Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00700/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/28/2005 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EXECUÇÃO DE ACTO |
| Sumário: | 1 - O Tribunal incorre em omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar ( art. 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C. ). 2 - "A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir" tal como estipula o art. 129.º do CPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Vem interposto recurso da sentença, de 03.02.2005, do TAF de Sintra, na parte em que: (...)
b) - deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Oeiras (CMO) de 13.10.2004, que ordenou a cessação de utilização do estabelecimento de bar e bebidas que funcionava na sede da requerente, bem como o respectivo despejo; c) - deferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a desocupação do imóvel onde funcionava a sede, bem como a remoção dos bens que lá se encontrassem; d) - deferiu a intimação para a restituição do imóvel onde a requerente tem a sua sede social; e) - deferiu a intimação para a abstenção da prática de qualquer acto ou operação material ou ainda qualquer forma de actuação administrativa exercida no sentido da demolição do imóvel. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. As duas providências cautelares decretadas nas alíneas b) e c) da decisão enquadram-se no disposto no n° 2 do artigo 112° do CPTA que admite, na sua alínea a), "Suspensão de eficácia de um acto administrativo..." 2. A deliberação camarária de 13.10.2004 cuja eficácia foi suspensa pela sentença recorrida fora já executada à data de interposição da presente providência. 3. A referida deliberação camarária esgotou os seus efeitos com a respectiva execução, pois o encerramento do estabelecimento de bebidas promovido coercivamente pelos serviços camarários encerra em si a totalidade dos efeitos do acto. 4. Determina o artigo 129° do CPTA que apenas se admite a suspensão de eficácia de um acto "quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir. " 5. O acto que ordenou a cessação da utilização e despejo administrativo produziu todos os seus efeitos com a efectiva cessação de utilização e despejo, ainda que executados pela Administração de forma coerciva. 6. Pelo que, não se aplicando a previsão do artigo 129° do CPTA, encontrando-se a deliberação camarária de 13.10.2004 já executada, não é a mesma passível de ser objecto de suspensão de eficácia, pelo que tal providência cautelar não é legalmente admissível. 7. Por outro lado, quanto ao mandado de notificação datado de 12.10.2004, encontramo-nos obviamente perante um acto meramente preparatório do acto administrativo a proferir, uma notificação ao munícipe quanto à situação concreta. 8. Não se tratando de acto administrativo, não é o mesmo passível de suspensão de eficácia, porquanto não produz efeitos. 9. Ainda que assim não se entendesse, sempre se teria que dar por reproduzida a argumentação supra deduzida quanto à primeira providência cautelar, porquanto este suposto acto se encontraria igualmente executado, estando esgotados os respectivos efeitos jurídicos, não sendo admissível a requerida providência cautelar. 10. Apesar do ora recorrente ter alegado tal inadmissibilidade das providências cautelares requeridas, por falta dos requisitos legais, em sede de contestação, não se pronunciou o douto Tribunal a quo sobre as excepções invocadas. 11. Nos termos do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPC, é nula a sentença que não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar, pelo que, tratando-se de excepção que determinaria a absolvição da instância do R., o Tribunal a quo deveria ter conhecido de tais questões em primeiro lugar, o que não sucedeu, determinando a nulidade da sentença recorrida. 12. Além do mais, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação do Direito e aplicação deste aos factos. 13. O Tribunal a quo entendeu estar perante uma "evidente e provável procedência da pretensão formulada no processo principal em resultado de manifestos vícios de forma nos actos impugnados na acção principal, preenchendo os requisitos da alínea a) do n° 1 do art. 120° do CPTA - "fumus boni juris". 14. Os actos ora em crise não são manifestamente ilegais, nomeadamente por falta de audiência prévia dos interessados, como pretende a douta sentença ora recorrida. 15. Em primeiro lugar, o mandado de notificação datado de 12.10.2004 é um acto meramente preparatório do acto administrativo a proferir em momento posterior, pelo que, sendo acto de mero expediente, não carece de ser antecedido por audiência de interessados, não sendo, consequentemente, manifesta a ilegalidade do referido acto, carecendo a sustentação de tal teoria de produção de outros meios de prova. 16. Quanto ao mandado de notificação, errou a sentença recorrida ao considerar que do mesmo não consta referência a qualquer delegação de competências, pois da simples leitura do mandado se pode extrair conclusão oposta: "... no uso da delegação de competências que me foram atribuídas pelo despacho n° 55/02, de 7 de Abril da Senhora Presidente..." - 2a e 3a linhas do mandado. Não se verificaria, portanto, tal vício do acto que pudesse determinar a sua manifesta ilegalidade. 17. No que respeita à deliberação camarária de 13.10.2004, ainda que a disposição do n° 2 do artigo 109° do DL. n° 555/99 de 16 de Dezembro consagre um poder discricionário, a verdade é que, independentemente de qualquer audiência prévia dos interessados, o acto administrativo a proferir sempre teria o mesmo teor da deliberação suspendenda, uma vez que a utilização que a ora recorrida conferia ao estabelecimento não era passível de licenciamento, por existência de projecto anteriormente aprovado para o mesmo local. 18. A vigência no ordenamento jurídico de uma situação de licenciamento legalmente tutelada, aprovação, em momento anterior, de um projecto de arquitectura para um auditório municipal - consubstancia um condicionamento legal inultrapassável para a legalização da actividade exercida pela ora recorrida. 19. Para além disso, a recorrida nem sequer possui legitimidade para requerer o licenciamento da actividade junto da CMO, por não ser titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida - o n° 1 in fine do art. 9° do DL. n° 555/99 - pois tem vindo a ocupar ilegalmente e sem qualquer título o imóvel em causa, não sendo, por conseguinte titular ou beneficiário de qualquer direito, real ou outro, que lhe permita requerer licenciamento camarário de utilização. 20. A audição de um interessado constitui uma manifestação do princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito, consagrado no n° 1 do art. 268° da CRP e nos arts. 8°, 100° e seguintes do CPA, traduzindo-se numa possibilidade conferida aos particulares, após a conclusão da instrução do processo mas antes de ser proferida a decisão final, de conhecerem o sentido provável de tal decisão e trazerem assim ao processo elementos que permitam alterar, em seu benefício, tal sentido provável da decisão. 21. No entanto, a preterição de tal formalidade constitui, por parte da doutrina, invalidade apenas quando o particular atingido viu afectado um seu direito, nomeadamente o seu direito de defesa. 22. Ora, no caso vertente, pelas razões supra descritas, não vemos que novos elementos poderia a recorrida ter trazido ao presente processo caso tivesse sido ouvida nos termos do art. 100° do CPA. 23. Sendo indiscutível a impossibilidade de licenciamento da utilização dada pela recorrida ao imóvel, não nos parece que a preterição de tal formalidade de audiência prévia, por não ser a mesma essencial à tomada de uma decisão correcta, se traduza numa irregularidade que afecte o acto suspendendo. 24. Aliás, é jurisprudência aceite a que estipula que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não é de decretar a anulação contenciosa do acto quando, não padecendo o acto de mais nenhum vício, se conclui que a decisão administrativa não poderia ser outra diversa da efectivamente tomada - cfr. Ac. do STA de 26.06.1997, P. n° 41627 e Ac. do STA de 9.12.1997, P. n° 41701. 25. Não tratando, como se demonstrou, de acto manifestamente ilegal por preterição de audiência prévia de interessados, sempre teria o Tribunal a quo que prosseguir na apreciação dos demais requisitos consagrados no art. 120° do CPTA. 26. Caindo por terra a conclusão de que ambos os actos suspendendos seriam ilegítimos, o decretamento das providências cautelares enumeradas sob as alíneas d) e e) da decisão carecem igualmente de fundamentação. A recorrida contra-alegou a fls. 453 a 475, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A EMMP emitiu parecer a fls. 485 a 489 dos autos no sentido de: - ser declarada nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia nos termos do art. 668°, n° 1, ai. d) do CPC, ex vi do art. 1° do CPTA; - ser proferida decisão que defira a suspensão de eficácia requerida dos actos que consubstanciam as ais. b) e c) da decisão exarada a fls. 400, bem como as intimações a que se reportam as ais. d) e e) também de fls. 400, que aqui se dão por reproduzidos, mas com fundamento agora no n° 1, ai. b) e n° 2 do art. 120° do CPTA. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1. A Associação Popular de Paço de arcos, tem a sua sede na Avenida Patrão Lopes, 15 em Paço de Arcos, pelo menos desde 5 de Agosto de 1981 (cfr. fis. 43 e 44). 2. Em 12 de Outubro de 2004 o Vereador da CMO, José Costa subscreve o mandado para notificação n° 421102/SPM onde é referido, designadamente que: "Verificando-se que essa Associação continua a ocupar uma parte do referido edifício e anexos existentes, sem título para tal, ficam V. Ex. a por este meio notificados, para no prazo de 3 dias a contar da data da recepção do presente mandado, procederem à desocupação das construções propriedade da CMO, e remoção de quaisquer bens que nas mesmas se encontrem" (cfr. fls. 52). 3. Em 13 de Outubro de 2004 a CMO deliberou o despejo administrativo do edifício sito na Av. Patrão Joaquim Lopes, n° 15, em Paço de Arcos (cfr. fls. 54 a 56). 4. Em 15 de Outubro de 2004 o Vereador da CMO, José Costa subscreve mandado de notificação onde se refere, designadamente: "Determinou ainda a deliberação camarária notificada a imediata execução do despejo administrativo do estabelecimento, nos ternos do n° 2 do Art° 109° do DL n° 555139 de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL n° 177/01 de 4 de Junho. Mais deverá a entidade notificada proceder à desocupação imediata do espaço, em cumprimento da ordem notificada por mandado de notificação datado de 12 de outubro de 2004..." (cfr. fis. 53 e sg). 5. Em 15 de Outubro de 2004, subscreve o Vereador da CMO José Costa o Edital n° 429 onde se refere, designadamente que: "Em cumprimento da mesma deliberação camarária proceder-se-á à imediata execução do despejo administrativo do referido estabelecimento, nos termos do disposto no n° 2 do Art° 109° do DL n° 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL n° 177/01 de 4 de Junho. Mais deverá a entidade notificado proceder à desocupação imediata do espaço em causa, por não possuir título jurídico para a referida ocupação, em cumprimento da ordem notificada..." 6. Em 18 de Outubro de 2004, foi efectivado o deliberado despejo administrativo (cfr. fis. 7 e 160). 7. Em 18 de Outubro de 2004 a CMO elaborou o "Auto de Arrolamento" do qual constam os bens retirados do espaço despejado administrativamente (cfr. fis. 193 a 200). 8. Em 23 de Novembro de 2004, o Vereador da CMO, José Costa, subscreve o ofício n° 82815 dirigido à APPA, no qual se notifica esta para, no prazo de 30 dias, proceder ao levantamento dos bens arrolados, na sequência do Despejo Administrativo efectuado nas instalações sitas na Av. Patrão Joaquim Lopes, n° 11 a 15, em Paço de Arcos (cfr. fls. 201). 9. A CMO adquiriu por escritura de compra e venda, datada de 28 de Outubro de 1988, o edifício sito na Av. Patrão Joaquim Lopes, n° 11 a 15, em Paço de Arcos (cfr. fis. 203 a 205). 10. Os referidos edifícios encontram-se registados em nome da CMO na Conservatória do Registo Predial de Oeiras desde 8 de Agosto de 1990. O Direito Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668°, n° 1, ai. d) do CPC) Dos factos dados como assentes na sentença recorrida, resulta que a requerente da providência foi notificada por mandado, de 12.10.2004, do Vereador da CMO, para, no prazo de 3 dias, proceder à desocupação das construções propriedade da Câmara Municipal e remoção de quaisquer bens que ali se encontrassem e, por deliberação da CMO, de 13.10.2004, de que também foi notificada, foi ordenada a cessação de utilização do estabelecimento de bar e bebidas que funcionava na sede da requerente, bem como da imediata execução do despejo administrativo, com a desocupação imediata do imóvel e remoção de bens da mesma sede. O despejo administrativo foi executado anteriormente à propositura da presente providência. Ora, na sua contestação o recorrente Município suscitou a questão da suspensão de eficácia respeitar a actos já executados à data da instauração da providência e que, enquanto tal, não podiam ser objecto de suspensão. E, apesar do facto dado como provado no ponto 6 dos factos (vd. supra), a sentença não se pronunciou sobre tal questão, essencial, face ao disposto no art. 129° do CPTA. Assim, a sentença recorrida enferma da invocada nulidade de omissão de pronúncia, (conclusão 11) prevista no art. 668°, n° 1, ai. d) do CPC, que se declara, cabendo, no entanto, a este TCA decidir o objecto da causa, face ao disposto no art. 149°, n° 1 do CPTA. Dispõe o art. 129° do CPTA que: "A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir". Ora, a impossibilidade de continuar a exercer a sua actividade e a efectiva ocupação da sede da aqui recorrida, continuam a produzir os efeitos inerentes constituindo utilidade relevante para os interesses que pretende defender no processo principal (art. 112°, n° 1 do CPTA). Assim, os actos a que se referem as alíneas b) e c) da decisão recorrida são passíveis de suspensão de eficácia, atento o disposto no art. 112°, n°s 1 e 2, ai. a) e art. 129° do CPTA, improcedendo, consequentemente as conclusões 1 a 6 das alegações. Quanto ao acto de 12.10.2004, tratando-se de uma ordem dada pelo Vereador, notificada à requerente, para desocupação, no prazo de 3 dias, das construções propriedade da CMO e remoção dos bens que nas mesmas se encontrassem, constitui um verdadeiro acto administrativo (cfr. art. 120° CPA), lesivo dos direitos e interesses que aquela defende (art. 268°, n° 4 da CRP), passível de suspensão de eficácia, improcedendo, consequentemente, as conclusões 7 a 9. Quanto ao invocado erro de interpretação e aplicação da lei A sentença recorrida considerou que se verificava o requisito da ai. a) do n° 1 do art. 120° do CPTA, por os actos suspendendos enfermarem de vício de forma por preterição da audiência de interessado (art. 100° do CPA). No entanto, face ao disposto nos arts. 109° e 92° do DL. n° 555/99, de 16/12, na redacção introduzida pelo DL. n° 177/2001, de 4/6, a qualificação do acto de despejo como discricionário ou vinculado e a obrigatoriedade ou não de audiência prévia (que o preceda), não se pode aferir sem mais e na falta de outros elementos, num juízo perfunctório, sumário e provisório como é o que subjaz à presente providência. O mesmo se dirá quanto aos demais vícios invocados, nomeadamente da falta de fundamentação, desvio de poder e demais violações de lei invocadas pela requerente, já que a invalidade dos actos não é ostensiva, pelo que não pode ter-se por evidente a procedência da pretensão, para os efeitos da ai. a) do n° 1 do art. 120° do CPTA. É, assim, de apreciar se no caso se verificam os requisitos da ai. b) do n° 1 do art. 120° do CPTA. Ora, quanto ao periculum in mora, afigura-se-nos existir fundado receio de constituição de facto consumado com a possibilidade de demolição do imóvel já que o recorrente confessou nos autos ter já procedido à demolição de alguns anexos do edifício em questão. Assim, verificando-se o periculum in mora e não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada (nomeadamente o recorrente não nega a preterição da audiência do interessado, cuja obrigatoriedade há que averiguar em detalhe no processo principal) no processo principal, há que proceder à ponderação de interesses a que alude o n° 2 do art. 120° do CPTA. Ora, a requerente tem a sua sede no imóvel em questão desde pelo menos 1981, sempre aí tendo exercido a sua actividade, sem que a CMO alguma vez tenha levantado o problema da falta de licenciamento, ou da falta de condições salubres da parte de restauração, antes de Outubro de 2004. Acresce que a requerente tem em funcionamento no imóvel outras actividades relacionadas com o interesse público, um infantário e culturais, não estando demonstrado que o interesse público de construção de um Auditório Municipal naquele local seja premente, tanto mais que, como alega a recorrida, o Município de Oeiras possuirá vários auditórios (cfr. ponto 20 das contra-alegações), pelo que entendemos que os danos resultantes do não decretamento da presente providência se mostram superiores àqueles que possam resultar da sua não concessão.
Pelo exposto, acordam em: a) - declarar a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia; b) - deferir a suspensão requerida dos actos que consubstanciam as alíneas b) e c) da decisão de fls. 400, bem como as intimações a que se reportam as respectivas alíneas d) e e), com fundamento no art. 120°, n° 1, ai. b) e n° 2 do CPTA; c) - condenar o recorrente nas custas (art. 73°-E, n° 1, ai. f) do CCJ).
Lisboa, 28 de Abril de 2005 |