Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:952/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/21/1999
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA
FORMALIDADES DA CITAÇÃO DE PESSOA NÃO RESIDENTE EM PORTUGAL
Sumário:I- A sede natural da arguição da falta de citação é o processo de execução pois a mesma não
constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição, mas haverá que conhecer da falta de
citação ou da sua nulidade na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pela Mª
Juíza «a quo» pode ser termo aferidor da intempestividade .
II- A citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à
execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ( cfr. nº l do artº 273º do
CPT).
III- Quando as dívidas exequendas sejam superiores a 3 vezes o salário mínimo nacional mas inferiores
a 30 vezesSo mesmo montante, as citações são efectuadas por aviso postal registado ( artigo 275 nºs l e
2 do Código de Processo Tributário .
IV- Os não residentes são obrigados a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede
em Portugal não só para os representar mas também para garantir o cumpnmento dos deveres fiscais
(artigo 120 nº l do CIRS (aplicável por efeitos do artigo 34 alínea d) do CCAutárquica).
V- Tendo a recorrente número fiscal de contribuinte português e constando do respectivo registo o
endereço dos autos a AF age correctamente e no cumprimento do disposto no artigo 70 do Código de
Processo Tributário ao enviar aquele registo para efeitos de citação para esse endereço, sendo que a
eventual não correspondência dessa morada com a sede da recorrente ou seu representante para efeitos
do citado artigo 120º do CIRS não é oponível à Administração Fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: