Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09460/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/25/2017 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR/PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO/CASO JULGADO MATERIAL |
| Sumário: | I – Pressupondo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia a existência de questões que o juiz deva conhecer (por terem sido suscitadas ou serem de conhecimento oficioso), carece de fundamento a imputação daquela nulidade à decisão quando a não apreciação da questão radicou no julgamento de que essa mesma apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra cujo conhecimento a antecedeu. II – O despacho de indeferimento liminar, porque excepcional, deve, em regra, ser antecedido da audição do autor ou requerente, apenas se justificando que assim não suceda nas situações em que a improcedência da pretensão formulada em juízo é de tal forma manifesta e indiscutível que a concretização, no caso, do princípio do contraditório, se revela absolutamente dispensável. III - Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções (contendo uma delas uma decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa. IV – Há identidade de causas de pedir se a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. V – Do mero facto de a Oponente ter instaurado em 2013 uma Oposição Judicial, na qual invocou, para além do mais, a caducidade do direito de liquidar e a prescrição da dívida exequenda, não pode o Tribunal extrair a conclusão, numa Oposição instaurada em 2014 e em que também são invocadas as referidas caducidade e prescrição, que estão verificados os pressupostos da excepção de caso julgado, sobretudo quando do confronto de ambas as petições se pode inferir que aquela primeira Oposição foi deduzida na sequência de conhecimento de instauração de um processo de execução que tem em vista o pagamento coercivo de uma liquidação do ano de 2008 e na segunda das acções se questiona uma liquidação alegadamente emitida em 2014. VI – Se a primeira das Oposições propostas findou com a prolação de uma sentença de absolvição da instância, não se produz o caso julgado material, privativo da decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), mas apenas o caso julgado formal, que não obsta à repetição da causa, pois não se impõe fora do processo em que a sentença é proferida, mas só dentro dele. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
H... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a presente Oposição Judicial contra o acto de penhora efectuado no imóvel de que é proprietária, inscrito na matriz predial sob o artigo 5276, fracção “R” freguesia de .... Por despacho de 16-12-2015, com fundamento na verificação de caso julgado, foi a Oposição liminarmente indeferida. Inconformada, veio a Oponente apresentar recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo, nas alegações oportunamente apresentadas, nos seguintes termos: «I. Não existe caso julgado, nos termos do artigo 580° do CPC, ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal a quo. II. Existe identidade de sujeitos. III. Já a causa de pedir é diferente. IV. Apesar do período tributário ser o mesmo, rendimentos do ano 2004. V. Apesar do processo executivo ser o mesmo, .... VI. Na oposição à penhora, a liquidação tributária surgiu a 2014 e é totalmente diferente da liquidação de 2008. VII. A penhora, cuja oposição foi ora indeferida pelo Tribunal ad quo, foi efectuada em 2015 para garantia do pagamento do imposto proveniente da liquidação de 2014. VIII. A liquidação de 2008 foi anulada em 2014, pela fazenda nacional, que reconheceu erro na liquidação e não por execução da decisão judicial. IX. A oposição à penhora foi remetida para Tribunal com referência à nova liquidação como totalmente independente da anterior que já não existia. X. A liquidação tributária de 2014 deu origem a uma nova relação jurídica tributária, a qual foi notificada à executada como tal, com valores diferentes e incidência diferente. XI. Assim, deve ser admitidos os meios de defesa como reacção a uma nova tentativa de liquidação, sob pena de violação do acesso à justiça. XII. Não sendo evidentemente um caso julgado do 580°. XIII. Por tudo exposto, deveria a oposição ser admitida e declarada a prescrição da alegada dívida exequenda correspondente à liquidação de 02.07.2014 e a sua caducidade, nos termos dos artigos 45° e 48° da LGT visto o facto tributário remontar a 2004 e a liquidação ser de 2014, extinguindo os autos de execução de uma vez por todas. XIV. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a liquidação nova referida na oposição e constante do procedimento fiscal, ignorando-a, sendo nula a sentença nos termos do artigo 615° n°1 d). XV. deverá o Tribunal ad quem decidir no sentido de considerar uma liquidação nova e como tal prescrita ou caducada, nos termos do 636° n°2, n°3 e 662° n°1 todos do CPC, tendo elementos suficientes para esta decisão. XVI. Ou caso tenha dúvidas sobre nos termos do artigo 662° n°2 e n°3 do 636° fazer baixar os autos. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso Colhidos os «Vistos» das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, cumpre, agora, decidir. II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir: - Se a sentença é nula [por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a questão colocada, qual seja, a de saber se em 2014, ano em que foi emitida a liquidação relativa ao IRS de 2004, já havia caducado o direito a essa liquidação e se nessa data estava já prescrita a dívida tributária]; - Em caso afirmativo, se os autos possuem os elementos de facto necessários a que este Tribunal Central, em substituição, conheça das questões suscitadas no requerimento inicial da Oposição Judicial; - Em caso negativo, se a sentença errou de direito [por não existir, contrariamente ao decidido, caso julgado, por não obstante serem os mesmos os sujeitos e o pedido na Oposição Judicial que correu termos no Tribunal a quo sob o n.º 14/13.1BELL e na presente Oposição, serem distintas as causas de pedir de um e outro dos referidos processos judiciais];
III - A decisão recorrida tem o seguinte teor: «H..., NIF ..., residente na ..., veio opor-se ao ato de penhora praticado no âmbito da execução fiscal n°... referente a dívida de IRS de 2004. Como fundamento, invocou a prescrição da dívida exequenda e a caducidade do direito à liquidação por feita de notificação no prazo de 4 anos. * Cumpre apreciar liminarmente: Compulsados os autos, verifica-se que, no âmbito do processo de execução fiscal identificado, a Oponente apresentou já uma oposição quer correu termos neste Tribunal sob o n°148/13.1BELLE, que absolveu a Fazenda Pública da instância tendo já transitado em julgado - cfr. consulta no SITAF em confronto com informação de fls. 8 dos autos. .O art.580° do CPC (actual) prevê o seguinte: "1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais ". Por sua vez, o artº581° do CPC dispõe: "1-Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido ". Assim sendo, a litispendência verifica-se sempre que se repete uma causa estando uma outra ainda em curso e considera-se que se repete uma causa quando são idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, nos termos dos referidos normativos. O caso julgado apenas difere do afirmado no parágrafo anterior porque implica que a primeira causa já tenha sido decidida por sentença transitada. Como refere o Professor Antunes Varela "para sabermos se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no artigo 498°, mas também à directriz substancial traçada no nº2 do artº497°, onde se afirma que a excepção de litispendência (tal como a do caso julgado), tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior" (in Manual de Processo Civil, pág. 302). As excepções de litispendência e caso julgado têm por fim "evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, o que sempre pressupõe a repetição de uma causa, com tradução no facto de entre as mesmas partes haver uma nova acção, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir" (cfr. Acórdão do STA de 12-01-2011, proc. n° 0703/10). Resta verificar se a situação dos autos configura ou não a excepção dilatória de caso julgado, atento o trânsito em julgado já ocorrido. Da leitura da p.i. em ambos os processos, constata-se a identidade de sujeitos. Para além disso, quer no processo 148/13.1BELLE, quer no presente processo, as questões a resolver são as mesmas, uma vez que está em causa, a prescrição da dívida exequenda e a caducidade do direito à liquidação. O pedido também é o mesmo, ou seja, a procedência da Oposição e o arquivamento da execução. Termos em que se indefere liminarmente a presente oposição. (…)».
IV – Por relevante para a apreciação do recurso jurisdicional, dá-se como assente o seguinte:
1- O requerimento inicial do processo de Oposição Judicial que seguiu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o n.º 148/13.1BELLE, tem o seguinte teor: «1. A 14 de Janeiro de 2013, a Oponente recebeu uma carta que levantou nos correios de ... que lhe fora enviada por uma familiar da sua morada de Inglaterra. Doc1 2. Nessa carta constava a informação que a Oponente seria alegadamente devedora à Fazenda Pública Portuguesa da quantia de 45 804,84 libras sendo a quantia de 34 741 97 euros de capital em divida e o restante em juros e custas. 3. Após o recebimento da carta referida a Oponente contactou a sua mandatária que lhe transmitiu, após contacto com a Fazenda Pública que esta pretendia que a Oponente fizesse o pagamento de 26 941,93 euros acrescido de 9278,84 euros de juros e 395,94 de custas referente a imposto de rendimento de 2004. 4. Na sequência da referida carta a Oponente tomou conhecimento de que o referido valor em dívida tinha já dado origem a processo de execução fiscal. 5. Ora, a oponente nunca foi notificada de qualquer processo administrativo pendente de liquidação ou para pagamento de impostos, designadamente de IRS de 2004. 6. Assim como nunca recebeu qualquer carta nem lhe foi dado a conhecer a pendência de qualquer processo executivo com vista ao pagamento coercivo de dívida fiscal não paga a título de imposto de rendimento de 2004, 7. Nem lhe foi dada a conhecer a liquidação do alegado valor em sede de IRS devido pelo ano 2004. 8. Na verdade, nunca a liquidação lhe foi enviada, informada ou lhe foi entregue. 9. Consoante poderá verificar, o domicílio fiscal que constava na sua identificação cadastral fiscal era .... Mas esta morada não é a sua morada de facto nem nunca foi tendo apenas sido indicada esta morada aquando do pedido de número fiscal como era prática corrente no ano em que o NIF foi solicitado, pois era sempre solicitada a indicação de uma morada em Portugal. (Doc. 2) 10. Sabendo o serviço de finanças que esta não era morada efectiva, aliás por informação prestada pela titular desta morada que é a mandatária da Oponente a qual não tinha conhecimento da morada correcta nem tinha o contacto da Oponente nem nunca lhe comunicou as cartas que lhe eram enviadas. 11. Assim que a Oponente tomou conhecimento, no dia 14 de Janeiro de 2013, da carta onde era informada, pelas autoridades Inglesas, da existência de dívidas fiscais, aquela entrou em contacto com a sua mandatária que de imediato se dirigiu ao Serviço de Finanças de ... para obter as informações sobre os processos pendentes. 12. Após a recolha das informações a mandatária prestou-lhe a informação dos processos que tinham dado origem à troca de informação entre os dois países. 13. Sucede que a Oponente nunca tomara conhecimento da pretensão das autoridades Portuguesas lhe cobrarem os valores correspondentes aos processos de execução instaurados. 14. E a falta de conhecimento não lhe poder á ser imputável. 15. Pois sempre foi comunicado às Autoridades Portuguesas que, a Oponente não residia na morada constante da sua situação cadastral. Aliás, é um escritório e não uma casa habitacional. 16. Sendo certo que em 05.12.2011 a Oponente teve o cuidado de informar o serviço de Finanças de ... da morada correcta sem que no entanto tivessem sido enviadas novas notificações ou citações à Oponente. (Doc. 3 a 6) 17. Pelo que a Oponente não foi notificada ou citada dos alegados valores em dívida ou da instauração de procedimento administrativo com vista à liquidação ou pagamento coercivo dessas quantias. 18. Ora, não tendo sido notificada dentro do prazo que a lei prescreve para a prescrição, a Oponente está constituída no direito de invocar a prescrição das dívidas. 19. O que assim faz na presente oposição. DO DIREITO: 20. Nos termos do artigo 190° n° 6 do CPPT, há falta de citação quando o destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe foi imputável. 21. Diz a Lei Geral Tributária no seu artigo 48º nº1 que "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. " 22. Ora, não tendo a Oponente sido notificada ou citada de qualquer liquidação ou processo contra si instaurado com vista ao coercivo pagamento do valor alegadamente em dívida dentro do prazo de prescrição, 23. verifica-se a prescrição da dívida nos termos do artigo supra citado pelo que o valor deve ser anulado e arquivado qualquer procedimento contra si instaurado. 24. Que nos termos do artigo 45° n°1 da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro. 25. E no caso sub judice não há outro prazo, pelo que se verifica a caducidade do direito de liquidação nos termos do artigo supra citado. Nestes termos e nos demais de direito deve a presente oposição julgada procedente e arquivado o processo de execução e divida exequenda considerada extinta.» (cfr. SITAF, com negrito de nossa autoria). 2 – Da sentença proferida no processo referido em 1 supra consta, designadamente, o seguinte:
V – Fundamentação de Direito Como deixámos consignado no relatório supra elaborado, a recorrente, que em 1ª instância assumiu a qualidade de Oponente, está inconformada com a decisão de indeferimento liminar de que foi objecto a sua pretensão, que qualifica de nula, por nela o Tribunal nem sequer se ter debruçado sobre a questão suscitada. E de errada por ser evidente que não se verifica a excepção de caso julgado que sustentou a referida decisão de indeferimento. Vejamos, então, qual é o nosso entendimento, adiantando, desde já que, não obstante no despacho posto em crise o Tribunal a quo não tenha procedido a uma autonomização de facto ou de direito - o que, para além de desejável do ponto de vista técnico, no caso concreto teria eventualmente alertado o próprio Tribunal para determinadas circunstâncias que não foram relevadas – são evidentes, independentemente do julgamento que se venha a fazer quanto à sua suficiência, os pressupostos de facto e os pressupostos de direito que determinaram a Meritíssima Juiz a decidir no sentido em que o fez. Mas, e este é um aspecto que assume ainda maior importância para a questão que começamos por enfrentar, da leitura daqueles concretos fundamentos de facto e de direito constantes do mesmo despacho resulta ostensivo que, embora seja certo, como diz a recorrente, que o Tribunal a quo não conheceu do mérito das questões suscitadas na petição de Oposição, isto é, não apreciou se havia caducidade do direito à liquidação ou se a dívida estava ou não prescrita, não é menos certo que o não tinha de fazer e, consequentemente, a decisão, contrariamente ao por si afirmado, não é nula. Na verdade, como é sabido, nos termos do artigo 125.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, constitui causa de nulidade da sentença, para o que ora releva, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Porém, como também é pacífico, o juiz só tem o dever de pronúncia sobre essas questões concretamente suscitadas se a decisão sobre outras, cujo conhecimento por lei deva ser precedente, não determinarem que esse conhecimento fique prejudicado. Foi, precisamente, o que sucedeu no caso concreto. Ou seja, o Tribunal a quo, bem ou mal para o que ora nos importa decidir - nulidade da sentença - é indiferente, entendeu que não devia apreciar a pretensão da recorrente. Dito de outro modo: julgou não ser conhecer das questões da caducidade e da prescrição suscitadas em ordem à procedência do pedido de extinção da execução por, face à verificação de existência de caso julgado, aquela apreciação lhe estar vedada [artigos 278.º, n.º 1, al. e), 577.º, al. i) e 578.º, todos do Código de Processo Civil] E, diga-se, bem, uma vez que a consagração das excepções dilatórias de litispendência e caso julgado têm exactamente por fim obstar a essa apreciação, isto é, visam impedir que estando pendente ou tendo já sido decidida uma causa com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, sobre a mesma se pronuncie outro tribunal de forma a evitar a prolação de decisões contraditórias e, assim, assegurar, com os limites legal e constitucionalmente admissíveis, a segurança jurídica (artigo 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Em suma, no enquadramento fáctico e jurídico que se colhe do despacho recorrido não cremos, pois, que deva ser julgada verificada a nulidade por omissão de pronúncia invocada pela recorrente e, em conformidade, que com esse fundamento deva ser dado provimento ao recurso jurisdicional. 4.2. Questão distinta é a de saber se ao concluir pela verificação da excepção de caso julgado a sentença errou de direito. Para a recorrente, esse erro é indiscutível porque, afirma, embora sejam idênticos os sujeitos e o pedido, a causa de pedir deste processo de Oposição é distinta da causa de pedir do processo de Oposição Judicial que anteriormente correra termos no mesmo Tribunal sob o n.º 14/13.1BELLE. Avançamos desde já que as razões que nos levariam a concluir pela inexistência de elementos nos autos capazes de, se tivesse sido esse o caso, conhecer em substituição das questões suscitadas – segunda questão enunciada na delimitação do objecto do recurso, por nós efectuada no ponto II supra e que, naturalmente, face ao julgamento que realizámos quanto à questão da nulidade da sentença está prejudicada – são exactamente as mesmas que nos levam a concluir pelo erro de julgamento de direito. Explicitemos, então, porque assim o entendemos, salientando que a Meritíssima Juiz começa por fundar a sua decisão na seguinte afirmação: «Compulsados os autos verifica-se que, no âmbito do processo de execução fiscal identificado, a Oponente apresentou já uma oposição quer correu termos neste Tribunal sob o n°148/13.1BELLE que absolveu a Fazenda Pública da instância tendo já transitado em julgado - cfr. consulta no SITAF em confronto com informação de fls. 8 dos autos.» [sublinhado de nossa autoria]. Ora, não obstante, em nosso entender, não resultar efectivamente dos autos verificada a apresentação daquela Oposição – e, tão só, a existência de fortes indícios dessa apresentação, face à «informação de fls. 8 dos autos» (nunca notificado à recorrente que após a apresentação da Oposição foi de imediato notificada do despacho de indeferimento liminar) - é inquestionável, pela consulta que efectuámos do processo de Oposição Judicial incorporado no SITAF (e não da consulta destes autos), e que na parte pertinente vertemos nos factos apurados, que a Oponente já anteriormente apresentara uma Oposição Judicial. Todavia, contrariamente ao que posteriormente se vem a concluir no despacho recorrido, não é líquido, nem face aos elementos constantes dos autos, nem face aos que constam do processo n.º 148/13 incorporado no SITAF, que estejamos perante uma situação de caso julgado, sendo, aliás, no mínimo, duvidoso que essa excepção se verifique. Na realidade, para demonstrar que estão verificados os pressupostos de caso julgado, o Tribunal a quo realiza um breve enquadramento jurídico, doutrina e jurisprudencial, assente, em especial: - No preceituado nos artigos 589.º ["1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.//2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.//3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais "] e 581.º ["1-Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.//2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.//3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.//4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido "]; - Na consideração de que "para sabermos se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no artigo 498°, mas também à directriz substancial traçada no nº2 do artº497°, onde se afirma que a excepção de litispendência (tal como a do caso julgado), tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior" (citando Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, pág. 302) - E ciente de que «As excepções de litispendência e caso julgado têm por fim "evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, o que sempre pressupõe a repetição de uma causa, com tradução no facto de entre as mesmas partes haver uma nova acção, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir" (citando o Acórdão do STA de 12-01-2011, proc. n° 0703/10). Posteriormente, passa para a aplicação deste quadro ao caso concreto, concluindo que: - «Da leitura da p.i. em ambos os processos, constata-se a identidade de sujeitos; - «quer no processo 148/13.1BELLE, quer no presente processo, as questões a resolver são as mesmas, uma vez que está em causa, a prescrição da dívida exequenda e a caducidade do direito à liquidação.»; - «O pedido também é o mesmo, ou seja, a procedência da Oposição e o arquivamento da execução.». Ora, pese embora a petição inicial do processo de Oposição Judicial n.º 148/13 não conste dos autos, da consulta do SITAF, que optámos por realizar, e da matéria de facto, que acordámos em aditar, também nós, como o Tribunal a quo e a recorrente, não temos dúvidas quanto a serem as mesmas as partes de uma e outra das acções em confronto, e quanto a ser idêntico o pedido, se isoladamente considerado. Todavia, em sintonia com a recorrente, também a nós se nos afigura que nesses processos não é idêntica a causa de pedir. Efectivamente, na petição inicial relativa ao processo n.º 148/13.1BELLE, alegadamente na sequência de uma carta recebida 14 de Janeiro de 2013, à executada remetida por um seu familiar, e na qual lhe era dado conta de um processo de execução fiscal - deduziu oposição judicial que teve como causa de pedir, salvo o devido respeito, manifestamente, a falta de citação no processo executivo, caducidade do direito à liquidação e prescrição da dívida tributária (cfr. petição inicial vertida em 1, do ponto IV supra.). Tudo questões que o Tribunal a quo nem sequer chegou a apreciar, como se constata da sentença proferida na referida Oposição - que este Tribunal Central também teve o cuidado de apurar e verter em 2, do ponto IV, supra -, por previamente ter concluído pela caducidade do direito de acção. Ou seja, tendo nesses autos o Tribunal aferido, antes de mais, da tempestividade da apresentação da Oposição, julgou, bem ou mal volta a ser irrelevante, que não devia apreciar da caducidade do direito à liquidação ou da eventual prescrição da dívida exequenda. Por sua vez, no requerimento inicial destes autos, a Oponente, alegando ter sido notificada da realização de uma penhora, veio opor-se à mesma invocando uma liquidação de «02.07.2014», nas suas palavras, efectuada «10 anos após o facto tributário», invocando, com esse fundamento, a caducidade do direito de liquidação e a prescrição da dívida exequenda. Tal factualidade/fundamento vem a ser densificado em recurso (talvez, diga-se mais uma vez, porque nunca foi ouvida sobre o possível indeferimento liminar da petição): a liquidação que esteve na origem do primitivo processo de execução foi, segundo alega, posteriormente à dedução daquela primeira Oposição, anulada oficiosamente pela Administração Fiscal, motivo pelo qual não poderia o Tribunal ter concluído pela verificação dos pressupostos de cujo preenchimento está dependente a declaração de caso julgado por falta de identidade de causas de pedir. E, reafirme-se, assim é. É-o, porque são efectivamente distintas, pelo menos à luz dos factos que foi possível apurar até ao momento, as causas de pedir. Aliás, no caso concreto, considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida no primeiro processo gerou, apenas, embora, para nós, mal, a absolvição da instância da Fazenda Pública [subscrevemos o entendimento de que a caducidade do direito de acção constitui uma excepção peremptória, porque obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, isto é, «configura uma causa a que a lei substantiva atribui a cessação do direito que o autor invoca como já validamente constituído e, desta perspectiva, integra o domínio das excepções peremptórias»[1]] e que aquelas causas de pedir foram directamente erigidas em ataque à penhora (e não à instauração do processo executivo como no primitivo processo) sempre seria impossível que desse origem a qualquer caso julgado, independentemente do juízo que venha a ser formulado quanto à susceptibilidade de as mesmas, fora do contexto da nova liquidação invocada, serem aptas a produzir o efeito preconizado pela recorrente. Temos, pois, em conclusão, por seguro, que o Tribunal a quo - quiçá por ter postergado, diga-se, sem reacção da recorrente, o estrutural princípio do contraditório, constitucional e legalmente consagrado, e sem apurar toda a factualidade pertinente, que apenas a citação da Fazenda Pública e a junção do processo executivo poderão cabalmente demonstrar - errou ao indeferir liminarmente a presente Oposição Judicial com fundamento em caso julgado (material), razão pela qual é de revogar o que ficou decidido.
VI – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, revogando a decisão recorrida, determinar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância onde, se a tal nada mais obstar, se proceda à citação da Fazenda Pública. Sem custas. Registe e notifique. ***** [AnaPinhol]
|