Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12447/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/01/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA
Sumário:
I. Os prazos previstos no artigo 58º do CPTA dizem respeito à propositura dos meios contenciosos de impugnação de actos anuláveis, nulos ou inexistentes, e não da propositura das providências cautelares.

II. Decorre da natureza instrumental e provisória das providências cautelares, que as mesmas apenas subsistem enquanto não ocorrer uma das circunstâncias previstas nas als. a) a g) do nº 1 do artigo 123º do CPTA, ocorrendo a sua caducidade em caso contrário.
Votação:MAIORIA COM DEC.VOTO VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


Paula ………………………………….., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Loulé, de 16 de Junho de 2015, que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada tendente à suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente da Câmara de Vila do Bispo, em 4 de Dezembro de 2014, que determinou a obrigação de realização de obras de conservação no prédio Proc: A-3/J-10/2014, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ A) A instrução da providência sofre de manifesto deficit instrutório omitindo, em absoluto os factos alegados no requerimento da providência sob os nºs 1 a 8;

B) Tais factos estão consubstanciados em documentos juntos aos autos pelo que deveriam ter sido considerados apurados na douta sentença.

C) O deficit instrutório justifica e impõe a procedência do presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida para a necessária ampliação;

D) Não existe, nos termos antes sustentados a caducidade do direito de acção.

E) O fumus bioni iuris resulta da conjugação de todos os factos alegados.”

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O Município de Vila do Bispo contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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Sem vistos vai o processo submetido À conferência para julgamento.

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A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:

A – Em 2015.03.27, a Requerente intentou neste tribunal a presente providência cautelar (cfr. fls. 1 dos autos físicos e virtuais);

B – Em 2014.12.09, a Requerente foi notificada do oficio de 2014.12.04 da entidade requerida, cujo teor, designadamente, consistiu em que por despacho de 2014.12.01 do Presidente da Câmara de Vila do Bispo, no prazo de 60 dias úteis teria que realizar as obras aí descritas (cfr. AR do doc. nº 1 junto com a oposição);

C – Em 2015.06.15, a secretaria deste tribunal informa que “ Conforme consulta (pesquisa) no programa CITAF não aparece qualquer acção em nome da requerente Paula ……………………………….., a não ser esta providência cautelar” (cfr. fls. 102 dos autos virtuais).

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a providência cautelar instaurada pela ora Recorrente tendente à suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente da Câmara de Vila do Bispo, em 4 de Dezembro de 2014, que determinou a obrigação de realização de obras de conservação no prédio Proc: A-3/J-10/2014.

A – Da Nulidade da Sentença “a quo”

Sem invocar expressamente a nulidade por omissão de fundamentos fácticos prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a Recorrente afirmou que a sentença em crise é omissa quanto aos factos alegados no requerimento inicial – artigos 1º a 8º -, pelo que padece de deficit instrutório, devendo consequentemente a sentença ser anulada com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada a matéria de facto – conclusão A.) da sua alegação.
Vejamos se assim é de entender.
Nos termos previstos no artigo 615º nº 1 al. b) do CPC, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente, já que a fundamentação deficiente, errada ou incompleta traduz apenas erro de julgamento (cfr. entre outros Acórdão do STA de 9.12.1993 in BMJ 432-342).
In casu, a sentença em crise elencou de forma evidente, os fundamentos de facto e de direito da decisão de indeferimento do pedido de adopção da providência cautelar requerida.
Em face do que ficou exposto, improcede a arguida nulidade da decisão prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

B – Quanto ao mérito do decidido no Tribunal “a quo”.

O Tribunal a quo julgou improcedente o processo cautelar, fundamentando a sua decisão, em suma, nos seguintes termos: “ (…) Resulta da al. a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA que o pedido da suspensão de actos administrativos tem carácter urgente e deve ser intentado no prazo de 3 meses conjugado com o previsto no artigo 112º e al. b) do nº 2 do artigo 58º do referido diploma legal.
In casu, a requerente intentou contenciosamente a acção cautelar, em 2015.03.27 e tinha sido notificada do acto suspendendo em 2014.12.09.
Verifica-se que não instaurou, em tempo, o processo cautelar, facto este que, desde logo, concorre para que seja decretada a caducidade da providência ao abrigo do disposto na al. e) do nº 1 do artigo 123º do CPTA, excepção que obsta ao prosseguimento dos autos, impedindo, assim, o conhecimento do mérito da respectiva causa – vide al. h) do nº 1 do artigo 89º do CPTA.
Consequentemente e em suma, considerando que, no caso concreto é manifesto que a requerente não fez uso no respectivo prazo, do meio contencioso (principal) adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinava – e que, nessa medida é evidente que caducou já o respectivo direito de acção, excepção que obsta ao conhecimento do mérito da pretensão a formular no processo principal – terá forçosamente que se concluir pela improcedência destes autos, por falta do requisito do fumus boni iuris, de que a lei faz depender a concessão da tutela cautelar requerida.”

Analisemos a questão.
Em jeito de preâmbulo importa desde logo fazer um reparo à sentença recorrida porquanto a questão a dilucidar nos autos prende-se com a caducidade do direito de acção, a título de pressuposto processual que obsta ao prosseguimento do processo – artigo 89º nº 1 al. h) -, e não como requisito especifico da providência - fumus boni iuris -, de que a lei faz depender a concessão da tutela cautelar requerida, questão inerente ao mérito, cuja não verificação implica a improcedência do pedido cautelar.
Feito o reparo cabe agora apreciar a questão da caducidade do direito de acção, tal como foi decidido na sentença a quo.
Dispõe o artigo 114º nº 1 do CPTA o seguinte:
1- A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento apresentado:
a) previamente à instauração do processo principal;
b) juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) na pendência do processo principal.”

Assim sendo, as providências cautelares tanto podem ser requeridas antes, como simultaneamente ou mesmo depois da propositura da acção principal, não havendo um prazo para a sua instauração, no sentido jurídico de “tempo determinado para”, estando apenas previsto no CPTA, o momento em que as providências cautelares podem ser requeridas, conforme o nº 1 do artigo 114º citado.
Por seu turno, o artigo 123º nº 1 do CPTA estabelece os casos em que as providências cautelares caducam, isto é, perdem o seu efeito, dispondo desde logo na al. a) que elas caducam “Se o requerente não fizer uso, nos respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou”.
Ora, estando em causa um meio contencioso em que se impugna acto anulável, estará tal meio contencioso sujeito ao prazo previsto no artigo 58º nº 2 do CPTA: “a) um ano , se promovida pelo Ministério Público; b) três meses nos restantes casos .
A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo “ – artigo 58º nº 1 do mesmo diploma.
Sendo indiscutível que estes prazos dizem respeito à propositura dos meios contenciosos de impugnação de actos anuláveis e nuos ou inexistentes, e não da propositura das providências cautelares, decorre da natureza instrumental e provisória destas, em relação ao processo principal, que as mesmas apenas subsistem enquanto não ocorrer uma das circunstâncias previstas nas al. a) a g) do nº 1 do artigo 123º do CPTA, ocorrendo a sua caducidade em caso contrário.
Retomando a questão do prazo dos meios contenciosos, porque os actos nulos ou inexistentes podem ser impugnados a todo tempo, as providências cautelares que lhes disserem respeito, podendo ser propostas nos momentos previstos no artigo 114º nº 1 do CPTA, caducarão de acordo com as regras previstas no nº 2 do artigo 123º do CPTA: “ 2 – Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada, por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da al. a) do número anterior, usar essa via no prazo de três meses contado desde o trânsito em julgado da decisão.”
Não o fazendo, a providência cautelar intentada caducará, isto é, perderá os seus efeitos, o que bem se compreende uma vez que a mesma é sempre provisória, instrumental e sumária em relação ao meio principal de que depende.
Como referimos supra, o nº 2 do artigo 58º estabelece o prazo regra de impugnação de três meses e mantém o prazo de um ano para o exercício da acção pública. O nº 3 deste artigo 58º altera a natureza do prazo de impugnação remetendo agora para o nº 4 do artigo 138º do CPC que manda aplicar o regime definido nos números anteriores desse artigo aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
Assim, a contagem dos prazos rege-se pelo disposto no artigo 138º do CPC que no seu nº 1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e a sua suspensão em férias, “salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”.
Ainda em consequência do disposto no nº 3 do artigo 58º do CPTA , há que ter em conta o nº 4 do artigo 138º do CPC, que torna extensivo aos dias em que seja concedida tolerância de ponto o regime de diferimento do prazo para o primeiro dia útil imediato a que se refere o nº 2 do mesmo artigo - cfr. a propósito MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in “COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS”, 2005, pág. 292 e seg., em anotação ao artigo 58º do CPTA.
No domínio da vigência da LPTA, e por força da aplicação do artigo 279º do Código Civil , o prazo de impugnação – sendo tido como prazo de caducidade – só podia considerar-se suspenso ou interrompido nos casos em que a lei substantiva o determinasse, em consonância com o estabelecido no artigo 328º do Código Civil, com o consequente afastamento do regime especial de prática de acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se referia o artigo 145º nº 5, 6 e 7 do CPC (cfr. , entre outros, o Acórdão do STA (Pleno) de 23 de Junho de 1992). Ao contrário, no regime actual a sua caracterização como prazo adjectivo, por efeito da subordinação ao regime de prazos do CPC, acarreta como necessária decorrência a aplicabilidade do regime especial de suspensão da prática do acto previsto nessa disposição que visa indistintamente os prazos dilatórios ou peremptórios – cfr. ob. cit. pag. 294.
Aqui chegados importa saber quando ocorreu o terminus do prazo de impugnação contenciosa do acto impugnado para aferir da caducidade do direito de acção e da consequente caducidade da presente providência cautelar.
Tendo ficado assente na decisão recorrida que a ora Recorrente foi notificada em 9 de Dezembro de 2014 do acto em crise (facto não impugnado), na medida em que não foi invocada nulidade ou inexistência do referido acto, o prazo para intentar a acção principal terminou em 23 de Março de 2015 (descontado o período de férias judiciais do Natal compreendido entre 22 de Dezembro e 4 de Janeiro ) , e com multa, nos termos do nº 5, 6 e 7 do artigo 139º do CPC, findou no dia 26 de Março de 2015.
Por conseguinte, tendo a presente providência cautelar sido instaurada em 27 de Março de 2015, um dia após o terminus do prazo limite fixado para a interposição da acção principal, com multa, uma vez que não foi invocado o justo impedimento previsto no artigo 140º do CPC, forçosamente nessa data – 27 de Março de 2015 – caducara já o direito de acção, e por inerência a própria providência, por força do principio da instrumentalidade das providências em relação ao processo principal, ou seja, a sua subsistência depende das vicissitudes relativas àquele processo (principal).
Em conformidade, caducando tanto o direito da acção principal como da própria providência cautelar, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação distinta.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação distinta.

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Custas pela Recorrente.


Lisboa, 1 de Outubro de 2015

António Vasconcelos
Catarina Jarmela (com declaração de voto )
Conceição Silvestre



Declaração de voto:

Voto a decisão, mas não a respectiva fundamentação, pelas razões a seguir enunciadas.

A previsão, na al. a) do n° l do art. 123°, do CPTA, da caducidade da providência cautelar pressupõe que a providência requerida já tenha sido decretada - neste sentido, entre muitos outros, Ac. do STA de 24.8.2011, proc. n.° 646/11, e Ac. deste TCA Sul de 5.6.2014, proc. n.° 11101/14 -, situação que não se verifica no caso subjudice.

Com efeito, quando foi intentado o presente processo cautelar (27.3.2015 - cfr. al. A), dos factos provados) já tinha caducado o direito de interposição da acção principal (o prazo para intentar tal acção terminou em 23.3.2015, ao qual não é aplicável o estatuído no art. 139° n.°s 5 e 6 do CPC de 2013, conforme melhor explicitado no parágrafo seguinte), pelo que se verifica uma situação de inutilidade originária da lide cautelar, ou seja, de falta de interesse em agir em sede cautelar, situação que não é enquadrável na al. a) do n° l do art. 123°, do CPTA, pois nunca chegou a ser decretada qualquer providência (não se pode decretar a caducidade de uma providência que não chegou a ser decretada).

Além disso, considera-se que o prazo para interposição da acção principal é um prazo substantivo, de caducidade do direito de acção, pelo que não é aplicável o estatuído no art. 139° n.°s 5 e 6 do CPC de 2013 - neste sentido, Ac. do STA de 13.3.2013, proc. n.° 0836/12 ["IV - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial, pelo que não lhe é aplicável o art. 145°, n° 5, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de prática do acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa"], Ac. deste TCA Sul de 21.6.2012, proc. n.° 08727/12 ["I- O prazo previsto no artigo 58°, n.° 2, alínea b), do CPTA, é um prazo substantivo, de caducidade do direito de acção. II - Ao prazo previsto no artigo 58°, n.° 2, alínea b), do CPTA, não é aplicável o indicado artigo 145°, n.°s 5 e 6 do CPC"], Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3a Ed., 2010, pág. 389, onde revêem posição anteriormente assumida ["Entendendo-se a remissão como feita para o modo de contagem dos prazos do artigo 144.° do CPC - e na perspectiva de que o prazo de impugnação de actos administrativos mantém a sua característica de prazo substantivo -, fica afastado o regime especial de prática de acto num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 145.°, n°s 5, 6 e 7, do CPC."], e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Vol. I, 2006, pág. 381 ["Os prazos de impugnação de actos anuláveis, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, continuam a ser prazos (substantivos) de caducidade do exercício de um direito, insusceptíveis - ao contrário do que sucede com os prazos de natureza processual - de prorrogação mediante o pagamento da muita do art. 145.° do CPC./As únicas hipóteses da sua prorrogação residem na previsão do n.° 4 deste art. 58.°"].