra de que os recursos ordinários têm efeito suspensivo, ressalvando as exceções do artigo 143º nº 2 e 121º nº 2 do CPTA em que se prevê o efeito meramente devolutivo; que não obstante nos termos previstos no artigo 121º nº 2 do CPTA o efeito do recurso seria meramente devolutivo, no caso e atento o disposto no artigo 143º nº 4 e 5, deve atribuir-se efeito suspensivo, fazendo-se uma adequada ponderação dos interesses em presença, por a execução provisória da decisão irá causar à recorrente prejuízos irreparáveis e de efeitos irreversíveis.
1.2 O Mmº Juiz do Tribunal a quo fixou, por despacho de 17/11/2016, efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do disposto no artigo 121º nº 2 do CPTA.
1.3 Vejamos se é de manter ou alterar o efeito devolutivo fixado ao recurso.
1.3.1 Comece por explicitar-se que, atenta a data em que o presente processo foi instaurado (14-06-2016, data em que o requerimento inicial foi remetido, por correio eletrónico, ao TAF de Leiria – cfr. fls. 1. ss), lhe são aplicáveis as normas do CPTA resultantes da nova redação dada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, como resulta do seu artigo 15º nºs 1 e 2. Pelo que devem considerar-se feitas para os normativos resultantes das alterações introduzidas pelo DL. n.º 214-G/2015, todas as referenciais feitas aos normativos daquele Código, salvo menção em contrário.
1.3.2 O artigo 143º nº 1 do CPTA dispõe como regra que os recursos ordinários dos processos dos tribunais administrativos têm efeito suspensivo.
Todavia o nº 2 ressalva ali desde logo, que “para além de outros a que a lei reconheça tal efeito” são meramente devolutivos os recursos interpostos das “decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, nos termos do artigo 121.º” (alínea c)). Estipulando também o nº 2 do artigo 121º do CPTA que “o recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo”.
Assim, da disposição conjugada dos artigos 143º nº 2 alínea c) e 121º nº 2 do CPTA, o recurso (apelação) da sentença proferida em antecipação da causa principal ao abrigo do artigo 121º nº 2 do CPTA tem efeito meramente devolutivo.
1.3.3 Relembre-se que pela sentença objeto do presente recurso o Tribunal a quo se debruçou, ao abrigo do disposto no artigo 121º nº 1 do CPTA, sobre o mérito da pretensão impugnatória formulada na ação principal, dirigida ao identificado despacho do Ministro da Educação de 05/04/2016 que, em sede de reapreciação do processo disciplinar, manteve a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva da recorrente, que julgou improcedente.
A decisão de antecipação da causa principal foi tomada pelo despacho de 26/09/2016 do Mmº juiz do Tribunal a quo, após audição das partes. Sendo que o Mmº juiz do Tribunal a quo justificou a antecipação do juízo da causa principal nas seguintes circunstâncias essenciais, que assim ali externou: «…nos presentes autos, a tutela dos interesses da requerente não se compadece com a natureza provisória da decisão cautelar, pois, mesmo na hipótese do tribunal considerar preenchidos os pressupostos da concessão da providência requerida, os interesses do requerente não ficariam completamente protegidos. Tal tutela só logrará ser alcançada com a antecipação do juízo sobre a causa principal, pois só deste modo se conseguirá obviar às consequências negativas decorrentes da falta de definição da situação profissional e prestacional».
Resulta daqui, bem como da demais fundamentação produzida naquele despacho, que o Mmº Juiz do Tribunal a quo foi sensível à necessidade de estabilizar a situação profissional da recorrente, decidindo em definitivo a ação principal.
1.3.4 A norma constante no nº 2 do artigo 121º do CPTA na sua atual redação, de acordo com a qual “o recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo”, é nova face à redação original do CPTA, que a não previa.
Como refere Fernanda Maças, em “O contencioso cautelar”, in, “Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF”, 2ª Edição, AAFDL Editora, 2016, pág. 747 através dela pôs-se termo “a dúvidas que o mecanismo suscitou na versão anterior, e que foram sendo resolvidas, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, no sentido agora acolhido”.
Com efeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, inComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 624, em anotação ao artigo 121º do Código, diziam já a tal respeito, ainda no âmbito da redação original do CPTA, o seguinte: “À partida, poderia entender-se que o recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa, não sendo o recurso de uma decisão que adota uma providência cautelar, mas antes de uma pronúncia sobre a própria matéria do processo principal, tem, em regra, efeito suspensivo, por não ser “respeitante a providências cautelares” (cfr. artigo 143º nºs 1 e 2). As consequências que resultariam desta solução afiguram-se, porém, inaceitáveis, na medida em que redundariam na denegação, nestes casos, da tutela cautelar. Com efeito, se, uma vez proferida, ao abrigo do artigo 121º, uma sentença favorável ao requerente da providência cautelar, os efeitos desta sentença ficarem suspensos, o interessado fica na mesma situação em que estava, sem providência cautelar (que não lhe foi concedida, pese embora o tribunal ter entendido que lhe assistia razão), nem decisão final favorável qye produza efeitos imediatos. Este resultado é tanto mais paradoxal, quanto terá lugar numa situação em que, se o juiz lançou mão do mecanismo do artigo 121º, foi por entender que a situação do requerente, pela “natureza das questões2 e a “gravidade dos interesses envolvidos”, exigia uma definição urgente e formulou um juízo favorável ao requerente.
As razões expostas justificam que se efetue uma interpretação extensiva do artigo 143º nº 2, em conformidade com o princípio constitucional da tutela judicial efetiva, de modo a enquadrar as decisões sobre o mérito da causa que forem proferidas ao abrigo do artigo 121º na categoria das “decisões respeitantes à adoção de providências cautelares” a que aquele preceito se refere”.
E em consonância com tal interpretação, se decidiu, entre outros, nos seguintes acórdãos deste TCA Sul, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcas:
- Acórdão de 21-04-2005, Proc. 00631/05, onde se entendeu o seguinte: «Embora não tenha decidido se a providência cautelar requerida era ou não de conceder, tendo desde logo antecipado o juízo de fundo, ao abrigo do nº 1 do art. 121º. do CPTA, não há dúvidas que a sentença foi proferida num processo cautelar. Demonstrativo desta conclusão, é o facto de no presente recurso jurisdicional se poder vir a considerar que não estavam reunidos os pressupostos de que o citado art. 121º., nº 1, fazia depender a antecipação do juízo de fundo, caso em que se terá de revogar a sentença proferida e averiguar se se verificam os requisitos para o decretamento da providência requerida. Assim, embora não seja uma decisão cautelar de provimento ou de recusa, a sentença corresponde a uma decisão de um processo cautelar, pelo que se deve considerar abrangida pelo nº 2 do art. 143º. do CPTA. Por outro lado, se a razão que justificou a atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos jurisdicionais das decisões cautelares foi a de evitar a utilização abusiva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão de eficácia de actos administrativos com o propósito de aproveitar o efeito suspensivo automático que resultaria da simples interposição do recurso jurisdicional durante toda a pendência do mesmo para o efeito de prolongar a situação de proibição de executar o acto que resultava do art. 128º. do C.P.T.A. (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª. ed, pag. 329), essa razão justifica que se adopte a mesma solução no caso de se ter antecipado o juízo de fundo. Além disso, como nota a Sra juíza no despacho de fls. 495, a não se entender assim, os interesses do requerente de uma providência antecipatória (como, por exemplo, a admissão provisória a um concurso) ficariam melhor protegidos com a concessão da providência do que com a antecipação de uma decisão final de provimento. Assim, deve ser alterado, para meramente devolutivo, o efeito atribuído à interposição dos recursos (...)»;
- Acórdão de 05-11-2009, Proc. 05506/09, no qual se sumariou, entre o demais, o seguinte: «I – Embora se possa entender que o recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa não coincide com o recurso duma decisão que adopta uma providência cautelar, constituindo antes uma pronúncia sobre a própria matéria do processo principal, ao qual, por esse facto, deve ser atribuído efeito suspensivo, por não respeitar verdadeiramente ao recurso duma decisão respeitante à adopção de providência cautelar, o certo é que as consequências dessa decisão se afiguram inaceitáveis, por virem a redundar na denegação da tutela cautelar. II – Uma decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, antecipa o julgamento da causa principal, será, regra geral, favorável ao requerente da providência, como foi o caso presente. Ora, se os efeitos dessa sentença favorável ficarem suspensos, por força do efeito típico dos recursos previstos no CPTA [cfr. artigo 143º, nº 1], o interessado fica necessariamente na mesma situação em que se encontraria se não tivesse instaurado uma providência cautelar ou esta tivesse sido indeferida, e sem ter uma decisão final favorável que produza efeitos imediatos.
III – Deste modo, deve efectuar-se uma interpretação extensiva do artigo 143º, nº 2 do CPTA, em conformidade com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, de modo a enquadrar as decisões sobre o mérito da causa que forem proferidas ao abrigo do artigo 121º do CPTA na categoria das “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares» a que aquele preceito se refere – o que não parece, de resto, suscitar grandes dificuldades na medida em que a decisão proferida ao abrigo do artigo 121º, ao optar por julgar o mérito da causa em vez de adoptar uma mera providência cautelar, é, em bom rigor, uma decisão que se recusa a adoptar providências cautelares e, portanto, uma decisão «respeitante à adopção de providências cautelares
»;
- Acórdão de 28-05-2015, Proc. 12129/15, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte: «É aplicável o disposto no art. 143º n.º 2, do CPTA, aos recursos interpostos das decisões sobre o mérito da causa proferidas ao abrigo do art. 121º, do mesmo Código.».
1.3.5 Invoca todavia a recorrente que ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA deve atribuir-se efeito suspensivo ao recurso, fazendo-se uma adequada ponderação dos interesses em presença, por a execução provisória da decisão irá causar à recorrente prejuízos irreparáveis e de efeitos irreversíveis.
E para tanto alega que está em causa a aplicação ou não de uma sanção disciplinar - aposentação compulsiva - que já não existe no atual elenco das sanções disciplinares; que a aplicação imediata desta sanção irá provocar danos e prejuízos irreparáveis à recorrente, considerando a factualidade provada de 1.47 a 1.52, sofrendo a recorrente danos e uma alteração radical da sua vida que serão prejudiciais e de difícil reparação, ao contrário do que sucede com a recorrida que, com a suspensão desta decisão, mantém no ativo a docente que já iniciou mais um ano letivo, impedindo mais alterações e substituições de docentes, prejudicando alunos e turmas, para além de que já decorreram mais de 12 anos desde a prática dos factos e a recorrente mantém e cumpre os seus direitos e deveres inerentes à sua função e nas diferentes escolas por onde tem lecionado; que a recorrente mediante a execução provisória desta decisão deixará de auferir o seu vencimento de 1155,33 € (facto provado 1.47), passando a auferir uma pensão em valor muito inferior (cerca de 300,00), não suficiente para comportar as suas despesas pessoais e normais, bem como sustentar a sua filha e que neste momento se encontra a frequentar o ensino superior que tem custos elevados e cfr. factos provados; que em contraponto para o Ministério da Educação a suspensão da decisão não acarretará qualquer dano, apenas protelará uma situação de facto, que já existe há mais de 12 anos, concluindo que assim, considerando os diversos princípios de proporcionalidade, segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas o tribunal deve atribuir efeitos suspensivo à decisão, nos termos e de acordo com os artigos 143º nº 4 e 5 do CPTA.
1.3.6 O artigo 143º nº 4 do CPTA admite, com efeito, que “quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos”.
E o nº 5 do mesmo artigo dispõe que a “atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos”.
1.3.7 Ambos os dispositivos já constavam da redação original do artigo 143º do CPTA. E tal como então sucedia, não podem, também, atualmente, ser lidos e interpretados de forma desgarrada, antes devendo atender-se à sua inserção sistemática, procurando simultaneamente, a partir dos seus elementos literais e considerando a lógica do sistema jurídico, encontrar a sua racio, de modo a fazer-se uma interpretação adequada que vá de encontro à solução que há-de ter sido querida dar pelo legislador (cfr. artigo 9º do Código Civil).
1.3.8 Na sua versão original era a seguinte a redação do artigo 143º do CPTA:
“Artigo 143.º
Efeitos dos recursos
1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 - Os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”

Na sua versão atual é a seguinte a redação do artigo 143º do CPTA:
“Artigo 143.º
Efeitos dos recursos
1 — Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 — Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:
a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
c) Decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, nos termos do artigo 121.º
3 — Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”

1.3.9 Ora resulta que, quer na versão original, quer na versão atual do artigo 143º do CPTA, os seus nºs 4 e 5 (que se mantiveram inalterados) estão na decorrência do que é disposto no nº 3, o qual se refere às situações em que o efeito suspensivo do recurso (efeito regra previsto no nº 1, sempre que a lei não disponha diferentemente) pode ser modificado por decisão judicial para efeito meramente devolutivo, isto é “…quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos”.
E é nessa situação, tendo por base tal circunstância, que os nºs 4 e 5 daquele artigo 143º apelam à ponderação dos danos que possam ser causados com a atribuição (judicial) de efeito meramente devolutivo ao recurso, determinando que, em tal caso, o Tribunal possa determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos (cfr. nº 4) e estatuindo que o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso deve ser recusada se for de considerar que os danos que resultariam da atribuição de tal efeito se mostrem superiores àqueles que podem resultar “da sua não atribuição” (i. é, do efeito suspensivo regra do recurso) (cfr. nº 5).
1.3.10 Assim, tendo presente a sua inserção sistemática, e procurando simultaneamente, a partir dos seus elementos literais e considerando a lógica do sistema jurídico, encontrar a sua racio, de modo a fazer-se uma interpretação adequada que vá de encontro à solução que há-de ter sido querida dar pelo legislador (cfr. artigo 9º do Código Civil), tem que concluir-se que o âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA se restringe às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA.
1.3.11 O mesmo se entendeu, também, no acórdão do TCA Norte de 18-06-2009, Proc. 01411/08.9BEBRG-A, in, www.dgsi.pt/jtcan, onde, com clareza, se verteu o seguinte: “Convém ter presente que o nº1 do artigo 143º do CPTA mantém a regra geral que já provinha do artigo 105º nº1 da LPTA, segundo a qual os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão. E o seu nº2 actualiza o nº2 desse mesmo artigo 105º, segundo o qual os recursos de decisões que suspendam a eficácia de actos contenciosamente impugnados têm efeito meramente devolutivo.
Vem entendendo a doutrina que no texto do artigo 143º nº2 do CPTA cabem decisões que julguem procedente a intimação à adopção de conduta, positiva ou negativa, que se revele indispensável para assegurar o exercício [em tempo útil] de um direito, liberdade ou garantia [proferidas no âmbito de processo de intimação urgente a que se referem os artigos 109º a 111º do CPTA], e cabem todos os tipos de decisões que podem ser adoptadas em processos cautelares, quer concedem ou denegam as providências, quer as declarem caducas, as alterem ou revoguem [ver, a respeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 7ª edição].
Ora bem. Tendo presente o teor literal da regulação fixada no artigo 143º do CPTA, sobre os efeitos dos recursos jurisdicionais, e a referida natureza, regime e finalidade das providências cautelares, pensamos que tanto a conjugação literal e sintáctica do respectivo texto, como a teleologia e sistemática que lhe subjazem, militam no sentido de uma interpretação que condiz com a adoptada na decisão judicial recorrida [ver artigo 9º do CC].
Na verdade, e quanto ao teor literal, facilmente se constata que no nº1 e no nº2 do artigo 143º é o próprio legislador a fixar o efeito regra, utilizando o verbo ter, com sentido impositivo, enquanto nos demais números é o tribunal que poderá atribuir um efeito diferente ao recurso. É fácil verificar que o nº3 só poderá dizer respeito à regra geral do nº1, e não à do nº2, em que não está em causa a suspensão dos efeitos da sentença, sendo certo que é o nº3 que vem permitir que o tribunal atribua ao recurso efeito meramente devolutivo. Assim, os números restantes [4 e 5], ao referirem-se, expressamente, à hipótese de atribuição de efeito meramente devolutivo, só poderão ter ligação sintáctica com o nº3 e não com os dois primeiros números do artigo. É o nº3 que serve de charneira entre os números 4 e 5 e o nº1, desta ligação sintáctica ficando afastada a regra do nº2. Pensamos ser este o sentido correcto que brota do texto do artigo 143º, lido no seu conjunto, e tendo presente que o legislador soube exprimir-se em termos adequados, e de forma correcta e lógica [artigo 9º nº3 do CC].
Cremos, portanto, que a letra do artigo 143º do CPTA aponta no sentido de que as alterações previstas nos seus três últimos números apenas se aplicam à regra geral do nº1, e não há regra do seu nº2.
Este mesmo sentido nos parece ser imposto por considerações de ordem sistemática e teleológica [artigo 9º nº1 do CC].
Há que ter em consideração, desde logo, que o nº3 [do artigo 143º] não se aplica, pura e simplesmente, às decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, já que tem como seu pressuposto apenas a regra do efeito suspensivo consagrada no nº1. A letra da lei, aqui, não permite qualquer outra leitura [artigo 9º nº2 do CC].
Relativamente aos números 4 e 5 do artigo 143º do CPTA, importa ter presente, primo, que o julgador cautelar, para deferir ou indeferir a providência, já terá procedido à ponderação de interesses e danos que subjaz à adopção quer das medidas lenitivas [nº4] quer da recusa do efeito meramente devolutivo [nº5], e nada justifica a sua repetição. E no caso de o julgador cautelar não ter chegado a equacionar essa ponderação de interesses e danos, isso apenas significará que foi a própria lógica jurídica cautelar, consagrada pelo legislador, a arredar, naquele caso concreto, quer por inexistência do indispensável fumus bonus, quer por inverificação de periculum in mora, a necessidade de a ela proceder.

Se o julgador cautelar considerou ser de proteger a posição do requerente contra a morosidade do processo principal, concedendo a providência pretendida, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional dessa decisão judicial acabaria por inutilizar o objectivo da tutela cautelar, prolongando no tempo uma situação desvantajosa para o requerente.
Utilizando a expressiva síntese de Teresa Violante verificando-se periculum in mora, deve a providência ser deferida, pelo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desta decisão poderia culminar na sua inutilidade; caso aquele perigo não se verifique então o recurso de decisões de indeferimento revestido de efeito suspensivo carece de justificação processual [Teresa Violante, Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo, O Direito, Ano 139º, 2007, IV, páginas 841 a 877; consultamos ainda, a respeito deste tema, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, página 595; José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 7ª edição, 432 e 433].
Saliente-se ainda, secundo, que o artigo 128º do CPTA, já por nós referido, determina que quando seja requerida suspensão de eficácia de acto administrativo, a autoridade administrativa, logo que receba o duplicado desse requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Basta, pois, a emissão de um novo acto administrativo, que justifique a ocorrência de um grave prejuízo para o interesse público resultante da suspensão provisória, para que a administração possa, desde logo, prosseguir na execução do acto [nº1].
Estipula o mesmo artigo, no seu nº2, que se considera indevida a execução quando falte a resolução fundamentada prevista no nº1, ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta, podendo ser deduzido pelo requerente incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida [nº4 a nº6].
Temos, assim, que deferindo a lei à autoridade administrativa, num primeiro momento, a ponderação dos interesses em presença, para efeito de evitar a suspensão automática do acto administrativo, fará todo o sentido que os motivos avançados pela administração apenas possam ser postos em causa, pelo incidente de declaração de ineficácia, quando transite em julgado a decisão judicial que declare improcedentes os mesmos, e não por um eventual efeito suspensivo do recurso.

Além disso, tertio, no caso de recusa da providência cautelar, o efeito suspensivo do recurso dessa decisão viria possibilitar, cremos que indevidamente, o prolongamento abusivo da proibição fixada no nº1 do artigo 128º do CPTA. No caso contrário, o efeito suspensivo do recurso da decisão de deferimento viria permitir, indevidamente, que a administração pudesse passar a executar o que lhe estava proibido por força daquela mesma norma, e tinha sido reforçado pela decisão cautelar. Tal efeito, permitiria ou prolongaria uma execução indevida.
Perante estas constatações, de natureza textual, sistemática e teleológica, pensamos que se nos impõe concluir que a regra do nº2 do artigo 143º do CPTA não se compadece com as alterações que são previstas no nº4 e no nº5 desse mesmo artigo, que não lhe poderão ser aplicadas.”
1.3.12 No que foi secundado, designadamente, pelo acórdão deste TCA Sul de 31-03-2011, Proc. 07207/11, in, www.dgsi.pt/jtcas, onde se entendeu que tendo o recurso jurisdicional “efeito meramente devolutivo por força do nº 2 do art. 143º, não pode esse efeito ser recusado ao abrigo do nº 5 do mesmo preceito”.
1.3.12 E igual entendimento assumem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição revista, 2010, pág. 943, afirmando que “a previsão dos nos. 4 e 5 desse art. 143º. pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do nº 3”, pelo que “não é, por isso, aplicável às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no nº 2”.
1.3.13 Aqui chegados, e por tudo o visto, mantém-se o efeito meramente devolutivo que foi fixado ao recurso.
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2. Do mérito do recurso
2.1 Pela sentença recorrida proferida no âmbito do presente processo cautelar o Tribunal a quo, conhecendo em antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do artigo 121º do CPTA, julgou improcedente a pretensão impugnatória dirigida ao despacho do Ministro da Educação de 05/04/2016 que, em sede de reapreciação do processo disciplinar, manteve a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva da recorrente.
2.2 Pugna a recorrente pela revogação da sentença recorrida, sustentando que, ao invés, o Tribunal a quo deveria ter decidido pela procedência da pretensão impugnatória.
Defende para tanto, que relativamente à aplicação das leis no tempo e, fazendo uma exclusão pelos diferentes regimes jurídicos em causa (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração central, regional e local aprovada pela Lei 24/84 de 16.01; O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em funções públicas aprovado pela Lei 58/2008 de 09.09 e a actual Lei 35/2014 de 20.06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) entendemos que o tribunal “a quo” ao decidir que se mantinha a decisão de aposentação compulsiva prevista no DL. 24/84 errou e violou a lei, designadamente o principio constitucional estabelecido no artigo 29º da CRP e o artigo 11º nº 1 da Lei 35/2014, visto que manter e aplicar uma sanção disciplinar que actualmente se encontra extinta e eliminada do elenco das sanções disciplinares é violadora do principio constitucional e estabelecido no artigo 29º nº 4 que “as leis de conteúdo mais favorável são aplicáveis retroactivamente”; que a nova lei já não prevê a sanção de aposentação compulsiva para a violação do dever de assiduidade, pelo que o tribunal “a quo” terá de aplicar o regime mais favorável e, por conseguinte terá de reavaliar do regime de suspensão, dado que esta sanção ainda se mantém no elenco das sanções disciplinares e por se revelar mais favorável, tendo sido neste sentido proferida a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. facto provado em 1.37) ao ordenar à recorrida que procedesse à reavaliação do processo; que analisando os diversos regimes jurídicos, mostra-se de facto e em concreto, mais favorável a aplicação do regime actual e em vigor - cfr. artigo 181º nº 3 e 4 da Lei 35/2014, quer seja pela sanção em si, quer seja, pela melhor protecção dos direitos, liberdades e garantias como é patente nos artigos 203º e seguintes, artigo 240º (processo de reabilitação) e até no regime da prescrição; que na situação de facto não pode haver lugar à aplicação de uma sanção que foi extinta e, considerando que actualmente vigora um regime mais favorável, como é o caso da possibilidade de suspensão das sanções previstos no artigo 192º ou até o próprio instituto da reabilitação previsto no artigo 240º da lei 35/2014; que no presente caso não se encontram provados, nem reunidos quaisquer requisitos que inviabilizem a relação laboral, pelo contrário, pois que é patente que a ameaça desta sanção que existe há já 12 anos realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - (vide conclusões K) a O) das alegações de recurso);
Defende também que a 28.01.2016 o Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado e cfr. facto provado em 1.37 que, com a extinção da pena de aposentação compulsiva, teria de haver uma reavaliação do processo; que não se pode concordar com o tribunal a quo sob pena de se estar a ignorar a ordem/decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo; que a reavaliação ordenada judicialmente implica a abertura de procedimento próprio e de reavaliação, em que a recorrente reclama o direito de saber da sua existência, aí participar e exercer os seus direitos constitucionalmente consagrados de defesa e prova, pronunciando-se; que a autoridade administrativa na decisão que proferiu negou-se a fazer qualquer reavaliação, não cumpriu a lei, nem a decisão do tribunal superior, proferindo decisão de não reavaliar e confirmar tudo o que já havia sido feito e num claro incumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior; que o tribunal a quo ao entender que o Supremo Tribunal Administrativo apenas concedeu à recorrida a faculdade de ponderar manter ou substituir uma extinta pena de aposentação compulsiva violou a lei, pois que este ato de reavaliação não pode ser tido como uma mera faculdade, pois que é susceptível de afectar/restringir os direitos, liberdade e garantias da recorrente e tendo por base sanções que legalmente deixaram de estar contempladas, existindo outros mecanismos legalmente consagrados e que, no caso concreto, se revelam claramente mais favoráveis; que a decisão de não reavaliar é omissa na factualidade, sendo que os factos que deram origem ao procedimento disciplinar há muito tempo que cessaram, tendo a recorrente continuado ao longo destes 12 anos em funções e ao serviço da recorrida, sem qualquer registo de má conduta ou violação de quaisquer outros deveres; que o tribunal a quo violou os artigos 29º, 32º e 268º da CRP e com referência ao disposto nos artigos 110º, 117º e 121º do CPA, pois que a sentença não cumpre os demais princípios, padece de procedimento, não concedendo qualquer direito de audição ou de defesa à aqui recorrente; que a decisão de reavaliação implica a abertura de “distinto processo administrativo” para reavaliação ou reabilitação como actualmente consagrado no artigo 240º da Lei 35/2014, reavaliação que terá de consagrar todos os direitos e deveres para com a trabalhadora, pois que será objecto de punição e restrição dos seus direitos; que a recorrida não se podia negar a este procedimento, confirmando tudo o que já havia sido feito anteriormente, omitindo todas as diligências essenciais para aquela reavaliação e que devem vigorar no âmbito destes processos sancionatórios e administrativos; que a recorrida não reavaliou, não deu a conhecer sequer tal situação à recorrente; que e demais injusto a recorrida querer ignorar o cumprimento de uma decisão judicial, a sucessão de leis, os factos ocorridos posteriormente, a personalidade actual da recorrente, as suas circunstâncias de vida, a sua conduta posterior aos factos, pelo que não pode o tribunal a quo deixar de aplicar o disposto e os princípios estabelecidos nos artigos 32º e 268º da CRP e artigos 110º, 117º e 121º do CPA, e que assim a decisão é nula, por insuficiente, ilegal e desproporcional - (vide conclusões P) a X) das alegações de recurso).
Invoca também que o processo está prescrito, nos termos e de acordo com o artigo 178º nº 5 da Lei 35/2014 e que corresponde à anterior norma do artigo 6º nº 6 da Lei 58/2008, norma que considera estar atualmente consagrada no artigo 178º nº 5 da Lei 35/2014, por os factos em causa remontarem a 2004 e a decisão de aposentação da recorrida ter sido proferida decorridos 25 meses depois, isto é, em 02.11.2006, pelo que, considerando o regime concreto mais favorável, existe prescrição do procedimento; que o tribunal a quo ao decidir que não se pode ter em conta quaisquer das normas atuais de prescrição, viola o principio inerente ao regime da prescrição e da caducidade e que visa a estabilidade e segurança das relações jurídicas, não sendo possível admitir que este processo possa continuar indefinidamente (há já 12 anos) e, considerando o âmbito das leis penais incriminadoras, que necessariamente estabelecem um prazo máximo como por exemplo o artigo 28º nº 3 do DL 433/82 – (conclusões Y) e W) das alegações de recurso).
Defende ainda que não obstante o tribunal a quo reconhecer que o surpreendeu o facto da recorrente jamais ter sido ouvida nesta “fase de reavaliação”, concluiu que a recorrida andou bem pois que neste caso não vigora o principio da audição prévia, por a recorrida se limitar a confirmar uma decisão judicial e optando por não reavaliar e manter a sanção disciplinar; que o direito de audição prévia e o direito de defesa estão constitucionalmente consagrados, são essenciais, pelo que não podemos aceitar que não tenham aplicabilidade neste “ato de reavaliar”; que a audiência prévia e o direito de defesa são garantias das partes e do processo, tinham de ser concedidos à requerente, foram-no antes e num procedimento distinto que foi o de decidir sobre a aplicação ou não de uma sanção disciplinar; que totalmente distinto é agora averiguar-se / reavaliar-se toda a situação e no sentido de poder decidir sobre a manutenção de uma sanção já extinta ou a possibilidade de suspensão nos termos legais em vigor – (conclusões X) e Z) das alegações de recurso).
2.3 Antes do mais atentemos no contexto factual essencial em que foi proferido o despacho referido despacho de 05/04/2016 do Ministro da Educação, decorrente do probatório:
- à recorrente, professora do ensino básico desde o ano letivo 1983/1984, foi mandado instaurar processo disciplinar, por despacho de 12-01-2005, com base em auto por falta de assiduidade;

- a proposta do Instrutor do processo, constantes do respetivo Relatório Final, datado de 15-02-2006, foi no sentido de ser aplicada à recorrente a pena disciplinar de demissão prevista no artigo 11º nº 1 alínea f) do Estatuto Disciplinar, mas a pena disciplinar que lhe foi aplicada pelo despacho de 21-11-2006 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, apoiado na Informação/02863/SC/06, foi a de aposentação compulsiva;

- tendo a recorrente instaurado processo cautelar (que correu termos sob Proc. nº 4/07.2BELRA) visando a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que lhe aplicou aquela pena disciplinar de aposentação compulsiva, que veio a ser concedida, a recorrente foi colocada em exercício de funções, no seguimento de concursos a que concorreu;

- a recorrente instaurou também ação administrativa especial (que correu termos sob Proc. nº 4/07.2BELRA-A) visando a impugnação daquele mesmo o ato que lhe aplicou aquela pena disciplinar de aposentação compulsiva, a qual foi julgada improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância (em 28-02-2008), o qual foi confirmado por acórdão do TCA Sul de 08-05-2014, e ao recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo foi também negado provimento pelo acórdão de 28-01-2016 daquele supremo tribunal, que confirmou o acórdão recorrido.;

- neste referido acórdão de 28-01-2016 do STA, proferido em sede de recurso de revista, foi consignado o seguinte:

«3. A recorrente, na presente revista, contesta o entendimento do acórdão recorrido quando, aplicando o Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/01, julga não verificada a prescrição do procedimento disciplinar – por considerar já haver decorrido o prazo prescricional previsto no art.º 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/09, que, como lei mais favorável, era a aplicável – e quando mantém a aplicação de uma pena disciplinar, como a de aposentação compulsiva, que deixara de existir.
» Vejamos se lhe assiste razão.
» A referida Lei n.º 58/2008, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, consagrou o princípio da aplicação da lei disciplinar mais favorável ao arguido relativamente aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, estabelecendo, quanto aos novos prazos de prescrição do procedimento disciplinar, que estes se contariam a partir do início da vigência desse Estatuto (cf. art.º 4.º, n.ºs 1 e 3, da mencionada Lei).
» O citado art.º 6.º, n.º 6, inovando em relação ao Estatuto Disciplinar anterior, que não fixava qualquer prazo para terminar o procedimento disciplinar, veio estabelecer que este prescrevia se, decorridos 18 meses desde a data da sua instauração, o arguido não fosse notificado da decisão final.
» Porém, como se notou no acórdão que admitiu a presente revista e já foi decidido por este STA (cf. Ac. de 23/03/2010, proferido no processo n.º 219/05), contando-se o aludido prazo de prescrição a partir de 1/01/2009 (cf. artigos 4.º, n.ºs 3 e 7, da Lei n.º 58/2008, 87.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e 23.º, da Lei n.º 59/2008, de 11/09), se, como sucedeu no caso em apreço, a decisão final do processo disciplinar tiver sido tomada e notificada ao arguido antes desta data, nunca aquele prazo se poderá considerar decorrido.
» No que concerne à extinção da pena de aposentação compulsiva, o n.º 7 do art.º 4.º da Lei n.º 58/2008 veio estabelecer que se esta se encontrar proposta ou aplicada mas ainda não tiver sido executada, haverá uma ¯reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respetivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão com os efeitos que cada uma deva produzir”.
» Nestes termos, tendo sido suspensa a eficácia do despacho que aplicou à recorrente a pena de aposentação compulsiva, com efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que o impugnou, a entidade que aplicou essa pena terá de proceder à reavaliação do processo disciplinar, com vista a mantê-la ou a convertê-la na pena de suspensão.
» Assim, ao contrário do que pressupõe a recorrente, a eliminação, pelo novo Estatuto, da pena de aposentação compulsiva não torna ilegal o ato administrativo, com eficácia suspensa, que a aplicou, por as regras de direito transitório constantes da Lei n.º 58/2008 se terem limitado a impor o dever de o Secretário de Estado Adjunto e da Educação (ou de quem sucedeu na sua competência) reavaliar o processo. Por isso, o TCAS, ao conhecer o recurso jurisdicional, não podia, sob pena de infringir o disposto na citada norma do art.º 4.º, n.º 7, decidir que, por aplicação da lei disciplinar mais favorável ao arguido, o despacho impugnado não poderia subsistir.
» Portanto, porque a aplicação da Lei n.º 58/2008 à situação da recorrente apenas implica que a autoridade administrativa que aplicou a pena de aposentação compulsiva venha a reavaliar o procedimento disciplinar para efeitos da sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, não enferma o acórdão recorrido da ilegalidade que lhe foi imputada.
» 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido.»

- na sequência do assim expendido nesse acórdão foi proferida a informação nº I/000962/SC/16 de 22-04-2016 (vertida em 1.38) do probatório), pela qual se visou proceder à reavaliação daquela sanção disciplinar ao abrigo do disposto no artigo 4º nº 7 da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, a qual concluiu propondo manter-se aquela pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada à recorrente pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 02-11-2006, com os efeitos constantes do disposto nos artºs 12º nº 7 e 13º nº 10 do DL. nº 24/84, de 16 de Janeiro;

- após os pareceres concordantes de 27-04-2016 e de 27-04-2016 (vertidos, respetivamente, em 1.39) e em 1.40) do probatório) foi proferido o despacho de 04-05-2016 do Ministro da Educação (vertido em 1.41) do probatório), que concordando, confirmou a sanção de aposentação compulsiva aplicada à recorrente.


2.4 Tendo presente este enquadramento factual, vejamos, então, se procedem os erros de julgamento assacados pela recorrente a sentença recorrida.
2.4.1 Comecemos pelas ordens de razão primeiramente esgrimidas pela recorrente, delimitadas nas conclusões K) a O) das suas alegações de recurso.
2.4.1.1 O acórdão de 28-01-2016 do STA, proferido em sede de recurso de revista, muito embora consolidando o despacho de 21-11-2006 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, consignou que não tendo sido executada a pena de aposentação compulsiva que havia sido aplicada à recorrente (por efeito da decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia), mas tendo esta pena disciplinar sido erradicada, no novo regime disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro, do elenco das penas disciplinares haveria de proceder-se ao abrigo do disposto no artigo 4º nº 7 do diploma preambular a uma reavaliação do processo, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão.
2.4.1.2 A Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, deixou de contemplar no elenco das penas disciplinares (cfr. artigo 9º) a pena disciplinar de aposentação compulsiva que o anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL. nº 24/84, de 16 de Janeiro acolhia (cfr. artigo 11º nº 1 alínea e)).
A Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro dispôs no seu artigo 4º nº 7 que “a pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada determina a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respetivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir”.
Como refere Paulo Veiga e Moura, in “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado”, 2ª edição, Coimbra Editora, 2011, pág. 22, “relativamente às penas de aposentação compulsiva, até aqui previstas no regime disciplinar dos funcionários e agentes e que agora deixam de ter expressa previsão legal, importa distinguir se elas, na data da entrada em vigor deste diploma, já começaram ou não a ser cumpridas. (…). Se (…) ainda não começaram a ser executadas (seja por ter sido interposto recurso hierárquico com efeito suspensivo, seja por qualquer outra razão), determina a lei que a proposta ou aplicação de tal pena seja obrigatoriamente reavaliada pela entidade que formulou a proposta ou aplicou a pena, de forma a que pondere se deve ser mantida tal pena ou converter-se a mesma em pena de suspensão.”
2.4.1.2 Ora, se por efeito do regime transitório previsto no artigo 4º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, máxime no seu nº 7, a pena de aposentação compulsiva já aplicada (ao abrigo do anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL. nº 24/84, de 16 de Janeiro) mas ainda não executada, devia ser reavaliada com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, a manutenção da pena disciplinar de aposentação compulsiva decidida nessa reavaliação não é violadora do principio constitucional estabelecido no artigo 29º nº 4 da Constituição da República Portuguesa. Assim como o não é do artigo 11º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, revogando a Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (cfr. artº 42º nº 1 alínea d)).
Nesse sentido se pronunciou já o acórdão do STA de 28-01-2016, Proc. 01052/14, in, www.dgsi.pt/jsta, onde se entendeu o seguinte: “No que concerne à extinção da pena de aposentação compulsiva, o n.º 7 do art.º 4.º da Lei n.º 58/2008 veio estabelecer que se esta se encontrar proposta ou aplicada mas ainda não tiver sido executada, haverá uma “reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respetivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão com os efeitos que cada uma deva produzir”. Nestes termos, tendo sido suspensa a eficácia do despacho que aplicou à recorrente a pena de aposentação compulsiva, com efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que o impugnou, a entidade que aplicou essa pena terá de proceder à reavaliação do processo disciplinar, com vista a mantê-la ou a convertê-la na pena de suspensão. Assim, ao contrário do que pressupõe a recorrente, a eliminação, pelo novo Estatuto, da pena de aposentação compulsiva não torna ilegal o acto administrativo, com eficácia suspensa, que a aplicou, por as regras de direito transitório constantes da Lei n.º 58/2008 se terem limitado a impor o dever de o Secretário de Estado Adjunto e da Educação (ou de quem sucedeu na sua competência) reavaliar o processo. Por isso, o TCAS, ao conhecer o recurso jurisdicional, não podia, sob pena de infringir o disposto na citada norma do art.º 4.º, n.º 7, decidir que, por aplicação da lei disciplinar mais favorável ao arguido, o despacho impugnado não poderia subsistir. Portanto, porque a aplicação da Lei n.º 58/2008 à situação da recorrente apenas implica que a autoridade administrativa que aplicou a pena de aposentação compulsiva venha a reavaliar o procedimento disciplinar para efeitos da sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, não enferma o acórdão recorrido da ilegalidade que lhe foi imputada.”
2.4.1.3 Acrescendo dizer que a entidade recorrida procedeu à reavaliação do processo disciplinar tendo concatenado os factos que haviam sido dados como provados no Processo Disciplinar, e que foram firmados com força de caso julgado pelos arestos proferidos no âmbito da ação administrativa especial (que correu termos sob Proc. nº 4/07.2BELRA-A), na qual havia sido objeto de impugnação, sem sucesso, a decisão punitiva, como resulta do teor da Informação nº I/000962/SC/16 de 22-04-2016 (vertida em 1.38) do probatório), tendo concluído ser de manter a pena disciplinar aplicada. O que fez por continuar a entender estar inviabilizada a manutenção da relação funcional.
Ora sendo assim, se estava inviabilizada a manutenção da relação funcional, não havia condições para que a decisão punitiva anteriormente aplicada fosse convertida em pena de suspensão a que aludia o artigo 4º nº 7 da Lei n.º 58/2008. Nem qualquer outra pena disciplinar distinta, das constantes do elenco da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) entretanto aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, já que ocorrendo inviabilização da relação funcional a pena disciplinar a aplicar no novo estatuto é a do despedimento, ou de demissão, (cfr. artigo 297º nº 1 da Lei nº 35/2014), consoante o vínculo laboral resulte de contrato ou de nomeação o trabalhador, justificando-a, designadamente, a ocorrência de faltas injustificadas (cfr. artigo 297º nº 3 alínea g) da Lei nº 35/2014).
E a circunstância de a recorrente não ter ainda sofrido os efeitos da pena disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada pelo despacho de 21-11-2006 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em face da decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia daquele ato punitivo, não é de molde a afastar a conclusão da inviabilidade da relação funcional, como propugna (vide conclusão O) das alegações de recurso), não se substituindo à sanção a sua «ameaça», como invoca a recorrente. A pena disciplinar aplicada apenas não havia sido ainda executada para acautelar o risco de a ação de impugnação vir a ser julgada procedente, o que não sucedeu.
2.4.1.4 Por outro lado, o apelo feito pela recorrente aos institutos da suspensão de sanções e da reabilitação, previstas nos artigos 192º e 240º, respetivamente, da Lei nº 35/2014 (vide conclusões M) e N) das alegações de recurso), não colide com a validade do despacho de 04-05-2016 do Ministro da Educação, decidida na sentença recorrida, por em nada contender com a reavaliação do processo disciplinar nele efetuada ao abrigo do artigo 4º nº 7 da Lei n.º 58/2008.
2.4.1.5 Não merecem, pois, acolhimento, as conclusões K) a O) das alegações de recurso. Improcedendo o recurso nesta parte.

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2.4.2 E no que tange à invocada prescrição do processo disciplinar, por efeito de aplicação de lei mais favorável, a que alude a recorrente nas conclusões Y) e W) das alegações de recurso?
2.4.2.1 Antecipe-se desde já que também neste aspeto não merece acolhimento o recurso.
2.4.2.2 Entendeu a sentença recorrida, a tal respeito, apoiando-se nos acórdãos do STA de 23-03-2010, Proc. n.º 219/05, e de 30-10-2014 e 28-01-2016, proferidos no Proc. n.º 0152/14, que citou, que «…o prazo máximo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar (que deve ocorrer entre a data dos factos e a data da decisão do processo disciplinar) referido no artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, aprovado por aquela lei, só pode ser tomado em conta a partir da entrada em vigor desse Estatuto – cf. artigo 4.º, n.º 3, da mesma Lei n.º 58/2008.», e que assim, «…quando entrou em vigor a Lei n.º 58/2008 já havia sido proferida a decisão punitiva, a qual foi proferida a 02.11.2006 [cf. facto dado como provado no ponto 1.16)]»; concluindo que «…contando-se o aludido prazo de prescrição a partir de 01.01.2009 (cf. artigos 4.º, n.os 3 e 7, e 7.º, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), se, como sucedeu no caso em apreço, a decisão final do processo disciplinar foi adotada e notificada ao arguido antes desta data, nunca aquele prazo se poderá considerar decorrido».
E acrescentou que também não pode ter aplicação o disposto no artigo 26.º, alínea d), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, atinente à prescrição da própria pena por «…o prazo de 1 ano aí previsto só começa a correr a partir da data em que a decisão punitiva se tornou inimpugnável contenciosamente. Hoc sensu, vide corpo do artigo 26.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.04.2008 proferido no processo n.º 0774/07, acessível in http://www.dgsi.pt/jsta, e VEIGA E MOURA, 2011: 188.», concluindo que se assim é, «…tendo o ato praticado a 02.11.2006 que aplicou a sanção de aposentação compulsiva sido oportunamente impugnado e tendo a decisão jurisdicional que se pronunciou sobre a sua validade sido proferida a 28.01.2016, e tendo o ato sido praticado a 04.05.2016, tendo sido impugnado, é apodítico que ainda não decorreu tal prazo».
2.4.2.3 Nada há a apontar ao assim decidido na sentença recorrida, que vai de encontro ao entendimento sufragado no citado aresto do STA de 28-01-2016, Proc. n.º 0152/14, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, no qual se verteu o seguinte, que se passa a transcrever, com utilidade e relevância para a situação presente: “A referida Lei n.º 58/2008, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, consagrou o princípio da aplicação da lei disciplinar mais favorável ao arguido relativamente aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, estabelecendo, quanto aos novos prazos de prescrição do procedimento disciplinar, que estes se contariam a partir do início da vigência desse Estatuto (cf. art.º 4.º, n.ºs 1 e 3, da mencionada Lei). O citado art.º 6.º, n.º 6, inovando em relação ao Estatuto Disciplinar anterior, que não fixava qualquer prazo para terminar o procedimento disciplinar, veio estabelecer que este prescrevia se, decorridos 18 meses desde a data da sua instauração, o arguido não fosse notificado da decisão final. Porém, como se notou no acórdão que admitiu a presente revista e já foi decidido por este STA (cf. Ac. de 23/03/2010, proferido no processo n.º 219/05), contando-se o aludido prazo de prescrição a partir de 1/01/2009 (cf. artigos 4.º, n.ºs 3 e 7, da Lei n.º 58/2008, 87.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e 23.º, da Lei n.º 59/2008, de 11/09), se, como sucedeu no caso em apreço, a decisão final do processo disciplinar tiver sido tomada e notificada ao arguido antes desta data, nunca aquele prazo se poderá considerar decorrido.
2.4.2.4 Na verdade a recorrente nem se insurge propriamente contra o decidido na sentença recorrida a este propósito, limitando-se a reiterar a prescrição do processo disciplinar, pelos argumentos já esgrimidos.
Mas, como se viu, não há razão para dissentir do juízo firmado na sentença recorrida, a qual fez, neste propósito, uma correta aplicação do direito.
2.4.2.5 Não merecem, pois, acolhimento, as conclusões Y) e W) das alegações de recurso. Improcedendo o recurso também nesta parte.
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2.4.3 E quanto às demais conclusões do recurso?
2.4.3.1 Considerou-se a sentença recorrida o seguinte (vide pág. 38 da sentença recorrida):
«O que o artigo 4.º, n.º 7, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, visa é a reavaliação da sanção disciplinar, a se. Logo, não está aqui em causa, nem a repetição do procedimento, nem a instauração de um novo procedimento disciplinar. Por isso, ao contrário do que pretende a requerente e autora, não haveria aqui que reabrir o processo disciplinar, no sentido de promover um período adicional de instrução e defesa. Não há, pois, que repetir todo o procedimento, nem deduzir nova nota de culpa, nem facultar ao arguido a defesa (essa já lhe foi facultada a montante, quando da dedução de nota de culpa), nem produzir prova superveniente à sanção aplicada, nem tão pouco reapreciação de dinâmica factual subsequente à aplicação da decisão. O que o legislador de 2008 pretendeu foi apenas facultar à autoridade administrativa que tenha aplicado uma pena de aposentação compulsiva a oportunidade para reavaliação da decisão punitiva adotada in illo tempore, a qual foi aplicada e decidida tendo por base o quadro fáctico, a culpa e as circunstâncias agravantes ou dirimentes aí apuradas.»

E acrescentou, especificamente a respeito da invocada violação do direito de audição prévia, o seguinte (vide pág. 45-46 da sentença recorrida):
«…ao Código de Procedimento Administrativo recorrer-se-á, supletiva e subsidiariamente, apenas quando o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, ou as suas regras, princípios, analogias e extensões não fornecerem uma resposta normativa (principal, instrumental e acessoriamente) completa para determinado trâmite, ato ou efeito a produzir no procedimento disciplinar.
Pois bem, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, à semelhança da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, regula e disciplina exaustivamente a tramitação procedimental, seja a propósito da instauração, seja na instrução, na fase de defesa, e, para os efeitos que aqui interessa apurar, mesmo na fase da prolação de decisão punitiva. Certo é que, apesar de prever em todas essas fases os trâmites a observar, sempre à luz dos princípios garantísticos penais e processuais penais que tutelam o estatuto do arguido, não consagra expressamente o direito de audição prévia antes da prolação da decisão punitiva. Não o estatui no procedimento oficioso e vinculado a que alude o artigo 4.º, n.º 7, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; e não o estatui sequer no âmbito do próprio articulado do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas por aquela lei aprovado

2.4.3.2 Este é, com efeito o argumento decisivo. Nos moldes em que se encontra delineado o processo disciplinar a audição do trabalhador arguido é assegurada em fase de defesa, uma vez confrontado com a acusação. Não havendo que garantir nova audiência do trabalhador visado após a elaboração do Relatório Final pelo instrutor, antes da prolação da decisão final com a entidade com competência disciplinar.
Se assim é, também a mera reavaliação do Processo Disciplinar ao abrigo do disposto no artigo 4º nº 7 da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro para efeitos de decidir pela manutenção da pena disciplinar de aposentação compulsiva (já definitivamente decidida mas ainda não executada), ou pela sua conversão em pena de suspensão, não está sujeita a audiência prévia. Não merecendo acolhimento as conclusões X) e Z) das alegações de recurso.
2.4.3.3 Por outro lado, e como já se viu, a entidade recorrida procedeu à reavaliação do processo disciplinar, tendo concatenado os factos que haviam sido dados como provados no Processo Disciplinar, e que foram firmados com força de caso julgado pelos arestos proferidos no âmbito da ação administrativa especial (que correu termos sob Proc. nº 4/07.2BELRA-A), na qual havia sido objeto de impugnação, sem sucesso, a decisão punitiva, como resulta do teor da Informação nº I/000962/SC/16 de 22-04-2016 (vertida em 1.38) do probatório), tendo concluído ser de manter a pena disciplinar aplicada. Pelo que não procede a alegação feita pela recorrente de que a autoridade administrativa negou-se a fazer qualquer reavaliação, proferindo decisão de não reavaliar, não cumprindo a lei, nem a decisão do tribunal superior.
2.4.3.4 O Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, fez, pois, uma correta interpretação e aplicação da lei, neste aspeto, já que o despacho de 05/04/2016 do Ministro da Educação, objeto dos presentes autos, proferido ao abrigo do previsto no artigo 4º nº 7 da Lei nº 58/2008, não consubstancia a prolação de uma «nova» decisão disciplinar, mas a mera manutenção daquela que havia já sido proferida.
2.4.3.4 E sendo assim não colhem as demais conclusões do recurso.
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Aqui chegados, e pelos fundamentos expostos, não merecendo provimento o recurso, deve ser mantida a sentença recorrida. O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 16 de Março de 2017


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)





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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela