| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA) vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra datada de 15 de Fevereiro de 2024, que julgou procedente a acção administrativa que contra ela intentou F…, consequentemente, determinando: “condena-se a Ré CGA:
a) A atualizar o valor da pensão de aposentação do Autor, com efeitos desde 1 de setembro de 2016, mediante recálculo desse valor com base no valor da remuneração mensal do Vogal Executivo do Conselho de Administração da CGD, que se encontra fixado em € 23.285,71 desde essa data;
b) A pagar ao Autor todas as diferenças devidas em função dessa atualização do valor da sua pensão de aposentação, desde 1 de setembro de 2016 até ao início do pagamento da pensão pelo novo valor;
c) A pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, sobre todas as diferenças do valor da pensão devidas, com efeitos desde a data em que se venceu o direito a cada uma dessas diferenças até integral pagamento das mesmas”.
No recurso que apresenta, a Recorrente deduziu as seguintes conclusões:
“I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1.ª Por se afigurar essencial à decisão a proferir neste processo, a CGA pretende reclamar da matéria de facto, no sentido de serem adicionados os factos provados nas alíneas A) a F) do Acórdão proferido em 2023-10-26 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do proc.º n.º 1066/12.6BESNT considerado, causa prejudicial para os presentes autos por despacho de 201806-19, que seguidamente se transcrevem:
(…)
A. «O Autor foi empregado da CGD., com a categoria profissional de Director - por acordo;
B. O Autor exerceu, em comissão de serviço, durante vários anos, o cargo de Vogal do Conselho de Administração da CGD - por acordo;
C. Durante a integralidade do período em que se encontrou laboralmente vinculado à CGD, o Autor esteve inscrito, como subscritor, na Caixa Geral de Aposentações e, como contribuinte, no Montepio dos Servidores do Estado – por acordo;
D. Em 14.06.2006, contabilizando 36 anos e 5 meses de serviço, o Autor passou à situação de aposentação - cfr. Documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial;
E. O valor inicial da pensão de aposentação do Autor foi fixado em €: 14.316,90 - cfr., de novo, Documento n.º 4 junto com a petição inicial;
F. O valor mencionado em E) foi calculado com base “em 36 anos de serviço”, na remuneração correspondente à categoria de Director (€ 3.737,50) e na média das demais remunerações permanentes auferidas nos dois últimos anos de serviço, nomeadamente as decorrentes do exercício do cargo de Vogal do Conselho de Administração (€ 14.652,87) - cfr., de novo, Documento n.º 4 junto com a petição inicial;(…)
2.ª Para uma correta ponderação sobre o regime de indexação das pensões do pessoal da CGD, a CGA requer também que seja levada à matéria de facto assente outro facto fundamental que permite aferir qual era, afinal, o cargo exercido pelo Recorrido na CGD, no fim da sua vida ativa, o qual resulta do processo administrativo junto pela CGA à Contestação, em cumprimento do art.º 84.º do CPTA:
– O facto, documentalmente comprovado, de em 2004-04-08 o Recorrido ter celebrado com a CGD, enquanto Diretor, um Acordo de Suspensão da prestação de trabalho.
3.ª Impõe-se, ainda, a correção da matéria de facto levada ao ponto 12) dos Factos Assentes, onde se escreve que “Nos anos de 2016 a 2017, o A. auferiu, pela R., uma pensão mensal de €10.495,43…”, uma vez que se trata de uma informação desatualizada, dado que em novembro de 2019, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, o Recorrido recebeu da CGA retroativos correspondentes à reduções que haviam sido efetuadas na sua pensão desde 2015-01-01. Pelo que requer-se a correção da matéria de facto levada ao ponto 12) dos Factos Assentes, no sentido de ali constar que «Nos anos de 2016 a 2017, o A. auferiu, pela R., os seguintes valores, a título de pensão mensal: em 2016: € 12.445,39 entre janeiro e março; € 13.420,36 entre abril e junho; € 14.395,34 entre julho e setembro e € 15.370,32 entre outubro e dezembro; e em 2017: € 15.370,32.»
4.ª Nada impede a alteração da matéria de facto uma vez que o que se pretende alterar depende de prova documental e a mesma já constava previamente do processo administrativo juntos aos autos – cfr. art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II – A DECISÃO PROFERIDA NA SENTENÇA RECORRIDA
5.ª Quanto à decisão proferida, importa começar por dizer que a função que o Recorrido desempenhou na CGD, no fim da sua vida ativa, foi a de Diretor e não a de Administrador, já que, no momento da aposentação, o mesmo havia já celebrado em 2004-04-08, enquanto Diretor, um Acordo de Suspensão da prestação de trabalho.
6.ª Como foi dado como assente nas alíneas A) a F) do Acórdão proferido pelo TCA Sul no proc.º n.º 1066/12.6BESNT (muito embora – saliente-se – a discussão se centrasse no período anterior a 2016-08-31 e anterior à implementação do novo regime de governação e remuneração aplicável aos novos membros do concelho de administração da CGD), o Recorrido foi aposentado com a categoria profissional de Director, sendo que o valor da sua aposentação “…foi calculado com base “em 36 anos de serviço”, na remuneração correspondente à categoria de Director (€ 3.737,50) e na média das demais remunerações permanentes auferidas nos dois últimos anos de serviço, nomeadamente as decorrentes do exercício do cargo de Vogal do Conselho de Administração (€ 14.652,87)…”.
7.ª A Informação do despacho que fixou a aposentação do Recorrido em 200606-14 (a que se refere o ponto 4) dos Factos Assentes) é inequívoca quanto à categoria profissional considerada na aposentação do interessado: Director, Nível 18-E, da CGD.
8.ª Estando demonstrado que a função que o Recorrido desempenhava na CGD, à data em que foi aposentado, era a de Diretor, e não Administrador, mal andou o Tribunal a quo ao concluir que, no fim da sua vida ativa, o mesmo desempenhou as funções de membro do concelho de administração e que, como tal, tem direito, desde 2016-09-01, a receber mensalmente o mesmo que naquela data se encontrava fixado para quem desempenhasse naquela data as funções de Vogal Executivo do Conselho de Administração: € 23.285,71.
9.ª Ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a pensão fixada ao Recorrido não pode estar indexada à remuneração correspondente aos cargos dos atuais membros do conselho de administração, dado que: a) O mesmo não foi aposentado com a categoria profissional de Administrador, mas sim de Director; e b) os atuais membros do conselho de administração da CGD não beneficiam sequer do mesmo regime de aposentação e atualização das pensões de que o Recorrido beneficiou, por força do determinado no Decreto-Lei n.º 56-A/2005, de 3 de março.
10.ª Razões pelas quais a pensão do Recorrido deve ser atualizada, desde 2016-08-31 (momento a partir do qual foi implementado na CGD o novo um modelo de governança), por indexação, em função da remuneração e do tempo exercido no cargo pelo qual se aposentou (Diretor), e em função do tempo exercido como Administrador, mas com a remuneração sujeita às limitações do Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
11.ª Mas ainda que o Recorrido tivesse sido aposentado pelo cargo de Administrador – que não foi – não nos parece admissível a solução preconizada na decisão recorrida, onde se sustenta que os antigos administradores da CGD, aposentados da CGA, que foram designados anteriormente a 2016-08-31, são imunes às limitações remuneratórias decorrentes da aplicação do EGP e que têm automaticamente o direito a receber de pensão o mesmo valor de remuneração que atualmente se encontra fixado para os membros do conselho de administração designados no âmbito do novo modelo de governança da CGD.
12.ª A verdade é que o conteúdo dos «Relatórios de Gestão e Contas da CGD», referentes aos anos de 2015 e 2016, não deixam margem para equívocos, deles resultando – conforme melhor exposto supra em Alegações – que o Governo português, em coordenação com as autoridades europeias, decidiu reformar o modelo de governança da CGD após 2016-08-31, o que implicou, para além de mudanças na estrutura organizacional, alterações quanto ao regime de acesso substituição e destituição dos membros do conselho de administração e quanto ao regime remuneratório, que foi profundamente reformulado.
13.ª Pelo que não são comparáveis as realidades subjacentes ao exercício do cargo de membro do conselho de administração antes e depois de 2016-08-31, assim como não são comparáveis os montantes remuneratórios aplicáveis aos membros do conselho de administração que exerceram esses cargos até 201608-31 e os aplicáveis aos membros do conselho de administração nomeados após 2016-09-01, como o ilustram as tabelas remuneratórias publicadas nos Relatórios de Gestão e Contas publicados antes e depois de 2016.
14.ª Tanto que jamais o Recorrido efetuou qualquer desconto sobre remunerações tão elevadas como as que o Tribunal a quo considera devidas, pelo que tal interpretação sempre consubstanciaria uma clara violação do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
15.ª Pelo que não se pode acompanhar um entendimento que considera admissível atualizar a pensão do Recorrido de € 10.495,43 para € 23.285,71, sem que o mesmo alguma vez tenha apresentado a correspondente contribuição para o sistema de pensões, isto é, sem que se verifique uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
16.ª Mal andou o Tribunal a quo ao condenar a CGA a atualizar a pensão do A. de € 10.495,43 (valor incorreto, como já se referiu) para € 23.285,71, com efeitos a 2016-09-01, com o pagamento das diferenças devidas em função dessa atualização, acrescido de juros.
17.ª Chega a ser ofensivo à perceção do cidadão comum o entendimento de que o regime de indexação das pensões de reforma do pessoal da CGD, “…nos termos da Ordem de Serviço n.º 6/91 ex vi 39.º/5/6/ DL n.º 48953, de 5 de abril de 1969, na redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 211/89 de 30 de junho.”, é passível de uma tão ampla e generosa interpretação (na prática, sem quaisquer limites) mesmo estando perante duas realidades distintas de modelo de governança da CGD que nada têm de comparáveis, nem quanto ao regime de acesso dos membros do conselho de administração nem quanto ao regime remuneratório aplicável antes e após 2016-08-31.
18.ª O Direito não constitui uma ciência feita de conceitos teóricos e abstratos, totalmente imune à realidade social. Nos termos do art.º 9.º do Código Civil, além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
19.ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo parecer ter optado por dar prevalência ao elemento literal, também apelidado de gramatical, ignorando as circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada ou a racionalidade subjacente à finalidade que a norma visa realizar ou qual foi a sua razão de ser.
20.ª Parecendo-nos claro que a alteração ao EGP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, excluindo a sua aplicação à CGD a partir de 2016-08-31 e permitindo a criação de uma nova política de remunerações assente no novo modelo de governança da CGD, não teve por finalidade permitir fazer subir exponencialmente (sem limite algum) o valor das pensões aos antigos membros do conselho de administração, aposentados pela CGA em data anterior a essa mudança de paradigma.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências”.
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O Recorrido nas suas contra-alegações formulou as conclusões seguintes:
“1ª - Neste recurso, a Ré vem pôr em causa a posição que sempre defendeu e praticou quanto ao objeto do processo – que foi acolhida, de resto, quer na sentença recorrida, quer nos Acórdãos proferidos pelo TCAS (Acórdão de 23/02/2023, proferido no processo nº 2389/12.0BELSB, e Acórdão de 26/10/2023, proferido no processo nº 1066/12.6BESNT), quer no Acórdão do STA, de 1-10-2015, proferido no âmbito do processo nº 0317/15.
2ª - No processo nº 1066/12.6BESNT, em que o Autor se insurgia contra o facto de a sua pensão ter sido reduzida por aplicação do regime de indexação a que se encontra sujeita, a Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, defendeu-se, na sua contestação, com uma grande eloquência, sustentando o inverso do que agora invoca em todos os pontos do seu recurso.
3ª - Foi à luz desse entendimento que a ora Recorrente, que tinha calculado a pensão do Autor com base na remuneração de Vogal do Conselho de Administração (€ 15.860,70), fixando-a em € 14.316,90, a recalculou, em agosto de 2011, com base na remuneração do novo cargo equivalente – Vogal da Comissão Executiva – (€ 13.481,60), tendo reduzido o seu valor para € 10.495,43.
4ª - E disso notificou o Autor, por ofício de 18/05/2012, cobrando em prestações as diferenças entre o valor anterior e o novo valor da pensão (nº 5 dos factos provados)
5ª - Acontece que, conforme consta dos nºs 8 a 11 dos factos provados, no dia 31 de agosto de 2026 foi aprovada, por deliberação unânime, por escrito, uma nova política de remunerações aplicável aos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração da CGD, tendo sido fixada, para os vogais executivos, a remuneração mensal de € 23.285,71, pelo que, face ao que a Recorrente havia expendido na sua contestação, no processo nº 1066/12.6BESNT, o Autor requereu o recálculo da sus pensão com base nessa nova remuneração.
6ª - E, a esse requerimento do Autor respondeu a Recorrente que a questão se encontrava pendente de apreciação, pelo que logo que ocorressem desenvolvimentos na matéria os mesmos seriam objeto de oportuna comunicação, sendo que, porém, o Autor jamais recebeu tal comunicação.
7ª - Instaurada a presente ação, face à posição que assumiu no processo nº 1066/12.6BESNT a Recorrente limitou-se, praticamente, a remeter, na sua contestação, para a pendência do referido processo nº 1066/12.6BESNT, alegando que este constituía causa prejudicial em relação à presente ação e requerendo a “suspensão da presente instância até ser proferida decisão definitiva no âmbito do proc.º 1066/12.6BESNT.”
8ª - A contestação da Recorrente, na presente ação, na parte que excede a remissão para a pendência do processo nº 1066/12.6BESNT, não faz qualquer sentido. À luz da tese que a Recorrente havia expendido no referido processo nº 1066/12.6BESNT, que os Tribunais superiores acolheram, sempre seria indiferente a origem e a causa da alteração das remunerações dos administradores em efetividade de funções, com ou sem limitações. 9ª - No citado processo nº 1066/12.6BESNT, por referência ao qual a presente ação esteve suspensa, o TCAS veio, por acórdão de 26/10/2023, a acolher a tese que a Recorrente expendeu nesse processo, concluindo e decidindo, quanto ao regime de atualização das pensões por indexação e à concreta aplicação desse regime, em termos face aos quais a Recorrente deveria limitarse a alterar a pensão do Autor nos moldes por este requeridos na presente ação.
10º - No presente recurso, a Recorrente alega uma questão nova que se mostra em contradição com o seu entendimento e a sua prática anteriores, bem como com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e carece, totalmente de fundamento. Trata-se da alegada violação do princípio da contributividade previsto na Lei de Bases de Segurança Social, invocando que, segundo este princípio tem de verificar-se, sempre, uma relação sinalagmática entre as contribuições pagas ao respetivo regime de segurança social e o valor da pensão.
11ª - Mas a Recorrente sabe bem que não é assim.
Desde logo porque existem várias situações, quer no âmbito do regime geral de segurança social, quer no âmbito do chamado regime de convergência – gerido pela aqui Recorrente - em que o trabalhador que aufere remunerações maios elevadas é obrigado a contribuir para o respetivo sistema de segurança social com base nas remunerações efetivamente auferidas mas vê, depois, no fim da carreira, a sua pensão limitada a um valor inferior ao que resultaria do seu cálculo com base nas remunerações efetivamente auferidas, com base nas quais pagou, ao longo da sua vida ativa, as respetivas contribuições, como decorre, nomeadamente, do D.L. nº 187/2007, de 10 de maio.
E, inversamente, a lei também consagra valores mínimos de pensões que, em muitos caos, excedem o valor que resultaria do cálculo com base nas contribuições efetivamente pagas.
12ª - Em todo o caso, o referido princípio não é aplicável às situações especiais como a dos presentes autos.
O regime especial de indexação do valor das pensões ao das correspondentes remunerações do pessoal no ativo não pode, por natureza, ficar sujeito a esse princípio, quer ele funcione a favor ou contra o pensionista.
Na verdade, é a própria Recorrente que dá uma eloquente resposta a esta questão na contestação que apresentou no âmbito do citado processo nº 1066/12.6BESNT (arts. 40º e 52º dessa contestação)
Isto é, a parte do valor da pensão que, por via do sistema de indexação, exceda o correspondente às contribuições pagas ao longo da vida ativa constitui encargo da CGD, nos termos do nº 3.4. da Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de fevereiro, nos termos do qual:
"O encargo com o aumento das pensões que resulte da aplicação das precedentes regras será totalmente suportado pela CGD"
13ª - Aliás, quando, em 2011, a Recorrente reduziu o valor da pensão do Autor de € 15.370,32 para € 10.495,43, com base na alteração da remuneração dos Administradores da CGD no ativo, conforme Doc. nº 1, que se junta, limitouse a aplicar a citada Ordem de Serviço nº 6/91 e não restituiu ao Autor as contribuições por este pagas com base em retribuição superior.
14ª - Quanto à impugnação feita pela Ré dos factos provados, mesmo que pudesse ser importada para estes autos a prova produzida no processo nº 1066/12.6BESNT – e não pode, até porque o objeto desse processo era outro a solução não poderia deixar de ser a mesma que foi acolhida na douta sentença recorrida.
15ª - O facto de o Autor ter celebrado, no último dia de exercício das suas funções de Administrador, um acordo de suspensão da atividade, para além de nunca ter sido invocado pelas partes, também em nada altera o que se concluiu na douta sentença recorrida. O último cargo exercido pelo Autor ao serviço da Ré foi o de membro executivo do seu conselho de administração, cargo que exerceu nos dois últimos anos de atividade ao serviço da CGD.
16ª - Com efeito, o Autor exerceu o cargo de membro do Conselho de Administração desde 23/02/2000 a 07/04/2004. E celebrou com a CGD, um acordo de suspensão da prestação de trabalho, em 07/04/2004, quando exercia ainda as funções de membro do Conselho de Administração (Doc. nº 2).
17ª - Tendo-se mantido na situação de inatividade até à passagem à situação de aposentação, em 14/06/2006 (nº 4 dos factos provados).
18ª - Mas sempre auferiu, durante essa situação de suspensão da prestação de trabalho, a remuneração de membro do conselho de administração, que foi o último cargo exercido.
19ª - Aliás, ficou estabelecido nesse acordo de suspensão de funções que o Autor auferiria, nessa situação, a remuneração correspondente ao valor da pensão a que teria direito em caso de reforma (€ 15.712,14), que era a remuneração de administrador (Cláusula 3ª).
20ª - Durante esse período de suspensão de funções o Autor sempre auferiu a remuneração correspondente ao último cargo exercido, de membro do Conselho de Administração e sempre foram mencionadas nos respetivos recibos de remuneração a categoria e a função de Administrador (docs. nºs 3 a 21).
21ª - Nos termos da cláusula 6ª do acordo de suspensão da atividade, o período de suspensão não contou para quaisquer efeitos de antiguidade, designadamente reforma e sobrevivência, pelo que durante a totalidade dos dois últimos anos considerados para o cálculo da sua pensão o Autor exerceu, efetivamente, o cargo de Administrador.
22ª - De resto, conforme consta da sua Ficha Individual na CGD, o último cargo exercido foi o de Administrador, a partir de 23/02/2000 (Doc. nº 22).
23ª - Quando, em agosto de 2011, a remuneração dos administradores da CGD foi objeto de redução, a pensão do Autor foi reduzida, por aplicação do regime de indexação a que está sujeita, de € 15.370,32 para 10.495,43, porquanto as funções exercidas nos dois últimos anos anteriores à passagem à situação de aposentação foram as de membro do Conselho de Administração.
24ª - Também não colhe a pretensão da Recorrente de que seja alterada a matéria de facto levada ao nº 12 dos factos provados. Com efeito, é inegável que nos anos de 2016 a 2017 o Autor auferiu uma pensão mensal de € 10.495, 43, o que, de resto, a Recorrente não nega.
25ª - O que a Recorrente alega é que no ano de 2019 operou várias alterações no valor da pensão, o que, a confirmar-se, terá de ser levado em conta na execução da sentença, mas não justifica a alteração daquele facto provado, que é verdadeiro.
26ª - Mostra-se também incompreensível a posição da Recorrente, no presente recurso, quanto às remunerações a considerar para efeitos de indexação da pensão desde 2016. Na verdade, em 2011, em que a forma de governo da CGD era já igual à atual, a Recorrente não teve dúvidas na redução da pensão do Autor por referência à remuneração estabelecida para o Vogal da Comissão Executiva.
27ª - E quanto à questão da sujeição, ou não, da remuneração dos Administradores da CGD ao regime do Estatuto dos Gestores Públicos, tratase de questão irrelevante. Face às regras aplicáveis ao regime de indexação vigente na CGD e à jurisprudência existente sobre a aplicação concreta dessas regras, o que importa determinar, em cada momento, é o valor efetivo dessas remunerações.
28ª - Assim, devem ser julgados improcedentes todos os argumentos que a Recorrente vem agora usar para pôr em causa a douta sentença recorrida, que se encontra, aliás, muito bem fundamentada e faz a mais correta aplicação das normas, legais e regulamentares, aplicáveis, seguindo de perto a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores sobre a matéria em questão. 29ª - Aliás, a posição que a Recorrente assume no presente recurso, comparativamente com a posição que assumiu no âmbito do processo nº 1066/12.6BESNT, que determinou a suspensão da instância nos presentes autos, não se coaduna com os ditames da boa fé.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura. Assim se fazendo JUSTIÇA”.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento da matéria de facto e do erro de julgamento de direito.
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III. Factos
Na decisão recorrida, foram considerados, como provados, os seguintes factos:
“1. O Autor foi funcionário da CGD, tendo exercido, desde 23-02-2000, em comissão de serviço, o cargo de Vogal do Conselho de Administração da CGD – cf. documento a fls. 8 do PA em suporte físico, que se dá por integralmente reproduzido, e por acordo;
2. Em 08-02-1991, pela Administração da CGD foi emitida a Ordem de Serviço n.º 6/91, de onde se extrai:
“(…) De acordo com o objetivo consagrado no artigo 39.º da Lei Orgânica, o regime de previdência dos empregados da CGD, originariamente subordinado às regras dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência, tem vindo a evoluir, no sentido de urna progressiva harmonizarão com o normativo do ACI para o Sector Bancário. Como marcos importantes dessa evolução, destacam-se o estabelecimento do princípio da indexação das pensões às retribuições de base e diuturnidades do pessoal do ativo e o acolhimento do esquema de pensões mínimas consagrado naquela convenção coletiva.
A introdução do IRS - em substituição dos Impostos Profissional e Complementar - e a atribuição do 14.º mês aos pensionistas vieram evidenciar alguns desajustamentos do regime existente face à realidade atual (…) Perante uma tal situação, geradora de injustificáveis desequilíbrios, entendeu o Conselho oportuno proceder à revisão do regime vigente, de forma a tomá-lo mais coerente e harmonioso com a da generalidade do sector bancário. (…)
Nessa revisão sobressaem as seguintes alterações: (…)
As pensões de aposentação e de sobrevivência relativas a empregados os quadros da CGD serão atualizadas por referência às mesmas remunerações do pessoal do ativo. deduzidas, igualmente, das importâncias correspondentes aos descontos para a previdência.
Consagra-se, desta forma, uma total identidade entre as remunerações que constituem a base de cálculo das contribuições para a previdência e das pensões, incluindo as respetivas atualizações.
Todas as pensões passam assim a ser atualizadas sempre que se verificarem aumentos das remunerações do pessoal do ativo. independentemente da data da aposentação;
(…)
Assim, nos termos do art.º 39.º da Lei Orgânica e do art.º 119.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º [694]/70, de 31 de dezembro, o Conselho de Administração deliberou, em 18 de julho de 1990, aprovar, para valerem como normas regulamentares internas, com efeitos desde 1 de Julho de 1990, as seguintes regras. referentes ao regime de pensões do pessoal que se aposenta ao serviço da Caixa, as quais foram homologadas por Despacho do Ministro das Finanças, de 20 de dezembro de 1990:
(…)
3. Regras de indexação
As pensões de aposentação do pessoal da CGD e as correspondentes pensões de sobrevivência serão atualizadas, exclusivamente, de acordo com as seguintes regras:
3.1 - Sempre que se verificarem aumentos na tabela de retribuições do pessoal da Caixa na efetividade de serviço. os pensionistas terão direito, a partir da data em que entrarem em vigor esses aumentos, à atualização das pensões que se mostrarem inferiores aos quantitativos obtidos nos termos do número seguinte, até à concorrência desses quantitativos.
3.2 - Na atualização das pensões, a efetuar de conformidade com as referidas no número anterior, são considerados os seguintes fatores:
a) O tempo de serviço prestado pelo empregado aposentado ou falecido;
b) A retribuição de base e diuturnidades do pessoal em efetividade. fixadas pelas tabelas que passem a vigorar, líquidas do valor das quotas para a CGA e MSE.
3.3 - As pensões poderão ainda ser eventualmente reajustadas em função das alterações operadas na classificação do pessoal do ativo, por decisão casuística do Conselho de Administração. tendo em conta a natureza dessas alterações e seus fundamentos.
3.4 - O encargo com o aumento das pensões que resulte da aplicação das precedentes regras será totalmente suportado pela CGD. (…)”;
– cf. documento a fls. 21-24 do SITAF que que se dá por integralmente reproduzido;
3. Em 23-01-1995, pela Administração da CGD foi emitida a Ordem de Serviço n.º 7/1995, de onde se extrai:
“(…) Pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, foi a CGD transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, mantendo-se em vigor, contudo, algumas disposições da sua anterior Lei Orgânica (Decreto-Lei no 48953, de 5 de Abril de 1969).
Entre as normas não revogadas destaca-se, pela sua importância, o disposto no artigo 39.º do referido Decreto-Lei n.º 48953, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 211/89, de 30 de Junho, que nos seus n.ºs 5 e 6 subordina o regime de previdência do pessoal da CGD às regras do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, sem prejuízo da possibilidade de harmonização dessas regras com o regime de pensões da generalidade do bancário. (…) Por razões de natureza prudencial. determinadas pela necessidade de assegurar um adequado financiamento do sistema, julga-se conveniente, ainda, aumentar de 8 para 10%, a contribuição dos empregados da CGD para a previdência, (…)
Face ao exposto, e após audição da Comissão de Trabalhadores, o Conselho de Administração deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redação quer lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/89, de 30 de Junho, aprovar as normas (…) da presente Ordem de Serviço, (…) as quais (…) foram homologadas pelo Secretário de Estado das Finanças, por Despacho nº 7/95, de 4 de Janeiro, (…)
l. Contribuições
Para efeitos de pensões de reforma e de sobrevivência, o pessoal da CGD passa a estar sujeito, a partir de I de Janeiro de 1995, a uma contribuição global de 10% sobre as remunerações passíveis de desconto nos termos da presente Ordem de Serviço.
(…)
6. Regras de indexação
As pensões de reforma, incluindo as respetivas diuturnidades, e as correspondentes pensões de sobrevivência são atualizadas de acordo com as regras estabelecidas no número 3 da OS n.º 6/91, (…)” – cf. documento a fls. 27-30 do SITAF que que se dá por integralmente reproduzido;
4. Por despacho do Conselho de Administração da R. de 14 de junho de 2006, foi determinada a passagem do Autor à situação de aposentação e fixado o montante da sua pensão, em €14.316,90 (catorze mil trezentos e dezasseis euros e noventa cêntimos) – cf. documento a fls. 31 do SITAF que que se dá por integralmente reproduzido;
5. Por ofício de 18-05-2012, com o n.º UAC321SG 411861-00, os serviços da R. comunicaram ao A. que “No passado mês de outubro de 2011, a pensão de V. Exa. foi alterada de € 15370.32 para € 10495.43, decorrente da nova retribuição atribuída aos administradores da CGD. Porém. tais (novas) remunerações dos administradores tiveram efeitos ao mês de agosto de 2011, pelo que o novo valor da pensão também terá de ser reportado àquela data, estando, assim por regularizar os meses de e setembro de 2011. Assim, tomando em consideração o ajustamento dos descontos obrigatórios (IRS, CES e SSCGD) aos novos valores da pensão. está por acertar a quantia de €8.629,30, que será regularizada por desconto na pensão em 18 prestações, com início no próximo mês de junho, sendo 1 de € 479,50 e 17 de € 479,40” – cf. documento a fls. 39 do SITAF que que se dá por integralmente reproduzido;
6. Por exposição de 24-06-2012, o A. requereu junto da R. explicações sobre as reduções efetuadas sobre a sua pensão – cf. documento a fls. 32-36 do SITAF que que se dá por integralmente reproduzido;
7. Em resposta à exposição referida em 6., os serviços da R. remeteram ao A. o ofício registado sob o n.º 965/2012, de 6-07-2012, de onde se extrai “(…) o valor correspondente às pensões de aposentação do pessoal da CGD, pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) são atualizadas por indexação (cfr. Ordens de Serviço nºs 6/91 e 7/95), pelo que sofrem as mesmas vicissitudes das remunerações auferidas pelos trabalhadores no ativo. Acresce que quer a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), quer a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012), vieram estabelecer medidas de natureza e imperativa, cuja execução afeta diretamente o valor das pensões pagas aos aposentados. (…) Em 2011 a [sua] pensão foi atualizada por indexação às novas remunerações de Vogal da Comissão Executiva, que corresponde no novo modelo de gestão, a Vogal do Conselho de Administração, com base na remuneração de € 13,481,60. (…) nos meses de janeiro e novembro de 2011, por força do disposto no art.º 68.º, n.º 2, e no art.º 19.º da LOE para 2011 e em execução do despacho da Direção da CGA de 2011-05-13 — proferido na sequência da deliberação de 2011-05-04 registada na Ata número 22/11 do Conselho de Administração da CGD, pela qual foram adaptadas, relativamente ao universo de trabalhadores no ativo nas empresas do Grupo CGD, as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 201 1 nos termos autorizados pelo despacho n.º 577/11 proferido em 2011-04-20 por Sua Excelência o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças – o 14.ºmês e o subsídio de Natal sofreram a mesma redução (20%) que foi aplicada ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal de valor superior a 1.500 euros dos funcionários no ativo; Entre janeiro e dezembro de 2011, em cumprimento do disposto no art.º 162.º da LOE para 2011, o montante da pensão mensal que excedeu o valor de 5000 euros foi sujeita à contribuição extraordinária de solidariedade de 10%; No mês de janeiro de 2012, por força do estabelecido no art.º 20º da LOE para 2012, o pagamento do 14º mês ficou suspenso, do mesmo modo que não foi pago o subsídio de férias aos funcionários no ativo com remuneração superior a 1.100 euros; Desde janeiro de 2012, nos termos do nº 15 do art.º 20º da LOE para 2012, a mesma prestação é sujeita à contribuição extraordinária de solidariedade de a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS (…)” – cf. documento a fls. 37-38 do SITAF que que se dá por integralmente reproduzido;
8. Do Relatório de Gestão e Contas da CGD de 2016 consta que “(…) No dia 31 de agosto de 2016 foi aprovada, por deliberação social unânime por escrito, uma nova política de remunerações aplicável aos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e aos membros do Conselho Fiscal da CGD. (…) Vogais Executivos (…) (euros) 23.285,71”;
9. A remuneração do Vogal do Conselho de Administração da CGD mantevese fixada em 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, em €23.285,71 (vinte e três mil duzentos e oitenta e cinco euros e setenta e um cêntimos);
10. Por carta de 7-06-2017, o Autor requereu à R. que a sua pensão fosse atualizada mediante recálculo com base na nova remuneração referida em 8 – cf. documento a fls. 41-46 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido;
11.Em resposta à exposição referida em 10., os serviços da R. remeteram ao Ilustre Mandatário do A. o ofício n.º 689/2017, de 6-07-2017, de onde se extrai “(…) informo que questão (…) encontra-se pendente de apreciação, pelo que logo que ocorram desenvolvimentos na matéria os mesmos serão objeto de oportuna comunicação” – cf. documento a fls. 335 do PA em suporte físico, que se dá por integralmente reproduzido;
12. Nos anos de 2016 a 2017, o A. auferiu, pela R., uma pensão mensal de €10.495,43 (dez mil e quatrocentos e noventa e cinco euros e quarenta e três cêntimos) – cf. documentos a fls. 326, 336 e do PA em suporte físico, que se dá por integralmente reproduzido”.
* IV. De Direito
O thema decidendum recursivo inicia-se pela impugnação da matéria de facto da decisão recorrida.
A Recorrente suscita nas conclusões de recurso que “1.ª Por se afigurar essencial à decisão a proferir neste processo, a CGA pretende reclamar da matéria de facto, no sentido de serem adicionados os factos provados nas alíneas A) a F) do Acórdão proferido em 2023-10-26 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do proc.º n.º 1066/12.6BESNT considerado, causa prejudicial para os presentes autos por despacho de 2018-06-19, que seguidamente se transcrevem:
(…)
A. «O Autor foi empregado da CGD, com a categoria profissional de Director - por acordo;
B. O Autor exerceu, em comissão de serviço, durante vários anos, o cargo de Vogal do Conselho de Administração da CGD - por acordo;
C. Durante a integralidade do período em que se encontrou laboralmente vinculado à CGD, o Autor esteve inscrito, como subscritor, na Caixa Geral de Aposentações e, como contribuinte, no Montepio dos Servidores do Estado – por acordo;
D. Em 14.06.2006, contabilizando 36 anos e 5 meses de serviço, o Autor passou à situação de aposentação - cfr. Documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial;
E. O valor inicial da pensão de aposentação do Autor foi fixado em €: 14.316,90 - cfr., de novo, Documento n.º 4 junto com a petição inicial;
F. O valor mencionado em E) foi calculado com base “em 36 anos de serviço”, na remuneração correspondente à categoria de Director (€3.737,50) e na média das demais remunerações permanentes auferidas nos dois últimos anos de serviço, nomeadamente as decorrentes do exercício do cargo de Vogal do Conselho de Administração (€ 14.652,87) - cfr., de novo, Documento n.º 4 junto com a petição inicial; (…)
2.ª Para uma correta ponderação sobre o regime de indexação das pensões do pessoal da CGD, a CGA requer também que seja levada à matéria de facto assente outro facto fundamental que permite aferir qual era, afinal, o cargo exercido pelo Recorrido na CGD, no fim da sua vida ativa, o qual resulta do processo administrativo junto pela CGA à Contestação, em cumprimento do art.º 84.º do CPTA: – O facto, documentalmente comprovado, de em 2004-04-08 o Recorrido ter celebrado com a CGD, enquanto Diretor, um Acordo de Suspensão da prestação de trabalho.
3.ª Impõe-se, ainda, a correção da matéria de facto levada ao ponto 12) dos Factos Assentes, onde se escreve que “Nos anos de 2016 a 2017, o A. auferiu, pela R., uma pensão mensal de €10.495,43…”, uma vez que se trata de uma informação desatualizada, dado que em novembro de 2019, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, o Recorrido recebeu da CGA retroativos correspondentes à reduções que haviam sido efetuadas na sua pensão desde 2015-01-01.
Pelo que requer-se a correção da matéria de facto levada ao ponto 12) dos Factos Assentes, no sentido de ali constar que «Nos anos de 2016 a 2017, o A. auferiu, pela R., os seguintes valores, a título de pensão mensal: em 2016: € 12.445,39 entre janeiro e março; € 13.420,36 entre abril e junho; € 14.395,34 entre julho e setembro e € 15.370,32 entre outubro e dezembro; e em 2017: € 15.370,32.»”.
O Recorrido contrapõe, aduzindo a irrelevância da ampliação da matéria de facto.
Vejamos.
O artº 640º do CPC, dispõe que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Este normativo institui o ónus que impende sobre a Recorrente que vem impugnar a decisão da matéria de facto, caracterizado o que deflui do nº 1 como ónus primário, que tem por escopo delimitar o objecto da impugnação. Donde, o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.
No que toca à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o nº 1 do artº artº 662º do CPC, aplicável ex vi do nº 3 do artº 140º do CPTA, dita que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Ora, em causa está sabermos se o julgamento sobre a matéria de facto que a Recorrente vem impugnar, perfilando os factos que ora traz a pleito, são ou não susceptíveis de influenciar indubitavelmente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito, no sentido de a contrariar, cabendo a este TCA Sul rever se na enunciação sindicada do Probatório merecem ser adicionados.
Entendemos que não faz sentido acrescentar à factualidade consignada na decisão recorrida os factos das alíneas A) a F) inseridos na Matéria Assente do Acórdão deste TCA, de 26 de Outubro de 2026, proferido no Processo nº 1066/12.6BESNT, considerado causa prejudicial para os presentes autos pelo despacho de 19 de Junho de 2018 da juiz a quo, tendo sido suspensos até ao trânsito da decisão naquele prolatada, o que até já se verificou.
. Em primeiro lugar, verificamos que nesse Processo nº 1066/12.6BESNT, o então Autor e ora Recorrido intentou acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, contra a CGA, peticionando a declaração de nulidade ou a anulação dos actos de redução do valor da sua pensão de aposentação e da suspensão do respectivo pagamento dos 13º e 14º meses correspondentes estes aos subsídios de Natal e de Férias, bem como que aquela entidade fosse condenada a:
“(i) Reposicionar a pensão do Autor no valor que vigorava em 31 de Dezembro de 2010;
(ii) Pagar ao autor todas as diferenças devidas em função da nulidade ou anulação dos referidos actos, com efeitos desde as datas em que ocorreram as reduções da pensão e omissões de pagamento respectivas, até efectiva reposição no valor da pensão que vigorava em 31 de Dezembro de 2010;
(iii) Pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, sobre todas as diferenças de valor da pensão devidas, com efeitos desde a data em que se venceu o direito de cada uma dessas diferenças até integral pagamento das mesmas;
(iv) Abster-se de efectuar qualquer nova redução no valor da pensão ou qualquer suspensão do pagamento de alguma das respectivas prestações, com fundamento nas normas indicadas da Lei nº 55- A/2010 (artigos 19.º, 68.º, n.º 2 e 162.º) e da Lei n.º 64-B/2011 (artigos 20.º e 80.º, n.º 2)”.
Por sentença de 22 de Setembro de 2021, o TAF de Sintra julgou a acção integralmente improcedente, por não provada, absolvendo a CGA dos pedidos condenatórios formulados.
O Autor recorreu da supracitada sentença apenas na parte em que foi decidido que a redução da sua pensão, no montante de 4 874,89€, com efeitos desde 1 de Agosto de 2011 e fundada na indexação do valor da pensão à nova remuneração do Vogal da Comissão Executiva da CGD, em efectividade de funções, teve por base as normas legais previstas no nº 2 do artº 68º e no artº 19º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011, bem como no nº 15 do artº 20º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, que o Tribunal Constitucional considerou conformes à Constituição da República Portuguesa. Por acórdão deste TCA, em 26 de Outubro de 2023, foi negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, que transitou em julgado.
In casu, o Autor, ora Recorrido, intentou acção de condenação à prática de acto devido contra a CGA, aqui Recorrente, peticionando o que segue: “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e a Ré condenada:
1) A atualizar o valor da pensão de aposentação do Autor, com efeitos desde 1 de setembro de 2016, mediante recálculo desse valor com base no valor da remuneração mensal do Vogal Executivo do Conselho de Administração da CGD, que se encontra fixado em € 23.285,71 desde essa data;
2) A pagar ao Autor todas as diferenças devidas em função dessa atualização do valor da sua pensão de aposentação, desde 1 de setembro de 2016 até ao inicio do pagamento da pensão pelo novo valor;
3) A pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, sobre todas as diferenças do valor da pensão devidas, com efeitos desde a data em que se venceu o direito a cada uma dessas diferenças até integral pagamento das mesmas”.
Portanto, como está bem de ver, o presente pedido e o peticionado no Processo nº 1066/12.6BESNT, são diferentes entre si, nestes termos:
. neste último, não era sindicado o tempo anterior a 31 de Agosto de 2016;
. no presente processo, o leitmotiv recursivo que nos ocupa consubstancia-se na apreciação mas, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2016, do recálculo do valor da pensão que o Autor, aqui na veste de Recorrido, com base no valor da remuneração mensal, no activo, do Vogal Executivo do Conselho de Administração da CGD (os sublinhados são nossos).
– Assim, face aos mesmos deixou de se verificar a relação de dependência, visto que a sentença prolatada no Processo nº 1066/12.6BESNT transitou em julgado e o aditamento visado reporta a factos que não foram alegados na contestação, razão pela qual não tinham de constar da factualidade provada, não padecendo, assim, a sentença recorrida de erro de julgamento de facto nesta parte.
. Em segundo lugar, no que concerne ao aditamento visado pela Recorrente, quanto a se fixar no Probatório que, em 8 de Abril de 2004, o Recorrido celebrou com a CGD, enquanto Director, um Acordo de Suspensão da prestação de trabalho, relevando que para este vale o ponto 1. da Matéria Assente da decisão recorrida e que supra transcrevemos: “O Autor foi funcionário da CGD, tendo exercido, desde 23-02-2000, em comissão de serviço, o cargo de Vogal do Conselho de Administração da CGD” e o ponto 4: “Por despacho do Conselho de Administração da R. de 14 de junho de 2006, foi determinada a passagem do Autor à situação de aposentação e fixado o montante da sua pensão, em €14.316,90 (catorze mil trezentos e dezasseis euros e noventa cêntimos)”, relevando que talqualmente estamos perante um facto que não foi alegado na contestação.
Na verdade, o que importa configurar para apreciar do dissídio recursivo é precisamente a data da aposentação do Recorrido.
. Em terceiro lugar, pugna a Recorrente pela correcção do que consta no ponto 12. do Probatório: “Nos anos de 2016 a 2017, o A. auferiu, pela R., uma pensão mensal de €10.495,43 (dez mil e quatrocentos e noventa e cinco euros e quarenta e três cêntimos)”, aduzindo “que se trata de uma informação desatualizada, dado que em novembro de 2019, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, o Recorrido recebeu da CGA retroativos correspondentes à reduções que haviam sido efetuadas na sua pensão desde 2015-01-01”.
Sucede que, in casu, o que importa resolver é se a pensão do Recorrido recalculada a partir do dia 31 de Agosto de 2016, deve radicar no valor da remuneração mensal do Vogal Executivo do Conselho de Administração da CGD, no activo, sendo indiferente integrar no Probatório como a Recorrente defende, a correcção do ponto 12. para: “Nos anos de 2016 a 2017, o A. auferiu, pela R., os seguintes valores, a título de pensão mensal: em 2016: € 12.445,39 entre janeiro e março; € 13.420,36 entre abril e junho; € 14.395,34 entre julho e setembro e € 15.370,32 entre outubro e dezembro; e em 2017: € 15.370,32”.
Com efeito, o reporte exigível de facto para subsequente aplicação do direito e de cariz nuclear para analisar da presente conclusão recursiva da Recorrente já faz parte da Matéria Assente com o ponto 9: “A remuneração do Vogal do Conselho de Administração da CGD manteve-se fixada em 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, em €23.285,71 (vinte e três mil duzentos e oitenta e cinco euros e setenta e um cêntimos)”. Será, pois, indagando da razão desta determinação remuneratória que se conciliará, ou não, com os argumentos aduzidos ou por uma parte ou por outra para a resolução do litígio.
– Entendemos, portanto, de não aditar os supra denominados factos ao Probatório da decisão recorrida, visto que os já naquele indicados e que assentam em elementos documentais disponíveis e elencados segundo a livre convicção do julgador, permitem uma cabal apreciação da prova.
Assim, mostram-se os supracitados pontos uma adição inútil, logo contrária aos princípios da economia e da celeridade.
Concluímos, então, que os a factualidade identificada pela Recorrente não permite alterar a decisão da matéria de facto no sentido por si pretendido, pelo que improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.
Neste conspecto, inexiste na decisão recorrida errado julgamento da matéria de facto.
*
ii) Do erro de julgamento de direito
A quaestio recursiva circunscreve-se agora à não conformidade da Recorrente radicada em ter sido condenada pela decisão recorrida, a actualizar o valor da pensão de aposentação do Recorrido para a quantia de 23 285,71€, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016, acrescido do pagamento das diferenças devidas em função dessa actualização, acrescido de juros.
Vejamos.
A Recorrente afirma nas conclusões de recurso que “9.ª Ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a pensão fixada ao Recorrido não pode estar indexada à remuneração correspondente aos cargos dos atuais membros do conselho de administração, dado que: a) O mesmo não foi aposentado com a categoria profissional de Administrador, mas sim de Director; e b) os atuais membros do conselho de administração da CGD não beneficiam sequer do mesmo regime de aposentação e atualização das pensões de que o Recorrido beneficiou, por força do determinado no Decreto-Lei n.º 56-A/2005, de 3 de março.
10.ª Razões pelas quais a pensão do Recorrido deve ser atualizada, desde 2016-08-31 (momento a partir do qual foi implementado na CGD o novo um modelo de governança), por indexação, em função da remuneração e do tempo exercido no cargo pelo qual se aposentou (Diretor), e em função do tempo exercido como Administrador, mas com a remuneração sujeita às limitações do Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
11.ª Mas ainda que o Recorrido tivesse sido aposentado pelo cargo de Administrador – que não foi – não nos parece admissível a solução preconizada na decisão recorrida, onde se sustenta que os antigos administradores da CGD, aposentados da CGA, que foram designados anteriormente a 2016-08-31, são imunes às limitações remuneratórias decorrentes da aplicação do EGP e que têm automaticamente o direito a receber de pensão o mesmo valor de remuneração que atualmente se encontra fixado para os membros do conselho de administração designados no âmbito do novo modelo de governança da CGD.
12.ª A verdade é que o conteúdo dos «Relatórios de Gestão e Contas da CGD», referentes aos anos de 2015 e 2016, não deixam margem para equívocos, deles resultando – conforme melhor exposto supra em Alegações – que o Governo português, em coordenação com as autoridades europeias, decidiu reformar o modelo de governança da CGD após 2016-08-31, o que implicou, para além de mudanças na estrutura organizacional, alterações quanto ao regime de acesso substituição e destituição dos membros do conselho de administração e quanto ao regime remuneratório, que foi profundamente reformulado”.
O Recorrido defende nas conclusões das contra-alegações recursivas que “10º - No presente recurso, a Recorrente alega uma questão nova que se mostra em contradição com o seu entendimento e a sua prática anteriores, bem como com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e carece, totalmente de fundamento. Trata-se da alegada violação do princípio da contributividade previsto na Lei de Bases de Segurança Social, invocando que, segundo este princípio tem de verificar-se, sempre, uma relação sinalagmática entre as contribuições pagas ao respetivo regime de segurança social e o valor da pensão.
11ª - Mas a Recorrente sabe bem que não é assim.
Desde logo porque existem várias situações, quer no âmbito do regime geral de segurança social, quer no âmbito do chamado regime de convergência – gerido pela aqui Recorrente - em que o trabalhador que aufere remunerações maios elevadas é obrigado a contribuir para o respetivo sistema de segurança social com base nas remunerações efetivamente auferidas mas vê, depois, no fim da carreira, a sua pensão limitada a um valor inferior ao que resultaria do seu cálculo com base nas remunerações efetivamente auferidas, com base nas quais pagou, ao longo da sua vida ativa, as respetivas contribuições, como decorre, nomeadamente, do D.L. nº 187/2007, de 10 de maio.
E, inversamente, a lei também consagra valores mínimos de pensões que, em muitos caos, excedem o valor que resultaria do cálculo com base nas contribuições efetivamente pagas.
12ª - Em todo o caso, o referido princípio não é aplicável às situações especiais como a dos presentes autos.
O regime especial de indexação do valor das pensões ao das correspondentes remunerações do pessoal no ativo não pode, por natureza, ficar sujeito a esse princípio, quer ele funcione a favor ou contra o pensionista.
(…)
26ª - Mostra-se também incompreensível a posição da Recorrente, no presente recurso, quanto às remunerações a considerar para efeitos de indexação da pensão desde 2016. Na verdade, em 2011, em que a forma de governo da CGD era já igual à atual, a Recorrente não teve dúvidas na redução da pensão do Autor por referência à remuneração estabelecida para o Vogal da Comissão Executiva.
27ª - E quanto à questão da sujeição, ou não, da remuneração dos Administradores da CGD ao regime do Estatuto dos Gestores Públicos, tratase de questão irrelevante. Face às regras aplicáveis ao regime de indexação vigente na CGD e à jurisprudência existente sobre a aplicação concreta dessas regras, o que importa determinar, em cada momento, é o valor efetivo dessas remunerações”.
Resulta do Probatório da decisão recorrida que pelo despacho da Direcção da CGA, de 14 de Junho de 2006, foi atribuído ao Recorrido o direito à pensão de aposentação que lhe foi fixada no valor mensal de 14 316,90, sendo que em comissão de serviço exercia, desde 23 de Fevereiro de 2000, o cargo de Vogal do Conselho de Administração da Recorrente.
Mais daquela factualidade provada advém que, pelo ofício de 18 de Maio de 2012, com o nº UAC321SG 411861-00, a CGA informou o Recorrido que “No passado mês de outubro de 2011, a pensão de V. Exa. foi alterada de € 15370.32 para € 10495.43, decorrente da nova retribuição atribuída aos administradores da CGD. Porém, tais (novas) remunerações dos administradores tiveram efeitos ao mês de agosto de 2011, pelo que o novo valor da pensão também terá de ser reportado àquela data, estando, assim por regularizar os meses de e setembro de 2011.
Assim, tomando em consideração o ajustamento dos descontos obrigatórios (IRS, CES e SSCGD) aos novos valores da pensão. está por acertar a quantia de €8.629,30, que será regularizada por desconto na pensão em 18 prestações, com início no próximo mês de junho, sendo 1 de € 479,50 e 17 de € 479,40”. Daí que, em 24 de Junho de 2012, o Recorrido solicitou à Recorrente explicações sobre as reduções efectuadas sobre a sua pensão, ao que esta última retorquiu em 6 de Julho de 2012, mediante ofício registado sob o nº 965/2012, designadamente, nestes termos: “(…) o valor correspondente às pensões de aposentação do pessoal da CGD, pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) são atualizadas por indexação (cfr. Ordens de Serviço nºs 6/91 e 7/95), pelo que sofrem as mesmas vicissitudes das remunerações auferidas pelos trabalhadores no ativo. Acresce que quer a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), quer a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012), vieram estabelecer medidas de natureza e imperativa, cuja execução afeta diretamente o valor das pensões pagas aos aposentados. (…) Em 2011 a [sua] pensão foi atualizada por indexação às novas remunerações de Vogal da Comissão Executiva, que corresponde no novo modelo de gestão, a Vogal do Conselho de Administração, com base na remuneração de € 13,481,60. (…) nos meses de janeiro e novembro de 2011, por força do disposto no art.º 68.º, n.º 2, e no art.º 19.º da LOE para 2011 e em execução do despacho da Direção da CGA de 2011-05-13 - proferido na sequência da deliberação de 2011-05-04 registada na Ata número 22/11 do Conselho de Administração da CGD, pela qual foram adaptadas, relativamente ao universo de trabalhadores no ativo nas empresas do Grupo CGD, as reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011 nos termos autorizados pelo despacho n.º 577/11 proferido em 2011-04-20 por Sua Excelência o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças – o 14º mês e o subsídio de Natal sofreram a mesma redução (20%) que foi aplicada ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal de valor superior a 1.500 euros dos funcionários no ativo; Entre janeiro e dezembro de 2011, em cumprimento do disposto no art.º 162.º da LOE para 2011, o montante da pensão mensal que excedeu o valor de 5000 euros foi sujeita à contribuição extraordinária de solidariedade de 10%; No mês de janeiro de 2012, por força do estabelecido no artº 20º da LOE para 2012, o pagamento do 14º mês ficou suspenso, do mesmo modo que não foi pago o subsídio de férias aos funcionários no ativo com remuneração superior a 1.100 euros; Desde janeiro de 2012, nos termos do nº 15 do art.º 20º da LOE para 2012, a mesma prestação é sujeita à contribuição extraordinária de solidariedade de a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS (…)”.
Inferimos que as reduções levadas a cabo pela Recorrente igualmente redundaram do instituído no Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto, bem como às circunstâncias existentes no país pela lavra do Memorandum celebrado entre o Governo Português e a Troika, que reconduziu relativamente aos anos de 2011 a 2014 às reduções das remunerações na Administração Pública, englobando as pensões, imposto ope legis, ou seja, pelas respectivas Leis do Orçamento de Estado (LOE) e que vigorou até 31 de Dezembro de 2014.
Esse paradigma começou a ser revertido pela implementação da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, preceituando esta no seu artº 4º que “A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015”.
Finalmente, perante o défice público que originou a situação económico financeira do país que precedeu a Lei nº 159-A/2015, de 30 de Dezembro, com a publicação desta fez-se cessar a redução remuneratória que a Administração Pública vinha sofrendo com vista a uma efectiva diminuição da despesa, e, nessa medida, ancorado na salvaguarda do interesse público, sendo que paulatinamente se começou a extinguir aquele sacrifício remuneratório, em ordem ao previsto no seu artº 2º: “A redução remuneratória prevista na Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, é progressivamente banida ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;
b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;
c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;
d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016”.
No caso concreto, salientamos que o Recorrido nos anos de 2016 a 2017, auferia uma pensão mensal no valor de 10 495,43€, em harmonia do que decorre do supra transcrito artº 2º da Lei nº 159-A/2015, de 30 Dezembro. Ora, aquele cômputo da pensão do Recorrido atendeu ao cargo exercido aquando da sua reforma e na remuneração que recebia, desta feita já sem as restrições aplicadas anteriormente ope legis, convergindo na aplicação do mecanismo da indexação, mas actualizando-se a respectiva pensão por referência às remunerações conferidas ao pessoal que se encontra em actividade de funções.
Atentando nos pontos nºs 8 a 11 do Probatório da decisão recorrida, no dia 31 de Agosto de 2016 foi aprovada por deliberação unânime, uma nova política de remunerações aplicável aos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração da CGD, tendo sido fixada, para os vogais executivos, a remuneração mensal de 23 285,71€.
Convocamos que aquela remuneração do Vogal do Conselho de Administração da CGD se manteve fixada naquele montante nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
No Relatório de Gestão e Contas da CGD, de 2016, designadamente, expressou-se o seguinte: “No dia 31 de agosto de 2016 foi aprovada, por deliberação social unânime por escrito, uma nova política de remunerações aplicável aos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e aos membros do Conselho Fiscal da CGD.
(…) Vogais Executivos (…) (euros) 23 285,71€”.
Em suma, a densificação daquela quantia remuneratória mensal que materializou a pensão de aposentação do Recorrido e que passa a ser calculada e permanentemente actualizada por recálculo com base no tempo de serviço e na remuneração correspondente à mesma categoria de um quadro no activo, advém das Ordens de Serviço nºs 6/1991 e nº 7/1995.
Secundando o Acórdão do TCA Sul, Processo nº 2389/12.0BELSB, de 23 de Fevereiro de 2023, in www.dgsi.pt, “Daí que, por efeito da aludida OS nº 6/1991 – posteriormente reiteradas nas OS nº 7/1995, de 28 de Abril, e nº 7/2001, de 22 de Março, emitidas pelo Conselho de Administração, devidamente homologadas pelo Ministro das Finanças – a pensão da autora não poderia deixar de ser objecto de actualização (embora para menos), por força da indexação à nova remuneração, quer da parcela correspondente ao cargo de Director, quer da parcela correspondente ao cargo de Administrador da CGD (esta última parcela, em resultado da deliberação do accionista único em Assembleia Geral da CGD, de 22-7-2011, que reduziu as remunerações dos Administradores da CGD). Por conseguinte, a actualização da pensão da autora passou a ter por referencial 90% da remuneração correspondente ao cargo de Vogal da Comissão Executiva da CGD (no montante de € 13.481,60), de harmonia com o novo modelo de gestão decorrente da aludida deliberação do accionista único, fruto do regime de indexação da sua pensão às remunerações auferidas no activo por pessoal da mesma categoria”.
Donde, o recálculo da pensão que nos ocupa tem de assentar no tempo de serviço e na remuneração correspondente à mesma categoria do activo, independentemente de o Recorrido ter ocupado um cargo a que denominavam Director e depois se passou a designar como Administrador sendo que, este último deixou de existir por reestruturação passando a ser denominado Vogal Executivo, assistindo-lhe a indexação do valor da pensão à nova remuneração referente ao cargo em efectividade de funções, atentando nos pontos 3 e 8 do Probatório que respectivamente revelam o seguinte:
“3. Em 23-01-1995, pela Administração da CGD foi emitida a Ordem de Serviço n.º 7/1995, de onde se extrai:
“(…) Pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, foi a CGD transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (…)”;
“8. Do Relatório de Gestão e Contas da CGD de 2016 consta que “(…) No dia 31 de agosto de 2016 foi aprovada, por deliberação social unânime por escrito, uma nova política de remunerações aplicável aos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e aos membros do Conselho Fiscal da CGD. (…) Vogais Executivos (…) (euros) 23.285,71”;”.
Aproveitamos para transcrever que a decisão recorrida fundamentou, nomeadamente, o seguinte: “Prima facie, não corresponde à realidade que os vencimentos dos antigos administradores da CGD, hoje pensionistas, se encontravam limitados pelo Estatuto do Gestor Público. Recuando à Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, patente no Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969, o seu artigo 29.º, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 947/76, previa que o administrador-geral e os administradores da Caixa auferiam um vencimento mensal estabelecido pelo Ministro das Finanças, sendo as remunerações sujeitas ao limite que para o efeito pudesse vir a ser determinado pelo Conselho de Ministros. Ora, deste regime não brotava, então, um concreto limite aos vencimentos, mas antes a discricionariedade do Conselho de Ministros para definir esse eventual limite.
Já o regime legal que veio a suplantar o enunciado, o mesmo constou do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto. Assim, com a reconfiguração da CGD como S.A., passou para a própria CGD, melius, para a sua AG, e já não para a tutela, a competência para definir os respetivos vencimentos, como se deixou patente no artigo 12.º, n.º 2, al. f) dos Estatutos da CGD, então aprovados pelo referido Decreto-Lei, solução que hoje mantém vigente, cf. artigo 14.º/2/f) da redação atual dos Estatutos, sem que existisse, à data, ou exista hoje uma imposição de limite para tais vencimentos, como a imposta pelo Estatuto dos Gestores Públicos.
É que esse limite não foi explícito e imperativo, como a R. quis fazer crer, até à aprovação do Estatuto dos Gestores Públicos (EGP), em 2007, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e à sujeição da CGD a tal regime, pela alteração aos Estatutos da CGD operada pelo Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de abril, e atenta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro. Efetivamente, deste quadro legal que se acaba de enunciar, sobressai uma limitação à remuneração dos gestores públicos, aplicável também aos gestores da CGD, impondo como tecto o vencimento mensal do Primeiro Ministro. Todavia, como fica patente pelas datas dos respetivos diplomas, esta imposição só surge de 2007 em diante e, quanto à CGD vem, ademais, a ser erradicada, pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho.
Destarte, até a esta previsão do vencimento do Primeiro-Ministro como limite dos salários gestores da CGD, através da sujeição da CGD ao EGP, se, como vimos já, nos instrumentos próprios da CGD não se encontrava qualquer limite específico, do quadro regulamentar geral o mesmo também não resultava. Efetivamente, compulsado o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, que previu o Estatuto das Empresas Públicas, ainda que se visse o diploma como aplicável à CGD, o mesmo é omisso quanto a um limite à remuneração dos gestores. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, no seu artigo 7.º, veio prever que “as remunerações e demais condições de exercício de funções dos gestores públicos que sejam membros da comissão executiva são fixadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mas, mais uma vez, sem definir um limite para as sobreditas remunerações. Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 8 de agosto, veio, ela sim, definir um “valor padrão” para o cálculo da remuneração dos gestores públicos, cifrado à época em 300000$00, mas que veio a ser postergado por sucessivos despachos da tutela, que atribuíram a comissões de vencimento os poderes para fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais, sem sujeição de limite ou admitindo a ultrapassagem desse limite, cf. vg.
a) Despacho n.º 9804/98, de 9 de junho, do Secretário de Estado Tesouro e das Finanças, que regulamenta o modo como devem ser fixadas as remunerações dos órgãos sociais nas SA em que o Estado é acionista maioritário;
b) Despacho n.º 14.511/98, de 29 de julho, do Secretário de Estado Tesouro e das Finanças, que fixa novas orientações sobre as remunerações dos órgãos sociais nas SA em que o Estado é acionista maioritário;
c) Despacho n.º 10.127/99, de 6 de maio, do Secretário de Estado Tesouro e das Finanças, que veio esclarecer que, para além da adopção por referência do regime constante da supra mencionada RCM n.º 29/89, as componentes remuneratórias não previstas ou que excedam os limites impostos por aquela RCM, são legítimas e regulares, desde que devidamente aprovadas em Assembleia-Geral ou pela comissão de fixação de remunerações. Este complexo normativo só veio a ser, como se disse já, refinado com a entrada em vigor do EGP, que, ele sim, em 2007, veio prever – e estender à CGD, até 2016 – um limite percetível e claro para a remuneração dos respetivos gestores.
Ou seja, do que fica dito, não se pode acompanhar a R. quando vem dizer que os antigos administradores da CGD, hoje pensionistas, tinham o seu vencimento limitado nos termos do EGP, porquanto o EGP só veio a aplicarse de 2007 em diante e, até lá, nomeadamente no que ao A. respeita, e ao período em que foi administrador (facto 1), não vigorava qualquer limitação, mas antes se verificava a prerrogativa da AG da CGD para fixar as respetivas remunerações; sendo que a sujeição ao EGP vigorou entre 2007 e 2016, apenas nesse hiato se pode dizer que os vencimentos dos administradores hoje eventualmente aposentados estiveram restringidos a um limite, mas tal não é o caso do aqui A., que se veio a aposentar em 2006 (facto 4) antes mesmo do EGP ser aprovado, e, hoje em dia, já não existe tal limitação.
Secondo, o argumento de que os vencimentos dos administradores ora aposentados estariam limitados pelo EGP, ao passo que as remunerações hoje atribuídas o já não estão, não tem aqui relevância, ainda que procedesse – o que não procede, como vimos, por não corresponder à verdade. E não tem relevância porque o que a Ordem de Serviço 6/91 determina não é que as pensões sejam atualizadas de acordo com o que vença, em cada momento, um gestor público, mas antes com o que vença aquele que exerça as funções que o pensionista exercia, sem que se distinga a natureza pública ou privada dessas funções – o que, no caso da CGD, até era legítimo, dado o complexo estatuto, e as sucessivas mutações, que a instituição atravessou ao longo das décadas. Ou seja, caso a OS previsse que a pensão seria equiparada ao vencimento correspondente e atual de um gestor público, teria relevo discernir se algum limite teria aqui impacto.
Mas não é isso que prevê a OS. Ao invés, e com singeleza, o que está patente é que um pensionista da CGD verá sempre e exclusivamente a sua pensão ser atualizada (e, como já vimos, para melhor ou para pior) em função, e por equiparação plena, do salário que vença quem, no ativo, preste as mesmas – ou congéneres – funções que o pensionista exercia”.
A reformulação do cargo do Conselho de Administração da CGD que veio a ser implementado deixando de permanecer o que o Recorrido ocupava ex ante sendo que em 14 de Junho de 2006 quando se aposentou era naquele – Vogal da Administração da CGD – que se encontrava, no que concerne ao respectivo impacto remuneratório, repercute-se-lhe quanto ao montante da sua pensão, o que enfatizam na Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro, quer o ponto 3.1.:“Sempre que se verificarem aumentos na tabela de retribuições do pessoal da Caixa na efetividade de serviço. os pensionistas terão direito, a partir da data em que entrarem em vigor esses aumentos, à atualização das pensões que se mostrarem inferiores”, quer o ponto nº 3.4.: “O encargo com o aumento das pensões que resulte da aplicação das precedentes regras será totalmente suportado pela CGD”.
O que vale por dizer que a partir de 1 de Setembro de 2016 lhe assiste o recálculo da sua pensão radicada na remuneração auferida pelos vogais da Comissão Executiva da CGD, consequentemente, não tem recursivamente razão a Recorrente que deve, assim, actualizar o valor da pensão de aposentação do Recorrido para a quantia de 23 285,71€, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016, acrescido do pagamento das diferenças devidas em função dessa actualização, acrescido de juros.
A Recorrente insurge-se ainda que na decisão recorrida se tenha considerado que a pensão do Recorrido deve ser actualizada com base na tabela de retribuições do pessoal da CGD em efectividade de funções, trazendo à colação a violação do princípio da contributividade. No que respeita a este, nos termos do preceituado no artº 54º, nos nºs 1 e 2 do artº 61º, nos nºs 1 e 2 do artº 62º e no artº 63º, todos da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, a ofensa do princípio existe por o valor da pensão apurado por via do sistema de indexação, exceder o correspondente às contribuições pagas ao longo da vida activa. Contudo, cabe referir que tal não se evidencia no caso sub juditio em que apenas o valor que em consonância resulte superior constitui encargo da CGD.
A final, ilustramos que a presente matéria tem sido apreciada pela jurisprudência administrativa, destacando-se os Acórdãos proferidos por este TCA Sul, no Processo nº 2389/12.0BELSB, de 23 de Fevereiro de 2023; e no Processo nº 1066/12.6BESNT, de 26 de Outubro de 2023; bem como o Acórdão do STA, proferido no Processo nº 0317/15, de 1 de Outubro de 2015, todos in www.dgsi.pt.
Em conclusão, a decisão recorrida também não enferma do erro de julgamento de direito, pelo que se mantém na ordem jurídica.
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V. Decisão
Assim, nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso apresentado, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 21 de Maio de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Ilda Côco – 1ª Adjunta)
(Luís Borges Freitas – 2º Adjunto) |