Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 29/19.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2019 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRATOS DE INSERÇÃO +; PROVA NO PROCESSO CAUTELAR; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE OFICIAIS DE REGISTO. |
| Sumário: | I. Não obstante a amplitude conferida ao segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC.
II. O controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. III. O processo cautelar caracteriza-se pela sua urgência, instrumentalidade, dependência, provisoriedade e sumariedade no conhecimento de facto e de direito. IV. Não visa decidir do mérito das questões suscitadas, nem decidir a título definitivo, visando tão só acautelar ou prevenir os efeitos negativos da própria delonga do processo principal e evitar a produção de prejuízos irreversíveis ou situações de facto consumado. V. Quer o julgamento de facto, quer o de direito na instância cautelar esgota-se neste próprio processo, não se repercutindo, a nenhum título, no âmbito da ação principal. VI. Sendo dada como não provada a factualidade em que o requerente assenta os pressupostos de direito do litígio, designadamente, o requisito do fumus boni iuris, faltam os necessários e indispensáveis pressupostos factuais para o decretamento da providência. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/06/2019, que no âmbito do processo cautelar requerido contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., de suspensão de eficácia dos actos consubstanciados na celebração de Contratos Emprego-Inserção+ com os Contrainteressados, Carlos .........., Maria .........., Nadja .........., Rui .......... e Sónia .........., absolveu o Requerido do pedido. * Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Salvo o sempre devido respeito, a sentença sob recurso é particularmente grave, porquanto se revela não só ferida de erro de julgamento de facto e de direito, permissiva quanto ao que, para além do que justamente determinaria a suspensão da eficácia dos actos em causa, configura uma continuada violação do que são direitos humanos, com consagração em instrumentos normativos europeus e internacionais, para além de na Constituição da República Portuguesa, com danos já causados e causandos a cada dia, notoriamente irreversíveis. 2. Violação continuada de direitos humanos elementares que é, assim, perpetrada, permitida e fomentada pelo Estado Português, em cuja administração indirecta se insere o Requerido enquanto organismo público, e, ainda por cima, mediante utilização de dinheiros públicos, advindos primacialmente da receita fiscal, ou seja, também daqueles a que foram e são, a cada momento, causados e potenciados danos irreversíveis. 3. No caso concreto, considerados os actos praticados pelo Requerido e sob execução, está para o Requerente não só em causa a obrigação, imperativo mesmo, de defesa dos legítimos interesses e direitos da classe que representa, como também o dever de pugnar pela prossecução e defesa do interesse público, e, bem assim, dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, utentes e requerentes dos serviços públicos do Requerido. 4. Impugna-se o dado por provado no ponto 3 onde, incorrendo em erro notório na apreciação da prova documental constante dos autos e até a contrariando, o Tribunal a quo deu como provado que foi o Requerido que celebrou os cinco contratos com os CCII, antes se devendo considerar e dar-se por provado que foi a Conservadora Isabel .........., trabalhadora do Réu, quem celebrou “cinco “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO + // (Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção + desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis”. 5. Evidencia-se, desde logo, contradição entre o que é dado por provado no ponto 3 onde o Tribunal a quo refere que os cinco contratos emprego-inserção + foram celebrados “Em data que não foi possível apurar com total exactidão” e o que, depois, considera como provado no ponto 4 a respeito das declarações que os acompanhariam, como tendo sido emitidas “Entre 01.10.2018 e 04.10.2018”. 6. Se é certo que, vistos os cinco contratos emprego-inserção +, assiste razão ao Tribunal a quo quando considera e dá como provado no ponto 3 que foram celebrados “Em data que não foi possível apurar com total exactidão”, já não podia aquele dar como provado, no ponto 4, que as declarações dos cinco cidadãos contratados foram emitidas “Entre 01.10.2018 e 04.10.2018”, não só por força das contradições patentes nos autos e na própria decisão do Tribunal a quo, como por inexistência de prova que o sustente. 7. Os próprios factos que resultam objectivamente, sem margem para dúvida, provados por via documental de que cada um dos declarantes, aqui contrainteressados, assumiu ter “tido acesso a dados pessoais recolhidos por Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP” e de que cada declaração foi emitida perante a “Sra. Conservadora Isabel .........., na qualidade de responsável pelo Arquivo Central do Porto, na qualidade de terceiro” assumem relevância maiores e devem, em rigor e para boa decisão do presente processo cautelar, ser efectivamente considerados e dados por provados, reproduzindo-se, no ponto 4, o teor integral de cada declaração, incluindo o que ab initio em cada uma delas se consigna. 8. Impugna-se o dado por provado no ponto 6, porquanto, contrariamente ao que o Tribunal recorrido considerou e deu como provado contra a prova documental constante dos autos, não foram firmados pelo Requerido (IRN, I.P.) e os CCII. os aditamentos aos respectivos contratos aquando e a respeito da sua renovação, antes devendo ser considerado e dado por objectivamente provado que “(…) a Conservadora Isabel .......... e os CCII. firmaram aditamentos aos respectivos contratos celebrados a que se alude no ponto 3. supra (…)”. 9. No ponto 8, o Tribunal a quo considera e dá tão somente como provado que os CCII “procedem à execução de tarefas de digitalização de documentos” e ainda que executam a “movimentação física de processos, levando-os e indo-os buscar consoante o que lhes é solicitado, e arrumando os processos em arquivo físico”, quando resultou provado em audiência (prova testemunhal) que o fazem sem supervisão, para além de que nunca ter o Requerido sequer invocado o contrário e/ou posto minimamente em causa tal facto nos presentes autos. 10. A ausência de supervisão não se trata de facto irrelevante, antes muito pelo contrário, porquanto no próprio Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro, com efeitos retroagidos a 1 de Janeiro de 2018 e pelo qual foi, mediante consolidação num só diploma, estabelecido o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, se estabelece, no respectivo artigo 21º, sob a epígrafe “Conteúdo funcional do oficial de registos”, incumbir-lhes, enquanto “funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira”, “g) Executar a organização do arquivo em suporte eletrónico e físico, sob a supervisão de oficial de registos especialista.” 11. Em devida atenção para com a prova testemunhal produzida e com vista a boa decisão do presente processo cautelar, deveria o Tribunal a quo ter considerado, por pertinente, e ter dado como provado, no ponto 8, que os cinco cidadãos contratados “procedem, sem supervisão, à execução de tarefas de digitalização de documentos” e a “movimentação física de processos, levando-os e indo-os buscar consoante o que lhes é solicitado, e arrumando os processos em arquivo físico, também sem supervisão”, pelo que também nesta parte se impugna o ali dado por provado. 12. Impugna-se também o facto como dado por provado pelo Tribunal a quo no mesmo ponto 8 onde alude apenas a que os CCII procedem à “execução de tarefas de digitalização de documentos”, desconsiderando que, conforme invocado e resultou provado por via testemunhal, incluindo por quanto referiu claramente em audiência Maria F.........., que aqueles cidadãos procedem não apenas “à execução de tarefas de digitalização de documentos”, mas também à “digitalização de muitos processos de atribuição e aquisição de nacionalidade na íntegra”, na plataforma SITPRO a que têm acesso e em que trabalham. 13. Conjugando o invocado e concretizado em sede de impugnação de quanto o Tribunal a quo deu por provado no ponto 8, deveria antes se ter considerado e dado por provado que “(…) os CCII procedem, sem supervisão, à execução de tarefas de digitalização de documentos e de muitos processos de atribuição e aquisição de nacionalidade portuguesa na íntegra (…)” 14. Padece a decisão do Tribunal a quo de dar como provado o que fez constar no ponto 9 de desatenção e de erro na apreciação da prova testemunhal produzida, que antes é elucidativa, no todo e com clareza, do facto concreto de maior pertinência de que que No âmbito dos contratos a que se aludem nos pontos 3. e 6. firmados supra, os CCII acedem ao SITPRO para procederem à digitalização de documentos, e de processos de atribuição e de aquisição de nacionalidade portuguesa na íntegra. 15. Ao dar como não provado, no ponto A, que “Foram-lhes atribuídas funções de qualificação documental das nacionalidades”, incorreu o Tribunal a quo em erro na apreciação da prova e de quanto resultou demonstrado, devendo, antes, ser considerado e dado por provado, apurado que foi e pertinente que é, que Foram-lhes atribuídas e estão a ser pelos mesmos exercidas funções de qualificação das nacionalidades, no âmbito dos processos de atribuição da nacionalidade portuguesa. 16. Por quanto se extrai claramente da prova produzida em audiência, incorreu o Tribunal a quo, na sua decisão de dar como não provado o constante do ponto B, em erro na apreciação daquela prova e de quanto de logrou apurar com relevância indubitável para os presentes autos, e face ao que foi alegado pelo Requerente, devendo ser considerado e dado por provado que Os CCII tramitam a primeira fase de instrução do pedido, no âmbito de processos de atribuição da nacionalidade portuguesa. 17. Ao não ter dado os factos constantes dos pontos C e D como provados, incorreu o Tribunal a quo em erro na apreciação da prova produzida e numa incorrecta interpretação do que seja o “tratamento” de “dados pessoais” dos requerentes à luz do artigo 4º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, e do que já se estabelecia e estabelece no artigo 3º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, enquanto concretização do consagrado não só nos artigos 26º e 35º, n.ºs 2, 4 e 7, da Constituição da República Portuguesa, como em instrumentos normativos europeus e internacionais. 18. Mesmo que os CCII. se cingissem no exercício das funções a que estão afectos no âmbito dos processos de atribuição e de aquisição de nacionalidade Portuguesa ao feito constar dos pontos 8 e 9 pelo Tribunal a quo, estaríamos e estamos perante O funções reconhecidamente especializadas e próprias do que são carreiras especiais, correspondentes ao conteúdo funcional do Oficial de Registos, investido, enquanto funcionário público, por deveres gerais e especiais, designadamente - sem termo ou condicionantes e sob possível responsabilização disciplinar - no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos utentes/requerentes e respectivas famílias. 19. Mais evidenciando a ilegalidade e a inconstitucionalidade (na afronta directa ao conteúdo essencial de direitos e garantias fundamentais) dos actos impugnados, bem como o perigo de verificação de factos consumados a título de danos irreversíveis a necessariamente e quanto antes prevenir e reprimir, os cinco cidadãos contratados, apelidados no conjunto de CCII na sentença recorrida, não estão sequer abrangidos por quanto se determina, em primeira linha, nos artigos 22º e 271º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a título de responsabilidade disciplinar, civil e/ou criminal por actos ou omissões de que resulte violação de direitos e garantias fundamentais. 20. Pelos actos praticados e sob execução (suspendendos), não só incorre o Réu em violação dos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, dos artigos 73º, 76º, bem como artigos 79º, n.º 1, 82º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e de quanto se prevê, em reforço e com efeitos retroagidos a 1 de Janeiro de 2018, nos artigos 8º, 9º, 12º, 17º, 18º, 20º, 21º, 23º e 24º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro de 2018, como em violação do conteúdo essencial daquele direito e garantia consagrados tanto no artigo 15º da Constituição da República Portuguesa, como no artigo 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e ainda em violação grosseira do dever fulcral de prossecução efectiva do interesse público como consagrado nos artigos 266, n.º 1 e 2, e 269º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 4º do CPA enquanto concretização de tais ditames constitucionais. 21. Incorreu também o Requerido, pelos actos praticados e sob execução, em violação do conteúdo essencial dos direitos e garantias fundamentais consagrados não só nos artigos 26º, n.ºs 1 e 2, 35º e ainda 266º da Constituição da República Portuguesa, como também no artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no artigo 17º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 22. Pelos actos impugnados, incorreu o Requerido também não só em violação dos artigos 3º e 4º do CPA, e dos artigos 6º, n.ºs 1 a 4, 33º, 34º e seguintes da LTFP; e em violação dos artigos 14º a 18º, e 26º a 29º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de Dezembro de 2018, com efeitos retroagidos a 1 de Janeiro de 2018; como ainda em violação do conteúdo essencial dos princípios e direitos fundamentais consagrados nos artigos 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa. 23. Pelo que, mais do que por vícios geradores de anulabilidade, os actos suspendendos (impugnados na acção administrativa a que o presente processo cautelar foi apenso) estão feridos de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 161º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPA. 24. Verifica-se o vício de incompetência para a prática dos actos consubstanciados na celebração dos cinco contratos com os cidadãos abrangidos pelos POCs, por inexistência de atribuições conferidas ou delegadas (ou subdelegadas) nos termos legalmente previstos a Conservadora do Arquivo Central do Porto para, “em representação” do Réu, os subscrever e, assim, celebrar, pelo que são tais actos inválidos. 25. Vista e lida atentamente a sentença ora recorrida, constata-se que a mesma assenta desde logo em errados pressupostos de facto, tendo justificado impugnação da decisão do Tribunal a quo no que considerou como factos concretos pertinentes e provados, e como factos irrelevantes e/ou não provados. 26. No que concerne à condição de fumus boni iuris, os vícios de que padecem os actos em causa permitem concluir para além do que seja mesmo a necessária mera “aparência do bom direito”, verificando-se, antes, probabilidade séria, senão segura, de que a pretensão formulada na acção administrativa n.º 511/19.4BELSB, por que foram impugnados os actos aqui suspendendo, será e deverá ser julgada procedente. 27. No caso concreto, a execução dos actos em causa acarretam risco e efectiva lesão de direitos e garantias elementares a cada dia, evidenciando-se o fundado receio tanto da constituição de uma situação de facto consumado, como ou da produção de prejuízos de difícil ou mesmo impossível reparação para interesses e direitos com protecção legal e constitucional, estando ademais perante uma continuada violação do que são direitos humanos, ou seja, é manifesto o periculum in mora. 28. A cada dia que passa com os actos em causa sob execução resultam comprometidos a credibilidade, a confiança, o prestígio, a segurança, a boa imagem dos serviços públicos na dependência do Requerido, enquanto organismo público inserto na administração indirecta do Estado Português, tal como resultam seriamente comprometidas a função do Oficial de Registos em si, a imagem de trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito de carreiras especiais, que os requerentes de nacionalidade portuguesa e os cidadãos em geral supõem e contam com que sejam quem exerce efectivamente funções nas Conservatórias e Serviços dependentes do Requerido. 29. Considerados os interesses públicos e privados em causa, a verdade é que, no caso e por tudo quanto já se explanou, importa aqui vincar que, por via da adopção da presente providência cautelar, estava e está em causa prevenir e reprimir, com urgência, danos maiores, irreversíveis, ao que é a própria prossecução do interesse público, bem como lesão irreversível e prejuízos maiores, de difícil, senão mesmo impossível, reparação aos interesses e direitos dos utentes/requerentes. 30. Não há prejuízo algum para o interesse público que pudesse ou possa ser causado pela pretensão do Requerente, antes tendo sido o Requerido a violar e afrontar o princípio de prossecução do interesse público por que deve pautar a sua actuação e as suas decisões, mediante um recrutamento ilegal de cinco cidadãos abrangidos pelos POCs para exercer funções no Arquivo Central do Porto, ao que acresce que os danos causados, causandos e potenciados, a cada momento, pela permanência destes cidadãos no exercício de funções específicas e de grande responsabilidade, correspondentes ao conteúdo funcional do Oficial de Registos, no âmbito de processos de atribuição e de aquisição de nacionalidade são manifestamente superiores aos interesses privados daqueles cidadãos. 31. Verificam-se, no caso concreto, todas as condições e requisitos para que seja julgada procedente a peticionada suspensão da eficácia dos actos praticados pelo Requerido e sob execução no Arquivo Central do Porto, como previstos no artigo 120º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.”. Pede que se conceda provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida. * O ora Recorrido, Instituto dos Registos e Notariado, I.P. notificado, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “A) Da leitura do aresto recorrido, em conjugação com as regras da experiência comum, facilmente se conclui que - seja relativamente à fundamentação de facto, seja relativamente à fundamentação de direito - o mesmo está devidamente fundamentado e os juízos que ali se deixam feitos são lógicos, prudentes, não arbitrários e estribam-se na prova produzida e nas referidas regras da experiência. B) Por tudo quanto se referiu nas contra-alegações que atrás se expenderam - para as se remete e dão aqui por inteiramente reproduz idas - é patente que a decisão do tribunal a quo não padece de nenhum dos vícios que o recorrente lhe procura (sem êxito, porém!) apontar. C) Desde que a decisão do julgador, seja devidamente fundamentada e se traduza numa das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, será inatacável, visto ser proferida no estrito cumprimento da lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. D) Nestes casos, a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso está confinada ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou E) E é jurisprudência assente que garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (e que, na formação dessa convicção, não intervêm somente fatores racionalmente demonstráveis, podendo ser sopesados elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. F) Por ser assim, tribunal de recurso apenas deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais, em que é de manifesto o erro na apreciação da prova, resultante na flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão. G) Aquilo que o recorrente faz ao longo das suas (extensíssimas) alegações de recurso, é colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência e substituir essa convicção pela sua própria convicção; porém, a divergência entre a convicção pessoal que o recorrente possa ter sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal formou e na qual baseou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e não provada, não se confunde com o vício de erro notório de apreciação de prova ou erro de julgamento. H) Com vista a fundamentar essa sua pretensão, o então A. alegou no seu requerimento inicial, em suma: - que a contratação dos ali contrainteressados se consubstanciava numa violação da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), pois, invocou, as funções desempenhadas pelos contrainteressados no Arquivo Central do Porto "não se enquadram no que seja trabalho socialmente necessário (...) antes se tratando de serviços e funções especializados, de natureza e exigência técnicas e muito específicas, a desempenhar necessariamente por Oficiais e Conservadores de Registos" ; e que - que a celebração daqueles CEI+, "representa uma violação do que já se previa e acautelava na Lei de Protecção de Dados Pessoais, e mais veio a ser reforçado pelo que ora se estipula, acautela e garante no Regulamento Geral de Protecção de Dados Pessoais, e, com tanto, o conteúdo do direito fundamental plasmado no artigo 26º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa." I) Atendendo ao ónus da prova, era ao ora recorrente que cabia comprovar aquilo que alegou para fundamentar a sua pretensão; o que, porém, não logrou fazer! J) Facto é, que o erro de julgamento de facto que o recorrente aqui pretende assacar à decisão recorrida, ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados, o que não se verifica. K) É isso o que resulta, sem qualquer margem para dúvida, dos acórdãos a que nos reportámos nas contra-alegações que se deixaram feitas, designadamente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05-03-2015 (Processo: 08253/14), no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 (Rec. 0394/05), no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8/3/2007 (Proc. 00110/06), ou mesmo o acórdão Tribunal Constitucional de 14/3/2006 (Rec.01015/06). L) Sendo incontornável que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. M) Atentando naquela que é a prova documental constante do processo e o concreto teor e sentido (entenda-se, com a devida e necessária contextualização, naturalmente!) das declarações proferidas em sede de audiência de julgamento (seja pelos representantes do ora recorrente, seja da testemunha inquirida), facilmente se conclui que a fixação da matéria de facto (provada e não provada) feita pelo Tribunal a quo na fundamentação de facto - cfr. pp 5 a 16 do aresto recorrido - não merece sequer qualquer reparo; e muito menos é suscetível de se reconduzir ao notório erro na apreciação da prova que o recorrente lhe tenta assacar. N) Resulta inexoravelmente de tudo quanto se expendeu em sede de contra-alegações (e que, aqui se dá por reproduzido) que nada há a apontar à decisão do Tribunal a quo quanto aos factos dados como provados, ou factos dados como não provados. O) Acresce que tudo quanto referiu nas contra-alegações a propósito do invocado erro de julgamento de facto, serve, outrossim, para demonstrar que - face à prova efetivamente produzida - o Tribunal a quo não poderia ter deixado de concluir (como concluiu!) pela falta de verificação do fumus boni iuris (ou aparência do bom direito). P) Mostrando-se inequívoca a falta de verificação dos vícios que o recorrente procurou (sem sucesso!) demonstrar e assacar ao ato suspendendo, como se mostra, nunca poderia o tribunal concluir, pela probabilidade de êxito do processo principal. Q) A concreta factualidade que resultou, efetivamente, provada impõe a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, a saber, a de que o ato consubstanciado na celebração dos cinco contratos de "Emprego-Inserção+" e cuja suspensão de eficácia/execução era requerida, pelo ora recorrente não é "manifestamente ilegal", pelo que nunca poderia o tribunal deixar de decidir, como fez, pela não verificação de um dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento de providências cautelares – o fumus boni iuris ou aparência do bom direito. R) Falhando, estrondosamente, como falha no caso sub judice, a verificação do fumus boni iuris, não poderia o Tribunal a quo deixar de concluir, como concluiu, pela falta de fundamento legal da pretensão do ora recorrente, porquanto os critérios de decisão das providências cautelares estabelecidos no artigo 120.º do CPTA são de verificação cumulativa. S) E de resto, ainda que assim não fosse, o nº 2 do artigo 120º do CPTA prescreve que a adoção das providências cautelares é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. T) No requerimento inicial, o aqui recorrente não concretizou em que é que se traduziriam (em concreto e para os particulares interesses da classe que defende) os prejuízos resultantes da recusa da providência que pretendia ver decretada; sendo certo que - naturalmente - não é em sede de recurso que poderá tentar obviar a essa falha. U) Sendo certo que, in casu, é evidente que da pretendida suspensão da eficácia do ato e da execução dos contratos aqui em apreço, decorreria um inevitavelmente entorpecimento do plano de recuperação de processos acumulados em curso, com a consequente verificação de prejuízos que daí adviriam para o interesse público prosseguido pelo IRN, I.P., consubstanciado na prestação de serviços aos cidadãos no âmbito da nacionalidade. V) Em consonância com tudo o que de deixou dito, é inexorável que a decisão recorrida não está inquinada com nenhum dos vícios que lhe pretende assacar o recorrente.”. Pede que o recurso seja julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer, pronunciando-se sobre o recurso interposto, no sentido da sua improcedência. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São as seguintes as questões a conhecer: 1. Erro de julgamento de facto: 1.1. Em relação ao ponto 3, por erro na apreciação da prova documental; 1.2. Por contradição entre os pontos 3 e 4; 1.3. Em relação ao ponto 6; 1.4. Em relação ao ponto 8; 1.5. Em relação ao ponto 9; 1.6. Em relação aos factos nãos provados nos pontos A e B; 1.7. Em relação aos factos não provados C e D. 2. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do fumus boni iuris. 3. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do periculum in mora.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. Em 03.01.2018, foi elaborada uma informação pelo Requerido, aí se dando conta de que: “1. A coberto de e-mail, datado de 07.12.17, a Sra. Conservadora do Arquivo Central do Porto, Dra. Isabel .........., veio formular, junto do sector de Avaliação, Inspeção e Gestão de serviços (SAIGS), do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-Jurídico aos Serviços de Registo (DGATJ), um pedido de autorização para abertura de um processo de contratação temporária de “ocupacionais”, tendo em vista a realização de tarefas administrativas, tais como, digitalização de documentos, no âmbito da recuperação dos processos em atraso; (…) 5. A fundamentação do pedido, apresenta as seguintes justificações e natureza: a) caracter excecional e urgente- para dar suporte administrativo à atividade de recuperação de cerca de 80.000 mil processos pendentes de apreciação e /ou decisão no âmbito da Nacionalidade que se encontravam estagnados na CRCentrais, razão que determinou a agilização de um plano de caracter extraordinário de recuperação e distribuição de parte destes processos ao Arquivo central do Porto; b) necessidade de um reforço de operacionais de 4 a 5 pessoas no máximo – para tratamento documental e respetiva digitalização massiva no âmbito do tratamento dos processos em causa, c) tipologia de tarefas – não carecem de conhecimentos especializados necessários; d) objetivo – destina-se a agilizar o posterior tratamento e tramitação especifica no âmbito da atividade em causa, tratando-se de um processo necessário de e recuperação de pendencias associado naturalmente à consecução de uma resposta tempestiva às novas entradas, que se impõe pela natureza e prazo temporalmente definido e compromissado; e) duração – período de 6 meses; f) natureza da necessidade – temporária e ocasional, prestada sem vínculo jurídico, para realização de tarefas que não correspondem com necessidades permanentes do serviço; g) atividades a desenvolver – são relevantes para a satisfação de necessidades sociais e coletivas temporárias e não visam a ocupação de postos de trabalho. 6. Posto isto, e tendo em consideração o disposto na legislação atual no âmbito das várias modalidades de apoio à contratação temporária e excecional, o prazo pretendido que é inferior ao limite máximo legalmente estabelecido de 12 meses, o enquadramento que se nos afigura mais adequado é o recurso, via candidatura, para efeitos de contratação de emprego e inserção, junto do IEFP, nos termos previstos na Portaria 20-B/2014, de 30 de janeiro, que altera e republica a Portaria n.° 128/2009, de 30 de janeiro e ainda, o Despacho n.° 3150/2017, de 13 de abril, bem como o Regulamento do IEFP, que define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo IEFP, no âmbito das medidas CEI e CEI+, em regime de comparticipação financeira; 7. Assim, considerando a fundamentação exposta no ponto 5º da presente informação e analisadas as modalidades previstas na legislação supracitada de incentivo ao emprego subjacente a estas medidas, parece-nos que se encontram preenchidas as condições de acesso às medidas de apoio melhor definidas na legislação supra indicada, na modalidade de apoio prevista pela medida CEI+ (Contrato de emprego e inserção +), em conformidade com o previsto nos artigos 1.º ao artigo 3°, da Portaria 20-B/2014. 8. Mais, nos parece, que estarão preenchidos os requisitos de elegibilidade necessários, por parte do IRN, IP, enquanto entidade pública, para apresentação de candidatura no Portal do IEFP, para a contratação de 5 pessoas, no âmbito da medida de emprego e inserção +, aplicável a entidades públicas, por força do disposto no artigo 4,° da citada Portaria; (…) 13. Nestes termos e face ao exposto, somos a propor a V. Exa, o seguinte, conforme o caracter da urgência pretendido para o prosseguimento do processo: a) remessa da presente informação ao Departamento Financeiro (DF) para cabimentação prévia da verba necessária para o suporte do valor da bolsa completar e subsidio de alimentação a comparticipar pelo IRN, IP, estimada em 5.389,80 euros, por forma a que, subsequentemente, seja submetido a decisão superior e posteriormente formalizada a apresentação da candidatura nos termos já referidos, junto do IEFP; b) Após receção da resposta, de aprovação, do IEFP sobre a candidatura, deverão ser encetadas as diligencias necessárias à contratação de seguros (através do Gabinete de Contratação e Gestão de contratos) e respetiva cabimentação das demais despesas relativas a seguros e/ou transportes a realizar, em conformidade ao n.° de pessoas que vierem a serem selecionadas.” (cf. cópia da informação junta a fls. 107-110 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 08.01.2018, foi proferido despacho pelo Requerido, sancionando o teor da informação referida no ponto anterior e desencadeando o processo de candidatura junto do IEFP “com vista à contratação de 5 trabalhadores no âmbito de contrato emprego inserção +” (cf. pareceres e despacho exarados a fls. 107 dos autos no SITAF). 3. Em data que não foi possível apurar com total exactidão, o Requerido celebrou cinco “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO + // (Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção + desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis” com os CCII., aí se estipulando, em todos eles, que: “CLÁUSULA 1ª (Objeto) 1. O primeiro outorgante obriga-se a proporcionar ao segundo outorgante, que aceita, a execução de trabalho socialmente necessário, na área administrativa - digitalização de documentos e arquivo, no âmbito do projeto por si organizado e aprovado em 27.06.2018, no âmbito da (Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pelas Portarias n.º 164/2011, de 18 de abril, n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro e regulamentada pelo Despacho n.º 1573-A/2014, de 30 de janeiro, ou Decreto- Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de junho, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro, regulamentada pelo Despacho n.º 1573-A/2014, de 30 de janeiro), pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, adiante designado por IEFP, IP, nos termos da supra mencionada medida. 2. O primeiro outorgante não pode exigir ao segundo outorgante o desempenho de tarefas que não se integrem no projeto aprovado, e as atividades a desenvolver não podem corresponder ao preenchimento de postos de trabalho. CLÁUSULA 2ª (Local e horário) A prestação de trabalho socialmente necessário, referida no número 1 da cláusula primeira, terá lugar no Arquivo Central do Porto e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção + (devendo decorrer a tempo completo) e conforme acordado entre as partes no presente contrato, ou seja, das 9h ás 17 horas. (…) CLÁUSULA 4ª (Deveres dos beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados elegíveis) São deveres do segundo outorgante: a) Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a1) seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante; a2) consista na satisfação de necessidades sociais ou coletivas ao nível local ou regional; a3) permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de segurança e saúde no trabalho; a4) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante. b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto; c) guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto; d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto; e) Responder, pela forma e no prazo solicitado, a todos os inquéritos relativos ao projeto formulados pelo Serviço de Emprego, após a sua conclusão; f) Comparecer nos serviços do IEFP, IP, sempre que for convocado; g) Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, IP no decorrer do projeto. (…) CLÁUSULA 7ª (Cessação e resolução do contrato emprego-inserção +) 1. O contrato emprego-inserção + cessa no termo do prazo que foi fixado ou, ainda, quando o segundo outorgante: (…) c) Utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP, IP, ou com o primeiro outorgante; (…) 3. A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o presente contrato, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes. 4. O primeiro outorgante pode proceder à resolução do presente contrato se o segundo outorgante: a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com o primeiro outorgante; (…) d Desobedecer às instruções sobre o exercício da atividade, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho; (…) CLÁUSULA 8ª (Renovação) 1. O primeiro outorgante deve informar o IEFP, IP da intenção de renovação, ou não, do contrato emprego inserção +, comunicando a decisão obrigatoriamente por escrito ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 8 dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo, sob pena de caducidade do mesmo. 2. Caso seja autorizada a renovação do presente contrato, há lugar a um aditamento. CLÁUSULA 9ª (Alterações supervenientes - efeitos) 1. Quando o primeiro outorgante não puder cumprir integralmente o projeto, por razões alheias à sua vontade e a si não imputáveis, poderá proceder aos necessários ajustamentos, que passarão, depois de aprovados pelo IEFP, IP, a vincular o segundo outorgante a partir da data em que deles tenha tomado conhecimento, considerando-se como parte integrante do contrato emprego- inserção + estabelecido entre as partes. 2. As alterações ao projeto, pelos motivos referidos no número anterior, não desobrigam os outorgantes do cumprimento dos seus deveres recíprocos nem prejudicam o exercício recíproco dos seus direitos, nos termos referidos naquele número. CLÁUSULA 10ª (Duração) O presente contrato vigorará pelo período estabelecido para a execução do projeto, sem prejuízo do disposto das cláusulas 6ª a 8ª, tendo início em 01.10.2018 e terminando no dia 31.03.2019”, com excepção da contra- interessada Nadja .........., cujo contrato teve início em 04.10.2018 (cf. cópias das certidões dos contratos juntas a fls. 108-145 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 4. Entre 01.10.2018 e 04.10.2018, os CCII. emitiram declarações reconhecendo que: “(a) Na vigência da sua relação com o Responsável pelo Tratamento e até dois anos após essa relação, deverá guardar absoluto segredo sobre quaisquer informações ou conhecimentos de natureza técnica, empresarial ou outra, adquiridos, necessária ou involuntariamente, durante a relação laboral ou por causa desta, respeitantes à Empregadora ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, que com estas se relacionem, nomeadamente administradores, directores, outros trabalhadores, clientes, parceiros e fornecedores, salvo se previamente autorizado por escrito pela Empregadora. (b) Reconhece e aceita a proibição de efetuar quaisquer reproduções, cópias, modificações, comunicações públicas, distribuição ou quaisquer outro tipo de cedência, gratuita ou onerosa, de quaisquer documentos, incluindo programas informáticos, publicações, informações contidas em base de dados, na “intranet”, em qualquer tipo de comunicação interna ou nas redes informáticas, ou qualquer outro material intelectual pertencente ou relativo à Empregadora ou a qualquer terceiro que com estes se relacionem, nomeadamente clientes e parceiros, salvo se previamente autorizado por escrito pela Empregadora. (c) Abster-se-á de exercer qualquer outra atividade, remunerada ou não remunerada, por conta própria ou alheia, ao abrigo de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, desempenho de funções em cargos sociais societários ou de qualquer outro tipo contratual, por si ou por interposta pessoa, em Portugal ou no estrangeiro, nas quais possa utilizar ou recorrer aos dados pessoais a que tenha acesso por esta via. (d) Está impedida de desenvolver qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não remunerada, por conta própria ou alheia, ao abrigo de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, desempenho de funções em cargos sociais societários ou de qualquer outro tipo contratual, incluindo atividades docentes, por si ou por interposta pessoa, em Portugal ou no estrangeiro, que prejudique, em quantidade ou qualidade, a que exerce ao abrigo do presente contrato, salvo se previamente autorizado por escrito pelo Responsável pelo Tratamento. (e) Em caso algum poderá aceitar quaisquer comissões, prémios ou gratificações de quaisquer terceiros com os quais o Responsável pelo Tratamento mantenha relações comerciais, profissionais ou de parceria. (f) Deverá cumprir e respeitar os procedimentos, políticas, normas ou regulamentos em vigor em cada momento no Responsável pelo Tratamento, bem como nos clientes desta em que preste serviços. 2. Considerando a qualidade em que teve acesso aos dados pessoais e o grau de responsabilidade e confiança que a mesma implica, o incumprimento das obrigações supra referidas constituirá responsabilidade civil, susceptível de implicar o dever de indemnizar o Responsável pelo Tratamento ou terceiros pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais sofridos.” (cf. cópias das declarações juntas a fls. 214-215, 222-223, 230-231, 238-239 e 246-247 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 5. Em 22.11.2018, o Requerido remeteu um ofício ao Requerente, cujo teor se reproduz parcialmente infra: “i) A contratação de 5 (cinco) pessoas abrangidas pelo Projeto de Simplificação do Acesso aos Programas Ocupacionais (POCs), para, temporariamente e a titulo excecional, prestarem trabalho nos serviços do Arquivo Central do Porto, enquanto serviço dependente do IRN, IP., foi feita ao abrigo de “Contratos Emprego-Inserção+ “, celebrados no âmbito da Medida Contrato Emprego- Inserção+Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregos Elegíveis, entre este Instituto e as pessoas em causa, e de acordo com as orientações superiores, ao tempo emanadas e aprovadas, pelo Conselho Diretivo Cessante; ii) Concretamente, ao abrigo dos referidos contratos, obrigou-se este Instituto, a proporcionar a estas pessoas a execução de trabalho socialmente necessário na área administrativa, nomeadamente, trabalho de digitalização massiva de documentos; iii) Mais esclarecemos, que os contratos em causa foram celebrados no âmbito do projeto aprovado pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., (ao abrigo da Portaria n° 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pelas portarias n° 164/2011, de 18 de abril, n°378- H/2013, dc 31 de dezembro, n°20-B/2014, de 30 de janeiro e regulamentada pelo Despacho n°1573-A/2014, de 30 de janeiro, o Decreto-Lei nº 290/2009, de 12 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 108/2015, de 17 de junho, e da Portaria nº 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria nº 20-B/2014, de 30 de janeiro, regulamentada pelo Despacho n°1573-A/2014, dc 30 de janeiro) e nos termos da supra mencionada Medida; iv) No que respeita às demais obrigações assumidas por este Instituto, salientamos que destes contratos resultam, também e claramente, a expressa obrigação deste Instituto, não exigir aos contratados, o desempenho de tarefas que não se integrem no projeto aprovado, e a exigência de que as atividades a desenvolver não podem corresponder ao preenchimento de postos de trabalho; v) Por sua vez, dos mesmos contratos resulta, para cada um dos contratados, o dever de aceitarem a prestação do trabalho necessário no âmbito do Projeto, desde que este reúna as seguintes condições cumulativas: i. Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do contratado; ii. Consista na satisfação de necessidades sociais coletivas ao nível local ou regional; iii. Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de segurança e saúde no trabalho; iv. Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante. E, também, os deveres expressos de, por um lado, guardar lealdade a este Instituto, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto; e, por outro lado, de aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, no decorrer do Projeto; vi) Por outro lado, no que se refere â cessação e resolução dos referidos contratos, resulta para este Instituto, o direito de rescindir o contrato cm caso de violação grave ou reiterada dos deveres pelos contratados; e, bem assim, de resolver os mesmos contratos, em caso de utilização, pelos contratados, de meios fraudulentos nas relações com este Instituto, e de desobediência às instruções sobre o exercício da atividade; vii) Quanto à respetiva vigência, informamos que os contratos em causa vigorarão pelo período de 6 (seis) meses, com início em 01.10.2018 e termo em 31.03.2019, tendo 4 (quatro) dos contratados iniciado funções no passado dia 1 de outubro e 1 (um) deles no passado dia 4 mesmo mês; viii) Por último, e para além das informações já prestadas relativamente à contratação feita, atento o integral conteúdo da intimação em causa, parece-nos ainda de salientar que a mudança de oficiais do Arquivo Civil do Porto, para as instalações da 4ª Conservatória do Registo Civil do Porto, foi operada, exclusivamente, no âmbito do processo em curso tendente à concretização da mudança dos serviços desse Arquivo para as instalações desta Conservatória.” (cf. cópia do ofício junta a fls. 90-93 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 6. Em 01.04.2019, o Requerido e os CCII. firmaram aditamentos aos respectivos contratos celebrados a que se alude no ponto 3. supra, aí estabelecendo que: “1. O presente contrato emprego-inserção+ é renovado, com efeitos a partir do dia 01.04.2019 e termina no dia 30.09.2019. 2. A respetiva vigência decorre dentro do prazo máximo de 12 meses consecutivos de 01.10.2018 a 30.09.2019.” (cf. cópias das certidões dos aditamentos aos contratos juntas a fls. 325-334 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 7. Em 03.04.2019, a CI. Nadja .......... declarou pretender rescindir o contrato celebrado com o Requerido a que se alude nos pontos 3. e 6. supra, com efeitos a esse mesmo dia (cf. cópia da declaração junta a fls. 335 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 8. No âmbito dos contratos a que se aludem nos pontos 3. e 6. firmados supra, os CCII. procedem à execução de tarefas de digitalização de documentos, envelopagem de documentos, com a sua inserção em envelopes e aposição da morada do remetente, abertura de envelopes recepcionados pelo Arquivo Central do Porto, levando a correspondência à respectiva directora de serviço para distribuição, movimentação física de processos, levando-os e indo-os buscar consoante o que lhes é solicitado, e arrumando os processos em arquivo físico (cf. prova testemunhal). 9. No âmbito dos contratos a que se aludem nos pontos 3. e 6. firmados supra, os CCII. acedem à página de digitalização do SITPRO para procederem à digitalização de documentos (cf. prova testemunhal). * Com relevância para a decisão da causa, não foi indiciariamente provado, nos presentes autos, que: A. Os CCII. Desempenhem funções de qualificação documental das nacionalidades. B. Os CCII. tramitem a primeira fase de instrução do pedido de nacionalidade. C. Os CCII. procedam à consulta dos dados dos requerentes de nacionalidade portuguesa. D. Os CCII. tenham acesso aos demais segmentos do SITPRO, que não aquele utilizado para proceder à digitalização de documentos. * A prova dos factos indiciariamente fixados supra assenta no teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido a respeito de cada um deles. Já a prova dos factos 8. e 9. firmados supra radica, em exclusivo, no depoimento da testemunha Maria F.........., a qual, pese embora o vínculo de emprego público que detém com o Requerido, logrou, ainda assim, responder às questões que lhe foram colocadas de forma isenta, credível e com inequívoca razão de ciência, em virtude de exercer funções no Arquivo Central do Porto e ter, de resto, trabalhado na secretária adjacente à de dois dos CCII. Tal factualidade não resulta, por qualquer forma, infirmada pelas declarações de parte colhidas aos Senhores Presidente e Vice-Presidente do Conselho Directivo Norte do Requerente José .......... e Adosinda .........., os quais, não obstante terem confirmado in loco a presença dos CCII. no Arquivo Central do Porto em Outubro de 2018 – o que não é por qualquer forma controvertido nos presentes autos –, declararam expressamente não ter visto que tipo de tarefas os mesmos se encontravam a realizar. No que respeita aos factos não provados A. a D., considera este Tribunal não ter sido produzida qualquer prova que pudesse indiciar o que vem pelo Requerente alegado no artigo 27.º do douto r.i. apresentado. Com efeito, não só os próprios representantes do Requerente assim não o referiram, nesses termos, nas declarações de parte colhidas – aí se limitando, nessa parte, a proceder à qualificação das tarefas realizadas pelos CCII. a que se aludem no ponto 8. firmado supra enquanto actos próprios dos Oficiais de Registo, o que, como se alvitra, consubstancia matéria de direito – como, de resto, tal factualidade é indiciariamente infirmada pelo depoimento da testemunha Maria F.........., nos termos de que acima se deram conta. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento.
1. Erro de julgamento de facto Com diversos fundamentos, o Recorrente vem impugnar o julgamento de facto da sentença recorrida. Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pelo Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância. Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012 e, mais recentemente, no Processo n.º 2327/08.4BELSB, de 10/10/2019, ambos deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior: “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”. Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre o aqui Recorrente e que o mesmo globalmente satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo. Na sua alegação o Recorrente identifica o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se fundou e ainda, em alguns casos, os meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente. Respeitados os ónus a cargo do Recorrente, vejamos os limites aplicáveis a este Tribunal de recurso. A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz. O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto. Por isso, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios, como decidido no Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT). Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise crítica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC). A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador. Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”. No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. Em face do exposto, tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, vejamos os concretos fundamentos de impugnação da matéria de facto invocados pelo Recorrente.
1.1. Em relação ao ponto 3, por erro na apreciação da prova documental Invoca o Recorrente o erro notório na apreciação da prova documental ao dar como provado que foi o Requerido que celebrou os cinco contratos com os Contrainteressados, por antes ter sido a Conservadora, Isabel .........., trabalhadora do Réu, quem celebrou tais contratos. Vejamos. Compulsando o citado ponto 3 do julgamento da matéria de facto extrai-se que foi dado como provado que o Requerido – Instituto dos Registos e Notariado, I.P. – celebrou cinco contratos, designados “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO + // (Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção + desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis”, com base na prova documental carreada para os autos, nos termos referidos na sentença. Por sua vez, conferindo o teor dos citados contratos, neles consta o seguinte, que ora se reproduz, por se afigurar relevante para a decisão a proferir sobre o fundamento do recurso: “Entre o Instituto de Registo e Notariado, IP, com sede na Av. D. Joao II, n.º 1.8.01 D., Edíficio H-Campus da Justiça, 1803-011, (…), aqui representado, nete ato, pela Sra. Conservadora Isabel .........., na qualidade de responsável pelo Arquivo Central do Porto, como primeiro outorgante, e (…)” (cfr. doc. junto aos autos). Ora, em face do que acaba de se reproduzir é manifesto que cada um dos contratos emprego-inserção+ celebrados com os Contrainteressados não foram outorgados pela Conservadora Isabel .........., mas antes pelo Instituto de Registo e Notariado, IP. Sendo este uma pessoa coletiva, foi o Instituto de Registo e Notariado, IP. no ato representado pela sobredita Conservadora, mas esta agindo em representação da pessoa coletiva de direito público e não em nome pessoal. Nestes termos, sem mais, não assiste razão ao Recorrente quanto ao fundamento de recurso, pelo que, improcede o suscitado.
1.2. Por contradição entre os pontos 3 e 4 Alega o Recorrente o erro de julgamento de facto, por contradição entre o que é dado por provado no ponto 3, ao referir-se que os cinco contratos emprego-inserção+ foram celebrados em data que não foi possível apurar com total exatidão e o que se dá como provado no ponto 4, a respeito das declarações que os acompanham, como tendo sido emitidas entre 01/10/2018 e 04/10/2018. Entende o Recorrente que o tribunal tem razão quanto ao que dá como assente no ponto 3, pelo que já não podia dar como provado o que consta do ponto 4, existindo uma contradição. Vejamos. Compulsados os respetivos contratos verifica-se que neles não foi aposta a data da sua outorga pelas partes. Constando da sua cláusula 10.ª do contrato como sendo o início do contrato a data de 01/10/2018 (em quatro dos contratos celebrados) e de 04/10/2018 (quanto a um dos contratos celebrados), não é forçoso que tais datas coincidam com a data da outorga do contrato. Por isso, não constando expressamente a data aposta no contrato, o tribunal a quo refere-se no ponto 3 do julgamento de facto quanto à data da celebração dos cinco contratos, que a mesma “não foi possível apurar com total exatidão”. Porém, no ponto 4 do julgamento de facto da sentença recorrida foi dado como provado que “Entre 01.10.2018 e 04.10.2018, os CCII, emitiram declarações (…)”. Considera o Recorrente que existe uma contradição entre o que se dá como provado no ponto 3 e o que consta no ponto 4, mas totalmente sem razão. A circunstância de não se apurar com exatidão a data da celebração do contrato, por os mesmos não terem aposto a sua data, em nada colide com a data em que as declarações foram subscritas por cada um dos co-contratantes, ora Contrainteressados, por essas declarações mencionarem no seu final uma certa data, a qual consta, por isso, do teor do documento em causa. No demais, as datas que constam do ponto 4 do julgamento de facto coincidem com as datas do início da vigência dos contratos, tudo indiciando que os contratos tenham sido celebrados nas datas coincidentes com o início da sua produção de efeitos e com as datas inscritas nas declarações subscritas pelos Contrainteressados. Donde, ao contrário do suscitado pelo Recorrente, não existir qualquer contradição entre o que se dá como provado no ponto 3 e o que resulta provado no ponto 4. Assim, improcede o invocado erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
1.3. Em relação ao ponto 6 No que concerne ao ponto 6 vem o Recorrente impugnar o que nele se deu como provado, com o fundamento de que, contrariamente ao que o a sentença recorrida deu como provado, os aditamentos aos respetivos contratos não foram firmados pelo Requerido e pelos Contrainteressados, por terem sido celebrados pela Conservadora, Isabel ........... Vejamos. Compulsando o teor do citado ponto 6 da matéria de facto nele se deu como provado que em 01/04/2019 que o Requerido e os Contrainteressados firmaram aditamentos aos respetivos contratos a que se alude no ponto 3, no sentido de acordarem na sua renovação. Tal quanto se referiu a propósito da celebração dos contratos que se dão como provados no ponto 3 do julgamento de facto, também neste caso a referida Conservadora Isabel .......... outorgou a renovação dos contratos em representação do Requerido, sendo este o titular dos contratos e não a sua representada. Os contratos de trabalho e as suas respetivas renovações têm as mesmas partes que são o Requerido, Instituto dos Registos e Notariado, IP e cada um dos trabalhadores, neles não figurando como parte a Conservadora Isabel ........... Pelo que, nenhuma razão assiste ao ora Recorrente ao impugnar o ponto 6 do julgamento da matéria de facto. Termos em que, improcede o suscitado.
1.4. Em relação ao ponto 8 1.4.1. No que concerne ao ponto 8 da matéria de facto, vem o Recorrente impugnar a factualidade que ali se dá como provada, com o fundamento de que de acordo com a prova testemunhal produzida em juízo, as tarefas desempenhadas pelos trabalhadores e que constam do citado ponto da matéria de facto são realizadas sem supervisão, sendo que esta é uma questão de facto que nunca foi posta em causa pelo Requerido. Defende que deveria o Tribunal a quo ter considerado que “No âmbito dos contratos a que se aludem nos pontos 3. e 6. firmados supra, os CCII procedem, sem supervisão, à execução de tarefas de digitalização de documentos, envelopagem de documentos, com a sua inserção em envelopes e aposição da morada do remetente, abertura de envelopes recepcionados pelo Arquivo Central do Porto, levando a correspondência à respectiva directora de serviço para distribuição, movimentação física de processos, levando-os e indo-os buscar consoante o que lhes é solicitado, e arrumando os processos em arquivo físico, também sem supervisão”. Vejamos. De acordo com a fundamentação exarada na sentença, o ponto 8 do julgamento de facto baseou-se na prova testemunhal, em exclusivo, no depoimento da testemunha Maria F........... Porém, no recurso o ora Recorrente invoca que a testemunha Adosinda .......... esclareceu a importância da necessidade de supervisão dos atos tendentes ao arquivo, tanto físico, como eletrónico, assim como o facto de mesmo os oficiais de registo que exercem funções em Conservatórias intermédias exercerem as suas funções sob supervisão. Para o que reproduz todo o seu depoimento, assim como o de outras testemunhas (José .......... e Maria ..........), embora sem concretizar, com exatidão, qual a parte dos seus depoimentos que se referem ao facto em questão. Com efeito, omite o ora Recorrente na sua alegação de recurso e respetivas conclusões de recurso, o seguinte: - o concreto artigo do requerimento inicial em que haja sido alegado o facto de os Contrainteressados exercerem as suas funções sem supervisão; - o meio de prova que permite comprovar que os Contrainteressados exercem as funções descritas nos respetivos contratos de trabalho sem supervisão, mediante indicação do nome da testemunha que se referiu a esse facto no seu depoimento e da indicação da concreta passagem do depoimento em que se refere ao facto em questão. O ora Recorrente limita-se a mencionar o depoimento de uma testemunha que se refere à circunstância da importância da supervisão, mas sem se referir concretamente ao desempenho profissional dos cinco contratados. Por isso, em rigor, o ora Recorrente não logra sequer invocar que alguma testemunha se haja referido ao facto de os Contrainteressados exercerem as funções descritas no contrato sem supervisão. Nem sequer logra Recorrente especificar em que ponto do seu articulado alegou tal facto, para que ele fosse levado ao probatório nos presentes autos. Nestes termos, não logra o ora Recorrente proceder à demonstração do erro de julgamento de facto da sentença recorrida, nem pela via da insuficiência da matéria de facto constante do probatório, por ter sido desconsiderada matéria de facto relevante para a decisão a proferir, nem pela via do erro de valoração da prova, por não ser concretizado nem o ponto de facto do requerimento inicial em que o facto em questão foi alegado, nem o meio de prova e o seu concreto teor ou passagem, que comprovem o facto alegado. 1.4.2. Ainda no que respeita ao ponto 8 do julgamento de facto impugna o Recorrente o seu teor na parte em que se deu como provado que os ora Contrainteressados procedem à “execução de tarefas de digitalização de documentos”, por também ter ficado provado pelo depoimento de Maria F.......... que aqueles trabalhadores procedem não apenas a essa tarefa como também à digitalização de muitos processos de atribuição e aquisição de nacionalidade na íntegra na plataforma SITPRO a que têm acesso e em que trabalham. Por isso, defende que além da inclusão da menção de “sem supervisão”, também deve ser incluído no ponto 8 do julgamento de facto que os Contrainteressados procedem à execução de tarefas de digitalização de documentos e de muitos processos de atribuição e aquisição de nacionalidade portuguesa na íntegra. Para o efeito procede o Recorrente à transcrição do depoimento das testemunhas, Maria F.......... e Adosinda ........... Vejamos. Mais uma vez, não logra o Recorrente especificar o concreto ponto do depoimento de cada uma das testemunhas em que se referem ao facto que considera ter ficado demonstrado e que pretende que seja agora aditado por este tribunal de recurso. No entanto, efetuado o confronto entre o teor do facto assente no ponto 8 do julgamento de facto e o depoimento transcrito das citadas duas testemunhas, de imediato se verifica não incorrer a sentença recorrida em qualquer erro de julgamento ao não especificar de entre os documentos e processos digitalizados pelos trabalhadores, ora Contrainteressados, os da atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Ao contrário do que defende o Recorrente, do depoimento das citadas testemunhas não se pode concluir que aqueles trabalhadores procedessem à digitalização de processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, por as testemunhas se referirem, em geral, às tarefas que são executadas nas Conservatórias e à diferença de procedimentos consoante a natureza do processo ou o regime ao abrigo do qual a nacionalidade foi requerida. Por isso, tem o Recorrente necessidade de transcrever uma grande extensão desses dois depoimentos, sem concretizar ou destacar qualquer passagem de qualquer desses depoimentos, por ela não existir. O que o Recorrente pretende é que este tribunal de recurso valore ou extraia dos depoimentos prestados como estando incluídas nas tarefas realizadas pelos ora Contrainteressados as de digitalização de processos de nacionalidade portuguesa, mas as testemunhas, mesmo após interrogadas diretamente a essa factualidade, não lograram depor nesses termos, não se referindo especificamente que os trabalhadores em causa realizassem tais tarefas. Por isso, também nesta parte, improcede o fundamento do recurso, por não provado, mantendo-se o teor do ponto 8 da sentença nos exatos termos em que constam da sentença recorrida.
1.5. Em relação ao ponto 9 Em relação ao ponto 9 do julgamento de facto assaca o Recorrente o erro de julgamento da sentença recorrida, pugnando por nele ser aditada a referência de que no âmbito dos contratos a que se aludem nos pontos 3. e 6. os Contrainteressados acedem à página de digitalização do SITPRO para procederem à digitalização de documentos, mas também dos processos de atribuição e de aquisição da nacionalidade portuguesa na íntegra. Vejamos. Compulsando o citado ponto 9 do julgamento de facto, nele deu-se como provado que “No âmbito dos contratos a que se aludem nos pontos 3. e 6. firmados supra, os CCII. acedem à página de digitalização do SITPRO para procederem à digitalização de documentos”. Porém, nos termos que antecedem e para que se remete, não é possível assim concluir dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo ora Recorrente como meio de prova apto a comprovar a factualidade que sustenta. As testemunhas, cujos depoimentos são transcritos, referem-se aos processos de aquisição da nacionalidade portuguesa que são tramitados pelos trabalhadores do Requerido em geral, sem se referir especificamente aos trabalhadores contratados. Nem sequer existe a especificação pelo Recorrente da parte do depoimento, em relação a cada uma das testemunhas que indica e cujo depoimento transcreve, que se refere ao facto em questão e sustenta a sua demonstração. Daí que, em sintonia com o decidido acerca do ponto 8 do julgamento de facto, não seja de aditar no ponto 9 dos factos assente a referência aos processos de aquisição da nacionalidade. Termos em que, sem mais, improcede o alegado erro de julgamento de facto contra o ponto 9 da sentença.
1.6. Em relação aos factos não provados nos pontos A e B Insurge-se ainda o Recorrente contra o julgamento da sentença recorrida de dar como não provado o que consta das alíneas A e B, entendendo que deviam ser antes dados como provados de acordo com a prova produzida em audiência. Está em causa o que foi alegado pelo Requerente nos artigos 26.º e 27.º do requerimento inicial, especificamente, que aos Contrainteressados foram atribuídas funções de qualificação documental das nacionalidades. Vejamos. No julgamento da matéria de facto resultaram como factos não provados nas citadas alíneas que os Contrainteressados desempenhem funções de qualificação documental das nacionalidades e que tramitem a primeira fase de instrução do pedido de nacionalidade. Fundamenta o Tribunal a quo o seu julgamento no sentido de não ter sido produzida qualquer prova que pudesse indicar o sentido alegado pelo Requerente. No presente recurso contrapõe o Recorrente no sentido de essa prova resultar do depoimento das testemunhas Maria F.......... e Adosinda .........., mas sem razão. Remetendo-se para o supra aduzido, do depoimento das testemunhas em causa não é possível extrair a prova dos factos em causa, nem o Recorrente identifica qualquer ponto específico dos depoimentos de onde se possa sustentar essa prova. Pelo que, improcede o alegado pelo Recorrente.
1.7. Em relação aos factos não provados C e D Em relação às alíneas C e D dos factos não provados, invoca o Recorrente que o tribunal incorreu em erro na apreciação da prova produzida e numa incorreta interpretação do que seja o tratamento de dados pessoais. Vejamos. A factualidade que ora está em causa prende-se com a prova de os trabalhadores contratados procederem à consulta dos dados dos requerentes de nacionalidade portuguesa e terem acesso aos demais segmentos do SITPRO, que não aquele utilizado para proceder à digitalização de documentos. A sentença recorrida deu essa factualidade como não provada, entendendo o Recorrente que a prova testemunhal e documental produzida em juízo permitem o juízo contrário, para o que remete para o que supra expôs. Ora, também quanto a esta factualidade não é possível concluir como defende o Recorrente, por não se poder entender pela prova de tais factos. No entanto, tal juízo probatório não acarreta o juízo de que os Contrainteressados não exerçam tais funções, mas apenas que não foi feita prova que as exerçam, o que não invalida que tal prova possa vir a ser produzida no processo principal de que depende a presente instância cautelar. Especificamente no que respeita ao acesso a dados pessoais, também não incorre a sentença recorrida em erro de interpretação, pois além de as testemunhas não o referirem, também o teor das declarações subscritas pelos trabalhadores contratados, não permitem extrair esse juízo, pois nem todos os dados referentes a terceiros são dados pessoais em face da Lei. Os factos apurados em juízo não permitem dar como comprovado que os trabalhadores contratados acedem a tais informações. Termos em que, não assiste razão ao Recorrente.
2. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do fumus boni iuris Como fundamento da ilegalidade da atuação da Entidade Requerida na celebração, com os Contrainteressados, dos contratos de trabalho ora postos em causa, entende o ora Recorrente que está em causa a violação: a) dos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 128/2009, de 30/01; b) dos artigos 73.º, 76.º, 79.º, n.º 1 e 82.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP); c) nos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º e 24.º do D.L. n.º 115/2018, de 21/12; d) do conteúdo essencial do direito consagrado no artigo 15.º da CRP e no artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e) do dever de prossecução do interesse público consagrado no artigo 266.º, n.ºs 1 e 2 e 269.º, n.º 1 da CRP e no artigo 4.º do CPC; f) do conteúdo essencial dos direitos e garantias previstos nos artigos 26.º, n.ºs 1 e 2, 35.º e 266.º da CRP e 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 17.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; g) dos artigos 3.º e 4.º do CPA e dos artigos 6.º, n.ºs 1 a 4, 33.º, 34.º e seguintes da LTFP; h) dos artigos 14.º a 18.º, e 26.º a 29.º do D.L. n.º 115/2018, de 21/12/2018, com efeitos retroagidos a 01/01/2018; i) do conteúdo essencial dos princípios e direitos fundamentais consagrados nos artigos 13.º e 266.º da CRP; j) das regras de competência para a prática dos atos consubstanciados na celebração dos contratos. Subsume o Recorrente os alegados fundamentos de ilegalidade ao regime da anulabilidade, mas também da nulidade, segundo o artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, d) do CPA. Na presente providência cautelar pretende o Recorrente obstar à continuação da execução dos contratos de trabalhos celebrados com cinco trabalhadores, por considerar se tratar de um recrutamento ilegal de cinco cidadãos para exercer funções no Arquivo Central do Porto, que são específicas e de grande responsabilidade, correspondentes ao conteúdo funcional do Oficial de Registos, no âmbito de processos de atribuição e de aquisição de nacionalidade. Em face da configuração do litígio, de imediato se impõe relembrar a natureza do presente processo: um processo cautelar. Como processo cautelar caracteriza-se pela sua urgência, instrumentalidade, dependência, provisoriedade e, também por isso, pela sua sumariedade no conhecimento de facto e de direito. Não visa decidir do mérito das questões suscitadas, nem decidir a título definitivo, visando tão só acautelar ou prevenir os efeitos negativos da própria delonga do processo principal e evitar a produção de prejuízos irreversíveis ou situações de facto consumado. Neste sentido, quer o julgamento de facto, quer o de direito no âmbito da presente instância cautelar esgota-se neste próprio processo, não se repercutindo, a nenhum título, no âmbito da ação principal. Por conseguinte, não visa o esgotamento do conhecimento das questões de facto e de direito sobre os termos do litígio. Foi nestes termos que a sentença conheceu do objeto da pretensão cautelar, apreciando sumariamente os fundamentos integrativos do requisito do fumus boni iuris, em termos que não merecem censura e, consequentemente, sem que mereça revisão por parte deste tribunal de recurso, sendo, por isso, de manter. O Requerente e ora Recorrente faz assentar a sua pretensão em circunstâncias de facto que não lograram ser demonstradas: o de os cinco contratados exercerem funções que são próprias dos Oficiais de Registos, de exercerem essas funções sem supervisão e de terem acesso a dados pessoais. A prova produzida não permite atestar esta realidade, por não ser possível extrair essa factualidade do depoimento das testemunhas. Nesse sentido, toda a alegação de direito apresentada em juízo, a respeito do requisito da providência cautelar, do fumus boni iuris carece dos necessários e indispensáveis pressupostos factuais. Assim, verifica-se que a sentença recorrida depois de proceder ao julgamento de facto e à sua fundamentação, apreciou as questões de direito suscitadas pelo Requerente em termos que não merecem censura. De resto, o Recorrente mais do que assacar o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida, vem reiterar no presente recurso toda a censura que dirige contra a atuação da Entidade Requerida. A sentença recorrida limitou-se a decidir com base nos factos demonstrados em juízo, pelo que, em consequência e tal como decidido, para cuja fundamentação se remete, não se verifica o requisito do fumus boni iuris. Termos em que, improcede todo o suscitado pelo Recorrente, por não provado. * Em consequência, faltando o requisito do fumus boni iuris, fica prejudicado o conhecimento sobre os pressupostos do requisito do periculum in mora. * Pelo que, será de negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, por não provado e em manter a sentença recorrida, que não decretou a providência cautelar requerida.* Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Não obstante a amplitude conferida ao segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC. II. O controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. III. O processo cautelar caracteriza-se pela sua urgência, instrumentalidade, dependência, provisoriedade e sumariedade no conhecimento de facto e de direito. IV. Não visa decidir do mérito das questões suscitadas, nem decidir a título definitivo, visando tão só acautelar ou prevenir os efeitos negativos da própria delonga do processo principal e evitar a produção de prejuízos irreversíveis ou situações de facto consumado. V. Quer o julgamento de facto, quer o de direito na instância cautelar esgota-se neste próprio processo, não se repercutindo, a nenhum título, no âmbito da ação principal. VI. Sendo dada como não provada a factualidade em que o requerente assenta os pressupostos de direito do litígio, designadamente, o requisito do fumus boni iuris, faltam os necessários e indispensáveis pressupostos factuais para o decretamento da providência. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto pelo Requerente e, em consequência, em manter a sentença recorrida, não decretando a providência cautelar requerida. Sem custas, atenta a isenção do Recorrente – artigo 4.º, n.º 1, f) do RCP. Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes) |