Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07893/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/08/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PENA DISCIPLINAR – PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2.
II – Sendo o vencimento do recorrente a única componente do seu rendimento, o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência e a do seu agregado familiar, pelo que a respectiva privação, por efeito da pena de demissão aplicada, é susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas, o que equivale a dizer que se impunha dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
III – Tratando-se de uma providência conservatória, que se destina a manter o “status quo”, justificando-se por isso uma menor exigência quanto à aparência do bom direito do que nas providências antecipatórias, a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, as quais visam alterar o “status quo” existente, o requerente não precisa demonstrar a probabilidade da pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada procedente.
IV – Verificados os requisitos exigidos pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA para a concessão da providência requerida, há que efectuar um juízo de prognose valorativo, por forma a determinar se os danos que resultam da sua concessão, para o interesse público, são superiores aos que podem resultar da sua recusa, para o recorrente, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, ou seja, fazer a ponderação dos interesses público e privado em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação, como exige o nº 2 do artigo 120º do CPTA.
V – Se não decorrem do despacho punitivo quaisquer indícios de que as infracções cometidas sejam de molde a inviabilizar a manutenção da relação funcional, sendo certo que nada obsta a que o requerente da providência possa continuar a exercer funções na Junta de Freguesia de Vila Boim, nenhum prejuízo advém para o interesse público com a suspensão de eficácia requerida e deferida pela sentença recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco uma Providência Cautelar contra a Junta de Freguesia de Vila Boim, pedindo a suspensão da eficácia da deliberação de 28 de Dezembro de 2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, com a consequente readmissão e o pagamento de todas as remunerações entretanto vencidas e o reconhecimento de todos os efeitos na sua antiguidade e os direitos desta decorrentes.
Por sentença datada de 28-4-2011, o TAF de Castelo Branco concedeu provimento aos pedidos formulados e suspendeu a eficácia do acto punitivo [cfr. fls. 209/220 dos autos].
Inconformada com tal decisão, veio a Junta de Freguesia de Vila Boim recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
a) Com a instauração da presente providência cautelar o requerente, requereu o decretamento da suspensão da eficácia do acto praticado pela Junta de Freguesia de Vila Boim que lhe aplica a pena de demissão.
b) Tal pedido foi deferido, pela douta decisão ora recorrida, a qual, em suma, dá como preenchido o requisito de "periculum in mora", pois "...verifica-se um justificado receio de que do acto de demissão possam derivar prejuízos de difícil reparação, que se projectarão imediatamente na esfera jurídica do ora requerente", e "...não é irrazoável ou destituído de sentido a alegação que o requerente faz dos referidos vícios imputados ao acto suspendendo.
Conclui-se, desta forma, que se preenche o requisito do "fumus non malus iuris...".
c) Contudo e salvo melhor opinião, discordamos da presente posição, na medida em que consideramos não estarem reunidos todos os requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, nomeadamente, o requisito do "fumus boni iuris" na sua vertente negativa, pois é manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal.
d) De facto, tal requisito não se encontra preenchido, na medida em que, na situação em apreço estamos perante um acto administrativo em relação ao qual se vislumbra a existência de circunstâncias que em sede de acção principal obstam ao seu conhecimento de mérito.
e) É também manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, já que, considerando os factos assentes, a legislação aplicável e os vícios invocados, se está perante uma situação que revela de forma patente, evidente e perfeitamente clara que o acto em causa é inatacável.
f) É possível afirmar que a argumentação expendida na presente providência e que constitui a base da aparência do bom direito se reconduz a uma questão de interpretação jurídica do formalismo adoptado no processo disciplinar, cuja apreciação não cabe apreciar em sede cautelar, sob pena de procedermos à antecipação da decisão a que haverá lugar na acção principal, já que, apenas com um exercício hermenêutico profundo é que se pode, com segurança e justeza, concluir e decidir da melhor interpretação do citado regime legal, pelo que,
g) Tal tarefa não se insere num juízo perfunctório próprio de uma tutela cautelar, sumária e provisória, mas antes num verdadeiro juízo definitivo, que só cabe na acção principal.
h) Por último, quanto ao requisito do "periculum in mora", o mesmo é admitido como verificado pela sentença ora recorrida, quando refere que a prossecução da execução do acto "…aquele poderá vir a ficar numa situação de grave incumprimento das suas obrigações e/ou de ficar impossibilitado de prover ao respectivo sustento e do seu agregado familiar...".
i) Ora, os prejuízos que se visam acautelar são susceptíveis de serem reparados à posteriori e isto porque, será possível ao recorrente exercer a sua actividade profissional.
j) Face ao exposto, é possível concluir que com a obtenção de sucesso no processo principal, seria possível ao recorrente ver reconstituída a sua situação.
I) Por último, há a referir que, da ponderação dos interesses em presença se conclui que os danos que resultam da concessão são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência [proporcionalidade e adequação da providência] – artigo 120º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPTA.
m) Assim, caso a providência seja concedida, os prejuízos para o interesse público consistiriam no facto de aos serviços do requerente estarem cometidas tarefas de complexidade tal como, os serviços de administração geral e finanças, gestão orçamental de receitas e despesas, levantamento de depósitos, controlo do cofre, controlo de taxas, rendas e outros valores e, prejuízos ao funcionamento e gestão do órgão autárquico.
n) Nestes termos, atentas as razões alegadas e atento o plasmado no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, deverá ser admitido o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, e em consequência, não ser decretada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, assim se fazendo a devida e acostumada.” [cfr. fls. 227/240 dos autos].
O requerente da providência não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, onde conclui que deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida [cfr. fls. 286/287 dos autos].
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
i. Em documento intitulado “Despacho de instauração de processo disciplinar”, datado 21-4-2010, assinado pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Vila Boim, extrai-se que:
[...] no exercício das funções do meu cargo, tomei conhecimento de que A..., assistente técnico, no exercício das suas funções na Junta de Freguesia de Vila Boim, endereçou e fez chegar ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Vila Boim e ao Presidente da Junta de Freguesia de Vila Boim, a carta que se anexa [...]” – cfr. doc. de fls. 50 a 53 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
ii. Em 13-5-2010 foi elaborado pela Srª instrutora do processo disciplinar um documento intitulado “Acusação” enviado ao requerente e no qual se lhe imputa que:
[...] com este procedimento o arguido violou os deveres gerais de zelo, obediência e lealdade previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, com o que praticou as infracções previstas no mesmo preceito legal, as quais inviabilizam a manutenção da relação funcional e punidas nos termos do artigo 18º, alíneas a) e c) do supra referido diploma legal com a pena de demissão [...]” – cfr. doc. de fls. 67 a 73 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
iii. O requerente, através da sua advogada, apresentou uma exposição escrita dirigida à Srª instrutora do processo disciplinar, para cujo conteúdo integral aqui se remete – cfr. doc. de fls. 77 a 94 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
iv. Por despacho do Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Vila Boim, datado de 31-5-2010, foi exonerada a Srª instrutora do processo disciplinar referido nos nºs anteriores – cfr. doc. de fls. 97 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
v. Por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, datada de 28-7-2010, foi nomeado instrutor do processo disciplinar referido nos nºs anteriores – cfr. doc. de fls. 107 a 108 do PA, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
vi. No processo disciplinar referido nos nºs anteriores prestaram declarações as seguintes testemunhas: C..., D..., E..., F...e Marisa G...– cfr. docs. de fls. 195 a 215 do PA, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
vii. No processo disciplinar referido nos nºs anteriores, apresentou uma declaração escrita o Sr. B...– cfr. doc. de fls. 216 a 233 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
viii. Em 13-5-2010 foi elaborado pelo Sr. instrutor do processo disciplinar um documento intitulado “Acusação” enviado ao requerente, para cujo conteúdo integral aqui se remete – cfr. docs. de fls. 272 a 278 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
ix. O requerente, através da sua advogada, apresentou uma exposição escrita dirigida ao Sr. instrutor do processo disciplinar, para cujo conteúdo integral aqui se remete – cfr. doc. de fls. 279 a 307 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
x. Em documento intitulado “Relatório Final”, elaborado pelo Sr. instrutor do processo disciplinar, datado de 17-12-2010, relativamente ao requerente aquele propôs a “[...] aplicação ao arguido da pena de suspensão por um período de 40 dias, tendo e atenção as alíneas d) e n) do artigo 17º do ED e de acordo com o nº 4 do artigo 10º do mesmo Diploma [...]” – cfr. doc. de fls. 40 a 45 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
xi. Por decisão da Junta de Freguesia de Vila Boim, datada de 18-12-2010, foi deliberado por unanimidade aplicar a pena disciplinar constante do anexo 2 à Acta nº 17/2010, daquele se extraindo que se decidiu “[...] Aplicar ao Arguido A... a pena de DEMISSÃO, tendo em atenção as alíneas f), g) e h) do nº 2 do artigo 3º e as alíneas a), b) e i) do artigo 18º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro [E.D.] e as alíneas d) e n) do artigo 17º do mesmo diploma legal e de acordo com os nºs 4 e 5 do artigo 10º do mesmo diploma legal [...]” – cfr. doc. de fls. 30 a 36 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
xii. O requerente tomou conhecimento da decisão referida no número anterior por ofício da entidade requerida recebido em 31-12-2010 – cfr. docs. de fls. 21 a 36 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
xiii. O requerente auferia como assistente técnico, a remuneração mensal ilíquida de € 683,13, ao que acresciam € 4,27 de subsídio de refeição diário, € 87,57 de abono de família, € 58,38 de bolsa de estudo e € 86,30 de abono de falhas, num total de € 893,22 – cfr. doc. nº 10 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
xiv. O requerente é casado e a seu cargo tem dois filhos e um sobrinho – cfr. docs. nºs 11 a 14, juntos com o requerimento inicial, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
xv. A mulher do requerente iniciou actividade laboral em 3-1-2011, através da celebração de contrato que terminará no dia 8 de Abril próximo, auferindo mensalmente € 569,73 – cfr. doc. nº 15 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
xvi. Dá-se por integralmente reproduzido o documento intitulado “Comprovativo de Entrega de Declaração Modelo 3 de IRS via internet” – cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
xvii. O requerente encontra-se a pagar quatro empréstimos que contraiu junto do Barclays, para aquisição de casa própria e obras, pagando mensalmente os seguintes montantes:
- Empréstimo nº 252900748390 – cerca de € 170,00;
- Empréstimo nº 252900748390 – cerca de € 65,00;
- Empréstimo nº 252911406658 – cerca de € 300,00;
- Empréstimo nº 252911047692 – cerca de € 230,00 – cfr. docs. nºs 16 a 19 juntos com o requerimento inicial, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
xviii. O requerente gasta em média, com consumo de água € 22,60 mensais e em despesas de electricidade, cerca de € 43,00 – cfr. docs. nºs 20 a 25 juntos com o requerimento inicial, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
xix. Em 18-2-2011 foi junto aos autos pela entidade requerida um documento intitulado “Resolução [nº 1 do artigo 128º do CPTA]” firmado pelo Sr. Presidente da Junta de Vila Boim e datado de 17-2-2011 – cfr. doc. de fls. 148 a 154 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
Mais considerou a sentença recorrida que “não ficaram demonstrados, ainda que indiciariamente, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a matéria de facto que a sentença recorrida deu como assente, vejamos agora o mérito do recurso interposto pela Junta de Freguesia de Vila Boim.
Nas conclusões C) a G) a Junta de Freguesia recorrente sustenta que não se mostra preenchido o requisito do “fumus boni iuris”, na sua vertente negativa, uma vez que é manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal.
Vejamos se tais conclusões são acertadas.
A sentença recorrida afastou, desde logo, que a situação objecto de apreciação pudesse configurar um caso de manifesta procedência da providência, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, considerando, porém, não ser irrazoável ou destituído de sentido a alegação e os vícios assacados ao acto suspendendo [cfr. fls. 218/219 dos autos].
E, quanto a nós decidiu bem.
Com efeito, tratando-se duma providência cautelar, onde o que está em causa é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou, tratando-se de providências conservatórias, do “fumus non malus iuris”], é óbvio que o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar.
Daí que apenas se exija na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA o “fumus boni iuris”, na sua formulação negativa, isto é, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, o que significa que o requerente da providência não precisa demonstrar a probabilidade da pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada procedente. E não tendo ele de o demonstrar, também nada tinha de alegar ou provar nesse sentido.
Com efeito, o recorrente só tinha de alegar, como fez, que pretendia instaurar uma acção administrativa especial para impugnar o acto aqui suspendendo, indicando sumariamente as razões dessa sua pretensão e os vícios que imputava ao acto suspendendo.
Finalmente, dir-se-á que não tendo sido invocadas pela Junta de Freguesia de Vila Boim, nem sendo manifestas, no juízo de prognose que aqui é possível formular, a falta de fundamento daquela pretensão ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito, há que ter por verificado também o referido requisito do “fumus boni iuris”, na sua formulação negativa.
Improcedem, deste modo, as conclusões A) a G) da alegação da Junta de Freguesia recorrente.
* * * * * *
Nas conclusões H) a J) a Junta de Freguesia recorrente invoca que a sentença incorreu em erro de julgamento, na medida em que considerou provado o requisito do “periculum in mora”.
Vejamos se a sentença é merecedora da apontada crítica.
Como é sabido, o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está expressamente previsto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do CPTA.
A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 [Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304].
Dispõe este preceito legal, na parte agora relevante:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c)….
2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados, ou atenuados pela adopção de outras providências.
[…]”.
O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703].
A este propósito, defende J. C. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa [Lições], 5ª edição, pág. 308, que “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Neste particular, ainda seguindo a lição dos autores citados, incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
A sentença recorrida entendeu ter ficado demonstrado que da aplicação da pena de demissão e da necessária execução desta derivavam prejuízos de difícil reparação para o requerente, imediatamente decorrentes da execução da aludida pena disciplinar.
E, quanto a nós, ajuizou bem.
Com efeito, para apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haveria, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que demitiu o requerente –, os quais consistem no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação jurídica de emprego público, ou seja, na perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições previstos na lei [cfr. artigos 10º, nº 5 e 11º, nº 4 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro]. Significa isto que o trabalhador a quem é aplicada a pena de demissão perde imediatamente essa qualidade no dia seguinte ao da notificação da decisão que a aplicou [cfr. artigo 58º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro], deixando por conseguinte de auferir o seu vencimento e as demais regalias sociais inerentes a esse estatuto.
Tanto basta para se concluir ser manifesta a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, na medida em que a imediata execução da pena de demissão impossibilita o trabalhador de continuar a prover à sua subsistência e do seu agregado familiar, bem como de continuar a assumir compromissos financeiros, nomeadamente o pagamento de empréstimos bancários para a aquisição de habitação própria.
Com efeito, a jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915].
Ora, como acima se deixou dito, tendo o recorrente alegado e provado que o vencimento que aufere como assistente técnico da Junta de Freguesia de Vila Boim constitui a sua única fonte de rendimento, quais as despesas que suporta e qual a composição do seu agregado familiar, temos de dar por adquirido que sem aquele este não pode subsistir [vd., neste sentido, o acórdão do STA, de 1-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 027/07].
E, sendo assim, tal como concluiu a sentença recorrida, impunha-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Improcedem, deste modo, as conclusões H) a J) da alegação da Junta de Freguesia recorrente.
* * * * * *
Finalmente, nas conclusões L) a N) da sua alegação, a Junta de Freguesia de Vila Boim sustenta que a sentença recorrida fez errada aplicação do disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, ao não considerar que os danos que resultam da concessão são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência.
Vejamos o que dizer.
Verificados que estão os requisitos exigidos pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA para a concessão da providência requerida, resta apreciar se os danos que resultam da sua concessão, para o interesse público, são superiores aos que podem resultar da sua recusa, para o recorrente, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, ou seja, há que fazer um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses público e privado em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação, como exige o nº 2 daquele preceito legal.
Ora, tendo ficado demonstrado que os danos que a recusa da providência causarão ao recorrente são de difícil reparação, para que a lesão do interesse público seja susceptível de não permitir a suspensão da eficácia do acto, será necessário que tal lesão se possa qualificar de gravidade superior.
Para aferir dessa gravidade, deve atender-se, em especial, aos fundamentos do acto punitivo cuja suspensão vem requerida.
No caso que ora nos ocupa, o requerente da providência foi punido disciplinarmente com a pena de demissão, por se ter demonstrado no âmbito do processo disciplinar que aquele violou os deveres de lealdade, obediência e de zelo.
Porém, não decorrem do despacho punitivo quaisquer indícios de que as infracções cometidas sejam de molde a inviabilizar a manutenção da relação funcional, sendo certo que nada obsta a que o requerente da providência possa continuar a exercer funções na Junta de Freguesia de Vila Boim.
Por conseguinte, nenhum prejuízo advém para o interesse público com a suspensão de eficácia requerida e deferida pela sentença recorrida.
Destarte, resta concluir que a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, sendo, por conseguinte, de manter.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmando deste modo a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]

[António Coelho da Cunha]

[Fonseca da Paz]