Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06854/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/04/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:FALTAS PARA ASSISTÊNCIA A MENOR
FALTAS JUSTIFICADAS
PRESTAÇÃO EFECTIVA DE SERVIÇO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I - RELATÓRIO
Maria Lúcia..., residente na Rua ..., nº..., ..º Dto, em Braga, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 4/5/2001, do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) - Vem o presente recurso interposto da sentença na parte que julgou não verificado o vício de violação de lei suscitado pela ora recorrente, negando provimento ao recurso contencioso de anulação por esta interposto;
B) - Salvo o devido respeito, afigura-se que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes;
C) - O art. 21º. do D.L. nº. 497/88, de 30/12, estabelecia que as faltas por maternidade ou paternidade se regiam pelo disposto na Lei 4/84, de 5/4 e no D.L. nº. 135/85, de 3/5;
D) - O art. 13º. da Lei 4/84 (na sua redacção original) conferia aos trabalhadores direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano para prestar assistência imprescindível e inadiável, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos, sendo que o art. 18º. da mesma lei determinava que as faltas dadas ao abrigo daquele art. 13º. não determinavam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração;
E) - O art. 10º. do D.L. 135/85 estabelecia nos seus nos 1 e 2 que as faltas para assistência a menores doentes previstas no art. 13º. da Lei 4/84 eram consideradas como prestação efectiva de trabalho e entravam no cômputo das que, nos termos da lei, podiam implicar o desconto do vencimento de exercício;
F) - O D.L. 100/99, de 31/3 (que revogou o cit. D.L. 497/88), no que respeita às faltas por maternidade e paternidade, remete a sua regulamentação para o disposto nas Leis 4/84, de 5/4, 17/95, de 9/6, 102/97, de 13/9 e 18/98, de 28/4;
G) - A Lei 4/84, na sua actual redacção, manteve sob o art. 15º. a norma anteriormente prevista no art. 13º. e no art. 23º. prescreve que as faltas previstas no art. 15º. não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública;
H) - Por seu turno, o art. 26º. da mesma Lei estabelece que o trabalhador durante as faltas previstas no art. 15º. tem direito, quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, mas tais faltas entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício (cfr. nº 1, al. b) e nº 4);
I) - Nos termos do art. 5º., nº 3, do D.L. 353-A/89, de 16/10, a remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração de base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar, pelo que o subsídio de refeição não faz parte da remuneração de exercício, antes constituindo uma prestação social (cfr. art. 8º., al c) do citado D.L. 353-A/89);
J) - De todo o exposto se conclui que, quer na versão original da Lei 4/84, quer nas versões resultantes das sucessivas alterações à mesma, quer finalmente na sua versão actual, as faltas para assistência imprescindível e inadiável, em caso de doença, a filhos menores de 10 anos, precisamente porque o subsídio de refeição é uma prestação social e não uma remuneração, não implicam nunca a perda do mesmo subsídio;
L) - Aliás, tais faltas, porque correspondem a efectivo serviço prestado, não determinam qualquer desconto na remuneração nem em qualquer outra componente retributiva devida em exercício efectivo de funções;
M) - A ora recorrente tem, pois, direito ao pagamento do subsídio de refeição referente aos dias em que faltou ao serviço para prestar assistência ao seu filho menor;
N) - A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso interposto pela recorrente, violou as normas dos arts. 18º. da cit. Lei 4/84 (na sua versão original), 10º. do D.L. 135/85, de 3/5, 23º. e 26º. nº 1 al. b) e nº 4, da Lei 4/84 (na sua actual redacção), 11º., nºs 1 e 2, do D.L. 194/96, de 16/10, 5º. nº 3 e 8º., al. c), do D.L. 353-A/89, de 16/10, pelo que deve ser revogada e, em consequência, ser anulado o despacho recorrido”.
O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos interpôs recurso subordinado da referida sentença, tendo, nas suas alegações, enunciado as seguintes conclusões:
“A) - A matéria de facto assente peca por manifesta deficiência;
B) - Dos factos provados e matéria assente deverão constar os arts. 5º. e 6º. da Contestação por tal matéria não ter sido impugnada nem expressamente nem implicitamente (por os factos alegados não serem contraditórios), tratando-se de matéria assente;
C) - Os actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos e não simples operação material, definindo a situação jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa;
D) - Decorrendo a lesividade dos eventuais direitos da recorrente dos actos de processamento de vencimentos e não do acto objecto do presente recurso;
E) - Foram violados os arts. 505º. e 653º/4 do CPC (aplicáveis por força do art. 1º. da LPTA) e os arts. 25º. e 55º. da LPTA”
Não tendo o Sr. juiz “a quo” admitido as contra-alegações apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos relativamente ao recurso independente, veio este a interpôr recurso desse despacho judicial, tendo apresentado alegações com as seguintes conclusões:
“A) - As contra-alegações apresentadas pelo ora recorrente não foram apresentadas fora de prazo;
B) - O prazo só terminava a 3/2/2003, tendo estas sido enviadas a 31/1/2003, via fax, ao Tribunal;
C) Foram violados os arts. 106º. da LPTA, art. 6º. al. e) do D.L. 329-A/96 e arts. 743º. e 144º. do C.P.C.”.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso principal, ficando prejudicada a apreciação do recurso subordinado.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
a) A recorrente contenciosa é funcionária do quadro de pessoal do Município de Barcelos, desde 1990, detendo actualmente a categoria de assistente administrativo principal;
b) Para prestar assistência imprescindível e inadiável ao seu filho menor Osvaldo ..., nascido em 14/1/92, que se encontrava doente, a recorrente faltou ao serviço nos seguintes dias:
No ano de 1993: de 2 a 10 de Dezembro;
No ano de 1994: de 11 a 31 de Agosto;
No ano de 1995: de 19 a 31 de Janeiro, de 1 a 20 de Fevereiro, de 31 de Março a 3 de Abril, de 10 a 13 de Abril, de 5 a 9 de Maio e de 6 a 11 de Julho;
No ano de 1996: em 30 e 31 de Outubro;
No ano de 1997: em 16 e 17 de Janeiro;
No ano de 1998: em 16 de Janeiro;
No ano de 1999: de 9 a 12 de Março, de 7 a 11 de Maio, de 18 a 26 de Outubro e de 16 a 25 de Novembro;
c) A recorrente viu as faltas referidas na alínea anterior julgadas justificadas, sendo que o subsídio de refeição referente aos dias mencionados não lhe foi liquidado nos competentes vencimentos processados;
d) A recorrente contenciosa apresentou, em 24/3/2000, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, no qual peticionava o processamento do subsídio de refeição não auferido naqueles dias em que faltou;
e) Sobre tal requerimento recaíu informação do Sr. Director do Departamento de Administração Geral da C.M.B. de 12/3/2001 no sentido do indeferimento da pretensão formulada nos termos e com o teor constante de fls. 369 a 373 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Após pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos foi proferido despacho, datado de 4/5/2001, com o seguinte teor:
“Concordo com a conclusão da informação. Comunique-se à interessada (...)”.
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2. Matéria de Direito.
Conforme resulta do que já ficou referido, os presentes autos têm por objecto os seguintes recursos jurisdicionais:
o independente, interposto da sentença pela recorrente contenciosa;
o subordinado, interposto da sentença pela entidade recorrida;
o independente, interposto pela entidade recorrida do despacho que não admitiu as suas contra-alegações.
Dado o disposto nos art. 710º., nº 1 e 682º., nº 3, ambos do C.P. Civil, aqui aplicáveis por força do art. 102º., da LPTA, deve-se conhecer, em primeiro lugar, do recurso interposto da sentença que decidiu o mérito da causa. É que, para além de ter sido esse o recurso primeiramente interposto, o seu conhecimento prioritário está logicamente justificado pelo facto de os recursos interpostos pela entidade recorrida só deverem ser apreciados se a sentença não for confirmada. Aliás, este regime “encontra-se hoje em consonância com o actual nº 3 do art. 288º., introduzido pela RPC 95-96, que permite a dispensa da apreciação prévia dos pressupostos processuais, desde que a decisão sobre o mérito da causa seja integralmente favorável à parte no interesse de quem a lei exigiu a verificação desse pressuposto” (cfr. Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pag. 153).
Analisemos, então, o aludido recurso.
A sentença recorrida entendeu que o despacho impugnado, ao considerar que as faltas dadas pela recorrente para assistência ao seu filho doente implicava a perda do subsídio de refeição, não enfermava do vício de violação de lei que lhe era imputado, tendo, por isso, negado provimento ao recurso contencioso.
Para tanto, referiu fundamentalmente o seguinte:
“É certo que o art. 18º. da Lei nº 4/84 na sua versão original e que nos arts. 15º, 23º, nº 1 e 26º., nº 1, al. b) e 4 da mesma Lei se estabelecia e se estabelece que as faltas ao trabalho para assistência a menores doentes, como é a situação vertente, são consideradas como prestação efectiva de trabalho, o mesmo se passando e resulta do disposto nos arts. 10º, nº 1, do D.L. nº 135/85 e 11º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 194/96. Todavia, no art. 23º., nº 1, da Lei nº 4/84 na sua versão actualmente vigente encontra-se feita uma ressalva em termos de tal equiparação, ressalva essa que se prende com a matéria da retribuição. E no nº 2 do art. 2º. do D.L. nº 57-B/84 estabelece--se que “não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de faltas e licenças: (...) c) Assistência a familiares; (...)”. Para além disso do art. 54º., nº 5 do D.L. nº 100/99, de 31/3, resulta que as faltas para a assistência a familiares, onde estão incluídas também as faltas para assistência especial a filhos menores de 3 anos, determinam a perda do subsídio de refeição. Ora, face ao exposto, temos que na situação em presença as faltas dadas pela recorrente para a assistência ao seu filho menor implicavam e implicam a perda da percepção do subsídio de refeição e, nessa medida, o despacho recorrido ao desatender a pretensão da recorrente não infringiu os normativos citados tanto mais que os mesmos têm de ser conectados ou conjugados com os demais normativos vigentes no ordenamento jurídico, improcedendo, por conseguinte, o vício de violação de lei suscitado”.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente continua a sustentar que tem direito ao pagamento do subsídio de refeição referente aos dias em que faltou ao serviço para prestar assistência ao seu filho menor, dado que no regime constante da Lei nº 4/84, tais faltas são consideradas para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço.
Esta argumentação foi rebatida pela sentença de forma amplamente fundamentada e em termos que se nos afiguram correctos, pelo que se impõe a sua confirmação integral por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º, nº 5, do C.P. Civil.
Assim sendo, deve negar-se provimento ao aludido recurso e ser confirmada a sentença recorrida.
E, em consequência, não devem ser apreciados os recursos interpostos pela entidade recorrida, dado que o seu conhecimento estava dependente da não confirmação da sentença.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) Negar provimento ao recurso independente interposto pela recorrente contenciosa, confirmando a sentença recorrida;
b) Não conhecer dos recursos interpostos pela entidade recorrida;
c) Condenar a recorrente contenciosa nas custas, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Lisboa, 4 de Março de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes