Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02339/08
Secção:
Data do Acordão:05/27/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL USADO.
Sumário:I) -Porque o processo executivo foi declarado extinto pelo pagamento da dívida exequenda e uma vez que a recorrente não prestou garantia para obter a suspensão da execução, nos termos dos artºs. 52º da LGT e 169º do CPPT, estando o processo executivo extinto pelo pagamento no momento em que a sentença foi proferida nos autos de embargo de terceiro, nada mais restava ao julgador do que ordenar o levantamento da penhora.

II) -Com efeito, havendo sido paga a quantia exequenda depois de instaurada a execução, é esse pagamento determinante da extinção da execução pois esta terá sempre por base um título que certifica a existência de uma dívida certa, líquida e exigível (cfr. artºs. 162º e 163º do CPPT) ficando, por isso, o título dado à execução carecido de força executiva em virtude de se ter tornada inexigível a dívida como consequência do seu pagamento voluntário que é causa legal da extinção da execução (cfr. artº 264º do CPPT).

III) –No circunstancialismo antes apontado não cabe ao tribunal conhecer da prescrição da obrigação pois, se é certo que aquela constitui fundamento de oposição e é de conhecimento oficioso (cfr. artº 204º nº1, al. d) e 175º, ambos do CPPT), o pagamento da dívida exequenda a tanto obsta já que o pagamento voluntário, impede que, por via da prescrição da obrigação respectiva, se possa fundamentar a devolução ou repetição do indevido, já que esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.

IV) -E o enriquecimento sem causa traduz um evento, um facto, que ocorre quando o património de alguém é aumentado, sem causa, em função do empobrecimento correlativo e correspondente do património de outrem.

V) -Ora, não há enriquecimento injustificado porquanto, nos termos do artº 304º nº 2 do Ccivil, “não pode...ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que feita com ignorância da prescrição”. Isto é manifestação do princípio de que a prescrição não suprime o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação natural, e, portanto, que o pagamento ou outra satisfação do direito prescrito é o pagamento de uma dívida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1.-A..., inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Lisboa proferido nos autos de reclamação da decisão do órgão da execução, que indeferiu a restituição das importâncias penhoradas no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., que tramitou pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
1.Dado que o peticionado pela ora recorrente era a anulação do despacho de indeferimento da restituição dos valores penhorados o levantamento da penhora, não estamos perante erro na forma de processo.
2. A referida decisão recusou frontalmente acatar a douta sentença proferida nos embargos e dar-lhe cumprimento, o que constitui denegação de justiça, pelo que é ilegal e inconstitucional (art° 156° CPC e art° 2°, 13° e 20° da CRP).
3.E negando a pretensão da recorrente de devolução dos valores penhorados e juros não tem qualquer fundamento legal, recusa o cumprimento de sentença transitada, constitui verdadeira sonegação e tentativa de enriquecimento sem causa do Estado, o que é totalmente descabido e ilegal.
4.A douta decisão ora em recurso, não tendo anulado tal despacho, viola pois o disposto nos art° s 289°, 304°, 473° e segts., 479° e 480° do CC, art° 156°, 351°, 481°, b), 268° n" l a) e d) do CPC bem como nos art°s 2°, 13°, e 2° da CRP.
Nestes Termos
Deve a douta decisão proferida ser anulada ou revogada substituindo-se por outra que ordene a anulação do despacho de indeferimento da restituição dos valores penhorados no salário da recorrente.
Assim é de JUSTIÇA! Junta: duplicado e taxa de justiça.
Não houve contra – alegações.
A EPGA emitiu a fls. 243/244 douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2. -Na sentença recorrida fixou-se o probatório seguinte:
Com base no teor das informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução apenso, julgo provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam.
A) - No serviço de finanças de Torres Vedras-1, correu termos o processo de execução fiscal n° 1589199601600931, instaurado contra Alexandre Teotónio Miranda dos Santos, para cobrança de contribuições em dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo dos anos de 1993 e 1994, no âmbito do qual foi ordenada a penhora do vencimento da ora reclamante.
B) - Contra a penhora, referida em A), a aqui reclamante deduziu embargos de terceiro, cujo processo correu termos neste Tribunal com o n° 428/04-03/03.4.2 e no qual foi proferida sentença, cuja cópia consta de fls. 55 a 63 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que julgou prescritas as dívidas exequendas, também referidas em A).
C) - Na sequência da prolação da sentença, referida em B), a ora reclamante, em 01/03/2007, fez dar entrada, no serviço de finanças de Torres Vedras-1, do requerimento cuja cópia consta de fls. 64 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através do qual requereu que lhe fossem restituídas todas as verbas penhoradas, acrescidas dos juros legais vencidos e vincendos.
D) - Sobre o requerimento, referido em C), recaiu o despacho de indeferimento cuja cópia consta de fls. 66 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, proferido pela Chefe do serviço de finanças de Torres Vedras-1, em 31/05/2007.
E) - A aqui reclamante foi notificada do despacho, referido em D), na pessoa do seu ilustre mandatário, em 08/06/2007, conforme se extrai do aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 68 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
F) - A presente reclamação foi enviada ao serviço de finanças de Torres Vedras -1, em 19/06/2007.
G) - Em 14/09/2007, deu entrada, neste Tribunal, o requerimento inicial de execução da sentença, referida em B), com vista à cobrança das quantias referidas em C), processo que corre termos com o n° 543/07.5BELRS - dados obtidos por consulta directa ao sistema informático.
Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório a seguinte factualidade relevante para a decisão da causa:
H) -A dívida identificada em A) foi paga em 27/09/2005 (cfr. inf. prestada a fls. 66).
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3. –Na p.i. a recorrente veio pedir a anulação do despacho de 31.05.2007, que indeferiu a restituição de valores penhorados e o levantamento da penhora efectivada na execução, alegando, no fundamental, que este despacho recusa frontalmente acatar a douta sentença proferida nos embargos de terceiro.
O Mº Juiz «a quo» julgou improcedente a presente reclamação, por inidoneidade do meio processual usado, com a seguinte fundamentação:
“Fixados que estão os factos, considerados com interesse para a decisão da causa, cumpre apreciar a questão do erro na forma de processo utilizado, suscitada pela Da Magistrada do M° Público, no seu douto parecer.
Como bem refere aquela Da Magistrada, «Na parte final do requerimento que deu início aos presentes autos e que apelida de "recurso" para este tribunal, a reclamante formulou, para além do mais, as seguintes conclusões: " (...) 15 - A decisão ora em recurso recusou frontalmente acatar a douta sentença proferida nos embargos e dar-lhe cumprimento (..), 16 - A decisão ora em recurso, denegando a pretensão da embargante de ver restituídos os valores ilegalmente descontados no seu vencimento e os juros vencidos e vincendos até pagamento, e bem assim recusando dar cumprimento à douta sentença proferida e transitada, não tem qualquer fundamento (...)".
Face à pretensão formulada pela reclamante e atento o disposto no art. 146°, n° l e no art. 102°, ambos do CPPT, afigura-se-nos haver erro na utilização do presente meio processual, pois o que se pretende é a execução da sentença produzida no processo de Embargos de Terceiro que correu termos neste tribunal, sob o n° 428/04-03/03.4.2.
(...)».
Porque acompanho e subscrevo as razões aduzidas, e acima transcritas, pela Da Magistrada do M° Público, julgo que estamos perante uma situação em que se verifica a inidoneidade do meio processual utilizado, para o fim visado pela requerente.
Na verdade, quer a causa de pedir, quer o pedido, são típicos do meio processual de execução de julgado, previsto no art. 146°, n° l, do CPPT.
No entanto, tendo a ora reclamante já lançado mão de tal meio processual -cfr. G) dos factos provados - não há que proceder a qualquer convolação do presente processo na espécie adequada (art. 98°, n° 4, do CPPT).
Aqui chegados e sem necessidade de mais alongadas considerações, só podemos concluir pela improcedência da presente reclamação, por inidoneidade do meio processual utilizado.”
Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a recorrente pelas razões que constam da sua alegação recursória e que, no fundamental, apontam para que a sentença recorrida violou preceitos legais por não ter anulado o despacho reclamado.
Ora, como bem anota a EPGA no seu douto parecer, resulta dos autos que a dívida exequenda foi paga em 27/09/2005 e que na acção de embargos não foi peticionada a restituição do valor pago, sendo somente peticionado o levantamento da penhora, o que foi contemplado na decisão como se antolha de de fls. 121 a 129.
Sendo assim e visto que o processo executivo foi declarado extinto pelo pagamento da dívida exequenda, uma vez que a recorrente não prestou garantia para obter a suspensão da execução, nos termos dos artºs. 52º da LGT e 169º do CPPT, estando o processo executivo extinto pelo pagamento no momento em que a sentença foi proferida em Novembro de 2006, nada mais restava ao julgador do que ordenar o levantamento da penhora.
Com efeito, havendo sido paga a quantia exequenda depois de instaurada a execução, é esse pagamento determinante da extinção da execução pois esta terá sempre por base um título que certifica a existência de uma dívida certa, líquida e exigível (cfr. artºs. 162º e 163º do CPPT) ficando, por isso, o título dado à execução carecido de força executiva em virtude de se ter tornada inexigível a dívida como consequência do seu pagamento voluntário que é causa legal da extinção da execução (cfr. artº 264º do CPPT).
Destarte, não cabe ao tribunal conhecer da prescrição pois, se é certo que aquela constitui fundamento de oposição e é de conhecimento oficioso (cfr. artº 204º nº1, al. d) e 175º, ambos do CPPT), o aventado pagamento da dívida exequenda a tanto obsta já que o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução obsta a que, por via da prescrição da obrigação respectiva, possa fundamentar a devolução ou repetição do indevido, já que esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.
E o enriquecimento sem causa traduz um evento, um facto, que ocorre quando o património de alguém é aumentado, sem causa, em função do empobrecimento correlativo e correspondente do património de outrem.
Ora, não há enriquecimento injustificado porquanto, nos termos do artº 304º nº 2 do Ccivil, “não pode ...ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que feita com ignorância da prescrição”. Isto é manifestação do princípio de que a prescrição não suprime o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação natural, e, portanto, que o pagamento ou outra satisfação do direito prescrito é o pagamento de uma dívida.
Nesse sentido, os Acórdãos do TCAS de 10/12/2003, Recurso nº 7156/02 e de 09/10/2007, Recurso nº 1920/07.
Assim, o que resta em causa é o eventual incumprimento do julgado nos embargos de terceiro e, como bem refere o Mº Juiz «a quo» quer a causa de pedir, quer o pedido, são típicos do meio processual de execução de julgado, previsto no art. 146°, n° l, do CPPT e, porque a reclamante, ora recorrente, já lançou mão de tal meio processual -cfr. G) dos factos provados - não há que proceder a qualquer convolação do presente processo na espécie adequada (art. 98°, n° 4, do CPPT).
Termos em que improcedem as conclusões de recurso.
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4. - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4UCs.
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Lisboa, 27/05/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)