Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08437/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/14/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS. APENSAÇÃO DE PROCESSOS EM PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. CONCURSO DE CONTRA-ORDENAÇÕES. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. |
| Sumário: | 1. A possibilidade de apensação de processos, permite que as causas fiquem unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos que a justificam: a economia de actividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cfr.artº.267, do C.P.Civil). 2. Em sede processual penal a apensação de processos está ligada a motivos de competência por conexão, tal como dispõe o artº.24 e seg., do Código de Processo Penal (as normas do Código Processo Penal são aplicáveis ao caso dos autos por força do disposto no artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.41, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas). 3. A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo o mais, na economia processual. Mas não só, pois a ela acrescem - quando não mesmo se sobrepõem - razões de boa administração da justiça penal (juntando processos conexos será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respectiva cognição) e mesmo de prestígio das decisões judiciais, pois desaparecerá o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infracções conexas se contradizerem materialmente. 4. Esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo artº.24, nº.2, do C.P.Penal, norma que nos diz que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento. Sendo certo que o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.artº.29, nº.2, do C.P.Penal) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho. 5. O concurso de contra-ordenações (cfr.artº.19, do R.G.C.O.; artº.25, do R.G.I.T.), verifica-se quando o mesmo arguido pratica sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contra-ordenação, como é o caso da falta de entrega de prestações tributárias, sendo a obrigação de entrega de natureza periódica, circunstância em que existem tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária (concursos reais heterogéneos - artº.30, do C.Penal). 6. A eventual apensação de processos que resultam da prática de contra-ordenações em concurso real heterogéneo é possível ao abrigo do artº.25, do C.P.Penal. 7. Não conhecendo o Tribunal da questão da apensação dos processos de contra-ordenação, questão que lhe fora colocada pela sociedade arguida/recorrente, tal como pelo M. P., tal falta de conhecimento deve visualizar-se como irregularidade processual, a qual determina a invalidade da decisão objecto do presente recurso e dos termos subsequentes do processo (cfr.artº.123, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.41, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO X RELATÓRIO X “…………………………………………, Lda.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.104 a 108 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente a excepção dilatória inominada que consiste na interposição de um único recurso face a diversas decisões de aplicação de coima, proferidas em diferentes processos de contra-ordenação distintos e que não se encontravam apensados entre si, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância. X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.121 a 139 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls... dos autos, que determinou a absolvição da instância por julgar verificada excepção dilatória inominada, mercê da alegada falta de apensação dos processos de contra-ordenação subjacentes à p.i. de recurso judicial oportunamente apresentada; 2- Discorda-se do aí decidido uma vez que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito uma vez que os processos de contra-ordenação foram devidamente apensados pela autoridade competente, ergo, o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, como decorre da mera consulta aos presentes autos onde se pode verificar essa apensação; 3- Isto sendo certo, que resultaram também violados o princípio da economia processual e o direito ao recurso salvaguardado pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva bem como o Direito de defesa (artigos 20, 32, nº 10 e 268, nº 4 da Constituição da República Portuguesa) conforme passaremos a demonstrar; 4- No que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto (artigos 410, nºs 1 e 2, alínea c) e 412, nº 3 do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41 do RGCO, subsidiariamente aplicável através do artigo 3 alínea b) do RGIT), o douto Tribunal a quo entendeu que não foram apensados os processos de contra-ordenação pelo Serviço de Finanças, razão pela qual julgou estar verificada excepção dilatória inominada determinante da absolvição da instância - cfr. págs. 4 e 5 da douta sentença; 5-A recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida uma vez que os processos de contra-ordenação foram apensados pela entidade competente ou seja, pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, conforme se constata nos autos; 6- Em concreto, em 17/04/2013, a ora recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, petição inicial de recurso judicial contra as decisões de aplicação de coima fixadas nos processos de contra-ordenação (i)……………………….., (ii) ………………………….., (iii) ……………………………., (iv)………………………… e (v) ………………………….; 7- Por se encontrarem todos na mesma fase processual, a recorrente requereu previamente ao Serviço de Finanças, enquanto autoridade competente, a apensação de todos os processos de contraordenação - cfr. artigos 1 a 4 da pi - considerando também a identidade da matéria de facto e dos fundamentos de sindicância em concreto e bem assim, por razões de economia processual e pelo imperativo direito à tutela jurisdicional efectiva; 8- Assim se pediu que, acaso não fossem revogadas as decisões de aplicação de coima, fosse organizado um único processo que reunisse todos os processos de contra-ordenação, com vista à sua remessa oportuna ao Tribunal Tributário de Lisboa; 9-O Serviço de Finanças assim fez aceitando a apensação dos processos conforme pedido prévio da recorrente - a qual ressalve-se estaria inevitavelmente disposta a apresentar 5 (cinco) petições iniciais de recurso judicial manifestamente idênticas com o pagamento das 5 (cinco) taxas de justiça correspondentes se assim não tivesse sucedido; 10- Por conseguinte, em 18/04/2013, o Serviço de Finanças actualizou os históricos dos processos de contra-ordenação no Sistema de Contra-Ordenações com a indicação "apresentação do Recurso Judicial"- código A340- conforme consta a fls. 11, 21, 30, 38 e 46 dos autos; 11-E em 5/07/2013, realizou "Termo de Juntada e Conclusão" mantendo as decisões de aplicação de coima (cfr. fls. 12, 22, 31, 39 e 47 dos autos), tendo organizado unitariamente todos os processos de contra-ordenação e remetendo o recurso judicial ao Tribunal Tributário de Lisboa através do Oficio nº 5321 - cfr. fls. 2 dos autos; 12- Do Ofício nº 5321 - cfr. fls. 2 dos autos, resulta, no que é relevante para o presente recurso jurisdicional, que o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2, enquanto autoridade tributária competente para a instrução do recurso judicial procedeu à correcta identificação dos processos de contra-ordenação subjacentes à pi do recurso judicial, considerando que a mesma é idónea para sindicar as decisões de aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação (i)……………………, (ii)…………………….., (iii) ………………….., (iv) …………………….. e (v) ……………………; 13- Tendo deferido o pedido prévio de apensação dos processos de contra-ordenação, o Serviço de Finanças organizou-os e remeteu-os unitariamente ao Tribunal para discussão em juízo das subjacentes decisões de aplicação de coima; 14-O que resulta provado da consulta dos presentes autos, os quais vêm assim organizados: (i) processo de contra-ordenação nº ………………………..- cfr. fls. 3 a 12 dos autos; (ii) processo de contra-ordenação nº ………………………..- cfr. fls. 13 a 22 dos autos; (iii) processo de contra-ordenação nº ………………………- cfr. fls. 23 a 31 dos autos; (iv) processo de contra-ordenação nº ……………………… - cfr. fls. 32 a 39 dos autos; (v) processo de contra-ordenação nº ……………………… - cfr. fls. 40 a 47 dos autos; 15- Acresce que nunca, em momento algum, o Serviço de Finanças notificou a recorrente ou o Tribunal da rejeição do pedido de apensação que havia sido feito, nem a apensação em crise foi por aquele posto sequer em causa; 16- Não há nenhuma informação preparada pelo Serviço de Finanças junta aos autos no sentido de rejeitar a apensação ou de a obstaculizar numa qualquer dimensão, que de todo o modo não se vislumbra; 17-Nem existe qualquer pronúncia do Serviço de Finanças tout court pois o Tribunal a quo nunca o inquiriu, não obstante pedido expresso nesse sentido formulado pela recorrente na resposta ao Despacho do Mmo. Juiz, de 16/05/2014, de fls ... dos autos; 18- O que se justificaria, à luz do princípio do inquisitório e do dever ex officio de regularizar a instância, caso aplicável, com vista à promoção de uma decisão de mérito; 19- Por outro lado, a apensação requerida (e não suscitada, com o devido respeito que é muito, conforme pág. 2 da sentença) ao Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa pelo Digno Procurador da República a fls. 72 dos autos não tem esteio legal, porquanto quem tem competência funcional para realizar a apensação dos processos de contra-ordenação é, no caso em apreço, o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 (cfr. artigo 33 do RGCO) - sendo certo, ressalve-se que a apensação já resultava dos autos; 20- No caso sub judice, o Serviço de Finanças procedeu à apensação dos processos de contra-ordenação, organizando-os unitariamente e remetendo-os ao Tribunal a quo; 21- Ainda que reconhecendo a competência funcional do Serviço de Finanças na apensação dos processos de contra-ordenação (cfr. pág. 4 da douta sentença recorrida), o Tribunal a quo entendeu que os processos de contra-ordenação não vinham apensados - cfr. referências nos últimos § das pág. 2 e 4 respectivamente ("os quais não se encontram apensados [..] por não terem sido apensados") da douta sentença recorrida que determinou a absolvição da instância; 22-A recorrente discorda da douta sentença recorrida e entende que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto devendo assim ser revogada e ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos e conheça a final do mérito da causa, o que ora expressamente se pede; 23- No que concerne ao erro de julgamento da matéria de direito (artigos 410, nºs 1 e 2 corpo e 412, nº 2 do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 41 do RGCO, subsidiariamente aplicável através do artigo 3 alínea b) do RGIT), a mui douta sentença entendeu não serem aplicáveis in casu os artigos 24, nº 2 e 29 do CPP quanto à apensação dos processos de contra-ordenação; 24- Com o devido respeito, discorda-se da fundamentação de direito da douta sentença dado que as normas do CPP indicadas na pi subjacentes à apensação são plenamente aplicáveis no âmbito de um processo de natureza contra-ordenacional, em conjugação com o disposto no artigo 36 do RGCO e no artigo 24, nº 2 do CPP, aplicável subsidiariamente através do artigo 41 do RGCO, por sua vez aplicável através do artigo 3º alínea b) do RGIT - neste sentido se pronunciaram os Venerandos Juízes Conselheiros MANUEL SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA in Regime Geral das Contra Ordenações Anotado, 4ª Edição, pág. 317; 25- Destarte, para a conexão de processos, a lei basta-se com a prática de várias contra-ordenações desde que os processos em causa se encontrem na mesma fase processual - cfr. MANUEL SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA in ob. cit., pág. 318 e ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Recurso nº 03362/09, de 10.11.2009; 26- Neste contexto, andou mal a douta sentença recorrida em rejeitar a fundamentação legal apresentada pela recorrente, devendo também quanto a esta parte ser revogada, dado que os normativos em referência são aplicáveis ao caso dos autos, pelo que a interpretação jurídico-normativa dada pelo Tribunal a quo não tem respaldo legal, doutrinal e jurisprudencial, resultando violados o artigo 33 do RGCO e o artigo 24, nº 2 do CPP e maxime, por não se coadunar com o imperativo Direito de defesa constitucionalmente consagrado (artigos 20 e 32, nº 10 da Lei Fundamental); 27- Quanto se alegou é também aplicável ao disposto no artigo 29 do CPP, aplicável subsidiariamente através do artigo 41 do RGCO, por sua vez aplicável através do artigo 3 alínea b) do RGIT, cujo efeito é a organização pela entidade competente de um só processo; 28- Revertendo ao caso concreto: se é verdade que o Serviço de Finanças não instaurou um processo de contra-ordenação ex novo que reunisse todos os outros subjacentes à pi de recurso judicial, não é menos verdade, que tratou unitariamente todos os processos de contra-ordenação, organizando-os como se fossem um só, mercê da sua efectiva apensação, razão pela qual não pode manter-se a douta sentença com a fundamentação expendida; 29- Não sendo em qualquer caso, a actuação do Serviço de Finanças imputável à ora recorrente não podendo em circunstância alguma prejudicar o seu direito de defesa; 30- Acresce que, a douta sentença recorrida não deve manter-se na ordem jurídica ao abrigo dos princípios da economia processual e do acesso à tutela jurisdicional efectiva, bem como à luz do Direito de defesa (cfr. artigos 32, nº 10 e 268, nº 4 da Constituição da República Portuguesa), os quais resultaram também violados; 31- Com efeito, por julgar verificados os pressupostos da apensação e por razões de economia processual, a recorrente impugnou 5 (cinco) decisões de aplicação de coima com idêntica fundamentação de facto e de direito uma vez que se tratava de coimas fixadas com referência ao mesmo tributo e a períodos tributários sucessivos; 32- O Serviço de Finanças aceitou a pi de recurso judicial e a subjacente apensação, tendo sido oportunamente remetida ao Tribunal a quo, nos termos em que consideraram e sobre os quais a recorrente não teve, nem tem, domínio do facto; 33- E foi já em juízo que a recorrente se viu confrontada com a alegada falta deste pressuposto processual, não tendo, em momento algum, sido convidada a aperfeiçoar /corrigir o seu articulado pelo Serviço de Finanças e/ou pelo douto Tribunal a quo; 34- Com efeito, não o fez o Serviço de Finanças por considerar que haveria lugar à apensação e não o fez o Tribunal a quo por entender que não era entidade competente para a referida apensação, nem o mesmo promoveu as diligências necessárias à inquirição do respectivo Serviço de Finanças nesta matéria; 35- Com efeito, nunca foi concedida à recorrente a possibilidade de apresentar 5 (cinco) pi em separado e de assim regularizar a instância, ou, subsidiariamente e sem conceder, escolher 1 (um) de entre os 5 (cinco) processos de contra-ordenação para poder ad minus aproveitar para 1 (um) deles o articulado apresentado com a correspondente taxa de justiça paga a fls... dos autos; 36- Pelo que obliterar estes direitos é causa invalidante do processado à luz do princípio da economia processual e do acesso à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20 e 268, nº 4 da Constituição da República Portuguesa); 37- Em qualquer caso, decorre do exposto que a sentença recorrida viola in extremís o Direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32, nº 10 da Lei Fundamental, razão pela qual não pode manter-se na ordem jurídica; 38- Assim, não podia o douto Tribunal a quo determinar a absolvição da instância nos termos em que o fez, frustrando as legítimas e fundadas expectativas da recorrente, atento também o primado dos princípios da boa fé e, bem assim, da tutela da confiança e da segurança e certeza jurídicas, alicerces do Estado de Direito Democrático, uma vez que tudo visto a autoridade competente procedeu à apensação dos processos de contra-ordenação subjacentes à pi de recurso judicial; 39-A não se entender assim. estar-se-á perante de uma violação das normas vertidas nos artigos 20, 32, nº 10 e 268, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 80 do RGIT nos termos acima demonstrados; 40- In totum, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto no artigo 33 do RGCO, nos artigos 24, nº 2 e 29 CPP e por resultarem igualmente violados o principio da economia processual e do acesso à tutela jurisdicional efectiva, bem como o direito de defesa (artigos 20, 32, nº 10 e 268, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 80 do RGIT); 41- Pelo que a douta sentença recorrida deve assim ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos e conheça do mérito da causa, o que ora expressamente se pede, com vista a serem a final reconhecidas as nulidades insupríveis das decisões de aplicação de coima nos termos do artigo 63, nº.1, alínea d) do RGIT, mercê da falta de descrição sumária dos factos e errada indicação da norma sancionatória (artigo 79, nº 1, alínea b) do RGIT) e/ou, por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação das coimas (artigo 79, nº 1, alínea c) in fine do RGIT); 42- Nestes termos, e nos demais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos e conheça a final do mérito da causa do recurso judicial, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA! X Não foram apresentadas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.167 e 168 dos autos). X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão. X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Visando a decisão do presente recurso julga-se provada a seguinte matéria de facto: 1- Foram instaurados contra a sociedade recorrente, “……………………, L.da.”, no 2º. Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira, os processos de contra-ordenação nºs………………, ………………………….., ………………………….,…………………….. e …………………….., todos tendo por objecto a alegada prática de contra-ordenações p.p. nos artºs.27, nº.1 e 41, nº.1, do C.I.V.A., e 26, nº.4, e 114, nº.2, do R.G.I.T. (cfr. documentos juntos a fls.3 a 47 dos presentes autos); 2- Em todos os processos identificados no nº.1 o Chefe do Serviço de Finanças estruturou decisão de aplicação de coima à sociedade arguida e ora recorrente (cfr. documentos juntos a fls.10, 19, 28, 36 e 44 dos presentes autos); 3- Não se conformando com tais decisões, a sociedade recorrente deduziu, ao abrigo do artº.80, do R.G.I.T., recurso dirigido ao Tribunal Tributário de Lisboa, no qual, além do mais, pede que se organize um único processo em que se reúnam os cinco processos de contra-ordenação identificados no nº.1, visto se encontrarem na mesma fase processual (cfr.documento junto a fls.48 a 63 dos presentes autos); 4- Os processos de contra-ordenação identificados no nº.1 foram remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa pelo 2º. Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira em conjunto, passando a constar de fls.3 a 47 dos presentes autos; 5- O Digno Magistrado do M. P., em requerimento efectuado ao abrigo do artº. 62, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, deduziu acusação dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa, mais tendo requerido que se procede-se à apensação aos presentes autos dos processos de contra-ordenação nºs…………………………, ……………………, ………………… e …………………….. (cfr.documento junto a fls.73 dos presentes autos). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório. X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a excepção dilatória inominada que consiste na interposição de um único recurso face a diversas decisões de aplicação de coima, proferidas em diferentes processos de contra-ordenação distintos e que não se encontravam apensados entre si, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância. X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10). O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que, por se encontrarem todos na mesma fase processual, requereu previamente ao Serviço de Finanças, enquanto autoridade competente, a apensação de todos os processos de contraordenação. Que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito uma vez que os processos de contra-ordenação foram devidamente apensados pela autoridade competente, o 2º. Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira, como decorre da mera consulta aos presentes autos onde se pode verificar essa apensação. Que nunca, em momento algum, o Serviço de Finanças notificou o recorrente ou o Tribunal da rejeição do pedido de apensação que havia sido feito, nem a apensação em crise foi por aquele posto em causa. Que discorda da sentença recorrida e entende que a mesma padece de erro de julgamento devendo ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos e conheça a final do mérito da causa (cfr. conclusões 1 a 22 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. A possibilidade de apensação de processos, permite que as causas fiquem unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas elas, com unidade de instrução, de discussão e de decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos que a justificam: a economia de actividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cfr.artº.267, do C.P.Civil). Em sede processual penal a apensação de processos está ligada a motivos de competência por conexão, tal como dispõe o artº.24 e seg., do Código de Processo Penal (as normas do Código Processo Penal são aplicáveis ao caso dos autos por força do disposto no artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.41, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas). A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo o mais, na economia processual. Mas não só, pois a ela acrescem - quando não mesmo se sobrepõem - razões de boa administração da justiça penal (juntando processos conexos será provavelmente mais esgotante a produção probatória e respectiva cognição) e mesmo de prestígio das decisões judiciais, pois desaparecerá o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infracções conexas se contradizerem materialmente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I volume, 2010, pág.193 e 194). E esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo artº.24, nº.2, do C.P.Penal, norma que nos diz que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento. Sendo certo que o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.artº.29, nº.2, do C.P.Penal) no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/3/2015, rec.1396/14; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.395 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, conforme se retira do probatório (cfr.nº.1 do probatório), deve concluir-se que nos encontramos perante concurso de contra-ordenações (cfr.artº.19, do R.G.C.O.; artº.25, do R.G.I.T.), visto que o mesmo arguido pratica sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contra-ordenação, como é o caso da falta de entrega de prestações tributárias, sendo a obrigação de entrega de natureza periódica, circunstância em que existem tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária (concursos reais heterogéneos - artº.30, do C.Penal; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7056/13). A eventual apensação de processos que resultam da prática de contra-ordenações em concurso real heterogéneo é possível ao abrigo do artº.25, do C.P.Penal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/3/2015, rec.1396/14), situação aplicável no caso "sub judice". Ora, o Tribunal "a quo" não conheceu da questão da apensação dos processos de contra-ordenação identificados no nº.1 do probatório, questão que lhe fora colocada pela sociedade arguida/recorrente, tal como pelo M. P. (cfr.nºs.3 e 5 do probatório). Tal falta de conhecimento deve visualizar-se como irregularidade processual, a qual determina a invalidade da decisão objecto do presente recurso e dos termos subsequentes do processo (cfr.artº.123, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.41, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas). Arrematando, concede-se provimento ao presente fundamento do recurso, prejudicado ficando o exame dos restantes, em virtude do que se anula a decisão recorrida e os posteriores termos do processo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em ANULAR A DECISÃO RECORRIDA E OS POSTERIORES TERMOS DO PROCESSO, mais ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para que conheça da questão da apensação dos processos de contra-ordenação identificados no nº.1 do probatório, seguindo-se a ulterior tramitação processual prevista na lei. X Sem custas. X Registe. Notifique. X Lisboa, 14 de Abril de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |